DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 5.1. As pessoas com deficiência poderão participar da seleção regulamentada por este Edital, desde que sua deficiência seja compatível com as atribuições para o qual concorrem e observadas as regras estabelecidas pela Lei Federal nº7.853/89, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº3.298/99, de 20 de dezembro de 1999, cujo art.4o foi alterado pelo Decreto Federal nº5.296, de 03 de dezembro de 2004. 5.2. De acordo com o que dispõe o Art.37 do Decreto Federal nº3.298/ 99, caso a aplicação do percentual de que trata o subitem anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 5.2.2. Para esta seleção, estará disponível 1 (uma) vaga para o candidato que se enquadre no que dispõe o subitem 5.1 deste Edital. 5.3. As vagas reservadas às pessoas com deficiência que não forem preenchidas por candidatos em tais condições serão revertidas aos demais candidatos habilitados na ampla concorrência, observada a ordem classificatória. 5.4. O candidato que, no formulário de inscrição, se declarar deficiente, uma vez classificado, figurará na lista geral de classificados, observada a respectiva ordem de classificação, bem como também constará de lista à parte, destinada exclusivamente aos portadores de necessidades especiais. 5.5. O candidato de que trata o subitem 5.1 deste Edital, se habilitado e classificado, será submetido à avaliação de perícia médica, que decidirá, de forma terminativa, sobre a qualificação do candidato e sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, não cabendo recurso contra esta decisão. 5.6. Caso o candidato não venha a ser qualificado como pessoa com deficiência, se sua deficiência não vier a ser julgada compatível com as atividades do curso, na forma do subitem 5.1 deste Edital, ou caso não venha a atingir a pontuação suficiente para constar na lista geral de habilitados e classificados, será considerado reprovado na seleção. 5.7. O atendimento especial à pessoa com deficiência, se dará da seguinte forma: I – O candidato com deficiência ou com comprovada necessidade de atendimento especial, de acordo com a Lei Federal nº7.853/89 e o art.27, §§1º e 2º do Decreto Federal nº3.298/99, poderá solicitar, na Central de Serviços da Escola de Saúde Pública do Ceará, localizada na Avenida Xxxxxxx Xxxxx, nº3161, Xxxxxx Xxxxxxxx – Fortaleza/CE, condição especial para a realização das provas. II – Os benefícios previstos nos §§1º e 2º do artigo acima citado deve...
DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 3.1. Em atenção ao Princípio da Razoabilidade, do total de vagas destinadas a cada cargo, 10% serão providos na forma do parágrafo 2° do artigo 5° da Lei nº 8.112/90 e do Decreto n° 3.298/99, e suas alterações posteriores. 3.2. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 3.3. Não se aplica a reserva de vagas a pessoas com deficiência com relação aos cargos que ofereçam menos de cinco (5) vagas. 3.4. Caso a elevação determinada no item anterior resulte num percentual superior ao máximo de 20% determinado pela legislação, não será admitido o arredondamento para convocação de pessoas com deficiência. 3.5. A publicação do resultado final do processo seletivo será feita em duas listas, contendo, a primeira, a classificação de todos os candidatos, inclusive as pessoas com deficiência, e a segunda, somente a classificação destes últimos. 3.5.1. A quantidade de candidatos homologados nas duas listas obedecerá ao determinado no Anexo II do Decreto nº 9739/2019. 3.6. Caso haja convocações além do número de vagas originalmente previstas em edital, o percentual de reserva para pessoas com deficiência será aplicado sobre o total de vagas providas desde a abertura deste processo seletivo até a data da nova convocação, abrangendo o número total das convocações e não apenas o número de vagas a serem providas em cada convocação em separado. 3.6.1. A vaga surgida em razão de desligamento de professor contratado em processo seletivo vigente implicará a convocação de candidato da respectiva fila de aprovados, geral ou de pessoas com deficiência, da qual fora convocado o antigo ocupante da vaga recém-desocupada, caso ainda persista o motivo de vaga que gerou a contratação. 3.7. A convocação e a preferência para escolha de Campus, quando da nomeação de candidatos, obedecerá à ordem de classificação no processo seletivo e será realizada de forma alternada e proporcional, nomeando-se o primeiro grupo de candidatos convocados da lista geral e a seguir o primeiro candidato pessoa com deficiência, seguido dos próximos candidatos da lista geral e do segundo pessoa com deficiência, e assim sucessivamente. 3.8. Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto n.º 3.298/99, e suas alterações posteriores.
DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 6.1. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6.2. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 37 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, é assegurado o direito de inscrição no concurso público. O candidato com deficiência concorrerá às vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do concurso público. 6.2.1. Do total de vagas para cada cargo, e das nomeações a serem feitas durante o prazo de validade do concurso público, 5% (cinco por cento) ficarão reservadas aos candidatos que se declararem pessoa com deficiência,desde que apresentem laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID. 6.2.1.1. Se na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) resultar número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por cargo. 6.2.2. O candidato que desejar concorrer como pessoa com deficiência deverá marcar a opção no formulário de inscrição e enviar o laudo médico (original ou cópia simples) até 10 de JANEIRO de 2020, impreterivelmente, via CARTA REGISTRADA ou SEDEX, para o INSTITUTO LEGATUS, com os seguintes dizeres: CONCURSO PÚBLICO - BARREIRINHAS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, 0000 – Morada do Sol – Teresina-PI CEP 64055-265, ou ainda por meio de cópia digitalizada em formato PDF para o e-mail xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com os seguintes dizeres no campo “assunto”: Laudo Concurso Barreirinhas”. 6.2.2.1. O laudo original será exigido pela Prefeitura Municipal de Barreirinhas por ocasião da nomeação da pessoa com deficiência aprovada no certame. 6.3. O candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência poderá também requerer atendimento especial, conforme estipulado no item 7 deste Edital, indicando as condições de que necessita para a realização das provas, conforme previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal n. 3.298/99. 6.4. A relação dos candidatos que tiverem a inscrição deferida para concorrer na condiç...
DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 3.1 Das vagas destinadas a cada cargo, 5% serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, e do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, e suas alterações. 3.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse a 20% das vagas oferecidas, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90 e do § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/99. 3.3 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos com deficiência nos cargos/áreas com número de vagas igual ou superior a 5 (cinco). 3.4 Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5 Para concorrer a uma das vagas, o candidato deverá, no ato da inscrição, declarar-se Portador de Deficiência. 3.6 O candidato que não declarar sua condição de pessoa com deficiência no ato da inscrição perderá o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. (SIASGnet - 09/09/2021) 154502-26350-2021NE800001 Nº Processo: 23115.001744/2016-25.
DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37, do Decreto Federal nº 3.298/99, e nos termos do inciso VIII do art. 37, da Constituição Federal, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do total das vagas, as pessoas com deficiência. Caso haja convocações além do número de vagas originalmente previstas em edital, o percentual de reserva para pessoa com deficiência será aplicado sobre o total de vagas providas desde a abertura do processo seletivo simplificado até a data da nova convocação, abrangendo o número total das convocações e não apenas o número de vagas a serem providas em cada convocação em separado.

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  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DA CONVOCAÇÃO PARA RECEBER A ORDEM DE FORNECIMENTO 8.1 - A emissão da Ordem de Fornecimento constitui o instrumento de formalização da aquisição com os fornecedores, devendo o seu resumo ser publicado na Imprensa Oficial, em conformidade com os prazos estabelecidos na Lei 8.666/1993. 8.2 - Quando houver necessidade de aquisição dos produtos por algum dos órgãos participantes da Ata, o fornecedor será convocado para receber a ordem de fornecimento no prazo de até 10 dias úteis. 8.3 - A Administração poderá prorrogar o prazo fixado no item anterior, por igual período, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei 8.666/1993, quando solicitado pelo fornecedor, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo ente promotor do certame. 8.4 - Se o fornecedor se recusar a receber a ordem de fornecimento ou se não dispuser de condições de atender integralmente à necessidade da Administração, poderá a ordem de fornecimento ser expedida para os demais proponentes cadastrados que concordarem em fornecer os produtos ao preço e nas mesmas condições do primeiro colocado, observada a ordem de classificação.

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Fica instituído pela CONTRATANTE a INTERVENIENTE/COORDENADOR como encarregados de assessorar o planejamento com as instâncias técnicas e outros órgãos da CONTRATANTE, sendo responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do Plano de Trabalho objeto do presente Contrato, podendo propor, quando necessário, alterações no mesmo.

  • DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei n. 14.133/2021).

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.