DASPENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DASPENALIDADES. 17.1- Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.666/93 fica estipulado o percentual de meio por cento – 0,5% – sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste contrato/ata, até o limite de dez por cento – 10%– do valor empenhado. 17.2- Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do artigo 87 da Lei nº.8.666/93: a) Advertência por escrito;
DASPENALIDADES. 13.1. Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do pregão ou de contratada, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do último lance ofertado;
DASPENALIDADES. 10.1. O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará o Contratado às sanções prevista na Lei Estadual 4.660/86, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 10.2. A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Contratante e multa, de acordo com a gravidade da infração. 10.3. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos: atraso até 02 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento) do valor total docontrato; a partir de 03 (três) dias até o limite de 05 (cinco) dias, multa de 4% (quatro por cento) do valor total do contrato, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 06 (sexto) dia deatraso. 10.4. O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto entregue com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes. 10.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
DASPENALIDADES. 7.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO, em conformidade com o previsto no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93, qualquer uma das seguintessanções:
DASPENALIDADES. 1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520/2002, o licitante/adjudicatário que: a) Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
DASPENALIDADES. 00.0.Xx partes do presente contrato serãopassíveis das seguintes sanções
DASPENALIDADES. 10.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o Município poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitivaàCONTRATADA,diantedonãocumprimentodascláusulascontratuais. 10.2. Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízoexcedentequecausar,naformadoParágrafoÚnico,doartigo416,doCódigoCivil. 10.3. PelainexecuçãototalouparcialdoContratoouinstrumentoequivalente,oMunicípiopoderáainda,garantidaa préviadefesa,aplicaràContratadaasseguintessanções:
DASPENALIDADES. A inobservância pela CONTRATADA de cláusula ou obrigação constante deste CONTRATO DE GESTÃO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 todos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, quais sejam: I. Advertência; II. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato (no descumprimento integral) ou, quando for o caso de rescisão (artigo 530, III, do RGCAF), sobre o saldo reajustado dos serviços não executados; III. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos; IV. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, conforme inciso IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93; e V. Perda de qualificação como Organização Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
DASPENALIDADES. Além do disposto no item 12 e seus sub itens do Edital de Credenciamento, a inexecução total ou parcial do ajuste ensejará a aplicação das seguintes sanções ao contratado:
DASPENALIDADES. 7.1 Sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, o credenciado habilitado ficará sujeito às seguintes penalidades: 7.2 Pelo não cumprimento das obrigações assumidas por seu credenciamento: 7.3 Advertência, quando forem constatadas irregularidades de menor gravidade e sanáveis sem prejuízo para a Administração Municipal, para as quais não tenha concorrido diretamente; 7.4 Advertência cumulada com reposição de prejuízos, quando forem constatadas irregularidades de menor gravidade para a Administração Municipal, para as quais o credenciado tenha concorrido diretamente; 7.5 Descredenciamento quando, reiteradamente, descumprir alguma cláusula deste Edital com prejuízo para a Administração Municipal e com a concorrência do credenciado para tal, quando o credenciado deixar de cumprir as obrigações assumidas através de falta grave dolosas ou revestida de má-fé ou quando constatada a inveracidade de qualquer informação ou dos documentos apresentados pelo credenciado; 7.6 Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total dos serviços que se propôs a prestar, quando devidamente convocado, na forma do subitem anterior.