DO AUTOPATROCÍNIO Cláusulas Exemplificativas

DO AUTOPATROCÍNIO. O Participante optante pelo Autopatrocí- nio deverá manter o valor de sua contribuição e a do Patrocinador, conforme critérios estabelecidos no Plano Anual de Custeio, no caso de perda parcial ou total da Remuneração Básica recebida, para as- segurar a percepção dos benefícios nos níveis cor- respondentes àquela Remuneração Básica ou em outros definidos em normas regulamentares.
DO AUTOPATROCÍNIO. Autopatrocínio é a faculdade do Participante, no caso de perda da remuneração, manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, inclusive a relativa ao 13º salário, bem como a contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, fixadas para este Plano de Benefícios BD-01, nos termos de seu Plano de Custeio, com vistas a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração.
DO AUTOPATROCÍNIO. Ao Participante que sofrer Término do Vínculo ou perda parcial ou total de sua remuneração pela Patrocinadora, por qualquer motivo, será facultada a opção pela manutenção de sua inscrição na forma do Autopatrocínio, mediante o recolhimento das Contribuições da Patrocinadora e de todas as Contribuições obrigatórias que lhe caberiam, caso estivesse na condição normal anterior.
DO AUTOPATROCÍNIO. O Participante tem a faculdade de manter o valor de suas contribuições e a do Patrocinador, quando houver, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção do benefício deste plano.
DO AUTOPATROCÍNIO. O Autopatrocínio consiste na opção do Participante, que tenha rescindido seu contrato de trabalho com a Patrocinadora, em permanecer vinculado ao CEEEPREV, desde que verta as Contribuições Básicas e Normais de Benefícios Programáveis, além das Contribuições para cobertura das Despesas Administrativas, Contribuições para cobertura dos Benefícios de Risco, e outros encargos que porventura lhe sejam exigidos, transformando-se, assim em Participante Vinculado Contribuinte.
DO AUTOPATROCÍNIO. O Participante que tenha optado por sua permanência neste Plano de Benefícios 01-B após o término do vínculo empregatício, como Participante Autopatrocinado, conforme previsto no inciso I do art. 12 deste Regulamento, assumirá as contribuições e encargos que caberiam ao Patrocinador a que estava vinculado, para o custeio dos benefícios deste Plano.
DO AUTOPATROCÍNIO. 35. O Autopatrocínio observará o estabelecido no âmbito do Regulamento do PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev para o caso do participante que tendo rescindido seu vínculo empregatício com o Patrocinador, requeira tempestivamente, o seu enquadramento na condição relativa ao Autopatrocínio, assumindo também todas as contribuições de responsabilidade do Patrocinador. 35.01. O participante que tiver se enquadrado na condição relativa ao Autopatrocínio, e tenha rescindido o contrato com a Patrocinadora, poderá requerer, a qualquer tempo, o Benefício Proporcional Diferido (BPD), o Resgate ou Portabilidade, observada a legislação aplicável. 35.02. Em atendimento à legislação em vigor, será facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda total ou parcial de seu Salário Real de Contribuição (SRC) na forma prevista nos subitens 14.02. e 15.03.
DO AUTOPATROCÍNIO. Autopatrocínio é a faculdade do Participante manter o valor de sua contribuição, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, visando a acumulação no Fundo Individual nos níveis correspondentes àquela remuneração, desde que a contribuição não seja inferior à Contribuição para a Cobertura dos Benefícios de Risco de que trata o artigo 23, inciso II, deste Regulamento e que formalize esta opção no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da confirmação da perda total ou parcial da remuneração recebida da respectiva Patrocinadora.
DO AUTOPATROCÍNIO. Elegibilidade: Término do vínculo empregatício Após o Término de Vínculo Empregatício, optaram por permanecer vinculados ao Plano I de Benefícios, mantida essa condição até o dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano I de Benefício Saldado, ficando mantida, para efeito deste Regulamento, a respectiva designação de Participante Autopatrocinado até a data do preenchimento das condições de elegibilidade à suplementação da aposentadoria saldada prevista neste Regulamento, desde que não tenha resgatado a sua Reserva de Poupança.
DO AUTOPATROCÍNIO. É facultada ao PARTICIPANTE a manutenção das contribuições como PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO, desde que seja atendida uma das seguintes condições: