Equivalência Cláusulas Exemplificativas

Equivalência. Mediante pedido da Parte exportadora, e sob reserva de uma avaliação satisfatória pela Parte importadora, a equivalência deve ser reconhecida pelas Partes, de acordo com os procedimentos internacionais pertinentes, em relação a uma medida individual e/ou a grupos de medidas e/ou sistemas aplicáveis em geral ou a um setor ou parte de um setor.
Equivalência. Todos os fabricantes e referências citados neste Termo de Referência e/ou na Planilha de Serviços poderão ser substituídos por equivalentes técnicos normatizados, desde que a qualidade do material seja comprovadamente igual ou superior à especificada e que a FISCALIZAÇÃO autorize previamente a CONTRATADA tal substituição, devendo ser encaminhada para a CONTRATANTE toda a documentação contendo as características técnicas do produto bem como a justificativa pela troca.
Equivalência. Em voto apresentado em novembro de 2020, o relator do HC, ministro Xxxxx Xxxxxx, concordou com o entendimento do STJ e negou o habeas corpus. Segundo o ministro, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).
Equivalência. No caso em que a caracterização de determinado material por marca, denominação ou fabricação for acompanhada da expressão “ou equivalente técnico” será permitida a alternativa de outro material com o mesmo desempenho, durabilidade, características e sem alterar o aspecto visual. O emprego do material equivalente deverá ter aprovação da FISCALIZAÇÃO.
Equivalência. Todos os fabricantes e referências, citados nesta especificação, poderão ser substituídos por outros equivalentes, desde que a qualidade do material seja comprovadamente igual ou superior às especificadas, ou autorizadas pela FISCALIZAÇÃO.
Equivalência. Somente será admitida qualquer substituição de material por tipo ou marca não especificados por outro rigorosamente equivalente, sendo o critério de equivalência de competência exclusiva da FISCALIZAÇÃO. Para as obras e serviços que foram ajustados, caberá à CONTRATADA fornecer e conservar equipamento mecânico e ferramental necessário, contratar mão de obra idônea, de modo a reunir permanentemente em serviço uma equipe homogênea e suficiente de operários, mestres e encarregados, que assegurem progresso satisfatório às obras bem como obter os materiais em quantidade suficiente para a conclusão das obras no prazo fixado, conforme cronograma. A USP não fornecerá qualquer tipo de ferramenta, material, equipamento ou recurso humano à Contratada. As operações de carga, transporte, descarga e movimentação até o local da montagem e instalação correrão por conta e responsabilidade do fornecedor, que deve observar a correta e cuidadosa manipulação, proteção contra danos ou qualquer ação externa inclusive intempéries. A Contratada deverá enviar, antes do início da prestação dos serviços de instalação e montagem, a relação dos nomes, cargos, funções e documentos de identificação dos funcionários que irão compor sua equipe. Caso haja acréscimo, diminuição ou substituição de funcionários da Contratada deverá haver imediata comunicação por escrito à USP com o mesmo tipo de informações iniciais. É de inteira responsabilidade da Contratada o atendimento dos encargos sociais de seus funcionários e despesas relativas a transporte e alimentação de acordo com as leis trabalhistas, sociais, previdenciárias e administrativas. A Contratada deverá indicar um representante e interlocutor, com condições técnicas para acompanhar, orientar e desenvolver os serviços e todos os processos produtivos do contrato, dedicado às atividades em horário integral. Os resíduos resultantes e oriundos dos serviços prestados pela Contratada deverão ser recolhidos e transportados imediatamente após a conclusão dos trabalhos para local externo ao Campus, com destinação prevista em Leis Ambientais Federais, Estaduais e Municipais e todas as Normas aplicáveis, em áreas apropriadas e devidamente licenciadas pela Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP e/ou Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB.
Equivalência. 1. Para que um índice de referência ou uma combinação de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro possam ser utilizados na União nos termos do artigo 29.o, n.o 1, o índice de referência e o administrador devem estar inscritos no registo a que se refere o artigo 36.o. a sua inscrição no registo só pode ser feita se se verificarem as seguintes condições: a) a Comissão aprovou uma decisão de equivalência nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo; b) O administrador está autorizado ou registado no país terceiro em causa e está sujeito a supervisão nesse país; c) a ESMa foi notificada pelo administrador do seu acordo relativamente ao facto de os seus índices de referência, reais ou prospetivos, poderem ser utilizados por entidades supervisionadas na União, da lista de índices de referência que receberam autorização para ser utilizados na União e da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro; e d) Os mecanismos de cooperação referidos no n.o 4 do presente artigo estão em funcionamento. 2. a Comissão pode adotar uma decisão de execução que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que: a) Os administradores autorizados ou registados nesse país terceiro cumprem requisitos vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, tendo nomeadamente em conta se o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro aplica os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, os princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo; e b) Os requisitos vinculativos são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes nesse país terceiro. a referida decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2. 3. alternativamente, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que declare que: a) Os requisitos vinculativos relativos a administradores específicos ou a índices de referência específicos ou a famílias de índices de referência específicos num país terceiro são equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, tendo nomeadamente em conta se o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro aplica os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, os princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo; b) Esses administradores esp...

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  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início em 01.05.2021 e encerramento em 01.05.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos: 2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; 2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; 2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; 2.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

  • DO CREDENCIAMENTO 5.1. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica. 5.2. O cadastro no SICAF deverá ser feito no Portal de Compras do Governo Federal, no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por meio de certificado digital conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil. 5.3. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes a este Pregão. 5.4. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. 5.5. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. 5.5.1. A não observância do disposto no subitem anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.

  • DA VIGENCIA 2.1. O presente contrato terá vigência a contar da data da sua assinatura, com início em 30/06/2017 e término em 31/12/2017, admitida a prorrogação nos termos do §1º, do Art. 57, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações.

  • CREDENCIAMENTO 4.1. Os proponentes deverão se apresentar para credenciamento junto a Pregoeira por um representante devidamente munido de documento oficial com foto que o credencie a participar desta sessão pública. 4.2. Cada licitante far-se-á representar por seu titular ou mandatário constituído e somente estes serão admitidos a intervir nas fases do procedimento licitatório, respondendo, assim, para todos os efeitos, pelo representado. 4.2.1. Caso a procuração não seja pública, será necessário o reconhecimento da firma do subscritor, que deverá ter poderes para outorgá-la. 4.2.2. A procuração de que trata o item anterior deverá ser apresentada em conjunto com a cópia do Contrato Social e alterações (quando houver) ou equivalente da empresa. 4.3. Nos casos em que a empresa estiver representada por sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa proponente, o mesmo deverá apresentar cópia do respectivo Estatuto ou Contrato Social e alterações (quando houver), devidamente acompanhada do documento original para autenticação na Sessão, ou cópia autenticada em cartório, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura. 4.4. O representante legal e o procurador deverão identificar-se exibindo documento oficial de identificação que contenha foto. 4.5. Não será admitida a atuação de um único representante legal para duas ou mais empresas. 4.6. A não apresentação dos documentos de credenciamento, ou a incorreção destes não inabilitará o licitante, mas o impedirá de propor lances verbais. 4.7. Na hipótese acima apontada, o licitante participará do certame competitivo com sua proposta escrita. 4.8. Para fins de credenciamento o licitante poderá adotar o modelo na forma prevista no Anexo II (Modelo de Credencial), acompanhado da devida identificação através de sua Carteira de Identidade ou outro documento, com foto, equivalente. 4.9. Juntamente com a procuração ou credencial, deverá ser apresentada DECLARAÇÃO do licitante dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação constantes do Edital, conforme Anexo III (Modelo de Declaração de Atendimento às Condições de Habilitação), para fins de cumprimento do disposto no art. 4o, inciso VII, da Lei Federal n.º 10.520/02. 4.10. Após o encerramento da fase de credenciamento não será permitida a participação de retardatários, salvo na condição de ouvintes. 4.11. Juntamente com o credenciamento, para as empresas enquadradas como microempresa ou da empresa de pequeno porte (“ME” ou “EPP”), será exigida, para fins de aplicação do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar n.º 123/06, a comprovação de tal enquadramento, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: a) declaração emitida pela Secretaria da Receita Federal;

  • Arquivamento Art. 17 § 2º da LPI Arquivado definitivamente o pedido de patente, uma vez que foi efetuado depósito posterior nos termos do Art. 17 § 2º da LPI. 11.12 Art. 26 parágrafo único da LPI

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • DO GERENCIAMENTO Será responsável pelo gerenciamento do Contrato, o gestor de contratos designado pela Secretaria competente.

  • Direitos Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.

  • SEGUROS 26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme especificado no ANEXO 11. 26.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 11, e deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto neste CONTRATO. 26.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias. 26.2.1. Para fins deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas. 26.2.2. Após a publicação do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta Subcláusula e ANEXO 11, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme indicado neste CONTRATO. 26.2.3. Deverá ainda a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatíveis, correspondentes ao valor máximo segurável de cada um dos riscos relacionados no ANEXO 11. 26.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro. 26.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados. 26.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO. 26.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das instituições financeiras financiadoras. 26.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá- las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO. 26.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o PRAZO DE CONCESSÃO, dentro das condições da apólice. 26.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer apólice prevista neste CONTRATO e/ou no ANEXO 11.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.