FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Cláusulas Exemplificativas

FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 28.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do Beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 24.1. Quaisquer questões judiciais que se apresentem entre a Seguradora, o Segurado e quaisquer terceiros intervenientes ou interessados, terá como foro eleito o do domicílio do Segurado. 24.2. Este seguro será regido pela legislação brasileira.
FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 11.1. Todas as cláusulas deste instrumento serão entendidas de acordo com as leis da Republica Federativa do Brasil. Para todos os assuntos referentes à sua interpretação e cumprimento, as partes se submeterão ao foro central da cidade do Rio de Janeiro/RJ, exceção feita a reclamações apresentadas por usuários que se enquadrarem no conceito legal de consumidores, que poderão submeter ao foro de seu domicilio.
FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 11.1. Fica eleito o foro da Comarca da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que se originarem deste instrumento. 11.2. Este instrumento é regido, material e processualmente, pelas leis da República Federativa do Brasil.
FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 13.1. Estes Termos e Condições e quaisquer obrigações não contratuais decorrentes em relação a ele são regidos e interpretados de acordo com as leis do Brasil. O foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil tem jurisdição exclusiva para resolver qualquer disputa relacionada a estes Termos e Condições, incluindo disputas relacionadas a quaisquer obrigações extracontratuais.
FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Exceto se estiver explicitamente especificado no Bilhete Contrato do Passageiro, fica acordado por meio deste documento que os termos e condições deste Contrato devem ser governados e estabelecidos sob a legislação do Estado da Flórida sem que haja conflitos de princípios legais. Fica ainda acordado que quaisquer reclamações, disputas ou controvérsias provenientes de alguma forma do, relacionadas com, ou em conexão com este Contrato ou o Pacote Terrestre a ele associado, incluindo mas não se limitando a transporte, com a única exceção de reclamações sujeitas à arbitração obrigatória de acordo com a Seção 10(b) do Bilhete Contrato do Passageiro, devam ser iniciadas, movidas e litigadas, se assim o forem, perante a Corte Distrital dos Estados Unidos para o Sul da Flórida em Miami, Flórida, Estados Unidos da América ou para os processos onde a Corte Distrital dos Estados Unidos para o Sul da Flórida não tiver jurisdição, perante a corte com jurisdição competente no Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da América, em exclusão das Cortes de quaisquer outros países, estados, cidades ou condados onde o processo eventualmente ter sido iniciado. (Para maiores informações, veja os parágrafos 10 e 14 do Bilhete Contrato do Passageiro acima.)
FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 12.1 Todos os itens deste termo serão regidos pelas leis da Republica Federativa do Brasil. Para todos os assuntos referentes à sua interpretação e cumprimento, as partes se submeterão ao foro central da cidade de São Paulo, exceção feita a reclamações apresentadas por usuários que se enquadrarem no conceito legal de consumidores, que poderão submeter ao foro de seu domicilio.
FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 17 CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE PESSOAS 18 I - COBERTURA DE MORTE 18
FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 13.1. As Partes elegem o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias que possam surgir a partir deste Contrato. 13.2. Este Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil. Por: Cargo: Por: Cargo: Por: Cargo: Por: Cargo: Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF: sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.699.688/0001-97, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Outorgante”), por este ato, de forma irrevogável e irretratável, nomeia e constitui sua bastante procuradora [●], na qualidade de representante da comunhão dos interesses dos titulares das Debêntures (os “Debenturistas”) no âmbito da Emissão, neste ato representada na forma do seu contrato social (“Agente Fiduciário” ou “Outorgada”), de acordo com o “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia e Outras Avenças”, celebrado entre a Outorgante e a Outorgada, na qualidade de agente fiduciário dos titulares das debêntures da 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em duas séries, sendo 1 (uma) para distribuição pública com esforços restritos e 1 (uma) série para colocação privada (“Debêntures”), em [●] de [●] de 2020 (“Contrato”), para agir em seu nome na mais ampla medida permitida pelas leis aplicáveis: (i) na declaração do vencimento antecipado, adotar as medidas de forma a atualizar a Relação que integra o Anexo I ao Contrato, de modo a atualizar a lista das cédulas de crédito bancário (“CCB”) objeto da cessão fiduciária constituída nos termos do referido Contrato (“Cessão Fiduciária”) com as novas CCB adquiridas pela Outorgante no âmbito da Emissão; (ii) na declaração do vencimento antecipado, nos termos do Contrato, ceder, endossar (inclusive por meio de endosso “em preto”), transferir e/ou negociar (de boa-fé e pelos preços e condições que julgue apropriados, a exclusivo critério dos Debenturistas, em juízo ou não, a totalidade ou qualquer fração das CCB detidas pela Outorgante que integram os Direitos Creditórios Vinculados e/ou dos direitos creditórios decorrentes da Conta Exclusiva e/ou dos Investimentos Permitidos, conforme aplicável, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial ou qualquer outro procedimento, sendo o Agente Fiduci...
FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 17.1. Este Acordo de Cooperação Técnica será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 17.2. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria. 17.2.1. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. 17.3. E, para validade do que pelos partícipes foi pactuado, firmou-se este Instrumento, na presença das testemunhas abaixo, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.