OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. 37.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB.
37.1.2 A observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos de trabalho, acordos de trabalho e convenções coletivas de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
37.1.3 Plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária, de até seis meses, em AJB, e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos desta NR, devem atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas e mantida em classe por sociedade classificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira, com delegação de competência para tal.
37.1.3.1 A operação temporária dessas plataformas não pode pôr em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito aos riscos graves e iminentes, conforme estabelecidos na NR-03 (Embargo ou Interdição).
37.1.3.2 Os intervalos entre dois períodos consecutivos das operações temporárias destas plataformas devem ser superiores a 3 (três) meses.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. Este Regulamento orienta a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Campos com Grande Produção ainda sem histórico de explotação e estabelece o seu conteúdo mínimo em conformidade com os Contratos. O Plano de Desenvolvimento deve ser preparado de acordo com as instruções contidas neste Regulamento e conter informações, em abrangência e profundidade, suficientes para: permitir à ANP conhecer as alternativas de Desenvolvimento estudadas e as razões para a escolha do projeto de Desenvolvimento do Campo; permitir à ANP conhecer o projeto de Desenvolvimento do Campo, as incertezas a ele as- sociadas e as flexibilidades consideradas; permitir à ANP acompanhar o cronograma do Desenvolvimento do Campo; demonstrar que a explotação do Campo se fará em consonância com a legislação em vigor, em especial com as normas e regulamentações governamentais aplicáveis à indústria de Petróleo; demonstrar que as alternativas adotadas para o Desenvolvimento, as atividades a serem rea- lizadas e as operações futuras de Produção ocorrerão de acordo com as Melhores Práticas da Indústria de Petróleo. O Desenvolvimento proposto para cada Campo deve atender aos princípios básicos adiante enumerados, que são indispensáveis para a aprovação do Plano de Desenvolvimento: garantir a conservação dos recursos petrolíferos, promovendo a recuperação eficiente de hi- drocarbonetos existentes nas Jazidas, o controle do declínio de reservas e a minimização das perdas na superfície, incluindo a queima de Gás Natural; garantir a segurança operacional, com o atendimento à legislação e aos regulamentos pertinentes e com a adoção de procedimentos com o objetivo de prevenir acidentes operacionais, proteger a vida humana e o meio ambiente; garantir a preservação ambiental, com escolha de alternativas e utilização de processos que minimizem o impacto das Operações no meio ambiente. propiciar a medição dos volumes produzidos dentro dos limites de erro e incerteza regu- lamentares, de forma a permitir o correto cálculo das participações governamentais e de terceiros.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. 2 3. REFERÊNCIAS 2
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. O objetivo desta Política é definir as diretrizes gerais a serem seguidas pelas Empresas do Grupo TIM no Brasil e, inclusive, o Instituto TIM, no que diz respeito a toda e qualquer contratação com Partes Relacionadas.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. Esta política objetiva atender à resolução 4.658, de 26 de abril de 2018, do Banco Central do Brasil, que estabelece a implementação da Política de Segurança Cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados de computação em nuvem e aplica-se para cooperativa dos Empregados do Sistema FIERGS- CRESUL, com vistas à: – Garantir a integridade, confidencialidade, disponibilidade e autenticidade dos dados armazenados nos sistemas utilizados pela cooperativa; – Estabelecer ações para prevenir e detectar tentativas de invasão e fraudes no sistema; – Definir procedimentos para o controle de acesso à informação por parte dos empregados; – Registrar e analisar a causa do impacto e o controle dos efeitos de incidentes relevantes para as atividades da instituição.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. Atendendo a norma regulamentadora – NR 18 que estabelece diretrizes de ordem administrativa de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, os compartimentos do canteiro na sua totalidade ou alguns módulos, poderão ser instalados em contêineres ou módulos metálicos. A condição básica para a aceitação é a aprovação antecipada da fiscalização do lay-out integral das instalações. Nas Áreas de Vivência os Canteiros de obras devem dispor de :
a) Escritório de obra/fiscalização;
b) Instalações sanitárias ;
c) Vestiário ;
d) Alojamento;
e) Local de refeições ;
f) Cozinha, quando houver preparo de refeições ;
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. 1.1. Este documento tem como objetivo descrever as condições técnicas e operacionais a serem seguidas pela PROPONENTE tomadora do espectro adquirido do Grupo Oi Móvel pela TIM no âmbito da Cessão de RF 900MHz objeto deste Contrato, nas condições definidas no Acordo em Controle de Concentração – ACC celebrado pela TIM S.A. com o CADE no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.000726/2021-08.
1.2. O presente Anexo define as condições de uso do espectro da faixa de 900MHz objeto do presente Contrato e estabelece parâmetros técnicos para prevenir e remediar interferências prejudiciais.
1.3. As condições aqui estabelecidas deverão ser observadas pela PROPONENTE no âmbito do presente Contrato.
1.4. A PROPONENTE deverá observar as condições e determinações previstas pelo ACC e pela ANATEL para negociação, celebração e implementação da Cessão de RF 900MHz.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. 1.1 O presente Regulamento estabelece as condições a que devem satisfazer os hidrômetros para água fria de vazão nominal de 0,6m³/h à 15,0m³/h.
1.2 Este Regulamento se aplica aos hidrômetros que possuem totalizadores para indicar o volume de água escoado, utilizando sistema mecânico ou magnético para receber os movimentos do dispositivo sensor.
1.3 Este Regulamento não se aplica aos hidrômetros destinados a medir água cuja temperatura for superior a 40°C.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO. Celebrar Memorando de Entendimentos (MdE)/ Memorandum of Understanding (MoU) de cooperação internacional, instrumento de aproximação preliminar entre a Fiocruz e instituições estrangeiras que atendam a projetos futuros de toda a Fundação quando assinado pelo Presidente. Celebrar Termos Aditivos a MdE’s.
1.1. Não fazem parte deste campo de aplicação:
1.1.1 Cooperação técnica internacional (CTI) que envolva transferência financeira ou recebimento de recursos de instituições/organismos internacionais. A CTI deverá ser objeto de análise do Sistema Gestec-NIT, assim como da FIOTEC, caso haja recebimento de recursos financeiros.
1.1.2 Acordo de Cooperação Internacional (ACTI), cujo objeto do projeto seja específico e trate de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação, com fundamentação na Lei nº 10.973 de 2004, bem como seu Decreto nº 9.283/2028, o qual contará com apoio e análise do Sistema Gestec – NIT.
1.1.3 Afastamentos de servidores do País, que nunca são cobertos por MdEs ou similar, que têm como base a Lei nº 8112/90 e seguem processo e fluxo iniciado no xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xx/