Participação dos trabalhadores Cláusulas Exemplificativas

Participação dos trabalhadores. 1 — O EP compromete-se a reunir periodicamente com a associação sindical subscritora para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores. 2 — As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão ou serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo EP, textos, convocató- rias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Participação dos trabalhadores. 1 — O Município compromete-se a reunir sempre que se justifique com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores. 2 — Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no ar- tigo 336.º do RCTFP, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Mu- nicípio, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Participação dos trabalhadores. Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 465.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as sucessivas alterações, e por remissão do n.º 2 do artigo 314.º da LTFP, a afixar no interior do serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada para o efeito reservada pela respetiva Entidade Empregadora Pública, textos, convocatórias, comunicações Sindicato Democrático dos Professores da Madeira (Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx) Sindicato dos Professores da Madeira (Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx) Sindicato Independente de Professores e Educadores (Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx) Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades (Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx) Sindicato Nacional dos Professores Licenciados Depositado em 9 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da LTFP, sob o n.º 4/2015, a fls. 4, do Livro n.º 1. 9 de novembro de 2015. A Diretora Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxx. Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que estabeleceu o regime da car- reira especial médica, foi celebrado o primeiro Acordo Coletivo de Trabalho de Entidade Empregadora Pública para a Carreira Especial Médica, o qual constituiu também o pri- meiro instrumento de regulamentação coletiva do trabalho celebrado no setor da saúde na Região Autónoma da Madeira, em resposta a várias necessidades identificadas ao longo dos anos. Sabido que não ficou esgotado o espaço per- mitido por lei à contratação coletiva, a outorga do presente Acordo Coletivo de Empregador Público, o qual aprofunda, atualiza e alarga o precedente, que substitui integralmente, pretende-se agora essencialmente concluir o ciclo inicial, bem como reparar o hiato em que os trabalhadores médicos a que é aplicável se acharam privados da totalidade dos meios jurídicos disponíveis no restante território nacional, passando doravante a gozar das mesmas condições conven- cionais já vigentes genericamente na Carreira Especial Médica. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, foi, entretanto, objeto de importantes alterações em finais de 2012, e mais se se empreendeu aí e para além a regulação de importantes matérias em sede legal e também convencional, como sejam o período normal de traba...
Participação dos trabalhadores. 1 — O Município compromete-se a reunir sempre que se justifique com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores. 2 — Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriados, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocató- rias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Participação dos trabalhadores. O empregador possibilitará a participação dos trabalhadores na avaliação e no diagnóstico das condições gerais de trabalho, nas propostas de melhorias, no planejamento e na implementação de métodos, instrumentos,procedimentos e modificações nos postos de trabalho, quando constatadas alterações.
Participação dos trabalhadores. 1- A Câmara compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores. 2- Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no art.º 465º do Código do Trabalho, por remis- são do art.º 4.º, nº 1, alínea j), da LTFP, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local
Participação dos trabalhadores. 1 — O Município compromete-se a reunir semestralmente com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores. 2 — Os delegados sindicais têm direito, nos termos legalmente pre- vistos, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços. 1 — A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte. 2 — Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto. 3 — Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abre- viadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes. 4 — As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos. 5 — Compete à Comissão Paritária interpretar as disposições do presente Acordo. 6 — A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam pre- sentes metade dos membros representante de cada parte. 7 — As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por maioria ou unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo. 8 — As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indi- cação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação. 9 — As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito. 10 — Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes. 11 — As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Pari- tária são suportadas pelas partes. 12 — As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
Participação dos trabalhadores. As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do Município, em local para o efeito reservado pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal dos serviços.

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  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 10.2.9.1 – Se a participante do certame for empresa de pequeno porte ou microempresa, devidamente comprovada, a documentação de regularidade fiscal deverá ser apresentada mesmo que esta apresente alguma restrição: a) Havendo alguma restrição na documentação, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A prorrogação do prazo para a regularização fiscal dependerá de requerimento, devidamente fundamentado, a ser dirigido à Pregoeira. b) Entende-se por tempestivo o requerimento apresentado nos 5 (cinco) dias úteis inicialmente concedidos. c) A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º do art. 44, da LC 123/2006, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 10.2.9.2 – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte: a) Entende-se por empate aquelas situações previstas em lei ou ato normativo. 10.2.9.3 – Para usufruir dos benefícios do art. 44 da LC 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: a) O representante da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá estar presente no certame. b) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no § 1º do Art. 44 da LC 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada, poderá apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame no prazo de 15 (quinze) minutos, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 10.2.9.4 – Caso a primeira microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior a melhor proposta não apresente nova proposta no prazo estipulado, serão chamadas as demais microempresas ou empresas de pequeno porte que estejam na mesma condição de empate, respeitando a ordem de classificação entre elas para oferecimento de nova proposta de preço inferior à considerada vencedora e no mesmo prazo de 15 (quinze) minutos. 10.2.9.5 – Caso nenhuma microempresa ou empresa de pequeno porte que esteja na condição de empate, conforme art. 44 da LC 123/06, apresente nova proposta, o objeto será adjudicado em favor da licitante que tenha apresentado a melhor proposta.

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  • SEGURANÇA DO TRABALHO A CPFL e o SINTEC-SP agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de técnicos operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue: