RAZÃO DA ESCOLHA. Cumpre destacar inicialmente o valor proposto no orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, mencionando a dispensa de licitação para contratação de serviços e compras em razão do valor do contrato. A escolha recaiu na empresa CISMOSKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 11.681.028/0001-58, devido ter cotado o melhor preço para a administração, se mostrando assim a proposta mais vantajosa.
RAZÃO DA ESCOLHA. Por atender as exigências da Lei 8.666/93, e Justifica-se tal contratação por tratar-se de consórcio público criado exclusivamente para prover serviços de desenvolvimento da infraestrutura rodoviária, numa associação de entes federados formada pelos municípios de Pinhalzinho (sede), Saudades, Nova Erechim, Águas Frias, Modelo, Serra Alta, Sul Brasil, Saltinho, Cunha Porã e Campo Erê, visando a prestação mais racional, eficiente e econômica de serviços públicos de interesse comum, num compartilhamento de servidores, máquinas e equipamentos, saber tecnológico e capacidade administrativa, fundamentado pela Lei 11.107/2005 (Sistema de Consórcios).
RAZÃO DA ESCOLHA. Com relação a razão de escolha de determinado fornecedor, há casos em que o interesse público se relaciona com o desempenho artístico propriamente dito. Não se tratará de selecionar o melhor para atribui-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública tornando-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento, daí caracterizando a inviabilidade da competição. Em análise a proposta de contratação de profissional de qualquer setor, diretamente ou através de empresário exclusivo, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, com se observa com relação a contratação efetuadas, consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, principalmente em nossa região, justifica a inexigibilidade da licitação e a contratação direta dos referidos grupos, que no presente caso é do show nacional da dupla “XXX XXXXXX E XXXXXX”, através do empresário exclusivo a empresa CORDA DE ACO PRODUCOES LTDA-ME. Assim, a contratação do respectivo particular resultou em uma avaliação da necessidade pública, da identidade e das condições propostas pelo particular, sendo realizado segundo os critérios da razoabilidade. A empresa prestadora do serviço foi selecionada através de pesquisa feita e considerada adequada por atender a especificidade dos itens pedidos, bem como apresentou todos os requisitos solicitados. Dadas às condições apresentadas, a empresa CORDA DE ACO PRODUCOES LTDA-ME, inscrita no CNPJ Nº 26.052.129.0001-37, com sede na à Xx. 000, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000. DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA:
a) Requerimento de empresário individual, no caso de empresa individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado;
c) Identidade (RG) e CPF de todos os sócios;
d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, do domicilio ou sede do licitante ou outra equivalente, na forma de Lei;
f) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, do domicilio ou sede do licitante ou outra equivalente, na forma de Lei;
g) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, do domicilio ou sede do licitante ou outra equivalente, na forma de Lei;
h) Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT
i) Carta de Exclusividade.
RAZÃO DA ESCOLHA. 21.1. Trata-se de artista renomado cuja musicalidade harmoniza com a programação proposta e apresenta compatibilidade do preço de mercado.
RAZÃO DA ESCOLHA. A escolha se deu pela metodologia exclusiva empregada no Programa “Cidade Empreendedora – Na Medida”, desenvolvido e implementado unicamente pelo SEBRAE, que visa promover a transformação territorial, buscando o desenvolvimento do município, com a implantação de políticas de desenvolvimento através de produtos, serviços e metodologias próprias do Sistema SEBRAE, em observância ao disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93. Além disso, a referida empresa preenche os requisitos exigidos previamente àcontratação via dispensa de licitação, uma vez que possui todas as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal necessárias para a contratação.
RAZÃO DA ESCOLHA. A escolha recaiu a favor da empresa FAROL MUSICAL PRODUTORA LTDA, CNPJ nº 45.315.776/0001-39, em decorrência de ser a empresa responsável pelo Cantor Padre Xxxxx xx Xxxx, conhecido nacionalmente, artista renomado, sacerdote católico, escritor, professor universitário e apresentador brasileiro, qualidade técnica, consagrada pela opinião pública. Nos procedimentos administrativos para contratação e/ou aquisição, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no Art. 27 da Lei 8.666/93. A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: “Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, xxxxxx a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Resta deixar consignado que a empresa FAROL MUSICAL PRODUTORA LTDA, forneceu Contrato de exclusividade, habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista, cumprindo os requisitos e a legalidade da Inexigibilidade de Licitação.
RAZÃO DA ESCOLHA. Após análise dos documentos, orçamentos, memorandos, existência de dotação orçamentaria e documentos da empresa, comprovando a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do proponente abaixo, somos favoráveis a contratação direta pelo valor proposto no orçamento. Cumpre destacar também que o valor proposto no orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, mencionando a dispensa de licitação para contratação de serviços e compras em razão do valor do contrato. A escolha recaiu na empresa MARLI MIGNONI BARBIERI– CNPJ03.886.543/0001-46, devido ter cotado o melhor preço para a administração, se mostrando assim a proposta mais vantajosa. A empresa a ser contratada com o menor valor, encontra-se apta para o fornecimento do objeto a ser contratado conforme certidões negativas apensadas.
RAZÃO DA ESCOLHA. 1.1. Criada em 27 de novembro de 1998, a Associação Nacional de Entidades de Previdência de Estados e Municípios - ANEPREM é uma entidade civil, de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, e tem por objetivo ampliar e promover a interação entre os Regimes Próprios de Estados e Municípios do Brasil, fortalecendo o desenvolvimento da capacidade administrativa e técnica de suas gestões, promovendo momentos de aprendizado e reflexão acerca da normatização e das práticas previdenciárias, com o intuito de melhorar e aprimorar a capacidade técnica dos servidores, gestores e conselheiros dos Regimes Próprios de Previdência, discutindo e difundindo os princípios da doutrina previdenciária e assistencial.
1.2. Nesse sentido, a ANEPREM conta com profissionais especialistas na área, como também possui uma extensa experiência de mercado nos segmentos de orientação, capacitação e treinamento de Agentes Públicos. Ademais, conta com uma diversidade de produtos e serviços específicos, especialmente voltados para a área de RPPS, sendo também detentora de exclusividade de todos os direitos de promoção, divulgação, comercialização e realização do 2° Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos da ANEPREM, conforme detalhamento no Termo de Referência.
1.3. Desta forma, por possuir vasta experiência no tocante a cursos e treinamentos de aperfeiçoamento de pessoal, a participação do congresso atenderá a necessidade de capacitação dos servidores públicos quanto aos principais pontos que dizem respeito ao RPPS, além de comprovar possuir a habilitação necessária, discriminada no item 15 do Termo de Referência, conforme documentos anexos.
RAZÃO DA ESCOLHA. Conforme requisição CI n.º 053/15 da Fundação Cultural de Timbó, trata-se de artista renomado nacionalmente, cuja musicalidade harmoniza com a programação natalina proposta.
RAZÃO DA ESCOLHA. A escolha recaiu na empresa FORTES TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ n° 63.542.443/0001-24, pois conforme visto no Estudo Técnico Preliminar possui o Sistema de Software com todas as ferramentas necessárias para suprir as necessidades de gestão de Folha de Pagamento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí. A empresa atestou ser a única fornecedora e mantenedora do software, conforme declaração em anexo.