Responsabilização Cláusulas Exemplificativas

Responsabilização. O Presidente do Consórcio e/ou seu Diretor Executivo não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste contrato de programa.
Responsabilização. 8.1. A Sami não se responsabilizará por eventuais prejuízos que os Participantes venham a sofrer em decorrência do Programa, oriundos de fatos alheios à responsabilidade ou controle da Xxxx. Ademais, a Xxxx não será responsável por cadastros não efetivados por problemas na transmissão de dados no servidor, em provedores de acessos dos Participantes, falhas sistêmicas ou ainda por falta de energia elétrica. Eventual responsabilidade que seja reconhecida judicialmente à Xxxx será limitada aos danos diretos ocasionados por ação ou omissão negligente ou dolosa da Sami.
Responsabilização. A Administração - por conseguinte seus agentes públicos - deve resguardar o interesse público exercendo suas atividades pautadas pelos princípios constitucionalmente expressos no art. 37, caput, bem como os deles decorrentes, a título de exemplo, ética, decoro, boa-fé, probidade, urbanidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, objetividade. Desse modo, evitam-se omissões, exageros e/ou abusos de autoridade ante as resoluções administrativas das questões. Em ato contínuo, a Administração e seus agentes também devem ter conhecimento de suas responsabilidades no desempenho de suas funções. Esse conhecimento, segundo o Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (aprovado na IN nº 01, de 06 de abril de 2011, oriundo do Ministério da Fazenda/Secretaria Federal de Controle Interno) deve-se a existência de regimento/estatuto e organogramas adequados, onde a definição de autoridade e consequentes responsabilidades sejam claras e satisfaçam plenamente as necessidades da organização; e de manuais de rotinas/procedimentos, claramente determinados, que considerem as funções de todos os setores do órgão/entidade. Diante ações/omissões em desconformidade com os princípios e com as leis vigentes, orienta-se a responsabilização administrativa/disciplinar – desconformidade com deveres funcionais, descumprindo regras e ordens legais, a responsabilização cível – ocorrência de dano ao erário proveniente de dolo ou culpa (ressarcimento aos cofres públicos), e a responsabilização penal – falha for capitulada como crime, estas cumulativas e independentes entre si. Os artigos 82, 83 e 85 da Lei nº 8.666/93 determinam a sujeição de agentes administrativos a sanções mediante o cometimento de atos contrários a Lei ou a seus objetivos, in verbis:
Responsabilização. Os envolvidos na gestão e fiscalização contratual são responsáveis civil, penal e administrativamente pelos atos praticados no exercício de sua função nos termos da legislação aplicável. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao empregado público nessa qualidade. A responsabilidade administrativa se dá por meio de Processo Administrativo Disciplinar.
Responsabilização. Irregularidade 1 Responsáveis indicados 147. Foram apontados como responsáveis os servidores que exerceram as atividades por período razoavelmente suficiente para adotar procedimentos com vistas a evitar a continuidade da irregularidade apontada. Quadro 9-B. Identificação dos responsáveis Responsável Cargo Período no Cargo Conduta Nexo Causal Prejuízo imputad o Os responsáveis possuem o dever de dirigir, coordenar e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (CPF 00000000000) 02/01/2014 a 07/09/2014 Omissão no controlar atividades relacionadas à formalização de contratos no âmbito da SES (art. 146, inciso I, Decreto 34.213/2013, dever de Regimento Interno da SES). Se dirigir, as atividades tivessem sido Subsecretário de Administração Geral coordenar e controlar atividades relacionadas à necessidade efetivamente coordenadas e controladas, deveriam ter sido implementados mecanismos de controle com vistas a evitar que os serviços fossem prestados Não aplicável Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx (CPF 00000000000) A partir de 23/03/2015 de formalização dos contratos. sem a formalização de ajustes. A omissão dos responsáveis prejudica a transparência e ocasionam atrasos nos pagamentos às clínicas, podendo ensejar possível suspensão da prestação dos serviços.
Responsabilização. Designação do fiscal
Responsabilização. 10.7.1. Cada Parte responsabiliza-se pelas ações ou omissões praticadas por seus agentes na execução do objeto do Acordo, obrigando-se a reparar os danos diretos porventura causados à outra ou a terceiros.
Responsabilização. 8.1 O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. 8.2 A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro. 8.3 O fiscal do contrato, por força de atribuições formalmente estabelecidas tem obrigações que se não cumpridas poderá implicar em responsabilização civil, penal e administrativa.
Responsabilização. O agente investido em função pública, deve ser leal aos princípios e normas que regem a Administração Pública. Ou seja, deve cumprir suas funções com lealdade, urbanidade, probidade, eficiência e eficácia. Nesse sentido, a administração pode mover os seguintes processos para responsabilização do servidor que causa danos ao erário ou a terceiros no exercício de suas funções , agindo este com dolo ou culpa: • Processo Administrativo Disciplinar( PAD); • Tomadas de Contas Especial; • Penal • Civil COMPLIANCE COMPLIANCE ENTENDIMENTOS DO TCE-ES
Responsabilização estabelecer mecanismos claros de prestação de contas e punição efetiva para desvios e condutas inadequadas, assegurando a responsabilidade dos agentes públicos e das partes envolvidas.