SANÇÕES E MULTAS Cláusulas Exemplificativas

SANÇÕES E MULTAS. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, que poderão ser cumulativas, sem prejuízos das demais cominações aplicáveis, garantido o direito de ampla defesa:
SANÇÕES E MULTAS. 16.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções da Lei 8.666/93 Art. 87, definindo-se desde logo, quanto à multa, o seguinte: 16.2 – Será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade e suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, a incidir nas seguintes hipóteses: 16.3 – Não comparecimento para assinatura do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, após a convocação pela Administração; 16.4 – Ser incidente em duas ou mais penalidades administrativas, quando será caracterizada a inidoneidade contratual. 16.5 – Será aplicada a penalidade de perdas e danos de 10% do valor co contrato corrigido monetariamente, quando o contrato for rescindido por ato imputável à Contratada. 16.6 – A multa a ser aplicada por atraso na execução da obra corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a ser abatido do valor devido por etapa cumprida. 16.7 – Caso a CONTRATADA não honrar a prestação do Objeto, por abandono ou motivos diversos, será contratada a empresa que se classificou imediatamente após a CONTRATADA, ficando esta, obrigada a recolher ao erário, o valor referente a diferença ou prejuízo advindo, entre o valor das etapas não realizadas e o das mesmas etapas constantes na proposta do segundo adjudicado, a título de indenização, bem como uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser recolhida em 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no Art. 64 § 20 da Lei 8.666/93. 16.8 – O empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho (Art. 618 CC).
SANÇÕES E MULTAS. 8.1 Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, que poderão ser cumulativas, sem prejuízos das demais cominações aplicáveis, garantido o direito de ampla defesa: a) Advertência por escrito: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido, e desde que ao caso não se aplique as demais penalidades.
SANÇÕES E MULTAS. 18.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções da Lei 8.666/93 Art. 87. 18.2 – A multa a ser aplicada por atraso na execução da obra corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a ser abatido do valor devido por etapa cumprida. 18.3 – Caso a CONTRATADA não honrar a prestação do Objeto, por abandono ou motivos diversos, será contratada a empresa que se classificou imediatamente após a CONTRATADA, ficando esta, obrigada a recolher ao erário, o valor referente a diferença ou prejuízo advindo, entre o valor das etapas não realizadas e o das mesmas etapas constantes na proposta do segundo adjudicado, a título de indenização, bem como uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser recolhida em 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no Art. 64 § 20 da Lei 8.666/93. 18.4 – O empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho (Art. 618 CC).
SANÇÕES E MULTAS. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI poderá aplicar, além das sanções previstas nos, artigos 80, 87 e 88 da Lei Federal 8.666/1993 e nos arts. 4º, 6º, 8º, 11 e 15 do Decreto Municipal 15.113/2013, e suas alterações posteriores, no que for aplicável, a Contratada que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos Contratos ou sua inexecução total ou parcial, as penalidades de multa, observados os seguintes percentuais: 3.12.1 multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; 3.12.2 Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato em caso de recusa da Contratada em acatar “Ordem de Serviço – O.S.” e/ou “Autorização de Serviço – A.S.”, ou os ditames deste Edital e seus anexos; 3.12.3 Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total do contrato, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do Contrato, ou instrumento equivalente, ou do Fornecimento, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei Federal 8.666/1993;
SANÇÕES E MULTAS. 11.1.1. São aplicáveis as sanções previstas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes. 11.1.2. O licitante ficará sujeito, garantido o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades: a) Advertência;
SANÇÕES E MULTAS. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas neste capítulo, com as seguintes penalidades:
SANÇÕES E MULTAS. Pela inexecução total ou parcial do contrato a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções : I - advertência; II - multa;
SANÇÕES E MULTAS. 10.1 – Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, que poderão ser cumulativas, sem prejuízos das demais cominações aplicáveis, garantido o direito de ampla defesa: a) atraso na entrega injustificado, até o limite de 02 (dois) dias, após os quais será considerado como inexecução: multa diária de 0,5% (cinco por cento) sobre o valor do objeto por dia de atraso;
SANÇÕES E MULTAS. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Prefeitura Municipal de TACARATU poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções : I - advertência; II - multa;