SISTEMA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO PÚBLICO E TESOURARIA Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO PÚBLICO E TESOURARIA. Sistema de Arrecadação - (Tributos, Dívida Ativa e NF-e) Sistema de Gestão de Pessoal - RH Sistema de Medicina do Trabalho
SISTEMA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO PÚBLICO E TESOURARIA. Item Descrição Obrigatório ORÇAMENTO PÚBLICO Item Descrição Obrigatório FERRAMENTAS PARA A CRIAÇÃO DA PPA E SEUS EXERCÍCIOS INTEGRAÇÃO COM O SISTEMA DE COMPRAS RESERVAS DE DOTAÇÕES EMPENHOS DE DESPESAS COMPLEMENTO DE EMPENHO ANULAÇÃO DE EMPENHO LIQUIDAÇÃO DE EMPENHO ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Item Descrição Obrigatório DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS DE DESPESAS RESTOS A PAGAR
SISTEMA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO PÚBLICO E TESOURARIA. O Sistema de Contabilidade, Orçamento Público e Tesouraria deverá atender, de forma integral, a Lei 4320/1964, a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência), o Decreto Federal 10.540/2020 (SIAFIC), as Portarias da STN/MF e da SOF/MPOG, a Instrução 02/2016 do TCE, bem como as demais instruções do Tribunal de Contas de São Paulo, relativas aos procedimentos do MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – STN). Também deve atender aos requisitos da portaria MPS 4992/99 e a Lei 9717/98, e suas respectivas alterações. Os interesses desta área técnica devem ser constituídos pelos seguintes módulos: Planejamento Orçamentário (cadastros gerais, PPA, LDO e LOA) Ite m REQUISITOS FUNCIONAIS (PONTOS DE FUNÇÃO) DEMONSTR AÇÃO OBRIGATRI A ATENDE SI M NÃ O 1. O sistema deverá ter tecnologia “full web”, dispensando a instalação de qualquer outra ferramenta nas estações de trabalho além o do “browser” com possibilidade de utilização, no mínimo, dos seguintes navegadores: Google Chrome e Firefox SIM 2. Permitir através da ferramenta de criação de relatórios, para cada tela do sistema, com no mínimo as seguintes propriedades: SIM 3. Criar Relatórios personalizados, a partir dos campos de dados, pelo próprio usuário sem auxílio de programação. SIM 4. Permitir a inclusão e exclusão de campos da tela, nos relatórios criados, podendo inclusive salvar o resultado de alteração do relatório primário como um novo relatório. SIM 5. Permitir que um relatório gerado seja incluído à página do usuário criador, ou ainda que possa disponibilizar o relatório criado para todos os usuários do módulo, tornando-o público. SIM
SISTEMA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO PÚBLICO E TESOURARIA. 1. Os Sistemas de Contabilidade, Orçamento Público e Tesouraria deverão estar integralmente de acordo com: a Lei 4320, a Lei 101 de Responsabilidade Fiscal, a Instrução 02/2008 do TCE e atender as novas determinações do Tribunal de Contas de São Paulo relativas aos procedimentos do MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – STN). Os interesses da Área Técnica Contábil, devem ser constituídos pelos módulos: • Orçamento Público • Gestão Orçamentária • Tesouraria • Contabilidade
SISTEMA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO PÚBLICO E TESOURARIA. O Sistema de Contabilidade, Orçamento Público e Tesouraria deverá atender, de forma integral, a Lei 4320/1964, a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência), o Decreto Federal 10.540/2020 (SIAFIC), as Portarias da STN/MF e da SOF/MPOG, a Instrução 02/2016 do TCE, bem como as demais instruções do Tribunal de Contas de São Paulo, relativas aos procedimentos do MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – STN). Também deve atender aos requisitos da portaria MPS 4992/99 e a Lei 9717/98, e suas respectivas alterações. Os interesses desta área técnica devem ser constituídos pelos seguintes módulos: Planejamento Orçamentário (cadastros gerais, PPA, LDO e LOA)

Related to SISTEMA DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO PÚBLICO E TESOURARIA

  • CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE 6.1. Os critérios de sustentabilidade são aqueles previstos nas especificações do objeto e/ou obrigações da contratada e/ou no edital como requisito previsto em lei especial.

  • ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • Contabilidade 29.1. Os Contratados deverão, nos termos da Legislação Aplicável:

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.1. Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade.