Sistematização Cláusulas Exemplificativas

Sistematização. Em termos estruturais, na sequência do texto comunitário que lhe subjaz, o diploma vigente encontra-se dividido — em 6 capítulos — do seguinte modo: — objeto, âmbito de aplicação e definições — arts. 1º a 4º (Cap. I); — informação e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito — arts. 5º a 11º (Cap. II); — informação e direitos relativos aos contratos de crédito — arts. 12º a 23º (Cap. III); — taxa anual de encargos efetiva global — art. 24º (Cap. IV); — mediadores de crédito — art. 25º (Cap. V); — disposições finais — arts. 26º a 37º (Cap. VI). Encontramos ainda 3 anexos ao diploma. — o primeiro, referente ao modo de cálculo da XXXX; — o segundo, atinente à informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores; — o terceiro, relativo à informação normalizada em sede de descobertos, créditos concedidos por certas organizações e conversão de dívidas. O presente texto destaca, especialmente, o terceiro capítulo, o qual, para além da maior dimensão normativa em relação ao texto antigo (arts. 12º a 23º, portanto 12 disposições3), dá realce a novas matérias (cfr. art. 20º), a novas particularidades quanto a assuntos já tratados (art. 17º e art. 19º) ou a clarificações na esteira da doutrina e da jurisprudência portuguesas (art. 18º), sem prejuízo de, nalguns casos, a temática se manter imodificada (v.g., art. 22º).
Sistematização. I. Relativamente à sistematização, o diploma encontra-se dividido em três partes: Parte geral, Seguro de danos e Seguro de pessoas. Tendo em conta os vários projectos nacionais, assim como a legislação, mesmo recente, de outros países, mormente da União Europeia, em que a divisão estabelecida é entre seguro de danos e seguro de pessoas, esta sistematização é preferível à que decorre da legislação actual, em resultado da classificação vigente ao nível comunitário, que contrapõe os seguros dos ramos «vida» e «não vida». Quanto aos regimes especiais, incluem-se várias previsões neste diploma – tanto nos seguros de danos como nos seguros de pessoas –, não só aqueles que actualmente se encontram regulados no Código Comercial como também em diplomas avulso, com exclusão do regime relativo aos seguros marítimos; de facto, não se justificava a inclusão dos seguros marítimos (com excepção do transporte marítimo) neste diploma, não só pelas várias especificidades, muitas vezes resultantes da evolução histórica, como pelo tratamento internacional, a isto acresce que na regulação do regime do contrato de seguro em outros países tem sido esta a solução predominante.
Sistematização. Com base neste enquadramento, no tocante à sua estrutura, o presente regulamento é introduzido por um capítulo inicial, de aplicação geral e transversal. Por seu turno, o Capítulo II estabelece as regras gerais relativas ao exercício das funções de contraparte central. Subsequentemente, o Capítulo III versa sobre os requisitos prudenciais e outros requisitos relativos aos meios humanos, técnicos e materiais das Contrapartes Centrais. Em complemento, o Capítulo IV fixa a obrigação de compensação através de contraparte central em relação a contratos derivados de valores significativos. Por último, o Capítulo V ocupa-se das regras finais e disposições transitórias. Considerando que a figura das contrapartes centrais, fruto da segurança jurídica e controlo de risco que representam, tem conquistado amplo consenso nos mercados regulamentados; Considerando que, nessa configuração, o risco de crédito de cada uma das contrapartes individuais é substituído pelo risco de crédito dessas contrapartes centrais. Atendendo à necessidade de regular os requisitos de registo e funcionamento, bem como às regras prudenciais necessárias ao acompanhamento destas entidades; Assim, ao abrigo do artigo 9.º, da alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 18.º, todos da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro – Lei dos Valores Mobiliários, conjugado com o artigo 50.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários e o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, é aprovado o seguinte regulamento:
Sistematização. Com base no enquadramento que antecede, no tocante à sua estrutura, o presente regulamento é introduzido por um capítulo inicial, de aplicação geral e transversal. Por seu turno, o Capítulo II regulamenta as condições de exercício de actividade e procedimentos para o registo de repositórios de transacções. Subsequentemente, o Capítulo III versa sobre as obrigações que impendem sobre os participantes no mercado de derivados de comunicação de informações aos repositórios de transacções. Por último, o Capítulo IV ocupa-se das regras finais e das disposições transitórias.
Sistematização. O presente diploma encontra-se estruturado em 4 capítulos. O Capítulo I contempla as disposições gerais, aplicáveis à titularização de activos. São nomeadamente disciplinados os dois tipos de organismos de investimento colectivo de titularização. O Capítulo II cuida da titularização de créditos em especial. O Capítulo III trata das operações de titularização e regula em particular as obrigações titularizadas, que consubstanciam um novo tipo de valor mobiliário. O Capítulo IV dedica-se às disposições finais e transitórias. O presente Decreto legislativo estabelece pela primeira vez no ordenamento jurídico angolano o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo de titularização de activos. A titularização de activos, por vezes chamada de securitização, consiste numa operação complexa que implica a agregação de um conjunto de direitos, a sua autonomização e transferência para uma instituição adquirente que, por sua vez, procederá à emissão de valores mobiliários com vista ao financiamento desta operação. As vantagens da titularização estendem-se a todos os intervenientes desta operação, assegurando uma alternativa de investimento aos subscritores dos valores mobiliários emitidos, uma forma de flexibilização da actividade, de redução do risco de crédito e, bem assim, de redução dos custos de financiamento por parte das entidades cedentes e, por último, uma possibilidade de aproveitamento de activos que de outra forma seriam desaproveitados, com a consequente criação de novos actores do mercado como é o caso das Sociedades de investimento de titularização e dos Fundos de investimento de titularização. No que respeita aos legítimos direitos dos devedores dos créditos cedidos, procurou-se assegurar, tanto quanto possível, a neutralidade, quanto a estes, da operação de titularização, desiderato que se acautelou através da manutenção dos poderes de gestão dos créditos junto da entidade cedente, embora em representação do cessionário. Mais, a titularização de créditos não afecta de forma alguma qualquer das garantias de que o devedor poderia ser titular. No que respeita às Sociedades de Investimento de Titularização, surge associada à sua criação a categoria das obrigações titularizadas, valores representativos de dívida, nos quais o dever de reembolso é robustecido através de garantias especiais, que autonomizam o património afecto ao reembolso das obrigações titularizadas. Assim, consagra-se o princípio da segregação ou autonomia patrimonial, conferind...
Sistematização. Os processos e metodologias seguem uma sequência lógica e consistente, não permitindo tomar atalhos, e se preocupam em desenvolver soluções que funcionem.

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