Sistematização Cláusulas Exemplificativas

Sistematização. Os processos e metodologias seguem uma sequência lógica e consistente, não permitindo tomar atalhos, e se preocupam em desenvolver soluções que funcionem.
Sistematização. Leitura Cruzada das Etapas 1 e 2/ Definição e Detalhamento dos Instrumentos Itapecuru Mirim. 12/03/2025 Não iniciada. Atividade: Elaboração de Quadro 3 - Sumário e Xxxxxxxx Xxxxxx. 4ª Oficina (presencial ou virtual) - preparatória para a ETAPA FINAL MCID, MMA, Itapecuru Mirim. 09/04/2025 Não iniciada.
Sistematização. Com base neste enquadramento, no tocante à sua estrutura, o presente regulamento é introduzido por um capítulo inicial, de aplicação geral e transversal. Por seu turno, o Capítulo II estabelece as regras gerais relativas ao exercício das funções de contraparte central. Subsequentemente, o Capítulo III versa sobre os requisitos prudenciais e outros requisitos relativos aos meios humanos, técnicos e materiais das Contrapartes Centrais. Em complemento, o Capítulo IV fixa a obrigação de compensação através de contraparte central em relação a contratos derivados de valores significativos. Por último, o Capítulo V ocupa-se das regras finais e disposições transitórias.
Sistematização. Com base no enquadramento que antecede, no tocante à sua estrutura, o presente regulamento é introduzido por um capítulo inicial, de aplicação geral e transversal. Por seu turno, o Capítulo II regulamenta as condições de exercício de actividade e procedimentos para o registo de repositórios de transacções. Subsequentemente, o Capítulo III versa sobre as obrigações que impendem sobre os participantes no mercado de derivados de comunicação de informações aos repositórios de transacções. Por último, o Capítulo IV ocupa-se das regras finais e das disposições transitórias.
Sistematização. O presente diploma encontra-se estruturado em 4 capítulos. O Capítulo I contempla as disposições gerais, aplicáveis à titularização de activos. São nomeadamente disciplinados os dois tipos de organismos de investimento colectivo de titularização. O Capítulo II cuida da titularização de créditos em especial. O Capítulo III trata das operações de titularização e regula em particular as obrigações titularizadas, que consubstanciam um novo tipo de valor mobiliário. O Capítulo IV dedica-se às disposições finais e transitórias. O presente Decreto legislativo estabelece pela primeira vez no ordenamento jurídico angolano o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo de titularização de activos. A titularização de activos, por vezes chamada de securitização, consiste numa operação complexa que implica a agregação de um conjunto de direitos, a sua autonomização e transferência para uma instituição adquirente que, por sua vez, procederá à emissão de valores mobiliários com vista ao financiamento desta operação. As vantagens da titularização estendem-se a todos os intervenientes desta operação, assegurando uma alternativa de investimento aos subscritores dos valores mobiliários emitidos, uma forma de flexibilização da actividade, de redução do risco de crédito e, bem assim, de redução dos custos de financiamento por parte das entidades cedentes e, por último, uma possibilidade de aproveitamento de activos que de outra forma seriam desaproveitados, com a consequente criação de novos actores do mercado como é o caso das Sociedades de investimento de titularização e dos Fundos de investimento de titularização. No que respeita aos legítimos direitos dos devedores dos créditos cedidos, procurou-se assegurar, tanto quanto possível, a neutralidade, quanto a estes, da operação de titularização, desiderato que se acautelou através da manutenção dos poderes de gestão dos créditos junto da entidade cedente, embora em representação do cessionário. Mais, a titularização de créditos não afecta de forma alguma qualquer das garantias de que o devedor poderia ser titular. No que respeita às Sociedades de Investimento de Titularização, surge associada à sua criação a categoria das obrigações titularizadas, valores representativos de dívida, nos quais o dever de reembolso é robustecido através de garantias especiais, que autonomizam o património afecto ao reembolso das obrigações titularizadas. Assim, consagra-se o princípio da segregação ou autonomia patrimonial, conferind...
Sistematização. I. Relativamente à sistematização, o diploma encontra-se dividido em três partes: Parte geral, Seguro de danos e Seguro de pessoas. Tendo em conta os vários projectos nacionais, assim como a legislação, mesmo recente, de outros países, mormente da União Europeia, em que a divisão estabelecida é entre seguro de danos e seguro de pessoas, esta sistematização é preferível à que decorre da legislação actual, em resultado da classificação vigente ao nível comunitário, que contrapõe os seguros dos ramos «vida» e «não vida». Quanto aos regimes especiais, incluem-se várias previsões neste diploma – tanto nos seguros de danos como nos seguros de pessoas –, não só aqueles que actualmente se encontram regulados no Código Comercial como também em diplomas avulso, com exclusão do regime relativo aos seguros marítimos; de facto, não se justificava a inclusão dos seguros marítimos (com excepção do transporte marítimo) neste diploma, não só pelas várias especificidades, muitas vezes resultantes da evolução histórica, como pelo tratamento internacional, a isto acresce que na regulação do regime do contrato de seguro em outros países tem sido esta a solução predominante. II. Assim, no que se refere à sistematização, do Título I (arts. 1.º a 122.º da LCS) consta o regime comum do contrato de seguro, nomeadamente as regras respeitantes à formação, execução e cessação do vínculo. No Título II (arts. 123.º a 174.º da LCS), relativamente ao seguro de danos, além das regras gerais, faz-se menção aos seguros de responsabilidade civil, de incêndio, de colheitas e pecuário, de transporte de coisas, financeiro, de protecção jurídica e de assistência. Por fim, no Título III (arts. 175.º a 217.º da LCS), no que respeita ao seguro de pessoas, a seguir às disposições comuns, atende-se ao seguro de vida, ao seguro de acidentes pessoais e ao seguro de saúde. A terminar as referências à sistematização, importa realçar que, de acordo com a função codificadora pretendida, o diploma contém regras gerais comuns a todos os contratos de seguro — inclusive aplicáveis a contratos semelhantes ao seguro stricto sensu, celebrados por seguradores —, regras comuns a todos os seguros de danos, regras comuns a todos os seguros de pessoas e, finalmente, regras específicas dos subtipos de seguros. Estas regras específicas – comparando com o regime vigente – diminuem significativamente de extensão, devido às disposições comuns. Por exemplo, várias regras que surgiam a propósito do seguro de incêndio são agor...
Sistematização. Celebração do contrato de crédito aos consumidores
Sistematização. Em termos estruturais, na sequência do texto comunitário que lhe subjaz, o diploma vigente encontra-se dividido — em 6 capítulos — do seguinte modo: — objeto, âmbito de aplicação e definições — arts. 1º a 4º (Cap. I); — informação e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito — arts. 5º a 11º (Cap. II); — informação e direitos relativos aos contratos de crédito — arts. 12º a 23º (Cap. III); — taxa anual de encargos efetiva global — art. 24º (Cap. IV); — mediadores de crédito — art. 25º (Cap. V); — disposições finais — arts. 26º a 37º (Cap. VI). Encontramos ainda 3 anexos ao diploma. — o primeiro, referente ao modo de cálculo da XXXX; — o segundo, atinente à informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores; — o terceiro, relativo à informação normalizada em sede de descobertos, créditos concedidos por certas organizações e conversão de dívidas. O presente texto destaca, especialmente, o terceiro capítulo, o qual, para além da maior dimensão normativa em relação ao texto antigo (arts. 12º a 23º, portanto 12 disposições3), dá realce a novas matérias (cfr. art. 20º), a novas particularidades quanto a assuntos já tratados (art. 17º e art. 19º) ou a clarificações na esteira da doutrina e da jurisprudência portuguesas (art. 18º), sem prejuízo de, nalguns casos, a temática se manter imodificada (v.g., art. 22º).

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  • Sistema Operacional 22.1.14.1. Acompanhar licença do sistema operacional Microsoft Windows 10 Professional, x64, versão em português do Brasil, pré-instalado, na modalidade OEM (Original Equipment Manufacturer). 22.1.14.1.1. As licenças do Windows 10 PRO devem possibilitar o upgrade para o Windows 11 PRO durante todo o período de garantia dos equipamentos.

  • RELATIVOS À REGULARIDADE TRABALHISTA a) Certidão de Regularidade de Débito – CNDT, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.

  • Providências a serem Adotadas Não se aplica.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • Objetivos Específicos No âmbito da gestão quantitativa e qualitativa dos serviços podem ser identificados os seguintes objetivos específicos: • Orientar o planejamento das ações de expansão e modernização do SAA em função do estabelecimento de prioridades de atendimento; • Orientar projetos e ações de identificação, proteção e controle dos atuais e futuros mananciais, tanto superficiais, quanto subterrâneos, no sentido de evitar sua contaminação; • Realizar o efetivo controle da qualidade da água fornecida à população, no sentido de garantir os padrões de potabilidade, reduzindo os riscos de incidência de doenças; • Orientar a realização do efetivo controle de perdas hídricas no SAA, ampliando as possibilidades de atendimento às demandas futuras com o sistema atualmente instalado, reduzindo a necessidade de compensação tarifária de tais perdas; e • Incentivar a mudança de comportamento da população como um todo, no sentido de promover o uso racional da água, evitando desperdícios e ampliando as possibilidades de atendimento no cenário de oferta hídrica para o município.

  • Disponibilidade A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para manter a disponibilidade de sua(s) plataforma(s). No entanto, pode ocorrer, eventualmente, alguma indisponibilidade temporária decorrente de manutenção necessária ou mesmo gerada por motivo de força maior, como desastres naturais, falhas nos sistemas de comunicação e acesso à Internet, ataques cibernéticos invasivos, ou quaisquer fatos de terceiro que fogem da esfera de vigilância e responsabilidade da CONTRATADA. 19.3.1. Caso isso ocorra, a CONTRATADA fará o que estiver ao seu alcance para restabelecer a(s) plataforma(s) o mais breve possível, dentro das limitações técnicas de seus serviços e serviços de terceiros, dos quais depende para ficar online. O (A) CONTRATANTE tem ciência, portanto, que não poderá pleitear indenização ou reparação de danos no caso da(s) plataforma(s) permanecer(em) fora do ar, independente da motivação.

  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA A credenciada obriga-se a: I) Manter sempre atualizado o prontuário dos usuários e o arquivo médico em questão; II) Atender ao usuário com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços; III) Justificar ao credenciante, ao usuário ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto no termo de credenciamento; IV) Manter o ambiente de atendimento dos usuários em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento; V) Notificar o credenciante de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao credenciante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da junta comercial ou do cartório de registro de pessoas jurídicas; VI) Apresentar a fatura da forma que for solicitada pelo credenciante; VII) Fornecer ao credenciante as informações sobre os procedimentos prestados aos usuários; VIII) Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente o atendimento do objeto deste termo de credenciamento; IX) Manter registro dos serviços, códigos/serviços e profissionais atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e junto ao CI/CENTRO. X) Informar o CI/CENTRO da entrada de novo profissional na empresa, tendo seu cadastro no CNES atualizado; XI) Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços; XII) Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização. XIII) Submeter-se à regulação instituída pelo gestor, quando houver; XIV) Comunicar ao CI/CENTRO (por escrito) quaisquer alterações/inclusões; XV) Assinar as Fichas de Atendimento Ambulatorial (FAAs), bem como tomar a assinatura do paciente; XVI) Efetuar a validação dos serviços, através dos códigos de letras e números, no sistema SGS.

  • DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual; 3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato; 3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da(o) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual; 3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços; 3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato. 3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante; 3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.