XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. A lei do inquilinato comentada. Artigo por artigo. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 58. Quisesse o legislador fazer alguma distinção ou excetuar do comando do artigo 8º a hipótese de alienação fiduciária, especificamente, teria ele realizado referida ressalva, expressamente, no próprio artigo ou em qualquer lugar da Lei de Locação ou na Lei de Alienação Fiduciária, no entanto, não o fez. A Lei fala em ser o imóvel alienado. Como não faz qualquer discriminação, é irrelevante que a alienação seja a título oneroso ou gratuito. [...] A expressão ‘adquirente’, utilizada no artigo 8º, ao contrário do que imaginam os leigos, não se referem, exclusivamente, ao comprador, e sim, genericamente, ao que se torna titular da propriedade.13 Ademais, como se sabe, a Lei de Locação possui um conjunto de normas que, em sua maioria, visa a assegurar os direitos do locatário, não fazendo sentido que o legislador tenha desguarnecido o locatário de proteção justamente em relação a um direito tão relevante, qual seja, a sua manutenção na posse do imóvel. Sendo assim, tudo leva ao entendimento que os termos “alienante” e “adquirente” previstos no artigo 8º da Lei de Locação, de fato, incluem a hipótese de alienação fiduciária e o adquirente fiduciário que tem a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome. Frisa-se que a cláusula de vigência, respeitadas as condições legais para sua eficácia e, “embora inserida numa relação contratual, que é típica dos direitos pessoais, apresenta algumas características dos direitos reais, tais como a oponibilidade erga omnes, e a publicidade, oriunda da averbação no Registro de Imóveis”.14 Ressalta-se que o registro da cláusula de vigência junto à matrícula do imóvel é requisito formal para a sua eficácia perante terceiros, uma vez que confere publicidade ao ato e o reveste de oponibilidade erga omnes, conforme será mais bem abordado no item subsequente. 13 Ibidem, p. 55. 14 Ibidem, p. 58. Inicialmente, cumpre ressaltar que a denominação do ato oficial que dá publicidade à cláusula de vigência formalizado junto ao Registro de Imóveis varia na doutrina entre “averbação” e “registro”. O presente trabalho, no entanto, não entrará no mérito da adequação ou correção da terminologia que deve ser dada ao referido ato, se de averbação ou de registro, tampouco abordará aspectos da Lei de Registros Públicos15 nesse sentido. Conforme já mencionado acima, a cláusula de vigência, se existente no contrato de locação, é a forma legal que o locatá...
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. A Lei do Inquilinato Comentada Artigo por Artigo. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.99.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo Positivo. Belo Horizonte: Xxx Xxx
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Da locação do imóvel urbano: direito e processo. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2002, pp. 2 e 3.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Da Locação do Imóvel Urbano - Direito e Processo. Ed. Revista Forense. RJ, 1999. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. A lei do inquilinato comentada. Artigo por artigo. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 58. Mas, não basta a previsão contratual da cláusula de vigência para que ela produza seus efeitos perante terceiros e, de fato, valha como instrumento do locatário para exigir o respeito ao contrato de locação e, via de consequência, a sua permanência no imóvel. A cláusula de vigência, ou seu respeito, em caso de alienação, constitui exceção ao princípio da relatividade dos contratos, já que estende seus efeitos a quem dele não é parte. A exigência de sua averbação, junto à matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis, é para lhe dar publicidade, sem a qual o adquirente a desconhecerá, não sendo justo obrigá-lo a respeitar o contrato. Não adianta ao locatário registrar o contrato no Registro de Títulos e Documentos; para que se torne eficaz, valendo contra terceiros, é preciso, então, que a cláusula esteja averbada junto à matrícula do imóvel. [...] Isto porque, embora inserida numa relação contratual, que é típica dos direitos pessoais, ela representa algumas características dos direitos reais, tais como a oponibilidade erga omnes, e a publicidade, oriunda da averbação no Registro de Imóveis. No terreno doutrinário costuma-se dizer que se trata de uma “cláusula com eficácia real”. Seus efeitos desbordam das partes contratantes para repercutir sobre qualquer pessoa que venha a adquirir o imóvel locado. Como se vê, tudo recomenda que o locatário proteja seu interesse, não só com a inclusão da cláusula de vigência como também com a sua averbação no Registro de Imóveis. 17 No mesmo sentido, há precedentes na jurisprudência que reforçam a relevância do registro do contrato de locação e da cláusula de vigência, sendo, portanto, essencial para salvaguardar o direito do locatário: AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE VIGÊNCIA INOPONÍVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DENÚNCIA - POSSIBILIDADE. O adquirente do imóvel só se obriga a cumprir os termos da renovação do contrato de locação celebrado se dela teve inequívoca ciência. Não havendo prova quanto a esta ou registro do pactuado no registro de imóveis, nada impede a denúncia, com a desocupação do imóvel em 30 dias, na forma do art. 57 da lei nº 8.245/91. Ônus probatório do qual não se desincumbiu o locatário. Provimento do recurso.18 Como se observa, além de dever estar prevista expressamente no contrato de locação, a cláusula de vigência deve ser devidamente registrada...
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Revista Jurídica de Seguros. Número 3. Rio de Janeiro: CNSeg, novembro de 2015, pág. 79-80. 33 TJ-ES - APL: 00021520720098080002, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 04/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 34 TJ-ES - Agravo regimental nº. 002.090.021.490, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. “(...) O seguro é contrato aleatório que tem por objetivo garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Não se presta, contudo, a acobertar atitudes imprudentes e inconsequentes do próprio segurado que, à roda evidência, agravam o risco do sinistro.” (grifos nossos) 35 “Os seguros só amparam os riscos normais e não aqueles decorrentes de ilícito penal. Em outras palavras, a finalidade do seguro é cobrir danos resultantes de condutas normais dentro da sociedade, e não amparar comportamentos ilícitos ou criminosos que atentam contra a própria sociedade. Se o segurado, de qualquer modo, agrava o risco ou procede de maneira contrária ao estipulado no contrato, isso resultará na perda do direito ao seguro.” (grifos nossos) 36
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Da locação do imóvel urbano: direito e processo.

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A partir disso, demonstrou como os sentidos da liberdade eram construídos no seio do próprio cativeiro, tendo significados muito específicos para os escravos e também para os senhores.57 A autora pontua as descontinuidades em relação ao poder senhorial entre as duas metades do século XIX: na segunda metade do século, após a cessação do tráfico transatlântico, o consequente aumento do tráfico interno e a concentração da posse escrava, a escravidão perdia gradativamente a legitimidade, o que interferia fortemente nas formas de dominação vigentes. Com a política de domínio senhorial baseada no paternalismo ruindo, ficava cada vez mais difícil utilizar a alforria como forma de aumentar o poder moral dos senhores sobre os cativos. Xxxx Xxxxxx reconhece como a alforria, bem como outros pequenos benefícios materiais e simbólicos conferidos aos escravos, poderia ser utilizada como forma de controle senhorial, porém considera que isto não faz com que a mesma possa ser compreendida apenas como instrumento de domínio e, portanto, como concessão senhorial, posto que era resultado também da pressão exercida pelos escravos. A conquista da alforria independentemente da vontade senhorial pode ser mais bem percebida a partir de pesquisas que ganharam força nos anos 1990, em que se enfatizou a presença escrava em uma cultura legal, procurando se observar os embates entre senhores e escravos que vieram a tornar a justiça uma verdadeira arena de conflitos e disputas. Estas contendas se davam tanto em torno da luta pela liberdade, quanto pela afirmação da condição dos negros livres e libertos, ou mesmo por questões relativas a condições do cativeiro consideradas aviltantes. Dentre outros estudos, pode-se mencionar o de Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Corte no século XIX, e o de Xxxxxx Xxxxxx a respeito de 57 XXXXXX, Das cores do silêncio... Op. cit. libertos de Campinas na segunda metade do oitocentos, que tomaram como fontes ações de liberdade impetradas por escravos contra seus senhores.58 Outro aspecto da justiça como campo de luta pode ser observado no trabalho de Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Lei dos Sexagenários (1885).59 Ao estudar o seu contexto de produção, a autora demonstra que se as leis emancipacionistas (aí incluídas as de 1871 e de 1885) foram, por um lado, elaboradas segundo os interesses das camadas proprietárias e em seu favorecimento para garantir a continuidade do domínio senhorial, por outro lado, no entanto, as mesmas leis se deram em um contexto de disputas que pautaram o processo de sua própria elaboração, de modo que as mesmas foram também utilizadas pelos escravos em seu benefício, alterando seus significados originais. Sob uma perspectiva distinta acerca da consecução da liberdade, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, em estudo de meados dos anos 2000, critica a concepção desenvolvida pela historiografia da década de 1980. Segundo ele, seduzida pela negação da “teoria do escravo coisa”, aquela geração teria deslizado para o extremo oposto, enxergando em todo tipo de atitude escrava formas de resistência.60 Contrariando a ideia de que a alforria seja uma conquista, este autor defende a concepção da alforria como um dom, em que senhor e escravo são respectivamente doador e donatário e que, portanto, este estaria preso àquele por laços de gratidão e dependência em retribuição à liberdade. Embora Xxxxxx reconheça a participação dos escravos no estabelecimento dos termos do acordo que levava a alforria, defende que a prerrogativa de decidir sobre a mesma seria, em última instância, invariavelmente do senhor, sendo, desse modo, uma concessão. Algumas das ponderações deste autor sobre o papel do dom, ao observar-se a escravidão e a prática da manumissão na sociedade colonial especificamente (período em que concentra seus estudos), devem ser consideradas. No entanto, sua acepção da alforria como uma dádiva parece repetir a ideologia senhorial, que assim a entendia. Nesse sentido, sua visão não encontra respaldo quando analisamos a prática da alforria nas últimas décadas da escravidão, em que o poder decisório do senhor sobre a liberdade do escravo enfraquecia-se cada vez mais, de modo que os escravos passaram, em muitos 58 XXXXXXXX, Xxxxx. Liberata: a lei da ambiguidade – as ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro, século XIX. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxx. A conquista da liberdade: Libertos em Campinas na segunda metade do século XIX. Campinas: Área de Publicações CMU/UNICAMP, 1996.

  • XXXXXXX, Xxxxxxx Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 31. o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento inscrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação).85 E, assim, se verifica que, para o direito do trabalho, a realidade fática é o que realmente importa, é ela que poderá direcionar a decisão para o reconhecimento ou não de um vínculo empregatício, não permitindo que contratos de trabalho se mascarem sob outra forma de relação, ou seja, são privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada86, sendo sua aplicação no Direito de Trabalho de suma importância, principalmente, diante, das inúmeras tentativas de se mascarar a realidade, notadamente no tocante à existência do vínculo de emprego. Com efeito, é comum a utilização de técnicas fraudulentas, por exemplo, a utilização de cooperativas “de fachada”, estágios irregulares, terceirização irregular, entre outros artifícios. Ressalte-se que, com a Reforma Trabalhista de 2017, tal princípio se tornou ainda mais importante, ao passo que a lei aparentemente passou a legitimar diversas situações que, na prática, muitas vezes configurarão fraude à relação de emprego. [...] Nestes casos, diante da flagrante incompatibilidade entre o contrato formal e a realidade fática encontrada, cabe ao operador do direito (Juiz e Auditor Fiscal do Trabalho, principalmente), em homenagem ao princípio da primazia da realidade, e com base no supramencionado art. 9º da CLT87, afastar a máscara e exigir a conformação dos fatos à figura legal respectiva88. E, desta forma, da análise do quanto exposto e estudado acima, resta claro que, estando presentes, no mundo dos fatos, os elementos caracterizadores da relação de emprego, pouco importa o que foi formalizado contratualmente, pois pode- se estar frente a contratos que mascaram a situação real fática, a fim de burlar as normas trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício seria a consequência esperada, restando aos operadores do Direito primar para que esse Princípio seja devidamente aplicado.

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