XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Idem, p. 3. alguns trechos do texto do então Ministro da Justiça Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e a Ministra da Ação Social, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx: Percebeu-se, sem grande dificuldade, que a atual Lei do Inquilinato, ao presumir a hipossuficiência de uma das partes na relação locatícia, restou por inviabilizar a locação de imóveis e os investimentos que tradicionalmente eram destinados à construção civil, especialmente na área de habitação. (...) Criou-se, por força da atual Lei de Locações, uma profunda escassez de imóveis residenciais para locação, o que tem levado o mercado a elevar excessivamente o valor inicial do aluguel, gerando, entre outras consequências, a elevação dos índices inflacionários. E continuam: Há muito o que fazer até que as necessidades dos brasileiros por moradia sejam definitivamente supridas. O presente projeto de lei do inquilinato, ao buscar o equilíbrio de mercado através da livre negociação e da ausência de regras excessivamente protecionistas, certamente contribuirá para minimizar o grave problema habitacional do País. Percebe-se que a Lei do Inquilinato veio como mecanismo de assegurar a paridade de armas entre locador e locatário, conferindo mecanismos de defesa para ambos e incentivando o mercado imobiliário, o que, segundo argumentam, reduziria o déficit habitacional existente no país. Os avanços trazidos pela referida lei são amplamente ovacionados na doutrina, e não se nega que o mercado imobiliário se expandiu e consolidou de maneira bastante expressiva a partir da promulgação da lei. No entanto, bem explicita Xxxxxx Xxxxxxxx que a Lei do Inquilinato não foi o único fator determinante nesse cenário. O advento do Plano Real, com consequente estabilização da moeda, certamente foi fator decisivo no sucesso dos objetivos da Lei, impedindo que os aluguéis se tornassem defasados em decorrência da inflação37. Não se pode, portanto, conferir todos os méritos do crescimento do mercado de locações
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo Positivo. Belo Horizonte: Xxx Xxx
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. A Lei do Inquilinato Comentada. 11. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 12.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Da locação do imóvel urbano: direito e processo. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2002, pp. 2 e 3.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. A lei do inquilinato comentada. Artigo por artigo. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 58. Mas, não basta a previsão contratual da cláusula de vigência para que ela produza seus efeitos perante terceiros e, de fato, valha como instrumento do locatário para exigir o respeito ao contrato de locação e, via de consequência, a sua permanência no imóvel. A cláusula de vigência, ou seu respeito, em caso de alienação, constitui exceção ao princípio da relatividade dos contratos, já que estende seus efeitos a quem dele não é parte. A exigência de sua averbação, junto à matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis, é para lhe dar publicidade, sem a qual o adquirente a desconhecerá, não sendo justo obrigá-lo a respeitar o contrato. Não adianta ao locatário registrar o contrato no Registro de Títulos e Documentos; para que se torne eficaz, valendo contra terceiros, é preciso, então, que a cláusula esteja averbada junto à matrícula do imóvel. [...] Isto porque, embora inserida numa relação contratual, que é típica dos direitos pessoais, ela representa algumas características dos direitos reais, tais como a oponibilidade erga omnes, e a publicidade, oriunda da averbação no Registro de Imóveis. No terreno doutrinário costuma-se dizer que se trata de uma “cláusula com eficácia real”. Seus efeitos desbordam das partes contratantes para repercutir sobre qualquer pessoa que venha a adquirir o imóvel locado. Como se vê, tudo recomenda que o locatário proteja seu interesse, não só com a inclusão da cláusula de vigência como também com a sua averbação no Registro de Imóveis. 17 No mesmo sentido, há precedentes na jurisprudência que reforçam a relevância do registro do contrato de locação e da cláusula de vigência, sendo, portanto, essencial para salvaguardar o direito do locatário: AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE VIGÊNCIA INOPONÍVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DENÚNCIA - POSSIBILIDADE. O adquirente do imóvel só se obriga a cumprir os termos da renovação do contrato de locação celebrado se dela teve inequívoca ciência. Não havendo prova quanto a esta ou registro do pactuado no registro de imóveis, nada impede a denúncia, com a desocupação do imóvel em 30 dias, na forma do art. 57 da lei nº 8.245/91. Ônus probatório do qual não se desincumbiu o locatário. Provimento do recurso.18 Como se observa, além de dever estar prevista expressamente no contrato de locação, a cláusula de vigência deve ser devidamente registrada...
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Da locação do imóvel urbano: direito e processo.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. A Lei do Inquilinato Comentada Artigo por Artigo. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Dos Contratos no Novo Código Civil. In: Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, p. 91, 2002.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Da Locação do Imóvel Urbano - Direito e Processo. Ed. Revista Forense. RJ, 1999. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Revista Jurídica de Seguros. Número 3. Rio de Janeiro: CNSeg, novembro de 2015, pág. 79-80. 33 TJ-ES - APL: 00021520720098080002, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 04/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 34 TJ-ES - Agravo regimental nº. 002.090.021.490, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. “(...) O seguro é contrato aleatório que tem por objetivo garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Não se presta, contudo, a acobertar atitudes imprudentes e inconsequentes do próprio segurado que, à roda evidência, agravam o risco do sinistro.” (grifos nossos) 35 “Os seguros só amparam os riscos normais e não aqueles decorrentes de ilícito penal. Em outras palavras, a finalidade do seguro é cobrir danos resultantes de condutas normais dentro da sociedade, e não amparar comportamentos ilícitos ou criminosos que atentam contra a própria sociedade. Se o segurado, de qualquer modo, agrava o risco ou procede de maneira contrária ao estipulado no contrato, isso resultará na perda do direito ao seguro.” (grifos nossos) 36