Onerosidade Cláusulas Exemplificativas

Onerosidade. No caso de se verificar eventual modificação da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, da qual decorra o comprovado desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial das Partes por causar-lhes ônus excessivo para a continuidade da execução deste Contrato, as Partes deverão avaliar, mediante NOTIFICAÇÃO justificada da Parte afetada, os efeitos decorrentes das alterações havidas e adotar, quando for o caso, as medidas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio contratual das Partes.
Onerosidade. A onerosidade do contrato de emprego traduz-se na contraprestação pecuniária percebida pelo trabalhador em troca de sua mão-de-obra. Xxxxxxx explica que a onerosidade se manifesta tanto num plano objetivo, quanto num plano subjetivo: A onerosidade, em geral, manifesta-se no plano objetivo, através de pagamentos materiais feitos ao prestador de serviços. Já no plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, intenção econômica conferida pelas partes – em especial pelo 22 Conforme decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do Recurso de Revista nos autos do processo de n. 8956020125010042, citada no tópico relativo à sociedade de advogados do presente trabalho. prestador de serviços – ao fato da prestação de trabalho. Existirá o elemento fático-jurídico da onerosidade no vínculo firmado entre as partes caso a prestação de serviços tenha sido pactuada, pelo trabalhador, com intuito contraprestativo trabalhista, com o intuito essencial de auferir um ganho econômico pelo trabalho ofertado. A pesquisa da intenção das partes – notadamente do prestador de serviços – em situações fronteiriças, em que não há aparente efetivo pagamento ao obreiro, desponta como elemento analítico fundamental para se decidir sobre a natureza do vínculo formado entre as partes. (TRT3,1998) Consoante dito alhures, inobstante esteja prevista no Estatuto da OAB a fixação de um patamar mínimo salarial aos advogados empregados, ainda não fora estabelecido um piso salarial para tais profissionais. Bomfim e Xxxxxxx (2017) destacam que a onerosidade diferencia o advogado empregado do sócio. Destarte, no contrato de sociedade o advogado não almeja prestar serviços em troca de uma contraprestação econômica, mas, antes, contribuir com seu capital e serviços para um resultado a ser compartilhado, podendo este ser bom ou ruim. A remuneração fixa percebida por advogado, por seu turno, a princípio indica a existência de vínculo empregatício. Nesse sentido, recorde-se que o advogado associado participa dos resultados da sociedade de advogados, referente aos honorários contratuais e sucumbências das causas que atua, os quais, em regra, refletirão em uma remuneração variável. Nesse sentido, a 7ª Turma do TRT 3ª Região, em julgamento de Recurso Ordinário, autos n. 017642201201703000, destacou que o advogado empregado recebe salário, em contraprestação aos serviços realizados, enquanto o advogado associado tem direito a participação nos result...
Onerosidade. Todo contrato de trabalho é oneroso, isso porque para todo trabalho sempre haverá uma retribuição, ao contrário do que acontece em alguns negócios jurídicos de “atividade em sentido estrito”. Um exemplo dessas atividades especificas são os contratos de estágio (lei número 11.788/2008) e os de prestação de serviços voluntários (lei número 9.608/98). Nota-se que as legislações que regem tais contratos de atividade em sentido estrito jamais utilizam o vocabulário “trabalho” para referir-se ao exercício de suas tarefas. Na lei de estágio o legislador refere-se à “atividade” e na norma de serviços voluntários a menção a palavra “serviço” (MARTINEZ, 2017). O empregado tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar salários pelos serviços prestados. Aqueles religiosos que levam seu lenitivo aos pacientes de um hospital não são empregados da igreja, porque os serviços por eles prestados são gratuitos (MARTINS, 2018, pág. 176). O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.608/98 estabelece que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 1° Considera-se serviço voluntario, para os fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade publica de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo Único. O serviço voluntario não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. O art. 1º dispõe que o serviço voluntario e atividade não remunerada. O contrato de trabalho e oneroso, mas se não há remuneração, não existe vínculo de emprego. Desse modo, o contrato de trabalho e um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações reciprocas entre as partes, economicamente mensuráveis (DELGADO, 2017). O trabalho tem por meta a subsistência humana, enquanto as demais atividades em sentido estrito tem outra finalidade, sendo a de experiencia profissional no estágio e a manifestação de altruísmo na prestação de serviços voluntários (XXXXXXXX, 2017). À medida que se sabe que o salário pode ser pago em dinheiro ou parcialmente em utilidades (art. 458, CLT), pode ser pago por dia, semana, quinzena ou mês (art. 459, CLT), pode ser calculado segundo modalidade fixa ou fórmula variável de cômputo (ar...
Onerosidade. A propósito da caraterização da natureza jurídica do contrato de mediação, como já salientado o contrato de mediação é um contrato oneroso, na medida em que “envolve vantagens e sacrifícios patrimoniais para ambas as partes”81. No âmbito do contrato de mediação imobiliária a remuneração, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, têm de constar do contrato, sob pena de nulidade, ainda que invocável pela empresa de mediação, nos termos do disposto no artigo 16º, n º2 al. c) e n º5 da Lei 15/2013. Por sua vez, o artigo 19º, n º1 do citado diploma estabelece que “A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra”. Tal significa que o direito à remuneração no contrato de mediação, “depende de uma circunstância futura, incerta e externa à prestação da mediadora, ainda que com esta relacionada”82.
Onerosidade. A relação empregatícia é uma relação de essencial fundo econômico. Desse modo, ao valor econômico da força de trabalho colocada a disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do empregado em virtude da relação empregatícia acordada. A onerosidade, dessa forma, manifesta-se pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício firmado, as quais formam o complexo salarial, constituído de diferentes verbas marcadas pela mesma natureza jurídica. A CLT, em seu art. 3°, ”caput”, refere-se ao elemento fático-jurídico da onerosidade, por meio da redação “mediante salário.”21 O trabalho, na relação de emprego, é de natureza produtiva, logo, não há espaço para a gratuidade. Eis o porquê de o trabalho assalariado constituir um dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego.
Onerosidade. Artigo elaborado sob a orientação do Des. Luiz Ronan Neves Koury (TRT 03ª Região). ** Bacharel pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado no escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial. Contato: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
Onerosidade. Caracteriza-se pela contraprestação do empregador ao empregado, acima já supracitada. A contraprestação se dá como o pagamento pela mão de obra empenhada pelo empregado na sua prestação de serviços, de forma que o empregado realiza uma determinada função ao passo que é remunerado por ela. Em suma, é a geração e prestação do ônus.
Onerosidade. I. O pagamento pelo CONTRATADO corresponde ao uso dos pares de fibras ópticas disponibilizados pela CGT ELETROSUL. II. Todos os tributos, contribuições, inclusive as parafiscais, e demais encargos, eventualmente devidos em decorrência deste Contrato, são ônus exclusivos do CONTRATADO, que também se responsabilizará pelo perfeito e exato cumprimento de todas as obrigações e formalidades que a lei lhe atribua. III. Caso sejam criados, após a assinatura deste Contrato, novos tributos, encargos e contribuições, ou modificadas a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir os ônus de qualquer das partes, deverá ser restabelecida a equação econômico-financeira inicialmente ajustada.
Onerosidade. Não há contrato de trabalho a título gratuito, ou seja, sem encargos e vantagens recíprocas. O contrato de trabalho, em sua essência, é bilateral e oneroso. O empregado presta serviço, logo, tem direito à percepção de salários58. Verifica-se que empregado é um trabalhador que recebe salário, pois, caso os serviços prestados de forma gratuita, não seria uma relação de emprego. Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência abaixo, do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região59 em relação à falta da onerosidade: Nessa decisão a reclamante admite que não estava estabelecida entre as partes a obrigação de pagamento de qualquer natureza. Camen Camino60 chama de trabalho assalariado, pois o trabalho, na relação de emprego, é de natureza produtiva. Portanto não há lugar para a gratuidade. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx diz que a onerosidade, diretamente ligada à essência do contrato de trabalho, representa uma das características distintivas desta espécie contratual. Contrapondo-se à gratuidade, representa um sacrifício, sofrido pelos sujeitos da relação, em troca da obtenção de uma vantagem61. Desse modo, para todo serviço prestado pelo empregado terá o empregador o dever de pagar salário. Souto Maior62 esclarece que a característica fundamental do Direito do Trabalho é a irrenunciabilidade e que por isso o trabalhador não pode abrir mão de seus direitos, não poderá, pela mesma razão, renunciar ao direito fundamental a receber justa retribuição pelo serviço prestado.
Onerosidade. O contrato de seguro é oneroso porque as partes pretendem obter vantagem no negócio.Vale ressaltar que, muitas vezes, são vantagens que não se contrapõem, de acordo com a doutrina comentada a seguir por diversos autores.