Onerosidade Cláusulas Exemplificativas

Onerosidade. A CLT, em seu art. 3º, define que empregado é aquele que presta serviços “mediante salário”. Na relação jurídica analisada, em tese, a empresa não remunera diretamente o prestador de serviços de transporte, mas, a contrario sensu, cobra uma tarifa pelos serviços de intermediação digital. Não se pode perder de vista que quem estipula os preços cobrados, bem como a tarifa é a empresa de “intermediação”, ocasião em que também recebe os pagamentos realizados. Conforme ensina SOUTO MAIOR (2011a, p.66.), o trabalho assalariado tem sido tratado, tecnicamente, como aquele prestado sob a dependência de outrem, que exerce atividade organizada voltada para o lucro: O trabalho assalariado, como dado característico de uma sociedade, dá-se no modelo capitalista de produção sendo este, precisamente, o objeto de incidência do Direito do Trabalho, tendo sido tratado, tecnicamente, quando da formação teórica deste ramo do direito, como trabalho prestado sob a dependência de outrem ou, simplesmente, trabalho subordinado, inserido em uma atividade organizada (a empresa moderna) voltada para o lucro e para a modulação de todos os arranjos sociais. Os aplicativos que atuam no mercado brasileiro trabalham com tarifas de acordo com o valor cobrado pela corrida, cujos parâmetros da cobrança - valor do km percorrido, remuneração do tempo gasto em engarrafamentos e acréscimos em períodos mais valorizados do dia - também são estipulados pela gerenciadora da plataforma. Ressalte-se que a remuneração do serviço não corresponde ao lucro líquido do motorista, tendo em vista que todas as despesas decorrentes do serviço são pagas pelo próprio condutor. Uma vez que o contrato estipula não só o percentual, como também o preço praticado para realização da corrida, em contrato de mera adesão, não se permite sustentar que o condutor remunere a empresa pela utilização da plataforma. Apesar de o contrato afirmar que apenas estabelece um preço em prol da segurança na contratação entre as partes, o qual hipoteticamente não as vincula, não é o que se verifica na prática, pois não há possibilidade de negociação do preço - para ambas as partes. Nesse aspecto, cumpre pontuar que os parâmetros para estipulação do preço, ainda que unilateralmente propostos, são previstos contratualmente por cada empresa de intermediação, facultado ao motorista aderir a eles ou não. Ressalta-se que os motoristas habitualmente se cadastram em mais de um aplicativo e prestam serviços, por vezes, de forma concomitante ao lon...
Onerosidade. Todo contrato de trabalho é oneroso, isso porque para todo trabalho sempre haverá uma retribuição, ao contrário do que acontece em alguns negócios jurídicos de “atividade em sentido estrito”. Um exemplo dessas atividades especificas são os contratos de estágio (lei número 11.788/2008) e os de prestação de serviços voluntários (lei número 9.608/98). Nota-se que as legislações que regem tais contratos de atividade em sentido estrito jamais utilizam o vocabulário “trabalho” para referir-se ao exercício de suas tarefas. Na lei de estágio o legislador refere-se à “atividade” e na norma de serviços voluntários a menção a palavra “serviço” (MARTINEZ, 2017). O empregado tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar salários pelos serviços prestados. Aqueles religiosos que levam seu lenitivo aos pacientes de um hospital não são empregados da igreja, porque os serviços por eles prestados são gratuitos (MARTINS, 2018, pág. 176). O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.608/98 estabelece que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Onerosidade. Caracteriza-se pela contraprestação do empregador ao empregado, acima já supracitada. A contraprestação se dá como o pagamento pela mão de obra empenhada pelo empregado na sua prestação de serviços, de forma que o empregado realiza uma determinada função ao passo que é remunerado por ela. Em suma, é a geração e prestação do ônus.
Onerosidade. O contrato de trabalho é oneroso, ou seja, o empregado tem o dever de prestar o serviço enquanto o empregador tem o dever de pagar pelo serviço prestado. Não será considerado vínculo empregatício se não existir a remuneração. Para Xxxxxxx (2017, pág. 321) “O contrato de trabalho é, desse modo, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis ”. Nos termos do artigo 463, da CLT, “A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País”. Segundo artigo 465, da CLT: “O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior ” (BRASIL, 1943). Deste modo, o empregado ao prestar o serviço ocupa boa parte do seu dia, devendo receber pelo tempo à disposição da empresa, podendo a prestação ser paga com depósito bancário, sempre em moeda nacional.
Onerosidade. O contrato de trabalho é oneroso, pois envolve uma troca de transferência recíproca, ou seja, uma troca de sacrifícios e vantagens na dinâmica contratual: prestação de serviços X pagamento de salário.
Onerosidade. O contrato de seguro é oneroso porque as partes pretendem obter vantagem no negócio.Vale ressaltar que, muitas vezes, são vantagens que não se contrapõem, de acordo com a doutrina comentada a seguir por diversos autores.
Onerosidade. Artigo elaborado sob a orientação do Des. Luiz Ronan Neves Koury (TRT 03ª Região). ** Bacharel pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado no escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial. Contato: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
Onerosidade. A relação empregatícia é uma relação de essencial fundo econômico. Desse modo, ao valor econômico da força de trabalho colocada a disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do empregado em virtude da relação empregatícia acordada. A onerosidade, dessa forma, manifesta-se pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício firmado, as quais formam o complexo salarial, constituído de diferentes verbas marcadas pela mesma natureza jurídica. A CLT, em seu art. 3°, ”caput”, refere-se ao elemento fático-jurídico da onerosidade, por meio da redação “mediante salário.”21 O trabalho, na relação de emprego, é de natureza produtiva, logo, não há espaço para a gratuidade. Eis o porquê de o trabalho assalariado constituir um dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego.
Onerosidade. O poder público tem o compromisso de entregar uma contraprestação (em geral, finan- ceira) e a empresa cumprirá suas obrigações contratuais.
Onerosidade. O empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador. O art. 1º da Lei nº9.608/98, estabelece que o serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. É atividade não remunerada.