RESILIÇÃO. 17.1 Por conveniência da Administração Municipal, devidamente motivada.
RESILIÇÃO. A qualquer tempo durante a Fase de Produção, o Concessionário poderá solicitar a resilição deste Contrato, total ou parcialmente, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias contados da data pretendida para a resilição do Contrato, a qual deverá ser aprovada previamente pela ANP. A ANP terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação de resilição, para analisar o pedido. Até a efetiva resilição contratual, o Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas de Produção do(s) Campo(s) ou Área(s) de Desenvolvimento em questão, a menos que autorizado pela ANP. A resilição do Contrato não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 21.8.
RESILIÇÃO. A resilição do presente contrato se dará por conveniência da Administração Municipal, devidamente motivada.
RESILIÇÃO. A qualquer tempo, durante a Fase de Produção, o Concessionário poderá resilir este Contrato em relação a todos os Campos ou qualquer destes, mediante notificação formal e por escrito à ANP. O Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas de Produção do(s) Campo(s) ou Área(s) de Desenvolvimento em questão durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação da intenção de resilir.
RESILIÇÃO. 12.1. Considerar-se-ão resilidas estas Condições Gerais por quaisquer das Partes, a qualquer tempo, independentemente de formalidade judicial ou extrajudicial, desde que ocorridas quaisquer das seguintes hipóteses:
a) ausência de pagamento, parcial ou total, da remuneração por parte do Licenciado, por período superior à 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos pagamentos pendentes, que permanecerão devidos mesmo após a rescisão das Condições Gerais;
b) se qualquer das Partes declarar falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou recuperação judicial ou extrajudicial;
c) por paralização das atividades da Licenciante por determinação judicial, caso fortuito, força maior ou qualquer outro motivo alheio a sua vontade, motivo pelo qual não haverá ônus contratual à Licenciante;
d) ressalvada outra previsão em contrário nestas Condições Gerais, em caso de inadimplemento das obrigações por quaisquer das Partes, não sendo sanada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação enviada pela Parte inocente, por escrito, à Parte culpada, sem prejuízo da apuração de perdas e danos ocasionados à Parte inocente.
12.2. Quaisquer das Partes, após o prazo de 12 (doze) meses, poderá resilir imotivadamente estas Condições Gerais, desde que comunique tal pretensão à outra Parte mediante denúncia escrita com aviso prévio de 30 (trinta) dias (“Xxxxx Xxxxxx”), resguardada a obrigação da Licenciante de executar os serviços durante o Aviso Prévio e o direito dessa de receber a remuneração até a efetiva data de resilição. A resilição imotivada nos moldes aqui previstos não acarretará qualquer ônus, multa ou penalidade a quaisquer das Partes, observado o disposto na cláusula 12.1.
12.3. A Licenciante declara ter realizado investimentos consideráveis para viabilizar a execução destas Condições Gerais, declarando o Licenciado ter conhecimento da realização de tais investimentos. Por esta razão, caso o Licenciado pretenda rescindir estas Condições Gerais antes do decurso dos primeiros 12 (doze) meses de vigência (“Vigência Inicial”) indicada nas Condições Específicas, ainda que de forma parcial, deverá comunicar a Licenciante, nos termos da cláusula 12.2. hipótese na qual será devida multa rescisória pelo Licenciado à Licenciante, conforme previsto nas Condições Específicas.
12.4. Eventual resilição destas Condições Gerais só terá validade após recebimento de respectiva comunicação eletrônica, pelos endereços xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou xx@xxxxxxxxx.xxx.xx, a qual será considerada vá...
RESILIÇÃO. 20.1 A qualquer tempo poderão as partes resilir o presente CONTRATO comunicando por escrito a sua decisão. Nessa hipótese, o TITULAR deverá devolver o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade – inclusive o(s) ADICIONAL(IS) –, devidamente inutilizado(s), e permanecerá responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste CONTRATO, que deverão ser pagos pelo TITULAR de uma só vez.
20.2 Quando a resilição for proposta pelo TITULAR, deverá proceder à liquidação do saldo devedor eventualmente verificado pelo BANCO.
20.3 Em caso de resilição, o valor da Tarifa de Anuidade pago pelo TITULAR deverá ser proporcionalmente restituído pelo BANCO. Para a restituição será considerado o período restante da vigência da Tarifa de Anuidade, excluindo-se o mês em que ocorrer a resilição.
RESILIÇÃO. Qualquer uma das partes pode rescindir o Contrato:
a) por justa causa, notificando por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência a outra parte a violação material de qualquer dispositivo do Contrato (incluindo a falta de pagamento pelo Cliente de qualquer valor devido nos termos deste instrumento em até 30 (trinta) dias a partir da data de vencimento do pagamento), a menos que a parte violadora tenha sanado a violação durante o período de 30 (trinta) dias;
b) conforme autorizado nas Cláusulas 3.4.3, 7.3.b), 7.4.3, 8.1.4 ou 13.4 (com a rescisão em vigor trinta dias após o recebimento da notificação); ou
c) imediatamente se a outra parte ajuizar pedido de falência, tornar-se insolvente ou fizer cessão em benefício de credores, ou, de outra forma, violar as Cláusulas 11 ou 13.6.
RESILIÇÃO. Em caso de resilição unilateral a Blu efetuará os pagamentos eventualmente devidos ao Cliente, no prazo contratual, ficando plenamente quitadas as suas obrigações decorrentes deste Contrato e seus Anexos, e caberá ao Cliente pagar ou restituir de imediato à Blu as quantias eventualmente a ela devidas, na forma deste Contrato, sem prejuízo das perdas e danos aplicáveis.
8.3.1. Este Contrato poderá ser imediatamente resolvido pela Blu, e a Conta Blu, demais Produtos, Serviços e Funcionalidades encerrados, sem comunicação prévia e sem prejuízo de eventual ressarcimento das perdas e danos ocasionados pelo Cliente, nos seguintes casos:
(i) diante de infração de qualquer das Cláusulas, termos ou condições deste Contrato, seus Anexos e Termos de Uso e Condições;
(ii) frente à constatação de fraude ou suspeita de fraude pelo Cliente, bem como a realização de atividades irregulares, ilícitas e/ou fora do padrão de uso do Cliente, indícios de envolvimento em situações propensas à lavagem de dinheiro/financiamento ao terrorismo e corrupção e suborno;
(iii) por conta da existência de restrições cadastrais ou creditícias em nome do Cliente verificadas nas bases de dados e informações consultadas pela Blu e/ou seus Parceiros;
(iv) diante de pedido de falência, proposição e/ou deferimento de recuperação extrajudicial ou declaração de insolvência do Cliente;
(v) pelo falecimento, interdição judicial ou insolvência do Cliente, no caso de Clientes Pessoas físicas;
(vi) caso o Cliente deixe de atender pedido da Blu de envio de novos documentos para a comprovação e/ou atualização de seus dados cadastrais nos prazos por ela solicitados;
(vii) se quaisquer das informações escritas ou verbais dadas pelo Cliente, bem como representação legal e dados cadastrais do Cliente, não corresponderem com a verdade ou não forem atualizadas pelo Cliente em, no máximo 30 (trinta) dias, em caso de alteração;
(viii) se o CNPJ/CPF do Cliente deixar de ficar com o status ativo na Receita Federal, e não for comprovada a sua regularização em até 30 (trinta) dias;
(ix) caso o Cliente desrespeite o direito de terceiros à vida, à honra, à privacidade e/ou à intimidade, ou, ainda, utilize palavras ou materiais ofensivos no relacionamento com a Blu ou seus representantes ou parceiros;
(x) na hipótese de, sem autorização da Xxx, o Cliente ceder ou transferir a terceiros os direitos e/ou obrigações decorrentes do Contrato, ou, ainda, fazer uso não autorizado de propriedade intelectual da Xxx;
(xi) deixar ...
RESILIÇÃO. A resilição não deriva do inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação da vontade, que pode ser bilateral (distrato) ou unila- teral, sendo restrita a alguns tipos de contrato. A resilição unilateral pode ser exercida nos contratos: por tempo inde- terminado, de execução continuada ou periódica, em que a execução não tenha iniciado, benéficos e de atividade. A proteção legal para os contraentes está disposta no parágrafo único do Artigo 473 do Código Civil. No caso da parte ter feito investimento considerável e a outra resilir, a que fez o investimento terá o direito asse- gurado da duração do contrato compatível com os investimentos feitos ou ressarcimento integral dos valores investidos. O Artigo 623 do Código Civil dá proteção ao empreiteiro, dispondo que a ele é devida a despesa com materiais e mão de obra já efetuada, somada a uma indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganhado, se concluída a obra. ⏵ Distrato (resilição bilateral) Surge com a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo. Qualquer contrato pode cessar pelo distrato, desde que ainda esteja vigente, pois o cumprimento é a via normal da extinção. O mecanismo do distrato é idêntico ao da celebração do contrato. Exi- ge declaração de vontade para dissolver o vínculo e devolver a liberda- de àqueles que estavam compromissados. Da mesma forma que foi fei- to o contrato, será feito o distrato (expressa ou tácita).
RESILIÇÃO. 28.1. A qualquer tempo as partes poderão resilir o presente CONTRATO com comunicação escrita. Nesse caso, o TITULAR deverá devolver ao EMISSOR o(os) cartão(ões) sob sua responsabilidade, inclusive o(s) ADICIONAL(IS), ou inutilizá- lo(s), permanecendo responsável pelo saldo devedor remanescente decorrente deste CONTRATO.