RESILIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

RESILIÇÃO. A qualquer tempo durante a Fase de Produção, o Concessionário poderá solicitar a resilição deste Contrato, total ou parcialmente, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias contados da data pretendida para a resilição do Contrato, a qual deverá ser aprovada previamente pela ANP. A ANP terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação de resilição, para analisar o pedido. Até a efetiva resilição contratual, o Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas de Produção do(s) Campo(s) ou Área(s) de Desenvolvimento em questão, a menos que autorizado pela ANP. A resilição do Contrato não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 21.8.
RESILIÇÃO. 11.1- A resilição do presente contrato se dará por conveniência da Administração Municipal, devidamente motivada.
RESILIÇÃO. A qualquer tempo, durante a Fase de Produção, o Concessionário poderá resilir este Contrato em relação a todos os Campos ou qualquer destes, mediante notificação formal e por escrito à ANP. O Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas de Produção do(s) Campo(s) ou Área(s) de Desenvolvimento em questão durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação da intenção de resilir.
RESILIÇÃO. 8.1. Cada uma das Partes poderá, por seu critério exclusivo, resilir este Memorando a qualquer tempo antes da assinatura do Acordo. Tal resilição não constitui e não deve ser entendida como confissão de quaisquer fatos, atos, omissões ou ilegalidades.
RESILIÇÃO. 22.1 A qualquer tempo poderão as partes resilir o presente CONTRATO comunicando por escrito a sua decisão. Nessa hipótese, o TITULAR deverá devolver ao BANCO o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade – inclusive o(s) ADICIONAL(IS) –, devidamente inutilizado(s), e permanecerá responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste CONTRATO.
RESILIÇÃO. Qualquer uma das partes pode rescindir o Contrato:
RESILIÇÃO. 28.1. A qualquer tempo as partes poderão resilir o presente CONTRATO com comunicação escrita. Nesse caso, o TITULAR deverá devolver ao EMISSOR o(os) cartão(ões) sob sua responsabilidade, inclusive o(s) ADICIONAL(IS), ou inutilizá- lo(s), permanecendo responsável pelo saldo devedor remanescente decorrente deste CONTRATO.
RESILIÇÃO. A resilição não deriva do inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação da vontade, que pode ser bilateral (distrato) ou unila- teral, sendo restrita a alguns tipos de contrato. A resilição unilateral pode ser exercida nos contratos: por tempo inde- terminado, de execução continuada ou periódica, em que a execução não tenha iniciado, benéficos e de atividade. A proteção legal para os contraentes está disposta no parágrafo único do Artigo 473 do Código Civil. No caso da parte ter feito investimento considerável e a outra resilir, a que fez o investimento terá o direito asse- gurado da duração do contrato compatível com os investimentos feitos ou ressarcimento integral dos valores investidos. O Artigo 623 do Código Civil dá proteção ao empreiteiro, dispondo que a ele é devida a despesa com materiais e mão de obra já efetuada, somada a uma indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganhado, se concluída a obra. ⏵ Distrato (resilição bilateral) Surge com a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo. Qualquer contrato pode cessar pelo distrato, desde que ainda esteja vigente, pois o cumprimento é a via normal da extinção. O mecanismo do distrato é idêntico ao da celebração do contrato. Exi- ge declaração de vontade para dissolver o vínculo e devolver a liberda- de àqueles que estavam compromissados. Da mesma forma que foi fei- to o contrato, será feito o distrato (expressa ou tácita).
RESILIÇÃO. 20.1 A qualquer tempo poderão as partes resilir o presente CONTRATO comunicando por escrito a sua decisão. Nessa hipótese, o TITULAR deverá devolver o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade – inclusive o(s) ADICIONAL(IS) –, devidamente inutilizado(s), e permanecerá responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste CONTRATO, que deverão ser pagos pelo TITULAR de uma só vez.