ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos e as supressões que se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I e § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 6.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. A CONTRATADA obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que a CONTRATANTE resolva fazer até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do presente Contrato, de acordo com os preços apresentados na proposta, na forma do §1o, do artigo 65, da Lei Federal 8666/1993.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES a CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato; fica facultada a supressão acima deste limite, mediante acordo entre as partes, nos termos do disposto nos art. 124, II; e art 125 da Lei 14.133/21.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste Contrato, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessárias nos serviços, até o limite determinado em Lei (artigo 65, parágrafo primeiro, da Lei Federal n.º 8.666/93).
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados nesta ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. A licitante contratada estará obrigada a fornecer quantitativos superiores àqueles registrados, em função do direito de acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o §1º, do art. 66, da Lei nº 8.666/93.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 8.1 A contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que, a critério do IPMB, se façam necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente instrumento.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. A Contratada obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que a AUTARQUIA resolva fazer até 25% (vinte cinco por cento) do valor do presente Contrato, de acordo com os preços apresentados na proposta, conforme art. 65 da lei 8666/93.