Aspetos Gerais Cláusulas Exemplificativas

Aspetos Gerais. 6.1.1 O Produtor tem instalado, na interligação com a E-REDES, as proteções próprias da interligação de acordo com o definido no Regulamento da Rede de Distribuição e informado nas condições técnicas anexas ao presente acordo. 6.1.2 Os dispositivos de proteção de interligação serão regulados de acordo com os valores acordados com a E- REDES. 6.1.3 A alteração da regulação das proteções, da proteção de interligação ou de qualquer equipamento que constitua o sistema de proteções, por qualquer motivo, só pode efetuar-se com o prévio acordo da E-REDES sendo necessária a realização de nova inspeção à proteção de interligação.
Aspetos Gerais. O presente Contrato de Licença reger-se-á pela legislação da Inglaterra e do País de Gales. Nada no presente Contrato de Licença diminuirá quaisquer direitos que o Utilizador possa ter ao abrigo da legislação de proteção do consumidor existente ou de outras leis aplicáveis na sua jurisdição que não possam ser renunciadas por contrato. A Symantec poderá cessar o presente Contrato de Licença se o Utilizador violar qualquer termo do presente Contrato de Licença (salvo uma violação trivial ou inconsequente) e, em caso de cessação, o Utilizador não pode continuar a utilizar e deve destruir todas as cópias do Software e dos Serviços e a Documentação. As limitações de responsabilidade das garantias e danos e exonerações de responsabilidade, incluindo aquelas estipuladas nas Secções 8 e 9, deverão manter-se após a cessação.
Aspetos Gerais. Aqui chegados, questiona-se qual a natureza do contrato de internamento em lar de idosos e o regime a que o mesmo se haverá de submeter. Este contrato surge frequentemente epigrafado de “contrato de alojamento e de prestação de serviços” ou apenas de “contrato de prestação de serviços”, sendo esta a terminologia mais frequente. Na ausência de previsão legal específica atinente a este negócio e, bem assim, de doutrina que se haja debruçado concreta e profundamente acerca do mesmo, partiremos do que a (escassa) jurisprudência tem vindo a decidir neste campo, para a partir daí esboçarmos as questões que, a nosso ver, importa ter em atenção. No Ac. da RL de 16.01.2007,30 escreveu-se o seguinte: “A apelante e a apelada celebraram entre elas um contrato nos termos do qual esta, que se dedica a prestar assistência a pessoas de terceira idade, prestaria assistência, na sua Mansão Geriátrica (vulgo, Lar) a Xxxxxxx (…), pai daquela, então com 88 anos de idade, contra o recebimento de uma quantia mensal (….) Esse contrato, nos seus próprios termos, configura-se como um contrato de prestação de serviços, nos termos em que vem definido no art.º 1154º, do C. Civil, o que se nos afigura pacífico.” E mais adiante - e após esclarecer que “Não obstante convém, desde já acentuar que os “serviços” que a apelada se obrigou a prestar à apelada consistiam em prestar ao pai desta a assistência que esta, como filha, está legalmente obrigada a prestar-lhe, a saber, habitação, alimentação, cuidados de saúde e higiene, aliás, decorrente do denominado regime de internato referido sob o nº 5 da matéria de facto, sem prejuízo, de os deveres decorrentes da relação filial se manterem e não serem possíveis de delegação.
Aspetos Gerais. Partindo de uma relação jurídica válida e eficazmente constituída resultante da celebração de um contrato, independentemente do cumprimento das respetivas prestações, o contrato de internamento em lar de idosos pode extinguir-se por resolução, revogação e denúncia, a que se acrescenta a forma de extinção do vínculo contratual por causa de facto superveniente, a caducidade.70 Portanto, para falarmos de cessação do contrato, teremos que estar face a situações supervenientes, surgidas após a celebração de um negócio jurídico, que terá que ser válido e eficaz.71 Assim é que, ao contrato em causa aplicam-se necessariamente, e desde logo, as causas gerais de extinção dos contratos, como seja: revogação, denúncia, caducidade, resolução por alteração das circunstâncias, resolução por acordo das partes e resolução por incumprimento. Falamos de resolução quando um ato levado a cabo por uma das partes do contrato, durante a vigência do mesmo, tem em vista a dissolução do vínculo contratual. Este instituto é aplicável tanto aos contratos de execução instantânea como aos duradouros e está previsto no art. 432º. Desde logo, o direito de resolver o contrato pode resultar de uma convenção entre as partes, à luz do art. 432º. Como referem Xxxxxxx Xxxxxx e Pires de Lima esta “convenção pode coincidir com o próprio contrato. Normalmente é mesmo uma cláusula dele. Mas nada impede que seja objecto de um acordo posterior.”72 Mas o direito de resolver o contrato pertence ao contraente que esteja em condições de restituir o que tiver recebido do outro, exceto quando a impossibilidade resulte de circunstâncias a este imputáveis (art. 432º, n.º 2)73. Este tipo de resolução
Aspetos Gerais. 1 — Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais são concebidos de acordo com projeto elaborado em conformidade com normas técnicas e regulamentares, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios. 2 — A execução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários que as devem executar no cumprimento do projeto aprovado pela Indaqua Matosinhos. 3 — As obrigações atribuídas pelo n.º anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios considerar- se-ão transferidas para os seus arrendatários ou comodatários quando estes as assumam perante a Indaqua Matosinhos, nos termos do n.º 10 do artigo 9.º . 4 — Nenhum sistema predial de drenagem de águas residuais pode ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente apreciado e aprovado nos termos do presente capítulo.
Aspetos Gerais. 1.1. Delimitação do tema 1.2. Dos arrendamentos de vilegiatura aos arrendamentos celebrados via Airbnb a) Os arrendamentos de vilegiatura b) O fenómeno do denominado alojamento local 1.3. Distinção entre arrendamentos de curta duração e contratos mistos de locação e prestação de serviços 1.4. Alojamento de turistas e conflitos de condomínio 1.5. O alojamento de turistas e o mercado do arrendamento tradicional
Aspetos Gerais. Ao apreciar os sistemas de intercâmbio de informações nos termos do direito da concorrência do EEE, devem ser estabelecidas as seguintes distinções.
Aspetos Gerais. Se a NortonLifeLock não for capaz de fazer cumprir qualquer termo deste Contrato, isso não constitui uma renúncia desse termo ou direito. Qualquer renúncia dos nossos direitos deve ser efetuada por escrito e assinada por nós e qualquer renúncia não deve ter o efeito de renúncia de qualquer violação futura. Exceto conforme expressamente definido no presente Contrato, o exercício, por parte de qualquer uma das partes, dos seus meios de ação ao abrigo do presente Contrato não deverá afetar os seus restantes meios de ação ao abrigo do presente Contrato ou de qualquer outra forma. Quaisquer avisos ou outras comunicações fornecidos por nós nos termos do presente Contrato devem ser efetuados: (i) por e-mail; ou (ii) através de publicação online; ou (iii) através de publicação nos Serviços. Este Contrato é celebrado apenas e exclusivamente entre a NortonLifeLock e o Utilizador, e o Utilizador reconhece e aceita que (i) nenhum terceiro, incluindo parceiros nossos de canal terceiros ou de qualquer uma das respetivas afiliadas, constitui parte do presente Contrato e (ii) nenhum terceiro,
Aspetos Gerais. 1- Tendo por propósito organizar em termos institucionais a atividade operacional da TACTAX, poderão ser criadas es- truturas de representação setorial, de natureza consultiva da direção. 2- A atividade das estruturas de representação setorial re- feridas no número anterior é conduzida por órgãos colegiais eleitos, designados por conselhos. 3- São órgãos associativos setoriais da TACTAX: a) As assembleias de setor, também designadas por assem- bleias setoriais;
Aspetos Gerais. Se a NortonLifeLock não for capaz de fazer cumprir qualquer termo deste Contrato, isso não constitui uma renúncia desse termo ou direito. Qualquer renúncia dos direitos do Utilizador deve ser efetuada por escrito e assinada pela NortonLifeLock e qualquer renúncia dessas não deve ter o efeito de renúncia de qualquer violação futura. Exceto conforme expressamente definido no presente Contrato, o exercício por parte de qualquer uma das partes dos seus meios de ação ao abrigo do presente Contrato não deverá afetar os seus restantes meios de ação ao abrigo do presente Contrato ou de qualquer outra forma. Quaisquer avisos ou outras comunicações fornecidos pela NortonLifeLock nos termos do presente Contrato devem ser efetuados: (i) por e-mail; ou (ii) através de publicação online; ou (iii) através de publicação nos Serviços. Este Contrato é celebrado apenas e exclusivamente entre o Utilizador e a NortonLifeLock e o Utilizador reconhece e aceita que (i) nenhum terceiro, incluindo parceiros de canal terceiros da NortonLifeLock ou de qualquer uma das suas afiliadas, é parte no presente Contrato e (ii) nenhum terceiro, incluindo parceiros de canal terceiros da NortonLifeLock ou de qualquer uma das suas afiliadas, tem qualquer obrigação ou dever em relação ao Utilizador ao abrigo deste Contrato. Nenhuma das disposições do presente Contrato anula quaisquer direitos que o Utilizador possa ter ao abrigo da legislação vigente de proteção do consumidor ou de outras leis aplicáveis na sua jurisdição que não possam ser renunciadas por contrato.