Coinvestidores Cláusulas Exemplificativas

Coinvestidores. São Coinvestidores do Fundo os intermediários financeiros que participem em operações de investimento de capital ou quase-capital em parceria com o Fundo, devendo corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei nº 18/2015, de 4 de março, designadamente sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco, fundos de capital de risco, incluindo os “EuVECA”, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, fundos de empreendedorismo social, incluindo os “EuSEF”, sociedades de investimento alternativo especializado, sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), sociedades de titularização de créditos, plataformas de financiamento colaborativo, organismos de investimento alternativo especializado de créditos, instituições de crédito, sociedades de investimento e sociedades financeiras ou corresponder a sociedades não financeiras ou outras entidades que possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no respetivo regime jurídico, nomeadamente investidores informais de capital de risco (business angels), ou o Grupo Banco Europeu de Investimento (BEI), nomeadamente o Fundo Europeu de Investimento (FEI).
Coinvestidores. (1) Estarem legalmente constituídos à data de concretização da operação; (2) Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; (3) Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho: (a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro; (b) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões; (4) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território previsto no respetivo Programa de Investimento e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam; (5) Xxxxxxxxx, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação; (6) Se aplicável, terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus; (7) Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde; (8) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável; (9) Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho; (10) Não ser uma empresa em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldades; (11) Os Coinvestidores devem poder operar no Espaço Europeu; (12) Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e c...
Coinvestidores. (1) Experiência em termos de investimentos (nos últimos 10 anos) do somatório dos indivíduos que compõem a equipa de gestão do Coinvestidor; (2) Experiência em termos de investimentos realizados na Região Autónoma dos Açores e nos setores prioritários que forem definidos nos Programas de Investimento; (3) Valor dos ativos sob gestão; (4) Maior ronda de investimento levantada pela equipa de gestão para uma participada que esteve ou está em carteira; (5) Estratégia de Investimento (âmbito geográfico, setores alvo, tipologia de investimentos, entre outras componentes); (6) Alinhamento com os fatores do domínio Environmental, Social and Governance (ESG); (7) Estrutura de governação e modelo de gestão; (8) No caso de delegação, pela Sociedade Gestora, da responsabilidade pela verificação dos critérios de elegibilidade dos Beneficiários Finais, terá que ser positivamente avaliada a capacidade do Coinvestidor para efetuar essa verificação, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do princípio DNSH e aferição de sustentabilidade (cf. parágrafo (15) do ponto 4.3.1) e cumprimento da legislação nacional e europeia (cf. parágrafo (16) do ponto 4.3.1). Lista de Exclusão (preparada com base nas Orientações Técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR (Comunicação da Comissão, “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência”, (2021/C 58/01)) e no Regulamento InvestEU (Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017)): (1) Atividades que limitem os direitos e as liberdades individuais ou violem os direitos humanos. (2) No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável. (3) Produtos de tabaco e atividades com ele relacionadas (produção, distribuição, transformação e comercialização). (4) Atividades excluídas da possibilidade de financiamento ao abrigo das disposições aplicáveis do Regulamento Horizonte Europa: investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou par...

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  • INCÊNDIO Fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.

  • PAVIMENTO Apartamento 601 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 602 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 603 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 604 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 605 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 606 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 607 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 608 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 7º

  • PLANILHA ORÇAMENTÁRIA Planilha detalhada com os serviços, quantitativos e valores necessários para a execução da obra e/ou serviço. A Planilha Orçamentária dá origem ao preço da proposta.

  • Atendimento 4.1. A assistência Domiciliar poderá ser acionada por meio da Central de Atendimento 0800 026 1900. 4.2. Em relação a cada adesão, o direito à prestação dos serviços de assistência caducará automaticamente na data em que o Segurado deixar de ter residência habitual no Brasil ou na data em que cessar o vínculo que tiver determinado a adesão. 4.3. Os serviços emergenciais de assistência deverão ser solicitados até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento ou quando de sua constatação. 4.4. Qualquer queixa no que se refere à prestação dos serviços de assistência deverá ser encaminhada dentro do prazo de 90 dias a contar da ocorrência desse evento.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • PAVIMENTAÇÃO 220.592,81

  • POLÍTICA DE INVESTIMENTO O objetivo da CLASSE é aplicar seus recursos em cotas de classes de fundos de investimento de diversos tipos, as quais investem em ativos financeiros de diferentes naturezas, riscos e características, sem o compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial, observado que a rentabilidade da CLASSE será impactada em virtude dos custos e despesas da CLASSE e/ou das SUBCLASSES, inclusive taxa de administração, gestão e distribuição. 3.1. Os ativos financeiros integrantes da carteira de investimentos desta CLASSE observarão, no que couber, as disposições legais vigentes, transcritas neste Regulamento, que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas e provisões matemáticas de PGBL e VGBL instituídos pela Entidade Aberta de Previdência Complementar. 3.2. A CLASSE direcionará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas da classe KINEA PREV ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob n° 37.729.228/0001-27 (“Classe Investida”). O saldo remanescente poderá ser alocado nos ativos previstos no Complemento I deste Regulamento. 3.3. A CLASSE poderá aplicar seus recursos em classes de fundos de investimento que realizem operações com derivativos. 3.3.1. Para fins do disposto no item 3.3, a atuação da classe investida em mercados de derivativos (i) deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos; (ii) estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações; (iii) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da classe investida; (iv) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo da classe investida; (v) não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e (vi) não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação. 3.3.2. Nas operações da classe investida em mercados de derivativos, serão observados, ainda, os seguintes limites com relação ao patrimônio líquido da classe investida: (i) no máximo 15% (quinze por cento) de margem requerida; e (ii) no máximo 5% (cinco por cento) podem ser utilizados para pagamento de prêmios de opções. 3.4. É vedado a CLASSE, direta ou indiretamente: (i) realizar operações compromissadas tendo por objeto ativos financeiros não aceitos como garantidores de reservas técnicas, nos termos da regulamentação aplicável; (ii) aplicar seus recursos em classes de cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, no mercado de derivativos gere possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da classe de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo da CLASSE; (iii) aplicar recursos em classes de fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; (iv) aplicar em classes de cotas de fundos de investimento que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos; (v) aplicar em ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação dos cotistas da CLASSE, de seus controladores, de sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto no caso de aplicação em ações de emissão das empresas aqui mencionadas, desde que tais ações integrem índice de mercado que seja referência para a política de investimento da CLASSE, respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice; (vi) aplicar em ativos financeiros emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física; (vii) realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas da CLASSE, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos da CLASSE que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada; e (viii) realizar operações tendo como contraparte CLASSES de fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR ou do GESTOR. 3.4.1. A vedação prevista no item 3.4 (v) não será observada pela CLASSE, de maneira indireta, se as políticas de investimento dos fundos investidos tiverem como referência índice de mercado do qual façam parte as ações das companhias mencionadas no item 3.4 (v), respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice. 3.5. As cotas da CLASSE correspondem os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins. 3.6. A CLASSE poderá aplicar, direta ou indiretamente, até 100% (cem por cento) de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais definidas pela regulamentação aplicável as reguladas da SUSEP como integrantes da modalidade de renda variável. 3.7. A CLASSE poderá aplicar seus recursos indiretamente no exterior. 3.7.1. Cabe ao GESTOR a responsabilidade de certificar que o gestor da classe investida, que realiza alocações no exterior, possui processos, procedimentos e expertise compatíveis com as melhores práticas do mercado, de forma a assegurar que as estratégias a serem implementadas indiretamente pela classe investida no exterior estejam de acordo com (i) a regulamentação aplicável aos fundos de investimento, (ii) o objetivo, (iii) a política de investimento, e (iv) os níveis de risco da CLASSE. 3.7.2. Caso a CLASSE aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, o ADMINISTRADOR (diretamente ou por meio do CUSTODIANTE) deverá certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iii) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior. 3.8. A CLASSE aplica em classes de fundos de investimento que utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. 3.9. A descrição detalhada da política de investimento da CLASSE está prevista no Complemento I. Os limites estabelecidos no Complemento I deste Regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo da CLASSE também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx).

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • Sumário 1 – PREÂMBULO 3 2 – OBJETO 4

  • RECEBIMENTO Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.