Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face A partir da constatação do expostoMinistro Xxxxx Xxxxxx (TCU) que asseverou existir o risco da “infantilização da gestão pública”, considerando o presente trabalho fez uso da disciplina da Engenharia Legal para analisar decisões conflitantes emanadas pelo Tribunal de Contas da União, notadamente naquilo que a obra encontra-se concluídacompete à Súmula Nº 247 aplicada às obras públicas de engenharia. A metodologia adotada investigou os potenciais motivos pelos quais os conflitos de julgados ocorreram, opina-se para, em seguida, tratar os tópicos constantes no comando sumular de forma pormenorizada e harmonizando os aspectos técnicos com os aspectos econômicos Restou demonstrado de forma inequívoca que as análises quanto à viabilidade técnica podem guardar parâmetros notoriamente objetivos (possibilidade de uso pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178sociedade), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços bem como o primeiro requisito à viabilidade econômica é perfeitamente atendido com utilização de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado ferramentas matemáticas e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da águaestatísticas (opção pelo menor custo estimado). A equipe Finalmente, quando estudado o último requisito (eventuais prejuízos ao conjunto/complexo) a gestão de visita informa riscos foi apresentada de forma oferecer parâmetros mais seguros às análises e decisões gerenciais, eis que se trata de situação discricionária aos administradores e para a qual não há resposta categórica. O trabalho é "núcleo então concluído no sentido que julgamentos conflituosos de conhecimento comum" fato impõe aos gestores públicos um grande tormento e geram uma insegurança jurídica brutal, de forma que, na dúvida, a necessidade opção pela consulta aos órgãos de realização controle tem se tornado cada vez mais frequente e revelado ser um dos fatores de cura do concreto na execução grande contribuição à paralisia das obras públicas em nosso país. Contudo, tal cenário pode ser alterado a partir de um pavimento rígidoesforços que tornem a legislação atinente às obras públicas uma disciplina mais prática e alcançável aos agentes públicos e/ou privados que de fato operam a máquina administrativa. Em outras palavras, acrescendo “O Apagão das Canetas” nada mais é que a execução consequência da aplicação nebulosa, e por vezes conflituosa, dos postulados normativos. XXXXXXX, Xxxxxxxx. Governança e gestão de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratoobras públicas: do planejamento à pós- ocupação/Xxxxxxxx Xxxxxxx. Belo Horizonte: Fórum, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital2018. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de curaPg. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação171-176." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face Os efeitos da licitação do expostotipo menor preço, considerando que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivoPregão eletrônico para contratos continuados, efetivados pela SAD/PE no contrato período de 2006 a 2010, foram sentidos negativamente nos desempenhos dos contratos, pois se constatou uma correlação negativa, de força moderada, entre o percentual da economia gerada pela modalidade em análise relação ao preço de mercado e a vida útil do contrato, apontando a tendência no sentido de que quanto maior a economia menor o tempo de duração do contrato. Essa tendência foi confirmada nas análises dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo dados qualitativos extraídos dos relatórios e das entrevistas realizadas com Xxxxxxxxxx e Fiscais de contrato. As análises dos relatórios dos fiscais dos contratos rescindidos evidenciaram que a grande maioria das causas que motivaram as rescisões estavam relacionadas com o cumprimento de obrigações trabalhistas ou fornecimento de composto químico líquido materiais, e as justificativas das empresas para o não cumprimento das obrigações foi a base de PVA baixa lucratividade dos contratos ou polipropileno os altos custos dos insumos ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" ainda a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte defasagem das Parcelas de Maior Relevância deste contratoplanilhas, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam todos relacionados à defasagem nos preços licitados, que teriam que construir um pavimento de concreto não podem ser recuperados nas repactuações previstas na legislação. A tensão e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar o acirramento da ausência de item de cura de concreto à época do Editalcompetição, característicos das seções dos “leilões inversos” produziram preços inexequíveis distribuídos em planilhas mal formuladas, cujos valores, muitas vezes, foram irrisórios, especialmente quanto aos itens: lucro, uniformes e despesas operacionais. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portantoMuitas das contratações foram iniciadas com preços defasados que, como levando em consideração não puderam ser alterados, mas apenas corrigidos nas repactuações anuais, acabaram por comprometer o pagamento de salários e os benefícios de seus funcionários, afetando diretamente a execução prestação dos serviços e culminando com a rescisão do serviço contrato. AGU. Portaria nº 36, de cura26 de julho de 2012. A jurisdicionada alegou que "Atualiza os valores limites para contratação de serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É vigilância em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 35, de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto6 de julho de 2011e nº 46, ede 9 de novembro de 2011, para talas Unidades Federativas do Amazonas e Piauí. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/XxxxxxxxXxxxxxXxxxx.xxxx?xxXxxxxxxx=0000 43&id_site=845&aberto=&fechado=>. Acesso em: 12 out. 2012. . Portaria nº 37, a promoção do processo de cura (química 26 de Julho de 2012. Atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e úmida) é preponderante conservação em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 42, de 11 de agosto de 2011, para a obtenção da performance desejadaUnidade Federativa do Maranhão. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitudeDisponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/XxxxxxxxXxxxxxXxxxx.xxxx?xxXxxxxxxx=0000 43&id_site=845&aberto=&fechado=>. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoAcesso em: 12 out. 2012." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando que a obra encontraEste instituto mostra-se concluídatão versátil e eficaz que pode ser apresentado independentemente da contestação, opinaconforme entendimento do I. professor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. O réu que reconvém sem contestar não é revel, porque a seu modo está ativo no processo e portanto não é merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 do Código de Processo Civil. Se a reconvenção do réu que não contestou negar os fatos alegados na petição inicial, eles se tornam controvertidos no processo e, portanto, dependentes de prova, tanto quanto sucederia se tivesse sido apresentada a contestação: não se aplica o efeito da revelia ao reconvinte que não contestou.10 Contra: Mesmo se omitindo quanto à contestação, (...) pode reconvir. Nesta caso será revel na ação principal e nela sucumbirá.11 Se proposta deve sê-se pela diligência lo concomitantemente à contestação, mas não é a ela obrigatoriamente vinculada, podendo até restar demonstrada a boa-fé do presentedevedor que não contesta a dívida, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartadoobjeto da ação principal, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras mas as razões porque ela foi gerada e a análise responsabilidade da instituição financeira pelo sutil nexo de causalidade diante da concessão do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superiorcrédito. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouConclui-se que não há óbice ao manejo da reconvenção na ação de reintegração de posse, sendo antes, este meio idôneo, apto e eficaz para pleitear direito próprio que modifique ou extinga a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentospretensão alheia. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços Propicia ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação órgão jurisdicional o exame completo das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação razões contraditórias e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT)as pretensões contrapostas, para canteiro a produção de obra, exclusive uma melhor justiça est modus in rebus: “No caso em exame teve a Curadoria Especial que atua em favor do réu revel citado por hora certa o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência cuidado de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similarajuizar reconvenção, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) foi bem processada e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.acolhida”.12

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CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando Entendemos que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricaeste r. Pregoeiro, em baixa tensão (BT)sua decisão de inabilitar a recorrente, para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que não efetuou a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise interpretação correta dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratodispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam de que teriam que construir um pavimento no Sistema de concreto Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoalterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para talsempre, a promoção desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo. Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do processo Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de cura (química habilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e úmida) é preponderante para LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itenspois o documento apresentado não possui assinaturas, não aparentando ser adequada possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento. Pedimos ainda, caso não seja a inclusão via Termo Aditivo orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de item julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a trazer pagamento devida apreciação. Pede e espera deferimento. ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A. ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. nº 60.525.714/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx 000 – sala 14 – São Paulo – SP – CEP:02936- 010, neste ato representado por serviços sua representante legal a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO haja vista decisão que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que declarou a medição dos citados itens deverá ser estornada.ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP inabilidata por não apresentar Balanço Patrimonial, nos seguintes termos:

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CONCLUSÃO. Em face vista dos requisitos e dos parâmetros estabelecidos pela Sistemática de Acompanhamento e Avaliação do expostoIndicadores do Contrato de Gestão, considerando parte integrante do Contrato de Gestão nº 001/2011 e seus aditivos, que a obra encontraavalia os serviços nas dimensões de Qualidade, Eficácia, Eficiência e Economicidade, atendendo à Resolução Normativa nº 13/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e mediante o alcance da nota de “9,3”, conclui-se concluída, opinaque o desempenho institucional dos indicadores do 2º semestre de 2021 apresentado pela OVG classifica-se na faixa “Satisfatório” e no conceito “Excelente”. Em relação às metas previstas no Contrato de Gestão, houve impacto no cumprimento de algumas, haja vista a situação de pandemia que manteve a suspensão temporária e adequações em atividades da OVG, diante das medidas de caráter preventivo para conter a propagação do coronavírus. As pesquisas de satisfação realizadas semestralmente com os usuários para mensurar a qualidade dos serviços prestados e compor os Indicadores de Desempenho sofreram grande impacto, uma vez que apenas os serviços presenciais foram medidos, bem como o Programa Universitário do Bem, cuja pesquisa é realizada via sistema informatizado. Importante registrar que esta Secretaria de Administração, enquanto órgão supervisor do Contrato de Gestão, foi oficialmente comunicada pela diligência Organização Social, dos impactos sobre as metas e indicadores de resultados, analisando e acatando as justificativas apresentadas, visto que resultaram de situação alheia à gestão da OVG, sendo que os repasses financeiros foram efetuados em valores menores do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartadoque o pactuado para os serviços suspensos e, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2as atividades canceladas, não houve repasse de recursos. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)Isto posto, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouconclui-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturnaOrganização das Voluntárias de Goiás cumpriu o objetivo proposto no Contrato de Gestão de forma satisfatória, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obralevando auxílio, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação apoio e ligação provisória de alimentação de energia elétricacuidado, em baixa tensão (BT)forma de benefícios e de serviços, para canteiro ao cidadão em situação de obravulnerabilidade social, exclusive concluímos o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratadapresente relatório relativo ao 2º semestre de 2021. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.Adilane Vinhandele Faleiro Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx

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CONCLUSÃO. Em face A importância do expostoestudo dos princípios contratuais se dá em virtude da nova concepção adotada pela Codificação Civil ao trazer em seu bojo inúmeras cláusulas gerais ou abertas, considerando as quais deverão ser interpretas pelo magistrado ao dirimir uma questão judicial. Importante frisar que esta nova concepção está em consonância com os princípios de nortearam a elaboração do atual Código Civil, vale dizer, os princípios da eticidade, socialidade e operabilidade. A atual legislação civil deixou de lado a concepção individualista presente na Codificação de 1916, adotando uma concepção de cunho social, isto é, voltado ao bem estar da coletividade, assim como procurou simplificar a aplicação das normas. Ressalte-se ainda que mitigou o princípio da força obrigatória dos contatos e o da autonomia da vontade, ao fazer prevalecer normas de ordem pública em detrimento de avenças particulares contrárias a essas normas, sem falar da obrigatoriedade das práticas de condutas éticas e probas, de modo a afastar aquelas inúteis ou desprovidas de qualquer efeitos. Vale lembrar que vários dos princípios contratuais estudados e mencionados neste trabalho com base na antiga Codificação Civil, foram relativizados, mas pela sua importância, repise-se, foram citados. Oportuno mencionar que a obra encontraevolução dos princípios contratuais, frente aos inúmeros dispositivos do Código Civil que explicitam cláusulas gerais ou abertas, necessitou de intrincados estudos doutrinários que culminaram com a edição de vários Enunciados do Conselho da Justiça Federal que vem se reunindo periodicamente (estamos na VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013) para chegar a um consenso quanto à interpretação de cada norma. Consequência desses estudos é a aplicação de conceitos do direito alienígena aplicado ao direito brasileiro, como são os casos dos conceitos: supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Tais conceitos são decorrentes dos deveres anexos da boa-se concluídafé objetiva aplicável aos contratos, opina-se na medida em que objetivam a equilibrar a relação contratual, afastando a onerosidade excessiva de modo a proteger a parte vulnerável, vedando a adoção do comportamento contraditório pela diligência parte, prevendo a mitigação dos próprios prejuízos pelo credor entre outros objetivos. O princípio da função social dos contratos, erigida pelo atual Código Civil como norma de ordem pública (artigos 421 e parágrafo único do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178artigo 2.035), Equipamentos; deve ser observada em toda e • 2.5.4 (fls. 178v/179v)qualquer relação jurídica contratual, Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentosnão podendo sequer ser renunciada. A jurisdicionada informou existência desse princípio contratual faz com que foram utilizados geradores nas diversas frentes as relações jurídicas surjam e permaneçam de serviços ao longo da obraforma mais equilibrada, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor facilitando o cumprimento das normas e procedimentos previstos obrigações assumidas. Criada uma situação onde exista onerosidade excessiva para uma das partes contratante, aplicando a proteção da função social dos contratos, é possível postular perante o perfeito desempenho do pavimento rígido em concretoórgão estatal, e, para talno caso o poder judiciário, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante revisão das cláusulas contratuais para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto manutenção do contrato seja atingido (princípio da conservação dos contratos) ou mesmo a declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Exemplo prático de revisão de cláusula contratual abusiva é vislumbrado na fixação de multa contratual em sua plenitude. Desta formapatamar injustificado, não entendemos possibilitando ao juiz reduzir o percentual fixado (artigo 413 do Código Civil) de modo a equilibrar a relação contratual, como pertinente ocorre nos casos em que se impede a afirmação resolução do contrato em razão de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãopagamento substancial das parcelas assumidas pelo devedor." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face do expostoComo visto o interesse contratual negativo e o interesse contratual positivo vêm sendo profundamente estudados e debatidos na Europa desde o século XIX, considerando quando foram idealizados por Xxxxxxx para defender a responsabilidade pré- contratual e diferenciá-la da tutela contratual. De lá para cá os institutos em questão sofreram influência de novas correntes doutrinárias, ganhando maior expressão e abrangência, notadamente o interesse negativo, que passou a albergar a tutela da confiança e a ser admitido também no âmbito da responsabilidade contratual. Mantida a essência conceitual original, chegou-se, atualmente, à ampla definição de interesse negativo como sendo a situação hipotética em que a obra encontraparte se encontraria se não houvesse confiado na eficácia do contrato. O restabelecimento dessa situação hipotética é feito mediante restituição ao status quo ante. A sua indenização, compreende, assim, as despesas incorridas com o contrato em si e/ou com a sua negociação, bem como o lucro que o contraente deixou de auferir com outro contrato, deixado de lado por conta do pacto e/ou negociação frustrado. Já o interesse positivo corresponde à situação hipotética patrimonial na qual o lesado estaria se o contrato houvesse sido adequadamente cumprido, de modo que se busca recolocar o lesado em um estado ad quem, mediante a adição de um elemento que deveria ter ocorrido e não ocorreu (cumprimento do contrato). Indeniza-se, portanto, o acréscimo patrimonial obstado pela parte inadimplente. A par dessa conceituação, bem como dos efeitos clássicos da resolução contratual estabelecidos pela legislação positiva de alguns países europeus, surgiu a celeuma em torno do cabimento da indenização pelo interesse positivo nos casos em que o contraente tenha optado por resolver o contrato inadimplido. Por longa data entendeu-se concluídaque o interesse do credor em ser indenizado por aquilo que auferiria com o contrato seria incompatível com a resolução do mesmo, opinacujo o efeito, segundo as normas dos países europeus então em vigor, era a completa extinção, retroativa, da avença. Com a evolução legislativa, tal posição tradicional acabou sendo superada em países como Alemanha, França e Itália. Mais recentemente, foi suplantada pelo Supremo Tribunal de Justiça Português que, à luz da moderna doutrina de Xxxxx Xxxx Xxxxx, relativizou a interpretação do direito positivo em vigor naquele país e restringiu os efeitos da resolução contratual, admitindo, assim, a sua cumulatividade com o interesse contratual positivo. Trazendo o debate para o direito brasileiro, verificou-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicasque, a qual submete os itens 2.5.2 despeito da legislação local não atribuir à resolução contratual efeito extintivo ilimitado, parte respeitável da doutrina importou integralmente a orientação tradicional lusitana, passando, então, a sustentar a incompatibilidade lógica acima pontuada. Tal linha ganhou adeptos também por conta da vagueza com que o art. 402 do CC define as perdas e 2.5.4 danos. Embora convincente à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivoprimeira vista, solicitoudemonstrou-se que a jurisdicionada confirmasse tese tradicional não sobrevive à análise aprofundada dos institutos em questão à luz do ordenamento civil pátrio. Considerando-se estava sendo realizada jornada noturnao princípio da reparação integral, discriminando onde estavam sendo utilizados a finalidade precípua do instituto da resolução contratual, bem como a interpretação conjunta dos arts. 475, 402, 944 e 114 do CC, sistematizada com outros dispositivos legais em vigor, como é o caso dos arts. 75 e 76 da CISG e dos art. 182 e 443 do CC; não resta dúvida de que a incompatibilidade antes sustentada no direito europeu (e hoje já superada) não encontra guarida em território nacional. Além do Código Civil não prever a morte do contrato pela resolução, como faz o direito lusitano, tal leitura descaracteriza a resolução, transformando quase que em veneno, o que deveria ser um remédio para proteger o credor, notadamente se considerarmos a dificuldade usualmente encontrada para se comprovar os referidos equipamentoslucros cessantes no âmbito do dano negativo. A jurisdicionada informou Verificou-se, ainda, que foram utilizados geradores nas diversas frentes nada há de serviços ilógico em se indenizar o interesse positivo do credor que rescinde o contrato. Pelo contrário, incoerente seria admitir que a resolução põe fim, de maneira fictícia, a todo e qualquer dever e obrigação das partes, inclusive ao longo de integral reparação, beneficiando o devedor que deu causa à extinção anômala da obraavença em detrimento do credor; justamente aquele que promoveu a resolução para encerrar a situação de inadimplemento. Também não há de ser falar em prêmio ao credor e em quebra do sinalagma, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militarpois a cumulatividade entre os institutos em estudo, quanto na implantação se corretamente aplicada, não o coloca em situação melhor do que estaria se o contrato fosse cumprido. Afinal, além das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou prestações contratuais não se confundirem com a indenização que se torna devida, basta que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive aplicador do direito abata do quantum indenizatório o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado valor das prestações retidas e/ou canteiros com Caminhão Piparestituídas ao credor por conta da resolução. Por fim, inclusive fornecimento da água). A equipe a cumulatividade parece ser mais consentânea à função econômica do contrato e contribuir para criar um ambiente de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura maior confiança no cumprimento do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou sejadesfecho normal esperado pelos contraentes, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento servindo, por isso, de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço estímulo ao desenvolvimento comercial com risco (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para talconsequentemente, custo) mais baixo. Não por outro motivo, embora as Cortes ordinárias ainda demonstrem certa resistência à tese ora defendida nos poucos casos em que se debruçaram sobre a matéria, a promoção jurisprudência do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção STJ, conquanto igualmente escassa, consolidou-se favoravelmente ao cabimento da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para indenização pelo interesse positivo mesmo que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãocredor tenha optado por resolver o contrato." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face O estudo responde ao problema proposto no início, demonstrando a importância de se visualizar o contrato intermitente como gênero do expostoqual se desprende duas espécies, considerando uma que ostenta o vínculo empregatício, na modalidade “alternada”, e outra sem o vínculo, na modalidade “à chamada”. Não obstante a obra encontracrítica despendida ao contrato intermitente na legitimada modalidade “alternada” que, ao dispor de uma jornada móvel e variável, precariza o trabalho, essa nova forma de contratação ocorre em diversos países, não cabendo ao direito combater essa nova realidade produtiva, mas se adequar e, de forma razoável e proporcional, interpretar o novo instituto de forma humana. Observe-se concluídaque, opina-se antes da regulamentação do trabalho intermitente, algumas empresas aplicavam a jornada móvel e variável mediante a contratação de trabalhadores em regime de tempo parcial, o que não era aceito pela diligência do presentejurisprudência. Todavia, esse fato demonstra que essa nova forma de contratação, com envio a jornada variável, atende uma necessidade empresarial, podendo favorecer positivamente no número de cópia vagas de emprego. Quer dizer, vagas de emprego com jornada pré-definida, mas distribuída conforme à vontade do relatório através de ofício em apartadoempregador e refém do aceito do empregado. De outra sorte, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)considerar, Equipamentos; nos termos propostos pela doutrina e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017jurisprudência majoritária, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnicao legislativo impôs contratação do trabalhador intermitente na modalidade “à chamada”, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontramverifica-se o relatório afastamento dos direitos fundamentais, pela inaplicabilidade das regras celetistas que consubstanciam em instrumentos de encerramento efetivação desses direitos fundamentais. Os direitos da personalidade, por sua vez, possuem qualidade de direitos fundamentais, pois ligados aos atributos físicos, psíquicos e morais do acompanhamento das obras e a análise trabalhador. Diante do retorno cenário atual, com uso indiscriminado do contrato intermitente, principalmente em função da suposta regulamentação da modalidade “à chamada”, constata- se o afastamento dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricadireitos fundamentais, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar virtude da ausência de item aparelhamento jurídico, tornando precária essa forma de cura de concreto contratação. Em outras palavras, o trabalhador intermitente na modalidade “à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de curachamada”, por um lapsonão fazer frente ao custeio necessário à manutenção dos direitos fundamentais, não foram observados à época do processo licitatório acaba com a operacionalidade desses direitos por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes)toda essa classe de trabalhadores. Em síntese, contudo, é fundamental para que o objeto seria imprescindível a divisão do contrato seja atingido intermitente em sua plenitudeduas espécies, pois, só assim, seria possível garantir o acesso aos direitos arrolados no artigo 7º da CF. Desta formaIsto é, não entendemos como pertinente a afirmação os empregados, na modalidade “alternada”, recebem maiores restrições contratuais pela aplicação da legislação celetista, enquanto o autônomo, na modalidade “à chamada”, possuí maior liberdade contratual. Cenário que leva em conta as necessidades específicas de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãocada cenário, permitindo o livre desenvolvimento da personalidade." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: Contrato Intermitente: Instrumentalização Dos Direitos Fundamentais E Da Personalidade

CONCLUSÃO. Em face A obediência ao princípio da função social dos contratos, como se vê, tornou-se um dos pilares mais importantes na elaboração de qualquer espécie de contrato. Hodiernamente não se permite a celebração de contratos com cláusulas abusivas prejudiciais a qualquer das partes, bem como não se admite o firmamento de avenças desprovidas de efeitos. O Código Civil vigente não é o único a tratar do expostoreferido princípio, considerando pois o Código de Defesa do Consumidor desde a sua promulgação em 1990, já trazia em seu bojo normas que impediam o desequilíbrio contratual nas relações de consumo. Na mesma esteira de raciocínio podemos extrair normas afetas ao equilíbrio contratual da Lei do Inquilinato conjugada com o Código Consumerista que proíbe a renúncia antecipada ao direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel do locador se inseridas em contratos de adesão. Oportuno ressaltar que a obra encontra-se concluídafunção social dos contratos desdobra efeitos até mesmo em relação a quem não participou da avença, opina-se pela diligência do presente, como é o caso da seguradora que não firmou contrato com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 o terceiro (fls. 177v/178vítima), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v)mas é obrigada a indeniza-lo diretamente na mesma ação indenizatória promovida em face somente do segurado, Serviços assim como pode influenciar no meio ambiente, nas hipóteses de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenárioconstrução de empreendimentos de grande vulto, o retorno deste processo a esta 2ª IGEcomo por exemplo, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017um shopping center, que trata das respostas aos questionamentos certamente, além de potencialmente afetar o meio ambiente natural, pode impactar no aumento do trânsito local acarretando aborrecimentos à vizinhança do empreendimento, os quais não participaram da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno relação contratual com do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento dono do acompanhamento das obras shopping e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicasconstrutora. Portanto, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitounota-se que com a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturnaevolução constante da sociedade importa também na evolução da forma em que são celebradas as avenças, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo as quais são limitadas pelo princípio da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento função social do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratadacontrato. Em face do exposto considerasuma, nota-se que atualmente, em razão da existência da função social dos contratos, não é mais possível a jurisdicionada deve se manifestar quanto elaboração de contratos desequilibrados ou que possam ser nocivos a divergência sociedade, sendo passíveis de procedimento apontadaserem afastados pelo poder judiciário. O item 2.5.4 trata da inclusãoXXXXXX, por meio de aditivoXxxxxx Xxxx. Mini códigos civil. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar2014. XXXXXX, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicaçãoXxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx; XXXXXXXX, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão PipaXxx Xxxxxxxxxx; XXXXXXXXX, inclusive fornecimento da água)Xxxxxxx Xxxxxx. Teoria geral do processo. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código civil anotado. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. A equipe cláusula geral da boa-fé no novo código Civil brasileiro: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Sinopses jurídicas vol. 06 tomo I direitos das obrigações contratos. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil vol. 01 esquematizado parte geral, obrigações e contratos. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito processual civil esquematizado. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013. XXXXXX, Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito ambiental aplicado aos contratos. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008. XXXXXX, Xxxx. Base del negocio jurídico y cumplimiento de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" los contratos. Trad. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Granada: Comares, 2002. LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Contratos difusos e coletivos – a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãofunção social dos contratos." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: semanaacademica.org.br

CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando que a obra encontraNo presente trabalho buscou-se concluídaanalisar o novo modelo do termo de rescisão de contrato de trabalho e seus novos seguimentos: o termo de homologação do contrato de trabalho e o termo de quitação do contrato de trabalho. A pesquisa fez um comparativo entre o novo formulário aprovado pelo Ministério do Trabalho e o formulário que foi revogado em 31/10/2012. A origem do problema surgiu devido às tensões que ocorrem no término da relação trabalhista. No Brasil por causa de muitas práticas ilegais de contratos de trabalho, opina-se pela diligência faz necessário um maior detalhamento das informações existentes no termo de rescisão do presente, com envio contrato de cópia do relatório através de ofício em apartadotrabalho, para que a jurisdicionada se pronuncie não haver dúvidas quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionadaà quitação das verbas trabalhistas. Em 14/02/2017, Auditor razão das muitas dúvidas ocasionadas pela rescisão trabalhista e da diversidade de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos que se precisa observar, faz-se necessário à clareza das informações contidas no termo de rescisão contratual. De acordo com o exposto pode-se ressaltar que o problema de partida foi respondido Constata-se através desta pesquisa que com os novos modelos de rescisão do contrato de trabalho pode-se dar maior detalhamento das verbas rescisórias através de sua individualização ocasionando maior transparência dos valores pagos. Com este processo pode-se ter mais segurança e confiabilidade para dar a quitação dos valores devidos por ocorrência do término do contrato de trabalho. Os direitos do empregado e do empregador decorrentes da cessação do contrato trabalhista dependem da modalidade da rescisão do contrato de trabalho e são expressos no termo de rescisão do contrato de trabalho como verbas rescisórias. A pesquisa elenca as modalidades de rescisão do contrato de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e traz os direitos trabalhistas oriundos da cessação do pacto laboral denominado verbas rescisórias classificando cada uma segundo sua A metodologia aplicada neste trabalho monográfico se deu por meio do método de pesquisa bibliográfica e também da pesquisa documental, para fundamentação teórica das áreas funcionais que compõe um termo de rescisão de contrato de trabalho. Objetivando contribuir para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para talmeio acadêmico na aquisição de conhecimento, a promoção do presente monografia expõe o processo de cura (química formalização do término da relação trabalhista. Deste modo, a referida monografia consegue atingir o seus objetivos fazendo com que os leitores consigam entender como é a aplicação do novo termo de rescisão de contrato de trabalho e úmida) é preponderante seus novos seguimentos instituídos através da Portaria MTE n° 1.057/2012. Este trabalho de conclusão de curso pode servir como base para a obtenção da performance desejada. Os elementos trabalhos futuros mediante um estudo que determine as causas de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto rescisões do contrato seja atingido de trabalho, como também os custos que incorrem em sua plenitudefunção de uma rescisão de contrato do trabalho. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verificaSugerem-se então novas pesquisas que estes dois itens respondem pelo montante medido possam abranger a homologação da rescisão do contrato de R$ 324.600,30. Em face trabalho fazendo uso do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornadanovo termo de rescisão do contrato de trabalho abrangendo o Sistema Homolognet.

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Samples: www.faculdadescearenses.edu.br

CONCLUSÃO. Em Os “contratos de gaveta” geram inúmeros problemas de ordem econômico-social no Brasil e devem ser combatidos com rigor, pelos órgãos públicos e poderes constituídos, até que se crie uma “cultura geral” nova: ética e responsável na população. Como esta meta é a longo prazo, enquanto isso... Cabe aos notários instruir as partes no sentido da importância do registro de toda a cadeia de títulos aquisitivos e do correto recolhimento dos tributos, evitando lavrar escrituras sabidamente ideologicamente falsas (compras e vendas simuladas); e aos Registradores o dever de cumprir os princípios basilares dos registros públicos (continuidade, segurança, verdade real, etc.), quando da qualificação registral, exigindo o registro dos “contratos de gaveta” [e de suas cessões] e o recolhimento dos tributos incidentes sobre os mesmos. A Lei 6.015/76 prevê que toda a cadeia de titularidade existente sobre cada imóvel deverá ser obrigatoriamente transcrita no Registro de Imóveis competente para constituição do direito de propriedade e eficácia em face do expostode terceiros. Porém, considerando que a obra encontraLei dos Registros Públicos deverá começar a ser aplicada de forma geral e irrestrita pelos operadores jurídicos, em especial o Judiciário, e - quem sabe num futuro próximo - haver alteração legislativa prevendo-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, sanções para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos quem não registrar seu título (nos moldes da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178existente para veículos automotores), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços a fim de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento Sistema de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação Registros Públicos tenha força, seja respeitado pela população, e ligação provisória de alimentação de energia elétricacom isso, em baixa tensão todos ganharão a tão almejada segurança jurídica (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade art. 1º da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da águaLRP). A equipe partir de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para talentão, a promoção economia girará de forma mais forte (todos que registram seus imóveis terão crédito) e o Estado arrecadará mais tributos, transferindo os valores a eles relativos para melhorias sociais atingindo positivamente quem está “à margem” do processo Sistema, isto é, quem não é, ainda, “dono de cura imóveis”. Mas este, uma vez recebendo educação e saúde adequados, provenientes das receitas tributárias dos mais favorecidos, um dia poderá também ter propriedades e fazer parte deste Sistema (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantesdos Registros Públicos), contudoem virtude das possibilidades que lhes foram propiciadas pela correta arrecadação dos tributos imobiliários, é fundamental fato que gerará bem- estar, educação e melhorias para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãotodos." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: www.migalhas.com.br

CONCLUSÃO. Em face do expostoDeste modo não assiste razão às alegações técnicas da recorrente. Assim, considerando que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitounota-se que a jurisdicionada confirmasse proposta da Recorrida atendeu suficientemente aos termos editalícios, donde eventuais erros materiais existentes não comprometem sua regularidade, por se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentostratarem de vícios sanáveis. A jurisdicionada informou presente situação se encaixa com perfeição na hipótese de choque entre o principio da vinculação ao edital e do formalismo moderado. Resumidamente, o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: Diário Oficial do Município ESTADO DA BAHIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que foram utilizados geradores nas diversas frentes prescreve a adoção de serviços ao longo da obraformas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, tanto na faixa nos fundos segurança e respeito aos direitos dos quartéis na Vila Militaradministrados, quanto na implantação promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das estações da Transolímpicaprerrogativas dos administrados. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto consideraNota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 que dispõe sobre a jurisdicionada deve impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se manifestar quanto de solução a divergência ser tomada pelo intérprete a partir de procedimento apontadaum conflito de princípios. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios. (Xxxxxxx 119/2016-Plenário) O item 2.5.4 trata disposto no caput do art. 41 da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similarLei 8.666/1993, que forme uma película plástica proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara) Nessas hipóteses, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos. Por esse motivo, as soluções não respeitam fórmulas prontas, podendo variar de um caso para outro. Vale lembrar que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio que busca o atendimento das necessidades públicas. Nas palavras do professor Xxxxxxx Xxxxxxx: a “licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital”. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, já́ é pacífica no sentido de que não se deve privilegiar o formalismo em detrimento ao interesse público, in verbis: “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar- se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o pavimento formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados, conforme Acórdão 357/2015 - TCU - PLENÁRIO.” (CuringAcórdão TCU - 357/2015-Plenário) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudoAssim, é fundamental para evidente que o objeto Tribunal de Contas da União, diferentemente do contrato seja atingido arrazoado, tem posicionamento sólido em sua plenitudesentido oposto ao recurso administrativo da recorrente, o que também encontra consonância perante o poder judiciário, veja-se: ADMINISTRATIVO. Desta formaLICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO. XXXX SANÁVEL QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS. ART. 26, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoPARÁGRAFO 3o DO DECRETO No 5.450/2005. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DO ATO DE RECUSA." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: Termo De Especificações Técnicas

CONCLUSÃO. Em face Não é cansativo repetir que compete a essa procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do expostoadministrador público legalmente competente, considerando tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas. Sabe, ainda, que a obra assessoria jurídica do Ente Público deve ser feita por servidor público concursado, nos moldes do artigo 37, II da Constituição Federal. Outrossim, admite-se a contratação em casos excepcionais, nos moldes do artigo 25 c/c art. 13 da Lei de Licitações, ou seja, a excepcionalidade encontra-se concluída, opina-se pela diligência presente para situações que fogem da normalidade do presente, com envio Órgão. Apesar de cópia do relatório através de ofício em apartado, para entender que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)Prefeitura de Acará/PA deveria satisfazer suas “querenças rotineiras” respeitante a serviços jurídicos por meio de servidores efetivos ou comissionados, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusãonão, por meio de aditivoparticulares, no contrato em análise não podemos esquecer a exceção à regra, já extraída dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento artigos de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratolei retro transcritos, ou seja, todas as do artigo 25, II c/c o art. 13 da Lei de Licitações , que permite a contratação de terceiros estranhos à Administração Pública para prestar serviços de assessoramento jurídico, sem necessidade de licitação, observados, cumulativamente, os requisitos legais: a) natureza singular do serviço, o que exclui os de natureza rotineira; b) profissionais/empresas participantes de notória especialização; c) preços compatíveis com os de mercado. Tal como ocorre no caso em análise. Em fase final de verificação, este procurador indica que havendo a terceirização desta atividade, o gasto com ela comporá o gasto com pessoal, nos termos do Certame sabiam artigo 18, §1°, da LRF, superando em muito o salário dos procuradores municipais efetivos. Por derradeiro, cumpre salientar que teriam que construir um pavimento a Procuradoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de concreto e natureza eminentemente técnico-administrativa. Além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidovinculando, portanto, como levando em consideração a execução decisão do serviço Gestor Municipal (TCU, Acórdão nᵒ 2935/2011, Plenário, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DOU de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes17/05/2011), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: acara.pa.gov.br

CONCLUSÃO. Em face Ainda que possível a contratação temporária, o autor Ivan Barbosa Rigolin74 dispõe que o inciso IX do expostoreferido artigo é um “dispositivo que não cessa de gerar polêmicas, considerando ódio e ranger de dentes de toda natureza e espécie, é ainda muito mal compreendido, heterogeneamente aplicado e nada uniforme em seus resultados e seus efeitos”. Gustavo Alexandre Magalhães75 também afirma que “a admissão de pessoal sem a realização do processo seletivo prévio consiste em prática corrente”, que não é excepcional e nem temporário, pois ocorre por longos períodos e de forma reiterada. A urgência de contratações de servidores temporários não deveria decorrer da omissão Administração, mas sim provocada por uma situação imprevisível. Mas devido à necessidade de muitos professores na rede estadual de ensino, é notório que a obra encontra-Secretaria de Estado da Educação faz diversas contratações de professores temporários, e estas contratações acaba se concluídatornando definitiva, opina-se visto que todos os anos há sucessivas renovações nos contratos de professores pelo Processo Seletivo Simplificado. Na teoria, não há qualquer vício da legislação em permitir a contratação emergencial dos servidores, mas na prática, como amplamente divulgado pela diligência do presentemídia, com envio há uma contratação excessiva de cópia do relatório através professores temporários, muitas vezes substituindo de ofício professores efetivos que já passaram em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2concurso público e estão aguardando serem chamados. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a É preciso avaliar profundamente qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígidodas contratações por tempo determinado, acrescendo sendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando existem professores já aprovados em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviçoconcurso público apenas aguardando sua nomeação. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção preciso respeitar os princípios da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos excepcionalidade postos pelo art. 6537, inciso IIIX da Constituição Federal, item "d" verificando se a contratação não está se tornando abusiva em face da Lei 8.666/93situação concreta. É necessário averiguar na prática se o Processo Seletivo Simplificado respeita o referido artigo no momento da contratação de professores temporários, permitam a inclusão dos referidos itense se estes são contratados apenas em caso de excepcional interesse público. 74 XXXXXXX, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do EditalXxxx Xxxxxxx. Em consulta ao relatório SISCOB verificaServidores públicos. O art. 37 da Constituição. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 11, n. 120, p. 46-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,3063, fev. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada2011. p. 55.

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Samples: www.opet.com.br

CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando Entendemos que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricaeste r. Pregoeiro, em baixa tensão (BT)sua decisão de inabilitar a recorrente, para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que não efetuou a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise interpretação correta dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratodispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam de que teriam que construir um pavimento no Sistema de concreto Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoalterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para talsempre, a promoção desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo. Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do processo Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de cura (química habilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e úmida) é preponderante para LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itenspois o documento apresentado não possui assinaturas, não aparentando ser adequada possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento. Pedimos ainda, caso não seja a inclusão via Termo Aditivo orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de item julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a trazer pagamento devida apreciação. Pede e espera deferimento. ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A. ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. nº 60.525.714/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx 000 – sala 14 – São Paulo – SP – CEP:02936- 010, neste ato representado por serviços sua representante legal a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO haja vista decisão que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que declarou a medição dos citados itens deverá ser estornada.ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP inabilitada por não apresentar Balanço Patrimonial, nos seguintes termos:

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CONCLUSÃO. O presente trabalho tem como escopo o de analisar a rescisão contratual com enfoque na extinção do contrato de trabalho do empregado doméstico por justa causa e as consequências no pagamento das verbas rescisórias Em face do expostosuma, considerando que a obra encontra-se concluídamesmo com as mudanças no cenário político, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; econômico e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenáriosocial, o retorno deste processo estudo sobre as rescisões de contrato de trabalho e os impactos da justa causa do trabalho doméstico é de grande valia para o melhor andamento das relações empregatícias, pois existem diversas hipóteses e formas de findar o vínculo empregatício cada uma com suas consequências. A problemática ventilada no decorrer dos capítulos consistiu em questionar, debater e analisar as rescisões de contrato de trabalho e as consequências da justa causa do empregado doméstico sob a esta 2ª IGE, para aguardo lei complementar número 150 de 2015 bem como teve como objetivo esclarecer as questões com relação a evolução do direito do trabalho no Brasil e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor no mundo e ainda mencionando conceitos de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor empregador e empregador doméstico e os tipos de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor contratos de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 trabalho e 323/348 encontram-se o relatório as formas de encerramento do acompanhamento das obras rescisões de contrato e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superiorseus relevantes aspectos. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição Direito do Trabalho tem como objetivo principal a proteção do trabalhador buscando o desenvolvimento dos seres humanos e na 24ª medição uma melhorar qualidade de itens de gerador estacionário. Tendo em vista vida, tudo o que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que faz está conexo com o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento direito do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratotrabalho, ou seja, até quando se está em lazer alguém está trabalhando para proporcionar o que usufruímos. Desde os primórdios o trabalho era considerado muito importante para o desenvolvimento das comunidades bem como do cidadão, mesmo quando não havia um conceito para o trabalho, sua evolução está pautada em algumas fases como a escravidão, servidão, as corporações de oficio e a revolução industrial bem como em nosso país o ordenamento jurídico brasileiro vem em constante mudança, essas fases tiveram um papel fundamental na evolução do direito do trabalho O empregado doméstico não é regido pela CLT e por um enorme período ficou desprotegido com relação aos direitos trabalhistas, seu espaço foi conquistado aos poucos de passo a passo até conquistarem uma Lei para a classe, na qual trouxe benefícios aos empregados domésticos. O empregado doméstico é caracterizado como alguém que presta serviço a uma pessoa física ou família no âmbito residencial de forma subordinada, onerosa bem como continua podendo exercer diversas funções, como exemplo, cozinheiro, capataz, segurança particular não podendo de forma alguma explorar a atividade lucrativa. Em relação a Lei complementar de número 150 do ano de 2015 é uma lei que tem como objetivo uma melhor condição com relação aos direitos e deveres do empregado doméstico e empregador doméstico, muitas empregadores tem resistência em relação a essa nova lei, no entanto com o tempo os mesmos estão pensando melhor na importância dessa atividade e compartilharão os devidos recursos com os domésticos. Com relação ao contratos de trabalho doméstico a lei complementar nos relata que é caracterizado por ser de direito privado existindo o contrato de trabalho por prazo indeterminado bem como o contrato de trabalho por prazo determinado, no caso dos contratos por prazo determinado acontecem em duas hipóteses sendo ele por contrato de experiência ou a substituição temporária. Todo contrato é caracterizado pelo fato de haver seu início, tendo seu percurso onde poderá ocorrer a suspensão do contrato, como exemplo o gozo das férias bem como a extinção do contrato de trabalho doméstico. As rescisões de contrato de trabalho doméstico pode ocorrer por algumas formas como por exemplo, rescisão por decisão do empregado, rescisão sem justa causa aonde o empregador informa que não quer mais conta com os serviços do empregado doméstico bem como a justa causa pela parte do empregador e a justa causa do empregado doméstico, todas as empresas participantes rescisões tem diferentes consequências. No que tange as rescisões por justa causa do Certame sabiam emprego doméstico se caracteriza pelo fato do empregado doméstico cometer uma falta grave aonde tens a consequência a extinção por justa causa devendo haver elementos necessários para sua efetivação como o nexo de causalidade, a ocorrência fática, sua previsão legal, intensidade da ofensa bem como a identificação do autor e a imediatidade da resposta. Para ocorrência da justa causa deve estar prevista no artigo 27 da lei complementar 150 de 2015 e deve estar baseadas nas hipóteses da justa causa a qual para haver a rescisão por justa causa o empregado doméstico deve ter cometido falta grave como ato de indisciplina ou insubordinação, incontinência de conduta ou mau procedimento, pratica de ato de improbidade, submissão a maus tratos de idoso, de efermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado, condenação criminal do empregado do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, desídia no ambiente de suas funções, embriaguez habitual ou em serviço, o abandono de emprego, o ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem e a prática constante de jogos de azar. As rescisões por justa causa acarretará na perca de direitos trabalhistas como a perca do aviso prévio indenizado, da perca do FGTS, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, se caso o empregado tiver menos de um ano de serviço perde também as férias,1/3 de férias e o 13 salário proporcional. Considerando os argumentos trazidos no decorrer da presente monografia é de suma importância saber sobre as consequências que teriam envolvem as rescisões de justa causa do contrato de trabalho e o seus direitos e deveres envolvendo o trabalhador, pois o assunto está inserido no direito do trabalho e é de relevante importância para a comunidade para melhorar o conhecimento sobre seus reflexos. Por fim, a LC 150 de 2015 foi o marco fundamental para o avanço da classe dos trabalhadores domésticos, garantindo aos empregados domésticos a igualdade de direitos e a proteção que construir um pavimento não existia ante a vigência da referida lei, nesse sentido proferiu uma serie de concreto direitos e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Editaldeveres com relação aos empregados e empregadores domésticos. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive Ainda sobre a vencedora) deve ser entendido, portantolei deixou claro as hipóteses que ensejam na extinção por justa causa e as devidas consequências que a rescisão vai acarretar, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para talexemplo, a promoção perca do processo de cura (química seguro desemprego e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoFGTS." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando Entendemos que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricaeste r. Pregoeiro, em baixa tensão (BT)sua decisão de inabilitar a recorrente, para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que não efetuou a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise interpretação correta dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratodispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam de que teriam que construir um pavimento no Sistema de concreto Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoalterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para talsempre, a promoção desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo. Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do processo Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de cura (química habilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e úmida) é preponderante para LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itenspois o documento apresentado não possui assinaturas, não aparentando ser adequada possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento. Pedimos ainda, caso não seja a inclusão via Termo Aditivo orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação. Pede e espera deferimento. ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A. REF: EDITAL DA LICITAÇÃO PÚBLICA Nº 06.2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 226/20-45 A empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo licitatório, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., com fulcro no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, e no item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época 12.2 do Edital. Em consulta , apresentar suas CONTRARRAZÕES ao relatório SISCOB verifica-se recurso administrativo interposto pelas empresas ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP e E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, que, restaram inconformadas com a respeitosa decisão deste Pregoeiro que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que aceitou e habilitou a medição dos citados itens deverá ser estornadaempresa ora Recorrida no item 68 da licitação, pelas razões fáticas, técnicas e jurídicas a seguir delineadas.

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CONCLUSÃO. Em O contrato de trabalho, por definição da Consolidação das Leis Trabalhistas, é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Outra definição mais completa é a que atribui ao contrato de trabalho a natureza de negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada. Essa modalidade de contrato é especialmente protegida pela Constituição da República de 1988, porquanto o objeto deste contrato, o trabalho, é direito social (art. 6) e a valorização do trabalho foi alçada a fundamento da própria ordem econômica, com o fim de assegurar a todos existência digna. Os princípios constitucionais da busca do pleno emprego, da justiça social, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade (art. 170, caput, III e VIII) também protegem a relação de emprego formada com o contrato de trabalho. A despeito da proteção constitucional e das leis de regência da matéria, subsiste vigente o direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho. Esse direito potestativo do empregador não é absoluto e o seu exercício encontra limitações nos institutos da estabilidade e garantia provisória de emprego, e, também, nas hipóteses de suspensão e interrupção contratuais. Um importante limitador a esse direito do empregador, que é o objeto de estudo do presente trabalho, a Função Social do Contrato de Trabalho, foi introduzida formalmente ao ordenamento jurídico pátrio com a diretriz estabelecida no art. 421 do Código Civil: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O art. 421 é aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8 da CLT e introduz discussão, antes adstrita ao plano doutrinário, jurisprudencial e principiológico, acerca dos limites a serem impostos ao direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho. Sem dúvida, essa diretriz do Código Civil constitui enfoque inovador à ética e à justiça dos contratos, porquanto submete a vontade dos contratantes aos parâmetros estabelecidos na Lei e traz mecanismos efetivos para que o juiz possa equilibrar as partes diante das desigualdades normalmente existentes na avença. A função social do contrato é princípio limitador do direito do empregador de dispensar imotivadamente o empregado, mas não constitui estabilidade à relação contratual de trabalho; diferentemente, deve ser aplicada face do expostoao caso concreto, considerando em que se vislumbrar que a obra encontra-manutenção da relação de emprego é mais relevante e está acima, em razão das peculiaridades apresentadas, do direito de resilir. A relação contratual de emprego, sem dúvida, traz ônus e bônus para ambas as partes, no entanto, não há como se concluídanegar que o empregado sempre sofrerá maiores perdas frente a uma dispensa imotivada. Naturalmente, opina-não se está a questionar as dispensas baseadas em questões comprovadamente econômicas ou financeiras, que muitas vezes conduzem à reestruturação da empresa, mas a uma conduta discriminatória com o empregado ou, quando menos, simples descaso com a pessoa humana. O Poder Judiciário deve estar atento sim a essas questões relativas do contrato de trabalho e a função social a ele inerente, porquanto, não raro, o Estado será diretamente afetado com uma dispensa e os fundamentos da Constituição da República não podem ficar adstritos ao plano teórico. Uma dispensa imotivada pautada em conduta discriminatória pode trazer sérios transtornos à manutenção do lar do empregado, seja pela diligência do presentedificuldade de recolocação no mercado de trabalho, seja por questões emocionais, que afetam a honra e a autoestima, seja por questões eminentemente financeiras, que, por si só, são capazes de destruir a estrutura familiar. O Estado, então, deve estar atento sim às relações de emprego, com envio a possibilidade de cópia do relatório através nelas interferir quando vislumbrar que, da ruptura, resultou uma situação de ofício discriminação ou de desrespeito ao ordenamento pátrio que deve ser revertido por meio de uma indenização ou mesmo de uma reintegração ao emprego, o que, além de resolver o caso concreto, pode resultar em apartadopolítica educativa às empresas, para que prestem atenção nas consequências de uma dispensa imotivada e para que adquiram como modelo padrão nos contratos dessa natureza a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)observância dos princípios que salvaguardam a relação de emprego, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v)por ser de notória importância, Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGEinclusive, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno desenvolvimento do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviçoPaís. É de responsabilidade do executor se observar, ao final, que o cumprimento das normas e procedimentos previstos presente estudo, para o perfeito desempenho fim pretendido, albergou institutos de direito civil e de direito do pavimento rígido em concretotrabalho, eque, para talsob análise mais superficial, denotam finalidades distintas; no entanto, há de ser ressaltado que o Código Civil de 2002 consolidou as modificações, principalmente construídos no campo doutrinário, acerca da autonomia privada, um de seus alicerces, e introduziu conceitos e dispositivos antes afetos a outras áreas do direito, a promoção exemplo do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de curafunção social do contrato, por um lapsoaproximando-se, não foram observados à época neste ponto, do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores direito do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãotrabalho." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face O presente trabalho teve como objetivo analisar de que modo e por quais motivos os clubes utilizam o contrato de cessão de imagem como forma de burlar o contrato de trabalho do expostojogador de futebol, considerando quais os impactos que essa fraude causa na vida do atleta e como os tribunais do trabalho estão se posicionando a respeito da matéria. Buscou-se uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial sobre o uso do contrato de cessão e suas consequências na visão do clube e do atleta. No primeiro capítulo foi possível entender que o inicio do futebol no país era destinado à elite, no primeiro momento tratado de forma amadora e seus praticantes deveriam ser associados aos clubes para praticar o futebol. A partir da sua popularização, o futebol passou a ser praticado sem distinção de classe, sendo necessário a sua profissionalização para uma melhor regulamentação. Ainda no primeiro capítulo foi possível identificar que o contrato de trabalho do jogador de futebol possui varias especificidades que o diferenciam do trabalhador comum regido pela CLT. Dentre essas especificidades, a vigência mínima do contrato de trabalho, a impossibilidade de contrato por prazo indeterminado, pagamentos de bonificações e prêmios através de luvas e bichos e a possibilidade da rescisão indireta do contrato após três meses de salários atrasados. No segundo capítulo foi possível identificar que o instituto do direito de imagem pertence aos direitos da personalidade, no qual está protegida pelo art. 5º da Constituição Federal. No entanto, possui característica que o difere dos demais direitos da personalidade, a possibilidade da sua disponibilização, o que permite a comercialização pelo titular do direito. Foi disposto ainda no segundo capitulo que o instrumento que permite a disponibilização e a comercialização do direito de imagem é o contrato de cessão de imagem, desde que por prazo determinado, pode ser comercializado por terceiros. O terceiro capítulo foi possível estudar o contrato de cessão de imagem do jogador de futebol profissional e de que maneira os clubes utilizam esse contrato para fraudar o contrato de trabalho do atleta. No momento da contratação do atleta, a sua remuneração é dividida em dois contratos, o primeiro diz respeito ao seu contrato de trabalho, o valor que constara na sua carteira de trabalho e em regra é o menor valor do contrato. O segundo contrato é o contrato de cessão de imagem, no qual representam em media 70% de toda a sua remuneração, essa conduta é determinada com fraude ao contrato de trabalho, art. 9º da CLT. Ainda no terceiro capítulo foi possível identificar que além do contrato de cessão de imagem para fraudar o contrato de trabalho, a maioria dos clubes determina que o atleta constitua uma pessoa jurídica para receber os valores do contrato de cessão de imagem. A doutrina e a jurisprudência entendem que a obra encontracriação dessa pessoa jurídica trata-se concluídade um negocio jurídico simulado, opina-sendo nulo, na forma do art. 167 do Código Civil. A conclusão que se pela diligência chegou foi de que os clubes utilizam o contrato de cessão de imagem com o objetivo de fraudar o contrato de trabalho do presenteatleta, na tentativa desesperada de diminuir os encargos trabalhistas devidos ao jogador de futebol e com envio de cópia isso diminuir os gastos com a folha salarial do relatório através de ofício clube. Ao mesmo tempo em apartadoque se diminuem os gastos dos clubes, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontramfrauda-se o relatório contrato de encerramento trabalho do acompanhamento das obras jogador profissional na forma do art. 9º da CLT e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitoumuitos casos simula-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturnaum negócio jurídico, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusãoqual é nulo, por meio de aditivo, no uma pessoa jurídica constituída pelo atleta para receber os valores do contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similarimagem. Conclui-se então, que forme nos casos em que os clubes usarem o instituto do contrato de cessão de imagem em paralelo ao contrato de trabalho do atleta, deve se analisar cada contrato. Primeiro o valor do contrato de cessão de imagem não pode ser desproporcional ao valor do contrato de trabalho, segundo deve ser comprovado o uso da imagem do atleta pelo clube, caso contrario está evidente a fraude ao contrato de trabalho do jogador profissional. Em virtude do princípio da primazia da realidade, se for comprovada a fraude através do contrato de licença de imagem, a entidade desportiva será condenada a integralizar todos os valores pagos relativos ao contrato de cessão de imagem para efeito do cálculo das férias, gratificação de natal, incidência do fgts e todos os seus reflexos, além da rescisão indireta do atleta em caso de atraso nos pagamentos de imagem. ARAUJO, LD. A proteção constitucional da própria imagem: pessoa física, pessoa jurídica e produto / Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, 1996. (Coleção Acesso à justiça, uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da águavisão do século XXI: 1). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígidoXXXXXX, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejadaXxxxxx Xxxxxxx. Os elementos direitos da personalidade. 2. ed. Rio de curaJaneiro: Forense, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação1995." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face O compromisso do expostomédico assistente é com o bem estar do paciente, considerando situações de natureza trabalhista não fazem parte de avaliação profissional e fogem de sua atribuição. O seu dever assistencial envolve aspectos sigilosos e sua revelação depende da concordância do paciente, nada obriga o médico a envolver-se nas situações periciais, pelo contrário o Código de Ética proíbe que o médico atue com perito de seu paciente ou se comporte com tal. Arq Cons Region Med do Pr 22(87),2005 * Conselheiro Relator CRMPR. Arq Cons Region Med do Pr 22(87):154-155,2005 A opinião do médico assistente a respeito da conveniência do paciente em retornar ou não ao trabalho, mesmo estando em tratamento psiquiátrico é apenas um meio do perito firmar sua convicção, caso o médico se recuse a manifestá-la está amparado eticamente. Compete ao perito fazer essa avaliação, pois o médico assistente tem respaldo moral, ético e legal para não envolver-se nesse conflito. É o parecer. Curitiba, 26 de abril de 2005. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Cons. Relator O TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região (Distrito Federal), em julgamento realizado no último dia 03 de março, decidiu sustar os efeitos de parte da Resolução 271/2002, do Conselho Federal de Enfermagem, que dava autonomia aos profissionais da área para prescrever medicamentos, definir a respectiva posologia, solicitar exames de rotina, complementares e diagnosticar. A decisão do TRF foi tomada com a justificativa de que a obra encontraResolução acarreta lesão à ordem jurídica e à saúde pública, uma vez que infringe o Artigo 5º, Inciso XIII, da Constituição Federal, ao permitir que profissional sem qualificação técnica- científica exerça atribuições próprias da medicina nos programas de saúde pública e nas rotinas dos hospitais. CREMESC 2005 Arq Cons Region Med do Pr 22(87),2005 Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx* Palavras-chave: quarto de descanso, permissão de repouso, lei trabalhista Key words: resting room, permission to rest, labor law Trata-se concluídade consulta formulada pelo Hospital Universitário do Oeste do Paraná, opinanos seguintes termos: Frente ao questionamento, temos a dizer que não há legislação específica sobre o assunto, prevalecendo então o bom senso de ambas as partes: Instituição e profissional plantonista quanto ao tempo de repouso. No entanto, sempre que o trabalho exceder seis horas, é obrigatório, pela Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo uma hora e que não exceda duas horas, salvo acordo prévio. Médicos plantonistas, em geral, não mantém contrato de trabalho com as Instituições e portanto, não estão resguardadas pela CLT. Não vemos no entanto, impedimento à que o profissional, não estando envolvido em nenhum atendimento no momento e não tendo nenhum paciente sob sua responsabilidade, possa repousar em instalações adequadas, de conformidade com as normas do estabelecimento onde exerce suas funções. Arq Cons Region Med do Pr 22(87),2005 * Conselheira Relatora CRMPR. Arq Cons Region Med do Pr 22(87):156-157,2005 As instalações não necessitam ser necessariamente quartos, porém, devem propiciar o conforto necessário e serem adequados ao número de médicos em serviço no hospital. No entanto, em se tratando de Pronto Socorro, alertamos que, de acordo com a Resolução CFM n.º 1451/95, anexada ao Parecer, a equipe médica deverá, em regime de plantão no local, ser constituída, no mínimo por profissionais das seguinte áreas: Anestesiologia; Clínica Médica; Pediatria; Cirurgia Geral; Ortopedia. Orientamos ainda, seja revisto o número de profissionais plantonistas fixos, pois, segundo a consulta, são em número de dois, em desacordo com a Resolução. Frente à necessidade de atendimentos imediatos que a grande maioria dos casos afeitos ao Pronto Socorro requer, o “Repouso do médico” deverá se localizar na área física no mesmo, evitando que os profissionais percam tempo com deslocamentos, quando acionados. Pelas mesmas razões anteriores, o repouso deve se dar em regime de revezamento, entre os plantonistas. É o parecer. Curitiba, 09 de março de 2005. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Consª. Relatora Arq Cons Region Med do Pr 22(87),2005 Palavras-chave: responsabilidade de chefia, médico de plantão, relação médico- médico Key words: responsibility of the Head, rotation doctor, doctor to doctor relationship Esta consulta tem origem após desentendimento havido entre a Dra. X e o chefe do Pronto Atendimento do Hospital Universitário de Maringá, após a mesma não acatar ordem de acompanhar paciente a outro serviço para realizar TAC. O exame fora solicitado por outro médico. Ao negar-se a Dra. X foi ameaçada verbalmente, pelo colega. Perguntas: O chefe do PA do HUM pode pela diligência sua função solicitar ao médico de plantão que acompanhe paciente a outro serviço para realizar TAC, pois a não realização do presenteexame em tempo hábil pode retardar a tomada de medidas ou condutas, agravando seu estado pondo em risco sua vida ,o que caracteriza infração ética por negligência ou omissão. isto pode ser feito mesmo no caso de o paciente estar aos cuidados de outra clinica pois o transporte em ambulância implica apenas em assistir o paciente durante o trajeto e a realização do exame. O Diretor do serviço de PA deve tratar seus colegas, pacientes e subordinados de forma polida, educada, cordial e respeitosa. A leitura dos artigos 17 do CEM –“P médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da medicina”. E 18 “As relações do médico com envio os demais profissionais em exercício na área de cópia saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do relatório através paciente”. Mais, o artigo 19 afirma “ o médico Arq Cons Region Med do Pr 22(87),2005 * Conselheiro Relator CRMPR. Arq Cons Region Med do Pr 22(87):158-159,2005 deve ter, para com seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem todavia, eximir-se de ofício denunciar atos que contrariem os postulados éticos á comissão de ética da instituição em apartadoque exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina “. Devemos assumir responsabilidades por atos que não participamos e sobre pacientes que não estão sob nossos cuidados ? O médico responde por seus atos ao atender pessoas sob seus cuidados ou pela omissão ao negar atendimento a quem dele precise. O artigo 57 do CEM ao dizer que “ deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente “, coloca de maneira clara a necessidade de agir em tempo oportuno e forma adequada em favor do paciente. O trabalho em PA é feito em equipe, de forma solidária, portanto pode ocorrer que os paciente sejam atendidos por vários profissionais para que a jurisdicionada se pronuncie quanto assistência seja adequada ao apontado caso. A chefia médica do PA pode nos obrigara levar pacientes para realização de TAC, mesmo que as condições para o transporte não seja adequada para o médico e para o paciente ,e sem que tenhamos nenhum respaldo desta universidade em relação a acidentes nestes transportes? O CEM no item capitulo 2. Os questionamentos , onde define os direitos do médico diz no art 22 “apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)profissão ou prejudiciais ao paciente, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v)devendo dirigir-se, Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenárionesses casos, o retorno deste processo a esta 2ª IGEaos órgãos competentes e, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicasobrogatoriamente, a qual submete comissão de ética e ao conselho regional de medicina de sua jurisdição”. Logo nos cabe como médicos e cidadãos denunciar a autoridade constituída, gestores do SUS, conselhos municipais de saúde e outros, as más condições de trabalho as deficiências de equipamentos, insumos, superlotação de serviços, demanda incompatível com a oferta assim estaremos contribuindo para que os itens 2.5.2 princípios do SUS e 2.5.4 à consideração superiorda boa prática médica sejam efetivamente implantados. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionárioXxxx já exposto creio que esta questão ficou respondida. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou porém acrescento que o fornecimento chefe do PA tem por sua função de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item chefia o dever e o direito de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricafazer esta avaliação, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando uma vez que como chefe responde solidariamente pelos eventuais problemas que possam ocorrer no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É o parecer. Curitiba, 09 de responsabilidade fevereiro de 2005. Xxxxx Xxxxxx Cons. Relator Arq Cons Region Med do executor o cumprimento das normas Pr 22(87),2005 Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx* Palavras-chave: qualificação da UTI, critérios de classificação, portaria regulamentadora Key words: qualification of ICU, criteria for classification, regulating decree O Dr. M. A. formula alguns questionamentos sobre a qualidade dos serviços ofertados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da ISCAL, a saber: - O numero de funcionários e procedimentos previstos enfermeiros está adequado para o perfeito desempenho número de leitos vigentes? - A aparelhagem de que dispõe é adequada ao número de leitos? - O número de plantonistas é suficiente para os leitos existentes? - Qual é o número de leitos ideal para o suporte tecnológico e de recursos humanos de que dispõe? - Qual a sugestão para solucionar o problema, caso ele exista? Preliminarmente cabe esclarecer que o Ministério da Saúde em sua Portaria GM/MS n. 3432 de 12 de agosto de 1998 , complementada pela Portaria GM/MS 332 de 24 de março de 2000, estabelece critérios para classificação de Unidades de Terapia Intensiva em Tipo I, II e III. Estas portarias determinam os recursos mínimos tecnológicos, de recursos humanos e espaço físico para cada tipo de UTI. A Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde n. 272 de 20 de julho de 2001, cadastra os leitos de UTI da Irmandade Santa Casa de Londrina como Tipo III. Sendo assim, os questionamentos 1, 2, 3 e 4 são respondidos pelos critérios de classificação entre as Unidades de Terapia Intensiva, de acordo com a incorporação de tecnologia, a especialização dos recursos humanos e a área física disponível que constam da referida Portaria. Arq Cons Region Med do pavimento rígido em concretoPr 22(87),2005 * Conselheiro Relator CRMPR. Arq Cons Region Med do Pr 22(87):160-161,2005 Em relação ao último questionamento, entendo que soluções para adequação da Unidade de Terapia Intensiva da ISCAL é de caracter administrativo, entretanto vale citar o artigo 3º da portaria da Secretaria de Assistência à Saúde n. 272 que diz: “Art. 3 – As unidades cadastradas serão submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Assistência à Saúde/MS, e, para talno caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na portaria GM/MS n. 3432, de 12 de agosto de 1998, poderão ter suspensos os efeitos de seu cadastramento.” Em suma, a promoção do processo adequação, caso seja necessária, na Unidade de cura (química e úmida) Terapia Intensiva da ISCAL deve seguir os critérios claramente estabelecidos na Portaria GM/ MS n. 3432/98 para UTI tipo III, que é preponderante para a obtenção da performance desejadacomo esta unidade está cadastrada. Os elementos É o parecer. Londrina, 25 de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitudeAbril de 2005. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo artXxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Cons. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.Relator

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CONCLUSÃO. Em face do expostoO Poder Público é um agente econômico muito importante, considerando visto a vultosa quantia de recursos que emprega para se manter e executar as políticas públicas. Como não possui estrutura para realizá-las por si, é obrigado a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio buscar no mercado privado fornecedores. A fim de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos garantir o princípio da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenárioisonomia, o retorno deste processo licitatório é realizado para alcançar a esta 2ª IGE, proposta mais vantajosa para aguardo e análise da resposta da jurisdicionadaa Administração com igualdade de condições para os seus participantes. Em 14/02/2017, Auditor As necessidades do mundo fático exigem uma atuação eficiente do Poder Público para atender os anseios públicos de Controle Externo – Espforma expedita. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas TécnicasPara tanto, a qual submete lei geral de licitações instituiu o Sistema de Registro de Preços, onde os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição licitantes disputam a oportunidade de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que assinar uma ata com o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusãocompromisso, por meio tempo determinado, de aditivo, fornecer o produto ou o serviço na qualidade especificada e no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido preço vencedor do certame quando a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre Administração assim o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratodesejar, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento não há obrigação de concreto adquirir o produto ou contratar o serviço, no entanto, o vencedor terá a preferência se for realizada outra licitação para o mesmo objeto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Editalnas mesmas condições. O preço (fator Decreto 3.931/2001 criou a figura do carona onde um órgão ou entidade pode aderir à ata de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção outrem sem ter participado do processo de cura (química licitação, desde que comprovada a vantagem. A doutrina não é uniforme e úmida) há posicionamentos divergentes sobre o carona. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, entre outros, alegam que a adesão ofende os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, vinculação ao instrumento convocatório e obrigatoriedade da licitação. De outra leva, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx defendem sua aplicabilidade. Não é preponderante ofendido o princípio da legalidade porque o carona foi criado por decreto autônomo para dar completude ao Sistema de Registro de Preços de acordo com o arcabouço normativo das licitações e contratos, tendo como finalidade gerar economia, eficiência e celeridade para a obtenção atuação do gestor público. O princípio da performance desejadaigualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e obrigatoriedade de licitação são resguardados pela falta de obrigatoriedade de contratação e pela não previsão de quantitativos mínimos, tal como pela licitação realizada – e não contratação direta – pelo órgão gerenciador e a previsão da possibilidade do carona no Decreto 3.931/2001. Os elementos Igualmente os princípios da moralidade e impessoalidade estão protegidos, pois a vantagem na adesão deve estar comprovada nos autos, sendo objeto de curacontrole externo e interno. A possibilidade de ofensa é a mesma dos demais procedimentos burocráticos. Por sua vez, por um lapsoo princípio da eficiência é homenageado pelo instituto porque elimina a repetição de processos licitatórios para a contratação do mesmo produto ou serviço a gerar economia aos cofres públicos com o aumento de competitividade, não foram observados sem mencionar a celeridade para atuação dos gestores públicos. Não incita comodismo aos administradores porque a necessidade de anuência do órgão gerenciador e do fornecedor traz uma incerteza quanto à época contratação. Em suma, a figura do processo licitatório por todos carona se mostra compatível com os envolvidos (elaboradores princípios constitucionais e legais que regulam a licitação no ordenamento jurídico brasileiro. A sua utilização tem se mostrado a pedra de toque dos gestores públicos, na esfera federal, ante as vantagens proporcionadas, seja pela economia gerada aos cofres públicos, seja pela eficiência na contratação de serviços e aquisição de produtos. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. A concepção pós- positivista do orçamento princípio da legalidade. Revista de Direito Constitucional e empresas participantes)Internacional, contudov. 16, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. n. 65, inciso IIp. 7-21, item "d" out/ dez. 2008. XXXXXXX, Xxx. Oração aos moços. Rio de Janeiro: Ediouro, sem data. XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvm, 2008. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. O Regulamento Autônomo e a EC 32/2001: uma Reserva de Administração. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 3, n. 33, nov. 2003. Disponívelem: <http:// xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxXxxxxxxxXxxx. aspx?idConteudo=4191>. Acesso em: 27 jan. 2011. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Aspectos jurídicos da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornadalicitação.

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CONCLUSÃO. Em face Com a pesquisa realizada é possivel concluir que no seu modelo atual o contrato de trabalho intermitente tem capacidade inegável de precarização do exposto, considerando que a obra encontratrabalho e apresenta uma clara alteração da lógica de proteção ao trabalhador com muitas contradições em seu texto. Trata-se concluídade um instituto extremamente discutido, opinapois institui a possibilidade de haver contrato sem prestação de serviço e sem remuneração. A legislação deve caminhar junto com o desenvolvimento nas relações de emprego, seguindo a flexibilização no direito do trabalho e as mudanças socias ocasionadas pela crise econômica, entretanto, compete ao legislador proteger o trabalhador, acompanhando os princípios desse ramo do direito, com a criação de relações de emprego justas e balanceadas, sempre buscando a redução do desemprego e da informalidade. Ao analisar o contrato intermitente, percebe-se pela diligência que foi inspirado no controverso contrato zero-hora do presente, com envio Reino Unido que é um instituto que precariza as relações de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontramtrabalho ,além disso ,conclui-se que promessa de redução do desemprego e da informalidade é um engano, pois o relatório trabalhador que tenha um contrato ativo, não será desempregado, entretanto, só será convocado eventualmente para trabalhar, e só receberá pelas horas trabalhadas. Desta forma, existirá milhões de encerramento do acompanhamento das obras empregados formais com remuneração irrisória e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicasdependentes da flutuação da atividade econômica direta de seus empregadores, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superiorou seja, índices de desemprego reduzidos com notáveis índices de carência. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouNota-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturnalegislação a respeito do contrato de trabalho intermitente precisa ser mais detalhada e aprimorada e, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou para isso, é indispensável um aperfeiçoamento nos debates sobre o assunto com a participação de toda a sociedade, sobretudo dos sindicatos, a fim de que foram utilizados geradores nas diversas frentes tenham a oportunidade de serviços ao longo da obracomentar nessa proposta de aprimoramento, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou visto que o fornecimento contrato intermitente é uma das alterações mais controversas da reforma trabalhista. Deste modo, a utilização do contrato de energia elétrica trabalho intermitente deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricaforma restrita, apenas nas circunstâncias em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura essência do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratoserviço prestado pelo empregado seja intermitente, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam em que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar existam intermitências características da ausência de item de cura de concreto à época do Editalprópria atividade desenvolvida. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O preço (fator Controvertido contrato de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoTrabalho Intermitente. In: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portantoXxxxxxx Xxxxxxxx. Desafios da reforma trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, como levando em consideração a execução do serviço 2017. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Contrato intermitente: ubertrabalho e ultraflexiprecarização. In: Revista Científica Virtual da Escola Superior de curaAdvocacia, v. 25, São Paulo/SP, primavera 2017. A jurisdicionada alegou que "os serviços p. 09-43. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx/xxx_xxxxx/xxxx/xxxxxxx_xx00/0. Acesso em: 01 de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviçoset. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação2019." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. A regulamentação do contrato estimatório veio preencher um va- zio no direito brasileiro e dar maior segurança a esse negócio que sem- pre foi praticado. Em face do expostorazão das lacunas deixadas pela lei brasileira e a multiplici- dade de relações jurídicas envolvendo esse contrato devem as partes procurar disciplinar bem os seus interesses, considerando definindo prazos, valores, encargos da mora e cláusulas sobre a indenização e retenção por ben- feitorias. É importante, igualmente, que o contrato se preocupe em descrever o estado em que se encontra a obra encontra-se concluídacoisa entregue ao consignatá- rio, opina-se pela diligência do presenteprevenindo litígios. Transferindo o titular a coisa ao consignatário, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, naturalmente o faz para que a jurisdicionada venda. Essa a finalidade do contrato. Por isso adverte Arnal- do Rizzardo que não cabe pensar, antes da venda ou comercialização, deva o consignatário pagar o preço. Muito menos se pronuncie quanto cogita de se auto- rizar ao apontado no item 2proprietário uma medida de recuperação, após a venda pelo consignatário, caso não receba o pagamento. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (flsIsto a menos que esteja o comprador de má-fé, ou combinado com aquele que fez a entrega, numa venda aparente e não real. 177v/178)Daí inserir um alto risco esta moda- lidade de negócio, Equipamentos; pois se presta aos desonestos receberem os bens, vendê-los e • 2.5.4 (flsnão efetuar o pagamento a quem os entregou. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGEPressuposto primeiro, para aguardo a viabilidade dessa modalidade de venda, é a segurança (confiabilidade) que desperta aquele que recebe a mercadoria. Tem razão o experiente civilista gaúcho. Ao consignante não cabe nenhuma medida para a recuperação do bem alienado pelo consignatário, porque lhe outorgou o poder de disposição. O risco re- clama cautela na escolha do consignatário e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017cuidado na realização do contrato, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras mas não deve inibir a prática desse importante negócio para as relações sociais e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata circulação da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidorriqueza.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho, a exemplo do expostoque vem ocorrendo no resto do mundo, considerando a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a obra encontra-se concluídaótica de seus defensores, opina-se pela diligência do presentesurge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, com envio tal constatação não pode servir de cópia do relatório através de ofício em apartado, argumento para que não seja analisada a jurisdicionada se pronuncie quanto nova normatização trabalhista atinente ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços trabalho em regime de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentostempo parcial. A jurisdicionada informou que primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratoapresentados, ou seja, todas as empresas participantes por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do Certame sabiam legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que teriam que construir um pavimento nem a falta de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar conhecimento da matéria ou ausência de item criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de cura inspiração ou modelo, tal como a legislação de concreto à época do Editaloutros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. O preço (De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a vencedora) deve ser entendidoconseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, portantoalém de outras conseqüências não menos funestas, como levando ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em consideração a execução do serviço de curaoutra empresa. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concretosó pela OIT, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório como por todos os envolvidos países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (elaboradores do orçamento e empresas participantesart. 130-A da CLT). O segundo, contudoque foi em parte inobservado, é fundamental para denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o objeto mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do contrato seja atingido em sua plenitudeart. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." 58-A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado CLT). Ocorre que, dentro com o crescente enfraquecimento dos aspectos exigidos pelo art. 65sindicatos, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que estes dois itens respondem pelo montante medido visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de R$ 324.600,30tempo integral em tempo parcial. Em face Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do exposto consideramesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a medição dos citados itens deverá ser estornada.prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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CONCLUSÃO. Em face O presente trabalho teve por objetivo analisar a nova forma contratual, o contrato de trabalho intermitente, inserida na CLT através do expostoDecreto Lei 13467/2017, considerando vulgo “Reforma Trabalhista”. Foi feito uma análise sobre os benefícios para empregado e empregador, sobre os requisitos para a configuração da relação empregatícia e sobre as lacunas deixadas pelo legislador. encargos que, afinal, são altíssimos no Brasil. Demonstramos que, para o empregador o fato que poderá contratar um empregado que irá lhe prestar serviços sem continuidade é vantajoso, pois o convocará apenas quando há o aumento da demanda, reduzindo-se assim os custos. transmitido para o empregado, o que poderá ocorrer na nova forma contratual. Podemos afirmar que a obra encontra-se concluídareforma trabalhista deixou muitas lacunas, opina-se pela diligência em específico na nova forma contratual, o Contrato de Trabalho Intermitente, como a jornada de trabalho, que não foi especificado como seria, qual o período a ser trabalhado? Podendo o empregado laborar mais de oito horas diárias. A convocação para o trabalho intermitente, foi exigido um meio eficaz para convocação do presenteempregado, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartadomas não foi estipulado qual seria o meio eficaz para a convocação, para que a jurisdicionada se pronuncie podendo gerar transtornos, pois poderá gerar dúvidas quanto ao apontado recebimento. O legislador deixou vago em relação a multa no item 2Contrato de Trabalho Intermitente, pois não especificou qual o motivo justo para o não cumprimento da obrigação por uma das partes. Os questionamentos E ao permitir que o empregado seja punido, pois é sabido que o empregado é a parte vulnerável da 7ª Visita: • 2.5.2 (flsrelação trabalhista. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em PlenárioCom relação às férias, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor fato de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento empregado não fará jus a remuneração no período de energia elétrica deve descanso, pois receberá todas as verbas rescisórias no final de cada período prestado, o que inclui as férias mais um terço, faz com que o empregado não tenha as vantagens que deveriam ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricatrazidas pelas férias, em baixa tensão (BT)como descanso, lazer…tendo que buscar meios para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratosua subsistência, ou seja, prestar serviços para outro empregador, o que acaba sendo uma questão de saúde pública, podendo gerar transtornos físicos e psíquicos no empregado. Outro ponto importante é com relação a possibilidade de fraudes no contrato de trabalho intermitente. A MP 808/17, trazia em seu texto a impossibilidade de um empregado que estivesse em contrato de trabalho por prazo indeterminado e que fosse dispensado pudesse ser contratado pelo empregador que o dispensou para o contrato de trabalho intermitente pelo período de 180 dias, isso para que fosse evitado as fraudes, pois o empregador poderá fazer jus de tal possibilidade para diminuir os seus custos, gerando prejuízo para o empregado, porém com a queda da MP, não há a necessidade de espera, podendo o empregado ser recontratado a qualquer momento. A Constituição Federal de 1988, traz em seu artigo 7 º, inciso IV, o direito de todo empregado ao salário mínimo, para que seja garantido, saúde, educação, lazer... O fato é, o cidadão brasileiro mal consegue sobreviver com o salário mínimo no Brasil e, com a nova modalidade contratual a possibilidade de um empregado alcançar tal valor é bem pequena, ferindo assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro fato abordado que afronta os direitos sociais é em relação ao seguro desemprego, pois o empregado não fará jus ao benefício, ficando desamparado caso seja desligado da empresa a qual prestava serviço. Concluímos que, a tentativa de gerar empregos acabou resultando em uma camuflagem, tornando a relação trabalhista precária, pois poderemos ter empregados com vários contratos assinados, mas que não terão trabalho. Ainda há muito que se debater em relação não só a nova forma contratual, objeto deste estudo, mas em relação a todas as empresas participantes mudanças trazidas pela reforma trabalhista, devendo o legislador buscar meios para sanar as lacunas deixadas, para que deste modo haja um equilíbrio entre direitos e deveres de empregados e empregadores, sem que afronte os princípios específicos do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento Direito do Trabalho e os princípios constitucionais. XXXXXXX, Xxxxxx, Da inexequibilidade do contrato de concreto trabalho do contrato intermitente, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/xx-xxxxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx- de-trabalho-do-contrato-de-trabalho-intermitente acesso em: 26/09/2019 XXXXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxx de. Direito do Trabalho, São Paulo: Rideel, 15ª edição, 2014. XXXXX, Xxxxxx Xxxxx, Trabalho Intermitente e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar os Desafios da ausência de item de cura de concreto à época do EditalConceituação Jurídica, Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 19, n. 346, abril 2018. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoXXXXX, portantoXxxxx, como levando em consideração a execução do serviço de curaRescisão no Trabalho Intermitente, 2019, Disponível em: xxxxx://xxxx.xxx.xxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/ acesso em: 27/09/2019 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx de. A jurisdicionada alegou Reforma Política e seus Temas, 2º edição, Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2017. BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 212, Despedimento. Ônus da Prova, Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxx/xxxx.xxx?xx=0000000&xxxxxxxxx=00000 acesso em: 22/11/2019 BRASIL, Constituição Federal, 1988, Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx acesso em: 02/08/2019 BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas, 1943, Disponível em: https BRASIL. DECRETO Nº 5452, 01 de maio 1943,://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000000/xxxxxx-0- do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943 acessos em 11/09/2019 BRASI, Código Civil, 2002, Lei 10406/02, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000000/xxxxxx-000-xx-xxx-x-00000-xx-00-xx- janeiro-de-2002 acesso em: 07/10/2019 BRASIL, Decreto lei nº 13467/17, 2017 disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/00000000 acesso em: 22/08/2019 BRASIL, Decreto Lei nº 4.657/42, 1942, .Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx-xxx/Xxx0000xxxxxxxxx.xxx acesso em: 07/10/2019 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, A Evolução Histórica do Direito do Trabalho no Mundo e no Brasil, Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/x-xxxxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxx- do-trabalho-no-mundo-e-no-brasil acesso 16/07/2019 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx da, Breve Histórico do Direito do Trabalho, xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/xxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx- trabalho-brasileiro acesso 05/06/2019 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma Trabalhista e a autonomia da vontade do empregado, Disponívelem:xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/doutrina_27640581_A_REFORMA_TRABALHIST A_E_A_AUTONOMIA_DA VONTADE_DO_EMPREGADO.aspx acesso em 10/09/2019 CEARÁ, Recurso Ordinário, Relator: XXXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, DJ: 05/02/2018, JusBrasil, Disponível em: xxxxx://xxx- 0.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxx-xxxxxxxxx-xx- 00000000000000000/inteiro-teor-548891215?ref=juris-tabs acesso em 16/09/2019 XXXX, Xxxxxx, Reforma Trabalhista: o que "os serviços é, resumo e principais mudanças!2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/0000/00/00/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx-x-xxx- e/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_term=&utm_content=79465345162&utm _campaign=searchdsalead&gclid=EAIaIQobChMI6dTlxfna5AIVEAyRCh1QmAWZEAA YByAAEgIKsPD_BwE acesso em: 18/09/2019 D’AMORIM, Xxxxxxx Xxxxxxx, O Contrato de cura Trabalho Intermitente, disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xx/xxxxxxxxx/xx/00000/0/Xxxxxxx%00Xxxxxxx%00X%00Xxxxxx.x df publicado em 05/03/2018 acesso 09/08/2019 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Curso do concreto para pavimento rígido não figuram dentro Direito do item específico para Trabalho, São Paulo; LTr, 16ª edição, 2017 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 18ª edição, 2019 FONTINELI, Camila, Contrato de Trabalho Intermitente, 2017, Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx acesso em: 26/09/2019 XXXXX, B.R; XXXXXXX, A, Contrato Intermitente ainda é um universo de dúvidas e poucas respostas, 2019, Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxx- contrato-intermitente-ainda-universo-duvidas acesso em: 30/09/2019 XXXXXXXXX, Xxxxxx, O que mudou em 76 anos de CLT? 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É Curso de responsabilidade direito do executor Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho, 8ª ed. São Paulo, Saraiva, 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx?xx=xxXX&xx=xxxx_xx&xx=x0XxXxXXXXXX&xx=xxx&x g=PT2&dq=direito+do+trabalho&ots=_81upnTgCE&sig=wAwVNtj9KDW02T0uQwN2hl fBeZo#v=onepage&q=direito%20do%20trabalho &f=false acesso em: 12/09/2019 Disponível em: xxxxx://xxx-0.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxx-xxxxxxxxx- ro-1003735520175010401-rj/inteiro-teor-723748562?ref=juris-tabs acesso em: 17/09/2019 XXXXXXX, Xxxxx, Noções do Contrato de Trabalho Intermitente em Portugal, 2019b, disponível em:xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/nocoes-contrato-de-trabalho-intermitente-em- portugal acesso em: 25/09/2019 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx, Direito do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 35ª edição, 2019a XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx , O direito social fundamental ao trabalho e o cumprimento das normas contrato : uma problematização pela ontologia do ser social, 2018, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/00.000.00000/000000 acesso em: 23/08/2019 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, O princípio da proteção no Direito Trabalhista brasileiro, 2017, disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxxx/00000/x-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxx- trabalhista-brasileiro acesso em:02/10/2019 XXXXXX, X.X; XXXXXXX, V. P, NOVO REGIME DO CONTRATO INTERMITENTE À LUZ DA CONTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DO TRABALHO,2018, xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxx-xxxxxx-xx- contrato-intermitente-a-luz-da-constituicao-e-dos-principios-basilares-do-direito-do- trabalho acesso em: 28/09/2019 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, CONTRATO TEMPORÁRIO - CONDIÇÕES DE PACTUAÇÃO E POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx.xxx acesso em: 21/09/2019 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, Trabalho Intermitente Depois do Fim da Vigência da Medida Provisória, 2019, Disponível em:xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/tematicas/Contrato-intermitente-fim-vigencia-mp- 808-2017.htm acesso em: 27/09/2019 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, Medida Provisória 808/2017 Perde a Validade e procedimentos previstos para o perfeito desempenho Muda as Regras da Reforma Trabalhista, 2018, disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xx000-0000-xxxxx-x-xxxxxxxx.xxx acesso em: 03/10/2019 RIO DE JANEIRO, Tribunal Regional do pavimento rígido Trabalho - RO: 01003735520175010401 RJ, Relator: XXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 12/06/2019, Gabinete do Desembargador Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Data de Publicação: 20/06/2019 acesso em: 23/09/2019 RIO GRANDRE DO NORTE, Tribunal Regional do Trabalho – RO: 00005153120195210011 RN, Relator: DESENBAGADOR XXXX XXXXXXX XXXXX, Data do Julgamento: 26/11/2019, xxxxx://xxx- 00.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxx-0000000000000000/xxxxxxx-xxxx- 786831649?ref=serp Acesso em: 06/12/2019 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx, Tire todas as dúvidas sobre trabalho intermitente, 2019, Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/ acesso em: 01/10/2019 ROMAR, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Direito do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 5ª edição, 2018 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx da, Contrato de Trabalho Intermitente: Receita Federal regulamenta a contribuição à previdência, 2019, Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxXxxx/00,XX000000,00000- Contrato+de+trabalho+intermitente+Receita+Federal+regulamenta+a acesso em: 30/09/2019 XXXXXXXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXX, Xxxxx X. Contrato de trabalho intermitente, 2019 xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxXxxx/0000/000000000 acesso em: 22/09/2019 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx et al. Contribuição Crítica à Reforma Trabalhista, Campinas, SP, CESIT/IE/Unicamp, 2017 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx, Os Desafios do Trabalho Intermitente à luz da Reforma Trabalhista, 2018, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xx-xxxxxxxx-xx- trabalho-intermitente-a-luz-da-reforma-trabalhista acesso em concreto27/09/2019 acesso em: 27/09/2019 XXXXXX, eXXXXXX, para talDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura2018, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.DISPONÍVEL EM: XXXX://XXX.XX.XXX.XX/MATERIA/-

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Samples: Contrato De Trabalho

CONCLUSÃO. Em face A divisão do exposto, considerando que trabalho determina a obra encontra-perda do valor do fruto - se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve assim pode ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 chamado - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução isolado do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviçotrabalhador. É de responsabilidade neste momento que se realiza a transposição do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho resultado do pavimento rígido em concretotrabalho, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o ao trabalho mesmo como objeto do contrato [...]. Neste exato momento em que a transposição é realizada, se está inserindo o sujeito - trabalhador dentro do objeto de uma prestação. Com isso, as tentativas de objetivar radicalmente, de reduzir a ‘coisa’ a própria prestação, além de inúteis, são profundamente desumanas, como foram, por isso mesmo, desumanas a escravidão e a servidão. (OLEA, 1969, p. 143-144 apud LEITE, 1976, p.36-37). Mesmo que o trecho acima seja atingido em sua plenitudeuma citação com intermédio, apud, ele merece destaque por salientar e trazer à tona um dos objetivos do próprio Direito: devemos solucionar conflitos de forma humana. Desta formaLidamos com pessoas, indivíduos, que estão nas duas pontas da lei. O ser humano produz a lei e é julgado por essa mesma lei. No meio disso, o jurista trabalha com a lei, a jurisprudência e a doutrina, são nossos instrumentos para a manufatura. Porém, não entendemos podemos nos esquecer que trabalhamos para as pessoas. Labutamos com frequência mergulhados nos nossos instrumentos de trabalho e podemos acabar nos esquecendo de para quem trabalhamos. Esse trecho em destaque nos traz de volta à realidade. Devemos ir além do objeto em litígio, devemos olhar para aqueles que nos cercam, não para basilar a resolução do conflito, mas para lembrar o porque do próprio Direito. Isso foi o elemento motriz desse trabalho. Sou um nativo da mata dos cocais, piauiense com um pé no Maranhão. A realidade do pó-de-carnaúba é a realidade de meus parentes e amigos de infância, seja como pertinente empregado ou seja como empregador. Por isso me propus a afirmação estudar e tentar aclarar a questão sob a ótica do direito. Como resposta, encontrei um silêncio jurisprudencial das cortes superiores, especificamente no TST. Pesquisei com as palavras chaves: carnaúba e Piauí, não encontrei jurisprudência pertinente. Tentei analisar as tabelas do IBGE, disponibilizadas no sítio eletrônico do instituto, e as tabelas estavam desatualizadas. Porém, consegui entrar em contato com um estudioso da região que foi extremamente solícito e que desenvolve estudos na área em questão, o professor Dr. Xxxxxx xx Xxxxxxx. Por seu intermédio, consegui entrar em contato com o trabalho de conclusão de curso da senhora Xxxxxxx xx Xxxxx, excelente trabalho que foi referência para minha pesquisa. O trabalho de Xxxxx, além de base para apresentar a realidade dos safristas, me serviu de estímulo acadêmico para continuar insistindo no presente trabalho. Mesmo com as lacunas que me daparei, sinto que essa monografia deve me servir de pontapé inicial. Aqui estabeleci as bases para continuar pesquisando a área dos contratos por safra. Nesse ponto, devo ressaltar ainda a obra “Contrato de Trabalho por Safra”, de autoria do juiz Xxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxx, que, mesmo sendo antiga, me ajudou a estabelecer marcos teóricos básicos para o contrato por safra. Foi na interação com esse material, concordando ou discordando com aquilo que estava subentendida apresentado, que apurei meus estudos. Através das reflexões sobre o trabalho de Xxxxx, podemos depreender a inclusão importância do preço mercado do processo pó-de-carnaúba no sertão do meio norte brasileiro. Dentro da obra de cura no serviço Xxxxx, e depois de pavimentação." A equipealgumas reflexões a mais, face ao apontadopodemos estabelecer bases teóricas para o contrato por safra. E, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis por fim, as pesquisas nos bancos de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se dados supracitados demonstram que a medição dos citados itens deverá ser estornadaproblemática dessas relações trabalhistas não estão em evidência em nossas instâncias trabalhistas mais elevadas.

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Samples: Contrato Por Safra

CONCLUSÃO. Em face Nos dias atuais, a alienação fiduciária de bem imóvel na forma como está regulamentada trouxe uma garantia maior para o credor se comparado a outros direitos reais de garantia, ao permitir que ele consiga satisfazer seu crédito em caso de impontualidade de forma extrajudicial realizado diretamente perante a serventi a registral imobiliária por meio do expostoprocedimento previsto nos artigo 26 e seguintes da Lei 9.514/97, considerando e por isso é o instituto mais utilizado quando o objeto da garantia é um bem imóvel. Mas o fato de existir este procedimento não retira do credor a possibilidade de buscar primeiramente outras formas de cobrança de seu crédito, como o protesto extrajudicial, que como visto atualmente não mais se limita a obra encontra-se concluídafinalidade de comprovar a apresentação do título ao devedor e a garantir o direito de regresso cambial. Pois, opina-se pela diligência atualmente, uma dos principais efeitos é a de inserção do presente, com envio nome do devedor e cadastros negativos de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenáriocrédito, o retorno deste processo que em uma sociedade como a esta 2ª IGEnossa onde o crédito é fundamental, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE acaba compelindo legalmente o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e devedor a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em cumprir sua plenitudeobrigação. Desta forma, pode o credor optar pelo protesto com uma primeira forma de cobrança, antecedendo ao procedimento realizado pela serventia de registro imobiliário, por ser um mecanismo mais célere e em alguns casos mais barato. Ou ainda, nas hipóteses em que o bem imóvel estiver depreciado e não entendemos como pertinente convindo ao credor recebê-lo ao final do procedimento dando quitação da integralidade da dívida. Embora, admitido o protesto extrajudicial do contrato de uma dívida garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, em sendo este realizado surtirá os efeitos do protesto – cobrança, negativação, interrupção da prescrição – mas cumpre salientar que a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura mora exigida no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" 28 da Lei 8.666/939.514/97 não restará comprovada para fins de consolidação da propriedade na titularidade do credor, permitam em virtude de existência de procedimento específico para esta finalidade. Algumas conclusões devem ser feitas em relação ao protesto do contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. Na hipótese do devedor originário ser também o fiduciante e tendo ocorrido transmissão dos seus direitos na forma prevista no art. 29 da Lei 9.514/97, somente poderá figurar como devedor no apontamento do protesto, o adquirente dos direitos, já que conforme citado dispositivo legal, existe a inclusão transmissão conjunta do contrato da alienação fiduciária com o contrato que formaliza a operação de crédito. Quando o protesto anteceder ao procedimento perante o registro de imóveis, e ocorrer alguma das seguintes três situações: pagamento elisivo perante a serventi a imobiliária (§5º do art. 26 da Lei 9.514/97); consolidação da propriedade e arrematação do imóvel em algum dos referidos itensleilões(§1º e 2º do art. 27 da Lei 9.514/97); ou, ainda, se ocorrer os 2 leilões e eles forem infrutíferos culminado com a extinção da dívida (§6º do art. 27 da Lei 9.514/97); deverá o credor emitir carta de anuência para cancelamento do protesto e entregar ao devedor para que este possa apresentar ao tabelionato onde lavrado o protesto. Deste modo, considerando que o objetivo maior de um credor em um contrato de dívida em moeda corrente garantido por alienação fiduciária é sempre o recebimento do próprio crédito e não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verificaconsolidação da propriedade, pode-se se concluir que estes dois itens respondem pelo montante medido o protesto extrajudicial além de R$ 324.600,30não encontrar óbice legal para sua realização como medida alternativa ou prévia ao procedimento perante o registro imobiliário, pode ele ser considerado como uma medida eficiente no atendimento dos objetivos do credor. Em face XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do Protesto. 3 ed. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 2004. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; FREIRE, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx; NEVES, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx; Código de Processo Civil para concursos. 3.ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2012 XXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxx. O protesto de títulos e outros documentos de dívida: aspectos práticos. Porto Alegre: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Editor, 2011. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Títulos de Crédito. 4.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4: direito das coisas. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. XXXXXXX, Xxxxxx Namem. Alienação fiduciária de bens imóveis. Aspectos da formação, execução e extinção do exposto consideracontrato. In JACOMINO, Xxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Revista de Direito Imobiliário. Ano 30 – n.63 – jul-se que a medição dez. São Paulo: Editora Revista dos citados itens deverá ser estornadaTribunais, 2007. Página 82-111. XXXXXXX, Xxxxxx Namem. Negócio Fiduciário: Alienação Fiduciária – Cessão Fiduciária – Securitização. 3. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000.

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Samples: revista.unicuritiba.edu.br

CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando que a obra encontraA modelagem dos contratos entre pequeno pro- dutor e agente de comercializaųão pela abordagem principal-agente mostrou-se concluídaadequada ao avaliar os comportamentos de ambas as partes e permitir uma análise estratégica para elas. O caso descrito foi para uma produųão de um hectare e considerandos dois possíveis estados da natureza, opinacontudo a aplicaųão para qualquer tamanho de área é similar e podem ser considerados mais estados da natureza. O resultado favorável a contratos dos produ- tores de abacaxi da Paraíba com a bolsa de Per- nambuco não corresponde ao observado. Como dito, pouco mais de 1% da comercializaųão do abacaxi paraibano é feita através da bolsa. Portanto a diferenųa enorme e favorável à comercializaųão com a bolsa em detrimento da comercializaųão com os intermediários locais ou é irreal (algumas das hipóteses não conferem) ou não compensam o esforųo dos produtores de se adequarem a todas as exigências da bolsa. Na opinião da bolsa, as principais barreiras são suas condiųões exigidas, tais como, o fornecimento de previsões confiáveis quanto a volume e classificaųão, o atendimento ime- diato quando de um pedido de um cliente, emissão de Nota Fiscal e cobranųa bancária. O representante comercial pode oferecer várias modalidades de contrato ou apenas uma possibilida- de, em que cobra um percentual único de comercia- lizaųão para diferentes tipos de produtos (de classes diferentes, preųos diferentes etc). Seus contratos, atualmente, devem ser decididos analisando-se pela diligência do presente, suas receitas com envio a comercializaųão da produųão e com seus custos de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2intermediaųão. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouVerificou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que bolsa pode ainda oferecer uma maior margem caso o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricaprodutor aplique maior esforųo, em baixa tensão (BT)detrimento de baixo esforųo, para canteiro e, conseqüentemente, obtenha uma produųão de obraclasse 3. Ou seja, exclusive a bolsa pode apri- morar seu contrato oferecendo um beneficio maior aos produtores com produtos de maior qualidade e assim incentivar estes a optarem por esta forma de comercializaųão. Sugestões de aperfeiųoamento da modelagem podem envolver a formulaųão de uma proposta de contrato que diferencie o fornecimento percentual cobrado pela comercializaųão dada a qualidade do medidor.”produto. Também, pode-se considerar que os produtores podem firmar contratos com a bolsa, ano após ano, indicando que no Contrato celebrado entre modelos de jogos dinâmicos, ao invés de estáticos, podem alterar os resultados consideravelmente. Outras aplicaųões envolvendo produtores e intermediários de comercializaųão, da fruticultura do Nordeste e do Brasil ou da produųão agrícola, em geral, com estruturas de contratos semelhantes, podem ser realizadas, com as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratadadevidas adequaųões. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusãoAlguns contratos, por meio de aditivoexemplo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similarentre produtores e representantes comerciais, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicaçãoenvolvendo barganha nas negociaųões, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve podem ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoincorporados nos mo- delos principal–agente sem maiores dificuldades." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: Contrato De Comercialização Com Moral Hazard Entre Produtores Paraibanos

CONCLUSÃO. Em face do expostoAnalisando-se tipologias diferentes de obras, considerando cujas complexidades margeiam extremos distintos, o critério de seleção pelo maior desconto se mostra convidativo quanto menos complexa for a obra, como é o caso da maioria das obras em pequenos municípios, cujo enfoque geralmente recai em obras de pavimentação urbana e rural, bem como urbanização e reforma e construção de edificações de atendimento ao público (escolas, unidades de saúde, etc.). Obras de pavimentação em paralelepípedo e estradas vicinais, por exemplo, tem a técnica construtiva conhecida pelas empresas em maior abrangência, ou seja: as empresas sabem como fazer. Diferentemente, obras de arte especiais (viadutos, pontes, barragens, etc.) demandam que a obra encontra-se concluídaexpertise de planejamento e orçamentação das empresas seja considera durante a seleção das propostas, opina-se razão pela diligência do presentequal, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouentende-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica critério do maior desconto deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricaevitado. Nestas situações, em baixa tensão (BT), para canteiro de obranovamente, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização que os critérios de cura aceitabilidade de preços sejam considerados pela Administração Pública nos moldes da Lei 8.666/93 enquanto a mesma não for extinta por transcurso do concreto na execução prazo de um pavimento rígidotransição à NLLC. Isto pois, acrescendo a antiga lei é mais explicita acerca das obrigatoriedades de o instrumento convocatório constar os critérios. No que tange a exequibilidade, embora a NLLC tenha reduzido o cerco contra as propostas com preços globais significativamente abaixo do preço referencial total, a lei é omissa acerca do conceito de exequibilidade, o que impõe à Administração Pública compreender que a execução ausência não configura a permissão para preços unitários mergulhados. Por fim, a sugestão da manutenção da obrigatoriedade dos critérios de pavimento aceitabilidade e da conceituação de concreto faz parte das Parcelas exequibilidade nos moldes da antiga, porém ainda válida, Lei de Maior Relevância deste contratoLicitações 8.666/93 pendurará enquanto a vigência do prazo de transição à NLLC estiver correndo. E, ou sejaaté mesmo àquelas contratantes que alicerçarem os certames ao regramento mais atualizado, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar a análise da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) vantajosidade deve ser entendidopreservada, portantoseja em relação ao segundo colocado, como levando seja em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados relação à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitudeprópria vantagem original percebida pela Administração Pública. Desta forma, não entendemos o enfoque do estudo pormenorizado das ofertas recebidas durante a licitação deve recair sobre a finalidade do objeto a ser empreendido, que apenas poderá ter sua eficiência demonstrada se concluída em sua totalidade dentro dos parâmetros inicialmente avençados. Em consequência, a celeridade da execução contratual opera como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontadoincentivo à contratada que, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis contando com aditivos em que possa perceber remuneração adicional fundamenta em jogo de consequências incalculáveisplanilha, retardadores ou impeditivos da execução opta por praticar jogo diverso: o do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornadanegócio.

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Samples: ronnycharles.com.br

CONCLUSÃO. Em face A continuidade da atividade laboral posteriormente à aposentadoria é corriqueira em nosso país. Isso se deve ao fato da necessidade econômica do expostohipossuficiente. As pré-citadas decisões do STF confirmam esta realidade, considerando que a obra encontra-aposentadoria não interfere no contrato de trabalho, este permanece integro até que o empregado decida afastar- se concluídaespontaneamente de sua atividade, opina-se pela diligência do presenteou ainda, na hipótese de resilição pelo empregador, com envio de cópia o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à integralidade do relatório através de ofício em apartadoperíodo trabalhado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontramcontando-se o relatório tempo anterior à aposentadoria. Neste caso o empregador deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias, inclusive a multa fundiária sobre o saldo da conta vinculada do FGTS referente ao período de encerramento do acompanhamento das obras e prestação de serviços, inclusive anterior à aposentadoria. O juiz, ao aplicar a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicaslei, deve atender aos fins sociais a qual submete os itens 2.5.2 se dirige e 2.5.4 à consideração superioràs exigências do bem comum. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivoSendo assim, solicitou-se considerando que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturnaaposentadoria espontânea, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obrana realidade brasileira, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou não raras vezes não proporciona condições para que o fornecimento trabalhador passe para a inatividade de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item forma estável financeiramente, precisando continuar trabalhando para prover seu sustento, pode ocorrer de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes não se sentirem mais favorecidas com a continuidade do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Editalaposentado na sua labuta normal. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoNão se pode conceber, portanto, como levando em consideração que o entendimento da extinção da relação de emprego pela aposentadoria espontânea, quando inexiste a execução cessação da relação de trabalho pelo empregado, seja a regra, uma vez que não há ordem legal expressa a respeito. Agiu corretamente a Corte Suprema ao decidir pela não extinção do serviço contrato de curatrabalho, ante a aposentadoria espontânea. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapsoPorém, não foram observados à época se sabe ainda ao certo quais serão os reflexos sociais dessa decisão. XXXXXXX XXXXXX, G.F. Aposentadoria e contrato de trabalho: atualidades e reflexos decorrentes da Jurisprudência do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores STF. Revista de Direito Trabalhista, Brasília, v. 13, n. 1, p. 19-22, jan. 2007. XXXXXX, X. Aposentadoria espontânea x contrato de trabalho. O mito da rescisão. Jus Navigandi, Teresina, v. 5, n. 49, fev. 2001. XXXXX, X.X. Aposentadoria espontânea e contrato de trabalho. XXXXXXXXX, X.X. Direito do orçamento trabalho. São Paulo: LTr, 2007. XXXXXXX, X.X. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed, São Paulo: LTr, 2007. XXXXXXXXX XXXXXX, R.I.L. A inconstitucionalidade da regra. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade da Amazônia – UNAMA, Belém, v. 1, n. 2, p. 123- 130, nov. 2006. FERRARI, I. A aposentadoria espontânea do empregado é causa de rescisão de seu contrato de trabalho? Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 7, jul. 2007. XXXXXXX, X. FGTS, multa de 40% e empresas participantes)cancelamento da OJ n. 177 da SDI-1 do TST – Uma abrodagem cotidiana do Direito do trabalho e das relações sociais e institucionais. Uma breve visão opinativa. Revista LTr, contudoSão Paulo, é fundamental para que o objeto v. 71, n. 6, p. 726, jun. 2007. XXXXXXX, X.X. Aposentadoria e extinção do contrato seja atingido em sua plenitudede trabalho. Desta formaRevista LTr., não entendemos como pertinente a afirmação São Paulo, v. 71, n. 1, p. 21, jan. 2007. XXXXXXXX, X.X. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr, 1992. p. 184, v. 2. XXXXXX, X. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. XXXXXXXXXX, X.X. Curso de que estava subentendida a inclusão Direito do preço do processo Trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. XXXXXX, X.X. Efeitos da aposentadoria sobre o contrato de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.trabalho

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Samples: bdjur.stj.jus.br

CONCLUSÃO. Em face Diante do expostoexposto nesse trabalho, considerando a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias possui grande influência no comércio internacional. Tal Convenção pode ser aplicada nos países que já a ratificaram, mas seu estudo tem duplo interesse na medida em a CISG está na iminência de ser ratificada pelo Brasil, bem como se aplica também aos países não signatários ex vi do art. 1(b), como atualmente é o caso do Brasil. É sabido, nesse sentido, que a obra encontraLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, dispondo, ainda, que “[...] a obrigação resultante do contrato reputa-se concluídaconstituída no lugar em que residir o proponente” (art. 9º, opinacaput, e §2º)114. Por se tratar de uma Convenção internacional criada no intuito de contribuir para a eliminação dos obstáculos jurídicos às trocas comerciais, favorecer o desenvolvimento do comércio internacional, estabelecendo um moderno, uniforme e justo regime para os contratos internacionais de compra e venda internacional de mercadorias, gerar certeza nas trocas comerciais e diminuir os custos de transação, a CISG tem sido adotada amplamente pelos países do globo econômico. O Brasil, neste cenário, tem sido ausência notável. Diante disso, buscou-se pela diligência expor brevemente o histórico da Convenção, as principais obrigações trazidas por esse diploma ao comprador e ao vendedor, bem como os meios que cada um dispõe em caso de violação do presentecontrato e, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenáriopor fim, o retorno deste processo modo pelo qual os contratos são resolvidos conforme tais normas. A Convenção, como foi estudada, apresenta inovações como: a esta 2ª IGEpossibilidade de resolução extrajudicial do contrato, a desnecessidade de o incumprimento ser imputável ao devedor para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017ensejar à resolução, Auditor a fixação de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras prazo suplementar ao devedor e a análise necessidade de ocorrência de violação essencial do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicascontrato. Neste cenário, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouverificou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes Convenção trata de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricaum regime único e, em baixa tensão (BT)alguns aspectos, para canteiro diferenciado do regime brasileiro, mas que não por isso deixará de obraser aplicada no Brasil. 114 BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, exclusive o fornecimento de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do medidor.”Direito Brasileiro. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx-xxx/Xxx0000xxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 08 nov. 12. Por fim, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto consideraconclui-se que por mais que a jurisdicionada deve Convenção traga aspectos diferenciados do regime brasileiro no que tange especificamente ao regime de resolução dos contratos, a sua aplicação não encontra qualquer óbice no ordenamento jurídico brasileiro. As normas inovadoras da Convenção podem ser consideradas mais atualizadas no que se manifestar quanto refere ao comércio internacional e a divergência de procedimento apontadasua ratificação pelo Brasil irá gerar mais segurança jurídica aos países que pretendem fortificar suas relações comerciais com o Brasil. O item 2.5.4 trata da inclusãoXXXXXX XXXXXX, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água)Ruy Rosado de. A equipe Convenção de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" Viena e a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto resolução do contrato seja atingido em sua plenitudepor incumprimento. Desta formaRevista de Informação Legislativa, não entendemos como pertinente a afirmação Brasília, DF, v. 31, n. 121, p. 211-226, jan./mar. 1994. AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoJaneiro: AIDE, 2003." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face função do expostoexposto sobre o tema consultado, considerando que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouinforma-se que as agências de viagens estão obrigadas a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturnaemitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) a partir do dia 1º de julho de 2011, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentosconforme cronograma de início da obrigação estabelecido pela Instrução Normativa nº 03/2010 e alterado pela Instrução Normativa nº 06/2010. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes Sobre para quem as agências de viagens devem emitir a nota fiscal de serviço e qual o valor da base de cálculo do ISSQN a ser destacado para fins determinação do imposto a ser recolhido ou retido na fonte, depende do tipo de serviço prestado e da forma contratual sob a qual ela realiza a sua prestação de serviço. No serviço de intermediação de serviços ao longo de terceiros, se a agência exercer sua atividade na forma do contrato de comissão, ele deve emitir a nota fiscal de serviços para o contratante do serviço intermediado, pelo valor total cobrado e destacar o valor da obracomissão remuneratória de seu serviço para fins da determinação do ISSQN a ser recolhido ou retido na fonte, tanto que neste caso incidirá apenas sobre o valor da comissão. Caso a agência de viagem exerça sua atividade de intermediação de serviços de terceiros sob a forma do contrato de corretagem, ela deve emitir nota fiscal para o prestador do serviço intermediado se este for a pessoa que celebrou o contrato de intermediação com ela e informar no documento fiscal apenas o valor da comissão auferida em cada competência mensal. Neste caso, a emissão do documento fiscal para o usuário do serviço intermediado é de responsabilidade de quem irá prestar este serviço e não da agência. Já na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militarprestação do serviço de promoção e execução de programas de turismo, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe passeios, viagens, excursões e congêneres, pelo fato do serviço ser executado integralmente pela agência e sob responsabilidade desta, a nota fiscal de visita ponderou serviço deverá ser emitida pela agência para o contratante do serviço dela, constando o valor total cobrado, que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido será também a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura cálculo do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviçoISSQN. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para parecer que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verificaora submete-se que estes dois itens respondem pelo montante medido à apreciação superior. Fortaleza, 29 de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornadaagosto de 2011.

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CONCLUSÃO. O presente trabalho analisou, incialmente, a figura do contrato como negócio jurídico perante o direito civil brasileiro, apresentando, em seguida, os pressupostos de validade necessários para que o instrumento seja reconhecido juridicamente. Em face do expostoseguida, considerando que foi realizado um estudo sobre o namoro e a obra encontrasua definição contemporânea, chegando-se concluídaà conclusão de que os relacionamentos afetivos da sociedade moderna são identificados pela curta duração, opinapelos constantes recomeços e pelo receio em assumir compromissos, em especial no que diz respeito à produção de efeitos no âmbito jurídico. Observadas essas características, chegou-se pela diligência ao conceito de amor líquido, cuja informalidade permite confundi-lo com o conceito de união estável. Nesse ponto, foi construído um paralelo entre os institutos do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos namoro e da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenáriounião estável, o retorno deste processo qual admitiu pontuarmos que o anseio pela formação de uma família e os reflexos patrimoniais do relacionamento amoroso não permitem associá-los a esta 2ª IGEum único conceito. Por conseguinte, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionadaadentramos no tema principal do presente trabalho, quando foi examinado o contrato de namoro. Em 14/02/2017um primeiro momento, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontramdestacou-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras seu conceito e a análise sua existência perante o direito civil brasileiro, que autoriza a celebração de contratos não previstos em lei, chamados atípicos. Posteriormente, foi necessário verificarmos o princípio da autonomia privada e o conceito de direito de família mínimo, os quais dão suporte à celebração do retorno contrato de namoro e, justamente, buscam atender exclusivamente ao desejo do casal de ver seu relacionamento protegido por um negócio jurídico, com o intuito de não configurá-lo em uma entidade familiar e de não produzir efeitos patrimoniais. Por fim, através da pesquisa doutrinária, concluímos que, muito embora o contrato de namoro seja uma realidade defendida pela doutrina minoritária como suficiente para distinguir e proteger o namoro qualificado dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicasreflexos da configuração de uma união estável, ele não encontra subsídio na doutrina majoritária pátria, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou considera que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricainstrumento não possui validade perante o ordenamento jurídico, sendo considerado nulo, em baixa tensão (BT)especial quando o namoro constitui, para canteiro de obrafato, exclusive o fornecimento união estável. XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do medidorBrasil comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1934.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando Entendemos que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricaeste r. Pregoeiro, em baixa tensão (BT)sua decisão de inabilitar a recorrente, para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que não efetuou a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise interpretação correta dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratodispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam de que teriam que construir um pavimento no Sistema de concreto Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoalterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para talsempre, a promoção desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo. Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do processo Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de cura (química habilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e úmida) é preponderante para LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itenspois o documento apresentado não possui assinaturas, não aparentando ser adequada possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento. Pedimos ainda, caso não seja a inclusão via orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação. Pede e espera deferimento. Proponente: DINIZ TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI EPP CNPJ: 04.503.070/0001-13 IE: 90304782-80 IM: 1350927 Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx,000 Bairro: Columbia CEP: 86.057-060 Cidade: Londrina Estado: PR Telefone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx AO ILUSTRÍSSIMO SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO 226/20-45 OBJETO: O objeto da presente licitação é a contratação de pessoa jurídica para fornecimento de materiais de consumo e equipamentos de informática, para atender às necessidades da Santos Port Authority – SPA, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornadaReferência.

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CONCLUSÃO. Em face do Por todo o exposto, considerando que sendo o processo devidamente instruído e tendo sido demonstrado prejuízo às entidades e aos órgãos da Administração Pública Estadual, entendemos ser necessária a obra encontra-se concluídaaplicação de sanção administrativa em face da empresa LIFE METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em forma de ADVERTÊNCIA, opina-se pela diligência do presenteconforme estabelecem os artigos 3º, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicasinciso I, a qual submete os itens 2.5.2 do Decreto Estadual nº. 68.119/2019 e 2.5.4 à consideração superioro art. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição Lei Federal nº 10.520/02. Cumpre salientar que este é o entendimento firmado pela Coordenadoria Jurídica, órgão encarregado da tramitação dos PAAI, e na 24ª medição que não tem efeito vinculativo, assinado conjuntamente com o Diretor Presidente deste órgão. Maceió, 31 de itens Março de gerador estacionário2022. Tendo em vista que nas memórias José Alberto Nogueira Amaral Coordenador Jurídico Mat. 129-5 Wagner Morais de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivoLima Diretor - Presidente Mat. 93-0 No mais, solicitouentende-se que a jurisdicionada confirmasse finalidade principal da penalidade administrativa é prevenir e corrigir o particular a fim de que seja cumprida a prestação a que está adstrito e assegurar a execução do interesse público subjacente ao contrato que é direcionado a coletividade. Convém ressaltar que a apreciação da conduta indevida, por vezes, é realizada de forma discricionária e o ato administrativo discricionário se estava dá quando a Administração Pública tem vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou todos eles válidos perante o direito; é o que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT)ocorre quando a lei diz que, para canteiro a mesma infração, a Administração pode punir a empresa com as penas de obraadvertência, exclusive o fornecimento do medidor.”suspensão, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipamulta, inclusive fornecimento da água)esta última de forma cumulada com as primeiras. A equipe Todavia, a Administração não poderá deixar de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" observar o devido processo legal, a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que proporcionalidade e a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Editalrazoabilidade. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoVerificada, portanto, como levando a conduta em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concretoafronta à lei, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verificasubsume-se que estes dois itens respondem pelo montante medido o fato concreto e nasce o dever-poder da administração de R$ 324.600,30aplicar a sanção, no exercício do poder Democrático de prevenir e corrigir. Em face Assim, após todo o processo administrativo realizado por essa Agência de Modernização da Gestão de Processos, e assegurados o contraditório e a ampla defesa ao particular nos termos do exposto consideraDecreto Estadual nº 68.119/2019, verificam-se que a medição dos citados itens deverá ser estornadaas seguintes sanções cabíveis no caso em tela: Advertência.

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Samples: Termo De Adesão

CONCLUSÃO. cessão de quotas x contrato de trespasse Embora haja, quanto aos efeitos econômicos, grande semelhança entre as operações de cessão de quotas e de compra e venda do estabelecimento empresarial (trespasse) de uma sociedade limitada, existem algumas diferenças jurídicas relevantes. Em razão das regras especiais aplicáveis a cada um dos casos, bem como em conformidade com a natureza da obrigação inadimplida pela sociedade ou pelo sócio retirante, diversas serão as espécies de responsabilidade que poderão ser suportadas pelos sócios remanescentes, pelo adquirente das quotas ou pelo comprador do estabelecimento. Na cessão de quotas, a responsabilidade do cessionário perante a sociedade limitada, somente surgirá caso as quotas adquiridas não se encontrem devidamente integralizadas. Perante o credor cível da sociedade, a completa integralização da quota também afastará sua responsabilidade patrimonial. Por outro lado, no que se refere ao credor trabalhista, em razão do posicionamento jurisprudencial, o cessionário poderá responder com seu patrimônio pessoal, caso a sociedade não seja capaz de satisfazer o referido crédito com seus bens. Quanto ao credor tributário, em face da interpretação dada pelo STJ ao disposto no artigo 135 do expostoCTN, considerando não será possível responsabilizar o novo sócio, pelo inadimplemento das obrigações tributárias anteriores ao seu ingresso. Ainda no que se refere à operação de cessão de quotas, o sócio retirante responderá perante a sociedade e credores sociais pelo prazo de 2 anos contados da averbação da respectiva alteração contratual, na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, relativamente às obrigações surgidas durante o período em que mantinha vínculo societário. Note-se, por outro lado, que a obra encontra-se concluídaresponsabilidade do sócio cedente perante o cessionário e os sócios remanescentes não foi especificamente regulada pelo Código Civil de 2002. Assim, opina-se pela diligência do presenteneste caso, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para serão aplicáveis as regras que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado forem convencionadas entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivopartes, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base cessão das quotas ou de PVA ou polipropileno ou similarretirada com apuração de haveres. O prazo para exercício do direito de regresso será de 10 anos, conforme norma do artigo 205 do referido Diploma. No trespasse, no que forme uma película plástica sobre concerne às obrigações de natureza cível, o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento adquirente do estabelecimento sucederá o vendedor nas obrigações devidamente contabilizadas. Pelo prazo de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento 1 ano contado da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura publicação do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste referido contrato, o vendedor permanecerá como garantidor solidário pelo pagamento das referidas obrigações. Por fim, importa destacar que o comprador do estabelecimento empresarial sucederá o vendedor pelas obrigações de natureza tributária e trabalhista, estejam elas contabilizadas ou sejanão, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento razão das normas contidas no artigo 133 do CTN, bem como nos artigos 10 e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção 448 da performance desejadaCLT. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoTITLE: Limited Liability Company share transfer and business establishment sale: assignee of transferred shares and business establishment buyer civil responsibilities." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face A presente elaboração deste Termo de Referência, bem como a descrição dos serviços tem por finalidade estabelecer condições para melhorar o desempenho da Gestão do expostoConselho de Arquitetura e Urbanismo de Rondônia. Visando inclusive a adequação deste Conselho às atuais exigências legais impostas, considerando notadamente no tocante ao planejamento, a transparência, ao controle e a responsabilização dos gestores, que exigem assessoria de nível altamente especializado, além de defender todos os interesses do CAU/RO perante os órgãos judiciais e fiscalizadores, seja com elaboração de pareceres, defesas, ações e acompanhamento integral das demandas em curso e as vindouras. Porto Velho, 12 de Fevereiro de 2019. Elaborado por: Gerente Administrativo e Financeiro do CAU/RO Aprovado Por: Presidente do CAU/RO (MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS À HABILITAÇÃO) [Nome da Empresa] , CNPJ nº. , sediada [endereço completo], declara, sob as penas da lei, que até a obra encontrapresente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, referente ao Edital de Carta Convite n.º 02/2019, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. [Local e data de realização da Licitação:] [Assinatura do Representante Legal e carimbo da Empresa] Nome: Documento de Identidade nº ; Órgão expedidor: CPF/MF nº Assunto: Ref. Edital Carta Convite n. 02/2019 Prezados Senhores, é com satisfação que passamos às mãos de V. Sª, a nossa proposta para contratação de empresa para prestação de consultoria e assessoria jurídica, de acordo com o Edital Carta Convite nº 02/2019 e seus anexos, que nos foi encaminhado. Resumo da Proposta (O julgamento das propostas será analisado pelo quadro resumo): ITEM OBJETO DETALHADO QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL 1 Prestação de serviços continuados de consultoria e assessoria jurídica, de demandas sob competência de qualquer esfera da justiça, além de pareceres, e quaisquer representações judiciais em que o CAU for interessado. 12 meses O valor Total da Proposta é de R$ XXXXXX (xxxxxxxx reais), constando os serviços descritos a ser executada em 12 meses. O prazo de validade da Proposta é de 60 (sessenta) dias. O local de prestação dos serviços é no estado de Rondônia. Declaramos, expressamente, que nos preços propostos estão inclusas todas as despesas concernentes a encargos sociais, benefícios e despesas indiretas, licenças inerentes à especialidade e tributos, e tudo o mais necessário à perfeita e cabal execução dos mesmos, descritos em conformidade com o edital sujeito a sanções em não conformidade com o mesmo. Descrição dos valores das propostas, conforme Termo de referência. (MINUTA DE CONTRATO) Termo de contrato n.º 02/2019 de Empresa especializada em xxxxxxxxxxxxxxxx, que entre si celebram o CAU/RO – Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Rondônia e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o n° 15.008.662/0001-se concluída, opina-se pela diligência do presente85, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartadosede na Xx. Xxxxxx Xxxxx, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)n°501, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricaXxxxxx Xxxxxx, em baixa tensão (BT)Porto Velho, para canteiro Rondônia, CEP: 76801-166, representado neste ato pela Presidente, Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx, nacionalidade Brasileira, profissão Arquiteta e Urbanista, portadora da Carteira de obraIdentidade nº 086878758, exclusive expedida pela SSP/RJ, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Porto Velho, Rondônia, doravante designado CAU/RO ou CONTRATANTE; xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicaçãon° xxxxxxxxxxxxx, com rendimento sede xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representada neste ato pelo xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, função, portador do CPF nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado em Porto Velho, Rondônia, doravante designada CONTRATADA; de 0,5lacordo o Processo nº xx/2019 do CAU/m²) RO, Carta Convite n° xx/2019, segundo a Lei nº 8.666/93 e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação com sujeição às normas emanadas da referida Lei em sua edição atualizada, assinam o presente Contrato e manifestam o seu integral acordo às Cláusulas e Condições seguintes, além de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes regras do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento edital e termo de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoreferência, portanto, bem como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoseus anexos." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De XXXXXXXXXXXXX

CONCLUSÃO. Em face O presente trabalho de conclusão de curso teve como finalidade discorrer por meio da análise da legislação brasileira, bem como em doutrinas as características, os efeitos, formas dos contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis. A promessa de compra e venda, por ser em sua essência em caráter irretratável é um elemento essencial para a constituição do expostodireito real, considerando somente a partir dele que a obra encontra-se concluídapromessa de compra e venda terá aptidão para a gerar o direito real de aquisição em favor do promitente comprador mediante o registro, opina-se pela diligência caso seja retratável, a promessa será inapta a gerar o direito real da aquisição do presentepromitente comprador. O contrato de promessa de compra e venda é sempre bilateral, com envio oneroso e solene, por ser de cópia forma escrita, podendo ser de forma pública ou privada, prevalecendo a forma privada devido a sua praticidade e seu menor custo. O conteúdo do relatório através contrato de ofício promessa de compra e venda é o mesmo da compra e venda propriamente dita, embora produzam efeitos distintos. A coisa que serve como objeto é sempre bem imóvel, o preço em apartadoregra é parcelado, podendo ser celebrado de forma quitada no ato. A promessa de compra e venda constitui direitos pessoais e reais; os direitos pessoais gera uma obrigação de fazer, o que consiste no dever do promitente vendedor outorgar a escritura pública de compra e venda quando dada a quitação pelo adquirente, cabe também entregar a coisa ao promitente comprador para que ele possa usar, gozar e dispor. Levado a jurisdicionada se pronuncie quanto registro o contrato de promessa de compra e venda, atribui ao apontado no item 2promitente comprador o direito real de aquisição sobre a coisa, evitando assim que o promitente vendedor pratique novos atos de alienação a terceiros. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)A adjudicação compulsória tem por fundamento o não cumprimento, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços pelo promitente vendedor de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenárioobrigação de fazer, o retorno deste processo contrato de promessa de compra e venda não necessita obrigatoriamente ser registrado para que aja a esta 2ª IGEadjudicação compulsória, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor tal entendimento dado pela Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentosJustiça. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes ação de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação adjudicação compulsória tem natureza constitutiva e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusãoé imprescritível, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento considerar ato voltado à transferência da água). A equipe de visita informa propriedade que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Editalperpétuo. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes)Verificou –se, contudo, é fundamental para que o objeto a explanação dos assuntos pertinentes do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta formade promessa de compra e venda de bens imóveis, não entendemos como pertinente a afirmação sanando todos os seus aspectos ou todas as linhas que os doutrinadores sustentam, sendo tal assunto de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoalta complexidade." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: repositorio.aee.edu.br

CONCLUSÃO. Em face do expostoISTO POSTO, considerando ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECER A JUSTA CAUSA E, EM CONSEQÜÊNCIA, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMATÓRIA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELA RECLAMANTE, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DE CUJO PAGAMENTO FICA ISENTA POR EQUIDADE. SALA DE SESSÕES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. BELÉM, 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Não existe uma previsão legal específica para a comunicação da justa causa ao obreiro. Neste ínterim é importante ressaltar que a obra encontraLei proíbe que o preposto escreva o motivo que levou a demissão por justa causa na Carteira de Trabalho do empregado, uma vez que isso estigmatiza o demitido e representa motivo suficiente para o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador prejudicado. Segundo o artigo 29, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. De acordo com XXXXXX : "A anotação na CTPS quanto à justa causa – atitude vedada por lei – revela-se concluídasuficiente para causar dano ao ex-empregado, opinana medida em que, inegavelmente, constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”. Quando se pela diligência fala em ônus da prova estamos nos referindo a uma faculdade que recai sobre a parte para fazer valer o seu direito postulado em juízo. A regra do presenteônus da prova na Justiça do Trabalho não pode ser aplicada aleatoriamente pelo magistrado, com envio sendo necessária a observância integral dos preceitos contidos no artigo 818 da CLT, in verbis: Em comentário a este dispositivo de cópia do relatório através lei, ensina o ilustre jurista XXXXXX XXXXX XXXXXXX : Se interpretássemos essa regra ao pé da letra, chegaríamos a situações inusitadas. Se o reclamante alegasse que trabalhava em certo horário, seria dele a prova. Se na contestação a empresa alegasse que o horário era outro, seria ela que teria de ofício em apartadofazer a prova. Contudo, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento reclamante alegasse outra coisa na réplica, então o ônus da prova retornaria a ele. Assim, teríamos um entendimento elástico e que viria a ser ônus da Prova com base na regra do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicasart. 818 da CLT. No entanto, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica essa orienta ção deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos complementada pelo art. 65, inciso II, item "d" 333 do CPC: ‘o ônus da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.prova incumbe:

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CONCLUSÃO. Em face O desenvolvimento de riquezas na história da humani- dade foi dividido em três fases. A primeira delas foi a fase agrícola, cultivo de terras e o trato com animais, a segunda fase foi a industrial, com a introdução de máquinas durante a Revo- lução Industrial, o que provocou um grande êxodo rural. E a terceira e atual fase do expostodesenvolvimento econômico humano é 11 XXXXX, considerando que Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Franchising e estabelecimento franqueado. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007. a obra encontrafase denominada pós-industrial ou fase do conhecimento. Neste momento, a produção de valores superou a ideia de tangibilidade de bens e aqueles, intangíveis, imateriais, de caráter intelectual, passam a ter grande relevância no desenvol- vimento das riquezas. São estes, as técnicas operacionais, os processos desen- volvidos, as fórmulas secretas de desenvolvimento de proces- sos ou produtos, as marcas e sinais distintivos, a clientela, laços com fornecedores, enfim, o know-how. O contrato de franquia caracteriza-se concluídapor seu um contra- to de transferência, opinacessão de direitos e uso da marca e sinais do franqueador para o franqueado. Os direitos protetivos dividem-se, no direito brasileiro, em proteção da marca e sinais distintivos pela lei especial n. 9.279/1996, enquanto que o know-how mantem-se protegido via contrato. O problema apontado em nosso trabalho tem relação com a dificuldade em proteger-se as informações sigilosas quando, obrigatoriamente, elas devem ser exibidas ao franque- ado pela diligência do presenteCircular de Oferta num momento pré-contratual. Ou seja, a Lei 8.955/1994 em seu artigo 4º. prevê que o franquea- dor deve encaminhar a Circular de Oferta com envio antecedência de cópia do relatório através 10 dias ao pacto contratual. Ora, se na Circular de ofício em apartadoOferta devem ser fornecidas to- das as informações sobre o objeto da empresa, para que fica vulnerável a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado parte detentora dos direitos no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenáriocaso deste contrato não chegar a conclusão esperada, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado pacto final entre as partes na Cláusula 14ªpartes. Ao receber a circular de oferta o propenso franqueado já terá em mãos uma parte muito significativa daquele específi- co objeto de contratação e, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratadaneste momento, ainda não há pacto formal obrigacional. Em face do exposto consideraPercebe-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidose, portanto, como levando os enormes riscos de vulgarização do patrimônio know-how já em consideração a execução do serviço de curafase pré-contratual. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, eAs saídas encontradas na prática, para tala proteção prévia nestes casos, foi a promoção do processo contratação de cura (química um Acordo de Confidenciali- dade sujeito a pesadas multas em caso de descumprimento. Outro meio usado pelas franqueadoras é o pacto através de um Memorando de Entendimento, que também é sempre acompa- nhado de um acordo de confidencialidade e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de curatem um conteúdo informativo menor, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que demonstra o objeto do contrato via uma Carta de Intenções onde não são disponibilizados os segredos do negócio mas uma descrição breve sobre a viabilidade, lucra- tividade, impacto mercadológico suficientes para que o propen- so franqueado tenha noção plena embora não completa do em- preendimento e aí sim, seja atingido em sua plenitudeencaminhado para as fases mais secretas. Desta formaImportante concluirmos que este tipo contratual nasceu das necessidades das novas experiências econômicas mundiais e as adaptações protetivas demonstram o quanto essa tendência permanece. BIBLIOGRAFIA XXXXXXXX XXX XXXXXX, não entendemos como pertinente a afirmação Xxx Xxxxxxx Xxxxx. Tutela Ju- rídica do Capital Intelectual das Sociedades Empresá- rias. Tese de que estava subentendida a inclusão do preço do processo Doutorado. Faculdade de cura no serviço Direito da Uni- versidade de pavimentação." A equipeSão Paulo, face ao apontado2009. XXXXXXX, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising e Direito. 2. Ed. Rio de consequências incalculáveisJaneiro: Lumen Juris, retardadores ou impeditivos 2002. . Franchising: Modificações à Lei Vigente: Es- tratégias e Gestão. 1. Ed. Rio de Xxxx xxx: Foren- se, 2003. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Tutela dos Direitos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.Personalida-

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CONCLUSÃO. Em face A Lei n.º 13.467/2017 e a Medida Provisória nº 808/2017, no tocante ao contrato intermitente, abordam o instituto de forma superficial e, como se pôde observar ao longo do expostotrabalho, muito temerária, na medida em que relativiza direitos e garantias dos trabalhadores, garantias essas primordiais ao Direito do Trabalho. Uma das justificativas para a criação da modalidade intermitente foi a possibilidade de crescimento de postos de trabalho, com a diminuição do número de desempregados e a regularização de trabalhadores informais, os chamados “bicos”, sem haver relativização dos direitos trabalhistas. A princípio, sem adentrar às características e peculiaridades do contrato intermitente, a ideia parece ser muito boa, uma vez que traz uma falsa impressão de solução à informalidade de milhares de trabalhares espalhados pelo Brasil. Todavia, basta iniciar o estudo para se verificar que a realidade é bem diferente do modelo apresentado pelos defensores da reforma trabalhista. Evidentemente, existem pontos favoráveis introduzidos pela reforma trabalhista, o que não é o caso do contrato intermitente, o qual pode ser considerado um retrocesso ao Direito do Trabalho. Um dos principais pontos negativos dessa modalidade de contratação é que se trata de um contrato de emprego que não gera obrigação ao empregador de prover trabalho ao empregado. Trata-se de um contrato de emprego em que o empregado não tem garantia de receber salário no final do mês. Isto ocorre porque essa espécie de contratação permite a jornada móvel e variável, até então passível de nulidade pelos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho – conforme demonstrado pelo estudo de caso feito no presente trabalho. Significa dizer que foi legalmente autorizada a imprevisibilidade da prestação de serviços. Essa modalidade de contratação foi espelhada no chamado contrato zero-hora, existente no Reino Unido há décadas, o qual já fora inclusive cogitado ser extinto, por não apresentar qualquer garantia ou segurança aos trabalhadores assim contratados. Diferente do contrato zero-hora, o intermitente não prevê a exclusividade, podendo o trabalhador prestar serviços para vários empregadores. Frisa-se que, com a autorização da jornada móvel e variável, a prestação de serviços será alterada entre períodos de atividade (trabalho) e inatividade (ausência de trabalho), não sendo possível a contratação por xxxxxxx fixo mensal. A lei determina apenas que o valor da hora respeite a hora do salário mínimo. Com isso, o trabalhador não sabe qual será seu salário no final do mês – frisa-se: se tiver salário! Isto porque o salário ficará condicionado ao número de horas trabalhadas no período, lembrando que não há imposição de jornada mínima, podendo, o trabalhador, sequer ser convocado para trabalhar no mês. Diante da imprevisibilidade de prestação de serviços e, consequentemente, da garantia de um salário mínimo, evidente que os princípios da segurança jurídica e da proteção ao trabalhador foram violados. Como podemos dizer que o trabalhador está empregado se não tem garantia de receber salário no final do mês? Como fica a situação do empregado que, mesmo tendo um emprego, não consegue comprovar uma renda mensal? Não precisa se esforçar muito para concluir que, com a nova modalidade de contratação, o risco da atividade, que, de acordo com os artigos 2º e 3º, da CLT, sempre foi do empregador, passou a ser dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade dos ganhos mensais que terão. A transferência do risco da atividade para o trabalhador fica ainda mais evidente quando analisada a questão das contribuições previdenciárias. Com a nova espécie de contratação, os trabalhadores poderão auferir renda inferior ao salário mínimo e, considerando que o piso do INSS é o salário mínimo, em caso de receberem valor mensal inferior, “poderão” complementar seus recolhimentos, sob pena de, se não o fizerem, o Instituto desconsiderar referido período, o que poderá impedir-lhes de receber diversos benefícios da previdência, uma vez que poderão perder a obra encontra-se concluídacarência adquirida ou até mesmo a qualidade de segurado. Todavia, opina-se pela diligência do presenteum trabalhador que aufere renda mensal inferior ao salário mínimo, com envio não terá consciência de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado ausência de complementação de suas contribuições previdenciárias mensais poderá lhe impedir no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)futuro de usufruir de benefícios como auxílio-doença previdenciário e aposentadoria, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar haja vista que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras valor recolhido for inferior a R$ 190,80 (cento e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 noventa reais e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BToitenta centavos), para canteiro o ano de obra2018, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre INSS não irá considerar o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitudeperíodo. Desta forma, o trabalhador poderá ser excluído do sistema, como se nunca tivesse contribuído. E o que é pior, a Medida Provisória, com a introdução dos §§ 1º e 2º ao art. 911-A, da CLT, permite a ocorrência de estelionato institucional contra os trabalhadores intermitentes, que se tipifica, também, como uma apropriação indébita, pois, em caso de contribuição em valor inferior ao salário mínimo, a parte da contribuição já efetuada por eles, que será desconsiderada pelo INSS, será apropriada pelo regime sem qualquer contrapartida. Outro ponto que demonstra prejuízo ao trabalhador está na rescisão do contrato, haja vista que o trabalhador intermitente receberá pela metade o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (20%), calculada sobre a média dos pagamentos recebidos e poderá movimentar apenas 80% (oitenta por cento) do fundo. Além disso, o trabalhador intermitente não entendemos como pertinente terá acesso ao seguro desemprego, o que nos leva a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado crer é que, dentro dos aspectos exigidos pelo artno fundo, o próprio governo não acredita que trabalho intermitente seja emprego. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verificaConclui-se que estes dois itens respondem pelo montante medido o contrato intermitente foi criado para beneficiar apenas os empresários, haja vista que apenas precisarão efetuar pagamento aos funcionários quando houver demanda de R$ 324.600,30trabalho. Em face Ou seja, quando o patrão precisar do exposto consideraempregado, ele o convoca e paga pelos serviços prestados, sem qualquer garantia mínima de dias e salário. Quando o movimento na empresa estiver fraco, ele não precisa pagar nada e estará totalmente de acordo com a lei, sem cometer qualquer irregularidade, repassando, na realidade, os riscos da atividade empresária ao trabalhador. Além de ser um contrato voltado a beneficiar apenas a classe empresária, trata- se de um subterfúgio para mascarar o número de desempregados existentes no país, bem como o número de trabalhadores informais. Isto porque o governo se valerá do número de pessoas contratadas por meio de contrato intermitente para alimentar seus dados estatísticos sobre a geração de empregos. Frisa-se que isso, inclusive, já ocorreu, antes mesmo da aprovação da reforma trabalhista, uma vez que a medição dos citados itens ideia passada às pessoas foi a de que, com a criação do contrato intermitente, nos próximos 10 (dez) anos serão criados em torno de 14 (catorze) milhões de postos de trabalho. Conforme demonstrado, ainda que as estatísticas comprovem a diminuição do número de desempregados e o aumento de postos de trabalho, a contratação por intermédio do contrato intermitente não passa de uma ilusão para os trabalhadores. As pessoas sairão da informalidade, reduzirão o índice de desemprego no país, contudo, não terão qualquer garantia de trabalho e, consequentemente, de salário. Na prática, pode-se concluir que o trabalhador intermitente será um desempregado permanente. Por fim, para que o contrato intermitente não caia em desuso ou seja, num futuro próximo, abolido do ordenamento jurídico, deverá ser estornadapassar por mudanças significativas no decorrer de sua aplicação.

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CONCLUSÃO. Em face do expostoDiante das classificações sobre as espécies de contrato estudadas no presente trabalho monográfico, considerando que a obra encontraentende-se concluídaque o contrato de participação em grupo de consórcio, opinapor adesão, é classificado como: plurilateral, oneroso, comutativo, de adesão, de trato sucessivo, impessoal, individual, principal, solene, real, definitivo, nominado, típico e misto. Como visto, o contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, é plurilateral, classificação esta de extrema importância para o entendimento da aplicação do princípio contratual estudado, pacta sunt servanda. O princípio contratual clássico, que impõe como força obrigatória, tudo aquilo que foi pactuado entre as partes, merece destaque na relação contratual existente no sistema de consórcio, pois o contrato estabelece todas as condições e obrigações que cada consorciado, quotista de um determinado grupo, deve obedecer até o seu encerramento. Dessa forma, chega-se pela diligência a resposta do presenteproblema estudado, qual seja: A aplicação do princípio da pacta sunt servanda em sua plenitude é necessária ao equilíbrio das relações entre as partes integrantes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e para a consecução de seu objetivo contratual? Entende-se que sim, diante da conceituação pesquisada, do princípio da pacta sunt servanda, bem como, do entendimento colhido sobre as teorias da imprevisão e da base objetiva, e da aplicação da cláusula rebus sic stantibus nas relações consumeristas, conclui-se que o sistema de consórcio e o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, são um caso atípico na Economia e nas relações de acesso a crédito para aquisição de bens. Outrossim, a pesquisa realizada demonstrou que o objetivo do sistema de consórcio é o auto-financiamento, ou seja, a taxa de administração cobrada pelas instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil, nada tem em comum com a remuneração de instituições bancárias, uma vez que, a taxa de administração é cobrada pelo valor do bem, sem cumulação mensal, apenas com a aplicação aritmética simples de uma porcentagem sobre o valor do bem. De igual forma, o cálculo simples é realizado para a cobrança do fundo de reserva e seguro de vida, se aprovado em assembléia. Dessa forma, ao se analisar a espécie contratual sob estudo frente aos conceitos doutrinários da teoria da imprevisão e da base objetiva, conclui-se que não há que se falar em onerosidade excessiva das prestações cobradas do consorciado, salientando-se que o consórcio surgiu no Brasil, com envio o intuito de cópia do relatório através possibilitar as classes menos favorecidas o poder de ofício em apartadoconsumo, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2pelo sistema de auto-financiamento. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)Por sua vez, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouverificou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo interpretação dada por alguns Magistrados à teoria da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações imprevisão e da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT)base objetiva, para canteiro rever as cláusulas contratuais do contrato de obraconsórcio, exclusive o fornecimento é contraditória aos princípios norteadores do medidor.”instituto analisado, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ªpois nas revisões contratuais determinadas pelos julgados analisados, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratadaos Magistrados referem-se a juros remuneratórios e atualização monetária, inexistentes ao caso concreto. Em face do exposto consideraRessalta-se que ao analisar os julgados colacionados, verificou-se que as decisões tinham como elemento motivador da revisão, a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência forma de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste pactuação estabelecida pelo contrato, ou seja, todas de adesão, no entanto, a pesquisa demonstra que a forma de contratação por adesão e o contrato assim classificado é válido e legalmente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, disso fazendo prova a inclusão da forma de contratação tanto no vigente Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a modernidade desta forma contratual que não foi excluída das relações contratuais, e sim, recepcionada, pela mais atual legislação. A simples pactuação de um contrato sob a forma de adesão, não pressupõe desequilíbrio contratual, e no caso do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é pressuposto previsto em lei, e também nas normas editadas pelo Banco Central do Brasil, sendo como dito, pressuposto de validade do negócio. A desmistificação do contrato de adesão se faz necessária, principalmente no caso do sistema de consórcio, pois tal forma é necessária para o equilíbrio da relação entre as empresas participantes do Certame sabiam partes, ainda que teriam que construir um pavimento algumas de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar suas cláusulas possam ser debatidas em grupo no ato da ausência assembléia de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive constituição, pois a vencedora) regra contratual deve ser entendidoúnica para todos os consorciados pertencentes ao mesmo grupo. Outrossim, o princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, em respeito aos integrantes do grupo de consórcio, como também a sociedade como um todo, que vê no sistema de consórcio uma possibilidade, econômica, de ingressar no mercado de consumo. Finalmente, o presente estudo não pretende encerrar a discussão sobre os possíveis pedidos de revisão de contratos entabulados dentro do sistema de consórcio, apenas vem esclarecer que se trata de um instituto diferenciado dos demais financiamentos bancários, e que, portanto, como levando em consideração a execução deve ser interpretado diferentemente, respeitando as regras do serviço sistema e principalmente, respeitando o grupo de cura. A jurisdicionada alegou consorciados que "os serviços aderiu ao sistema com o intuito de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É receber seu crédito, no momento de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãocontemplação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: Contrato De Participação Em Grupo De Consórcio, Por Adesão

CONCLUSÃO. Em face O objetivo do expostopresente trabalho foi analisar o texto legislativo referente ao trabalho intermitente, considerando na ótica da preservação do Direito enquanto unidade e da constitucionalidade da Reforma Trabalhista, indagando acerca da finalidade social da lei. O estudo realizado mediante o aporte teórico permite concluir que, na legislação atual, o regime intermitente brasileiro participa mais enquanto agente precarizante das relações de trabalho, do que como solução a obra encontrabaixa empregabilidade. Sendo apenas um paliativo para os índices de desemprego, mediante a pseudoformação de vínculos trabalhistas em relações de subemprego, desequilibra a atuação do Direito do Trabalho na mediação das partes, de forma que gera uma subordinação por parte do empregado, sem uma garantia de contraprestação por parte do empregador. Apesar de configurar uma facilidade para a contratação por parte das empresas, não significa diretamente que haverá uma maior oferta de prestação de serviço. Ainda, fere várias garantias constitucionais inerentes ao Direito Trabalhista, de forma que dá um tom de formalização ao emprego informal, mas sem a contraprestação envolvida nesse processo. Rompe com a previsibilidade da duração da jornada de trabalho e da remuneração, gerando uma incerteza salarial e da própria convocação ao trabalho. Ainda, cria o conceito de tempo à disposição do empregador sem os efeitos jurídicos do tempo à disposição conforme previsto na CLT (XXXXXXX e DELGADO, 2017, p.154-155). Por ser um novo modelo de contratação, seus efeitos podem ser maiores ainda no que diz respeito a outros gêneros de contrato. Isto porque pode levar empregadores do modelo convencional a adotarem o regime intermitente em razão da ameaça provida pelos seus concorrentes optantes pelo modelo. Assim, põe em cheque o valor do trabalho e as garantias constitucionais do trabalhador, que se torna refém de um vínculo sem ônus garantido (XXXXXXX e XXXXXXX, 2017, p.156). A parcela defensora do regime intermitente invoca que o mesmo formaliza os trabalhadores que vivem na informalidade, provendo a eles uma gama de garantias e seguridade. De fato, para os que já laboram sob convocação descontínua, é um grande avanço ter a proteção da lei. Contudo, salienta-se concluídaque, opinadada a possibilidade de transgredir postos de trabalho tradicionais a trabalho por convocação, a previsão da remuneração do trabalhador pode se tornar cada vez mais incerta. Conclui-se pela diligência que o texto regente do presentecontrato intermitente não é aplicável a sua finalidade, com envio a flexibilidade das relações de cópia emprego em prol do relatório através seu estímulo de ofício criação, dado que gera vínculos trabalhistas às custas das desvalorização do direito ao trabalho enquanto preservação da dignidade do cidadão, o que configura uma normalização do subemprego. Baseado especialmente no modelo do Reino Unido, o contrato intermitente se frustra em apartadosolo brasileiro em suas condições socioeconômicas extremamente discrepantes, posto o não estabelecimento de delimitações ao empregador e garantias ao empregado, como praticado no contrato Português, que é o modelo notoriamente mais indicado a realidade brasileira. Contudo, a necessidade de uma Reforma Trabalhista no Brasil se mostra latente, dada a modernização das relações de trabalho. Com isso, conclui-se que o regime intermitente necessita de uma revisão em seu texto legislativo, de forma que sua aplicação possa ser afunilada e garanta os direitos individuais das partes envolvidas no contrato, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2subordinação contratual não adquira um caráter autoritário. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)Ainda, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontramreitera-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígidoda participação da sociedade nesse processo, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte especialmente das Parcelas de Maior Relevância deste contratorepresentações coletivas e sindicais, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãodado seu potencial enquanto interlocutores." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: repositorio.unitau.br

CONCLUSÃO. Em face do expostoque se acabou de expor, considerando podem tirar-se as seguintes conclusões: O conceito de obra por nós defendido é aquele que incorpora a obra corpórea, designadamente material. O elemento determinante do contrato de empreitada é a prestação característica do empreiteiro, que corresponde à realização de uma certa obra. Esta corresponde a uma prestação de facto material, sendo tradicionalmente qualificada como uma obrigação de resultado. Além disso, a noção de obra constante do art. 1207.° Código Civil, ao contrário do que normalmente acontece nos Códigos Civis estrangeiros (Espanha, Itália, Brasil, nomeadamente) é, no nosso país, direcionada às coisas corpóreas, dado que o regime da fiscalização (art. 1209.°), da transferência da propriedade (art. 1212.°), das alterações ao plano convencionado (art.s 1214.° ss), e dos defeitos da obra (art.s 1218.° ss), não incidem sobre a criação de obras intelectuais. Por último, se viesse a abranger as obras intelectuais, o contrato de empreitada passaria a ser uma figura demasiado ampla, esgotando quase completamente o próprio regime da prestação de serviços, não se adequando devidamente às obras intelectuais, razão pela qual existe o Código de Direitos de Autor. Embora sejamos defensores do conceito de obra corpórea, parece-nos pertinente tecer algumas considerações sobre este assunto. Assim, consoante as situações, a mesma prestação pode corresponder a uma coisa corpórea material ou a uma coisa incorpórea. Vejamos: Se alguém encarrega um pintor de lhe pintar o interior da casa, o contrato é de empreitada, mas se o mesmo pintor, por ser considerado um grande artista na sua função, também ficar incumbido de desenhar e pintar adornos nos pilares de suporte das salas, segundo modelo fornecido pelo dono, manterá a natureza do contrato. Se, porém, o mesmo pintor ficar responsável para, com toda a liberdade e com base no seu espírito artístico e criativo, pintar um fresco na parede, já não poderemos considerar o contrato como de empreitada166. Estaremos perante um contrato de direitos de autor, cujo regime está previsto no CDADC. A situação referida serve para concluir que a fronteira entre a liberdade de criação e a de execução não é simples, não bastando afirmarmos que o resultado final do trabalho possa consistir exclusivamente em se ter realizado uma obra, estando incluídos tanto o contrato de direitos de autor, como o contrato de prestação de serviços e o contrato de empreitada. Os negócios jurídicos pelos quais alguém se obriga a realizar uma obra encontra-se concluída, opinaintelectual devem reger-se pela diligência vontade das partes, na medida em que não violem eventuais normas imperativas, aplicando-se, em primeiro lugar, as disposições respeitantes ao contrato de Direitos de Autor, e em tudo o que não estiver neste regulado, poderá passar por enquadramento no contrato de prestação de serviços atípico e poderão, ainda, ser aplicadas por analogia algumas disposições do presentecontrato de empreitada, com envio porém, não abrangerá o art. 1229 Código Civil, por não ser aplicável à encomenda de cópia do relatório através obra intelectual. Relativamente a esta dificuldade de ofício em apartadoqualificação, convém referir o caso debatido no Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 03 Novembro 1983167, onde era discutido se o contrato pelo qual uma empresa que se obrigara a realizar uma série de doze programas de televisão, para que a jurisdicionada Rádio Televisão Portuguesa, era de empreitada ou de prestação de serviço. Deve-se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos mais referir que, embora sejamos a favor da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)obra corpórea, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços não estamos incluídos na forma radical de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, ver o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor problema de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017Xxxxxxx Xxxxxx, que trata limita o resultado a uma obra de natureza corpórea. Também não concordamos com alguma jurisprudência que caracteriza um contrato de empreitada só pelo facto de 166 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – Direito das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnicaObrigações, às quais serão analisadas após o retorno do presenteVol. Às flsIII. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 538. 167 Acórdão Supremo Tribunal de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas TécnicasJustiça – Proc.º 070604, de 03–11–1983. Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx. envolver, como prestação acessória, ou secundária, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superiorentrega de coisa material que lhe serve de suporte. O item 2.5.2 trata Uma coisa é a realização da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam obra intelectual, outra será o suporte da mesma, sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivoque, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturnaneste caso, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta formade produção de filmes é o filme enquanto tal, e não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoo seu suporte." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: core.ac.uk

CONCLUSÃO. Em face A regra da paridade permanece em vigor para pessoas que se aposentaram antes do expostoadvento da Emenda 41/2003 ou que se enquadram nas regras de transição por terem ingressado no serviço público antes das reformas constitucionais (arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º, considerando que a obra encontra-se concluídaparágrafo único, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH EC 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água47/05). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura As vantagens concedidas aos servidores da ativa, do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratotipo propter laborem, ou seja, todas as empresas participantes próprias ao efetivo exercício do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidocargo e, portanto, não passíveis de incorporação, não estão abrangidas pelo direito de paridade. As chamadas gratificações de desempenho, quando não concedidas em caráter geral a todos os servidores ou após a regulamentação e avaliação dos critérios de desempenho individual, também não dão direito à revisão de proventos e pensões aos titulares do direito de paridade. As parcelas de natureza indenizatória, tais como levando em consideração o auxílio- alimentação, não são extensíveis a execução aposentados e pensionistas pela regra da paridade. É possível a desvinculação do serviço cálculo de curaparcelas componentes dos proventos de aposentadoria dos vencimentos-base dos servidores da ativa sem ofensa à regra da paridade e ao princípio do direito adquirido. Os aposentados e pensionistas, ainda que titulares de benefícios 210 Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx concedidos antes da Emenda Constitucional nº 41/03, não têm direito ao reposicionamento, ou melhor, à equiparação dos seus proventos ao patamar mais elevado da carreira reestruturada, pois não existe direito adquirido a regime jurídico. A jurisdicionada alegou prescrição das diferenças de proventos ou pensão decorrentes do direito de paridade não alcançam o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Embora os tribunais superiores já tenham firmado teses a respeito de várias questões relacionadas ao direito de paridade, muitas decisões de tribunais inferiores não são reformadas em virtude das limitações do recurso extraordinário, notadamente as que "os serviços dizem respeito à impossibilidade de cura análise do concreto para pavimento rígido não figuram dentro direito local e do item específico para o serviço. É reexame de responsabilidade fatos e provas, conforme súmulas 279 e 280 do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoSTF." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

CONCLUSÃO. Em face Conforme explorado no decorrer do expostopresente artigo, considerando que a obra encontrapode-se concluídaafirmar que o Direito de Família passou por inúmeras transformações, opinaincorporando assim ao ordenamento jurídico novos institutos do conceito de família. A evolução da sociedade e dos relacionamentos, tornou para o legislador complexa as questões sobre família, tendo em vista as diversas características de cada tipo de relacionamento e consequentemente a dificuldade em conseguir diferenciar cada um dos institutos. Como analisado, a união estável e o namoro qualificado são institutos muito parecidos. A união estável trata-se pela diligência de um ato-fato jurídico, dotado de requisitos próprios, bem como está regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro. Em contrapartida, o namoro não possui previsão legal, porém seus requisitos são semelhantes aos da união estável. Para realizar a distinção entre os institutos, analisa-se a presença do presenterequisito subjetivo denominado de affectio maritalis, com envio de cópia do relatório através de ofício ou seja, o objetivo em apartadoconstituir família. Esse requisito visa diferenciar esses dois institutos, tendo em vista que, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado configuração de entidade familiar, ele já deve existir no item 2presente e não como uma projeção para o futuro. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a A análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicasrequisito deve ser feita pelos magistrados no caso concreto, pois, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superiorconstituição da união estável pode gerar consequências jurídicas indesejáveis para casais que apenas queiram um namoro por exemplo. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouInfere-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturnarelevância do tema apresentado, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentosestá diretamente ligado à grande demanda pelo denominado contrato de namoro nos últimos tempos, com o intuito em regular o namoro qualificado e na tentativa em afastar a configuração da união da estável, tendo em vista que esta gera diversas consequências jurídicas e patrimoniais. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes Ainda, muitos casais usam da má-fé, possuem na realidade uma relação de serviços ao longo união estável mas tentam afastar por meio de um contrato de namoro, desrespeitando diretamente o princípio da obraprimazia da realidade, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou o que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricatorna nulo. Portanto, em baixa tensão (BT)com todo o exposto, para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto consideraverificou-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência o contrato de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusãonamoro possui validade e produz seus efeitos sociais, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapsoentretanto, não foram observados à época possui a capacidade jurídica em descaracterizar a união estável. Se presentes provas de existência de uma união estável o contrato de namoro não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico. AGUIAR, Junior, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento devedor. 2. Ed. Rio de Janeiro: AIDE 2003. XXXXXX, Xxxxxxx. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução de C.A. Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004 e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação2001." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: Contrato De Namoro E Capacidade Jurídica Em Descaracterizar a União Estável

CONCLUSÃO. Em face Não é cansativo repetir que compete a essa procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do expostoadministrador público legalmente competente, considerando tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas. Sabe, ainda, que a obra assessoria jurídica do Ente Público deve ser feita por servidor público concursado, nos moldes do artigo 37, II da Constituição Federal. Outrossim, admite-se a contratação em casos excepcionais, nos moldes do artigo 25 c/c art. 13 da Lei de Licitações, ou seja, a excepcionalidade encontra-se concluídapresente para situações que fogem da normalidade do Órgão. Apesar de entender que a Prefeitura de Acará/PA deveria satisfazer suas “querenças rotineiras” respeitante a serviços jurídicos por meio de servidores efetivos ou comissionados, e não, por meio de particulares, não podemos esquecer a exceção à regra, já extraída dos artigos de lei retro transcritos, ou seja, do artigo 25, II c/c o art. 13 da Lei de Licitações , que permite a contratação de terceiros estranhos à Administração Pública para prestar serviços de assessoramento jurídico, sem necessidade de licitação, observados, cumulativamente, os requisitos legais: a) natureza singular do serviço, o que exclui os de natureza rotineira; b) profissionais/empresas de notória especialização; c) preços compatíveis com os de mercado; d) Inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público. Procurador Municipal, previstas no art. 29, §6º, da Lei Municipal nº 186/2013, opina-se pela diligência procedência da contratação. Caso contrário, não satisfeito qualquer uma das exigências mencionadas, vale a regra geral já vista (licitação). Em fase final de verificação, este procurador indica que havendo a terceirização desta atividade, o gasto com ela comporá o gasto com pessoal, nos termos do presenteartigo 18, com envio §1° da LRF, superando em muito o salário dos procuradores municipais, que atualmente é de cópia do relatório através R$ 3.000,00 (três mil reais), o que fere a equiparação salarial entre advogados particulares contratados e os de ofício em apartadoprovimento efetivo. Por derradeiro, para cumpre salientar que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado Procuradoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no item 2âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)Além disso, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v)este parecer é de caráter meramente opinativo, Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidovinculando, portanto, como levando em consideração a execução decisão do serviço Gestor Municipal (TCU, Acórdão nᵒ 2935/2011, Plenário, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DOU de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço17/05/2011). É o parecer, sub censura. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX Assinado de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concretoforma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX DN: c=BR, eo=ICP-Brasil, para talou=AC OAB, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de curaou=16935617000139, por um lapsoou=VideoConferencia, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes)ou=Assinatura Tipo A3, contudoou=ADVOGADO, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.cn=XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX

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CONCLUSÃO. Em face do expostoO estudo demonstrou que os Contratos de Exclusividade formalizados entre os Estados e as Instituições Financeiras são prejudiciais a rentabilidade dos investimentos , considerando que a obra encontra-se concluídapela análise dos resultados obtidos, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouobservou-se que além de apresentar rentabilidade acumulada menor os RPPS sujeitos aos contratos de exclusividade estão sujeitos a jurisdicionada confirmasse um risco maior. Sendo assim a dicotomia risco x retorno, na qual para se estava sendo realizada jornada noturnater mais rentabilidades têm que correr mais risco, discriminando onde estavam sendo utilizados que atua ativamente no Mercado Financeiro não exerce influência nos contratos de exclusivamente, já que inexoravelmente os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação RPPS submetidos a estes contratos apresentam menor rendimento e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontadamaior risco. O item 2.5.4 trata da inclusãoComitê de Investimentos, por meio órgão responsável pela elaboração das estratégias de aditivoinvestimentos, no fica limitado a uma gestão engessada, tendo seus mecanismos operacionais definido pela gestora de recursos determinada pelo contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratoexclusividade, ou seja, todas as empresas participantes torna-se muito difícil ao Comitê de Investimentos assumirem posições pró-ativas já que seu leque de opções é muito limitado. A gestão de investimento deste RPPS está condicionada a oferta limitada de produtos da |Instituição detentora do Certame sabiam contrato de exclusividade que teriam se enquadram na legislação vigente e mesmo aqueles que construir um pavimento de concreto e estão enquadrados, não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar apresentam performance satisfatória quanto comparado com seus pares no Mercado Financeiro. A gestão da ausência de item de cura de concreto à época previdência pública deve em tese ser a mesma da previdência privada, em ambos o objetivo do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) investimentos deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor maximização da rentabilidade e o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho da Meta Atuarial de forma cumprir os compromissos futuros, ocorre que geralmente na previdência pública temos ingerência política pelo fato da subordinação ao Estado. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de ; LAZZARI, Xxxx Xxxxxxx. Manuel de direito previdenciário. 8. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Previdenciário. 1. ed. São Paulo: LTR, 2006. BANCO CENTRAL DO BRASIL, Resolução 3922 de 25 de novembro de 2010. Dispõe sobre as aplicações dos recursos do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo Regime Próprio de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoPrevidência Social." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face No processo histórico de regularização e legalização da união estável, surgiram diversas falácias sobre a possibilidade de um simples namoro ou relacionamento fugaz gerar a obrigações de ordem patrimonial, ou se confundir com a união estável, gerando no imaginário popular uma incerteza quanto aos seus relacionamentos. No cerne dessa problemática surge a necessidade de definição jurídica das relações amorosas, e assim é instituída a figura do expostocontrato de namoro, considerando como forma de firmar contrato que garanta a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio ausência de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras comprometimento recíproco e a análise incomunicabilidade do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 patrimônio presente e 2.5.4 à consideração superiorfuturo. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouRessalta-se que mesmo se configurando como um contrato, a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou verdadeira finalidade é demonstrar que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto não existe na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA relação uma união estável ou polipropileno ou similarseu animus, que forme seja o de constituir família, assim ganha uma película plástica caracterização de ação declaratória. Importante destacar que há uma possibilidade de o contrato de namoro ser desconsiderado, uma vez que, dependendo do caso concreto, um julgador levará em conta os efeitos patrimoniais da relação afetiva que tenha características de união estável, mesmo existindo um prévio contrato de namoro. Nessa hipótese há total invalidade do contrato de namoro, tornando-o ineficaz. Com essa possibilidade, surgem na doutrina a respeito do assunto, a certeza da nulidade do contrato de namoro. No entanto, o aumento dos estudos sobre essa temática e o pavimento (Curing) e aplicaçãocrescimento das informações vêm demonstrando um crescimento na celebração do contrato de namoro, realizada por casais com rendimento o intuito de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação conseguir segurança na comunicação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipaseus bens em caso de fim do relacionamento, inclusive fornecimento da água)acreditando, ser o contrato de namoro uma via segura para evitar obrigações patrimoniais. A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" Quando se passa o debate para a necessidade possibilidade de realização de cura contratos de namoro, sua validade e eficácia no âmbito jurídico, o que se observa é que uma corrente doutrinária majoritária estudada defende que o referido contrato não deve ser aceito pelo Direito, por tentar burlar a lei ao tentar afastar os efeitos patrimoniais da união estável. Já uma corrente minoritária, entende que o contrato de namoro tenta afastar o requisito subjetivo da união estável, no momento em que se demonstra não ser objetivo do concreto na execução casal a constituição de um pavimento rígido, acrescendo uma família. É sabido que a execução união estável se caracterização de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratoelementos fáticos, ou seja, todas a configuração do instituto deve se dar levando em conta as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento circunstâncias de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência cada caso concreto. Assim como o contrato de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) namoro deve ser entendidoavaliado pelo julgador, portantoverificando todo o conteúdo probatório, como levando em consideração que deverá revelar caso exista uma tentativa de fraude por parte do casal que veio a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para celebrar o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãonegócio jurídico." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: Contrato De Namoro E União Estável: Diferenças Práticas E Utilização Na Sociedade Brasileira

CONCLUSÃO. Em O franchising , basea-se na boa-fé das partes, que se apresenta em detalhes, uma à outras, em todos os caracteres relevantes à contratação. No curso do contrato, a aquisição de produtos e serviços pelo franqueado junto ao franqueadora também gera litígios, decorrentes da discussão acerca da qualidade dos produtos e serviços, das exigências do franqueador de que o franqueado compre uma quantidade mínima de produtos, do valor das taxas exigidas pelo franqueador, etc. Por outro lado, o franqueador muitas vezes se diz lesado por condutas do franqueado que podem lesar a imagem do produto, serviço ou da rede de franquias. Os produtos e serviços adquiridos pelo franqueado junto ao franqueador, e não revendidos ao consumidor, são, praticamente em sua totalidade, transformados em bens ou serviços oferecidos ao consumidor, não podendo ser considerados, portanto, bens de consumo. Assim, em regra não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre franqueador e franqueado. Há que se observar, no entanto, que, sendo o contrato de franchising um contrato de adesão, se for verificada certa vulnerabilidade do franqueado em face do expostofranqueador, considerando que a obra encontraé possível aplicar-se concluídaanalogicamente dispositivos e princípios do CDC, opina-se pela diligência pois, do presentecontrário, com envio teríamos, embora presente uma situação que representa a razão de cópia ser do relatório através de ofício em apartadoCDC, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos falta da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura proteção das normas do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenáriodireito do consumidor, o retorno deste processo a esta 2ª IGEque representariam um contra-senso. Assim, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e ideal é a análise detida de cada caso concreto. Caso o contrato se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, caberá revisão judicial, se tal circunstância era imprevisível no momento da assinatura do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicascontrato, nos termos da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus.Portanto, a qual submete responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por vícios dos produtos ou dos serviços franqueados será regida pelos dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do franqueador pelos vícios do produto ou do serviço será, então, objetiva. Já o franqueado responderá apenas nas hipóteses de ausência de identificação do produto, do franqueador ou ausência de conservação de produtos perecíveis. Embora as três hipóteses tragam uma negligência do franqueado, sua responsabilidade não dependerá de demonstração de culpa, haja vista os itens 2.5.2 termos do artigo 13 do CDC. Nesses casos, a responsabilidade do franqueado será subsidiária, cabendo ação regressiva contra o franqueador. Apenas no caso do franqueado ter recebido informações do franqueador acerca dos procedimentos necessários à conservação do produto perecível, e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo não os observar, sua responsabilidade será solidária, tendo em vista que nas memórias sua conduta, por si só, representou causa do dano, passando a haver mais de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivoum responsável pela causação do dano, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturnaconforme preceitua o parágrafo 1° do artigo 25 do CDC. XXXXX, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentosXxxxxx. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes lei de serviços ao longo da obrafranquia empresarial, tanto na faixa nos fundos São Paulo: Revista dos quartéis na Vila MilitarTribunais, quanto na implantação das estações da Transolímpicax. 00, x. 000, x. 00-00, xxx. A equipe 0000, 00 p. Acesso Abril. 2011. XXXXXX, Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx 0.000. 00x xx. Xxx Xxxxx: Saraiva, 2002, p. 1-141. Acesso Julho. 2011. BRASIL, Lei n° 8.078 de visita ponderou que o fornecimento 11 de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item setembro de “Instalação 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e ligação provisória dá outras Providências. In: xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx. 2005, 29p. Acesso Maio. 2012 . BRASIL, Lei n° 8.955 de alimentação 15 de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro dezembro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada1994. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica Dispões sobre o pavimento Contrato de Franquia Empresarial (CuringFranchising) e aplicaçãodá outras Providências. In: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx ordinárias. 2005, com rendimento p. 1-8. Acesso Agosto. 2012. BRASIL, Lei 10.406 de 0,5l10 de janeiro de 2002. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. In: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx 2005, 250 p. Acesso Setembro, 2012. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Contratos mercantis/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão PipaXxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. São Paulo: Dialética, inclusive fornecimento da água)2001. A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação238 p. Acesso .Novembro .2012." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face do expostoSim. É possível a celebração de termo de compromisso entre a Administração Pública, representada pela Corregedoria-Geral da Justiça e as serventias extrajudiciais. A lei de regência (Lei n. 8.935/1994) determina que os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, às penas disciplinares. Assim, a rigor, a persecução administrativa é de exercício obrigatório e irrenunciável. Contudo, considerando que as prerrogativas que exprimem a obra encontrasupremacia do interesse público são conferidas à autoridade competente para propiciar o cumprimento do dever de buscar, no interesse da coletividade, o atendimento das finalidades legais108, entende-se concluídaque a celebração do acordo substitutivo ao processo administrativo disciplinar, opinaque visa à melhoria do serviço e, em alguns casos, a reparação do dano, atenderia melhor a tal princípio que a mera persecução disciplinar do delegatário. Caso seja adotada uma interpretação mais conservadora pelo fato de a Lei n. 8.935/1994 não autorizar expressamente a possibilidade de da Administração Pública compor com as serventias extrajudiciais e, dessa forma, tal vedação estaria implícita na medida em que a punição pela infração seria uma medida obrigatória, haja vista que a competência em Direito Administrativo é irrenunciável, teríamos uma aparente antinomia de normas: de um lado a obrigação da Administração Pública, pela Corregedoria-Geral da Justiça, de instaurar o processo administrativo disciplinar e, por outro, a possibilidade de se firmar um acordo para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, com os delegatários do serviço extrajudicial visando à melhora do serviço prestado à sociedade. Pelas regras clássicas de resolução de antinomias, não seria possível a aplicação do novo instituto, haja vista que o critério cronológico é fraco e o da especialidade, forte, portanto prevaleceria a obrigação da Administração Pública em instaurar o devido processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.935/1994. Contudo, segundo a teoria de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, mesmo no caso da especialidade, são necessárias, por vezes, considerações mais sutis para responder à questão do concurso, ou seja, pode-se pela diligência buscar na norma geral determinados efeitos anexos (por exemplo medidas de correção e segurança) que ainda não estão completamente abrangidos pelo estatuto indicado na disposição especial e que 108 BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 98. são compatíveis com esta. Ou seja, como o termo de compromisso é compatível com a norma especial, no caso a Lei n. 8.935/1994, na medida em que possibilita mais que a mera punição do presentetitular infrator, mas também a melhoria do serviço em si e a possibilidade de reparação do dano aos interessados, atendendo melhor ao interesse público e à finalidade pretendida com envio o referido estatuto, entende-se que, em determinados casos, é aplicável aos notários e registradores. Além disso, a doutrina vem se manifestando no sentido de cópia que o art. 26 da LINDB soterrou a dúvida sobre a possibilidade de a Administração Pública acordar e celebrar compromissos, fora dos aludidos microssistemas legais que já contemplavam esta via consensual. Para esta corrente, a referida norma criou um novo regime jurídico geral que autoriza o administrador público a promover negociações com particulares, visando a dar cabo de irregularidade, incerteza jurídica e situações contenciosas, inclusive no caso de expedição de licença. Nesse norte, entende-se que o instituto deve ser aplicado em substituição ao processo administrativo disciplinar contra delegatários do relatório através serviço extrajudicial quando a medida se mostrar mais eficaz na reparação do dado e na melhoria do serviço extrajudicial. Os requisitos para a celebração do acordo são aqueles fixados pelo art. 26 da LINDB, a saber: a oitiva do órgão jurídico, a realização de ofício consulta pública (quando for o caso), que estejam presentes razões de relevante interesse geral e não desonerar permanente dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral. Contudo, como a celebração de acordo entre a Administração e o interessado deve ser medida excepcional, utilizada apenas nos casos em apartadoque se mostre mais efetiva na obtenção dos objetivos almejados, principalmente visando à melhora do serviço prestado, devem ser considerados, também, a gravidade da infração, a existência de dolo ou má-fé na conduta, a ocorrência de dano ao erário ou prejuízo aos usuários, bem como, o histórico funcional do infrator, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2autoridade competente possa avaliar a conveniência na celebração do acordo. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)Sugeriu-se, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicastambém, a qual submete os itens 2.5.2 inclusão de uma norma no Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça com a finalidade de delimitar a possibilidade de fixação de termo de compromisso e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição auxiliar a autoridade competente na 22ª medição e na 24ª medição tomada de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.decisão:

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CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando Os procedimentos licitatórios existem para que todas as aquisições a obra encontraserem realizadas pela administração pública baseiem-se concluídaem princípios constitucionais com o intuito de prover à sociedade suas necessidades de maneira proba, opina-se pela diligência do presenteassegurando a todos os interessados a fazerem parte da disputa de maneira igualitária, garantido a publicidade dos atos. Todavia, com envio a atual situação Pandêmica o ordenamento jurídico sofreu alterações, especificamente no que se trata das aquisições públicas, devido a alta demanda para itens hospitalares essenciais em um momento tão crítico de cópia do relatório através de ofício em apartadosaúde pública vivido no País, fazendo com que houvesse maiores contratações diretas para que a jurisdicionada compra de materiais essenciais ao combate ao Coronavírus fosse rápido, suficiente e efetivo para as necessidades da população. Apesar das dispensas licitatórias virem com o objetivo de ajudar na rápida aquisição de insumos na Pandemia, houve brechas na legislação fazendo com que os gestores aproveitassem deste período para realização de compras superfaturadas, gerando inúmeros casos de improbidade administrativa e gestores sob investigação. As consequências por tantas improbidades vieram rápido, fazendo com que a população esperasse por dias leitos de UTI, assim como a falta de medicamentos e oxigênio, onde para este a classe artística se pronuncie quanto ao apontado no item 2uniu para provimento de balões de oxigênios em determinadas cidades para que pessoas não viessem a óbito por tamanho descaso na saúde pública. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em PlenárioPor fim, o retorno Município de Anápolis/GO tema deste processo trabalho comprovou de forma ímpar perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás o destino das verbas recebidas para o enfrentamento ao Combate do Novo Coronavírus, porém a esta 2ª IGEPublicidade perante o site da Prefeitura do Município tornou inacessível a busca dos dados à população, para aguardo pois o mesmo não é abastecido de forma contínua. Com a Pandemia, o brasileiro teve que lidar com o vírus da COVID-19, juntamente com o desemprego, elevação nos preços em itens básicos de subsistência e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontrampôde-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou constatar que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando vírus mais letal que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por ele luta todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, dias é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoda corrupção." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face do expostoComo exposto nesta monografia, considerando verificamos que a obra encontraLei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações incluídas pela Lei nº. 12.112 de 09 de dezembro de 2009, regulamenta a locação de imóveis urbanos residenciais e não residenciais. O contrato de locação imobiliária é considerado uma das fontes de regramento da função social da propriedade, e situa-se concluídaelencado, opinalogo em seguida ao contrato de compra e venda. Sob o aspecto da natureza residencial reflete em implicações sociais daqueles que não possuem casa própria. Do ponto de vista da finalidade não residencial há implicações sociais atreladas ao fornecimento de serviços e a produção de bens de consumo. No contrato de locação prevalecem obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo uma das mais importantes o pagamento do aluguel. O aluguel reflete o preço pago pelo uso do bem imóvel. Esse preço, em algum momento da relação locatícia pode vir a se defasar, ou tornar-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, muito excessivo e oneroso para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2uma das partes. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouConstata-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes ação revisional de serviços ao longo da obra, tanto na faixa aluguel busca o equilíbrio econômico- financeiro nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe contratos de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratonatureza comutativa, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam nos contratos em que teriam que construir um pavimento de concreto deve existir uma equivalência entre a prestação e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portantocontraprestação, como levando ocorre no contrato de locação. Verificamos na hipótese da falta de êxito da via extrajudicial para atualização do preço locatício em consideração a execução do serviço bases atuais de curamercados, duas vertentes na relação locatícia. A jurisdicionada alegou primeira delas é a insegurança do locatário que "os serviços de cura não pretende pagar valor maior do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitudebem alugado permite ou comporta, ou, que está acima de suas possibilidades econômico-financeiras. Desta formaSecundariamente, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se a figura do locador que estes dois itens respondem pretende receber numerário que considera justo. A ação revisional de aluguel pode ser aparelhada tanto pelo montante medido locador quanto pelo locatário, ou para majorar o aluguel ou reduzi-lo, dependendo das variantes do mercado. O Poder Judiciário intervém na ação revisional com a finalidade de R$ 324.600,30. Em face rever o valor do exposto considera-se aluguel para que a medição dos citados itens deverá ser estornadafunção social da propriedade não se revele no empobrecimento do locador e locupletamento do locatário. Portanto, a ação revisional de aluguel, prevista na lei 8.245/1991 é o mais competente mecanismo para preservar no curso da vida do contrato de locação, o seu conteúdo econômico.

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CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouConclui-se que a jurisdicionada confirmasse o contrato de trabalho intermitente nos moldes em que se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentosencontra é inconstitucional. A jurisdicionada informou intenção de regulamentar os “bicos” é uma forma muito interessante e nova, deveria ser usado para garantir direitos a trabalhadores, não para retira-lós. O Brasil não é o único país no mundo a prever essa espécie de contrato, existem outros ordenamentos jurídicos como do EUA, Itália, Portugal que foram utilizados geradores nas diversas frentes adotam essa espécie de serviços contrato, mas a contra ponto não precarizam tanto o trabalhador. No Brasil no estágio atual em que se encontra podemos definir como muito prejudicial para o trabalhador. Pois o contrato afronta a garantia do mínimo existencial, não assegurando o acesso ao longo da obrasalário mínimo, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militartrazendo prejuízo não somente ao trabalhador, quanto na implantação das estações da Transolímpicamas também a toda a sua família e dependentes. E além de não garantir o acesso ao salário base, o trabalhador para gozar de benefícios previdenciários, é necessário haver a complementação. A equipe melhor solução seria a União que tem competência para instituir novos regimes previdenciários para trabalhadores da seara privada como previsto no artigo 149 “caput” da Constituição Federal, instituir um modelo que se torna menos oneroso para o subordinado, fazendo o colaborador ter acesso aos benefícios constitucionalmente garantido. Além disso, deveria estabelecer um mínimo de visita ponderou horas a serem laborados por mês nessa espécie de contrato e ainda no período em que o fornecimento de energia elétrica deve trabalhador fica inativo aguardando a chamada por parte do empregador, ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétricacomputado como serviço efetivo, em baixa tensão (BT)dando ensejo a uma porcentagem da remuneração. Dessa forma enquanto não ocorre isso, para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto consideraconclui-se que o melhor a jurisdicionada deve se manifestar quanto fazer no tocante a divergência esse contrato nos moldes em que se encontra é ser declarado inconstitucional, mesmo que ainda esteja em sua fase inicial de procedimento apontadautilização. Pois verifica um vicio material, em total afronta com direitos garantidos na Constituição e quando celebrado trás detrimento ao subordinado por não garantir ao mínimo, que uma relação de emprego deveria prover. AGUIAR, ARRECHEA. Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx. O item 2.5.4 trata TEMPO DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE E O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: UMA ANÁLISE COMPARATIVA À LUZ DO DIREITO PORTUGUÊS. Revista Dos Estudantes de Direito da inclusãoUniversidade de Brasília, por meio de aditivoBrasília, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similarDF, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verificap. 247-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.254 Disponível em: <

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CONCLUSÃO. Em face do expostoDiante dos argumentos expostos no presente artigo é possivel constatar que os Contratos Eletrônicos não são uma nova modalidade de contrato, considerando mas será definido como tal no tocante a forma de contratação utilizada para firmar ou pactuar uma relação. O princípio que ampara a obra encontraexistência dos contratos eletrônicos, é o da liberdade das formas. O Código Civil legisla que os contratos podem ser celebrados por qualquer forma, desde que ressalvadas as formas proibidas e defesas em lei, tornando-se concluídaperfeitamente válida a celebração dos contratos eletrônicos, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, não sendo necessária legislação especifica para que este instrumento gere efeitos no mundo. Foi objeto de estudo do presente artigo o descumprimento do contrato elaborado de forma eletrônica, visto que, muitas vezes esse não será corpóreo, sendo caracterizado por troca de mensagens instantâneas, ou quando existente a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado minuta contratual está assinada eletronicamente pelas partes ativas na relação e sem a assinatura das testemunhas, sendo esses meios provas documentais que fogem do rol taxativo do código processual civil para objetificar uma ação de execução. Nas hipóteses em que existir como objeto de prova apenas tratativas e negociações por mensagens eletrônicas o meio mais eficaz de buscar a responsabilização pelo cumprimento da obrigação em contrato assumida, será a Ação Monitória, corroborada por essas provas. Quando da existência de minuta contratual eletrônica, também assinada eletronicamente, pelas partes ativas mesmo que sem assinatura de testemunhas há recente posicionamento da Corte do STJ, apresentado no item 2presente artigo, traz embasamentos para forçar uma ação de execução de titulo extrajudicial nos moldes do Código de Processo Civil. Os questionamentos Além da 7ª Visita: • 2.5.2 (flsCorte do STJ os legisladores estão bastante atentos às evoluções no campo dos contratos e as grandes demandas decorrentes do comércio eletrônico. 177v/178)Então desde 2018 existe em trâmite o projeto de lei nº 10984/2018 que busca prever, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenáriocomo título executivo extrajudicial, o retorno deste processo documento particular assinado pelo devedor, independentemente de assinatura de testemunhas. Este fator traz grandes avanços às relações envolvidas pelo comércio eletrônico e ressalta a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar segurança jurídica que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica todo negócio jurídico deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidorcarregar.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face A proposta do exposto, considerando que presente artigo foi analisar a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras doutrina e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª jurisprudência sobre o tema da responsabilidade indireta nos contratos empresariais, haja vista a 7ª Visitas Técnicaslei não conceituar tal tipo de dano e tampouco prever a sua aplicação no ordenamento jurídico. Atualmente nas relações bilaterais é comum estabelecer como forma de indenização os danos indiretos, contudo a qual submete os itens 2.5.2 doutrina pouco se aprofunda neste assunto e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou as que o fornecimento fazem se referem ao dano indireto por responsabilidade de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratooutrem, ou seja, todas para os casos expressamente definidos em lei ou para as empresas participantes indenizações de cunho moral. O dano indireto moral é um tipo de dano discutido pelos nossos doutrinados, bem como pacificado de entendimento pelos nosso Tribunais, eis que toda lesão da integridade corporal provoca um dano patrimonial indireto, que é aquele produzido em bens jurídicos extrapatrimoniais da vítima, e assim apenas indiretamente pode causar prejuízos. Pelos tópicos abordados neste artigo pode-se concluir que se as partes nas relações bilaterais definem por aplicar o dano indireto patrimonial como forma de indenização, o faz por entender que o princípio da autonomia da vontade das partes embasa tal decisão, contudo os autores que tratam do Certame sabiam tema são categóricos em seu entendimento de que, em razão do princípio da causalidade, o dano sempre será direto e imediato nas lesões patrimoniais. Assim, é de se concluir que teriam embora nas relações contratuais atuais o dano indireto patrimonial é sempre um pleito como forma de indenização, na prática ele não tem aplicação concreta, na medida em que construir um pavimento os posicionamentos doutrinários são contrários a esta tese, bem como a jurisprudência que trata sobre o assunto segue a interpretação de concreto que o dano advém sempre de uma relação direta e imediata e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência pelos resultantes de item causas estranhas ou remotas. XXXXX, Xxxxxxxxx. Da inexecução das Obrigações e suas Consequências. 4.ed. São Paulo: Saraiva, XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil / Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. – 12.ed. – São Paulo: Altas, 2011. – (Curso de cura direito civil). XXXX XXXXXX, Da responsabilidade civil, 10. ed. Rio de concreto à época do EditalJaneiro, Forense, 1995, v.II. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidoXXXXXXXXX XXXXX, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de curaXxxxxx. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É Programa de responsabilidade do executor o cumprimento das normas civil. 9. ed. rev. e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concretoampl. São Paulo: Atlas, e2010. XXXXXXXXX XXXXX, para talXxxxxx. Programa de responsabilidade Civil. 7º ed. 2º reimpr. São Paulo: Atlas, a promoção do processo 2007. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejadaDireito civil brasileiro. Os elementos São Paulo: Saraiva: 1990. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de curaDireito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 17º ed. São Paulo: Saraiva, por um lapso2003. XXXXX, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes)Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva, contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude2014. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãov.2." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face O presente capítulo teve como objetivo explorar de que forma as sanções aplicadas aos atletas profissionais pela Justiça Desportiva podem repercutir também no contrato de trabalho desse empregado, demonstrando que muito embora dos vínculos laboral e desportivo decorram esferas punitivas diversas, essas podem atuar em conjunto no funcionamento da ordem desportiva. A contratação de um atleta profissional, portanto, dá origem a dois vínculos diversos. O primeiro, laboral, entre o profissional e o clube empregador; o segundo, desportivo, entre o atleta e o clube e a entidade de administração do expostodesporto responsável pela modalidade. Cada um desses enlaces possui as próprias regras, considerando assim como as próprias sanções, aplicáveis ao seu descumprimento. Ocorre que, muito embora sejam poderes disciplinares distintos - o da entidade de administração do desporto e o do empregador - o bom funcionamento da ordem desportiva exige que estes operem em harmonia, razão pela qual existem diversos “pontos de toque” entre um e outro. Assim, um ato 26 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Limites do Poder Disciplinar e reflexos das decisões da Justiça Desportiva no CETD. XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx (Coord.). Direito do Trabalho e Desporto – São Paulo: Quartier Latin, 2014. p. 62. faltoso sujeito a obra encontrapenalidade na esfera desportiva pode ensejar também uma penalização na esfera laboral, uma vez violadas as obrigações pactuadas na contratação da prestação do serviço. Sob esse prisma, foram expostas diversas hipóteses em que infrações desportivas podem provocar a manifestação do poder disciplinar do empregador na punição do empregado dentro do contrato de trabalho, ressaltando-se concluídaque, opinamuito embora o clube tenha o direito de sancionar o atleta pelo descumprimento das suas obrigações laborais, o exercício do poder disciplinar deve observar limites pré-se pela diligência do presenteestabelecidos em lei, com envio além de cópia do relatório através de ofício em apartadoponderação e bom senso, para que a jurisdicionada não se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, verifique o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidorabuso patronal27.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Após a ousada iniciativa de discorrer sobre um assunto no qual, possivelmente, nem os engenheiros mais experientes detêm o conhecimento das inúmeras variáveis que envolvem a execução de vários itens singularizados referentes a manutenção de obras de engenharia, cumpre-se aqui relatar a essência à respeito dos limites e possibilidades cabíveis de contratação no âmbito deste objeto, à luz da Lei Federal de Licitações. Por estratégia para melhor esclarecimento do contexto dos serviços de engenharia de manutenção, inicialmente foi comentado sobre manutenção de obras no Brasil. Sob este aspecto, algumas informações foram consideradas relevantes. É característica no meio técnico uma cultura de pouca valorização na manutenção das obras ou serviços de engenharia. Isto fica evidente pelo pouco estudo registrado na bibliografia nacional. Fato que ganha mais importância quando indícios de desperdícios de recursos públicos são notórios face à opção pelas manutenções corretivas e, por pesquisas científicas comprova-se que os custos de intervenções tardias são exponencialmente maiores quando comparado ao custo de manutenções preventivas. Portanto, há de se repensar a forma de gerir as manutenções quando se trata de obras e serviços de engenharia, no sentido de valorizar em sobremaneira os cuidados e dispêndios de recursos. Em face seguida foram relatadas algumas situações do cotidiano das gerências de obras de manutenção na PBH sendo que importantes conclusões também foram registradas. Por ser dividida em nove regionais, a falta de padronização nos processos, estrutura, forma de registro e controle, dentre outras, nas gerências de manutenção regional compromete a qualidade e técnica dos serviços e, gera uma insegurança nos fiscais e gestores do contrato. Sendo assim, é necessária uma política de valorização de instrumentos administrativos que visem a padronização dos processos. É preciso iniciar, informando às regionais, a definição do responsável técnico pelo projeto de serviços que requeiram anotações de responsabilidade técnica, quando for dada ordem de serviço à contratada, diante do possível descumprimento do princípio de segregação de funções. Finalizando os possíveis problemas desta seção, é exigido que os recursos de serviços de manutenção sejam gastos apenas em intervenções de obras que já existem, portanto, deverá ser vedada a possibilidade de realização de novas obras e serviços (por menor que sejam) por meio do contrato de manutenção. Na última seção, foram abordados aspectos legais da Lei das Licitações à luz dos serviços de manutenção. Um dos pontos considerados relevantes foi a definição do conceito “serviços” para intervenções de engenharia que visam manutenção. Logo, em tese, não se inclui “obras” no rol de atividades de manutenção. Isso importa, pelo sobrepeso dado ao conceito em algumas definições jurídicas e legais. Destaca-se também o entendimento de que planejamento e finanças estão vinculados a alguns princípios, sobretudo da eficiência e economicidade. E que as obras e serviços devem estar previstos nos planos de governo, sob pena de nulidade do contrato, caso não esteja. Quanto aos procedimentos licitatórios, conclui-se que os serviços de manutenção deverão ser licitados, ao invés de utilizar contratação direta, salvo nas condições previstas em lei; por características de suas necessidades o regime de contratação destes serviços deverá ser por meio de empreitada por preço unitário; as modalidades de contratação dos serviços de manutenção será por concorrência, tomada de preço, ou pregão. Tal procedimento é dividido em duas fases: interna e externa da licitação. Sendo que é na fase interna que se encontra o principal problema motivador deste trabalho: precisão dos dados da planilha contratual decorrente da imprevisibilidade do projeto básico em serviços de manutenção. Na prática, as licitações para os serviços de engenharia de manutenção, comentados neste trabalho, têm sido da forma como descrito acima. Sendo que, quanto à modalidade utiliza-se a concorrência e recentemente o pregão. As dificuldades em ter disponíveis os itens de planilha em quantidade e qualidade, para atender as demandas inesperadas e imprevisíveis dos serviços de manutenção vêm destas modalidades de licitação que, por lei, conforme visto, não admitem recorrentes alterações contratuais. (Parte-se do princípio de que os projetos básicos são suficientes para elaboração de orçamento, planilha e cronograma contratual de forma assertiva, portanto, sem necessidade de alteração contratual. No entanto, na prática não é isto que ocorre.) Nesta perspectiva, discorreu-se sobre o Pregão, Regime Diferenciado de Contratação (RDC) e Sistema de Registro de Preços (SRP), à luz dos serviços de manutenção. Dois dos supostos problemas apontados pelo pregão na utilização destes serviços, diz respeito à exigência de se poder licitar se houver projeto básico e planilha de orçamento minimamente previsível e à dificuldade na definição de limite de valor, para evitar inexequibilidade do contrato. Neste caso, cuida-se o gerente do processo licitatório de preparar o pregoeiro para definir tal limite, entretanto, o problema de imprevisibilidade persiste, inviabilizando a utilização do pregão como modalidade de licitação. Pelos obstáculos apresentados, o RDC torna-se impedido de ser utilizado nos serviços de manutenção. São eles: o projeto básico deverá conter elementos mínimos para que não sejam realizadas alterações na planilha contratual; deverão ser adotados, preferencialmente, os regimes de empreitada global, empreitada integral e contratação integrada. Regimes que não são utilizados nos processos licitatórios de serviços de manutenção. Além desse, o § 7º do art, 8º da Lei do RDC, veda a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia. O Sistema de Registro de Preços é definido por lei como “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futura”, tem como característica a forma mais adequada de contratação para os serviços imprevisíveis, cuja estimativa de orçamento e planilha é difícil, devido à possibilidade de contratação futura. Uma eventual vedação decorrente do art. 15, “I” da Lei nº 8.666/93 que direciona a aplicação do SRP para compras e não se refere à serviços, tem discussão pacificada e, segundo Xxxxxxxxx (2007), a doutrina e jurisprudência admitem a utilização do SRP tanto para serviços de engenharia, como para compras. No âmbito dos serviços de engenharia, o SRP tem como vantagem a eficiência no gasto, e a possibilidade de contratação quando, pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo na planilha contratual a ser demandado pela Administração. Como limitações, apresenta a necessidade de similaridade dos projetos básicos e a necessidade do objeto ter que ser divisível com vantagem econômica para a Administração. Diante do exposto, considerando que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio fica como sugestão para tentativa da solução dos problemas da indisponibilidade dos itens de cópia do relatório através de ofício em apartadoplanilha, para que atender as demandas imprevisíveis dos serviços de manutenção a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2utilização do Sistema de Registro de Preços na modalidade concorrência pública. AGUIAR, Ubiratan. Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas. 3. ed. Brasília: Sesap/segedam, 2013. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxxxXxxxXXX.XXX>. Acesso em: 07 jun. 2017. XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Obras Públicas: Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização. 5. ed. São Paulo: Fórum, 2016. 576 p. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do. A Importância do Projeto Básico na Contratação de Obras Públicas. 2007. Disp em: <xxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx/x0000/x000.xxx>. Acesso em: 02 jun. 2017. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de; XXXXXXXX, Xxx Xxxxx; XXXXXXXXX XXXX, Xxxx Xxxxxxx. Os questionamentos Efeitos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas Sobre a Economicidade nas Licitações de Obras Públicas à Luz das Leis 8.666/93 e 12.462/2011: o caso da 7ª VisitaUniversidade Federal do Tocantins. In: • 2.5.2 (flsFORPLAD - 3ª REUNIÃO DA REGIONAL NORTE, 3., 2014, Palmas. 177v/178)Reu. Palmas: Xx, Equipamentos; 2014. v. 1, p. 01 - 35. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/Xxxxxx et al_Artigo RDC na UFT.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2017. XXXXXXX, Xxxxxxxx. Licitações e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços contratos de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviçoengenharia. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto2ª ed. Belo Horizonte. Ed. Fórum, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação2012." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face Vistos em conjunto, os dados apresentados nesse estudo permitiram compreender melhor diversos aspectos da dinâmica recente e do expostocenário futuro do mercado imobiliário brasileiro. Merecem destaque os seguintes aspectos: 🞕 Conceitualmente, considerando foram definidas as relações entre o crescimento do estoque de domicílios desde 2004 e sua relação com a evolução do déficit habitacional. O primeiro elemento se refere à demanda efetivamente atendida, enquanto que o segundo consiste, a obra encontracada momento do tempo, em uma herança da demanda não atendida no passado. 🞕 A demanda futura por novas unidades habitacionais dependerá tanto de fatores sociais, econômicos e demográficos, quanto da eventual redução progressiva do déficit habitacional. 🞕 A técnica de construção de cenários permite que sejam feitas estimativas de “futuros possíveis”, isto é, permite projetar a demanda potencial em um dado horizonte de tempo condicionada a um conjunto consistente de hipóteses. 🞕 Essa demanda potencial somente se concretizará na medida em que haja a oferta efetiva de novas unidades. Caso contrário, a tendência é no sentido do agravamento do déficit habitacional devido ao descompasso entre a demanda potencial e a oferta efetiva, como já ocorreu no passado. 🞕 No horizonte até 2025, existe potencial para um crescimento expressivo do estoque de domicílios a despeito da desaceleração do crescimento populacional e da taxa de formação de famílias. 🞕 Caso seja efetivamente atendida, a demanda potencial por novas unidades habitacionais gerará um crescimento equivalente a “uma Espanha” ou, alternativamente, a “uma Califórnia”. 🞕 A distribuição regional desse potencial mostrou que o Nordeste deve ganhar participação relativa no incremento ao estoque total de domicílios em comparação ao que ocorreu nos anos recentes. Ainda assim, o Sudeste continuará liderando a demanda potencial em termos absolutos. 🞕 A análise dos cenários para 2025 segundo níveis de renda domiciliar destacou a importância das faixas de renda médias (entre R$ 1.600,00 e R$ 5.000,00), as quais deverão responder, no final do período de projeção, por metade do estoque de domicílios caso a demanda potencial seja efetivamente atendida. Para além destas análises, a metodologia construída especificamente para o presente estudo mostra-se concluídagrandemente versátil. A alteração das hipóteses, opinadetalhadas no Anexo 1, relativas às variáveis-se pela diligência do presentechave – como crescimento populacional, com envio taxa de cópia do relatório através formação de ofício famílias e relação famílias/domicílios –, conduz a novos resultados de interesse. Estes resultados, por sua vez, podem ser desdobrados tanto em apartadonível regional, quanto por faixa de renda. Trata-se, portanto, de uma ferramenta relevante para que a jurisdicionada se pronuncie quanto o posicionamento estratégico das empresas associadas ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontramSecovi-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superiorSP. O item 2.5.2 trata da medição Anexo 3 contém os resultados do trabalho na 22ª medição forma de slides. Observação: Todas as imagens utilizadas neste relatório são de domínio público e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, obtidas por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido consulta a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento diferentes sites da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãointernet." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face Diante do exposto, considerando à luz dos princípios que regem o procedimento licitatório e nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI/SESI, temos que da análise detida dos argumentos e documentos trazidos pelas partes licitantes nesta fase recursal conclui-se que, embora o recorrente PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS tenha apresentado, ainda que junto ao recurso, documento hábil a comprovar os requisitos exigidos no item 8.1.3.3.1 do edital para a advogada Xxxxxxx Xxxx, permanece a mácula da inexistência de título específico que possua correlação com o Direito Material e/ou Processual do Trabalho, matéria objeto da presente licitação, no que se refere ao advogado Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Em verdade, um dos documentos permanece a não possuir correlação com o objeto da licitação e o outro documento apenas comprova a frequência em curso, não sendo suficiente para comprovar os requisitos exigidos pelo item 8.1.3.3.1 do Edital, qual seja, Pós-Gradução Lato Sensu ou Stricto Sensu relacionada ao Direito Material e/ou Processual do Trabalho. Ante o exposto, e em atenção aos princípios aplicáveis ao processo licitatório, notadamente, da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao edital e da legalidade, verificamos que deve ser mantida a inabilitação do licitante PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que permanecem não atendidos os requisitos do item 8.1.3.3.1 do Edital, a despeito das diligências realizadas pela Comissão de Licitação. A Comissão de Licitação informa que a obra sessão para abertura dos envelopes de proposta técnica dos licitantes habilitados ocorrerá no dia 26/09/2022 às 14h30min. A presente sessão, conforme previsto em edital, ocorrerá por meio de videoconferência, a qual será realizada através da ferramenta do Microsoft Teams, ferramenta de colaboração corporativa pertencente a plataforma Office 365, podendo ser acessada através do link disponível no item 5.2.1 do edital, abaixo transcrito: A presente Circular encontra-se concluída, opina-se pela diligência publicada no Portal de Compras do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 Sistema FIEB (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da águaxxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx). A equipe Salvador, 22 de visita informa que é "núcleo setembro de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.2022 Atenciosamente,

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CONCLUSÃO. Em face A escolha do expostonovo contrato de concessão dos serviços locais de gás canalizado celebrado pelo Estado do Espírito Santo como objeto de investigação do presente trabalho surge a partir do complexo processo administrativo e judicial para extinção do contrato anteriormente celebrado. A participação da então concessionária, considerando a Petrobras Distribuidora S/A, na modelagem tanto da criação da empresa estatal para exploração dos referidos serviços, a ES GÁS, como na do contrato de concessão, atraíram o interesse em investigar em que medida o novo contrato representou uma inovação na regulação dos serviços locais de gás canalizado do Estado do Espírito Santo, como se noticiava, diante do interesse do sócio privado da empresa estatal na preservação dos seus interesses e do poder de mercado exercido pela Petrobras S/A, da qual era subsidiária. A celebração do referido contrato se vincula a atos normativos pretéritos que condicionam as suas cláusulas, como a Lei Estadual n.º 10.955/2018, bem como aos atos regulamentares expedidos pela agência, no exercício da função integrativa das normas nele previstas, representados pelas Resoluções ARSP n.º 046/21 e n.º 053/21. A regulação contratual do mercado livre de gás canalizado impulsiona, ainda, a edição da Lei Estadual n.º 11.173/20 que a obra encontraratifica e incorpora alguns pontos. Esse é o contexto fático que justifica o primeiro objetivo proposto para o presente trabalho de apresentar o estado atual da regulação dos serviços locais de gás canalizado, centrado no novo contrato de concessão. O contrato foi modelado ao tempo em que ocorria o debate nacional sobre o novo mercado de gás, conduzido pela União, por intermédio do Ministério das Minas e Energia, no âmbito do programa “Novo Mercado de Gás”. As diretrizes e parâmetros de eficiência e aproximação entre as regulações estaduais dos serviços de distribuição de competência dos Estados delineados no referido programa provocaram o questionamento quanto à abrangência das inovações trazidas pelo arcabouço regulatório do Estado do Espírito Santo. A busca dessa aproximação entre as regulações estaduais é motivada pela inserção dos serviços locais de gás canalizado em uma indústria de rede, interdependente econômica, técnica e juridicamente das demais atividades que a integram, especificamente a produção, transporte e comercialização do gás, mas somente aqueles serviços têm a competência material destacada da União e atribuída aos Estados, com autonomia, portanto para regula-los. Por outro lado, ainda que a convergência regulatória seja salutar para o desenvolvimento do setor, capaz de gerar incentivo concorrencial nas atividades competitivas da cadeia, especialmente a de comercialização, sofrerá os necessários influxos das especificidades locais de cada mercado. Para além de buscar a abertura do mercado de gás, propiciando competitividade, maior oferta e melhores preços, a regulação estadual está jungida a observar o regime jurídico dos serviços públicos, que a Constituição Federal faz incidir somente nos serviços locais de gás canalizado, imputando, assim, aos Estados, objetivos específicos a serem perseguidos inseridos no conceito de serviço público adequado, a exemplo da regularidade, universalização, eficiência, modicidade tarifária e generalidade. Já as demais atividades são exploradas sob o regime privado, ainda que sob forte regulação da União, titular do seu monopólio. São condicionantes intrínsecas a qualquer debate sobre os serviços locais de gás canalizado, e, por isso, motivaram a sua abordagem no presente trabalho previamente ao enfretamento dos objetivos propostos. Na sistematização da regulação estadual notou-se concluídaque, opinamuito embora as normas não se limitem às disposições contratuais, a celebração do novo contrato de concessão, ainda em sua fase procedimental, conjugou os esforços para o surgimento do novo arcabouço regulatório dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Espírito. A necessidade de afastar controvérsias jurídicas instaladas por interpretação do contrato extinto e garantir segurança jurídica às partes para celebração do acordo que o extinguiu levou o Estado a definir materialmente a sua competência associada aos serviços locais de gás canalizado, sem contornos objetivos oferecidos pela Constituição Federal, ao prever em lei o seu conceito, suplantando controvérsias experimentadas no contrato extinto quanto à abrangência do objeto da concessão. As premissas da modelagem econômico-se pela diligência do presentefinanceira da concessão estão estabilizadas na Lei Estadual n.º 10.955/2018, com envio ênfase ao princípio da eficiência, o que reduz a discricionariedade da agência e ingerência da concessionária em altera-las. O caso também demonstra o protagonismo da agência reguladora, cujas competências são atribuídas e ratificadas em todo o processo, desde o procedimento para extinção do contrato de cópia concessão anterior, como na modelagem do relatório através novo contrato, que também define amplo espaço de ofício em apartadoregulação discricionária setorial específica, representada pelos regulamentos editados a partir dele, ainda que materialmente sofram limitação pelas opções consolidadas no contrato. A vinculação das partes pelo contrato, para que além de reduzir as opções discricionárias da agência, imputou-lhe o ônus das atribuições regulatórias e conferiu segurança jurídica para os usuários ao estabilizar as práticas de estímulo à concorrência e obrigações dirigidas à prestação adequada dos serviços na forma prevista no artigo 5º da Lei Federal n.º 8.987/95. Uma nova relação jurídica concessória foi um espaço de liberdade para incorporação dessas práticas, como a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2imediata realização de chamada pública para aquisição de gás, sem a oposição de qualquer direito de exclusividade para o suprimento. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178)O novo contrato de concessão já inicia sua execução contribuindo, Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGEassim, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor redução do poder de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor mercado de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017supridoras como a Petrobras S/A, que trata das respostas aos questionamentos poderia ofertar vantagens associadas a outras atividades da 8ª visita técnicacadeia que explora juntamente com o suprimento. Inclusive porque prevê como obrigação contratual realizar o procedimento de chamada pública observando os princípios da isonomia, às quais serão analisadas após o retorno do presentepublicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo entre outros. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras A chamada pública e a análise não garantia de exclusividade, também prevista contratualmente, tornam realidade a possibilidade para que mais supridores acessem o mercado de gás183, gerando estímulo na cadeia de atividades a partir da produção. Sob o prisma do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicasmercado cativo, a qual submete os itens 2.5.2 ampliação do sistema de distribuição e 2.5.4 à consideração superiorconsequentemente do número de usuários é indissociável da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição Um caminho para convergir esses objetivos é a ampliação do mercado de itens gás, que pode ser atingida com a estruturação do mercado livre, que de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias modo inédito é previsto no contrato de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentosconcessão objeto do presente trabalho. A jurisdicionada informou relevância dada à regulação do mercado livre de gás no contrato de concessão é identificada não só na topologia de suas cláusulas, logo após a definição do objeto da concessão, mas também pela extensão das questões nelas reguladas, que tratam de questões como a possibilidade de o agente livre utilizar o sistema de distribuição da concessionária ou ramal dedicado, a doação dessa infraestrutura e a prestação de serviço de operação e manutenção assegurada à concessionária, e a previsão do tratamento tarifário específico para os usuários livres, dentre outros. A regulação contratual é integrada pelas disposições da Lei Estadual n.º 11.173/20 e Resoluções ARSP n.º 046/21 e n.º 053/21 que foram utilizados geradores nas diversas frentes objetos de serviços ao longo da obraescrutínio, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpicasistematizadas e analisadas no terceiro capítulo do presente trabalho. A equipe Questão inicial para estruturação do mercado livre de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que gás é a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução exclusividade da concessionária na prestação do serviço de curacomercialização, peremptoriamente estabelecida na regulação estadual, tanto no contrato como na Lei Estadual n.º 11.173/20. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verificaTrata-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30primeira sinalização ao mercado com o intuito de provocar o interesse de novos agentes 183 Até a conclusão do presente trabalho foram assinados contratos com três supridos, conforme informação disponível em < https://esgas.com.br/es-gas-fecha-contrato-para-suprimento-de-gas-natural-da-3r-petroleum-e- reforca-compromisso-de-diversificacao-do-mix-de-fornecimento-de-molecula/> Acesso em: 07 ago. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada2023.

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CONCLUSÃO. Em face do expostoCom base no que foi analisado, considerando entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a obra encontraentidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação Xxxxx Xxxxx demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-se concluídalo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartadonota serie D e comprovante de transferência, para pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a jurisdicionada se pronuncie quanto entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao apontado Município, comunicando a atualização da conta no item 2dia 12/05/2021. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (fls. 177v/178dia 10/05/2021), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v)mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo podendo ter sido creditado para a esta 2ª IGE, para aguardo e análise conta correta da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentosassociação. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusãoassociação, por meio de aditivosua vez, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre poderia ter transferido o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante valor para a obtenção da performance desejada. Os elementos conta exclusiva a fim de curafacilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, por um lapso, mas não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãofez." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face do exposto, considerando que a obra encontra-se concluída, opina-se As recentes alterações trazidas pela diligência do presente, com envio Lei n° 13.467 de cópia do relatório através 2017 proporcionaram diversas flexibilizações e alterações nas garantias adquiridas ao longo dos anos aos trabalhadores. O contrato de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado trabalho intermitente surgiu no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços cenário brasileiro como uma consequência das relações modernas de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017trabalho, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presentevisa à redução de custos. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas TécnicasComo apresentado, a qual submete os itens 2.5.2 “Reforma Trabalhista” continua sendo alvo de grandes debates na jurisprudência e 2.5.4 à consideração superiorna doutrina em face das lacunas deixadas pela lei. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição contrato de trabalho intermitente é um contrato sem garantias e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratosem obrigações, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item garantias legais ao trabalhador e inexistência de cura qualquer garantia de concreto percebimento de salário mensal, pois a remuneração está condicionada à época convocação por parte do Editalempregador. Sob a luz da Constituição Federal e dos preceitos do Direito do Trabalho, evidenciou-se o retrocesso social, em face a diversas garantias fundamentais, de observância obrigatória. De tal modo, o contrato de 304 trabalho intermitente não é benéfico ao trabalhador, ele se encontra preso num “limbo temporal” sem percepção de xxxxxxx e de garantia de trabalho, aguardando ociosamente pela convocação. Assim, o contrato de trabalho intermitente apenas possibilita a desvalorização do trabalhador, pois incentiva a marginalização na conduta da contratação. Os autores da “Reforma Trabalhista” e seus apoiadores fizeram várias menções à existência da modalidade de trabalho intermitente em outros países. Entretanto, o modelo de contrato intermitente adotado pelo Brasil em nada se assemelha com os institutos estrangeiros analisados. A modalidade de contrato intermitente adotada no Brasil é tão flexível que possibilita o recebimento, pelo empregado, de valor inferior ao salário mínimo. A legislação brasileira não distingue nem limita os setores ou ramos que poderão usufruir da contratação intermitente, autorizando largamente a sua utilização em todo o país. Entendimento este que contraria o direito português, que se utiliza dessa modalidade apenas para setores e ramos que tenham o caráter descontínuo ou sazonal. O preço (fator Código de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive Trabalho português foi redigido de forma minuciosa e detalhada. Em relação ao contrato intermitente, há maior previsibilidade, pois a vencedora) atividade empresarial permite antever a necessidade da prestação laborativa de acordo com a necessidade do empregador. A principal característica do trabalho intermitente português é que os trabalhadores prestam serviços durante uma parte do ano, mantendo o vínculo laboral durante o resto do tempo. Os contratos poderão impor a duração da prestação de trabalho de modo intercalado ou consecutivo, sendo apenas exigida a obrigação de garantir seis meses de trabalho a tempo completo por ano ou consecutivos. A legislação portuguesa também prevê o pagamento para o período de inatividade, estabelecendo o percentual mínimo de 20%, sendo que o 305 contrato intermitente deve contar um número anual mínimo de horas em que o empregado deverá ser acionado pela empresa. Compreendeu o legislador português que o pagamento ou subsídio pelo período de inatividade é uma compensação necessária e devida a partir da assunção do risco da atividade empresarial pelo empregado, o que consiste em inversão do ônus do negócio. Infelizmente não há, no Brasil, previsão de pagamento para período de inatividade do empregado. A lei brasileira estabelece que o período de inatividade é considerado como período indisponível do trabalhador. Ao contrário do Brasil, em Portugal, o contrato de trabalho intermitente possui especificação do número anual de horas de trabalho e ainda remunera o trabalhador através de uma compensação retributiva para o tempo de inatividade. O Código prevê que a prestação de serviços intermitentes não seja inferior a seis meses por anos, dos quais é exigido que pelo menos quatro meses sejam consecutivos. A convocação deve ser entendidofeita com pelo menos 20 dias de antecedência. Em Portugal, portantoo trabalhador é remunerado, ainda que parcialmente, pelo tempo à disposição, no que se distingue fundamentalmente com o modelo que se pretende adotar no Brasil. Por todo o exposto, percebe-se a incompatibilidade do contrato de trabalho intermitente brasileiro com o ordenamento jurídico português Torna-se imperioso que o instituto seja aplicado e interpretado com base nos princípios constitucionais e trabalhistas nacional, em especial da dignidade da pessoa humana, com o objetivo de extinguir a precarização da relação trabalhista, como levando em consideração a execução do serviço de curatambém, adote medidas semelhantes ou iguais ao sistema português, assegurando benefícios que nossa legislação não regulamentou. XXXXXXX, Zilmara. A jurisdicionada alegou que "face sindical da Reforma Trabalhista: Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 4. ed. ano 3. Brasília: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, 2017. XXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Trabalho intermitente e os serviços desafios da conceituação jurídica. Revista Magister de cura Direito do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviçoTrabalho. É Coordenadores: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. v.82, jan./fev.2018. Porto Alegre: Magister, 2018. XXXXX, Xxxx Xxxx. Contrato de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concretoTrabalho: noções básicas. Coimbra: Editora Almedina, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação2016." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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CONCLUSÃO. Em face Concluindo, convém notar que na dimensão contratual regulada pelo Código Civil Brasileiro, bem como sua diversidade multifacetária das últimas décadas, não alteraram ou prejudicaram o direito do expostoassociado diante da realidade fática- jurídica que vier se apresentar durante a prestação de serviços advocatícios. A evolução do conceito contratual bem como da sua função social, considerando só vieram contribuir para validar o direito trabalhista evocado nas hipóteses em que o contrato associativo for desvirtuado ou mascarado com a obra encontra-finalidade de supressão dos recolhimentos devidos a título de direitos sociais, tais como o da Previdência, o Fundiário e demais tutelados pela Constituição Federal e pelas normas esparsas. É preciso ratificar que os requisitos da existência e validade contratual apresentados nesse trabalho, diante do caso concreto da relação de emprego, uma vez investigada e reconhecida, não tem o condão de excluir os direitos trabalhistas atribuídos à relação, por se concluídatratar excepcionalmente de uma norma especializada. O debate quanto a classificação contratual tratada na Escada Ponteana criada pelo jurista Pontes de Xxxxxxx, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartadosão elementos esclarecedores no presente trabalho, para a discussão daqueles contratos associativos formados sem cumprimento das formalidades legais. Averiguação da sua existência, validade e eficácia. No judiciário, há vários caminhos que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura podem ser utilizados para persecução do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017direito material, que trata das respostas se inclui o pecuniário, portanto, não havendo relação de emprego, existem outras formas jurídicas para o pleitear o devido, abarcada pelas leis, doutrina e pela novel jurisprudência. Ademais, as normas e principiologia contemporânea civilista não poderão interpor na justiça do trabalho de modo a impedir o acesso do obreiro aos questionamentos da 8ª visita técnicaseus direitos trabalhistas, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se estas são aplicáveis ao direito comum. No que concerne à formação e a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços classificação contratual do Código Civil apresentada ao longo do estudo, tem como objetivo distinguir os contratos regulados pelo direito comum, do contrato sui generis de advogado associado regulamentado pela OAB e contrato de trabalho normatizado pela CLT e legislações esparsas. Os preceitos que trazem ao lume o direito do advogado na qualidade de sócio, associado bem como do advogado empregado, estão estruturados num conjunto solidificado na legislação federal (Estatuto da obraOAB), tanto regulamentar (Regulamento da OAB), Código de Ética e nos provimentos apresentados. As normas são claras quanto aos limites dos profissionais do direito que atuam em sociedade, como associados e empregados. Exsurge clara as evoluções que ocorreram nas relações contratuais dos grandes escritórios com os profissionais autônomos, estejam eles na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militarqualidade de associados ou de simples sociedade unipessoal, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou uma vez que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente advogado empregado é regido pela CLT, pelo item de “Instalação Estatuto e ligação provisória de alimentação de energia elétricaRegulamento da OAB. Todavia, em baixa tensão (BT)embora tenha sido normatizada várias ocorrências, para canteiro de obraantes desprotegidas, exclusive o fornecimento a situação migrou do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contratostatus jurídico, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendidofecharam algumas brechas na norma, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviçostatus moral. É Uma vez que a classe de responsabilidade do executor advogados possui regulamentos próprios que determinam as formalidades e os marcos para ambas as partes – sociedades e associados – o cumprimento descumprimento por aqueles que são operadores da própria lei não pode ser invocado a seu favor, deve pois, o infrator sofrer o ônus pela violação das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concretona esfera administrativa, esem prejuízo das demais. Todavia, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados se atendo à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudoquestão no plano jurídico, é fundamental para premente que se ratifique que uma vez comprovada a existência da relação de emprego entre o objeto associado e a sociedade de advogado, ainda que no plano físico, haja constituição regular do contrato seja atingido associativo, este haverá de ser transformado e aplicar-se-á, conforme o caso, as regras contidas na CLT nos termos do Estatuto da OAB e de seu Regulamento. Por derradeiro, urge ressaltar que um advogado autônomo não poderá constituir um instrumento de associação com outro profissional autônomo na advocacia, tendo em sua plenitudevista o texto expresso do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que aduz: “a Sociedade de advogados pode associar com advogados [...]”. Desta formaAssim, não entendemos havendo elementos que configurem a relação de emprego entre dois autônomos, este será pautado normalmente como pertinente empregador e empregado nos termos da CLT, mas com a afirmação aplicação do Estatuto e do Regulamento da OAB, em razão da singularidade da atividade de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentaçãoadvogado." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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Samples: Contrato Associativo Contrato De Trabalho Advocatício

CONCLUSÃO. Em face do expostoNo decorrer deste trabalho, considerando que a obra encontra-se concluída, opina-se pela diligência do presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado no item 2. Os questionamentos da 7ª Visita: • 2.5.2 (fls. 177v/178), Equipamentos; e • 2.5.4 (fls. 178v/179v), Serviços de cura do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superior. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitouidentificou-se que a jurisdicionada confirmasse Previdência Social no Brasil surgiu como forma de caridade, motivada pelo espírito religioso e teve início com a fundação das Santas Casas de Misericórdia: primeiro em Santos e depois no Rio de Janeiro. Os contratos de planos e seguro-saúde são contratos de longa du- ração, de trato sucessivo, que implicam uma obrigação de resultado, pois se estava sendo realizada jornada noturnaespera da empresa um ato preciso, discriminando onde estavam sendo utilizados um “prestar serviços médicos”, um “reembolso de quantias”, um “fornecer exames e medicamentos”. Por essa razão, cria-se expectativa de segurança ao consumidor, que acredita estar protegido. As prestações pagas pelo consumidor, denominadas “prêmio”, são calculadas com base nos riscos assumidos pela empresa prestadora. Os planos de saúde, (de prestação de serviço e os referidos equipamentosde seguro médico) são ati- vidades econômicas exercidas por empresas que, evidentemente, buscam como resultado de suas atividades o lucro. A jurisdicionada informou Por essa razão, são oferecidos diversos tipos de cobertura e, por con- sequente, quanto maior a cobertura, mais elevadas serão as prestações a serem pagas pelo consumidor. O tema ganha contornos mais complexos, quando analisado o mo- mento em que foram utilizados geradores nas diversas frentes firmados os contratos de serviços ao longo da obraplanos de saúde e seguro- saúde; se anteriores, tanto na faixa nos fundos ou posteriores à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e à Lei nº 9.656/98 (que trata dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpicaplanos e seguros privados de assistência a saúde). A equipe Entendimentos do Superior Tribunal de visita ponderou Justiça e também do Supremo Tribunal Federal demonstram que o fornecimento Código de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados antes de “Instalação sua vigência. No entanto, os contratos de plano e ligação provisória seguro-saúde possuem caracte- rísticas distintas, pois, conforme esclarecido, são contratos de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto consideratrato suces- sivo e seus os efeitos jurídicos perpetuam-se que a jurisdicionada no tempo, de forma continu- ada. Isso se deve se manifestar quanto a divergência ao princípio da conservação dos contratos de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata consumo de longo prazo, ou, na terminologia da inclusãoprofessora Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx: “contratos cativos de consumo”.33 Nesse passo, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido o contrato de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-seguro não é mero negócio jurídico com prazo indeterminado, mas se renova de tempos em tempos, uma vez que o prêmio corresponde à cobertura securitária que a medição operadora de seguros dispõe ao segurado em sua atualidade. Ainda no magistério de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx: Ao garantir aos consumidores a sua defesa pelo Estado criou a Constituição uma antinomia necessária em relação a muitas de suas próprias normas, flexibilizando-as, impondo em última análise uma interpretação relativizada dos citados itens deverá princípios em confli- to, que não mais podem ser estornadainterpretados de forma absoluta ou estaríamos ignorando o texto constitucional.34 Como não poderia deixar de ser, o entendimento acima se funda nas garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adqui- 33 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Op. cit., p. 60.

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CONCLUSÃO. Em face Esse estudo objetivou evidenciar as circunstancias em que o franqueador poderá ser responsabilizado pelo passivo trabalhista do expostofranqueado, considerando no entendimento do judiciário de Santa Catarina. No decorrer do artigo, foi contextualizado e relatado, para melhor compreensão, os conceitos e definições, legais e doutrinárias, dos atores envolvidos no sistema, tanto nos aspectos relacionados a franquia, quanto aos aspectos trabalhistas. Foram ainda relacionados os princípios que norteiam o direito, em especial o direito do trabalho, bem como, analisados julgados do TRT 12. O tema em questão é abrangente, envolve a obra encontraseara cível e trabalhista, diante de uma lei nova, mas que não trouxe mudança substancial, principalmente a respeito do tema em si. Conclui-se concluídaque, opinao sistema de franquia, regulamentado pela Lei nº 13.966/2019, é seguro para o franqueador, no que tange a responsabilidade solidária nos passivos trabalhista franqueado, sendo que, o judiciário catarinense, somente atribuirá a ele essa responsabilidade nos casos em que houver desvirtuamentos no instituto da franquia e indícios de fraude à legislação trabalhista. Sendo assim, cumpre esclarecer que, se o empregado do franqueado evidenciar atos, ações e condutas dessa natureza, pelo franqueador ou franqueado, e sentir-se pela diligência lesado, poderá acionar o judiciário para reivindicar seus direitos. Foram confirmadas as hipóteses de que será possível, nos casos de desvirtuamento e fraude, aplicando-se o princípio da primazia da realidade, descaracterizar o contrato de franquia, podendos ser reconhecido o vínculo empregatício, bem como, a possibilidade de configuração de grupo econômico e consequente responsabilização do presentefranqueador nos passivos trabalhistas do franqueado. Diante disso, é notório que o judiciário continuará sendo demandado para solucionar os impasses advindos dessa relação, sendo que, de um lado estão o franqueador e o franqueado, que possuem direito fundamental constitucional a livre iniciativa e do outro o trabalhador, hipossuficiente, também protegido constitucionalmente em seu direito fundamental ao trabalho e demais garantias trabalhistas fundamentadas na CLT. Será, portanto, necessário que o Estado continue atuando, pelas mãos do judiciário, sempre que um conflito se instaurar entre as partes, principalmente no que concerne a análise de provas, a fim de evidenciar a realidade fática de acordo com envio de cópia o princípio da primazia da realidade, visando a correta e ponderada aplicação dos direitos e princípios do relatório através de ofício em apartadotrabalho, para que se possa identificar esses possíveis desvirtuamentos no instituto da franquia e indícios de fraude à legislação trabalhista, garantindo assim a jurisdicionada se pronuncie quanto proteção a quem de direito. XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx; WINKING, Xxxxxx Xxxxxx. Franchising e suas implicações no mercado econômico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518- 4862, Teresina, ano 17, n. 3463, 24 dez. 2012. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000>. Acesso em: 21 out. 2021. XXX, Xxxxxxxx. Responsabilidade trabalhista do franqueador com relação ao apontado no item 2franqueado e empregados. Os questionamentos da 7ª VisitaDisponível em: • 2.5.2 (fls<xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx- responsabilidade-trabalhista-do-franqueador-com-relacao-ao-franqueado-e-seus- empregados/>. 177v/178)Acesso em: 21 out. 2021 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, Equipamentos; e • 2.5.4 (flsde 1 de maio de 1943. 178v/179v), Serviços de cura Aprova a consolidação das leis do pavimento em concreto; estão submetidos À Consideração Superiortrabalho. Sugerimos após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionadaDisponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx- lei/del5452.htm>. Em 14/02/2017, Auditor de Controle Externo – EspAcesso em: 04 set. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia Sra. Inspetora Geral, Preliminarmente cabe informar que deu entrada nesta IGE o Ofício SMUIH nº 391/2017, que trata das respostas aos questionamentos da 8ª visita técnica, às quais serão analisadas após o retorno do presente. Às fls. 271/299 e 323/348 encontram-se o relatório de encerramento do acompanhamento das obras e a análise do retorno dos questionamentos das 1ª a 7ª Visitas Técnicas, a qual submete os itens 2.5.2 e 2.5.4 à consideração superior. O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os referidos equipamentos. A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor2021.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada. Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto a divergência de procedimento apontada. O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e 470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água). A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido, acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura. A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação." A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93, permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época do Edital. Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem pelo montante medido de R$ 324.600,30. Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser estornada.

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