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Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatou, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade.

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Samples: Academic Article

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatou, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendeVerificou-se que a homologação judicial poderia garantir concessão de crédito, frente a uma so- ciedade, possui diversos aspectos positivos, principalmente no que tange constituir elemento propulsor para o desenvolvimento econô- mico de um país. No entanto, quando se fala da realidade brasileira, o crédito é concedido sem qualidade, de forma plena irresponsável, muitas vezes sem observar a capacidade de solvência do devedor. Notou-se, assim, que todas as necessidades da criança foram previstaso endividamento em si não é um pro- blema; trata-se de uma situação inerente à sociedade de consumo, consistindo basicamente em “ter dívidas”, mas isso não há forma significa que essas não estejam previstas dentro de garantir um orçamento familiar. Por 70FERREIRA,VeraRitadeMello.PsicologiaEconômica.RiodeJaneiro:Campus,2008.p.188. outro lado, o pleno atendimento. Assimsuperendividamento, da mesma forma que ocorre após objeto principal do presente es- tudo, consiste em um divórciofenômeno social, econômico e jurídico, em que um indivíduo, pessoa física, extrapola a esfera do endividamento e encontra-se impossibilitado de saldar suas dívidas atuais e futuras, sem prejuízo do necessário à sua subsistência. Concluiu-se, principalmente pela análise de diversos estudos e casos, que merece tutela estatal todo o juiz homologa indivíduo que atua de boa- fé nas relações de consumo, abarcando, assim, tanto o superendivi- dado passivo, indivíduo que foi acometido por um acordo fato imprevisível, como desemprego, morte ou doença, e acaba por sofrer uma consi- derável ou total redução de guarda compartilhadaseus rendimentos, não conseguindo arcar com os débitos contraídos, como o judiciário garantir superendividado ativo incons- ciente, indivíduo que, de boa-fé, não conseguiu gerir seu próprio or- çamento ou não entendeu as condições reais do crédito que as necessidades contratou. Isso porque o princípio basilar que enaltece a necessidade de tutela por parte do menor serão atendidas pelo casalEstado, frente às relações consumeristas, é o da vulnerabilidade do consumidor. Não são raros os casos em Por ser a parte mais fraca da re- lação, é necessário que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento Estado intervenha nas relações de alguma cláusulacon- sumo, a fim de proteger esse consumidor da superioridade econômica do fornecedor. E em ambos os casosDesse modo, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórciopor se tratar de normas de ordem pública e interesse social, os acordos firmados podem ser revistosdispositivos que regulamentam as relações de consumo são de responsabilidade do Estado, ca- bendo a pedido ele buscar soluções, com o fito de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criançacoibir as situações de su- perendividamento do consumidor. TornaConstatou-se evidenteque, portantono Brasil, o superendividamento do con- sumidor ainda se limita à discussão doutrinária, sendo imperativa a necessidade de se regulamentar o tema, diferentemente de países como a Dinamarca, França, Estados Unidos, Alemanha, Bélgica, Suécia, Holanda e Canadá, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem já possuem legislação específica para regulamentar o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadetema.

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Samples: Consumer Credit Agreement

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO estudo trouxe o posicionamento do TCU entre outros autores, a relacionou a lei 8.666/93 com a Lei 14.133/21, publicada em 01 de abril de 2021, demonstrando as semelhanças e inovações na passagem para a nova lei. O trabalhou buscou organizar a informação, de forma estruturada, em ordem do fluxo processual, mas o entendimento de todas as fases forma arcabouço necessário para os profissionais de engenharia para a vivência no setor público, onde os serviços do profissional de engenharia são geralmente complexos e morosos, por sua natureza, a falta de conhecimento pode trazer perda de tempo e falha na execução, ocasionado prejuízos altos para administração pública. É importante que o engenheiro fiscal do contrato saiba que na alteração de contrato ou acréscimo e supressão, devem ser demonstrados cálculos isolados em atendimento a determinações do TCU. Também deve ter domínio nas alterações contratuais que podem ser unilaterais, bilaterais, ou somente reajustes de contratos já previsto, e que o edital de licitação também é fonte de regra, tendo que ser aplicado em conjunto com o contrato, entre outras coisas. Na elaboração do projeto básico, entender os requisitos para os licitantes e documento pertinentes e sua aplicabilidade e peculiaridades, facilita seu planejamento aumenta a eficiência do trabalho e garante uma boa obra a ser contratada, além de evitar desperdícios, como problemática essencialentender que na Lei 8.666/93 se a obra for parcelada a modalidade deve ser escolhida sobre o valor de todas as parcelas, os efeitos evitando a revogação de licitação com a modalidade errada. No caso das análises, pode desclassificar propostas por preço elevado e inexequibilidade, mas no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma caso de inexequibilidade, deve se verificar se o licitante tem capacidade de realizar o preço, pois a vezes pode ser uma questão de estrutura familiarda construtora ou outro fator, primando pelo princípio da proposta mais vantajosa. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização Os engenheiros possuem papel de extrema relevância no processo licitatório em todas as suas fases considerando a alta complexidade e da formalização de um contrato de geração de filhosespecificidade do objeto a ser contrato, qual pois as obras públicas podem ser fragmentadas em cronogramas, com medições complexas que apenas profissionais com formação especifica poderá convalidar. No entanto a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, assim como os engenheiros tem que se desenvolveram no decorrer da pesquisaadequar as normas locais como plano diretor, foi possível chegar à conclusão NBR, código de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances obras de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais acordo com a guardacidade ou país, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades devem também se adequar as normas públicas de contrações a fim de proporcionar obras eficientes para atender a finalidade de desejada evitando danos a erário. O conhecimento prévio e o domínio das peculiaridades de cada procedimento do processo licitatório vencem as principais barreiras da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem administração pública como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam demora, ineficiência e ineficácia, muitos trabalhos revisados são necessários serem corrigidos por questão de não atender algum requisito, é interessante a situação administração pública invista em capacitação continuada, além de forma plena. E é importante ressaltar que as relações invasão tecnologia para o núcleo de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeengenharia.

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Samples: Educational Services

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO presente artigo se propôs em analisar a aposentadoria por invalidez concedida pela previdência social para todos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social, sob o aspecto previdenciária como um direito social amparado pela nossa Constituição de 1998 que tem por finalidade precípua do alcance a função social devendo ser interpretada à luz dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia dado o aspecto fundamental dos direitos sociais. Abordamos também que a Seguridade Social apenas foi efetivamente inserida na legislação pátria pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com o objetivo de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, assistência e previdência social. Assim sendo, a proteção previdenciária, principalmente no que tange ao benefício de aposentadoria por invalidez, como problemática essencialfenômeno social, deve alcançar a concepção ideológica que é subjacente, exigindo uma constante nos objetivos fundamentais da República do brasil, ou seja, na construção de um sociedade livre, justa e solidária. Vimos também que o contrato de trabalho em que pese tenha como princípio a não fixação de prazo para término, a depender do fato juridicamente relevante, poderá ter seus efeitos interrompidos temporariamente, através dos institutos da suspensão e interrupção. Mais especificamente tentamos trazer à baila um enfoque sobre o benefício da aposentadoria por invalidez, por se tratar de um benefício “precário” destinado aos segurados impossibilitados de trabalhar e manter seu sustento e de sua família. Observamos que o benefício em comento só é concedido a quem detém a qualidade de segurado, ou seja, quem é inscrito no Regime Geral de Previdência Social, seja segurado obrigatório ou facultativo, observada a manutenção dessa qualidade conforme o art. 15 da Lei 8.213/1991. Adicionalmente, está previsto no artigo 475 da CLT que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, ou seja, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação de prazo máximo da suspensão do contrato. Ocorre que a legislação previdenciária é omissa no tocante ao prazo máximo de suspensão, pois a lei só determina o tempo máximo que o empregado receberá a aposentadoria, quando for verificada a sua recuperação para o trabalho. Dessa forma, dispõe o artigo 47 da lei 8.213/91 que quando a recuperação para o trabalho for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de (i). de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar; (ii) após tantos meses quantos forem os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma anos de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização duração do auxílio- doença e da formalização aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e (iii) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de um contrato de geração de filhostrabalho diverso do qual habitualmente exercia, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicialaposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadeLogo, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificanota-se que não existe prazo máximo de um ladosuspensão do contrato de trabalho. Isso porque, há uma defesa enquanto perdurar a aposentadoria por sua utilização como forma invalidez, é vedado ao empregador rescindir o contrato de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistidatrabalho do empregado aposentado, o Provimento 63/2017 que independe do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação tempo de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularsua suspenção, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento o empregado pode vir a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidadeser reabilitado ao trabalho, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, hipótese em que lhe será assegurado o juiz homologa um acordo retorno à função anteriormente ocupada, facultado, todavia, ao empregador, indenizar o empregado na forma da lei. Por fim, abordamos as alterações previstas na proposta de guarda compartilhadaemenda à Constituição (PEC) da Reforma da Previdência acerca da aposentadoria por invalidez, não há como cuja principal questão versa sobre a redução do valor do benefício pago aos trabalhadores que ficarem permanentemente incapacitados para o judiciário garantir trabalho, havendo distinção entre àqueles que as necessidades ficaram incapacitados por acidente de trabalho ou por doenças profissionais, haja vista que terão direito a uma aposentadoria que corresponda à 100% (cento por cento) da média de todos os seus salários de contribuição, e aos demais que receberão 60% (sessenta por cento) da média de todos os seus salários de contribuição, sendo que o valor só ficará maior do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos que o previsto na cota mínima se o segurado tiver mais de 20 (vinte) anos de contribuição, quando o percentual aumentará em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, dois pontos a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadecada ano adicional trabalhado.

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Samples: Monografia

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouAs controvérsias originadas a partir da previsão legal de penhora do bem de família do fiador locatício não são poucas e fáceis de solucionar. Perpassam áreas distintas e, ao mesmo tempo, intimamente conexas, desde a lógica do mercado de locações e de garantias, até a erradicação do problema da falta de moradia no Brasil. Neste sentido, foi visto que o objetivo inicial do legislador, ao fazer inserir o art. 82 na Lei 8.245/91 foi de estimular o mercado de locações, que passava por tempos árduas no final da década de 80 e início dos anos 90. O legislador fez uma ponderação, e entendeu ser proporcional a limitação ao direito de garantia do fiador para o garantir em outra ponta, aumentando a oferta e demanda de locações. No entanto, a prática do mercado em exigir um fiador a todo e qualquer contrato de locação mostrou-se equivocada, no sentido de possuir como problemática essencialúnico benefício ser gratuita na sua origem. Em todos os outros aspectos (liquidez, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarprevisibilidade, operacionalidade), a fiança locatícia aparenta ser pouco atraente ao locador que busca garantir seu crédito. A grande controvérsia materializa- prática, fruto de uma tradição difícil de explicar, faz com que locatários tenham que recorrer a amigos e familiares para poder ter acesso à moradia, dependendo primeiro de sua boa vontade e, segundo, de seu patrimônio, pois aquele sem patrimônio não irá prestar a fiança em primeiro lugar. Configura-se na necessidade ou não da utilização e da formalização uma situação de um contrato de geração de filhospouca igualdade entre locadores, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de aquele que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe tem sorte em encontrar um planejamento familiar indivíduo propenso a ser fiador e com patrimônio suficiente para tal possui mais facilidade em locar um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criançaimóvel. Por outro lado, aquele que presta a fiança na maior parte das vezes não há impedimento legal espera por algo em troca, configurando-se uma situação de “benevolência” (ou constrangimento – afinal, a negativa em prestar fiança a um conhecido ou familiar pode ser vista com maus olhos). E, ao realizar um ato de benevolência, sem querer encontra-se numa possível encurralada, podendo chegar a perder seu único bem imóvel que lhe serve de residência. O cenário parece pouco condizente com os objetivos de justiça e erradicação da pobreza nascidos a partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988. O peso conferido à autonomia da vontade na decisão do Recurso Extraordinário nº 407.688 pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como visto no Capítulo 4, não coadunam com a nova ordem constitucional explorada no Capítulo 3. Além, chegou- se à conclusão que os motivos expostos pelos Ministros em seus votos não se mostraram suficientes para justificar medida de tamanho impacto, que envolve diversos princípios constitucionais e garantias fundamentais. Não se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistidapode olvidar que, como visto no Capítulo 5, o Provimento 63/2017 do CNJlegislador buscou, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam diversas vezes, eliminar a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que “estaca zero” criada pela Lei nº 8.245/91, na qual se formam sem a constituição suprime um direito de um contrato lado para o garantir do outro. No entanto, foi visto que, ao buscar mitigar seus efeitos, com a criação e regulamentação de geração novas formas de filhos garantia, ou conferir mais segurança ao fiador, obteve mais sucesso. A inserção, no art. 37 da Lei de Locações, da possibilidade de se dar em garantia cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento é um dos exemplos da atividade criativa requerida do legislador. Dessa forma, atribui-se a ele a missão de estimular novas formas onerosas e simples de garantia, que possam ser massificadas. A fiança não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem é benéfica ao locador, apesar de ser desrespeitadosgratuita. A onerosidade das outras formas de garantia não se torna óbice à sua utilização a partir do momento que o preço pago é razoável, o que somente se alcançará com a sua utilização recorrente. Na práticamaior parte dos mercados, não há ainda legislação específica sobre e aqui se insere o tema mercado de garantias, o aumento na demanda causa aumento na oferta, e os contratos o preço se estabelecerá de geração forma razoável. Além, como mencionado no Capítulo 6, o argumento utilizado para justificar a possibilidade de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio penhora do bem de instrumento particularfamília do fiador mostrou-se pouco passível de averiguação e, até mesmo, pouco eficiente, uma vez que o cenário da moradia no país não há determinação legal para que sejam feitos se desenvolveu junto com o mercado de forma diversalocação. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou Enquanto o mercado não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologaçãoexclui, por si só, não tem a tradição da figura do fiador como meio massificado de garantia locatícia, cabe ao Poder Judiciário a limitação dos efeitos da prestação da fiança, para tornar novamente impenhorável o condão bem de causar prejuízo às partesfamília do locador. Tratando-se XXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. O Direito à Moradia nas Relações Privadas. Rio de documento realizado Janeiro: Lumen Juris, 2009. XXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. O fiador e o direito fundamental à moradia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx de. Bem de família: penhora em respeito fiança locatícia e direito de moradia. In: XXXX, X. X. X. x XXXXXXX, X. (coord.). Responsabilidade civil: estudos em homenagem ao que determina professor Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de Família. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2010. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. A doutrina brasileira da efetividade. In: Temas de Direito Constitucional – Tomo III. 2ª ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: o Código Civiltriunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista da EMERJ, não há que se questionar a sua validadev.9, nº 33, 2006. XXXXXX, Xxxxxxxx. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. As origens da habitação social no Brasil. Revista Análise Social, Quarta Série, Vol. 29, No. 127, HABITAÇÃO NA CIDADE INDUSTRIAL 1870 - 1950 (1994).

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatou, Ao fim da verificação de sobre como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma o contrato de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- trabalho intermitente se na necessidade adequa ou não da utilização aos princípios constitucionais do trabalho, emerge ao debate algumas conclusões úteis não só à análise dessa relação como também às modificações que a tornaria mais coerente ao ambiente normativo trabalhista. Em primeiro, ao ter sido questionado o alcance e vinculação dos princípios do valor social do trabalho e da formalização de um contrato de geração de filhosvalorização do trabalho humano previstos aos arts. 1º, qual a validade do documento IV e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade170 da CF, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaassumiu-se o papel de centralidade por eles encarnados enquanto imperativos de justiça e honestidade – conforme proposto por Xxxxxxx e aplicado por Xxxx – além de conformadores da ordem política e jurídica – já na ótica de Xxxxxxxxx –, de modo a serem entendidos como comandos que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitadosseguidos quando da criação e instrumentalização do Direito. Na práticaÀ criação também se remeteu a prática do legislador que visa à atualização normativa: nesse sentido, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendesabendo-se que a homologação judicial poderia garantir redação desse contrato surgira sob a justificativa de pretensa modernização econômica, deveria ter sido formulada dentro das balizas fornecidas pelo constituinte. Assim, inovaria normativamente, atendendo às demandas da realidade, mas dentro das possibilidades jurídicas providas pelo próprio texto constitucional, conforme conceituado por Xxxxx. Do contrário, haveria o risco de se incorrer em inconstitucionalidade. E a fim de determinar se houve o atendimento desses parâmetros, inquiriu-se sobre o conteúdo desses princípios, e que deveria ser respeitado conforme a discussão levantada ao ponto 1.1: nele, previu-se que os arts. 1º, IV e 170 da CF consubstanciam-se como direitos fundamentais forjados a partir de conquistas históricas de cunho revolucionário e social que, como fim último, acabam por viabilizar o sistema democrático. Em termos práticos, e como indicado por Xxxxx, significa dizer que o valor do trabalho humano tem primazia na ordem econômica – e isso até mesmo sobre a iniciativa privada – de forma plena que ela, como representante da ordem capitalista, deve se pautar em priorizá-los sobre os da economia de mercado. Essa priorização, indubitavelmente, também acaba por vincular o ordenamento normativo à vedação ao retrocesso social extraído do art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A esse ponto, e a fim de saber o que representa a concretização desses princípios constitucionais de cunho social que não devem retroceder, conclui-se que a análise da base principiológica do sistema trabalhista anterior à Reforma, a interpretação teleológica desse sistema e as previsões constitucionais sobre o trabalho acabam por fornecer, ao mesmo tempo, o sentido concreto dos princípios do valor social do trabalho e da valorização do trabalho humano enquanto ofertam os parâmetros para se auferir detidamente se foram ou não observados pela inovação trazida pelo contrato intermitente. A essa medida, e como perscrutado ao longo da explanação, a redação desse contrato feriu princípios próprios do trabalho e previsões constitucionais que, segundo a lógica que aqui se empreende, é ir contra a expressão dos princípios que valoram o trabalho ao passo que denuncia os limites ultrapassados quando da criação dessa norma. E como constatação disso se recorda que o princípio protetivo foi aviltado por esse contrato em vistas dele possibilitar sobrecarga ao empregado. Além de prestar o seu tempo, a sua pessoalidade e estar sob as ordens do empregador, passa também a empreender junto com ele no risco da atividade: só laborar e receber quando há demanda significa dizer que irá suportar as flutuações do mercado junto a quem tradicionalmente deve empreender sem ele, o empregador. Cria-se uma incongruência entre a norma pré-existente e ainda vigente – a dos arts. 2º e 3º da CLT – e a realidade: a primeira indica que é do empregador o risco da atividade e, na prática, o contrato intermitente propicia o compartilhamento desse risco entre as partes. De forma idêntica também se tem incompatibilidade com o princípio da continuidade da relação de emprego, já que a característica marcante desse é a previsibilidade da continuidade ou da duração do trabalho enquanto o contrato intermitente é contrário dessa lógica. E sobre o manto daquilo que foi normatizado, lembra-se que as aviltações grassam. Exemplificativamente, há a grande problemática do art. 611-A da CLT que, em um poder sindical cada vez mais fragilizado, põe em risco importantes seguranças controles do trabalho e, como fim último, a própria dignificação da pessoa humana (art. 1º, III da CF), além da possibilidade de multa ao empregado se expressar como redução indevida do salário (art. 6º, VI da CF). Há, portanto, notório descompasso entre o ordenamento jurídico nacional, principalmente em seus princípios constitucionais, e o contrato de trabalho intermitente. Já quando visto em relação a outros ordenamentos jurídicos, é possível reter aproximações que escoam em prognósticos do que ainda pode agravar esse contrato: pela regulamentação ter se espelhado na inglesa, é de se esperar que os resultados lá observados também se articulem aqui. A isso, além do enfrentamento aos princípios e às previsões constitucionais, é de se esperar uma precarização que atraia a alcunha de “escravidão moderna” e acaba por legar essa espécie a quem está à margem do mercado de trabalho, sem que seja suficiente para obtenção de renda para sobrevivência desses. Logo, é claro que além de ser contra os princípios do valor social do trabalho, da valorização do trabalho humano e propagar um retrocesso social, essa proposta sequer pode atender àquilo a que se destinava: modernizar o trabalho e viabilizar o crescimento econômico em vistas de não oportunizar um mínimo para que os trabalhadores o tenham como meio de sobrevivência. Diante de todos esses problemas, e a partir da análise que levou a verificação deles, pode-se pensar em vias de compatibilização desse tipo contratual ao fim econômico a que se destina e à previsão normativa em que deve ser parte harmonizada. Em primeiro, o fim econômico não deve ser ignorado: como visto, e em diferença ao modelo fordista, a acumulação flexível exprime volatilidade de mercado e um sistema just in time que viabiliza uma concorrência que exige alta mobilidade de estrutura organizacional da produção. Ao trabalho, essa volatilidade acaba por se traduzir em uma excessiva incerteza que o torna descartável e suas forças de defesa desmanteladas, retroalimentando uma constante pressão de maior flexibilização dos controles do trabalho que o tornariam cada vez mais precarizados e, o trabalho, hiperexplorado e descartável. Assim, pode parecer que nessa nova era econômica há somente duas possibilidades: atender aos seus mandados ao excluir direitos, como o fez em parte o contrato de trabalho intermitente, ou, e a fim de resguardar essas garantias, ignorar o momento econômico, manter o controle de trabalho mais rígido – como no fordismo – e assim, como efeito colateral, correr o risco de se ter uma economia obsoleta e fragilizada o bastante em sua estrutura que inviabiliza a própria geração de emprego. Não devemos nos pautar pelos extremos: há a via de se pensar nesse contrato para que atenda às modificações da realidade do trabalho e modernize a economia sem que, com isso, haja a subjugação à lógica de mercado que ignora os direitos e garantias sociais. Há a possibilidade, apontada por Xxxxx, de atender à relação jurídica-real. Dois pontos de alteração, que já contam com paralelos, nos poderia ser útil: uma remuneração mínima em períodos de inatividade e a excepcionalidade para determinadas áreas econômicas. A remuneração em tempos de inatividade pode ser vista em Portugal e, conforme a previsão lusitana, é um mínimo previsto em lei que pode ser majorado por negociação coletiva. De uma só vez seria possível: 1) garantir um refreamento da incerteza que atinge o trabalhador, remunerando-o na inatividade, mesmo que menos, mas ainda o fazendo; 2) criar um ambiente em que essa remuneração acabe por atrair sua utilização por todas as necessidades parcelas etárias, e não somente as dos extremos como no caso inglês que torna o contrato inócuo; 3) afastar o risco de empreendimento compartilhado entre empregador e empregado, visto que o empregado está recebendo, mesmo na inatividade e não compartilhando com sua subsistência os riscos da criança foram previstasatividade do empregador; 4) reforçar o protagonismo da base sindical que pode regulamentar majorando esse mínimo, evitando assim o sucateamento da organização dos trabalhadores que, como fim último, acaba por refrear as pressões da acumulação flexível que levaria a perda de poder negociador para as possibilidades do art. 611-A da CLT. Ao mesmo tempo, temos na excepcionalidade uma marca de países que tiveram mais cautela na previsão desse contrato, como é o caso do próprio Portugal, e para a qual parte da jurisprudência nacional já indica ser da maior coerência teleológica com a natureza brasileira do Direito do Trabalho. A excepcionalidade pela natureza da função, munida de limitações – como a italiana – de dias determinados para a contratação nessa modalidade, tornaria possível se evitar um desvirtuamento desse tipo contratual, tornando-o adstrito às áreas para as quais realmente seja interessante e estratégico, promovendo assim o desenvolvimento para o qual inicialmente se propôs enquanto respeita o princípio da continuidade da relação de emprego que havia sido prejudicado pela atual redação desse tipo contratual, em vista da natureza do negócio determinar uma previsibilidade de sua demanda. Ao fim, tem-se por óbvio que a complexidade do mercado divisaria novas dificuldades que necessitam de novas respostas do Direito do Trabalho, mas, enquanto isso não acontece, o que já temos em relação a esse tipo contratual nos permite indicar essas modificações pelas quais não se nega a acumulação flexível já presente, mas não há forma se sujeita a ela: não se pretendendo uma imutabilidade da realidade impressa na lei anterior, mas não permitido que as modificações econômicas solapem o que já é de garantir o pleno atendimentodireito do trabalhador, conquista de séculos de luta e de reinvindicações justas e que garantem um sistema democrático. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórciopelas previsões principiológicas e normativas anteriores serem a expressão dos princípios constitucionais de valorização do trabalho humano e do valor social do trabalho, em que com o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Tornaproposto poder-se evidente, portanto, que a existência de se-ia ter um contrato sem homologação, por si só, não tem de trabalho intermitente que seja compatível com eles e que evite o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validaderetrocesso social.

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Samples: Contrato De Trabalho Intermitente

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouAbordamos a questão do contrato de transporte em geral expondo os pontos gerais à maioria dos contratos de transporte, nomeadamente a liberdade de forma, a onerosidade ou gratuitidade do transporte, a caracterização do contrato como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração natureza comer- cial e como um contrato autónomo face aos contratos de filhosexpedição, qual a validade do documento reboque e se este precisa fretamento. De seguida analisamos o contrato de alguma forma transporte rodoviário de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas mercadorias, expusemos e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, explica- mos os problemas que se desenvolveram no decorrer apresentavam mais relevantes, designadamente estrutura do contra- to, encarado por alguns autores como um contrato bilateral e por outros como um contrato trilateral; os direitos e deveres do expedidor, transportador e destinatário; e a obrigação de resultado que resulta para o transportador em consequência da pesquisacelebração deste contrato. Por último centramo-nos na responsabilidade contratual do transportador, foi possível chegar à conclusão ocupando-nos primeiramente das causas que geram obrigação de indemnizar para o transportador e as causas que essa nova formação familiar possui características bastante peculiaresexoneram e limitam a sua responsabilidade. É possível concluir que Passando de seguida para a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em responsabilidade contratual culposa. Tentamos analisar um pouco do que se apresenta como verifica nos ordenamentos jurídi- cos francês, italiano e espanhol, fazendo posteriormente uma estrutura familiar análise da jurisprudência portu- guesa, salientando os arestos que nos pareceram mais pertinentes para uma melhor compreen- são da realidade portuguesa no tratamento de condutas de negligência grosseira e dolosa do transportador. Observamos que entre nós não se passa o mesmo que nos outros sistemas. O direito nacional tem recusando a aplicação do art. 29.º da C.M.R. a todas as condutas que não revistam dolo, limitando fortemente os aplicadores da lei que resolvem a questão, na qual há maiores chances nossa opinião, de forma rápida e pouco justa dado o panorama económico-social que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua se veri- fica actualmente, pois não nos parece que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-essas decisões se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais coadunem com a guardaevolução verifi- cada nos dias de hoje em todo o mundo no que concerne à actividade transportadora. Todavia, convivênciaacórdãos mais recentes parecem querer inverter essa tendência e criar decisões, alimentosna nossa opi- nião, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro ladomais equitativas, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem descartando a formalização contratualpossibilidade de a negligência consciente afastar as regras de exoneração e limitação da responsabilidade. Em caso Têm em conta o facto de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de estarmos perante um contrato de geração resultado, de filhos não possuem menos legitimidade existirem deveres de conduta laterais decorrentes da boa- fé e de o transportador, por causa disso e nem tampouco ser um profissional da actividade, tem o dever acrescido de os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimentoobservar. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em entendemos que o juiz homologa um acordo brocardo culpa lata dolo aequiparatur deve ser aplicado em situações de guarda compartilhadanegligência consciente, não há como o judiciário garantir onde existe uma conduta revestida de culpa grave e dessa forma afastar as causas que as necessidades excluem ou limitam a responsabilidade do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadetransportador.

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Samples: Transport Contract

CONCLUSÃO. Esta O presente trabalho buscou abordar o conceito de contrato de trabalho e os requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, analisando o contrato do advogado associado, bem como adentrar nos argumentos desfavoráveis e favoráveis a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício ao advogado inicialmente contratado como associado, com base na legislação, doutrina e jurisprudência relacionada à área. Ao realizar o estudo conseguiu-se alcançar os objetivos propostos, definindo os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego, conceituando e analisando o contrato de advogado associado e ainda, averiguar quem é a parte legitimada para ajuizar eventual ação judicial. Utilizando-se da pesquisa constatoubibliográfica e jurisprudencial, conseguiu-se conceituar e analisar os requisitos necessários da relação de emprego e, também, o contrato do advogado associado e se aprofundar nos argumentos desfavoráveis e favoráveis ao reconhecimento do vínculo de emprego a advogados com contrato de associação com Sociedades de Advogados. Conhecer a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego, conceituar contrato de trabalho e examinar os requisitos essenciais para se configurar o vínculo empregatício se fez importante, pois muitos profissionais estão ajuizando demandas judiciais questionando a realidade fática do trabalho de advogados que foram contratados, inicialmente, através de contratos formais de associação. O que se notou é que muitos trabalhadores, mesmo cumprindo com os requisitos para configuração de uma relação laboral, não tem esse vínculo reconhecido em suas carteiras de trabalho, justamente por executarem um trabalho eminentemente intelectual. E com isso, tornou-se importante analisar os recentes julgamentos sobre o tema, a fim de verificar o posicionamento da jurisprudência sobre esses casos, com o entendimento dos julgadores sobre a matéria, pois, por tratar de direitos individuais, cada caso deve ser minuciosamente analisado, verificando não apenas a documentação correlata, mas a realidade fática experimentada pelos profissionais a fim de se chegar a uma conclusão justa. Coube, inicialmente, identificar que relação de trabalho e relação de emprego possuem descrição diferentes, sendo a primeira, mais genérica, correspondendo a todo trabalho que tenha envolvimento humano, já a segunda, mais específica, é um dos gêneros da primeira expressão, que, em resumo, se refere a um sujeito, o empregado, que executa tarefas que lhe foram demandadas por outro sujeito, o empregador, este último que se obriga a entregar uma contraprestação econômica pelo serviço prestado. E, para formalizar essa relação de emprego, tem-se o contrato de trabalho, este acordo, tácito ou expresso, previsto no artigo 442, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. E, ao se conhecer a relação de emprego, tornou-se necessário conceituar os sujeitos dessa relação, de um lado, o empregado, descrito pelo artigo 3º, da CLT, como problemática essencialsendo toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já empregador, é considerado, pelo artigo 2º, do mesmo dispositivo legal, como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os efeitos riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Buscou-se, a partir dessas premissas, pormenorizar os requisitos essenciais para se configurar um vínculo empregatício. Para tanto, continuou-se a analisar a doutrina, a fim de se conceituar cada um dos elementos obrigatórios da relação de emprego, quais sejam: o trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, sob subordinação, não eventualidade e oneroso. De todos os requisitos destacados acima e analisados no mundo jurídico presente estudo, se percebeu que as transformações e modernizações que vêm ocorrendo no campo trabalhista, nas relações de emprego, nas formas de se executar o serviço, levando em conta que muitos profissionais não trabalham através da coparentalidade força humana, mas através do trabalho intelectual, por exemplo, fizeram com que a descrição tradicional de subordinação sofresse algumas mudanças. O que, de forma alguma a excluiu como nova forma requisito obrigatório, mas atenuou o seu conceito, permitindo que profissionais, tidos, documental e formalmente, como autônomos, se aproximassem da comprovação do trabalho subordinado que realmente executam. Percebeu-se ainda, que um elemento que até se visualiza em alguns contratos de estrutura familiartrabalho, não é essencial para se configurar o vínculo empregatício. A grande controvérsia materializa- exclusividade não é obrigatória nas relações de emprego, podendo o trabalhador se na necessidade ou não vincular a mais de um empregador, desde que sejam compatíveis os horários de sua execução. Mereceu destaque, ainda, a importância que um dos Princípios norteadores do Direito do Trabalho possuem quando se está diante de possíveis fraudes em relações de emprego. No Princípio da utilização Primazia da Realidade, a realidade fática é preponderante sobre a documentação formalizada. Querendo dizer que pouco importa o que foi pactuado pelas partes, se o que acontece no cotidiano da execução do serviço revela uma verdadeira relação laboral, que se configura como vínculo empregatício. Sendo certo que, conforme a doutrina, legislação e jurisprudência pátrias, estando presentes todos os requisitos obrigatórios para a configuração do vínculo empregatício, essa é a consequência esperada, formalizar e garantir que direitos trabalhistas sejam assegurados. E, partindo dessa premissa, buscou-se conceituar e analisar o contrato do advogado associado, esse conceito jurídico legalmente previsto e regulamento no artigo 39, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da formalização Ordem dos Advogados do Brasil, que os descrevem como sendo profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que se associam a Sociedades de Advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de horário. Porém, muito embora a figura jurídica do advogado associado esteja prevista na legislação, em algumas vezes, esse pacto formalizado entre a advogado e Sociedade de Advogados, a fim de executar um contrato de associação, pode mascarar uma verdadeira relação de emprego. Ocorre que ver reconhecido um vínculo de emprego de advogados que, inicialmente, assinaram um contrato de associação só é possível através de ações judiciais, a fim de se buscar uma sentença declaratória dessa relação e, por consequência, precisou-se averiguar o ente legitimado a propor a ação para reconhecimento do vínculo empregatício. E analisando a jurisprudência, percebeu-se argumentos em ambos os sentidos, determinando que apenas o profissional impactado por tal situação, possui legitimidade para contestar a validade de um contrato de geração associação de filhosadvogados, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadebem como, que o Ministério Público pode ajuizar ação civil pública para o mesmo fim. E, por fim, a parte prática do presente estudo, uma análise jurisprudencial do tema proposto, analisando os argumentos desfavoráveis e favoráveis quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego a advogados associados, percebendo-se desenvolveram no decorrer da pesquisaque, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que para a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em configuração do vínculo, é necessário que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances comprove, no mundo dos fatos, a existência de que todos os princípios elementos caracterizadores da relação de proteção à criança sejam atendidosemprego. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar Sem essa comprovação, ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhosseja, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação faltar alguns dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal requisitos para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhadaconfiguração, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que declarar a existência de uma relação de emprego entre advogados associados e a Sociedade que os contratou. Porém, se verificou nos julgados a forte utilização de um dos Princípios norteadores do Direito do Trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade, como já informado, a supremacia da realidade sobre a forma, o que significa dizer que para o direito trabalhista, a realidade fática comprovada durante a execução do trabalho prepondera sobre os documentos que foram formalmente assinados pelas partes. E esse princípio norteou os julgados. Desta forma, com o presente estudo, buscou-se contribuir para o conhecimento quanto aos requisitos que configuram uma relação de emprego, bem como, quando ao contrato do advogado associado e, ainda, elucidar se esses profissionais, que executam um serviço intelectual e tem essa espécie de vínculo jurídico formal devidamente regulamentado por um contrato sem homologaçãode associação com Sociedades de Advogados, podem, apesar do pacto inicialmente formalizado, ter reconhecido o vínculo empregatício, por si sóser comprovado, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratandono mundo dos fatos, que desempenhavam a função como empregados, fazendo jus aos direitos trabalhistas correspondentes, esperando assim, ter-se ajudado a iniciar um esclarecimento a quem busca por esse tema, tanto no que concerne à conceituação e análise do contrato do advogado associado, como em relação aos requisitos e procedimento de documento realizado quem busca ver reconhecido o vínculo de emprego. XXXXX XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx. A responsabilidade civil da sociedade de dvogados. Atualidades Jurídicas: Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Belo Horizonte, ano 2, n. 3, jul./dez. 2012. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/X-xxxxxxxxxxxxxxxx- civil-da-sociedade-de-advogados.pdf>. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Considerações gerais sobre o trabalho do vendedor- viajante e pracista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Porto Alegre, v.67, n.4, p. 158, out./dez. 2001. Disponível em respeito ao que determina o Código Civil<xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/00.000.00000/00000/000_xxxxxx.xxx?xx quence=3&isAllowed=y>. XXXXXX, não há que se questionar a sua validade.Xxxxx Xxxxxxxx. Trabalhadores Intelectuais. Revista do Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004. p. 150-

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO contrato de trabalho, assim como problemática essencialtodos os demais, é um negócio jurídico, uma manifestação de vontade de duas pessoas, para a celebração da prestação de um serviço, por meio do vínculo de emprego. As partes são livres para contratar, definindo a atividade a ser exercida, o modo de execução, o valor da remuneração, o local e todas as demais características singulares. A natureza jurídica do contrato de trabalho pode ser contratual ou não contratual, mas tanto uma quanto outra, a legislação trabalhista influencia diretamente na elaboração do contrato de trabalho, impedindo que as partes disponham sobre temas que as normas já definem como deve ser procedido, respeitando também os princípios. Assim, caso o contrato seja firmado contrariando a lei ou princípio, será considerado nulo ou anulável. Segundo as regras de Direito Civil, os efeitos no mundo da nulidade declarada retroagem à data da sua celebração, ou seja, as partes voltam ao status quo ante, o negócio jurídico não produz efeito algum. Ocorre que é impossível para o empregador devolver ao empregado a sua força de trabalho já dispensada, criando-se, assim, a teoria da coparentalidade como nova forma nulidade trabalhista. Por esta teoria, os efeitos do contrato são permanecidos até o momento da declaração da nulidade, após, não haverá efeito nenhum, salvo se for de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento interesse das partes manter o negócio jurídico e se este precisa de alguma forma de homologação judicialajustado nos termos da lei. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadeComo exemplo, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca é firmado contrato de trabalho com empresa prestadora de serviços, mas que objetiva disfarçar a relação de emprego com a tomadora. O contrato é considerado nulo por ferir a dignidade da pessoa humana e o judiciário solicitando o cumprimento princípio do valor social do contrato, porque pretende a tomadora contratar mão de alguma cláusulaobra mais barata, reduzir custos, e não pagar os benefícios que um funcionário seu tem direito. E em ambos os casosAssim, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistosaumenta seus lucros de modo abusivo além de contribuir para a eliminação da concorrência. Após a declaração da nulidade, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si sóterceirização é considerada invalida, não tem o condão podendo mais ter a mão de causar prejuízo às partesobra nos termos firmados. TratandoContudo, se assim desejarem e ajustados os termos do contrato, as partes podem mantê-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadelo.

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Samples: Nulidades Do Contrato De Trabalho

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouConclui-se, como problemática essencialportanto, que apesar da escassa legislação acerca do tema, as transformações nas relações sociais através do tempo, tornarão possíveis a utilização dos smart contracts perante as pessoas, contudo, resta nítido a necessidade de maior compreensão acerca do tema e a sua viabilidade e eficácia dentro de nosso ordenamento jurídico. Em nossa análise, a validade e eficácia dos smart contracts, é plenamente possível, inclusive após a alteração do artigo 421 do Código Civil proposta pela Medida Provisória 881 de 30 de abril de 2019, que conferiu maior autonomia as Partes contratantes o que culmina na independência de forma, ou seja, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma contratos digitais. Portanto, a liberdade econômica somada à liberdade de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação contratar viabilizam de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e inquestionável os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversainteligentes em nosso ordenamento jurídico. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstanciaNota-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidentese, portanto, que a existência grande problemática dessa forma de contratação se dá na irretroatividade da auto execução desses contratos, criando assim, soluções e problemas diversos do que observamos hoje em dia dentro do judiciário. Nesse sentido o poder judiciário deverá se adequar aos novos conceitos, sendo imperiosa a contratação de profissionais de tecnologia, bem como o investimento em plataformas capazes de conferir segurança jurídica aos contratantes no que tange a possibilidade de reversão da contratação e retorno ao status quo ante. Será necessário a regulamentação desse sistema, com a criação de plataformas capacitadas para a confecção, armazenamento e ajustes nos contratos inteligentes, tal qual a que foi desenvolvida para as assinaturas eletrônicas, visando, conferir maior segurança e controle para o judiciário, de forma a tentar coibir as praticas de fraudes que ocorreram com as criptomoedas (que foram sinalizadas pela CVM) e de eventualmente cancelar ou bloquear um contrato sem homologaçãointeligente, por si sóvisando, a não tem ocorrência de prejuízos para nenhuma das partes contratantes. Hoje em dia notamos que o condão judiciário vem se adequando as inovações tal qual a exclusão da necessidade de causar prejuízo às partes. Tratando-se duas testemunhas para comprovação do título executivo conforme previsto no artigo 784, III do Código de documento realizado em respeito ao que determina o Código Processo Civil, decisão que nos demonstra qual será a tendência do Judiciário Brasileiro frente as novas tecnologias de contratação. Nesse contexto, acreditamos que os smart contracts vieram para ficar em nossa sociedade, para dar maior celeridade e diminuir a necessidade de intervenção dos advogados em contratos mais simples, todavia, em negociações complexas e duradouras, os advogados jamais serão dispensados, de modo que haverá apenas uma alteração da estrutura atual. Dessa forma, entendemos que, as inovações tecnológicas inseridas na sociedade são benéficas, de forma a conferir maior celeridade, conforto e praticidade para a população. Contudo, com as inovações, a sociedade enfrenta problemas que outrora não eram usuais, mas cabe ao judiciário se adequar as inovações para que se questionar as pessoas possam usufruir dos confortos que a sua validadetecnologia nos proporciona.

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Samples: Monografia

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouDiante do exposto, percebemos que, ao longo da história, os paradigmas do direito do trabalho vão mudando de perspectivas. Inicialmente, normas rígidas e inflexíveis surgem para regulamentar o trabalho “quase escravo” a que se submetiam os trabalhadores do início do século. Então, a histórica luta operária, através da qual tantas destas normas foram obtidas, cede lugar à contratação ou negociação coletiva, na medida em que determinadas classes específicas de trabalhadores vão adquirindo força política de negociação com as classes patronais. Neste ponto, à medida que a tutela estatal vai cristalizando as conquistas dos operários, as negociações coletivas vão se revelando como uma possibilidade de a classe dos empregados alcançarem um pouco mais do concedido pela norma legal. Pois bem, eis que já no fim do Estado Liberal, quando a tendência parece ser a consagração dos direitos conquistados pelos operários, uma economia globalizante, contendo em suas raízes os fundamentos do neoliberalismo econômico, parece trazer à baila novamente a era do trabalho “não regulamentado” ou, como problemática essencialse prefere chamar, os efeitos “flexibilizado”, delegando-se aos sindicatos patronais e obreiros a normatização de questões outrora tidas como pétreas. A despeito de opiniões acerca da flexibilização, fato é que atualmente as conquistas trabalhistas tendem a se apoiar muito mais na fortificação da posição individual do trabalhador do que mediante as negociações coletivas, até porque o impacto de todas estas mudanças (flexibilização, economia globalizada etc.) no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A trabalhista causa grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhosfragmentação do trabalho, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estávelrefletindo, por exemploconseguinte, na frágil atuação da grande maioria dos sindicatos. Além dissoConcluindo, tal contrato a globalização e a conseqüente flexibilização das normas tra­ balhistas são fatos reais, e o ponto crucial de todo este processo é visto descobrir como uma forma de definir previamente tornar compatível a divisão tendência fragmentária e dispersa - poderia se dizer in­ dividualizante - das obrigações dos pais atuais normas do trabalho, com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para aqueles que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórciosão, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistoscerto sentido, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses essência da criança. Torna-se evidente, portanto, que atividade sindical: a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadesolidadriedade e atividade coletiva.

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Samples: Collective Labor Agreements

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouEste trabalho monográfico teve como objetivo geral analisar a abrangência do termo “Administração” na penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, como problemática essencialconstante no art. 87, os efeitos no mundo jurídico inciso III, da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarLei nº 8.666/93, na ótica do Direito Administrativo moderno. A grande controvérsia materializa- se Para alcançar este objetivo foram formulados objetivos específicos que auxiliaram na necessidade ou não análise da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhoshipótese ventilada. Sendo assim, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaidentificou-se as normas que regem o procedimento licitatório, com foco na aplicação de um ladopenalidades impostas pela Administração Pública, há uma defesa por sua utilização como forma foram analisados os conceitos de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos “Administração Pública” e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais“Administração” constantes, diferenciando-a de uma união estávelrespectivamente, por exemplonos incisos XI e XII do art. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJLei nº 8.666/93, bem como a Resolução o direcionamento das diretrizes do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar Direito Administrativo moderno que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica gravitam sobre o tema em estudo. Houve, um levantamento do posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre o tema proposto, de forma a verificar o trato dado ao problema pelos pensadores do Direito. Ao final, em tom conclusivo, realizou-se efetivamente o estudo do problema proposto, adotando-se uma solução que não confirmou a hipótese. Xxxxxx assinalar que a metodologia para o presente trabalho monográfico foi dogmática ou instrumental, abordando os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados pontos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes ao tema, sempre aliados à legislação correlata. O trabalho foi elaborado por meio de instrumento particularpesquisas bibliográficas em livros jurídicos e na legislação pertinente. Também foram estudados Acórdãos e Decisões do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, uma vez a pesquisa pode ser classificada como bibliográfica e documental. A pesquisa utilizou método predominantemente dedutivo, isto é, observando um fenômeno geral, no caso os regramentos normativos que não há determinação legal gravitam em torno das sanções administrativas aplicadas pela Administração Pública. A respeito da solução adotada no presente trabalho, esta caminhou para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia adoção de que é bastante pertinente o termo “Administração” constante no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 deve ser estendido a realização do contrato toda a Administração Pública, direta e indireta, de geração de filhos na coparentalidadetodos os entes federativos. Nesse ínterim, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se temos que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstashipótese verificada no início deste trabalho não restou confirmada, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, na medida em que o juiz homologa um acordo legislador, de guarda compartilhadafato, não há como foi técnico ao empregar o judiciário garantir que as necessidades termo “Administração” no inciso III do menor serão atendidas pelo casalart. 87. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casosobstante, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórciona solução, os acordos firmados podem ser revistos, adotamos a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portantocorrente ampliativa, que entende que a existência penalidade do inciso III do art. 87 da lei de um contrato sem homologaçãolicitações deve ser estendida a toda a Administração Pública, por si sóem linhas gerais, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade.pelos seguintes argumentos:

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Samples: Monografia

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouConforme explorado no presente trabalho, como problemática essencialembora a questão da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade esbarre no entendimento predominante da doutrina e jurisprudência, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma sentido de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, o empregado precisar optar pelo benefício que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítuloentender ser mais favorável, verifica-se que de um lado, há o entendimento em cheque está sendo melhor analisando e possivelmente haverá uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplomudança no cenário atual. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistidaIsso porque, o Provimento 63/2017 real intuito das normas sobre saúde e segurança do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos trabalho devem ser desrespeitadosno sentido de eliminação das condições insalubres e perigosas e não somente no sentido de compensação pelos danos ocasionados. Na práticaNeste entendimento, não há ainda legislação específica sobre o tema tendo em vista que os adicionais de periculosidade e os contratos insalubridade são oriundos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularfatos geradores distintos, uma vez que o primeiro tem o condão de remunerar os empregados sujeitos a condições que geram risco de vida, sendo que o segundo adicional, visa remunerar os empregados sujeitos à agentes que prejudicam sua saúde, nada mais justo do que o recebimento pelos dois adicionais, que são oriundos de fatos geradores distintos. Nada obstante, frise-se que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil possuem hierarquia supralegal, bem ainda, consoante análise cronológica, resta cristalino que as disposições contidas na Convenção nº 155 da OIT devem prevalecer sobre as constantes do § 2º, do artigo 193 da CLT e do item 15.3 da NR- 15. Neste sentido, observa-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988 quando abordou a temática “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, não cuidou de estabelecer qualquer vedação à cumulação entre os aludidos adicionais. Sendo assim, a impossibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade constante do § 2º, do artigo 193 da CLT e do item 15.3 da NR-15 não se mostra compatível à norma constitucional vigente, bem ainda, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da norma mais favorável. De mais a mais, com o entendimento predominante no sentido de não poder cumular os adicionais verifica-se não haver motivação da empresa adotar medidas com o escopo de eliminar a existências dos agentes insalubres e perigosos, isso porque não são todos os trabalhadores que adentram no Judiciário com o referido pleito, bem como, não há determinação legal para a compensação monetária adequada aos trabalhadores que sejam feitos sacrificam suas vidas e saúde. Desta feita, as normas trabalhistas precisam ser interpretadas conforme reza a Constituição Federal, alinhadas aos princípios e fundamentos inseridos na mesma, especialmente os quais garantam à proteção da vida e segurança dos trabalhadores em geral, sendo que a norma constitucional deve prevalecer em contraponto com as demais normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico. Neste sentido, na hipótese de forma diversao empregado ter que optar pelo adicional que lhe for mais favorável soa como se o trabalhador deva escolher entre a exposição de sua saúde à agentes insalubres ou exposição de risco de vida. O entendimento Havendo o pagamento cumulado entre os referidos adicionais, não se pretende vender a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia saúde e segurança do empregado e sim encarecer o custo de que é bastante pertinente modo a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidadeestimular o empregador a verificar o ambiente laborativo, pois além da segurança jurídica às partes envolvidasbuscando a eliminação ou redução considerável dos riscos. Ante o exposto, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendetem-se que a homologação judicial poderia garantir cumulação entre os adicionais de forma plena insalubridade e de periculosidade deve ser admitida, havendo recompensa justa ao trabalhador que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadesaúde e até mesmo a sua vida, sujeita à a risco acentuado, até que existam políticas preventivas e efetivas do empregador visando a eliminação ou neutralização dos agentes e ambientes agressores.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

CONCLUSÃO. Esta Contrato, acordo de vontades; sentença, sentimento. Como direcionar o sentimento para o acordo das vontades? Como alinhar o sentir com o concordar? O ordenamento jurídico tomou para si esta tarefa e criou as regras necessárias para guiar a sentença na disciplina contratual. Isso, obviamente não é novidade; a novidade é que o legislador deu ao juiz, prolator da sentença por natureza, uma liberdade pouco comum para lidar com um instituto patrimonial por natureza. A positivação dos princípios é uma realidade e o desafio do jurista, atualmente, é manejá-la sem descuidar da segurança jurídica. Por mais benéficos e essenciais que sejam ao sistema, pela flexibilidade que proporcionam, jamais se olvide das vantagens trazidas por um sistema previsível, onde os operadores do direito e os cidadãos tenham confiança acerca do resultado dos litígios em que se envolverem. A investigação realizada neste trabalhou buscou exatamente a verificação do comportamento judicial em uma regra específica, que se trata de um princípio positivado. O objetivo maior era apurar se as decisões judiciais acerca da função social do contrato guardam relação com a doutrina especializada do tema. Realizou- se previamente à pesquisa constatoudos dados uma revisão bibliográfica a respeito do tema, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova para averiguar se já haveria um posicionamento majoritário sobre a significação e forma de estrutura familiaraplicação do princípio da função social do contrato. Esta investigação inicial resultou frutífera, na medida em que se verificou vários doutrinadores especializados na matéria tendendo a considerar o princípio do artigo 421 como uma flexibilização do princípio da relatividade. A partir daí, a pesquisa refinou-se, conceitualmente, na busca de decisões que utilizassem o princípio exatamente nesta conotação. Para uma compreensão exata da investigação, é importante revelar que os resultados obtidos surpreenderam as expectativas, havendo a necessidade de mudanças dos critérios classificatórios inicialmente pensados, para melhor retratar a realidade da norma do artigo 421. Isso porque, não era esperado que a maioria absoluta das decisões (e muito embora não se queira desviar os dados para o critério quantitativo, ousa-se falar em um percentual de 95%) envolvendo o artigo 421 do Código Civil fossem oriundas de casos consumeristas. Assim, foi inevitável não falar destes, bem como criar mais um grupo classificatório para a análise destas decisões. Em todos os casos consumeristas analisados, a norma do artigo 421 foi utilizada como reforço retórico para outras fundamentações legais já lançadas na decisão, fossem elas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, fossem ligadas a outra legislação especial que era pertinente ao caso. A leitura do fundamento das decisões revelou que não havia nenhuma particularidade do caso concreto que ensejasse a aplicação da função social do contrato, eis que a legislação consumerista era suficiente para a solução da lide. Assim, encontrou-se em muitas decisões somente a menção ao artigo 421, com o uso de expressões genéricas, tais como “aplica-se a espécie as normas dos artigos 421 e 422, do Código Civil”, ou ainda, “configurando ofensa aos artigos 421 e 422 do Código Civil”, sem que houvesse a devida explicação do porque se aplicava ou qual era a ofensa às referidas normas. Nestas decisões, não foi constada relevante adesão a doutrina sobre o tema, fosse ela majoritária ou minoritária. Tampouco houve construção do Relator, para explicar o que era o princípio e o porquê dele ser fundamento daquela decisão. Deve-se evidenciar que a aplicação da função social nos casos consumeristas não trouxe nenhum prejuízo relevante às partes, nem à perdedora, eis que a legislação realmente motivadora e embasadora da decisão era diversa, o que não impediria o manejo de um eventual recurso a instância superior. A grande controvérsia materializa- constatação nestes casos foi o critério subjetivo de aplicação do artigo 421, como forma de reforçar os argumentos para blindar a decisão, em prol do consumidor hipossuficiente. Ressalte-se na que em muitos casos, o litígio envolvia situações delicadas, como a necessidade de tratamento médicos ou remédios para a sobrevivência, que quase sempre chegam ao judiciário com caráter de urgência. É impossível pensar que o julgador não se sensibilize com estas situações e faça, através da decisão judicial, a justiça que entende cabível, buscando em todo o ordenamento subsídios para amparar-se. Independentemente da correção ou não da utilização decisão, o caráter subjetivo sempre é movediço, pois se depende do sentimento do julgador para o resultado da decisão. Excluídos os casos consumeristas, foram analisados acórdãos onde a controvérsia era de natureza civil, sendo feita, então, a classificação inicialmente imaginada de casos onde a aplicação da função social do contrato está de acordo com a doutrina e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicialcasos onde não há esta vinculação. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer Embora não fosse o objetivo da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir verificou-se nestas decisões uma nítida separação entre os Tribunais, já que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em maioria das decisões que se apresenta como uma estrutura familiar amparam na qual há maiores chances doutrina provém do Superior Tribunal de que Justiça. Os casos dissociados da doutrina atribuem à função social do contrato os princípios de proteção à criança sejam atendidosmais diversos significados. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhosReina nas decisões o empirismo, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente constante a realização opção por uma conceituação sem que ocorra a explicação daquela construção, seja com base na doutrina ou em próprio entendimento do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadejuiz.

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Samples: Dissertation

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouAtualmente as maiores empresas brasileiras com ações na bolsa de valores viram suas ações despencarem por estarem envolvidas em atos de corrupção. Empresas que nunca pensaram na forma ideal de fazer negócios e simplesmente utilizavam do mesmo mecanismo ilícito para firmarem contratos viram necessidade de mudanças, vislumbraram que este tipo de negócios não está sendo mais tolerado e aceito pelo sociedade. Temos um caminho longo a prosseguir no que diz respeito a ética, valores e moral. O principal aspecto que tentamos abordar aqui é como problemática essencialse adequar a esta nova realidade, quais ajustes contratuais são necessários para que estes riscos de Compliance sejam reduzidos e que a empresa e seus funcionários consigam prosperar em uma economia devastada por escândalos. E estes riscos não serão mitigados apenas com inserções de cláusulas contratuais e sim, com uma mudança de mentalidade da organização, com todos os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma pilares anteriormente mencionados conjuntamente com instrumentos contratuais robustos. Notavelmente essas cláusulas de estrutura familiarCompliance têm sido cada vez mais mencionadas em contratos nacionais e, muitas empresas têm exigido este comprometimento ético de seus parceiros. Nenhuma empresa quer perder sua reputação que foi conquistada por anos de trabalho por conta de uma má parceria, por ter escolhido um fornecedor desonesto. Ninguém quer abrir o jornal e ver o nome de sua empresa divulgado por conta de um funcionário ter feitos escolhas erradas ou deixar de contratar com o poder público por ter fraudado uma licitação. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não lei brasileira anticorrupção veio para ficar. Não será apenas mais uma legislação sem efeitos práticos. Ela já está sendo citada nos sentenças envolvendo temas de corrupção e este é apenas um começo. Diante da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhosimportância do assunto devemos ser extremamente claros em nossos negócios, demonstrando desde o início o que esperamos daquele parceiro, qual seu comprometimento com a validade do documento governança da empresa e, quais as consequências da falta de respeito às regras e se este precisa de alguma forma de homologação judicialprocessos da companhia. O parceiro, funcionário é uma extensão da empresa no momento que estes a representam e eles devem ter consciência disto. A partir das reflexões fundamentadas na leitura responsabilidade tanto pré-contratual como contratual só existirá quando houver um prejuízo para outra parte. Desta forma, é importante demonstrar como evitá- la. E, ter mente como não criá-la diante de pesquisas acadêmicas e análises nossas atitudes. A transparência previne os riscos de perfis e sites de relacionamento sobre Compliance. E, não adianta apenas ser transparente devemos também aparentar a coparentalidade, transparência para que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o não haja nenhum tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadequestionamento.

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Samples: Cláusulas Contratuais Para Mitigação De Riscos De Compliance

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatou, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma Com a presente dissertação pretendo responder aos objectivos propostos inicialmente ― Em busca do Regime Subsidiário do Contrato Colectivo de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou Trabalho dos Treinadores de Futebol‖; não da utilização ambicionando terminar com as incertezas e da formalização alcançar o esclarecimento das dúvidas criadas pela ausência de um contrato regime jurídico-laboral próprio para os treinadores de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicialfutebol. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaTentou-se escalpelizar, na medida do possível, as várias questões que surgem na relação laboral destes agentes desportivos que, apesar de existir um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro ladoCCTTF, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso vêem remotas todas as questões passíveis de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularlitigância, uma vez que não há determinação legal o podemos considerar como um contrato especial de acordo com o XX 0000. A jurisprudência tem dado um valioso contributo para a resolução de determinadas questões, porém, no nosso ordenamento jurídico a jurisprudência como fonte mediata do Direito , é importante na formação jurídica, mas não tem força vinculativa própria, desempenhando sim um importante papel no processo de formação e revelação das normas jurídicas. É a Lei que sejam feitos tem força vinculativa própria e constitui o verdadeiro modo de forma diversaprodução do Direito. O entendimento Cumprindo o objectivo proposto, procedeu -se a que chegou esta pesquisadora consubstanciauma abordagem das especificidades do fenómeno desportivo e das funções do treinador de futebol, verificando-se na ideia da possibilidade da consideração do treinador como praticante desportivo, assim como , a comparação da actividade dos treinadores de futebol face aos praticantes desportivos desta mesma modalidade, tendo-se seguido à qualificação da relação contratu al dos treinadores de futebol como contrato de trabalho a termo, bem como a análise dos acórdãos dos tribunais superiores relativos a estes contratos de trabalho. Após o que é bastante pertinente se fez uma análise exaustiva do enquadramento das várias matérias constituintes da relação jus-laboral em análise, face ao CT 2009, ao RJCTPD, e ao CCTTF, tendo a realização título de exemplo, analisado a questão da duração máxima do contrato de geração trabalho a termo dos treinadores de filhos futebol concluindo- se pela imposição do cumprimento do estatuído no CT 2009 ( 3 anos). Concluindo pela existência de uma panóplia de questões susceptíveis de serem levantadas e uma ausência de linha condutora do regime aplicável no nosso ordenamento jurídico, tendo até agora sido deixado aos tribunais a resolução das matérias que a eles são suscitadas, uma vez que não é líquido qual o regime a aplicar, devendo -se para umas matérias recorrer ao CT 2009 , para outras ao próprio CCTTF, e, outras ainda por se considerar como uma lacuna da lei ao RJCTPD. Ora, perante tal não se pode ficar indiferente e consequentemente com uma atitude passiva, apesar de ser ao poder legislativo que cabe a produção normativa, tornando-se urgente a criação dum regime jurídico para os contratos de trabalho dos treinadores. Esta posição enquadra-se no defendido pela jurisprudência, assim como, pela maioria dos juristas citando A XXXXX XXXXXX XXXXXXXX 134 ―… esta aliança manifesta- se também no esforço conjunto que ambas vão fazendo no sentido de encontrar as soluções mais adequadas, tantas vezes perante um autêntico bloqueio legislativo ‖, e ainda XXXX XXXX XXXXX 135 ―Dir- se-ia até que, neste domínio, apenas uma coisa parece certa e pacífica: a conveniência (para não dizer a urgência) de uma intervenção legislativa 134 Ver, neste sentido, como na coparentalidadenota 23, pois além pág. 88 . 135 É o Regime Laboral Comum Aplicável aos Contratos entre Clubes e Treinadores Desportivos? Prontuário de Direito do Trabalho N. º 87 , Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2010 , pág. 34 0 que clarifique a situação e estabeleça um regim e jurídico ajustado às especificidades da segurança jurídica às partes envolvidasrelação laboral do treinador desportivo‖. Convém aqui realçar, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criançao anúncio de que irá ser produzida legislação relativamente a outros agentes desportivos, neste caso os árbitros de futebol, com a sua provável profissionalização. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicialDesejando, desde já, que se descortinou não seja votado ao longo ostracismo o regime jurídico que regerá a relação laboral destes agentes, ao invés da actuação do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir poder legislativo relativamente aos treinadores de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadefutebol.

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Samples: Dissertação

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouÉ tempo de concluir o presente estudo. Conclui-se sabendo que não se alcançou um qualquer dogmatismo argumentativo, mas com a profunda convicção de que, em primeiro lugar, se conseguiu aflorar as questões de maior pertinência que envolvem os contratos de “swap” e, em segundo lugar, se lançou o mote para um estudo mais aprofundado sobre este tema. Se há alguma coisa de positivo a retirar dos tempos de crise, é a sua fertilidade no surgimento de novas questões jurídicas que, até então, não se equacionavam. Uma dessas questões prende-se com os contratos de “swap”, especialmente no que concerne à sua validade quando se revistam de finalidades marcadamente especulativas, e quanto à possibilidade da sua resolução pela aplicação do instituto da alteração anormal das circunstâncias. Partimos para a análise das referidas questões tendo presente não só o positivismo jurídico, que não poderá deixar de ser o “norte” de uma dissertação desta natureza, mas atendendo também às envolvências e finalidades económicas inerentes a um produto financeiro como os contratos de “swap”. Foi colocando nos pratos da balança essas duas realidades, e aferindo o seu peso relativo no que concerne aos contratos de “swap”, que nos propusemos alcançar as respostas adequadas aos problemas que equacionámos resolver. Não se teve como mote qualquer dogmatismo ou ideia pré-concebida, mostrando-se antes uma profunda abertura aos contributos de diversas fontes, em função dos quais se partiu para a elaboração de determinadas propostas que se consideram ser as mais adequadas, quer em função do direito vigente, quer em função da realidade socioeconómica atual. Os contratos de “swap” são um instrumento financeiro ou, mais concretamente, um instrumento derivado, profundamente proliferado atualmente no meio económico e financeiro, e que persegue finalidades essenciais ao regular funcionamento dos mercados, que não são censuradas pelo direito. Com efeito, através destes contratos, determinados intervenientes económicos têm a possibilidade de se precaver contra os riscos imanentes à atuação nos mercados, ainda que outros vejam neles a possibilidade de obtenção de um lucro. Estas duas realidades, neste contexto, são indissociáveis uma da outra, na medida em que a segunda tem a função de contraponto da primeira. Já por este facto se poderia excluir, à partida, qualquer solução que propugne a invalidade dos contratos de “swap”. No entanto, outras razões existem para defender a legalidade deste tipo de contratos, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual seja a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances consagração legislativa de que os princípios mesmos já são alvo atualmente, seja em função do corpo normativo interno, seja em função de proteção legislação Comunitária. E mesmo no caso extremo de equacionarmos a existência de contratos de “swap” com finalidades meramente especulativas, nunca se poderá deixar de considerar o cariz eminentemente económico de que os mesmos não deixam de se revestir, e as finalidades profícuas dos comportamentos especulativos no âmbito dos mercados financeiros, que o direito não censura, e que não podem, de todo, ser equiparadas ao jogo e aposta. Perante este quadro, e em função das consequências devastadoras que existiriam nos mercados financeiros caso se declarasse a invalidade, in totum, dos contratos de “swap” quando assumam finalidades especulativas, a única solução possível é propugnar a sua validade. Na verdade, esta não deixa de ser a conclusão mais plausível tanto em função da realidade socioeconómica atual, como em função do positivismo jurídico. No que concerne à criança sejam atendidospossibilidade da resolução dos contratos de “swap” por aplicação do instituto da alteração anormal das circunstâncias, ter-se-á de, naturalmente, partir de determinados pressupostos para avaliar a questão. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar Assim, atendendo às duas questões que mais dúvidas poderiam suscitar em torno deste tema, não se poderá deixar de considerar que a crise financeira, social e um sistema económica de cooperação mútua 2008 constituiu verdadeiramente uma alteração anormal das circunstâncias que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se foram assumidas pelas partes e que estão na base da contratação de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual“swap”. Em caso de reprodução assistidasegundo lugar, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-considera- se que a homologação judicial poderia garantir aleatoriedade dos contratos de forma plena “swap” não exclui, à partida, a possibilidade da aplicação do instituto da alteração anormal das circunstâncias, nem a descida tão abrupta, inesperada e constante das taxas de juro se poderá considerar incluída nos riscos próprios do contrato. Nesse sentido, ensaia-se a solução que todas se considera ser a mais adequada, e lógica, para esta questão, que é a possibilidade de se proceder à resolução dos contratos de “swap”, por aplicação do instituto do art. 437º do CC, sendo apenas abrangidas as necessidades prestações que terão sido “injustamente” efetuadas após a alteração anormal das circunstâncias, decorrente da criança foram previstascrise financeira de 2008. Cremos ser este o caminho a seguir, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assime as soluções mais adequadas para os litígios que já emergiram, da mesma forma ou que ocorre após um divórciopoderão vir a emergir, em que torno deste tema. Fica no entanto aberta a porta a uma aprofundamento dos temas em crise, porque de jure constituendo vasto é o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, caminho a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadedesbravar.

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Samples: Swap Agreement

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouPor todo o exposto, revela-se que o positivismo contratual se faz antiquado quando confronta com os direitos individuais, inclusive nos contratos bancários. Logo, quando um acordo apresenta alterações veementes, capazes de corromper seu objetivo inicial de modo a sobrecarregar um dos interessados, se configura a onerosidade excessiva. Tal consequência afasta o pleno gozo da “dignidade da pessoa humana” e a execução do princípio da equidade. Assim como problemática essencialé esperado noutras espécies contratuais, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um poderá haver a revisão do contrato de geração de filhosestudado, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de para que os princípios de proteção à criança anseios dos contratantes sejam atendidos. Isso ocorre porque existe O superendividamento é um planejamento familiar fenômeno que excede as vias econômicas, revelando um padrão social de consumismo, gastos acima dos ganhos, incentivo a compra, desaguando na aquisição de financiamentos, dentre outras formas de crédito. Ele configura hipótese de alteração contratual, se presentes os demais critérios além da cumulação de débitos, quais sejam: pessoa física, leiga e um sistema de cooperação mútua boa-fé que, se continuar adimplindo as obrigações, não desfrutará do mínimo existencial, por tão penosa situação a que tende estará submetido. Ademais, a minimizar tomada de providência é necessária, posto que, em regra, a fonte dos descontos é a folha de pagamento ou até extinguir a alienação parentalconta do prejudicado e dependendo do percentual do abatimento, a sobrevivência do devedor se torna impraticável. Quanto ao contrato de geração de filhosA remuneração pelo trabalho, problemática analisada no segundo capítuloalém das oportunidades secundárias, verificapermite a subsistência, abrangendo despesas com alimentos, educação e saúde. Conclui-se que o ser humano se sobressai ao patrimônio. Por óbvio, o contratado deverá ser adimplido, no entanto, de um ladomodo que circunde o razoável que variará caso a caso. Todavia, há uma defesa por sua utilização como forma a aferição das provas e a análise do caso deve ser realizada de dar segurança jurídica às partes modo que não haja imposição de sanção indevida ao resguardar seus direitos e definir fornecedor, v.g., movimentando a reprovada “máquina do dano- moral”. Sobretudo, quando o tipo devedor, originariamente, agia de relação dos parceiros coparentaismá-fé, diferenciando-a de uma união estávelcarecendo assim, por exemplodo desconhecimento: requisito fundamental à inserção no instituto. Além dissoE, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guardaainda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, as decisões não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitadosdesarrazoadas aparentando instaurar o regime da insegurança jurídica. Na práticaEnfim, não há ainda legislação específica sobre como o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularpróprio Direito, uma vez que não há determinação legal a resposta para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidadeproblematização proposta varia, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou sendo moldada ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação caso concreto pelo arcabouço judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhadadispõe e, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casosmormente, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadepelos princípios.

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Samples: Banking Contracts

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouPelo exposto no presente estudo, entendemos que o adimplemento substancial deve ser aplicado em razão da justiça e equilíbrio contratuais, quando, obviamente, o caso concreto permitir. Pode-se dizer que o contrato tem vontade própria, a de ser cumprido em sua exatidão, tal como problemática essencialdisposto pelas partes. Contudo, quando tal objetivo não for alcançado, é preciso ter leis que garantam a funcionalidade do contrato, ou seja, que possibilitem os efeitos do adimplemento substancial. Considerar substancialmente cumprida uma obrigação que tenha descumprimento exíguo será sempre melhor do que resolver o contrato, pois a resolução é medida de último recurso, já que é muito prejudicial ao devedor e não traz benefícios reais ao credor. Apesar de não possuir critérios muito objetivos quanto à mensuração da gravidade do descumprimento – não sendo sequer possível criar tais critérios, já que vale aqui a velha máxima de que “cada caso é um caso”, – acreditamos que tanto doutrina quanto jurisprudência, à medida que adotarem a presente teoria, estabelecerão comparativos que poderão ser utilizados nos julgamentos futuros. O Direito, afinal, já agiu deste modo com a fixação do quantum indenizatório do Dano Moral, que, apesar de também não possuir elementos de valoração objetivos, encontra- se consolidado em nosso ordenamento, diferentemente do Adimplemento Substancial. Ainda que não seja uma teoria tão recente, o Adimplemento Substancial não é muito discutido na doutrina, limitando-se a notas de rodapé ou poucas linhas inseridas no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma capítulo de estrutura familiaradimplemento contratual. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou Ademais, não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhosé sequer contemplado especificamente pela nossa legislação. Esperamos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadecontudo, que esta situação se desenvolveram no decorrer da pesquisamodifique, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um possibilidades trazidas pela substancialidade do adimplemento são muito positivas para o contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidentee, portanto, que para a existência vida de um contrato sem homologaçãotodos os cidadãos. AGUIAR JUNIOR, por si sóRuy Rosado. Os contratos nos códigos civis francês e brasileiro. Revista CEJ, não tem o condão n. 28, p. 5-14, jan./mar. 2005. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado (parecer). Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 750. abr-1998. p. 113-120. XXXXXX, Xxxxxxx. A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de causar prejuízo às partesDireito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código CivilPorto Alegre, não há que se questionar a sua validadev. 9, n. 1, nov 1993.

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Samples: Teoria Do Adimplemento Substancial Dos Contratos

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouA súmula 331, como problemática essencialTST tem cumprido sua função, apesar de viabilizar interpretações não uniformizadas nem objetivas do que seja atividade-meio e atividade- fim, isso devido a dois fatores; um decorrente da fluidez e imprecisão dos conceitos em tela, haja vista a amplitude que os efeitos no mundo jurídico objetos sociais das empresas podem apresentar outro, pelo excessivo paternalismo atribuído à interpretação das normas atinentes ao direito do trabalho atinentes aos colaboradores da coparentalidade como nova forma empresa. No que tange a tais conceitos, em relação ao Projeto de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhosLei nº 4.330/04, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir parece que a coparentalidade expressa a autonomia pacificação do tema está longe de encontrar um razoável equilíbrio, dentre os pareceres legislativos que analisam debatem o texto da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em referida proposta legal não se encontra assentamento sobre o que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidosdistingue atividade-meio da atividade-fim. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um ladoContudo, há uma defesa por discreta tendência em defender a autorização da terceirização de todas as atividades, independente de sua utilização natureza, tal como forma defendem alguns dos autores mencionados neste estudo, o que pode ser razoável, se a regulação assegurar melhores garantias aos trabalhadores prestadores de dar segurança jurídica às partes ao resguardar serviços terceirizados de percepção regular de seus direitos patrimoniais. Tais garantias poderiam advir da exigência de comprovação da especialização da empresa terceirizadora de serviços prestados e definir determinação objetiva de responsabilidade subsidiária entre as empresas contratantes e contratadas, uma responsabilidade que se estabelecesse desde o tipo momento da aceitação da proposta de relação contrato até a extinção dos parceiros coparentais, diferenciando-a efeitos de sua rescisão e exige fiscalização continua das finanças e contabilidade de uma união estávelpela outra, por exemplodeterminando a rescisão contratual imediata e multa ante o descumprimento de regras societárias. Além dissoTais responsabilidades subsidiárias devem envolver créditos trabalhistas, tal contrato é visto como uma forma fiscais, previdenciários, empresariais e civis, quando for o caso, devendo ser respaldados pelo patrimônio das pessoas jurídicas contratantes, a princípio, sendo autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, independente do cometimento de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guardafraude contra terceiros, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para bastando que se tenha relações coparentais sem comprove insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, assim, restaria notória a formalização contratual. Em caso responsabilidade do empreendedor pelo risco do negócio e a declaração pragmática de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam respeita a natureza alimentícia das verbas remuneratórias. Desta forma, estar-se-ia privilegiando a autonomia das vontades em se autodeterminar, respeitando acima de tudo a capacidade do indivíduo em manifestar suas vontades livremente, humanizando o direito e harmonizando a justiça aos anseios socioeconômicos contemporâneos, sem a constituição maiores entraves burocráticos impostos pelo Estado através de um contrato leis que correm o risco de geração serem discutidas pela Suprema Corte ante alegação de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeserem inconstitucionais.

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Samples: Outsourcing Agreements

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouA Internet constitui uma realidade que modificou as relações contratuais de tal forma que não pode mais ser menosprezada, visto que traduz uma facilidade trazida ao cotidiano humano. O contrato eletrônico não deve ser considerado como problemática essencialsendo um novo tipo de contrato, pois para ser considerado válido e produzir efeitos jurídicos, é necessário que preencha todos os efeitos no mundo jurídico requisitos designados aos contratos convencionais, sendo somente, uma inovação da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarcontratar, o que não influencia em seus efeitos, se cumpridos os preceitos legais estabelecidos, tendo o contrato assim formado a natureza da relação constante em seu bojo. A grande controvérsia materializa- se na necessidade Os preceitos de boa-fé e moralidade devem prevalecer nas relações virtuais, quer sejam entre particulares ou nas relações em que há relação de consumo, devendo apresentar as qualidades do produto de forma clara, de fácil entendimento para que não reste dúvidas ao consumidor, evitando assim que seja viciado o ato, o que o torna passível de anulação ou nulidade, conforme o caso. É claro que, através da utilização forma inovadora, o contrato eletrônico apresenta peculiaridades que devem ser observadas para que seja garantida a segurança e a confiabilidade das relações oriundas no meio virtual, sendo que são alcançadas por meio da formalização de um contrato de geração de filhoscriptografia, qual que verifica a validade autenticidade e a integridade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicialutilizado na contratação. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadeDesse modo, aqueles que se desenvolveram utilizam da Internet para realizar negócios jurídicos, observando tais peculiaridades, têm no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo contrato força probante em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidadeconflitos advindos desta relação, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratandotrata-se de documento realizado prova não proibida pela legislação vigente, onde a decisão final ficará à cargo do magistrado que decide com base no livre convencimento motivado, assim como nas demandas envolvendo contratos tradicionais. Devido ao fato de a evolução da informática ser gigantescamente mais rápida que a evolução da atividade legislativa, o Ordenamento Jurídico nos leva à utilização dos princípios prevalecentes para que os contratos eletrônicos não fiquem sem amparo legal, sendo desde aqueles constantes na teoria geral dos contratos , como o Pacta Sunt Servanda, como aqueles constantes em respeito legislação extravagante, como é o caso da Proteção ao Consumidor, constante no CDC, pois é a parte hipossuficiente da relação. Portanto, na falta de legislação específica que determina o Código Civildiscipline estas realizações, não há a analogia permite que se questionar recorra a sua validadeoutras fontes de direito para estabilização das relações, mesmo porque a criação de uma legislação é uma tarefa bastante árdua, pois trata-se de negociações que São Paulo: Atlas, 2003.

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Samples: Contratos Eletrônicos

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouA problemática apontada nesse trabalho – ainda que superficialmente, evidencia que inobstante os incontáveis avanços na seara contratual, e especificamente quanto aos direitos dos produtores rurais, nas operações de mútuo bancário realizadas com as instituições financeiras que operam o Sistema Nacional do Crédito Rural, há ainda uma infinidade de inovações potenciais que podem ser alcançadas na atual conjuntura, com o arcabouço legal que se tem a disposição. Deve ser reconhecida a existência de deveres laterais por parte das instituições financeiras, de proteção, solidariedade, cooperação, informação e esclarecimento, para com os mutuários produtores rurais, diante da presumida hipossuficiência técnica e econômica, principalmente dos pequenos e médios produtores rurais, inobstante o avanço sociocultural e dos meios de comunicação nas últimas décadas. Para que deste modo sejam mitigados os eventuais prejuízos decorrentes das operações de crédito, e ainda, tornando essas mais efetivas social e economicamente. Assim sendo, conclui-se que, as instituições financeiras devem cientificar os mutuários produtores rurais dos novos direitos que lhe são conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, ou qualquer outro texto de lei como problemática essencialMedidas Provisórias, para que estes possam renegociar, liquidando por valores menores, ou prorrogando a dívida, de modo a voltarem a terem crédito disponível para custeio e investimento. No mesmo sentido, devem as instituições financeiras informar expressamente, e por escrito, na celebração do mútuo rural, do direito dos produtores rurais de solicitarem a redução das garantais reais quando, durante a execução do contrato tornarem-se excessivas. Inequívoco ainda, o dever das financeiras, de informarem claramente, que o pagamento de uma dívida inadimplida através de “desconto” com prejuízo para a credora, ensejará a inserção de tal informação no banco de dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com efeitos negativos de acesso a crédito, e que somente obterá novo acesso a crédito naquela instituição (as vezes até em outras instituições) se pagar o referido “desconto” que ficou em aberto. Chega-se à conclusão ainda, que necessário, aliás imprescindível se faz, que nas operações de crédito rural sejam os efeitos produtores rurais expressa e claramente cientificados, através de cláusulas contratuais da existência do direito de prorrogação de dívida inadimplida em decorrência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Conforme preceitua o Manual do Crédito Rural, do Conselho Monetário Nacional. Tais deveres poderiam ainda, ser impostos as instituições financeiras através de emendas no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma Dec. Lei n° 167/67, o qual regulamenta o principal instrumento de estrutura familiaroperacionalização do crédito rural – a Cédula de Crédito Rural, através de cláusulas “padrão” – standards. A grande controvérsia materializa- se na necessidade Neste caso, não haveria margem de discricionariedade para tais instituições optarem ou não da utilização e da formalização pela inserção de um contrato de geração de filhostais cláusulas, qual a eis que seria uma norma cogente, inserindo requisito formal essencial para validade do documento e se este precisa título. Questão que deve ser objeto de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadeanálise mais aprofundada, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, não foi possível chegar à conclusão de diante da limitação do objeto do presente trabalho, diz respeito a responsabilidade das instituições financeiras que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir descumprem os deveres laterais expostos acima, haja vista que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em conforme exposto, o ordenamento jurídico que se apresenta como já permite concluir pela existência dos referidos deveres, sejam eles considerados de natureza contratual ou extracontratual. Parece-nos claro que há o dever de reparação por perdas e danos, por parte das instituições financeiras, o que todavia dependerá de uma estrutura familiar na qual há maiores chances análise casuística. Inobstante possa ser objeto de sanção, o descumprimento dos deveres laterais em comento, concluímos que o ideal seria a positivação de dispositivos legais de ordem pública, cogentes, impondo as instituições financeiras que operam o crédito rural de incluírem em seus contratos e cédulas de crédito rural, os esclarecimentos quanto aos direitos e informações dos mutuários produtores rurais, expostos neste trabalho. Realizando um efetivo e necessário dirigismo contratual. Permitindo-se assim, através de tais contingências, uma maior efetividade econômica e social decorrente da relação jurídica do mútuo celebrado com o produtor, o que em última instância reverte em benefício para toda a sociedade. XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. O contrato sob a abordagem da teoria sistêmica. Acesso em 01/04/14. (Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxx/). XXXXXXX, Xxxxxx. What is a good life?. TRADUÇÃO: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Rev. Direito GV vol.7 no.2 São Paulo July/Dec. 2011. Acesso em 17/04/14. (Disponível em: xxxx://xx.xxx.xxx/00.0000/X0000-00000000000000000) XXXXX, Xxxxxx X. Carneiro. Contrato e Deveres de Proteção. Coimbra: Coimbra, 1.994. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Los contratos con deberes de protección: a propósito de la vinculación entre el derecho constitucional y el derecho civil. Revista de La Faculdad Derecho Peru. N° 71, 2013. Acesso em 21/04/14. (Disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/). XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxx. Rádio Câmara, Brasília. (Disponível em: xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx/XXXXXXX-XXXXXXXX/) XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. Mitigação dos prejuízos no direito contratual. 1° Edição. Saraiva. São Paulo. 2.013. XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Problemas actuales de la teoria contractual”. Acesso em 01/04/2014. (Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxx/). MARQUES, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. As garantias do crédito rural e suas indagações jurídicas. Instituto Cartográfico Nacional Ltda.: São Paulo. 1.979 XXXXXX, Xxxxxxxx. "Banidos do crédito rural" - Oferta mais que dobrou desde 2005, mas a previsão para 2011 é de que os princípios apenas 25% dos produtores tenham acesso aos recursos.”. Revista SAFRA (ano XII), nº 133, edição de proteção à criança sejam atendidosabril/2011. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar XXXXX, Xxxxx. Do Contrato. Conceito Pós-Moderno (Em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. 2° Edição, Ver. e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parentalAtual. Quanto ao contrato de geração de filhosJuruá. Curitiba, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade2.006.

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Samples: Releitura Dos Deveres Laterais Das Instituições Financeiras Nas Relações De Crédito Rural

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouComo vimos, a remuneração é elemento essencial à própria existência do contrato de trabalho. O que poderia ser simples, entretanto, sucumbe à criatividade dos sujeitos integrantes da relação de trabalho e que visam, em tese, com a criação de infinitas modalidades de remuneração, o incremento do negócio e a motivação dos empregados. Este trabalho, no entanto, não poderia finalizar sem que se registrasse importante crítica. A elevadíssima carga tributária incidente sobre o contrato de trabalho, oriunda da voracidade do Estado por arrecadação, na realidade, é um dos principais aspectos de incentivo para a criação de meios alternativos de retribuição remuneratória ao empregado, muitas vezes, com a clara finalidade de fraudar o ordenamento fiscal, trabalhista e previdenciário, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade é o caso dos pagamentos “por fora” ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularcartões de incentivo. A própria legislação trabalhista, uma vez imperativa, paternalista e responsável pelo engessamento da negociação patrão/empregado também dificulta e onera a contratação, encorajando o surgimento de pagamentos extra-oficiais e que não há determinação legal para aparecem na contabilidade das empresas, conseqüência danosa do anacronismo do diploma consolidado. Sabendo que sejam feitos o valor do trabalho, como se viu, é questão subjetiva e sujeita a fatores sazonais e mercadológicos, é totalmente desaconselhável o legislador fazer inserir adicionais, bonificações, gratificações, reflexos e incidências, majorando o custo da produção e alçando a remuneração a valores fora da realidade. Perde a empresa, perde o empregado e perde o País. Há que refletir quanto à criação de forma diversa. O entendimento um novo modelo, algo que incentivasse o emprego em si, o pagamento de um salário justo e a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judiciallivre negociação, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir desonerasse o contrato laboral e funcionasse como um instrumento inequívoco de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeinclusão social.

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Samples: Employment Agreement

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO objetivo do presente trabalho foi analisar o texto legislativo referente ao trabalho intermitente, na ótica da preservação do Direito enquanto unidade e da constitucionalidade da Reforma Trabalhista, indagando acerca da finalidade social da lei. O estudo realizado mediante o aporte teórico permite concluir que, na legislação atual, o regime intermitente brasileiro participa mais enquanto agente precarizante das relações de trabalho, do que como problemática essencialsolução a baixa empregabilidade. Sendo apenas um paliativo para os índices de desemprego, mediante a pseudoformação de vínculos trabalhistas em relações de subemprego, desequilibra a atuação do Direito do Trabalho na mediação das partes, de forma que gera uma subordinação por parte do empregado, sem uma garantia de contraprestação por parte do empregador. Apesar de configurar uma facilidade para a contratação por parte das empresas, não significa diretamente que haverá uma maior oferta de prestação de serviço. Ainda, fere várias garantias constitucionais inerentes ao Direito Trabalhista, de forma que dá um tom de formalização ao emprego informal, mas sem a contraprestação envolvida nesse processo. Rompe com a previsibilidade da duração da jornada de trabalho e da remuneração, gerando uma incerteza salarial e da própria convocação ao trabalho. Ainda, cria o conceito de tempo à disposição do empregador sem os efeitos jurídicos do tempo à disposição conforme previsto na CLT (XXXXXXX e DELGADO, 2017, p.154-155). Por ser um novo modelo de contratação, seus efeitos podem ser maiores ainda no mundo jurídico que diz respeito a outros gêneros de contrato. Isto porque pode levar empregadores do modelo convencional a adotarem o regime intermitente em razão da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarameaça provida pelos seus concorrentes optantes pelo modelo. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização Assim, põe em cheque o valor do trabalho e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade as garantias constitucionais do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadetrabalhador, que se desenvolveram no decorrer torna refém de um vínculo sem ônus garantido (XXXXXXX e XXXXXXX, 2017, p.156). A parcela defensora do regime intermitente invoca que o mesmo formaliza os trabalhadores que vivem na informalidade, provendo a eles uma gama de garantias e seguridade. De fato, para os que já laboram sob convocação descontínua, é um grande avanço ter a proteção da pesquisalei. Contudo, foi possível chegar à conclusão salienta-se que, dada a possibilidade de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiarestransgredir postos de trabalho tradicionais a trabalho por convocação, a previsão da remuneração do trabalhador pode se tornar cada vez mais incerta. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaConclui-se que o texto regente do contrato intermitente não é aplicável a sua finalidade, a flexibilidade das relações de um ladoemprego em prol do seu estímulo de criação, dado que gera vínculos trabalhistas às custas das desvalorização do direito ao trabalho enquanto preservação da dignidade do cidadão, o que configura uma defesa por sua utilização normalização do subemprego. Baseado especialmente no modelo do Reino Unido, o contrato intermitente se frustra em solo brasileiro em suas condições socioeconômicas extremamente discrepantes, posto o não estabelecimento de delimitações ao empregador e garantias ao empregado, como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir praticado no contrato Português, que é o tipo de relação dos parceiros coparentaismodelo notoriamente mais indicado a realidade brasileira. Contudo, diferenciando-a necessidade de uma união estávelReforma Trabalhista no Brasil se mostra latente, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente dada a divisão modernização das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitadostrabalho. Na práticaCom isso, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendeconclui-se que a homologação judicial poderia garantir o regime intermitente necessita de uma revisão em seu texto legislativo, de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros sua aplicação possa ser afunilada e garanta os casos em que uma direitos individuais das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partesenvolvidas no contrato, para maior proteção dos interesses da criançaque a subordinação contratual não adquira um caráter autoritário. TornaAinda, reitera-se evidentea necessidade da participação da sociedade nesse processo, portantoespecialmente das representações coletivas e sindicais, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadedado seu potencial enquanto interlocutores.

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Samples: Trabalho Acadêmico

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatou, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração trabalho cria-se um vínculo entre empregador e empregado, sendo aceito pelo ordenamento jurídico a teoria contratualista que considera a manifestação de filhos vontade das partes essencial para criação do liame. Em contrapartida, a teoria anticontratualista defende que o simples ato de realizar determinado serviço ou estar inserido na coparentalidadeempresa, pois além da segurança jurídica às partes envolvidasjá configura o vínculo empregatício, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criançaficando em segundo plano a manifestação de vontade. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, Para evitar maiores controvérsias entende-se que as disposições constantes na Consolidação das Leis Trabalhistas devem prevalecer especialmente as dispostas no artigo 3º do referido contexto legislativo que claramente define a homologação judicial poderia garantir figura do empregado, ante a sua objetividade e clareza. Na exploração acerca dos direitos e deveres de forma plena que todas ambas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Tornaestudou-se evidentea extinção do contrato de trabalho por justa causa, portantoespecialmente ante o abandono de emprego, que percebendo-se a existência de um contrato sem homologação, plena aplicabilidade desta forma rescisória por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratandotratar-se de documento realizado falta grave do empregado quando evidenciado e provado o elemento objetivo, qual seja, a ausência contínua do empregado por mais de trinta dias atrelado ao aspecto subjetivo da não intenção do mesmo em respeito retornar ao posto de trabalho, sem avisar o empregador, conforme determinado pela Súmula n° 32 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a presença do segundo elemento (subjetivo) é essencial, pois tal resta caracterizado pelo desejo, o ânimo, a intenção do empregado em não trabalhar mais em determinada empresa, tornando claro e inequívoco o abandono do emprego. Identifica-se na doutrina e jurisprudência que determina o Código Civilempregador que optar por tal forma de rescisão atraí para si o encargo probatório de tal circunstância, não há a ponto de que deve comprovar a o envio e recebimento da notificação do empregado para retorno ao posto de trabalho e ainda a recusa injustificada deste em retornar. Deve-se questionar privilegiar as formas diretas de notificação, devendo as indiretas, como por exemplo, a sua validadenotificação por jornal serem utilizadas apenas em casos remotos, após superadas todas as demais possibilidades, sob pena inclusive de a empresa ser responsabilizada civilmente por tal atitude.

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Samples: Termination of Employment Contract

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouA cerca de trinta anos atrás vivíamos em um pais onde as operadoras de telecomunicações abriam para a comercialização ao público residencial, como problemática essencialapenas um produto - o telefone fixo comutado – STFC. Após a comercialização, onde os efeitos no mundo jurídico clientes passavam horas e até dias na fila, finalmente se recebia o contrato para o pagamento do tão esperado PEX – Plano de Expansão, que custava em média (UDS$ 1.500 a 2.000 – dólares americanos) que demorava até 02 (dois) anos para a instalação (em alguns casos chegavam a demorar 05 (cinco) anos. Hoje em dia, nas grandes metrópoles, basta ligar e solicitar a instalação, que além de receber um acesso de internet Banda Larga, uma TV fechada, por assinatura, também recebe um telefone fixo, com prazo de instalação de até 5 (cinco) dias. A tarefa de ser empresário, em nosso país, está muito longe de ser uma atividade fácil e corriqueira. É possível, com o passar dos tempos, pensarmos em empresários que consigam de dentro de seu escritório, sentados em suas grandes mesas, mandar criar e mandar gerir todos os contratos de terceirização e quarteirização e assim sucessivamente, quantos forem necessários, para que eles exerçam profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nossa legislação está prestes a permitir essa possibilidade. A prestação de serviço de telecomunicações é atividade exclusiva do Estado. A outorga para a prestação dos Serviços, por Autorização, Permissão ou Concessão, não poderia, a princípio, ser delegada ao bel prazer de quem as detém. O Estado a concedeu, o Estado deve controlar e fiscalizar a sua utilização. A aprovação dos Projetos de Lei 4.302/1998, com a alteração da coparentalidade como nova CLT e do Projeto de Lei 4.330/2004, permitem, de forma indireta, tal delegação. Este novo contexto, nos remete a uma profunda reflexão e alerta, pois as alterações legislativas, acima propostas, não garantem o repasse das obrigações da prestação do serviço, na forma de estrutura familiarterceirização, quarteirização e etc., firmados nos contratos entre as empresas privadas. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da Não obrigam, as empresas subcontratadas, que conheçam, muito menos que assumam os compromissos formais das obrigações legais, assim como fora assumido pela empresa outorgada pelo Estado. O Estado, para fazer cumprir o descrito em nossa Carta Magna, deveria também impor limites para a utilização e da formalização de um contrato de geração de filhoscontrole do binômio - custo x benefício., qual pois estes sempre se sobressaem somente visando sempre o lucro e a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicialremessa à matriz. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre Mesmo que haja publicamente a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir divulgação periódica dos Indicadores Operacionais que a coparentalidade expressa ANATEL tanto enalta e propala, não é possível confiar cegamente nestes, tendo em vista que este número é divulgado pelas próprias operadores o que nem necessariamente reflete o ranking das reclamações dos usuários de modo geral. Aprendemos durante a autonomia nossa vida toda, começando em casa, e carregamos essa informação, com muito mais técnica e sofisticação para dentro das empresas, onde os custos devam sempre ser revistos e readequado às novas condições de mercado, planejamento e atendimento aos interesses dos sócios, bem como tantos outros fatores internos e externos que devem nortear a gestão responsável da vontade empresa. Assim a redução de custos com a terceirização deve, e na medida do possível, contemplar alternativas de gestão, sem comprometer a qualidade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em trabalhos e sem o sacrifício profissional daqueles que no final de todo o processo é o maior ativo das empresas – a mão de obra. Não poderiam existir as diferenças discrepantes como as apresentadas pelo DIEESE, pois pouco se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização utilizam das especialidades como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo terceirização em detrimento da redução de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicialcusto, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir sempre conta com o excesso de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma mão de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo obra de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento carente de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadequalificação e treinamento.

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Samples: Telecommunications Services Agreement

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO processo de transposição dos diplomas comunitários para o ordenamento jurídico nacional é algo de complexo e que exige um esforço pelo legislador no sentido de adaptar aquelas normas à realidade e tradição jurídica do país. O caso do diploma sobre o comércio electrónico não foi excepção, como problemática essencialtendo o DL nº 7/2004 sido, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistidainclusivamente, o Provimento 63/2017 do CNJmais tardio da generalidade dos diplomas de transposição dos vários estados-membros. Porém, a nosso ver não foi aquele diploma bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação conseguido. Foi mantido o esquema de forma plenaformação dos contratos previsto na Directiva. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na práticaNo entanto, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstanciainspirando-se na ideia Proposta da DCE, consagrou o nosso legislador a confirmação, cumulativamente com o aviso de recepção, determinando que é bastante pertinente só aqui a realização ordem de encomenda se tornaria definitiva. Ora, se já existia confusão doutrinal quanto ao momento da conclusão do contrato face à previsão do aviso de geração recepção, aquela medida só veio intensificar as dúvidas de filhos interpretação. Defendemos a solução que melhor se coadunava com o espírito da DCE e do nosso sistema legal: a manutenção das regras gerais de formação dos contratos, remetendo tanto o aviso de recepção, como a confirmação, à categoria de deveres contratuais. No entanto, não é este um entendimento unânime na coparentalidadedoutrina e, pois além não existindo ainda soluções jurisprudenciais sobre uma matéria com importância prática tão recente, compreensivelmente, restam grandes incertezas quanto a esta questão. Não era, com certeza, o que legislador comunitário tinha em mente quando emitiu a DCE com a finalidade de criar um “quadro geral claro” para a problemática do comércio electrónico. Na verdade, e muito embora seja em muito semelhante ao nosso DL, a lei espanhola constitui uma solução mais adequada, na medida em que clarifica qual o momento da segurança jurídica às partes envolvidasconclusão dos contratos electrónicos, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades não referindo a figura da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicialconfirmação, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendee mantendo-se fiel tanto ao texto da DCE como às tradicionais soluções do direito dos contratos. Ora, como fomos insistindo, é esta a questão fundamental: a manutenção das normas gerais do direito dos contratos, por ser uma área com uma tal tradição jurídica que a homologação judicial poderia garantir sua alteração em nada beneficiaria os consumidores ou a implementação da contratação electrónica. Aquelas normas gerais são, caracteristicamente, extremamente adaptáveis às novas questões práticas e é o seu respeito e preservação que nos fornece um quadro sólido de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstasregulação, mas não há forma de garantir incutindo nos vários intervenientes a certeza e segurança necessárias para o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades desenvolvimento do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadecomércio electrónico.

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Samples: Formation of Contracts in Electronic Commerce

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouEm uma visão ampla e generalizada, pode-se dizer que qualquer trabalho expõe os trabalhadores a eventual risco à sua saúde e vida, mas existem algumas atividades que por sua natureza aumentam em alto grau a possibilidade do surgimento de um acidente ou uma doença ocupacional, e esses riscos devem ser antecipadamente avaliados e em seguida minimizados através das Medidas de Segurança e Medicina do Trabalho, além de outras medidas esparsas por todas as normas trabalhistas que possam proteger o labutador. No entanto, em alguns casos, mesmo com o cumprimento de todas as medidas cabíveis pode ocorrer o aparecimento ou desenvolvimento da doença ocupacional, pois como problemática essencialsupramencionado, existem ambientes de trabalho em que a exposição do empregado a agentes químicos, físicos e/ou biológicos é imensurável. Existem ainda situações em que a forma como é desenvolvido o trabalho, mesmo com a fiscalização firme do empregador, contribui para o aparecimento da patologia, assim como momentos em que não será possível essa fiscalização durante a prestação do serviço. Todas essas situações, a princípio, obrigam o empregador a reparar os efeitos no mundo jurídico danos sofridos com base na teoria da coparentalidade como nova forma responsabilidade subjetiva, devendo ser preenchidos os requisitos do dano, o nexo de estrutura familiarcausalidade ou concausalidade e a culpa do empregador. Porém, com a aceitação progressiva da teoria da responsabilidade objetiva na esfera trabalhista, deu-se o desenvolvimento e recepção da teoria do risco, que hoje vem sendo aplicada na maioria dos casos concretos em que o Estado julgador verifica a existência de um empregador que desenvolve uma atividade empresarial que por sua natureza caracteriza uma ameaça ao empregado. Por oportuno, é importante destacar que o empregado tem direito a trabalhar em um ambiente sadio, livre de contaminações e riscos a fim de preservar sua saúde física e mental. Nesse contexto, é notável que exista um conflito de direitos, pois ao empregador é livre o exercício da atividade empresarial, mas com a aplicação da teoria do risco o empresário assume dois pesos ao mesmo tempo, já que desde a sua entrada nos negócios está encarregado do insucesso de seu empreendedorismo, não bastasse isso, dependendo do ramo de sua atuação empresarial responderá objetivamente por todos os danos (acidente e doença) causados aos empregados. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além par disso, tal contrato é visto como uma forma talvez a própria busca em proteger o trabalhador acabe fazendo com que ele se quer tenha o emprego, pois a aplicação da teoria do risco pode diminuir as empresas de definir previamente diversos ramos importantes para a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJsociedade moderna, bem como a Resolução qualificação e interesse dos trabalhadores nessas áreas, consequentemente afetando outros setores da economia do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na práticapaís, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologaçãocausando, por si sóexemplo, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civildesemprego, não há que se questionar a sua validadedesigualdade e desiquilíbrio no mercado.

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Samples: Responsabilidade Civil Do Empregador

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO presente trabalho buscou analisar a possibilidade das stablecoins serem caracterizadas como valores mobiliários no direito brasileiro. Para tanto, primeiro apresentou-se um conceito de stablecoin apto a subsidiar as discussões desenvolvidas, em linha com o Parecer de Orientação CVM nº 40. No mesmo capítulo, aproveitou-se para trazer um panorama geral da incipiente regulação das stablecoins ao redor do mundo. Na sequência, foi apresentado o rol de ativos categorizados como problemática essencialvalores mobiliários, os efeitos previsto na Lei nº 6.385/1976, bem como alguns precedentes da CVM no mundo jurídico da coparentalidade qual se avaliou a classificação de determinados criptoativos como nova forma de estrutura familiarvalores mobiliários. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir Dadas as características das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadestablecoins, que se desenvolveram no decorrer da pesquisaassemelham às de derivativos, analisou-se se tais tokens poderiam ser enquadrados como contratos derivativos, o que os tornaria valores mobiliários. Como visto, apesar das semelhanças, foi possível chegar à conclusão entendido que as stablecoins não podem ser consideradas derivativos, pois lhes falta uma característica essencial desse tipo de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiarescontrato: a liquidação do título em data futura predeterminada e a preço pre determinado. É possível concluir que Por fim, foi analisada a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta possibilidade de classificação das stablecoins como contratos de investimento coletivo, uma estrutura familiar na qual há maiores chances categoria mais ampla do conceito de que os princípios de proteção à criança sejam atendidosvalor mobiliário. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhosComo resultado, problemática analisada no segundo capítulo, verificaobservou-se que as stablecoins podem ser classificadas como valores mobiliários, em linha com o Parecer de Orientação CVM nº 40, se atenderem aos requisitos de estarem associadas a um ladoinvestimento, há uma defesa por sua utilização como forma serem títulos ou contratos formalizados, terem caráter de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos investimento coletivo, serem ofertadas publicamente e definir o tipo haver expectativa de relação dos parceiros coparentaisbenefício econômico decorrente de esforço do empreendedor ou de terceiros. Dentre esses elementos, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendeverificou-se que a homologação judicial poderia garantir existência dessa expectativa e da sua relação com a atuação de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstasum empreendedor ou terceiros são os mais difíceis de se analisar. O critério sugerido neste artigo para identificar a existência dessas características consiste em verificar se há esforços desses agentes em buscar a valorização do ativo no qual a stablecoin está referenciada, mas e não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em considerar que o juiz homologa um acordo mecanismo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologaçãoestabilização, por si só, não tem o condão representa um esforço voltado a essa valorização. Embora esse seja um entendimento que tenha alguma tensão em relação ao julgamento do Caso Iconic, ele se apoia na jurisprudência que a CVM está construindo sobre criptoativos. Paralelamente, apesar de causar prejuízo às partes. Tratandoeste trabalho se voltar à qualificação das stablecoins como valores mobiliários, deve-se destacar a importância do aprofundamento de documento realizado em respeito estudos sobre esses tokens por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB). Como a maior parte das stablecoins está atrelada a moedas fiduciárias, as operações com esses tokens, se realizadas tendo por troca outra moeda fiduciária, assemelham- se a operações no mercado de câmbio, o que poderia atrair a competência dessas duas instituições. Além disso, a experiência internacional da regulação sobre as stablecoins é uma forte evidência da competência do CMN e do BCB sobre a matéria, já que, nas jurisdições analisadas (com exceção dos Estados Unidos), as autoridades que avançaram na regulação das stablecoins foram entidades equiparáveis, no Brasil, ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeCMN ou ao BCB.

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Samples: Regulatory Analysis

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouConclui-se, como problemática essencialportanto, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual após estas breves considerações a validade respeito dos novos princípios do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadedireito contratual, que se desenvolveram no decorrer a estrutura clássica dos contratos fundamentada na liberdade de contratar, força obrigatória do contrato e eficácia relativa da pesquisaconvenção há de ser necessariamente har- monizada aos novos princípios do direito contratual, foi possível chegar a saber: boa-fé obje- tiva, equilíbrio econômico e função social do contrato. O contrato, assim, há de ser analisado e interpretado por meio desta nova perspectiva civil-constitucional de maneira a assegurar o res- peito à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais palavra empenhada, mas ao mesmo tempo o atingimento do bem estar social com o respeito ao princípio da solidariedade humana. A função primordial do contrato de assegurar e promover a circu- lação de riquezas não foi superada e não deve ser desprezada. Na rea- lidade, a função econômica do contrato permanece e somente uma análse obtusa do Direito pode sustentar que aquilo que o Código Civil chama função social do contrato substituiu a histórica função econômi- ca do instituto. É necessário ter em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de mente, isso sim, que os princípios clássicos do direito contratual não foram revogados e permanecem em vigor hoje assim como antes. E os novos princípios contratuais vigem lado a lado com os clássicos. O que mudou, aí sim, foi a compreensão total do fenômeno contratual de proteção à criança sejam atendidosmaneira a promover o desenvolvimento econômico coletivo e proporcionar bem estar social, não mais permitindo que o contrato seja utilizado como mecanismo de dominação do menos favorecido pelo mais abastado. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar A função social do contrato a que se refere o Código Civil diz muito mais com os efeitos dos contratos particulares sobre a coletivida- de do que com alguma equivocada intenção de finalidade assistencial do instituto. A boa-fé, por sua vez, não constitui instituto jurídico novo como alguns sustentam equivocadamente: a boa fé sempre existiu e um sistema de cooperação mútua que tende sempre foi respeitada e incentivada pelo Direito. A positivação do princípio da boa fé objetiva, no entanto, representa o abandono do princípio neminem laedere e a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que imposição de um ladocomportamento ativo dos contratantes no sentido de promover o sucesso do negócio jurídico valida e espontanea- mente firmado. Seja lá como for, há uma defesa por sua utilização como forma tudo caminha no sentido de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação promover a eficácia dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcioprincípios constitucionais, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casalespecial a solidariedade e dignidade humana. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidenteÉ neste amplo contexto principiológico, portanto, que devemos aceitar e compreender que a existência obrigatoriedade de um contrato sem homologação, por si só, não tem cumprimento do pacto validamente firmado ainda persiste e permanece e pode e deve ser exigida pelos contratantes e imposta pelo Judiciário como forma de tutelar as legítimas expectativas das partes contratantes que confiaram no cumpri- mento do ajuste. Não fosse assim e certamente o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeprogresso da humanidade esta- ria comprometido pela total e absoluta insegurança no cumprimento dos contratos.

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Samples: Contract

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouA edição do Código Civil de 2002, que trouxe consigo uma série de inovações normativas, provocou a necessidade de reflexões em torno de expressões, dentre as quais se encontra a “função social do contrato”, que trazem desafios para a interpretação e aplicação do direito privado contemporâneo. Ao discorrer sobre o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrou- se como o referido princípio encontrou seu lugar dentro das constituições contemporâneas, especialmente a Constituição Pátria, que o consagrou como fundamento da República Federativa do Brasil, procurando-se destacar a sua aplicação em suas diversas dimensões, especialmente nas relações intersubjetivas. Ao analisar a questão da Publicização do Direito Privado, demonstrou-se que este fato se deu em razão da necessidade do Estado interferir nas relações privadas, seja editando novas leis que se adaptassem à nova realidade social, ou restringindo a autonomia da vontade, interferindo no conteúdo dos negócios jurídicos, já que não havia mais lugar para o individualismo, próprio do Estado Liberal. E neste sentido, procurou-se ressaltar as mudanças ocorridas em nossa Constituição Federal, que por conter normas de caráter privado, voltadas para proteção do homem em seu contexto social, é chamada de Constituição Social, fundamentos que espelharam o legislador do Código Civil de 2002, que traz em seu bojo vários dispositivos de cunho social. Sobre o princípio da função social do contrato, foi destacado que este novo mandamento legal, disposto no artigo 421 do Código Civil de 2002, deve nortear todo e qualquer contrato, e tem como finalidade igualar os sujeitos de direito envolvidos em um negócio jurídico, a fim de manter o equilíbrio contratual, e, para tanto, as partes envolvidas no contrato, devem agir de forma tal que o conteúdo do negócio não prejudique nenhuma delas e, também, a sociedade como um todo. Ao classificar os contratos em suas várias modalidades, procurou-se mencionar a importância de sua classificação para o juiz/intérprete, ressaltando-se a necessidade de sua maior atenção para alguns tipos de contrato, os quais possuem um maior potencial lesivo, capaz de colocar uma das partes em desvantagem na avença, trazendo para tanto alguns julgados de nossos tribunais, que vêm aplicando o princípio da função social do contrato e o da dignidade da pessoa humana, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico corolário da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarjustiça social. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento Ao discorrer sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que e o dirigismo contratual, destacou-se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances que, diferentemente do entendimento de alguns operadores do direito, o princípio da função social do contrato não retira das partes contratantes a liberdade contratual, mas apenas a restringe, a fim de que os princípios termos contratuais que são fixados livremente pelas partes, sejam efetuados de proteção à criança sejam atendidosacordo com os da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar Questão também relevante diz respeito ao princípio da função social como cláusula geral, nova técnica normativa adotada pelo Código Civil de 2002 em alguns de seus dispositivos, e um sistema que tem como destinatário o Juiz de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parentalDireito. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaDeve-se salientar, no entanto, que embora seja dada ao magistrado certa autonomia para intervir nos contratos, a ele não é dado o livre-arbítrio de um ladointervir em todo e qualquer negócio, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir mas somente naqueles em que esteja sendo violado o tipo de relação dos parceiros coparentaisprincípio da função social do contrato e, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistidaconseqüentemente, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plenada dignidade da pessoa humana. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstanciaPontofinalizando pode-se na ideia assinalar que, respeitar a dignidade humana e trazer a justiça para dentro das relações privadas não é missão apenas do legislador e do juiz, mas de cada indivíduo que compõe a sociedade, que deve se conscientizar de que é bastante pertinente para alcançar a realização do contrato tão almejada justiça social, deve pautar suas condutas dentro de geração de filhos na coparentalidadevalores éticos e sociais, pois além indispensáveis para a harmonização da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, vida em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadesociedade.

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Samples: Dissertação

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouAntes, em nosso ordenamento jurídico, mas precisamente com o Código de 1916 em vigor, tínhamos a família composta somente de pai, mãe - ambos casados- e seus filhos. A esses, eram chamados de filhos legítimos. direito. Com a promulgação da vigente Constituição Federal 1988, deixou-se de existir essa segregação e passou a considerar todos os filhos legítimos independentemente de como foi concebido. Retirando da certidão de nascimento, ou em de qualquer lugar a forma de filiação. Mesmo com essa extinção de segregação, para o ordenamento jurídico há diferenciações perante as formas de filiações, como problemática essencialexemplo: a filiação biológica que é caracterizada pelos laços consanguíneos entre os pais que pode ser comprovado com teste de DNA quando, os efeitos no mundo jurídico em alguns casos, o pai não o reconheceu por não saber da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade existência, ou não da utilização quer assumir; temos a registral, que ocorre com uma declaração no Cartório de Registro Civil que é por onde se comprova a filiação. Existe uma regra na filiação registral de que uma vez registrada a criança, não poderá alegar erro ou falsidade segundo aduz o artigo 1.604 do Código Civil, por ser de forma livre e da formalização voluntária o reconhecimento. E por fim, temos a socioafetiva caracterizada pela convivência duradoura, construída por laços de um afeto, xxxxxxx e respeito entre eles, onde surge a expressão “filho de criação” que geralmente as pessoas usam para destacarem aquela criança que não seria seu filho biológico. Temos também a gestação substitutiva que se refere aquelas pessoas que não conseguem engravidar. Ainda não há previsão no ordenamento jurídico em relação a cessão temporária do útero, mas a Resolução nº 2168/2017, do Conselho Federal de Medicina, regulamenta esse método que deverá existir obrigatóriamente vínculo familiar entre a mãe gestacional e a mãe parental até 2º grau, e é vedado qualquer caraterização de fins lucrativo ou comercial. Esse método é feito somente por médicos e clínicas credenciadas, sendo esses embriões fecundados in vitro e introduzido na mãe que irá gerar. Atualmente, é usado no Brasil, a expressão “contrato de geração locação de filhosútero” e ela não é ilegal pelo fato de não haver regulamentação, qual a validade do documento e mesmo que alguns doutrinadores dizem ser inviável esse contrato por se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a tratar de uma união estávelvida humana, por exemplo. Além disso, tal contrato existe o fato jurídico que é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com cessão voluntária do útero somente para gerar a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro ladoisso, se exige o grau de parentesco entre a mãe substitutiva e o casal que irá ficar com a criança, pelo fato de assim não há impedimento legal existir a comercialização. Com as constantes evoluções em questões de família, surge a Coparentalidade. Sendo um novo modelo de família que busca a concepção de filhos sem nenhum relacionamento com o parceiro. Elas constituem por pessoas que não desejam relação de conjugalidade. O vínculo se dá necessariamente com o filho. Após se encontrarem numa rede de relaciomento e terem a certeza de que serão os pais, é pré determinado o método de inseminação - o ato sexual é fora de cogitação- que constará no contrato, ao qual é apresentado os termos e condições que aqueles pais terão adiante. Acordando, eles assinam e registram em Escritura Pública no Cartório. Muitos acreditam que essa novo modelo de família seja mais benéfica tanto para que os pais quanto em relação a criança, pelo fato dos relacionamentos atuais não serem duradouros como antes. Os casais, na maioria das vezes, acabam engravidando por algum descuido sem ao menos se tenha relações coparentais sem a formalização contratualconhecerem. Em caso de reprodução assistidaalguns casos até casam, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como mas a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar convivência faz com que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez percebam que não é aquilo que pensavam. Com isso, acabam enfrentando tribunais para requererem a guarda compartilhada ou unilateral, pensão; tudo aquilo que acreditam terem por direito, e quando determinação legal para que sejam feitos litígios, quem mais sofre é a criança, pelo fato de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicialser tratado como objeto, que se descortinou na maioria das vezes esses pais só defendem seus interesses com a intenção de ferir um ao longo outro e acabam esquecendo do segundo capítulo, entende-se que quanto a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadesofre.

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Samples: Coparentalidade E a Validade Jurídica Do Contrato De Concepção De Filhos

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouComo pôde ser visualizado, a prostituição é atividade antiga, presente em praticamente todas as sociedades e que nem sempre foi rodeada dos estigmas sociais que hoje carrega, tendo sido aceita ou rejeitada dependendo da região e do período. Com a ascensão do neoliberalismo a prostituição, juntamente com toda a indústria do sexo, passou a ser algo extremamente lucrativo e começou a despertar o interesse Estatal, movimentando atualmente boa parte da economia mundial. Cada Estado passou a buscar uma melhor forma de se adaptar a prostituição, encarando ora como um problema ora como uma profissão, necessitada de regulamentação e garantia de direitos. Com base nos países comprados e seus sistemas, é possível perceber que aqueles que adotam a postura criminalizadora como os EUA e o Camboja, continuam tendo uma alto número de prostitutas e sofrendo com problemas como exploração sexual, principalmente nos bordéis, e prostituição infantil. Os que adotaram o sistema regulamentador, como problemática essenciala Holanda e a Alemanha, os efeitos continuaram com um alto número de prostitutas e ainda enfrentam alguns problemas devido a lacunas nas legislações específicas que organizam a atividade. Já países como a Suécia e a Noruega, tiveram uma queda no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma número de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização clientes e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadeprostitutas, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão receberam também assistência para largar a atividade. Nos Estados de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que sistema misto como o Brasil e a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro ladoArgentina, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema assunto e os contratos tudo acaba sendo tratado pelo Código Penal, criminalizando a atividade dos proxenetas, rufiões e donos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstasbordéis, mas não há forma retirando o estigma social e a repressão policial das vivências das prostitutas. No Brasil, por se adotar uma postura mista em relação a prostituição, o contrato estabelecido entre a profissional e o seu cliente não é considerado válido pelo direito, não podendo assim ela exigir o pagamento judicialmente, caso esse não seja adimplido. A decisão do STJ que adequou a conduta da prostituta que pegou o colar do seu cliente devedor ao crime de garantir exercício arbitrário das próprias razões, e não ao crime de roubo nos parece um primeiro passo na mudança da relação do Estado com a prostituição; trazendo a atividade de volta a discussão do direito e possibilitando que as prostitutas sejam ouvidas e suas demandas atendidas futuramente. É necessário que mais debates sobre o pleno atendimento. Assimtema sejam realizados, da mesma de forma que ocorre após se possibilite chegar a uma solução ou a um divórcioprojeto que garanta mais segurança para as mulheres, alternativas para que elas possam sair da prostituição, o fim da exploração sexual e da prostituição infantil. Sempre levando em consideração nas discussões, o sistema econômico em que estamos inseridos e o juiz homologa sistema de opressão de gênero que está ligado a ele e que exerce influência em todos os âmbitos da sociedade, garantindo assim uma visão completa a respeito da prostituição, de suas bases, estruturas e formas de funcionamento. XXXXXX, Xxxxx. It's like you sign a contract to be raped. The Guardian, 2007. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/0000/xxx/00/xxx.xxxxxx>. Acesso em: 21/01/2017. XXXXXXXXXX, X. X., XXXXX, A. P. Amor um acordo de guarda compartilhadareal por minuto – a prostituição como atividade econômica no Brasil urbano In: Sexualidade e política na America latina: histórias, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casalintersecções, paradoxos ed.RdJ : Sexual Policies Watch, 2011, v.1, p. 192-233. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusulaDisponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxx/xx- content/uploads/2009/10/sexualidade-e- economia-thaddeus-blanchette-e-xxx-xxxxx-xx- xxxxx.pdf>. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeAcesso em: 21/01/2017.

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Samples: Contrato De Prostituição E Regulamentação Da Atividade

CONCLUSÃO. Esta A presente pesquisa constatoudiscutiu sob quais condições o estágio se descaracteriza, admitindo-se então a possibilidade de vínculo empregatício, considerando para tal o âmbito jurídico brasileiro, tendo como problemática essencialbase o posicionamento de doutrinadores que tem se manifestado sobre o assunto, os efeitos no mundo jurídico o que serviu para fundamentar e explorar as nuances do tema. Inicialmente o trabalho apresentou um breve histórico da coparentalidade evolução do trabalho, desde as relações mais primitivas, que tinha como nova forma de estrutura familiarcaracterística o trabalho escravo, até as atuais conjecturas trabalhistas, envoltas em inúmeras possibilidades. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização pesquisa indicou que a evolução do direito do trabalho sempre esteve atrelada ao aprimoramento das relações humanas e da formalização própria sociedade, aliado a fatores políticos e econômicos. Sob a luz das conquistas sociais, se promoveu a organização da legislação laboral, originando a formação do sólido conjunto de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios normas de proteção à criança sejam atendidosao trabalhador atualmente existente. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar O Direito do Trabalho teve sua origem na Revolução Industrial, e um sistema nos ideais de cooperação mútua liberdade que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parentalfundamentaram esse movimento, de modo que sua configuração atual é resultado de uma construção com base em movimentos, conferências, e discussões que ocorreram ao longo dos tempos. Quanto ao contrato Diferenciando relação de geração emprego da relação de filhostrabalho, problemática analisada no segundo capítulo, verificaevidencia-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais primeira está relacionada com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que todas as relações jurídicas que são caracterizadas em função de coparentalidade terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Destacando que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítuloempregado, entende-se a pessoa física que a homologação judicial poderia garantir com pessoalidade e ânimo de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstasemprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem recebe salário, ou seja, todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado, sendo o empregado sujeito da relação de emprego. Dentre as modalidades de realização de trabalho, tem-se o estágio, atividade que visa a integrar o estudante e a prática profissional, destacando-se o fim educacional, o qual está normatizado pela Lei n. 11.788/2008, que apresenta os requisitos necessários para que o estágio não há forma caracterize-se como relação empregatícia. Já que, se estágio for regular, não cria vínculo de garantir emprego com o pleno atendimentotomador. AssimDentre os requisitos expressos em Lei, destaca-se que obrigatoriamente o estagiário deverá: estar matriculado em um dos cursos e níveis a que o estágio se direciona; apresentar frequência regular nos cursos; ser realizado o termo de compromisso; ser supervisionado por professor orientador da mesma forma que ocorre após um divórcioinstituição e por supervisor do concedente; e ainda, não menos importante, precisa haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio, de acordo com o termo e o curso em que encontra-se matriculado. Sendo que, a não observância desses requisitos caracterizará o vínculo empregatício entre as partes. Neste caso, o contrato de estágio tem natureza civil, e é celebrado entre pessoas civis, sem que haja vínculo de emprego entre as partes, de modo que, não tem natureza de emprego, de contrato de trabalho. É uma espécie de prestação de serviços. O objetivo maior do estágio não está ligado a simples prestação laboral e/ou a compensação remuneratória, como é comum nos vínculos empregatícios. No estágio, os fatores em evidência são a preparação profissional do estudante, buscando alcançar experiências no cotidiano. No entanto, se essa condição for alterada, pela violação de qualquer um dos requisitos que caracterizam o estágio, este se transforma numa relação de emprego. A pesquisa evidenciou, com base nos autores pesquisados, como Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, dentre outros, que é bastante comum as empresas buscarem na figura do estagiário a possibilidade de reduzir encargos. No entanto, a jurisprudência indicou que, com relação a processos relacionados à descaracterização do estágio e consequente, busca na justiça pelo reconhecimento de vínculo empregatício, os Tribunais têm analisado ausência dos requisitos necessários para a caracterização do estágio e consequente reconhecimento de vínculo empregatício. Deste modo, pode-se verificar que o presente trabalho respondeu á questão norteadora que era investigar qual o risco da descaracterização de estágio? Ao que se pode afirmar que o risco na descaracterização do estágio está no não cumprimento dos requisitos indispensáveis para o estágio, situação que implica diretamente no desvirtuamente da aprendizagem, objetivo principal do estágio, o que pode repercutir em vínculo empregatício. Ou seja, se o estágio for desvirtuado da sua função educativa, o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que poderá declarar a existência de relação de emprego, condenando a empresa ao pagamento de todos os direitos trabalhistas. Finalizando-se, cabe destacar que esta pesquisa não pretendeu realizar um contrato sem homologaçãoestudo que esgote o assunto, por si sómas sim fornecer informações e esclarecimentos, não tem permitindo que a discussão a esse respeito se torne melhor fundamentada. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx de. Direito Do Trabalho I: Material de Apoio ao Aluno. 2009. Apostila. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2017. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Estágio: da interface entre a escola e o condão mercado à configuração de causar prejuízo às partesuma relação de trabalho de novo tipo. TratandoRevista Emancipação, Ponta Grossa, v. 10, n. 2, p. 479499, 2010. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxxxx0.xxxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx>. Acesso em: 10 out. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. O Direito do Trabalho no Brasil: 1930-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil1942. São Paulo: LTr e JUTRA, não há que se questionar a sua validade2007.

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Samples: Monografia

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatou, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- Durante este trabalho buscou-se na necessidade ou não da utilização e da formalização entender se seria possível que a realização de um contrato de geração de filhosnamoro pudesse ser válida no âmbito jurídico e que produzisse efeito legal, qual seja, afastar eventual discussão acerca da existência ou não da União estável. No capítulo primeiro, foram apresentados os aspectos conceituais e classificatórios dos contratos, começando por uma abordagem mais ampla e terminando de forma mais específica em relação aos contratos no Direito de Família, de maneira a contextualizar o tema abordado nessa monografia. Assim, foram apresentados alguns tópicos essenciais para a construção teórica relacionada à figura dos contratos no direito familiar, dentre eles o dito “contrato de namoro”. Ademais, abordou-se a questão da validade e a eficácia dessa modalidade contratual no mundo jurídico, quando comparada aos institutos do documento casamento e união estável. Após isso, foram delineados os conceitos de namoro e “namoro qualificado” bem como sua diferença em relação à União Estável, situação reconhecida judicialmente e que apresenta consequências patrimoniais, diferentemente das supracitadas relações. Apoiando-se este precisa nessa diferenciação, explorou-se o entendimento jurisprudencial que afasta ou reconhece, nos casos concretos, a União Estável. Por fim, a partir de alguma forma uma abordagem doutrinária e de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisauma análise jurisprudencial, foi possível chegar à conclusão concluir que existência de um contrato de namoro por si só é incapaz de produzir efeito legal, nesse caso, afastar eventual discussão acerca da existência ou não da União Estável, já que tal modalidade contratual tem se mostrado inválida no âmbito jurídico. Nesse sentido, dentro de uma perspectiva histórico-social, é perceptível que o Contrato de namoro surgiu como resultado de uma sociedade cada vez mais dinâmica e individualista, que busca, através de uma relação contratual, afastar a configuração familiar, na medida em que não mais se identifica com essa nova realidade afetiva. Isso porque a ideia de formação familiar possui características bastante peculiaressólida e constante não mais existe como pedra fundamental dentro de uma sociedade pós-moderna, tal qual era no século passado. É possível concluir que Ao contrário disso, as relações, de todos os tipos, tem a coparentalidade expressa a autonomia liberdade para serem fluidas e inconstantes, se assim os envolvidos desejarem. Paradoxalmente, esse mesmo contrato apresenta-se como resultado ambíguo da vontade dos parceiros coparentais modernidade líquida, pois, ao mesmo tempo em que é fruto desse movimento, configura-se, também, como bastião de resistência, já que nada mais é do que uma tentativa (falha) de apoiar-se apresenta em uma ideia de segurança jurídica, visando proteger- se da liquidez e insegurança dos tempos líquidos. Dessa maneira, a União estável, como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de o viver em si, e sendo ela resultado do da vida, acaba por ser juridicamente instável, o que faz com que os princípios casais precisem, de proteção à criança sejam atendidosalguma forma, agarrar-se a qualquer ideia de solidez, aqui representado pela relação contratual. Nesse sentido, poder-se-ia dizer que o verdadeiro culpado do surgimento e popularização dos contratos de namoro seria ninguém menos do que o próprio instituto da União Estável. Isso ocorre porque nem mesmo os requisitos de sua configuração são precisos, não existe um planejamento familiar período definido de convivência que é exigido, não existe a necessidade de coabitação e um sistema nem a necessidade de cooperação mútua filhos. É possível, então, que tende os contratos de namoro nada mais sejam que uma tentativa de mover-se contra a minimizar ou até extinguir subjetividade intrínseca das uniões estáveis, e de seu consequente reconhecimento, uma maneira final de se prender a alienação parentaluma espécie de objetividade, que habitualmente não existe em causas desse tipo. Quanto ao No mesmo sentido, partindo-se de uma perspectiva jurídico-legislativa, a doutrina majoritária entende que o referido contrato de geração namoro não possui efeitos jurídicos, na medida em que sua existência não é capaz de filhosafastar o reconhecimento da União Estável. Por todo o defendido, problemática analisada no segundo capítuloo contrato de namoro pode até ser útil como ferramenta de efeito psicológico ao casal signatário, verifica-se que produzindo efeitos sociais, de um ladonatureza emocional e afetiva. Contudo, há uma defesa por sua utilização como forma havendo provas de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo existência de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemploo contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, muito menos afastar os efeitos da União Estável. Além dissoXXXXX, tal contrato é visto como uma forma Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito de definir previamente família mínimo: a divisão das obrigações dos pais com possibilidade de aplicação e o campo de incidência da autonomia privada no direito de família. Belo Horizonte, 2009. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx/xxxxx/Xxxxxxx_XxxxxXX_0.xxx Acesso em 08 jun 2020 XXXXXXXX. Xxxxxx Xxxxx. Conferência pronunciada no VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, de 14 a guarda17 de novembro de 2007. XXXXXX, convivênciaXxxxxxx. Legisladores e Intérpretes: sobre modernidade, alimentospós- modernidade e intelectuais. Rio de Janeiro: Zahar, educação2010. XXXXXX, dentre outras necessidades da criançaXxxxxxx. Por outro ladoModernidade líquida. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx Ed., não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual2001. Em caso BRASIL, Tribunal Regional Federal 2ª Região, XXXXXX XXXXXXXXXX, 04 de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação março de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade2016.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouConforme demonstrado no decorrer deste trabalho, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como problemática essencialse teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os efeitos no mundo jurídico empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da coparentalidade como nova forma igualdade de estrutura familiartratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicialCLT). A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadeO segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se desenvolveram submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no decorrer Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da pesquisaprevisão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade com o crescente enfraquecimento dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulosindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de um ladotempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem tais como a Resolução garantia do CFM – 2168/2017 regulam mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a situação de forma plenaproibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática59), não há ainda legislação específica sobre andou bem o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criançalegislador pátrio. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicialproibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que se descortinou ao longo autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórciotrabalhador em tempo integral, em que o juiz homologa um acordo processo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência simples substituição de um contrato emprego por um outro, sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade.abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Trabalho a Tempo Parcial

CONCLUSÃO. Esta Com a pesquisa constatourealizada é possivel concluir que no seu modelo atual o contrato de trabalho intermitente tem capacidade inegável de precarização do trabalho e apresenta uma clara alteração da lógica de proteção ao trabalhador com muitas contradições em seu texto. Trata-se de um instituto extremamente discutido, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma pois institui a possibilidade de estrutura familiarhaver contrato sem prestação de serviço e sem remuneração. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização legislação deve caminhar junto com o desenvolvimento nas relações de emprego, seguindo a flexibilização no direito do trabalho e as mudanças socias ocasionadas pela crise econômica, entretanto, compete ao legislador proteger o trabalhador, acompanhando os princípios desse ramo do direito, com a criação de relações de emprego justas e balanceadas, sempre buscando a redução do desemprego e da formalização de um informalidade. Ao analisar o contrato de geração de filhosintermitente, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificapercebe-se que de foi inspirado no controverso contrato zero-hora do Reino Unido que é um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para instituto que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que precariza as relações de coparentalidade trabalho ,além disso ,conclui-se que se formam sem a constituição promessa de redução do desemprego e da informalidade é um engano, pois o trabalhador que tenha um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na práticaativo, não há ainda legislação específica sobre o tema será desempregado, entretanto, só será convocado eventualmente para trabalhar, e os contratos só receberá pelas horas trabalhadas. Desta forma, existirá milhões de geração empregados formais com remuneração irrisória e dependentes da flutuação da atividade econômica direta de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio seus empregadores, ou seja, índices de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos desemprego reduzidos com notáveis índices de forma diversacarência. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendeNota-se que a homologação judicial poderia garantir legislação a respeito do contrato de trabalho intermitente precisa ser mais detalhada e aprimorada e, para isso, é indispensável um aperfeiçoamento nos debates sobre o assunto com a participação de toda a sociedade, sobretudo dos sindicatos, a fim de que tenham a oportunidade de comentar nessa proposta de aprimoramento, visto que o contrato intermitente é uma das alterações mais controversas da reforma trabalhista. Deste modo, a utilização do contrato de trabalho intermitente deve ser de forma plena restrita, apenas nas circunstâncias em que todas as necessidades da criança foram previstasa essência do serviço prestado pelo empregado seja intermitente, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcioou seja, em que o juiz homologa um acordo existam intermitências características da própria atividade desenvolvida. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O Controvertido contrato de guarda compartilhadaTrabalho Intermitente. In: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casalXxxxxxx Xxxxxxxx. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento Desafios da reforma trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Contrato intermitente: ubertrabalho e ultraflexiprecarização. In: Revista Científica Virtual da Escola Superior de alguma cláusulaAdvocacia, v. 25, São Paulo/SP, primavera 2017. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido p. 09-43. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx/xxx_xxxxx/xxxx/xxxxxxx_xx00/0. Acesso em: 01 de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criançaset. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade2019.

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Samples: Contrato De Trabalho Intermitente

CONCLUSÃO. Esta Muito embora o tema discutido no presente estudo pareça simples, após firme pesquisa constatou, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJdetida análise, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação verificação da sua aplicação prática, denota-se que há grande controvérsia e discussão entre os juristas sobre o tema. Assim, o objetivo desta dissertação é, de forma plenapragmática, demonstrar que há ilegalidade e abusividade na cláusula que autoriza o credor a declarar vencimento antecipado, culminando na resolução automática do contrato, única e exclusivamente pelo ajuizamento de pedido de recuperação judicial do devedor. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendeRepita-se que a homologação importância do tema é facilmente justificada pelo cenário econômico-financeiro do Brasil, que enfrenta uma das piores recessões econômica da história, no qual grandes empresas estão ajuizando seus pedidos de recuperação judicial, motivo pelo qual passou a ser demasiadamente discutida a questão das limitações contratuais impostas pela Lei 11.101/2005, em especial sobre a possibilidade de resolver-se automaticamente o contrato, motivado exclusivamente pelo ajuizamento de pedido de recuperação judicial poderia garantir do devedor. Isso porque, como demonstrado, nos termos do art. 49, da LRF, os créditos decorrentes dos contratos, no mais das vezes, estão sujeitos ao procedimento recuperacional e nele serão reestruturados e pagos, razão pela qual muitos credores entendem estar salvaguardados pela previsão de forma cláusula que condiciona a rescisão/resolução do contrato apenas pelo ajuizamento de recuperação judicial do contratante devedor. No entanto, o que se verifica após detido estudo da Teoria Geral dos Contratos, especialmente seus princípios contratuais, com ênfase na autonomia da vontade e na função social do contrato, é, justamente, que a lei de ordem pública, in casu, a LRF, traz na esfera privada certa limitação, motivo pelo qual se afirma que com o decorrer dos anos, e do aprimoramento das relações econômicas e sociais, houve a redução da plena que todas as necessidades e absoluta liberdade de contratar em relação ao modelo liberal, datado do século XIX, readequando a vontade privada (e à sua autonomia) e impondo a ela uma limitação quando inserida num contexto maior, dentro de parâmetros estabelecidos pelo legislador, buscando, no final, a máxima verificação da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimentofunção social do contrato. Assim, como a função social do contrato sobrepõe-se à autonomia da mesma forma vontade, sendo certo que ocorre após um divórcioo legislador intervém, limitando ou até mesmo afastando a liberdade de contratar, para tanto quebrando as regras do livre mercado, objetivando a defesa de princípios que extrapolam o interesse privado, é igualmente certo que a cláusula contratual que pretende excluir o contrato do regime jurídico criado por lei de ordem pública, ainda que por vias transversas, deve ser considerada nula e de nenhum efeito, conforme entendimento consolidado pelo Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital/SP nos autos do processo n° 1030812-77.2015.8.26.0100. Como o tema aqui analisado passeia pelo instituto da recuperação judicial, regido pela Lei 11.101/2005, fez-se necessário estudar seus princípios e, principalmente, aquele que está insculpido que trata da “preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica”, previsto no art. 47, da legislação falimentar em vigor. Não menos importante foi a análise dos casos práticos, na busca de enfatizar o entendimento aqui demonstrado, momento em que foi trazido à tona o juiz homologa um acordo de guarda compartilhadaatual entendimento da jurisprudência nacional sobre o assunto aqui desenvolvido, tendo em vista que não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando juízo determina a impossibilidade de declaração de vencimento antecipado dos contratos, o cumprimento que reforça que a conclusão ora apresentada é a mais acertada e está de alguma cláusulaacordo com o entendimento da jurisprudência dominante. E em ambos Em suma, restou fartamente comprovado que os casosprincípios gerais do Direito dos Contratos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcioda autonomia da vontade e da função social do contrato, os acordos firmados não apenas podem, mas devem ser relativizados quando extrapolam lei de ordem pública, de natureza cogente, que não podem ser revistosafastadas e sim devem ser devidamente aplicadas, restando, pois, cediço que a claúsula que prevê a possibilidade de declaração de vencimento, resolvendo-se automaticamente o contrato, seja ele sujeito ou não aos efeitos do instituto recuperacional, motivado exclusivamente pelo ajuizamento de pedido de uma das partesrecuperação judicial do devedor, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidenteé nula de pleno direito, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadee deve ser afastada.

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Samples: Monografia

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouA noção da concessão de serviço público, tanto no passado, aliada aos ideais liberais da revolução francesa, quanto no presente, atrelada às consequências sociais do pós-guerra, sempre esteve ligada à noção de desenvolvimento econômico. Em todos esses momentos, a colaboração de esforços foi constantemente idealizada com a participação do particular, seja através da concessão de obras públicas ou de serviços públicos. No contexto atual, marcada pela ideia de reordenação das funções estatais frente aos novos papéis desempenhados pelo Poder Público, a concessão surge como problemática essencialsolução inevitável ao pleno desenvolvimento econômico e social. Porém, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma essa parceria deve estar acompanhada de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização mecanismos jurídicos modernos, interpretações jurisprudenciais perspicazes e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento constante aprimoramento doutrinário sobre a coparentalidadematéria, transmitindo confiança ao particular. O rompimento dessa cooperação público-privada causa um forte impacto para todos os envolvidos, inclusive para a sociedade, que se desenvolveram no decorrer vê o funcionamento do serviço público afetado, quer pela sua ausência, quer pela queda da pesquisaqualidade. Portanto, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificafaz-se necessário um reexame minucioso dos requisitos da encampação sob uma percepção contemporânea dos institutos administrativos, buscando o fim comum da primazia do interesse coletivo. Restou demostrado que o fator surpresa, embora faça parte da logística normativa da encampação, parece ir de um ladoencontro à noção do bom exercício do serviço público. Infere-se, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentaisainda, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades exigências legais que cercam o instituto da criança foram previstasencampação aparentam, mas não há forma na verdade, servir de garantir o pleno atendimentodesestímulo aos gestores públicos, desencorajando sua utilização, alocando- as como ferramentas excepcionais e secundárias. Assim, os freios normativos para o emprego da mesma forma que ocorre após um divórcioencampação forçam uma maior reflexão em sua escolha imediatista. Nesse ambiente, em que o juiz homologa um acordo princípio da continuidade do serviço público assume uma postura de guarda compartilhadafonte-matriz de todo o sistema concessionário, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casalirradiando suas concepções por toda a lei geral das concessões e institutos afins. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistosNesses termos, a pedido de uma das partescompreensão da aplicação subsidiária da encampação aparece como um desdobramento lógico, para maior proteção refletindo a inteligência atual dos interesses da criançadispositivos normativos e o real espírito do instituto concessivo. TornaAssumindo essa postura interpretativa, cria-se evidenteuma cultura de preservação da parceria no serviço público, portantoafastando a ideia imediatista de extinção unilateral do contrato administrativo pelo poder concedente. XXXXXX, que a existência X. X. X. Concessão de um contrato sem homologaçãoserviço público. 2. ed. São Paulo: Malheiros, por si só2002. ARAGÃO, não tem o condão A. S. Direito dos serviços públicos. 2. ed. Rio de causar prejuízo às partesJaneiro: Forense, 2008. Tratando-se XXXXXXXX, X. X. Concessão de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civilserviços públicos. 2. ed. Curitiba: Juruá, não há que se questionar a sua validade1999.

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Samples: Unilateral Termination of Administrative Contract

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouDiante dos fatos apresentados, como problemática essencialficou claro que é perfeitamente possível trazer para o Brasil experiências bem sucedidas no exterior, especialmente na Dinamarca, considerado o país menos corrupto do mundo. Em suma, as propostas visam aprimorar a gestão pública e, ao mesmo tempo, facilitar bastante o acompanhamento da gestão e do gasto público pela população. Mesmo um governo não corrupto deveria seguir as propostas, o que aumentaria sua legitimidade perante a sociedade. Ao abrir seus dados, o governo mostra que não precisa esconder os efeitos motivos das suas escolhas. Compras superfaturadas, direcionamento de editais e escolha de vencedores, aquisições em empresas fantasmas ou sem capacidade para honrar os contratos, enriquecimento ilícito de servidores públicos e fornecedores, entrega de materiais e serviços em quantidade e/ou qualidade inferiores às contratadas, etc, tudo isso pode e deve ser evitado com o incremento da transparência, especialmente da transparência ativa. As propostas valem para qualquer época, e não apenas no mundo jurídico momento da coparentalidade como nova forma pandemia. Como na pandemia há uma maior flexibilização das regras, visando o rápido combate da grave doença, talvez algumas das nossas propostas para melhorar a atuação dos órgãos públicos não sejam aplicáveis. Porém, seria neste momento, que nossas propostas de estrutura familiarincremento do monitoramento independente se tornem mais valiosas. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização Imaginemos uma compra de um contrato uma prefeitura onde tanto servidores quanto fornecedores pretendam agir de geração má fé, por exemplo, numa compra expressiva de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicialmáscaras. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadedo momento que dados do fornecedor, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJnotas fiscais, bem como local e data de entrega, são previamente informados nos portais de transparência (ou até mesmo nas redes sociais), a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação percepção de forma plenarisco para o corrupto se torna bem maior. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre Podemos sonhar com o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, dia em que o juiz homologa um acordo brasileiro será mais ativo e atuante no controle social, porém, mesmo antes dessa mudança de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórciocultura, os acordos firmados podem ser revistosinstrumentos para o controle devem estar disponíveis. Com ou sem pandemia, a pedido corrupção faz estragos em qualquer sociedade. Ela é como uma doença e precisa de uma das partesvacina. A vacina aqui proposta se chama transparência ativa. Aumentando a transparência ativa, para maior proteção dos interesses da criançavamos reduzir a corrupção. Torna-se evidenteBIBLIOGRAFIA XXXXXX, portantoXxxxxx Xxxxxx. Transparency in Public Procurement. Copenhague, que a existência de um contrato sem homologaçãoTana Copenhagen, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade.2019

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Samples: N/A

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouNovos paradigmas nas legislações e normas não aparecem por acaso, mas das necessidades prementes. A Lei de Licitação, o Código Cívil, as normas de técnicas e os institutos de gerenciamento de projetos, sendo os três últimos do período entre 2002 e 2004, estabelecem diretrizes para que as obras de engenharia sejam planejadas, projetadas, gerenciadas, fiscalizadas e executadas dentro da máxima a que se destinam, que é cumprir sua função social. Nos vários textos pesquisados para este artigo ficou evidenciada a grande preocupação na elaboração do projeto básico, criterioso e de qualidade, como problemática essencialum objetivo a ser perseguido para o sucesso de uma obra, os efeitos no mundo jurídico pois vários problemas encontrados pelas auditorias foram provinientes da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarinexistência ou incompletude do mesmo. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaCabe-se alertar que ainda não é percebido pelos órgãos de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma auditoria pública a falha nos projetos quanto aos aspectos de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos durabilidade e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a vida útil de uma união estável, por exemploobra de engenharia. Além disso, tal contrato é visto como uma forma Apesar das normas e especificações de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistidaprojetos terem sido alteradas nos últimos anos, o Provimento 63/2017 do CNJparâmetro de durabilidade mais utilizado continua sendo a resistência à compressão e, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação na maioria dos casos, é o único critério de forma plenadesempenho conhecido e adotado nas obras. E é importante ressaltar que as relações Consequentemente se agravarão progressivamente no tempo os problemas nas obras de coparentalidade que se formam sem a constituição engenharia de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularconcreto, uma vez que não há determinação legal os parâmetros de resistência às intempéries e aos demais processos de degradação são desconsiderados muitas vezes. Um trabalho futuro a ser desenvolvido neste sentido seria o aprofundamento nos critérios de qualidade e especificação técnicas de projetos e execução de obra, abordando as questões de durabilidade e vida útil versus custos de manutenção versus custo social. É nesta perspectiva que se apresentam os cenários atuais e futuros. Não se sustentam mais em uma sociedade democrática obras inacabadas, com defeitos, superfaturadas ou mesmo com pequeno periodo de vida útil. Uma gestão pública profissional das obras de engenharia se faz premente com a instrumentalização de técnicos capacitados em gerenciamento do projeto, o que permitirá a prevenção de Claims e maior transparência dos processos e procedimentos no controle da coisa pública, atendendo-se ao fim maior da Administração, qual seja, a coletividade. Todos, projetistas, consultores, construtores, engenheiros, auditores, gestores públicos, políticos e a sociedade civil são corresponsáveis para que os recursos públicos sejam feitos de forma diversa. O entendimento aplicados com eficiência, abrangendo a função social a que chegou esta pesquisadora consubstanciase destina. XXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Avaliação dos ensaios de durabilidade do concreto armado a partir de estruturas duráveis. 2006. 173f. Dissertação (Mestrado)- Universidade Federal de Minas Gerais, Programa de Pós-se na ideia graduação em Construção Civil. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6118:2003: Projeto de que é bastante pertinente a realização do contrato estruturas de geração concreto - Procedimentos. Rio de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criançaJaneiro 2004. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxxx.xx/Xxxxxx/XXX0000_0000Xxxx%00- %20Projeto%20de%20estruturas%20de%20concreto%20-%20Procedimentos.pdf. Acesso em 25 de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma setembro 2008. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 5674:1999: Manutenção para edificações. Rio de garantir o pleno atendimentoJaneiro 1999. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx.xxx . Acesso em que o juiz homologa um acordo 10 de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeoutubro 2008.

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Samples: Engineering Contract

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouNo presente trabalho buscou-se demonstrar que o contrato previdenciário celebrado, quer em face de entidades abertas de previdência complementar como junto das fechadas, torna possível assegurar a almejada proteção econômica no momento em que não mais se possa estar não só no mercado de trabalho como ainda vivo de modo a amparar seus dependentes. De tal entendimento decorre a intensa preocupação estatal em fomentar o sistema de previdência complementar com transparência e higidez, de forma a se permitindo a conclusão não só pelo dinamismo dirigido com o foco na relação privada como pela segurança em prol dos seus participantes. Verifica-se no contrato previdenciário a possibilidade das pessoas cuidarem de seu futuro e de seus dependentes, desde que estejam cientes de que ao aderir ao plano previdenciário, aberto ou fechado, estão anuindo com o propósito da preservação do vínculo obrigacional para assegurar a sua execução e o cumprimento da boa-fé contratual diante da sua função social. Tais fatos são possíveis dada a certa caracterização de cada figura existente na relação jurídica criada pela adesão do participante em face da entidade de previdência complementar. Nas entidades abertas, constitui-se referido participante como único provedor do fundo a ser constituído, já nas fechadas, encontra-se o participante imerso na massa daqueles que buscam, em conjunto de suas respectivas empregadoras, ou até mesmo patrocinadoras do plano previdenciário, amealhando ao plano previdenciário suas contribuições para que em conjunto se possa viabilizar o cumprimento do objeto almejado que é o pagamento do próprio benefício. O caminho trilhado para a consecução desse objetivo comum ampara-se em caraterísticas próprias, de origem constitucional, onde restam parametrizados os limites de atuação pois assente não só a autonomia em relação a previdência social como ainda a facultatividade de sua adesão. Dada a característica de longo prazo, o assentamento legal, permite que haja a mutabilidade do contrato desde que assegurado o próprio direito adquirido, sendo esse somente verificado quando implementadas todas os requisitos para a elegibilidade. Daí porque não se mostra o contrato previdenciário como regras estáticas, mas dinâmicas, com normas específicas, de modo que, para as entidades fechadas, diante de suas características, as regras impostas pela codificação consumerista não lhe se aplicam, diversamente do enfrentamento junto das entidades abertas que, por visarem lucro dentre outras especificidades, como problemática essencialabordadas no presente trabalho, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarimpõe-se seu respeito. XXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não previdência privada aberta como relação de consumo, São Paulo: LTR, 2004. AVENA, Lygia. Fundamentos Jurídicos da utilização previdência complementar fechada. São Paulo: CEJUPREV, 2012. XXXXXX, Xxxxxx. Comentários a Lei de Previdência Privada. São Paulo: Quartier Latin, 2005. XXXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx. Previdência complementar. Salvador: JusPodivm, 2014. . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.395.219/DF. Relator: Ministro Xxxxx Xxxxx. Brasília, data do julgamento. 4 de dezembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico, 04 de fevereiro de 2013. Disponível em: <xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxx uencial=26209775&num_registro=201100120363&data=20130204&tipo=5&formato= PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015 . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 504.022-SC. Relator: Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, data do julgamento. 10 de setembro de 2014. Diário da Justiça Eletrônico: 30 de setembro de 2014. Disponível em <xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxx uencial=1348050&num_registro=201400933671&data=20140930&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 814.465/MS. Relator: Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, 17 de maio de 2011. Diário da Justiça Eletrônico, 24 maio 2011. Disponível em: <xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxx uencial=1061096&num_registro=200600200485&data=20110524&formato=PDF> Acesso em: 28 out. 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1176617- RJ. Relator: Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, data do julgamento: 10 de setembro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico 14 de outubro de 2013. Disponível em <xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxx uencial=1262863&num_registro=201000117799&data=20131014&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.172.929/RS. Relator: Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, data do julgamento. 10 de junho de 2014. Diário da Justiça Eletrônico, 01 ago. 2014. Disponível em: <xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxx uencial=1329149&num_registro=200902468238&data=20140801&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.184.621-MS. Relator: Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, data do julgamento: 24 de abril de 2014. Diário da Justiça Eletrônico: 09 de maio de 2014. Disponível em: <xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxx uencial=1316701&num_registro=201000417091&data=20140509&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. . . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.421.951. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Brasília, data do julgamento. 25 de novembro de 2014. Diário da Justiça Eletrônico: 19 dez. 2014. Disponível em: <xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxx uencial=1370247&num_registro=201303948220&data=20141219&formato=PDF> Acesso em 28 de outubro de 2015 . .BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.536.786-MG. Relator: Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, data do julgamento. 26 de agosto de 2015. Diário da Justiça Eletrônico: 20 de outubro de 2015. Disponível em <xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxx uencial=1422340&num_registro=201500823760&data=20151020&formato=PDF> Acesso em: 28 de outubro de 2015. XXXXX, Xxx. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009. XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. EFPC: sua correta natureza jurídica e da formalização decorrências. In: GOES, Xxxxxx de um contrato (Coord.). Gestão de geração fundos de filhospensão: aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, qual a validade do documento 2006. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Previdência privada: o regime jurídico das entidades fechadas. Porto Alegre: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Editor, 2006. XXXXXX, Xxxxxxx. Tfr e se este precisa de alguma forma de homologação judicialfondi pensione. Società editrice il Mulino. BOLOGNA 2007. XXXX, Xxxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx da; XXXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Xxxxx: Atlas; FIPECAFI/USP, 2006. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Previdência privada: doutrina e comentários à Lei complementar nº 109/201. São Paulo: LTr, 2004. FRANÇA, Xxxxxx Xxxxxxx. A partir irretroatividade das reflexões fundamentadas Leis e o Direito Adquirido. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. XXXXXXXX, Xxx Xxxxxxxxx. A Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar. São Paulo: ABRAPP; CEJUPREV, 2013. XXXXXXX, Xxxxxxxx e XXXXXX, Xxxxxxx apud GODOY, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Função Social do Contrato – Os novos princípios Contratuais, Ed. Saraiva, São Paulo, 2004 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Aspectos Contratuais na leitura Previdência Complementar Fechada. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Brasilia-DF, 05 de pesquisas acadêmicas e análises julho de perfis e sites 2013. Disponivel em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxx&xxx=0.00000&xxx=0>. Acesso em: 18 set. 2015, às 22:35hs. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx; DIAS, Xxxxxxx Xxxxx; MACÊDO, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Nova previdência complementar do servidor público. Rio de relacionamento sobre a coparentalidadeJaneiro: Forense; São Paulo: Metodo, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa2012. XXXXXXXX, foi possível chegar à conclusão Xxxxxxxx Xxxxxx. Primeiras Lições de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiaresPrevidência Complementar. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidosSão Paulo: LTr, 1996. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parentalXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização Função social do contrato de geração de filhos na coparentalidadeprevidenciário. MML XXXXXXX, pois além da segurança jurídica XXXXXXX, LENCIONI Advogados Associados, 2009. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx00.xxx>. Acesso em: 02 set. 2015, às partes envolvidas8:23hs. XXXXXXXX, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criançaXxxxx; XXXXX, Xxxxxxx. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicialLa previdenza complementare nella Comunitá Europea. Milano: Giuffré, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade1992.

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Samples: Complementary Private Pension Contract

CONCLUSÃO. Esta Diante da pesquisa constatourealizada, em sede de considerações finais, pode-se concluir que por ser um assunto recente ainda na modalidade de teletrabalho, não encontra-se em nosso ordenamento jurídico uma resposta plausível ao teletrabalhador o direito à desconexão. Portanto, este artigo ocupou-se em apresentar os aspectos conceituais do contrato de trabalho, bem como problemática essencialconceito, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiardireitos e deveres dos empregados e empregadores. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização relação de emprego do teletrabalho é de natureza contratual, exatamente porque é gerada por um contrato de geração trabalho. Mesmo que o trabalho seja realizado fora do estabelecimento do empregador, se estiverem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, pode-se considerar que existe a relação de filhosemprego. Ainda, qual a validade do documento no contrato de trabalho há direitos e se este precisa deveres, os quais podem vir de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo quando empregado e empregador dispõem livremente as condições de salário e de trabalho (art. 444 da CLT). Portanto, os direitos e deveres podem ser considerados recíprocos para ambas as partes. Na sequência, foi relatada a história do teletrabalho, tendo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidosvista a evolução do trabalho e as inovações tecnológicas. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhosAinda, problemática analisada no segundo capítulo, verificaabordaram-se que de um ladoconceitos, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos definições e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 classificações do CNJteletrabalho, bem como as vantagens e desvantagens em relação ao serviço prestado do empregado ao empregador. Cabe referir, que por necessidades de regulamentação na legislação, a Resolução preocupação foi no modo como controlar a jornada do CFM – 2168/2017 regulam empregado, pois ele tem liberdade em desenvolver seu labor a situação qualquer tempo. Constatou-se que, realmente, a norma geral do teletrabalho deixa lacunas. Mas cabe ao empregador o poder de forma plenadireção, devendo diligenciar e respeitar os direitos fundamentais e de personalidade do empregado. E Diante disso, o empregado que encontra-se em regime de teletrabalho deve ser protegido pela legislação material trabalhista, e a carga horária obedecerá o que está previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT, que retratam a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Cabe mencionar que a jornada de trabalho dos teletrabalhadores se equipara para fins de subordinação jurídica, aos meios de controles e supervisão do trabalho. Para incidência dos direitos trabalhistas aos teletrabalhadores é importante ressaltar necessário que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de haja um contrato de geração trabalho, prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualidade fora da empresa do empregador, através do recurso da tecnologia de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso informação e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversacomunicação. O entendimento objetivo principal deste estudo estava centrado na análise do direito à desconexão do meio ambiente de trabalho do teletrabalhador. Diante da modificação do artigo 6º da CLT, pela Lei 12.551/2011, surgem polêmicas sobre a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia regulamentação deste direito. Assim, por ser de que é bastante pertinente a realização suma importância o debate, pela atualidade e relevância do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulotema, entende-se que há o direito à desconexão na modalidade de teletrabalho, bem como a homologação judicial poderia garantir compatibilidade do trabalho a distância com relação à jornada de forma plena trabalho normal. O direito à desconexão do meio ambiente de trabalho é uma prerrogativa do teletrabalhador, sendo um dos direitos fundamentais relativos a saúde, higiene e segurança do trabalho. O descanso físico e mental é um direito fundamental, pois o total afastamento do labor proporciona ao empregado momentos de relaxamento, lazer e convívio familiar, a libertação, compensação às tensões do dia a dia. Portanto, todo empregado em regime do teletrabalho tem direito ao descanso, férias, lazer, viabilizando a desconexão do trabalho, pois não importa onde o labor está sendo prestado, o que todas as necessidades da criança foram previstasimporta é o direito ao descanso, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em mesmo que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, trabalho seja a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadedistância.

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CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conhecido desde o seu nascimento pela sigla RDC, foi instituído em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 12.462/2011, e consiste em um novo regime de licitações e contratos para a Administração Pública brasileira. Tal norma gerou para os operadores do Direito, desde a sua concepção, uma enorme discussão acerca de seus dispositivos. Parte daqueles que sobre a Lei se debruçaram defende a revogação de parte de seus dispositivos, ou mesmo sua revogação total, em virtude de sua possível inconstitucionalidade. Outros afirmam que não é possível, dada a ausência de viabilidade, aplicar alguns dispositivos da Lei. Há ainda os que defendem, em todos os aspectos, a nova legislação licitatória. É notório que a Administração Pública seguindo a risco a Lei 8.666/93 chega ser prepucial, umas vezes que as amarras da Lei tiram a liberdade de negociação, a celeridade do processo e a autonomia dos órgãos de contratação. Sem contar, os impactos do inadimplemento da Administração para os contratados, é evidente que aqueles que poderiam oferecer boas propostas, vislumbrando a inadimplência, optam por não concorrer a licitação, ou agindo em sentido contrário, formulam propostas de preço que contenham compensações levando em consideração eventuais prejuízos, ou seja, propostas sobre faturas. O RDC não revoga, exclui ou limita a aplicação de modos comuns de contratação pública já estabelecidos na lei. O RDC, na realidade, é apresentado como uma alternativa para a licitação, permitindo-lhes usar essa ferramenta sempre que acharem conveniente para realizar este regime. No entanto, ao optar por usar o RDC, a Lei de Licitações não pode ser usada. Os limites conferidos com o uso deste regime excepcional requerem atenção especial aos requisitos criados pela existência da expressão ‘necessário’ no texto da lei. Este conceito deve ser aplicado quando a elegibilidade da aquisição é adotar as medidas especiais destinado aos eventos esperados. Não é possível afirmar que qualquer aquisição que tenha a possibilidade de ser utilizado durante os eventos terá sua proposta preenchido através do RDC. Diante dessa realidade, mostra-se irreversível a necessidade de uma revisão geral da legislação sobre licitações e contratações públicas, mediante a concentração, em um único diploma, das normas das três leis referidas, o que facilitaria, sobremodo, a ação administrativa e a atuação dos órgãos de controle. Pode-se colocar que o regime da contratação integrada tem apresentado importantes contribuições às contratações públicas, como problemática essenciala possibilidade de acelerar prazos, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade centralização de responsabilidade na figura do contratado, possibilidade de implementar designs mais inovadores e eficientes, apresentando algumas vantagens como nova forma ganho de estrutura familiareficiência e celeridade aos contratos celebrados pelo Poder Público. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhosPara esse efeito, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificadeve verificar-se que pelo menos uma das seguintes condições: o contrato implica a prestação de um lado, há uma defesa serviços de inovação tecnológica ou técnica; os serviços serão prestados por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação diferentes metodologias; ou a execução dos parceiros coparentais, diferenciando-a serviços depende de uma união estável, tecnologia específica fornecida por exemploum número restrito de licitantes. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendeNota-se que a homologação judicial poderia garantir contratação integrada é permeada de desafios, e dentre eles, refere-se à produção de projeto que minimize custos através do processo de elaboração de anteprojetos de engenharia de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstasmais simplificada. Esse é um desafio, mas não há forma pois envolve um grande risco, pois, os custos podem ser ampliados na fase de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhadaexecução, não caracterizando assim o reequilíbrio econômico – financeiro do contrato que é almejado pela administração pública. Há muitas vantagens na contratação integrada, como o judiciário garantir que as necessidades a possibilidade de acelerar prazos; a centralização de responsabilidade na figura do menor serão atendidas pelo casalcontratado e a possibilidade de implementar designs mais inovadores e eficientes. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusulaNo entanto, também apresenta desvantagens. E em ambos os casosPrimeiramente, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Tornacabe lembrar-se evidentedo ponto de vista do Governo, portantoé difícil a comparação quanto as diferentes propostas apesentadas, visto que, estas normalmente serão uniformes e o poder público devendo se ater aos requisitos de performance que serão aplicados. É difícil ainda dimensionar se a existência contratação integrada tem apresentado aspectos positivos e/ou negativos. Um meio de um contrato sem homologaçãose obter respostas breves seria fiscalização de obras inacabadas que tem utilizado de contratação integrada, por si sóapresentados em Relatórios Especiais pelo TCU. XXXXXXXXXXX, não tem o condão Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx. Direito Administrativo. 9. ed., rev. e atual. Rio de causar prejuízo às partesJaneiro: IMpetus, 2005. TratandoXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Regime diferenciado de contratações públicas (RDC). In: Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização. 5 ed. rev e atual. Belo Horizonte: Forum, 2016.cap. 15. p. 503-se 549. XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Regime diferenciado de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civilcontratação integrado. Faculdade IETEC. Engenharia de Custos e Orçamento. Abril, não há que se questionar a sua validade2017. XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Regime diferenciado de contratações públicas. 3 ed. ver e atua. São Paulo: Pini, 2016. BRASIL, Medida Provisória nº 896, de 06 de setembro de 2019. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 09, set. 2019.

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CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouConforme explorado no decorrer do presente artigo, como problemática essencialpode-se afirmar que o Direito de Família passou por inúmeras transformações, os efeitos no mundo incorporando assim ao ordenamento jurídico da coparentalidade como nova forma novos institutos do conceito de estrutura familiarfamília. A evolução da sociedade e dos relacionamentos, tornou para o legislador complexa as questões sobre família, tendo em vista as diversas características de cada tipo de relacionamento e consequentemente a dificuldade em conseguir diferenciar cada um dos institutos. Como analisado, a união estável e o namoro qualificado são institutos muito parecidos. A união estável trata-se de um ato-fato jurídico, dotado de requisitos próprios, bem como está regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro. Em contrapartida, o namoro não possui previsão legal, porém seus requisitos são semelhantes aos da união estável. Para realizar a distinção entre os institutos, analisa-se a presença do requisito subjetivo denominado de affectio maritalis, ou seja, o objetivo em constituir família. Esse requisito visa diferenciar esses dois institutos, tendo em vista que, para a configuração de entidade familiar, ele já deve existir no presente e não como uma projeção para o futuro. A análise do requisito deve ser feita pelos magistrados no caso concreto, pois, a constituição da união estável pode gerar consequências jurídicas indesejáveis para casais que apenas queiram um namoro por exemplo. Infere-se que a relevância do tema apresentado, está diretamente ligado à grande controvérsia materializa- se demanda pelo denominado contrato de namoro nos últimos tempos, com o intuito em regular o namoro qualificado e na necessidade ou não tentativa em afastar a configuração da utilização união da estável, tendo em vista que esta gera diversas consequências jurídicas e patrimoniais. Ainda, muitos casais usam da formalização má-fé, possuem na realidade uma relação de união estável mas tentam afastar por meio de um contrato de geração de filhosnamoro, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicialdesrespeitando diretamente o princípio da primazia da realidade, o que o torna nulo. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadePortanto, que se desenvolveram no decorrer da pesquisacom todo o exposto, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaverificou-se que o contrato de um ladonamoro possui validade e produz seus efeitos sociais, há uma defesa por sua utilização como forma entretanto, não possui a capacidade jurídica em descaracterizar a união estável. Se presentes provas de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a existência de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, estável o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração namoro não será capaz de filhos não possuem menos legitimidade produzir qualquer efeito jurídico. AGUIAR, Junior, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por causa disso incumprimento do devedor. 2. Ed. Rio de Janeiro: AIDE 2003. XXXXXX, Xxxxxxx. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução de C.A. Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004 e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade2001.

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CONCLUSÃO. Esta Este trabalho teve como temática central a constitucionalização do direito civil e tratou também de suas consequências para a liberdade re- lacionada ao contrato. As três partes deste relatório de pesquisa constatouforam construídas com o intuito de trazer discussão relevante sobre vários ele- mentos que permeiam e contextualizam o objeto deste trabalho. Dessa maneira, fez−se uma abordagem histórica para demonstrar o que vem a ser a constitucionalização do direito civil, podendo ser definido como problemática essenciala inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis e compõe a quebra de paradigmas das relações jurídicas privadas. É a exigência de que as normas de direito civil sejam relidas a partir dos valores assentados na Constituição. Ressaltou−se que o direito civil não deve ser desprezado, os efeitos no mundo jurídico mas sim reinterpretado de acordo com a axiologia constitucional. Ainda, abordou−se a aplicação dos direitos fun- damentais nas relações privadas. Por escolha de delimitação temática, optou−se por tratar da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um liber- dade relacionada ao contrato de geração de filhose, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento para isso, discorreu−se sobre a coparentalidadeevolução da ideia de liberdade no contrato, que se desenvolveram no decorrer pontuando a distinção acadêmica entre o princípio da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade e princípio da autonomia privada. Vê−se que a doutrina e jurisprudência não distinguem os dois princípios, com exceções, como a adotada por este trabalho via lição de Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (2004). A escolha da expressão ‘liberdade relacionada ao contrato’ se mos- trou satisfatória, pois não incorre no erro de desprezar as diferentes vi- cissitudes da ideia de liberdade na teoria e prática contratual, como por exemplo, a liberdade de contratar e a liberdade contratual, denotando assim um caráter mais abrangente. A constitucionalização do direito civil gerou e continua gerando uma releitura, ressignificação e reorganização a partir dos parceiros coparentais ao mesmo tempo preceitos cons- titucionais dos princípios norteadores do contrato, em especial a autono- mia da vontade e autonomia privada, sucedâneos da liberdade relaciona- da aos contratos. Conclui−se que a constitucionalização do direito civil é decorrência de mudanças ocorridas na sociedade, em especial a contraposição entre o modelo oitocentista que se apresenta como uma estrutura familiar baseava no individualismo e não interferência estatal na vontade do cidadão e o modelo no qual há maiores chances o Estado é chamado a interferir no negócio jurídico via dirigismo contratual, restringindo a li- berdade relacionada ao contrato pela justificativa de que os princípios o contrato deve cumprir sua função de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe possuir um planejamento familiar e um sistema sentido social de cooperação mútua que tende utilidade para a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimentoco- munidade. Assim, a constitucionalização do direito civil indubitavelmente traz consequências relevantes para a ideia de liberdade relacionada ao contrato, e, acima de tudo, busca se aproximar da mesma forma que ocorre após função do Direito de ser instrumento da justiça social. Y XXXXX xx XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. "A Caminho de um divórcioDireito Civil Constitucional". Direito, Estado e Sociedade, Brasil, v. 1, p. 59-73, 1991. XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx de. Do Princípio da Boa-Fé Objetiva nos XXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. "A Constitucionalização do Direito Civil: Um enfoque principiológico e comparativo em que âmbito constitucional com o juiz homologa um acordo ordenamento civil em suas esferas principais". Artigo Científico. Disponí- vel em: <xxxx://xxx.xxx.xxxxxxxx.xx/Xxxxxxxxx/0_0000/Xxxxxxxxx/XXX/ Alisson.pdf>. Acesso em: 10 nov 2013. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de guarda compartilhadaDireito Civil Brasileiro. Volume III. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 25ª edição refor- mulada. São Paulo: Saraiva, não há como o judiciário garantir que as necessidades 2009. XXXXX, Xxxxx. "Por uma redefinição da contratualidade." Meritum. Belo Horizonte, x. 0, x. 0, x. 00−00, jan./jun. 2007. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. "A Constitucio- nalização do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcioDireito Privado, os acordos firmados podem ser revistosDireitos Fundamentais e a Vinculação dos Particulares". Revista Jurídica Cesumar – Mestrado, a pedido v. 12, n. 12, jul./dez., 2012, p. 463-479. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Volume 3: XXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxx. "Constitucionalização do Direito Civil". Re- XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Perfis do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. 2ª edição. Rio de uma das partesJaneiro/São Paulo: Xxxxxxx, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade0000.

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Samples: Constitucionalização Do Direito Civil

CONCLUSÃO. Função essencial à justiça, a Advocacia Pública se mostra como necessária à boa condução dos princípios que regem a coisa pública. Moralidade, ética, conformidade, transparência, são fundamentos de uma gestão pública voltada para os tempos atuais de comprometimento do setor público com a lisura e probidade. Neste aspecto, o papel exercido pelas assessorias jurídicas se evidencia à medida que impedem que recursos públicos sejam usados de forma indevida. 4 Texto acessado em 08 de fevereiro de 2018. xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/ interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica. Esta pesquisa constatouatuação, como problemática essencialpor meio do combate à corrupção pública, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificamostra-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularmedida salutar, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos a economia de forma diversarecursos públicos é superior ao controle a posteriori exercido pelos demais órgãos de controle. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização Brasil vive um momento singular em sua história e muito disto decorre do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto combate à questão da necessidade ou não da homologação judicial, corrupção com que se descortinou ao longo do segundo capítulodeu com a Operação Lava Jato. O exemplo destas operações é justamente de controle a posteriori de desvios públicos. Se as empresas envolvidas tivessem uma política de compliance e uma consultoria jurídica comprometida com o combate à corrupção, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimentocertamente os danos evidenciados seriam menores. Assim, a valorização da mesma forma advocacia pública é medida importante que ocorre após um divórciogarante a permanência da boa gestão pública no combate à corrupção sempre que se tratar de contratações públicas. As contratações públicas se acobertam de diversas espécies de conhe- cimentos técnicos, em dentre os quais, surge a técnica jurídica emanada pelos órgãos de assessoramento. Este conhecimento jurídico, muitas vezes, mostra-se como eficazes no combate à corrupção pública. O papel exercido pelos advogados públicos, por meio de pareceres, notas e assessoramento direto, garante que o juiz homologa um acordo cumprimento à lei seja mantido e a dilapidação de guarda compartilhadarecursos públicos seja evitada. Nesta toada, não há escrever sobre este papel desempenhado pelos órgãos essen- ciais à justiça, tal qual a Advocacia Pública, se mostra como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido fato importante no reconhecimento profissional de uma das partes, categoria de servidores públicos que é remunerada para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência defesa de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadepolíticas públicas e resguardo do erário.

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Samples: Course Coordination Document

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouNo cenário contemporâneo da sociedade de risco, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma o meio ambiente é um dos maiores alvos de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade uma sociedade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadeconsumo, que se desenvolveram no decorrer da pesquisacada vez mais clama pela retirada de recursos naturais do ambiente para satisfazer as suas necessidades e, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiaresaté mesmo, seus luxos. É possível concluir Com o trespassar dos séculos, ficou claro que a coparentalidade expressa Terra passava (e passa) por uma crise ambiental, desencadeada pela própria postura do ser humano. Diante da situação, a socieda- de tenta utilizar de seus conhecimentos para solucionar os problemas causados, criando-se o conceito de sustentabilidade, que reúne tanto o desenvolvimento, quanto um meio ambiente equilibrado, tentando modelar suas ações para preservar a geração presente e as futuras. Nessa linha de intelecção, surge, no Brasil, em 1981 uma lei que aborda a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), sendo que, sete anos depois, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil tratou da temática do meio ambiente, conferindo a responsabilidade de sua preservação tanto ao Estado, quanto a coletividade. Esta mesma Constituição que consagra a tutela do Direito Ambiental, aborda, ainda, a livre iniciativa, sendo ponto importante para a formação de contratos e o desenvolvimento econômico e social. Nesse mesmo sentido, estabelece, igualmente, direitos fundamentais que devem ser protegidos, e preconiza a observância a princípios, dentre os quais, a digni- dade da pessoa humana, a solidariedade social, o direito à vida e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, visto como um direito fundamental de terceira dimensão. Logo, por conseguinte, em consonância com os preceitos constitucionais delineados pela Constituição Federal de 1988, que influenciaram o fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil, a autonomia privada dos contratantes deve ser conformada pelo princípio da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo função social do contrato, demonstrando que as partes podem muito, mas não podem tudo, devendo respeitar-se mutuamente (caráter endógeno) e em relação a terceiros e a própria sociedade (caráter exógeno). No que tange o caráter exógeno da função social do contrato, têm-se o desdobramento da função socioambiental do contrato, a qual tem por finalidade proteger os interesses da sociedade na medida em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de tutela o meio ambiente em que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar a coletividade habita, realiza as suas atividades e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhosdivide com outros seres vivos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentaisgarantir a Dignidade da Pessoa Humana, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJDireitos Humanos, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na práticacomo, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstasdemais tutelas trazidas pela Constituição Federal de 1988, mas seja para a proteção do ser humano e sua qualidade de vida, seja para a proteção do meio ambiente. Mas não há forma basta apenas entender ou discutir uma função socioambiental do contrato, é urgente que além de garantir o pleno atendimento. Assimassumir uma função obrigatória em todas as fases do contrato, da mesma forma que ocorre após um divórcioseja cobrada pelo corpo social e pelo Estado, na medida em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir impede que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portantocontratos, que a existência violem, continuem em vigor e que, com base em um modelo de um contrato sem homologaçãoproteção ambiental, por si sóimponha- se a efetiva imputação de responsabilidade civil aos causadores de danos ao meio ambiente. XXXXXXXXXX, não tem o condão Xxxxx. O conceito (sustentável) de causar prejuízo às partesdireito ambiental. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código CivilIn: XXXXXX XXXXXX, não há que se questionar a sua validadeXxxxxx (coord.).

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Samples: Socio Environmental Function of Contract

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouA proposta do artigo era demonstrar uma visão geral sobre o surgimento do cohousing, qual o seu objetivo, como problemática essencialse desenvolveu pelo mundo e como está sendo implementado no Brasil, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadecom enfoque para o cohousing sênior, que se desenvolveram no decorrer visa uma melhora na qualidade de vida da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiarespopulação mais madura. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaVerificou-se que o seu surgimento está intimamente ligado ao apoio mútuo e intencional através da vida em sociedade, surgindo a princípio na Dinamarca, mas se expandindo para outros países da Europa, bem como na América do Norte e, também, na América do Sul, tendo o cohousing sênior surgido somente na década de um lado90. No Brasil, há uma defesa por sua utilização como essa forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos moradia ainda está em fase inicial. Os modelos existentes ainda estão se adaptando para a implementação, porém existem grupos interessados com projetos sérios e definir o tipo outros que se assemelham a essa ideia, como hotéis com serviços especializados para idosos e projetos sociais de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estávelinclusão da população madura, por exemplo. Além dissoO enfoque do trabalho é a compreensão de como pode ficar a questão da sucessão para os herdeiros no modelo de cohousing sênior, tal contrato é visto como uma buscando alternativas que sejam consideradas válidas no sistema de legislação brasileira, que ainda não possui disposições específicas para essa forma de definir previamente moradia. O artigo tratou de três formas de constituição do cohousing: a divisão associação, a cooperativa e o condomínio (que não é aplicável ao modelo no Brasil, por enquanto). Entretanto, é provável que na posterioridade surjam outras formas menos burocráticas para a convivência em grupo com o intuito de ser cohousing. Nada impede que a população em geral desenvolva modelos específicos e que contribuam para a ideia inicial do projeto, que é a vida em comunidade sênior de forma integrativa, desde que não conflitem com as legislações atuais. Com a análise das obrigações dos pais com leis aplicáveis e atualmente vigentes no Brasil, qual seja, Constituição Federal, Código Civil e outras fontes específicas ou esparsas, verificou-se que a guardamelhor forma, convivêncianeste momento, alimentosde se adequar a cláusula sucessória no modelo de cohousing sênior, educaçãoé a comunidade se inserindo na forma de associação. Isto porque, dentre outras necessidades ao constituir o cohousing através desse viés, a propriedade será exclusivamente da criançaassociação, tendo o morador o direito de uso da sua cota parte adquirida através da integralização monetária feita. Por outro ladoAssim, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em em caso de reprodução assistidafalecimento do morador, o Provimento 63/2017 valor que foi recebido pelo cohousing será ressarcido aos herdeiros e, caso seja de interesse do CNJherdeiro de usar da unidade que o de cujus vivia, bem como o cohousing analisará se ele preenche os requisitos necessários estabelecidos em estatuto, sendo válida a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação recusa em caso de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularpreenchimento, uma vez que o direito de uso não há determinação legal para é transmissível, estando diante, portanto, de uma mera liberalidade do cohousing. Para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a tenham validade as cláusulas que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à disponham sobre essa questão da necessidade ou sucessão aos herdeiros, é sempre requisito que estejam estipuladas em conformidade com a legislação vigente e não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimentohaja conflito entre os diplomas legais. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidenteÉ por essa razão, portanto, que a existência não se sugere que o cohousing se utilize de um contrato sem homologaçãomodelo condominial, por si sódadas as explicações realizadas no decorrer do trabalho. Por fim, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratandosugere-se que o sistema de documento realizado normas brasileiro ao longo do tempo se adapte e estabeleça normas concretas para esse novo estilo de moradia, que vem se popularizando em respeito ao diversos países e, consequentemente, também no Brasil, principalmente para que determina o Código Civil, não há que seja possível se questionar a sua validade.utilizar das leis condominiais juntamente com o

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Samples: Cohousing Agreement

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatou, O direito anda continuamente atrelado aos fatos acompanhando a natureza e as contingências da vida. A evolução dos contratos mostrou que o sistema de troca nas relações mais antigas caracterizou-se como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova precursor na forma de estrutura familiarcontratar e somente na fase do direito romano o contrato começa tomar forma. Já no campo da economia surgiu a Revolução industrial que trouxe trabalhadores em busca de empregos nas indústrias que se formavam. Foi visto o contrato em suas diversas formas e espécies, contrato puramente civil, mercantil ou consumerista, tendo-se aí cada um seu valor específico. O contrato pertence à autonomia preceptiva, conforme Xxxxxxxxxx (2006). A teoria do consentimento é a materialização escrita da vontade na relação contratual entre as partes. O consentimento do aceitante manifesta-se apenas a título de adesão em bloco ao conteúdo preestabelecido. O consentimento é um dos elementos intrínsecos constitutivos de qualquer contrato, expressando-se como o acordo de vontades manifestando a formação do negócio jurídico bilateral. A teoria econômica inicialmente ignorou o contrato, analisando as transações pelo sistema de preços. Surge daí a importância econômica dos contratos, chegando-se a análise econômica do direito, onde a imperiosidade de se examinar o direito contratual foi vista a partir dos dados econômicos. Assim o contrato desempenha um papel relevante nas relações de produção e distribuição. A função social atribuída ao contrato não pode ignorar a função econômica, com pretexto de cumprir-se uma atividade assistencial ou caritativa. À função social do contrato precisa ser dada uma amplitude multidisciplinar, isto é, além da dimensão estritamente jurídica que grande controvérsia materializa- parte dos doutrinadores lhe empresta. Há de se estar de acordo que o contrato não deve ser visto sob a ótica puramente individualista. Entretanto, ao se estender a funcionalidade do contrato para o campo social, precisa-se, também, dar-lhe a sua verdadeira essência: produção e distribuição de riquezas. Demonstra-se desta forma, que o projeto constitucional se realiza quando há uma efetiva melhora na necessidade ou não qualidade de vida das pessoas. E isto efetivamente ocorre quando há produção de riquezas e uma justa distribuição. Porém é necessário identificar o que vem a ser “justa distribuição de riquezas”. A palavra “justo” vem do latim xxxxxx que significa “correto”, “certo”. Constitucionalizando o termo “justo”, este encontra funcionalidade no princípio constitucional da utilização proporcionalidade em sentido estrito, onde deve haver uma correspondência entre o fim alcançado e da formalização meio empregado. Dito na forma contratual, o ganho de cada parte contratante corresponde ao valor empregado. Considerando-se, por exemplo, o tráfego comercial de um contrato de geração de filhosparafuso. O fabricante faz um investimento “A” para obter a vantagem “X”; o revendedor (intermediário) investe “B” para obter a vantagem “Y”; por sua vez, qual o consumidor investe “C” para obter a validade do documento e se este vantagem “Z”. Por demais óbvio, não precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadedemonstrar, analiticamente, que cada agente econômico desta tríade negocial investe um determinado valor e obtém o correspondente ao empregado, que certamente não serão valores iguais. Verifica-se desenvolveram no decorrer aí sob a ótica descrita na chamada equidade vertical, onde o tratamento é proporcional ao tamanho do agente. Os custos de transação são a contrapartida na economia, compreendendo assim os custos com a realização da pesquisabusca pela informação, foi possível chegar à conclusão a atividade de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que negociação, a coparentalidade expressa a autonomia da vontade realização e formalização dos contratos, o monitoramento dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que contratuais e a correta aplicação do contrato. Verificou-se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de nos princípios aplicáveis a proteção contratual que os princípios norteadores à aplicação do Código de proteção à criança sejam atendidosDefesa do Consumidor estão presentes nos artigos 4º e 6º a política nacional das relações de consumo atendendo as necessidades dos consumidores e os direitos básicos do consumidor, aponta também o princípio da boa-fé. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar A vulnerabilidade do consumidor é importante para o restabelecimento do equilíbrio entre as partes e um sistema a garantia de cooperação mútua justiça Por fim, atingindo o objetivo principal deste trabalho que tende é a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao importância do contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaadesão para a economia verificou-se que há uma visão ampliada por parte dos juristas, levando o direito além de um ladosua instrumentalidade. O direito por si só não é o bastante, há sempre uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir área que o tipo de relação dos parceiros coparentaiscomplementa, diferenciando-neste caso específico a de área econômica, a qual encontra uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um maior proximidade no contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversaadesão. O entendimento conceito de contrato não pode ser entendido com profundidade se limitado ao aspecto jurídico, este precisa ter a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeconsideração econômica.

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Samples: Contract of Adhesion

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouNetto (1998), no prólogo da edição comemorativa dos 150 anos do Manifesto do Partido Comunista, afirma que o grande significado da Revolução de 1848 foi a constituição do proletariado como problemática essencialsujeito de um novo processo emancipador, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarque necessariamente significa a ruptura radical com a ordem do capital. A grande controvérsia materializa- se classe que surge na necessidade ou não da utilização cena política a partir de então pôde ter acesso à consciência dos seus interesses e da formalização tornou possível a emersão de um contrato projeto sociopolítico próprio, autônomo, assumindo assim o protagonismo. Assim, para Netto (1998, p. XXVIII), Uma teoria social assentada numa ontologia do ser social que credita ao trabalho o fundamento da socialidade não tem no proletariado um elemento externo e contingente: identifica nele o sujeito concreto de geração sua razão de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiaresser. É possível concluir mister distinguir a positividade do papel de herdeiro das tradições libertárias e humanistas da cultura ocidental que a coparentalidade expressa a autonomia tradição marxista atribui à figura do proletariado da vontade negatividade do papel de vítima passiva ou objeto paciente e sofredor que autores dos parceiros coparentais anos 1840 atribuíam ao operário (Netto, 1998). No modo de produção capitalista, gestam-se ao mesmo tempo as contradições e as condições para a sua superação. O modo capitalista de explorar o trabalho torna inevitáveis as crises econômicas, potencializa os antagonismos entre as classes fundamentais (burguesia e proletariado) – processo que traz consequências em todos os âmbitos societais, visto que o capital é um processo totalizante (e totalitário). Ademais, os interesses vitais da maioria dos seres humanos são incompatíveis com o modo de produção capitalista, de forma que se apresenta torna imperativo, para que a humanidade exista, o rompimento com essa ordem societal. Esse processo de rompimento não é automático, mas “função da vontade política organizada da classe dos que trabalham de romper com esta ordem” (Netto, 1998, p. 30). Vale lembrar que, no plano histórico-concreto, o proletariado dispõe de uma posição material-objetiva que o qualifica para o protagonismo revolucionário, posição essa necessariamente condicionada, dialeticamente, pelo nível de desenvolvimento do modo de produção capitalista. Neste segundo decênio do século XXI, torna-se necessário que os sindicatos travem as lutas pontuais de cada categoria pelos interesses imediatos, pois essa é sua função. No entanto, faz-se necessário não esquecer a ligação dessas com a luta mais ampla, pelos interesses históricos da classe trabalhadora, que é a construção do socialismo, pois, enquanto estivermos sob o jugo do sistema capitalista, que transforma o trabalho – que foi responsável pela nossa transformação de macacos em seres humanos e é a gênese da vida – em instrumento de morte, não haverá saídas definitivas para aqueles que vivem da venda da sua força de trabalho. O período histórico de estudos sobre o assédio moral é curto: no Brasil inicia-se com os estudos da Dra. Xxxxxxxxx Xxxxxxx na década de 1990. Porém, essa curta duração não inviabiliza o assédio moral como uma estrutura familiar na qual há maiores objeto de pesquisa, mas acrescenta dificuldades aos/às pesquisadores/as, pois como estamos em pleno processo, poucos traços ainda estão totalmente fixados, já que tudo se move muito rapidamente no mundo do trabalho, o que dificulta a apreensão de regularidades, de tendências e, por conseguinte, também das contradições e das ambiguidades. Mas esse desafio tem que ser enfrentado, e o ônus do pioneirismo, assumido, pois os futuros trabalhos corrigir-nos- ão e acrescentarão análises e fatos que completarão nossas falhas, nesse gigantesco processo de construção social do conhecimento. Caracteriza-se o assédio moral no trabalho como processo de envolvimento manipulatório das emoções para gerir o trabalho, o que não significa sugerir a volta ao positivismo que, dicotomicamente, separa razão e emoção e toma o/a operário/a como “macaco treinado”, como se afirmava no período taylorista-fordista da primeira fase do capital monopolista. Trabalhador/a que, enquanto classe, nas suas representações de classe, como o sindicato, se vê imerso no cotidiano de reivindicações pontuais, tendo poucas chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende refletir sobre suas práticas, a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-não ser quando elas apresentam- se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como sob forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos derrotas políticas. Este ensaio, então, tem visado auxiliar na crítica da prática sindical, crítica que na acepção marxiana significa superar, soerguer e definir o tipo de relação dos parceiros coparentaisanalisar os processos, diferenciando-a de uma união estávelcomo parte do conhecimento necessário para que, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistosafirmado anteriormente, a pedido classe trabalhadora se aproprie dele, transformando-o em força material capaz de uma das partes, para maior proteção dos interesses auxiliar a transformação revolucionária da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadesociedade do capital.

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Samples: Original Articles

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouDiante do exposto, conclui-se que, o objetivo deste trabalho foi realizar uma análise acerca das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, que é de muita importância para a sociedade atual, visto que a maioria das prestações de serviço exigem do consumidor a aderência de um contrato, que normalmente é fidelizado em 12 (doze) meses. Devido ao crescimento espontâneo de serviços de lazer, é normal o consumidor depender de serviços consumeristas para sobreviver ao mundo contemporâneo. Dessa forma, com a crescente aderência de produtos e serviços, e com a formulação dos contratos de consumo, houve um crescimento nos abusos cometidos nas relações de consumo, como problemática essenciala implementação de cláusulas abusivas que conforme abordado no presente artigo científico, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarapenas está presente para trazer vantagens econômicos ao fornecedor. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaObserva-se que as cláusulas abusivas também são capazes de trazer danos na vida do consumidor e que devido a isto, o consumidor recorre ao Poder Judiciário para ser reparado monetariamente ou não, do eventual dano sofrido em decorrência da cláusula abusiva, pois o consumidor é considerado pelo CDC a parte mais vulnerável na relação de consumo. Embora exista previsão legal declarando a nulidade absoluta da cláusula abusiva, o consumidor almeja a reparação pelo dano sofrido e em razão disto aciona o Poder Judiciário. Cumpre ressaltar que, o consumidor pode aderir a um ladocontrato mesmo tendo anuência das cláusulas abusivas, porém, a necessidade da prestação do serviço é tão essencial para a sua vida, que o consumidor acaba abrindo mãos dos seus direitos. Desta maneira, mostrou-se que é necessário que o Estado renove seus métodos para combater as cláusulas abusivas, de que precisa da implementação de novos mecanismos para diminuir a abusividade na relação de consumo. Sendo assim, foi trazido o entendimento do doutrinador Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, que fala sobre o seguro obrigatório capaz de indenizar a vítima de qualquer dano sofrido pelo fornecedor, prevenindo assim que práticas abusivas sejam alimentadas no mercado de consumo. Derradeiramente a estes fatos, o seguro obrigatório se mostra um excelente mecanismo de prevenção contra o dano, mas também é uma defesa forma proteger o consumidor e garantir uma indenização sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, pois o consumidor almeja não apenas a nulidade da cláusula abusiva, mas requer também uma reparação, na maioria pecuniária, mas alguns consumidores também requer uma retratação, pois não é o dinheiro que vai harmonizar a relação do consumidor com o fornecedor, mas é o reconhecimento do erro na formulação do contrato com cláusulas abusivas. E isso só é possível através do dialogo, só que requer uma maturidade intelectual para a lide seja solucionada dessa forma e que ambas as partes sintam-se satisfeitas. Atualmente se comenta muito sobre a solução de conflitos sem a necessidade de utilizar a responsabilidade civil e acionar o Poder Judiciário, por sua utilização que a demanda de processos é bastante alta e problemas que poderiam estar sendo solucionados através do diálogo, acaba abarrotando o sistema judiciário brasileiro, causando ainda mais morosidade no serviço público que já sofre com a falta de servidor público. Portanto que, a implementação do seguro obrigatório é de grande ajuda, pois auxiliaria bastante o Estado no que diz respeito as cláusulas abusivas nos contratos de consumo. Isto posto, o seguro obrigatório se mostra um grande aliado para combater as cláusulas abusivas nos contratos de consumo, pois o seguro como forma de dar segurança jurídica às reparação pelo dano sofrido, seria um mecanismo para proteger os direitos do consumidor, para garantir que as partes se relacionam com mais transparência, para resguardar a dignidade do consumidor. O Estado precisa acompanhar a modernização do mundo contemporâneo criando leis mais eficazes para combater as cláusulas abusivas, pois a legislação atual não da o consumidor uma proteção 100% efetiva, haja vista que o processo para a nulidade da cláusula e a da reparação do dano, requer a apreciação do Poder Judiciário. Com a implementação do seguro obrigatório, o Estado evitará que as práticas abusivas ferem o Direito do Consumidor e será resguardado todos os princípios na relação consumerista. Não será necessário a intervenção do Poder Judiciário, pois os órgãos de proteção ao resguardar seus direitos e definir consumidor tem a capacidade de fazer valer cumprir que o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-fornecedor realize a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criançareparação do dano. Por outro ladofim, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, frisar mais uma vez que não há determinação legal as cláusulas abusivas são uma matéria de importante discussão e segundo o estudo, a melhor maneiro de evitar o aumento delas, é utilizando mecanismos de prevenção, para evitar que sejam feitos futuros fornecedores cometam abusos nas relações de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidadeconsumo, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, é apenas preservando os direitos do consumidor e evitando o abuso que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que pode construir uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validaderelação mais saudável entre consumidor e fornecedor.

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Samples: Cláusulas Abusivas Em Contratos De Consumo

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouDiante da evolução da economia, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um o contrato de geração locação tornou-se um instrumento de filhosimportância, qual a validade independentemente do documento valor do objeto, ou de qualquer outro fator, é imprescindível e se este precisa de alguma forma de homologação judicialindispensável. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaTambém entende-se que há maior proteção ao locador, sendo o locatário detentor de um ladomuito mais deveres e obrigações do que benefícios. No que tange aos quatro tipos de modalidades de garantias locatícias, há uma defesa por sua utilização preconiza-se a mais usual, a garantia de fiança, disponibilizada pela pessoa do fiador em benefício do locatário, e de certa forma do locador também como forma proteção à relação. Também fica claro que o fiador nas suas obrigações é injustiçado no que concerne à penhora de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo seu único bem de relação dos parceiros coparentaisfamília, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 suposto descumprimento da obrigação por parte do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plenalocatário. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítuloLogo, entende-se que de acordo com alguns julgados pesquisados, contemporaneamente aceita-se a homologação judicial poderia garantir penhora do único bem de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstasfamília do fiador no contrato de locação; contudo, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assimé este instituto uma afronta à Carta Magna, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em visto que o juiz homologa um acordo bem de guarda compartilhadafamília é de extrema supremacia de respeito e direito dos indivíduos. A Lei nº 8.009/1991 disciplina a penhora do único bem de família do fiador, sendo esta (in)constitucional, e não podendo esta se sobrepor à Constituição Federal. Como possibilidade de resolução desta afronta teria talvez a aceitação de bens móveis do fiador, não há como causando tanto constrangimento ao direito básico de moradia. O problema que deu base a este texto – é constitucional o judiciário garantir que as necessidades inciso VII, do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, ao penhorar o judiciário solicitando o cumprimento único bem do fiador? – pautado nas hipóteses de alguma cláusula. E em ambos os casos(im)penhorabilidade do único bem de família do fiador, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcioe a maior delas é a afronta aos princípios constitucionais fundamentais, os acordos firmados podem ser revistoscom atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratandoeste valendo-se de documento realizado suprema importância com proteção pelo menos ao básico como: saúde e moradia do indivíduo. Desta forma, a penhora do único bem de família do fiador no contrato de locação deveria ser totalmente vedada, pois o fiador como pessoa que entra na relação com boa-fé para ajudar o locatário a ter acesso à locação, deveria ser um indivíduo com proteção, e não o contrário, tendo os entendimentos dos Tribunais como injustos, perante a pessoa do fiador. Portanto, se fez notório que a hipótese proposta não é aceita pelos Tribunais, que entendem legítima a penhora do único bem de família da pessoa do fiador no contrato de locação. Desta forma, a matéria se diz pacífica e constitucional, há legitimidade na disciplina da penhora, neste caso em respeito ao que determina o Código Civilespecífico. Porém, trata-se de matéria de repercussão, com relevância nos princípios da família, na moradia, nos precedentes sociais e na economia em geral, não há que se questionar a sua validadedeixando de lado os princípios constitucionais da dignidade humana.

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Samples: Contrato De Locação

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouEste trabalho busca entender quais características do contratante e do contratado estão correlacionadas à escolha de termos contratuais. Em especial, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- estamos inte- ressados em avaliar se na necessidade ou não da utilização há uma associação sistemática entre características do prin- cipal e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento agente e se este precisa de alguma forma de homologação judicialessa combinação afeta o desenho contratual. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que Encontram-se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão evidências de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiareshá uma associação positiva de sexo, idade e nível educacional. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances O resultado de que os princípios proprietários de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua firmas preferem contratar trabalhadores se- melhantes no que tende diz respeito a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal gênero e idade resiste mesmo quando Contratos de trabalho nas microempresas no Brasil 21 se controla para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratualdistintas estruturas produtivas e para as mais de 100 atividades econômicas existentes na amostra. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos relação ao desenho dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particulartrabalho, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendeencontra-se que a homologação judicial poderia garantir associação de forma plena nível educacional, gênero e idade afeta a escolha do menu contratos, havendo uma preferência por contratos que todas as necessidades da criança foram previstasremuneram o desempenho, sem o registro dos trabalhadores e com a dedicação de poucas horas semanais. Uma justificativa encontrada é que esse resultado decorre de questões relacionadas à confiança. Se pessoas semelhantes em termos de educação, gênero ou idade confiam mais umas nas outras, elas podem estabelecer contratos que incentivam mais a produtividade, mas não há forma implicam riscos futuros, seja de garantir o pleno atendimentodemissão por parte do trabalhador, ou de processo na Justiça por parte do empregador. AssimEssa argumentação se desdobra em duas hipóteses: primeiro, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo registro do trabalhador é uma escolha de guarda compartilhadaambas as partes, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistosseja, a pedido regulação não é restrita; segundo, considera que a existência ou não de uma das partesbenefícios é compensada no salário, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidentesendo, portanto, que a única desvantagem do trabalho informal o risco de demissão e processo. Enfim, este trabalho constitui uma contribuição para a literatura empírica de contratos. Além de apresentar evidência sobre a existência de um contrato sem homologaçãoassociação endógena de características de contratantes e contratados nas microempresas no Brasil, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratandoestima-se sua influência sobre distintos termos dos contratos de documento realizado trabalho. O fato de a base de dados disponibilizar somente firmas com até cinco empre- gados limita a extrapolação dos resultados para a economia como um todo, embora abranja um contingente significativo do mercado de trabalho. Entretanto é razoável esperar que a influência do matching sobre a determinação de contratos de trabalho seja muito mais relevante em respeito ao que determina o Código Civilmicro e pequenas empresas, não há que se questionar pois, nesses casos, avaliações subjetivas, relações pessoais e de confiança tendem a sua validadeprevalecer quando comparadas aos sistemas profissionais de contratação característicos de grandes empresas.

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Samples: Trabalho

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouAqui chegados cumpre fazer o balanço desta caminhada, como problemática essencialreferindo primeiramente o papel importante da ACT para todos nós, trabalhadores ou futuros trabalhadores, por nos auxiliar na defesa dos nossos direitos, para que não nos deixemos “pisar” pelos mais “fortes” – os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se empregadores, na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, relação subordinada por que se desenvolveram no decorrer caracteriza a relação laboral. Todas as alterações surgidas na legislação laboral a respeito da pesquisaproibição de sucessão de contratos têm vindo a proteger cada vez mais os trabalhadores e limitar o recurso a este tipo de contratos por parte do empregador. Em nosso entender, foi possível chegar de extrema importância a preocupação do legislador em legislar proibindo o recurso sucessivo aos contratos de trabalho a termo, ainda mais, implementando esta proibição a todos os Estados-membros, através do artigo 5.º do Acordo-Quadro incorporado na Diretiva, dando-lhes três alternativas de modo a incorporar no ordenamento jurídico de cada um deles esta mesma proibição. Consideramos insuficiente a adoção de apenas uma das premissas constantes no artigo 5.º do Acordo-quadro, pois, para se tornar eficaz seria necessário definir um limite mínimo ou máximo de duração dos contratos. Em suma, comparando as normas do nosso ordenamento jurídico com as normas comunitárias, chegamos à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiaresPortugal está avançado no que respeita à proibição de contratos a termo, protegendo o trabalhador enquanto parte mais fraca na relação laboral. É possível Importa concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao o contrato de geração trabalho a termo não viola o princípio da segurança no emprego, ainda que a regra, nos termos do artigo 53.º da CRP seja a contratação por tempo indeterminado. Consideramos que o estágio profissional foi fundamental, de filhosmodo a fazer a aplicação da teoria à prática, problemática analisada no segundo capítulo, verificapossibilitando-se nos ter uma visão mais vasta do que de um lado, é o mundo do trabalho e do caminho que ainda uma defesa a percorrer por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estávelparte do legislador, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais todas as questões ainda sem a formalização contratualresolução unânime e por todos os conceitos indeterminados previstos na lei. Em caso jeito de reprodução assistidaconclusão consideramos que o estágio profissional só teve aspetos positivos, por nos permitir enriquecer mais, dando rápida resolução aos casos que nos são colocados ao longo da nossa vida profissional e até pessoal, pois acima de tudo consideramos estar muito mais formados para o Provimento 63/2017 que nos espera, disto que é a jornada do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particulartrabalho, uma vez que não há determinação legal para sentimos que sejam feitos defenderemos mais rispidamente os nossos direitos e teremos uma atenção especial à redação de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do um futuro contrato de geração trabalho, além de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que analisarmos com minúcia todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em cláusulas que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadecompõem.

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Samples: Estudo De Caso

CONCLUSÃO. O crescimento da economia e as constantes mudanças, modernização e complexidade das transações econômicas fizeram surgir os contratos Built-to-Suit. Em 20 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei 12.744/2012, que modificou o art. 4 e inseriu o art. 54-A, da Lei 8.245/91, com a intenção de regulamentar as operações imobiliárias da modalidade Built-to- Suit. O Built-to-Suit que significa construir para servir ou construir sob encomenda, é uma modalidade personalíssima, na qual o investidor e o futuro locatário preestabelecem suas obrigações antes mesmo do início da construção e cuja principal característica é o período longo de contratação, devendo este ser cumprido integralmente pelo locatário. Esta pesquisa constatoumodalidade tem por objetivo atender às demandas cada vez mais especializadas dos agentes de mercado, como problemática essencialque passam a buscar serviços personalizados, extrapolando os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma tradicionais contratos de estrutura familiarlocação. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização Geralmente são galpões industriais, comerciais, bancos e da formalização farmácias que deixam de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento concentrar investimentos nesses espaços e se este precisa voltam para a locação dos mesmos, de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo otimizarem seus investimentos para as atividades mercadológicas em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verifica-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criançaestão inseridos. Por outro lado, não há impedimento legal os investidores imobiliários criam esses espaços por encomenda e para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistidaatender aos interesses desses ocupantes, o Provimento 63/2017 que torna o negócio vantajoso para ambas as partes. Assim, tendo o locador que investir recursos substanciais no imóvel para atender o negócio do CNJlocatário e por exigência deste, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação potencializou-se o risco de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que prejuízo, tornando-se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade uma locação caracterizada por causa disso alta complexidade e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversapoderia ser acobertada simplesmente pelas normas até ali entabuladas na Lei 8.245/91. O entendimento a Built-to-Suit que chegou esta pesquisadora consubstanciaera considerado um tipo de contrato atípico e inseguro, tornou-se na ideia atrativo no mercado, devido sua característica diferenciada em vista das demais modalidades. Porém, nossa lei era insuficiente para garantir segurança dos negócios aos locadores e, também, incompatível em alguns pontos, gerando problemas para estes, dos quais, os principais enfrentados eram: a) A multa por rescisão antecipada do contrato, art. 4 da Lei 8245/91, que autoriza a locatária a entregar o imóvel antes do fim da locação desde que pague a multa pactuada estabelecida proporcional ao cumprimento do contrato. b) A renúncia à ação revisional de aluguel, que é bastante pertinente quando não houver acordo, o locador ou locatário, após 3 anos poderão pedir revisão a realização do contrato fim de geração ajustá-lo ao preço de filhos na coparentalidademercado. Com o ingresso da modalidade no ordenamento jurídico brasileiro, pois além através da Lei 12744/12, que veio para sanar os referidos problemas e trazer maior segurança jurídica às partes envolvidasao locador e locatário, proporciona uma definição clara pacificando as controvérsias e extinguindo as incompatibilidades criadas em torno da aplicação dos papéis dos parceiros coparentais dispositivos da lei 8245/91, o Built-to-Suit está adquirindo cada vez mais importância no atendimento das necessidades cotidiano da criançasociedade, passando a ter maior credibilidade e segurança entre os contratantes. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendeReitera-se que o objetivo do legislador foi proteger o locador que investisse substancial quantia no imóvel a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas pedido do locatário e para atender as necessidades da criança foram previstase interesses comerciais deste e logo em seguida corresse o risco de ter prejuízo em caso de uma rescisão antecipada sem garantias. Essa modalidade de negócio tem como principal particularidade que o valor do aluguel não visa a remunerar apenas o uso do bem, mas não há forma de garantir o pleno atendimentotambém a sua construção ou reforma, motivo este do alto valor. AssimA partir do exposto, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em conclui-se que o juiz homologa um acordo contrato Built-to-Suit surgiu devido às necessidades ocasionadas pelo avanço econômico com o intuito de guarda compartilhadadinamizar o mercado imobiliário, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Tornatornando-se evidenteum negócio interessante em termos econômicos, portantoprincipalmente para a dinâmica das complexas relações empresarias do mundo, que estimulando a existência economia e, conseqüentemente, proporcionando a geração de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar riqueza para a sua validadesociedade.

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Samples: Built to Suit Contract

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO estudo responde ao problema proposto no início, demonstrando a importância de se visualizar o contrato intermitente como problemática essencialgênero do qual se desprende duas espécies, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como uma que ostenta o vínculo empregatício, na modalidade “alternada”, e outra sem o vínculo, na modalidade “à chamada”. Não obstante a crítica despendida ao contrato intermitente na legitimada modalidade “alternada” que, ao dispor de uma jornada móvel e variável, precariza o trabalho, essa nova forma de estrutura familiarcontratação ocorre em diversos países, não cabendo ao direito combater essa nova realidade produtiva, mas se adequar e, de forma razoável e proporcional, interpretar o novo instituto de forma humana. A grande controvérsia materializa- Observe-se na necessidade ou que, antes da regulamentação do trabalho intermitente, algumas empresas aplicavam a jornada móvel e variável mediante a contratação de trabalhadores em regime de tempo parcial, o que não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhosera aceito pela jurisprudência. Todavia, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de esse fato demonstra que essa nova formação familiar possui características bastante peculiaresforma de contratação, com a jornada variável, atende uma necessidade empresarial, podendo favorecer positivamente no número de vagas de emprego. É possível concluir Quer dizer, vagas de emprego com jornada pré-definida, mas distribuída conforme à vontade do empregador e refém do aceito do empregado. De outra sorte, ao considerar, nos termos propostos pela doutrina e jurisprudência majoritária, que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar o legislativo impôs contratação do trabalhador intermitente na qual há maiores chances de que os princípios de proteção modalidade “à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulochamada”, verifica-se o afastamento dos direitos fundamentais, pela inaplicabilidade das regras celetistas que consubstanciam em instrumentos de um ladoefetivação desses direitos fundamentais. Os direitos da personalidade, há uma defesa por sua utilização como vez, possuem qualidade de direitos fundamentais, pois ligados aos atributos físicos, psíquicos e morais do trabalhador. Diante do cenário atual, com uso indiscriminado do contrato intermitente, principalmente em função da suposta regulamentação da modalidade “à chamada”, constata- se o afastamento dos direitos fundamentais, em virtude da ausência de aparelhamento jurídico, tornando precária essa forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir contratação. Em outras palavras, o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estáveltrabalhador intermitente na modalidade “à chamada”, por exemplonão fazer frente ao custeio necessário à manutenção dos direitos fundamentais, acaba com a operacionalidade desses direitos por toda essa classe de trabalhadores. Além dissoEm síntese, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente seria imprescindível a divisão das obrigações dos pais com a guardado contrato intermitente em duas espécies, convivênciapois, alimentossó assim, educaçãoseria possível garantir o acesso aos direitos arrolados no artigo 7º da CF. Isto é, dentre outras necessidades os empregados, na modalidade “alternada”, recebem maiores restrições contratuais pela aplicação da criança. Por outro ladolegislação celetista, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização enquanto o autônomo, na modalidade “à chamada”, possuí maior liberdade contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar Cenário que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas leva em conta as necessidades específicas de cada cenário, permitindo o livre desenvolvimento da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadepersonalidade.

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Samples: Intermittent Contract

CONCLUSÃO. Esta No início dessa pesquisa constatouse pretendia analisar a contro- vérsia existente quanto à possibilidade de se reconhecer garantia provisória de emprego à empregada gestante em todos os tipos de contrato ou se tal garantia não estaria assegurada no caso de contrato por prazo determinado. Era também objetivo verificar se, como problemática essencial, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma de estrutura familiar. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, ainda que se desenvolveram no decorrer da pesquisareconhecesse que o ordenamento jurídico asse- gure a estabilidade nessa modalidade contratual, foi se seria possí- vel a ruptura contratual por iniciativa do empregador apenas nas hipóteses de questões disciplinares que configure justa causa ou se também seria possível chegar à conclusão a demissão fundam amentadas em questões técnicas, econômicas e financeiras, principalmente le- vando em consideração a necessidade de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiarestratamento diferenci- ado aos microempreendedor. É possível concluir Esse estudo demonstrou que a coparentalidade expressa controvérsia doutrinária e jurisprudencial é significativa, sendo que tanto o Supremo Tri- bunal Federal quanto o Tribunal Superior do Trabalho tem firme jurisprudência no sentido de se reconhecer o direito subje- tivo da gestante à estabilidade em todas as modalidades contra- tuais, incluindo o contrato a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidostermo. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaConstatou-se que de um lado, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estávelse, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem nem a formalização contratual. Em Convenção 53 da Organização Mundial do Trabalho nem mesmo a Constitui- ção Federal do Brasil ou a legislação portuguesa asseguram ex- pressamente a garantia provisória de emprego à gestante em caso de reprodução assistidacontrato por prazo determinado, o Provimento 63/2017 do CNJsendo certo que a expressão demissão arbitrária utilizada pelo constituinte brasileiro não equivale a sem justa causa, bem como permanecendo a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam concepção legisla- tiva disposta no art. 165 da CLT, no sentido de que não somente a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos demissão por questões disciplinares, mas também aquelas fun- dadas em elementos técnicos, econômicos e financeiros não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na práticaconfiguram arbitrariedade, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidenteestando, portanto, vedada a de- missão quando demonstradas essas hipóteses. Constatou-se também que, embora relevante, a função social da empresa, do contrato e mesmo do trabalho não podem ser invocadas para assegurar a garantia provisória de emprego quando o empregador for microempresa, pessoa física ou mesmo empregador doméstico, quando esta circunstância se tor- nar pesada a ponto de prejudicar o emprego de outros emprega- dos ou mesmo a sobrevivência do empregador. Por último, ressalte-se também que a existência garantia provisória de um contrato sem homologaçãoemprego também não poder assegurada quando os princípio da boa-fé subjetiva ou objetiva for desrespeitado pelo empre- gado com a mera finalidade de atrair essa proteção legal. BIBLIOGRAFIA XXXXXXX, por si sóXxxxxxxxxx Xxxxxxxx – Diferença entre Definição e Conceito [Em linha] xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx- xxxxx.xxx.xx/0000/00/xxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx-xx- ceito.htm. XXXXXXX, não tem o condão Xxxxxxxx – Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho. 36ª Edição. Atual. Por Xxxxxxx Xxxxxxx. São Paulo: Saraiva, 2011. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx – Curso de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeDireito do Trabalho.

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Samples: Estabilidade Da Gestante No Contrato De Trabalho Por Prazo Determinado

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouA partir do desenvolvimento deste artigo, como problemática essencialpretendeu-se obter um esclarecimento acerca dos principais entendimentos sobre os acidentes que envolvem as transportadoras terrestres. 102 SÃO PAULO. Apelação Cível nº 7.118.304-7. Relator: Rizzatto Nunes. São Paulo, 10 de dezembro de 2008. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx> Acesso em 2 de set. 2018. No primeiro tópico abordado, primeiramente, destacou-se o conceito do contrato de transporte e as suas principais características. Em seguida, abordou-se um contexto histórico acerca da evolução dos diplomas que regularam a responsabilidade civil das transportadoras. Logo após, examinou-se a cláusula de incolumidade. Verificou-se que se trata de uma cláusula implícita em todos os efeitos no mundo jurídico contratos de transporte, em que o transportador assume uma obrigação de zelar pela integridade física de seu passageiro; portanto, não basta apenas conduzir o seu cliente até o destino pactuado, devendo a transportadora garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, de modo que este chegue são e salvo até o destino final. Ato contínuo, passou-se para a análise da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarnatureza contratual da responsabilidade do transportador. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou Salientou-se, previamente, que os acidentes envolvendo as transportadoras não envolvem apenas as partes da utilização e da formalização relação contratual, tendo em vista que, por exemplo, um pedestre, ainda que não tenha um vínculo com a transportadora, pode ser vítima de um contrato acidente causado pela companhia de geração transporte. Com o advento da Constituição Federal de filhos1988, qual a validade responsabilidade das transportadoras, perante as vítimas fora da relação contratual, que até então era subjetiva, passou a ser objetiva. Essa responsabilidade veio a ser reforçada a partir do documento momento em que surgiu o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a sua principal contribuição foi superar essa dicotomia existente entre a responsabilidade contratual e extracontratual, uma vez que qualquer vítima fora da relação contratual é considerada consumidora; sendo assim, poderia acionar diretamente a transportadora, que responderia de forma objetiva pelos danos a que deu causa. Na sequência, examinou-se este precisa a obrigação de alguma forma resultado assumida pelo transportador, bem como a objetivação de homologação judicialsua responsabilidade em caso de danos ao usuário e a terceiros. A partir das reflexões fundamentadas na leitura Verificou-se, portanto, que o transportador deve responder objetivamente, isto é, sem a prova da culpa, sempre que causar danos aos seus passageiros e a terceiros ou quando não conseguir levar os seus clientes até o destino final prometido. Por fim, no último tópico, foram feitos alguns apontamentos acerca do fortuito interno incidente nos contratos de pesquisas acadêmicas e análises transporte. De início, estudou-se a cláusula de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidadenão indenizar, que se desenvolveram no decorrer trata da pesquisaestipulação por meio da qual uma das partes expõe a outra que não é responsável pelos danos a que der causa, foi possível chegar à conclusão desde que haja com a concordância da outra parte. Contudo, tal cláusula não é aceita quando estipulada em sede de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhostransporte, problemática analisada no segundo capítulopor força da Súmula 161 do STF. Posteriormente, verificaanalisou-se que de um ladoa diferença entre o fortuito interno e o externo. O primeiro se caracteriza por compreender aquelas situações que, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentaisembora sejam dotadas do elemento da imprevisibilidade, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais ostentam alguma conexão com a guardaatividade exercida pela transportadora; portanto, convivênciaesta deve assumir os riscos decorrentes da sua atividade e, alimentosdessa forma, educação, dentre outras necessidades da criançasó responsabilizar-se por eventuais acidentes. Por outro lado, quando se trata do fortuito externo, se está diante de um evento, igualmente, imprevisível; todavia, este não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem guarda relação alguma com a formalização contratualatividade exercida pela transportadora, de modo a elidir o seu dever de indenizar. Em seguida, passou-se para a análise de situações habituais nos contratos de transporte. Observou-se que, no caso de reprodução assistidafato exclusivo de terceiro, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação apenas aqueles causados de forma plenadolosa, como, por exemplo, assalto à mão armada ou arremessos de pedras do lado externo do coletivo, têm a faculdade de eximir a responsabilidade da transportadora. E é importante ressaltar que as relações Em contrapartida, aqueles eventos causados de coparentalidade que se formam sem forma culposa por terceiros são de responsabilidade da transportadora, segundo a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularartigo 735 do Código Civil, uma vez que não há determinação legal para se caracteriza o fortuito interno. No que sejam feitos diz respeito aos casos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização fato exclusivo do contrato de geração de filhos na coparentalidadepassageiro, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entendeverificou-se que esse instituto afasta a homologação judicial poderia garantir responsabilidade das transportadoras, uma vez que quem dá causa ao evento danoso é o passageiro, ao invés da transportadora, conforme entendimento do Superior Tribunal de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstasJustiça. A título exemplificativo, mas não há forma de garantir seria o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórciocaso do surfista ferroviário, em que o juiz homologa um acordo passageiro opta por se transportar na parte de guarda compartilhadacima do vagão. Por outro lado, não há como quando se mostrar provado que, embora a transportadora tenha dado causa ao evento danoso, o judiciário garantir que passageiro também concorreu para o resultado, deixando de observar as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento normas de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórciosegurança estabelecidas pela transportadora, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido Tribunais vem adotando o entendimento de uma das partes, para maior proteção dos interesses culpa concorrente da criançavítima. Torna-se evidente, portantoEsse tipo de situação ocorre com os viajantes pingentes, que optam por se transportar pendurados na parte de fora do coletivo, ao invés de entrar dentro do transporte. Nesse sentido, tendo em vista que, no âmbito das transportadoras, os Tribunais vem se deparando com diversas causas de acidentes, e que cada uma compreende um entendimento específico, dada as suas particularidades, o presente estudo procurou esclarecer qual seria a fórmula mais correta a ser adotada em cada caso singular. Por outro lado, considerando que se trata de um tema muito amplo, é plenamente possível considerar a existência de um contrato sem homologaçãooutros entendimentos, por si sóigualmente razoáveis, sobre os casos trabalhados neste estudo. Portanto, é fundamental frisar que esta pesquisa não tem objetiva esgotar o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civiltema, não há que se questionar mas apenas ampliar a sua validadediscussão. XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx. Contrato de transporte de pessoas e o novo código civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxxxxxxxxxx/00.xxx> Acesso em: 17/05/2017. XXXXX, Xxxxxxxxx. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1972 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Responsabilidade civil extracontratual do estado. 1. ed. São Paulo: Thomson-IOB, 2004. CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. XXXX, Xxxx xx Xxxxxx. Cláusula de não indenizar. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1947.

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Samples: Responsabilidade Civil E Contrato De Transporte

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouA Medida Provisória nº 961/2020 aumentou o limite das dispensas de licitação em razão do valor, como problemática essencialautorizou a realização do pagamento ante- cipado condicionada à necessidade de assegurar a prestação do serviço ou quando houver signifi- cativa economia de recursos e ampliou a possi- bilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para todas as contra- ções públicas (leia-se, os efeitos no mundo jurídico qualquer objeto). As disposições por ela fixadas poderão ser aplicadas independentemente de a contratação se relacionar ao combate do coronavírus, limitadas tão somente ao lapso temporal estabelecido para duração do estado de calamidade reconhecido de 2020, nos termos da coparentalidade como nova forma solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de estrutura familiar18 de março de 2020. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhospelo Decreto Legislativo nº 6/2020, qual seja, até 31 de dezembro de 2020. É inegável, portanto, a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão constatação de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiaresa medida provisória em comento representa uma disruptura de velhos comportamentos nas contra- tações públicas. É possível concluir Há quem diga que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que os princípios de proteção à criança sejam atendidosfoi um ato corajoso. Isso ocorre porque existe Contudo, sob um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhosolhar positivo, problemática analisada no segundo capítulo, verificaconstata-se que o novel normativo legal representa, sobremaneira, um considerável avanço para as compras públi- cas. Mais que isso, é um ato histórico. Se anteriormente desejada, a inovação no setor público, hoje, em tempos de um ladopandemia do coronavírus, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemploé necessária. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstanciaReinventar-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona se tor- nou uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais necessidade.25 Não se sabe se tais inovações perdurarão no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstastempo, mas não há forma é fato que foi conferida à administra- ção uma oportunidade para perpetuar a mudança ou, ao menos, possibilitar a criação de garantir o pleno atendimentoregras me- nos burocráticas, mais maduras, talvez. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casalA oportunidade foi lançada. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casosse cria ética, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, mas se dão ferramentas para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidente, portanto, que a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadecriação. Aí estão. Cabe aos atores envolvidos utilizá-las da melhor forma possível, de modo a privilegiar, con- comitantemente, eficiência e segurança jurídica.

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Samples: Regulatory Sandbox

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouNão há dúvida de que o segmento de franquias é, hoje, um dos negócios que mais cresce, tanto no Brasil como problemática essencialno mundo. Esse sistema oferece muitas oportunidades, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova pois concede ao franqueado uma forma de estrutura familiarempreender utilizando uma infraestrutura montada, testada, e já operando em perfeito funcionamento. Tendo-se demonstrado extremamente viável para as empresas modernas expandirem seus negócios e consolidarem suas marcas, o sistema de franchinsing, ainda favorece a oferta de produtos de qualidade para os consumidores finais nas mais diversas localidades do país, criando oportunidades para milhares de pessoas. O presente trabalho de conclusão de curso buscou, primeiramente, explanar, de forma geral e sucinta, sobre a definição de contratos no direito brasileiro, bem como os princípios que norteiam as manifestações de vontades a fim de gerar efeitos jurídicos com a intuito de que esse tema preste-se de alicerce para o entendimento do que se seguiu, explicando posteriormente sobre os contratos de franquia propriamente ditos. A grande controvérsia materializa- posteriori, procurou-se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances de que esgotar todos os princípios de proteção à criança sejam atendidos. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto assuntos referentes ao contrato de geração franquia, em que foram elucidados o seu conceito, suas fases contratuais, bem como suas espécies e outros instrumentos legais concernentes ao tema, conjuntamente com os benefícios e as obrigações relativas às partes que compõem a relação de filhosfranquia. Esgotado o entendimento geral sobre o assunto e todos seus aspectos legais, problemática analisada no segundo capítulo, verificabuscou-se desvendar e discorrer sobre as implicações que o instituto tem na economia doméstica, demonstrando sua importância na estrutura econômica do país. Mediante a realização do presente trabalho de conclusão de curso, evidencia- se que o sistema de franquia traz consigo uma variedade de benefícios legais e econômicos tanto para o empresário franqueador, que encontra um ladomeio mais viável de expansão de sua marca e seus negócios, há uma defesa por sua utilização como forma quanto para o franqueado que conta com o auxílio técnico do franqueador, juntamente com um modelo de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos negócios já testado e definir o tipo conhecido pelos consumidores e também com menores custos operacionais e de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemploinstalação. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guardatambém há benéficos aos consumidores, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitados. Na prática, não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criança. Quanto à questão da necessidade ou não da homologação judicial, que se descortinou ao longo do segundo capítulo, entende-se que a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em sendo certo que o juiz homologa um acordo segmento de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir franquia permite que as necessidades do menor serão atendidas pelo casalempresas já conhecidas levem a qualidade de seus serviços ou produtos para localizações geográficas mais longínquas. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. TornaConclui-se evidentese, portanto, que a existência o sistema de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partes. Tratandofranquia mostra-se de documento realizado extrema valia, tanto pelos seus aspectos jurídicos e legais, quantos pelos aspectos econômicos, trazendo benefícios para ambos as partes contratantes e para o consumidor, representando uma contribuição social e econômica bastante interessante para o desenvolvimento do país. Na realização desse trabalho foi possível a utilização dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso, bem como aprofunda-los e buscar novos conhecimentos ante a recente mudança da lei de franquias, regida anteriormente pela lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994, e atualmente disciplinada pela lei nº 13.966 de 26 de dezembro de 2019, demonstrando constante atualização e leitura sobre o tema proposto. A bibliografia existente conta com uma gama variada de doutrinadores e escritores, bem como o texto de lei em respeito ao si, todavia, ressalta-se o uso da Internet como importante ferramenta de pesquisa, contendo informações atuais e de qualidade, o que determina o Código foi essencial e permitiu a devida realização do presente trabalho. XXXXX, Xxxxxx. Da franquia comercial (Franchising). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p.17-18. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Civil, não há que se questionar a sua validadevolume 1. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, p.455.

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Samples: Franchise Agreement

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO ano de 2017 da AEFB, marcado substancialmente pela continuidade de Projetos e pela implementação de diversas atividades e serviços comunitários, exigiu momentos de muito esforço, muita tensão, muita reflexão e entrega à causa dos que mais precisam, em vertentes como problemática essenciala social, os efeitos no mundo jurídico a da coparentalidade como nova forma de estrutura familiarsaúde, a religiosa, a cultural e a institucional. A grande controvérsia materializa- se na necessidade ou não da utilização De facto, com empenhamento e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisamesmo custosa perseverança, foi possível chegar à conclusão fazer algo de que essa nova formação familiar possui características válido e com bastante peculiaresressonância a favor da comunidade diocesana/distrital. É possível concluir Não descurando a aquisição de estatuto e reconhecimento no contexto associativo, e para poder afirmar-se no atual quadro de diálogo e interação com os seus pares, foi notável a exigência que a coparentalidade expressa AEFB se impôs no relacionamento institucional, sobressaindo os contactos com CMB, CDSS, Prelado Diocesano, sem descurar a autonomia distinta cooperação de Instituições públicas, como a União de Freguesias, e privadas, como a UIPSS DB, e de diversas Empresas do contexto brigantino. Por sua vez, com a colaboração de Associados, Voluntários, Simpatizantes e Amigos, procurou a AEFB levar a efeito o conjunto de atividades programadas, estando consciente de grandes limitações, sobretudo ao nível dos recursos humanos, físicos e económicos. Todavia, acalentados pela exigência e gratificação de uma solidariedade social, com disponibilidade, com realismo e também com sacrifício, tudo foi possível. Ter-se-á em conta que não deixámos de dar também o nosso contributo para a satisfação de necessidades primárias, junto das famílias mais carenciadas, quer porque conhecemos essa realidade, quer porque contribuímos, através deste apoio, para o fortalecimento da vontade paz no mundo, conforme a declaração da ONU para 2017 como o Ano Internacional do Turismo Sustentável para o Desenvolvimento de uma melhor compreensão entre os povos e uma melhor apreciação dos parceiros coparentais ao mesmo tempo em que se apresenta como uma estrutura familiar na qual há maiores chances valores inerentes de que os princípios de proteção à criança sejam atendidosdiferentes culturas. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhos, problemática analisada no segundo capítulo, verificaConsidera-se que a ação da Entre Famílias, nesse campo do apoio social, foi deveras significativo, sobretudo pela distribuição de incontáveis unidades de produtos com que a comunidade nos presenteou através de recolhas e ofertas. A Associação Entre Famílias - Bragança, apoiada na possível dedicação dos membros dos seus Órgãos Gerentes, no saber e entrega abnegada de Colaboradores, no importante papel dos Associados, na humanista tarefa dos Voluntários, e contando com o apreciável apoio da CMB e o encorajamento da Diocese, conseguiu, maioritariamente, concretizar os seus objetivos. A todos quantos nos ajudaram a caminhar, e são muitos para enumerá-los, um ladosentido BEM-HAJAM! Alguns factos registados, há uma defesa por sua utilização como forma via media, no ano de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos 2017: o que dizemos e definir o tipo de relação dos parceiros coparentaisque dizem sobre a AEFB: 16 // BANDA DESENHADA (Colorido nosso para destaque) xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xx_0000_xxx.xxx (Comentário nosso: - Além do corte profundo no texto enviado, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistidaimagens, o Provimento 63/2017 do CNJevento, de grande elevação e dignidade de Comunicadores e Participantes, foi minimizado pela notícia trabalhada que silenciou ou ignorou nomes e comunicações, pelo que reprovamos a sua falta de fiabilidade, bem como a Resolução deontologia profissional de quem fez a síncope). 11/05/2017 “Os novos desafios da família “Novos Desafios da Família e Desenvolvimento da Criança” foi o mote da VI Jornada sobre a Família, organizada pela Associação Entre Famílias - Bragança, no Auditório do CFM – 2168/2017 regulam Seminário de São José, a situação 29 de forma plenaabril. E Através da sua Conferência, intitulada “Como a família, assim a sociedade”, Xxxxx Xxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxxxxx e Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz, analisou o papel do casal, em que cada cônjuge assume a vida um do outro, em exclusivo e definitivo, desde os afetos ao compromisso pessoal e social, com “um amor tão decidido e generoso, que é importante ressaltar capaz de arriscar o próprio futuro” e, nesse sentido, o casal representa o espelho da famí- lia e a própria atração para novos casamentos/ matrimónios. Segundo Xxxxx Xxxxx, “a família é um bem social, um bem público, dela dependendo a saúde e coesão da sociedade”. A famí- lia abrange a vida como um todo, num projeto duradouro, necessário para ultrapassar a crise demográfica, considerada pelo orador como algo mais grave do que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitadoscrise financeira. Na práticasua reflexão, não há ainda legislação específica sobre Xxxxx Xxx Patto citou a exortação apostólica “Amoris Laetitia”, do Papa Xxxxxxxxx, para evidenciar à Assembleia que o tema amor no casal deve ser decidido e os contratos generoso, e que importa torná-lo atrativo, o que, por sua vez, depende do testemunho dos casais adultos, que dão sabedoria e entrega aos mais novos, enquanto destes se espera dinamismo e generosidade. A comunicação “O papel da família no projeto de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particular, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstancia-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidade, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades vida da criança/jovem”, apresentada por Xxxx Xxxxxxx, Assistente Social, e Xxx Xxxxx, Educadora Social, do Centro D. Xxxxxx Xxx das Neves, de Macedo de Cavaleiros, bem como, a comunicação sobre “ A intervenção terapêutica para um novo horizonte” proferida por Xxxxxxx Xxxxxx, Psicóloga, Diretora Técnica da Fundação Casa de Trabalho, de Bragança, deram exemplos reais da promoção e desenvolvimento de crianças e jovens em ambientes acolhedores, atentos, terapêuticos e formadores, fora da família, em instituições exemplares nesta área de intervenção social, cada vez mais exigente de especialização e formação técnica e humana”. Quanto à questão xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxx m/files/mb_3652_net.pdf 18 // 21/12/2017 // ATUAL xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xx_0000_xxx.xxx // Bragança Associação Entre Famílias distribuiu cabazes de Natal e presentes pelas crianças Foi num ambiente alegre e festivo que aconteceu a Festa de Natal da necessidade Entre Famílias, a 14 de Dezembro, na sua sede, com associados e clientes, entre estes muitas mães, grávidas ou não com crianças, e idosos. Foram ainda entregues os presentes às crianças. Os utentes da homologação judicialinstituição receberam cabazes alimentares. A festa foi animada pelo grupo “Cantares de Antanho”, que se descortinou ao longo do segundo capítulosob a orientação de Xxxx Xxxxxxxx, entendemarcaram presença na iniciativa a vereadora da Cultura, Xxxxxxxx Xxxxx, assim como o atual Assistente Xxxxxxxxxxxx, Pe. Xxxxxxxx Xxxxx. “Constatou-se que é pelo abrir perspectivas e orientar para a homologação judicial poderia garantir de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstasvida, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórcio, em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhada, não há como o judiciário garantir que as necessidades do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Tornaapostando na educação parental e na formação materno-se evidente, portantoinfantil, que os rebentos se desenvolvem com raízes profundas e poderão ter asas quando crescerem”, refere a existência de um contrato sem homologação, por si só, não tem o condão de causar prejuízo às partesassociação em comunicado. Tratando-se de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validade.In xxxx://xxxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/000.-Xxxxxxxx-%X0%X0-xxxxx-00.00.0000.xxx

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Samples: Relatório De Atividades

CONCLUSÃO. Esta pesquisa constatouO estudo partiu do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, como problemática essencialficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, os efeitos no mundo jurídico da coparentalidade como nova forma o afã do legislador de estrutura familiarresguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. A grande controvérsia materializa- O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se na necessidade ou não da utilização e da formalização de um contrato de geração de filhos, qual a validade do documento e se este precisa de alguma forma de homologação judicial. A partir das reflexões fundamentadas na leitura de pesquisas acadêmicas e análises de perfis e sites de relacionamento sobre a coparentalidade, que se desenvolveram no decorrer da pesquisa, foi possível chegar à conclusão de que essa nova formação familiar possui características bastante peculiares. É possível concluir que a coparentalidade expressa a autonomia da vontade dos parceiros coparentais o sistema é ao mesmo tempo em protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que se apresenta a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como uma estrutura familiar na qual há maiores chances abuso de que os princípios de proteção à criança sejam atendidosdever. Isso ocorre porque existe um planejamento familiar e um sistema de cooperação mútua que tende a minimizar ou até extinguir a alienação parental. Quanto ao contrato de geração de filhosNo caso paradigmático discutido, problemática analisada no segundo capítulo, verificarevelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de um ladoinformar e causa danos ao consumidor, há uma defesa por sua utilização como forma de dar segurança jurídica às partes ao resguardar seus direitos e definir infringindo o tipo de relação dos parceiros coparentais, diferenciando-a de uma união estável, por exemplo. Além disso, tal contrato é visto como uma forma de definir previamente a divisão das obrigações dos pais com a guarda, convivência, alimentos, educação, dentre outras necessidades abuso do direito na perspectiva da criança. Por outro lado, não há impedimento legal para que se tenha relações coparentais sem a formalização contratual. Em caso de reprodução assistida, o Provimento 63/2017 do CNJ, bem como a Resolução do CFM – 2168/2017 regulam a situação de forma plena. E é importante ressaltar que as relações de coparentalidade que se formam sem a constituição de um contrato de geração de filhos não possuem menos legitimidade por causa disso e nem tampouco os direitos dos filhos devem ser desrespeitadosfunção social. Na práticaverdade, restou evidente que não há ainda legislação específica sobre o tema e os contratos de geração de filhos nas relações coparentais têm sido realizados por meio de instrumento particularse insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que não há determinação legal para que sejam feitos o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de forma diversa. O entendimento a que chegou esta pesquisadora consubstanciainformação e observou os critérios da boa-se na ideia de que é bastante pertinente a realização do contrato de geração de filhos na coparentalidadefé e seus princípios decorrentes: da proteção, pois além da segurança jurídica às partes envolvidas, proporciona uma definição clara dos papéis dos parceiros coparentais no atendimento das necessidades da criançaconfiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à questão da necessidade função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não da homologação judicialatendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se descortinou ao longo comprovado o nexo causal entre a conduta do segundo capítulofornecedor e o dano decorrente. Por último, entendeconstatou-se que o excesso de informação (embora sob a homologação judicial poderia garantir aparência de forma plena que todas as necessidades da criança foram previstas, mas não há forma de garantir o pleno atendimento. Assim, da mesma forma que ocorre após um divórciocomportamento lícito do fornecedor), em que o juiz homologa um acordo de guarda compartilhadaregra, não há como o judiciário garantir que as necessidades se traduz em desinformação por parte do menor serão atendidas pelo casal. Não são raros os casos em que uma das partes busca o judiciário solicitando o cumprimento de alguma cláusula. E em ambos os casos, coparentalidade ou guarda compartilhada após o divórcio, os acordos firmados podem ser revistos, a pedido de uma das partes, para maior proteção dos interesses da criança. Torna-se evidenteconsumidor e, portanto, que a existência considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação. 1. Trabalho apresentado para fins de um contrato sem homologaçãoavaliação da disciplina Direito Civil I/II, por si sóturma A, não tem o condão sob orientação do Professor Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e da Professora Doutora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx, do Curso de causar prejuízo às partes. Tratando-se Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de documento realizado em respeito ao que determina o Código Civil, não há que se questionar a sua validadeLisboa.

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Samples: Excesso De Informação