CONCLUSÃO. Face ao exposto, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CONCLUSÃO. Face À vista do que fora supracitado, OPINA-SE pela regularidade da escolha da modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço por item, para o desenvolvimento da licitação que se inicia, assim como pela aprovação das minutas do instrumento convocatório, do termo de referência e da minuta do respectivo contrato, porquanto observados os requisitos dispostos na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/2002 e na legislação pertinente; inexistindo óbice para o prosseguimento licitatório. Ademais, cumpre alertar a Comissão Permanente de Licitação quanto ao expostodisposto no tópico “a” do item 2 deste parecer, observadas as disposições suscitadas acimaquanto à publicidade dos atos, vislumbraobservando-se o interstício mínimo de plano 08 (oito) dias úteis entre a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade publicação do último aviso de licitação e a data de recebimento das propostas, bem como o prazo de publicação no Mural de Licitações do serviço em tela, caracterizando hipótese Tribunal de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, de 2016acordo com o art. Registre6º da Resolução nº 11.535/TCMPA. Finalmente, enfatiza-se que os critérios e a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualde mérito (oportunidade e conveniência do pedido) caracterizam análise técnica da Secretaria solicitante, nos termos do RILC/EMPAV assim como o estudo das dotações orçamentárias e da Lei 13.303/2016. Av. Brasilespecificidade/cumulação do objeto do certame, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturaspelo que o presente opinativo abrange, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiroexclusivamente, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveiscontornos jurídicos formais do procedimento em apreço. É o parecer. S.M.J. Bom Jesus do Tocantins/PA, S.M.J. Protestamem 19 de julho de 2023. XXXXXX XXXX XXXXX VASCONCELOS:9485165 4200 Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:94851654200 DN: c=BR, o=ICP-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadasou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=38038006000120, ou=Presencial, ou=Certificado PF A3, cn=DENIZE WILL BOHRY VASCONCELOS:94851654200 Dados: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2023.07.19 08:02:01 -03'00'
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CONCLUSÃO. Face ao Diante de todo o exposto, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILCitem 8.4.4 do Edital, constatado o atendimento pleno às exigências do edital, a Pregoeira procedeu a adjudicação do objeto do Pregão Presencial 01/20201 ao licitante vencedor do certame, ltaú Unibanco S/EMPAV A, CNPJ 60.701.190/0001-04 (vide Termo de Adjudicação, Evento SEI 32443356). Conforme se verifica pela análise e julgamento dos documentos referentes ao credenciamento, propostas comerciais e documentos de habilitação, Eventos SEI 32406557, 32406626, 32406842 e 32406958, esta Pregoeira obedeceu in casu, aos princípios da Lei 13.303/2016supremacia do interesse público, eficiência, isonomia, legalidade e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020Encerra-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculandose, portanto, os trabalhos desta Pregoeira e dos membros da Equipe de Apoio, certos de havermos envidado todos os esforços no cumprimento do mandato que nos fora conferido. Diante do exposto, com base no item 12.2 do edital, esta Pregoeira recomenda a decisão final cabe homologação do certame licitatório em referência, pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Fazenda, ao ordenador licitante vencedor ltaú Unibanco S/A, CNPJ. 60.701.190/0001- 04, no valor de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é R$2.420.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos e vinte milhões de reais). Após a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou sejapublicação do resumo do Termo de Homologação, o gestor é livre processo estará em condições de ser encaminhado ao setor de contratos - DAC/DICON para formalização do instrumento contratual. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Pregoeiro(a), em 19/07/2021, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no seu poder art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de decisão26 de julho de 2017. Concluída a análiseA autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa informando o código verificador 32443932 e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 7F94BF33.
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CONCLUSÃO. Face ao Por todo o exposto, observadas as disposições suscitadas acimasendo o processo devidamente instruído e tendo sido demonstrado prejuízo às entidades e aos órgãos da Administração Pública Estadual, vislumbra-se entendemos ser necessária a aplicação de plano sanção administrativa em face da empresa MIX PAPELARIA EIRELI - ME em forma de ADVERTÊNCIA, conforme estabelecem os artigos 3º, inciso I, a existência do Decreto Estadual nº. 68.119/2019 e o art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02. Cumpre salientar que este é o entendimento firmado pela Coordenadoria Jurídica, órgão encarregado da tramitação dos PAAI, e que não tem efeito vinculativo, assinado conjuntamente com o Diretor Presidente deste órgão. Maceió, 31 de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade Março de licitação 2022. A Diretora Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do serviço em telaEstado de Alagoas - ARSAL, caracterizando hipótese no uso de fornecer exclusivo. EX POSITISsuas atribuições previstas na Lei nº 6.267, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela20 de setembro de 2001, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da suas alterações trazidas pela Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303nº 7151, de 201605 de maio de 2010, e Lei nº 7566, de 09 de dezembro de 2013, e considerando o disposto no Decreto nº 4.076, de 28 de novembro de 2008 e ainda o que consta a norma 01/2003 espedida por este órgão, resolve conceder diárias a seguir descriminadas: PROCESSO: (SEI) Nº 49070-1631/2022 BENEFICIÁRIO: Kallel Bandeira Ventura MATRÍCULA: 111 CARGO/FUNÇÃO: Assistente Administrativo V CPF: 145.961.544-14 QUANTIDADE DE DIÁRIAS: 19 (dezenove) diárias. RegistreVALOR UNITÁRIO: R$ 60,00 (sessenta reais) QUANTIDADE DE MEIA-se que DIÁRIAS: 01 (uma) meia-diária. VALOR UNITÁRIO: R$ 30,00 (trinta reais) PERÍODO: 02/05/2022 a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV 06/05/2022; 09/05/2022 a 13/05/2022; 16/05/2022 a 20/05/2022; 23/05/2022 a 27/05/2022 e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar 30/05/2022 a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)31/05/2022.
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Samples: Termo De Adesão
CONCLUSÃO. Face ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO do pedido de aditivo ao expostoContrato de Prestação de Serviços n.º 154/2022, observadas as disposições suscitadas acimadecorrente da Inexigibilidade n.º 14/2022 (Chamamento Público nº. 20/2021), vislumbrafirmado com a pessoa jurídica PAULO VICTOR BEZERRA EIRELI, para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, incluindo-se a importância mensal de plano a existência R$ 3.000,00 e total de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em telaR$ 9.000,00, caracterizando hipótese de fornecer exclusivoconforme autoriza o art. EX POSITIS65, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telainc. I, com previsão legal nos artigos 30“a”, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicasnº. 8.666/93. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Em caso de concordância do Prefeito Municipal, Lei n.: 13.303, de 2016. Registredê-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualciência ao Controle Interno, nos termos por força do RILC/EMPAV e art. 83, § 2º, da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. Orgânica Municipal.1 É o parecer, S.M.J. Protestamsubmetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 06 de julho de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 1 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da des- pesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” Segue despacho 513 2022 para assinatura pelo Prefeito Municipal _ despacho_513_2022_paulo.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 08/07/2022 10:12:24 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: FBCF-E4DD-0B78-0F6E DESPACHO N.º 513/2022 PROCESSO N.º : 19.350/2022 Requerente : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE LICITAÇÃO : CONTRATO N.º 154/2022 – INEXIGIBILIDADE N.º 014/2022 OBJETO : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDICO GENERALISTA PARA ATENDIMENTO NA UNI- DADE DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE VALOR O requerimento protocolado busca a formulação de termo aditivo de valor ao Contrato n.º 154/2022, referente à prestação de serviços de médico generalista para aten- dimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família. Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, fotocópia do contrato, certidões e parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 0931/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo de para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, inclu- indo-se votos a importância mensal de elevada estima R$ 3.000,00 e distinta consideraçãototal de R$ 9.000,00 na forma da Lei Mu- nicipal n.º 4.937/2022. Juiz Encaminhe-se ao Departamento de ForaLicitações para cumprimento, assinado digitalmenteautorizada aposição de assinatura digitalizada no termo. AvComunique-se a parte interessada. BrasilFrancisco Beltrão, n. 1.055 | Poço Rico | 06 de julho de 2022. CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000 - CEP 36.02085.601-110 | Juiz de Fora/MG 030 - Fone: (32)321500) 0000-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas0000 E-mail: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papelxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
CONCLUSÃO. Face Uma vez que restam 33,14% dos serviços a medir, sugerimos o encaminhamento do presente ao expostoExmo. Sr. Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, observadas as disposições suscitadas acimapara ciência do verificado e envio de cópia deste relatório através de ofício em apartado, vislumbracom fixação de prazo de 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos acerca dos questionamentos descritos no Item 4 (questionamentos 4, 5 e 6), bem como das solicitações pendentes do relatório de 1ª Visita Técnica presentes no item 1. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. Sra. Inspetora Geral, A resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica deu entrada nesta 2ª IGE em 21/01/2015 e será analisada após o retorno do presente processo. Ratifica-se o relatório da 2ª Visita Técnica as obras do Contrato nº 02/2014, opinando pelo encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, para ciência do verificado e envio de plano a existência cópia da instrução através de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço ofício em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaapartado, com previsão legal nos artigos 30fixação de prazo de 15 dias, I se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos acerca dos questionamentos descritos no Item 4 (questionamentos 4, 5 e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas6). Solicita-se, Lei n.: 13.303após, de 2016. Registre-se o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja realizada a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualda resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica e programada sequência do acompanhamento da obra. À consideração de V. Sª 2ª IGE, nos termos do RILC/EMPAV e 28/01/2015 Sr. Secretário Geral da Lei 13.303/2016SGCE, De acordo. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2ª IGE,
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Samples: www.tcm.rj.gov.br
CONCLUSÃO. Face ao expostoAnte as razões adendo escandidas, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbraopina-se pela possibilidade jurídica de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade dispensa de licitação licitação, tendo em telavista que a administração pública deve se pautar nos princípios administrativos da eficiência e economicidade. Restando a decisão de mérito acerca da conveniência, com previsão legal nos artigos 30oportunidade, I necessidade e 30 § 3º viabilidade orçamentária a cargo da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016autoridade consulente. RegistreAdverte-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, deve ser cumprido integralmente o procedimento regrado no art. nos termos do RILCdisposto no art. 24, inc. II, c/EMPAV c art. 26 da legislação aplicada, observando-se, para tanto, as formalidades essenciais, que se conclui com a ratificação da dispensa e da Lei 13.303/2016a publicação na imprensa oficial. Av. BrasilSem embargos de opiniões contrárias, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisãonossa modesta opinião. Concluída a análise, encaminhemEncaminhe-se os autos ao Sr. Prefeito o Parecer em 6 (seis) laudas para ulteriores deliberações. Fátima/BA, 07 de outubro de 2021. r eèsá.■aréfeftüra;edot^ii a;f Ofrciát,: densa Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um, por determinação do Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, Gestor Municipal de Fátima-BA, em cumprimento à lei 8.666/93, após homologação, autoriza a Ilustre Diretora Administrativa publicação no Mural desta Prefeitura, do processo de Dispensa de Licitação n° 117-2021DV, tendo como objeto a contratação de empresa com a finalidade de locação de tendas para a campanha de vacinação contra a covid-19, no município de Fátima/Ba. CONTRATADA: XXXXX XXXX DE OLIVEIRA 05724446561 CNPJ 41.395.287/0001/83. VALOR GLOBAL: R$ 9.800,00 (Nove mil e Financeiraoitocentos reais). VIGÊNCIA: 07 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Fátima/BA, 07 de outubro Diário Oficial do M U N i C K P i O Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um, por determinação do Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, Gestor Municipal de Fátima-BA, em cumprimento à lei 8.666/93, após homologação, autoriza a publicação no Mural desta Prefeitura, do processo de Dispensa de Licitação nu 117-2021DV, tendo como objeto a contratação de empresa com a finalidade de locação de tendas para decisão a campanha de vacinação contra a covid-19, no município de Fátima/Ba. CONTRATADA: XXXXX XXXX DE OLIVEIRA 05724446561 CNPJ N°: 41.395.287/0001/83. VALOR GLOBAL: R$ 9.800,00 (Nove mil e demais providências cabíveisoitocentos reais). É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos VIGÊNCIA: 07 de elevada estima e distinta consideraçãooutubro de 2021 a 31 de dezembro de 2021. Juiz DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária Proj eto/Atividade Elemento de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz Despesa Fonte de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)Recursos
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
CONCLUSÃO. Face ao expostoO Controle Interno do Município, observadas as disposições suscitadas acimaem suas considerações, vislumbrafaz saber que, após exames dos atos procedimentais, e documentos colegiados aos autos, conclui-se, que nenhuma irregularidade foi levantada, entendendo que o procedimento de pedido de contratação encontra-se de plano acordo com a existência legislação vigente. Por conseguinte, o contrato e o fluxo das despesas deverão ser executados fielmente pelas partes tanto do Ordenador de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade Despesas como do Fiscal do Contrato, respondendo cada, pelas consequências de licitação do serviço em telasua inexecução total ou parcial, caracterizando hipótese de fornecer exclusivoconforme estabelecido no art. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º 66 da Lei Geral das Estatais Públicas8.666/93, Lei n.: 13.303devendo ainda, a Autoridade Superior que firmou contrato, ora analisado, determinar que seja ordenado o empenho do contrato ao setor de 2016contabilidade. Registre-se Por fim, ressaltamos que as informações elencadas e os documentos acostados aos autos deste processo, que serviram de base para análise e emissão de parecer desta Controladoria, são de responsabilidade e veracidade compartilhadas entre o Gestor da Prefeitura Municipal de Pacajá, Procuradoria Geral, que emitiu parecer nas fases interna e externa quanto a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualregularidade jurídica do certame, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG Pregoeiro (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além dissoa), este parecer é de caráter meramente opinativoúltimo a quem coube conduzir e gerenciar o processo a partir da sua autuação. Desta feita, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhemencaminhe-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e FinanceiraPregoeiro (a), para decisão as providências cabíveis e demais providências cabíveisnecessárias para o seu devido andamento. É Salvo melhor Juízo, é o parecerParecer. Pacajá-PA, S.M.J. Protestam-se votos 29 de elevada estima e distinta consideraçãosetembro de 2022. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado GETULIO ZABULON DE Assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadaspor XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX:78725070304 MORAES:78725070304 Data: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2022.09.29 16:41:12 - 03'00'
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Samples: pacaja.pa.gov.br
CONCLUSÃO. Face ao exposto, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade A empresa supracitada deverá recolher o débito nos termos da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaLei Complementar nº 034/01, com previsão legal nos artigos 30alteração dada pela Lei Complementar 051/2003, I artigo 175, III, alínea a, que corresponde a juros de mora e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016multa. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre Importante salientar que a Assessoria emite parecer multa aplicada é no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), no qual trata o referido dispositivo. Caso o contribuinte tenha dados ou elementos de fato ou de direito, que possibilitem a impugnação do lançamento, estes devem ser apresentados à Fazenda Municipal – Gerência de Fiscalização Tributária, sob forma de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência deste (art. 234 da LC 34/01). Cientificamos que a aludida defesa deverá ser protocolada na Gerência de Fiscalização Tributária, sala 08 – 1º andar, da Prefeitura Municipal de Governador Valadares. É parte integrante desse Relatório o prisma estritamente jurídicoAITI – Auto de Infração e Termo de Intimação. Gerência de Fiscalização Tributária, 23 de fevereiro de 2022. A Autoridade Municipal de Trânsito, com fulcro nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na Resolução 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na Deliberação 114/2018 do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - CETRAN – MG, considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devolveu as Notificações de Penalidade por Infração de Trânsito por não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade ter localizado os proprietários dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”veículos abaixo relacionados, ou sejanão comprovou a entrega aos mesmos, notifica-os das respectivas penalidades, concedendo-lhes, caso queiram, o gestor é livre no seu poder prazo de decisão. Concluída a análise30 (trinta) dias, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeiracontados desta publicação, para decisão e demais providências cabíveisinterpor recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Governador Valadares – MG, JARI e/ou proceder ao pagamento da multa por oitenta por cento do seu valor, na forma estabelecida pelo artigo 284 do CTB. É o parecer, S.M.J. Protestam1 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx AG02515027 HGT-1133 746-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.02030 05/10/2022 195,23 2 Xxxxxx Xxxxxxx X Xx Xxxxxxx AG02366227 RGB-1D88 763-110 | Juiz de Fora/MG (32)321531 29/09/2022 293,47 3 Xxxxxx Xxxxxxx X Xx Xxxxxxx AG02513462 RGB-1D88 745-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub50 29/09/2022 130,16 4 Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxx AG02513748 PYL-0625 567-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)32 28/09/2022 130,16
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Samples: Concessão De Licença Sem Vencimentos
CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 265/2022, observadas nos anexos recebidos e no Sistema de Gestão, bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 007/2022, esta Comissão Mista conclui que a Unidade ora analisada cumpriu as disposições suscitadas acimaobrigações contratuais nos meses de fevereiro e março de 2022, vislumbra-se exceto nos indicadores Atendimentos de plano Urgência e Emergência Médica, Satisfação do Usuário, Taxa de Profissionais Médicos Cadastrados no CNES, Escala Médica, Taxa de Atendimento de Retorno em até 24hs e Taxa de Execução do Plano de Educação Permanente, conforme relatado. Apesar disso, a existência UPA Caxangá vem cumprindo sua principal função, que é atender aos usuários do Sistema Único de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 11/08/2022, às 09:34, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 11/08/2022, às questões jurídicas observadas na instrução processual11:30, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, em 11/08/2022, às 13:11, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 11/08/2022, às 13:38, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx de França, em 11/08/2022, às 13:46, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 27225881 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 3E1E90B4.
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Samples: www.lai.pe.gov.br
CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 127/2022, observadas as disposições suscitadas anexos enviados através do Processo SEI nº 2300000999.000104/2022-11, Sistema de Gestão (xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx) e de acordo com o Contrato de Gestão nº 001/2015 e seus Termos Aditivos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada fez cumprimento das obrigações contratuais no 4º trimestre/2021, exceto no Indicador de Produção Procedimentos Hemodinâmicos (não valorado) nos meses de outubro e dezembro do trimestre analisado, conforme relato acima. Apesar disso, vislumbra-se o Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, alterado pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 28/04/2022, às 14:56, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 28/04/2022, às questões jurídicas observadas na instrução processual14:56, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 28/04/2022, às 14:58, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxx Xxxxxxxxxx de França, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 28/04/2022, às 16:24, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, em 28/04/2022, às 16:34, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 23655002 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 3BB10C32.
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CONCLUSÃO. Face ao Diante o exposto, observadas as disposições suscitadas acimaentendo que a contratação da empresa S J DUARTE SERVIÇOS PAISAGÍSTICO LTDA, vislumbrapessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.670.857/0001-94, referente CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LIMPEZA PÚBLICA, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES, no valor total de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais) pode ser realizada de forma direta, porque está enquadrada na hipótese de contratação direta no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que cumpriu o requisito material e formal para que se contrate de plano forma direta o presente serviço. Este é o nosso parecer, S.M.J. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO Na esperança de ter respondido o solicitado, aproveito a oportunidade para externar protestos de estima e consideração. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal de Paraiso e ordenador de despesas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pela lei: Considerando a necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS, pelo prazo de 12 meses. Considerando a escolha da empresa PÚBLICA ASSESSORIA E SISTEMAS EM INFORMÁTICA LTDA ME, inscrita no CNPJ 13.286.494/0001-64, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xx. Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx; Considerando a existência do interesse público, recursos financeiros e orçamentários para contratação dos serviços; Considerando o parecer técnico do agente de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica contratação e parecer jurídico pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e art. 75, inciso II da Lei 13.303/2016Federal nº 14.133/2021; situada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xx. Av. BrasilXxxxxxxxx, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz na cidade de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasNovo Horizonte, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos Estado de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e FinanceiraSão Paulo, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecerexecutar SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS, S.M.J. Protestam-se votos pelo prazo de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)12 meses.
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CONCLUSÃO. Face Desta forma, como o município de Santarém não dispõe de um software próprio e equipamentos para essa finalidade, decidiu-se pela contratação de uma empresa, prestadora de serviços, que fornecerá ao expostoMunicípio os programas de computadores, observadas bem como os equipamentos, em sistema de comodato, e treinamentos necessários para o correto funcionamento do estacionamento rotativo. A contratação se dará através de processo licitatório, conforme a lei 8.666/1993 e alterações posteriores. Santarém-PA, 10 de dezembro de 2021. O Prefeito Municipal de Santarém no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 53 da Lei Orgânica do Município de Santarém, e CONSIDERANDO a competência conferida pelo art. 24, inc. X, da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, de implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos; CONSIDERANDO que é dever do Município legislar e dispor sobre a organização e operação dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, na forma preconizada pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303n° 20.557, de 2016. Registre-se 05 de abril de 2019 que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualautoriza, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado mediante outorga por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portantoconcessão onerosa, a decisão final cabe ao ordenador exploração do estacionamento rotativo pago; Prefeitura Municipal de despesa Santarém Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT Referência: CONCORRÊNCIA N° /2022-SMT A licitante *, inscrita no CNPJ sob nº *, sediada à Rua/Avenida *, nº *, CEP nº *, Cidade *, Estado *, submete à apreciação da empresaComissão de licitação, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade sua Proposta de Preço, composta dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)itens abaixo especificados:
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Samples: Contrato De Empresa Para a Seleção Da Proposta Vantajosa Em Regime Implantação Operação
CONCLUSÃO. Face ao expostoEm face das razões acima delineadas, observadas as disposições suscitadas acimabaseado na legislação vigente, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em telaopinamos, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeirasalvo melhor juízo, para decisão e demais providências cabíveisque seja dada solução de continuidade ao processo de Inexigibilidade, desde que, emitida a competente autorização pela autoridade superior. À consideração superior. É o parecerpresente parecer submetido à crítica entendida. Muquém do São Francisco / BA, S.M.J. Protestam07 de janeiro de 2021. Muquém do São Francisco, 07 de janeiro de 2021. AO: Setor de Licitação Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente Segue em anexo o parecer jurídico da procuraria que é essencial para o andamento do processo administrativo. Solicito que tome as providências necessárias objetivando urgentemente a contratação do profissional. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Declaramos para os devidos fins, que nesta data, foi juntado aos autos do processo o Parecer Jurídico da Procuradoria conforme solicitação da autoridade competente. Muquém do São Francisco, 07 de janeiro de 2021. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Comissão X Xxx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Secretaria Municipal Prezada Senhora, Em atendimento ao prazo de 03 (três) dias estabelecido no art. 26, caput da Lei 8.666/93, o Setor de Licitação vem comunicar a V. Exmª. que a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde daFamília localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais será efetivada através de contratação direta, por Inexigibilidade de Licitação, com base no art. 25, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, como dispõe o Parecer Jurídico deste processo. Muquém do São Francisco, 08 de janeiro de 2021. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Comissão Acolho o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Município, tornando-se votos o parte integrante deste ato, RATIFICO e HOMOLOGO o processo administrativo supracitado, tendo por objeto a Contratação de elevada estima Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais, através da pessoa física XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX JUNIOR. valor Estimado total da contratação é de R$ 36.535,99 (trinta e distinta consideraçãoseis mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), com vigência de 11 (onze) meses, contados a partir da Assinatura do Contrato até o dia 31 de dezembro de 2021.Fundamentação Legal: art. Juiz 25, inciso II, da Lei 8.666/93. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Muquém do São Francisco, 11 de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz janeiro de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2021.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoConsiderando a impossibilidade fática, observadas as disposições suscitadas acimalógica ou jurídica de abrir um processo licitatório para contratação de profissional ou empresa com experiência na referida área, vislumbrapois além da mesma ser do ramo pertinente, e necessário ainda que a administração discricionariamente tenha confiança no trabalho a ser realizado pela contratada. Considerando também o que dispõem a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a Inexigibilidade de Licitação se configura perfeitamente no caso concreto; conforme inclusive decidiu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, in verbis: “Contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Notória especialização. Inexigibilidade de licitação. Singularidade. O Decreto-lei n. 2.300/96 já contemplava a espécie como inexigibilidade de licitação, desde que evidenciada a natureza singular dos serviços. Têm natureza singular esses serviços quando, por conta de se de plano a existência de autorização legal suas características particulares demandem para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídicorespectiva execução, não lhe competindo adentrar apenas habilitação legal e conhecimentos especializados, mas, também, ciência, criatividade e engenho peculiares, qualidades pessoais insuscetíveis de submissão a conveniência julgamento objetivo e à oportunidade por isso mesmo inviabilizadoras de qualquer competição” (TCE/SP, TC-133.537-026/89, Cons. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, 29.11.95, DOE/SP 4.1.96, p. 29).” (grifo nosso). E assim também se posiciona a doutrina: “Inexistindo, assim, a possibilidade de confrontarem as propostas dos atos praticados no âmbito da Administraçãocontratantes, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnicoa realização do certame constituir-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativose-ia em uma farsa, não vinculandoatendendo, portantosua realização, a decisão final cabe ao ordenador de despesa aos objetivos do próprio instituto da empresalicitação. Como afirma Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx: ...só se licitam bens homogêneos, como aduz JUSTEN FILHO intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais.” ............................ “A notória especialização diz respeito às qualidades técnicas que o essencial é a regularidade dos atosprofissional ou empresa goza na sociedade, não a aprovação da assessoria jurídicafruto do acumulado conhecimento em contratações anteriores.”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Parecer CTAI 110/2021 e anexos do SEI nº 2300000999.000084/2022-88, observadas bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 001/2018 e seus Termos Aditivos, esta Comissão Mista concluiu que a Unidade ora analisada cumpriu as disposições suscitadas obrigações contratuais no 4º trimestre/2021, exceto no indicador de produção de Atendimentos Ambulatoriais Médicos, em todos os meses do trimestre em análise, conforme relato acima. Apesar disto, vislumbra-se a UPAE GRANDE RECIFE vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 28/04/2022, às 16:32, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx de França, em 28/04/2022, às questões jurídicas observadas na instrução processual16:33, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, em 28/04/2022, às 16:34, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 28/04/2022, às 16:45, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 28/04/2022, às 18:50, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 23711740 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 1F7E71E8.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoA Comissão Técnica de Acompanhamento Interno dos Contratos de Gestão - CTAI tem primado pelo monitoramento eficaz das metas e serviços pactuados, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbralevando-se em consideração todos os aspectos apresentados nos relatórios enviados pela Unidade UPA Ibura, gerenciada pela Organização Social de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação Saúde - Hospital do serviço em telaTricentenário, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela e sob o prisma dos princípios da eficiência e da legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º Administração Pública. Esta Comissão fundamentada no inciso IV do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, Lei n.: 13.303alterada pelas Leis nº 16.152/2017, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV nº 16.155/2017 e nº 16.771/2019 e da Lei 13.303/2016Complementar nº 425 de 25 de março de 2020, elabora o presente parecer, visando o acompanhamento, fiscalização e supervisão por esta Secretaria. AvOutrossim, visando o cumprimento do artigo 16, da Lei nº 15.210 de 19 de dezembro de 2013, esta Comissão encaminhará o presente Parecer Técnico CTAI, à Comissão Mista de Avaliação, para análise e emissão do parecer conclusivo e demais providências. BrasilDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz em 11/11/2021, às 16:03, conforme horário oficial de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 11/11/2021, às 16:03, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, em 11/11/2021, às 16:05, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em 11/11/2021, às 16:10, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em 11/11/2021, às 16:22, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, em 11/11/2021, às 16:34, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 11/11/2021, às 16:44, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxx=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 18690554 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 21999884.
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CONCLUSÃO. Face ao Por todo o exposto, observadas as disposições suscitadas acimaApós análise da representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA frente ao edital do Processo Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021 da Prefeitura Municipal de Itapetim, vislumbraconclui-se pela procedência de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em teladuas das quatro irregularidades apontadas, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.conforme segue: 13.303, de 2016. Registre-se Considerando que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualabertura da sessão pública do pregão está marcada para o dia 12/01/2022; Entende-se, salvo melhor juízo do Excelentíssimo Relator, que resta caracterizada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), pressupostos que legitimam a emissão de medida cautelar por parte deste Tribunal, nos termos do RILC/EMPAV e artigo 3º, inc. III, da Lei 13.303/2016. Av. BrasilResolução TC nº 16/2017, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar para determinar que a Assessoria emite Prefeitura Municipal de Itapetim proceda com a suspensão do Processo Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021, observando os apontamentos deste parecer sob técnico quando da publicação de novo edital. Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 29 Em 13/01/2022, a Sra. Laiane Brito da Silva, Secretária Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura de Itapetim, por meio dos seus advogados, apresentou defesa (Doc. 18 a 26), analisada pela GLIC, que elaborou Parecer Técnico Complementar (Doc.30). O referido Parecer, que transcrevo abaixo, foi recebido por este Relator (GC01) no dia 24/01/2022, com a conclusão pelo indeferimento do pedido de medida cautelar, uma vez que o prisma estritamente jurídicoPregão foi suspenso, não lhe competindo adentrar mais restando presente o periculum in mora, requisito para a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito concessão da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “Cautelar. Eis o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)teor do Parecer Técnico Complementar:
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Samples: Ata Da 45ª Sessão Ordinária Da Segunda Câmara Realizada Em 16 De Dezembro De 2021
CONCLUSÃO. Face ao Ante o exposto, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbraopina-se pelo deferimento do pedido de plano acréscimo de serviços, conforme tabela supracitada, ao Contrato de Prestação de Serviços nº. 113/2020 (Pregão Eletrônico nº. 04/2020), firmado com a existência de autorização legal para a contração direta Mapfre Seguros Gerais S/A. De consequência, recomenda-se: Tendo em vista que o pedido emana da própria Autoridade Superior (Prefeito Municipal), dê-se ciência ao Controle Interno, por inexigibilidade de licitação força do serviço em telaart. 83, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS§ 2º, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais PúblicasOrgânica Municipal.2 O Departamento de Compras, Lei n.: 13.303Licitações e Contratos deverá elaborar o Termo Aditivo de acréscimo de valor contratual referente ao aumento de serviços. É o parecer, submetido à honrosa apreciação de 2016Vossa Senhoria. Registre-se que Francisco Beltrão/PR, 13 de janeiro de 2022. Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bonte Decretos 040/2015 - 013/2017 oab/pr 41.048 2 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas regularidade na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV realização da receita e da Lei 13.303/2016despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” Segue termo aditivo assinado e com a publicação no AMP. AvAtt. Brasil_ ADITIVO_N_10_META_CONT_113_2020_MAFRE_SEGUROS_GERAIS_SA_assinado.pdf MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná 10º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 113/2020 PREGÃO Nº 04/2020 Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br estado do Paraná e a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, na forma abaixo: Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-X0X0-00X0-0XX0 e informe o código 7BD913BA-1798B5F2-698A-9F11 Por derradeiro28B0-1EA4 CONTRATANTE: Município de Francisco Beltrão, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer estado do Paraná, pessoa jurídica, de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 1000, inscrito no CNPJ sob o prisma estritamente jurídiconº 77.816.510/0001-66, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF Nº 000.000.000-00. CONTRATADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no âmbito da AdministraçãoCNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38, nem analisar aspectos com sede XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, Xx 00000, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)São Paulo – SP.
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CONCLUSÃO. Face Palácio das Araucárias | Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E RENDA – SETR Isto posto, considerando que apostila é ato administrativo discricionário, emitido pela autoridade máxima do Órgão responsável em assinar o contrato, dispensável a assinatura da parte Contratada, opina está SETR/AT pela possibilidade de formalização do Termo de Apostilamento ao expostoreferido termo, observadas as disposições suscitadas acimainformando a outra parte da mudança realizada. Assim, vislumbraencaminhe-se de plano a existência de autorização legal ao Gabinete do Secretário – SETR/GS para a contração direta por inexigibilidade de licitação ciência e tratativas necessárias à assinatura do serviço em telaapostilamento, caracterizando hipótese de fornecer exclusivose assim entender. EX POSITISCuritiba, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I datado e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. AvXxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx Assessor Técnico – SETR/AT Palácio das Araucárias | Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx DESPACHO SECRETARIAL nº 302/2023 - SETR Referente ao Protocolo nº 19.179.636-5 I.AUTORIZO, com fulcro no art. Brasil4º da Lei Estadual nº 21.352/2023, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020considerando a extinção da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, sendo a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda responsável pela gestão da Rede do Sistema Nacional de Emprego – SINE/PR, levando em consideração a Informação Técnica nº 278/2023-110 | Juiz SETR/AT (fls. 213/214), a formalização do Termo de Fora/MG (32)3215Apostilamento do Termo de Convênio nº 174/2022 para alteração da denominação do órgão representante do Governo do Estado do Paraná, com base no artigo 108 da Lei Estadual nº 15.608/2007. II.PUBLIQUE-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)SE, de acordo com a Lei nº 16.595/2010.
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Samples: www.trabalho.pr.gov.br
CONCLUSÃO. Face Sugerimos que seja dada ciência ao expostoConselheiro Relator dos fatos apresentados com sugestão de envio de ofício em apartado, observadas as disposições suscitadas acimacom fixação de prazo, vislumbrase assim entender, com cópia do relatório da 27ª visita técnica, visando a manifestação quanto ao apontado nos itens a, c.3.1 e c.3.2, como também reitera-se a solicitação à SECPAR para que remeta a esta Corte de plano Contas: ⮚ novos(s) Xxxxx(s) Aditivo(s) objetivando: o a existência formalização dos ajustes devidos à inclusão do IBC no escopo contratual; o demais alterações de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade escopo não consideradas no 1.º Termo Aditivo, incluindo as que geraram o aumento de licitação do serviço em telaR$43 milhões no contrato, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registresalientando-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualsétima e oitava etapas de obra já tiveram serviços executados pela Concessionária que não constam do escopo do Contrato e que não foram pagos pelo Município; e o alteração da ordem das transferências imobiliárias por término de etapa (as contraprestações imobiliárias vêm sendo pagas em ordem diferente da formalizada no Contrato original, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016fruto de acordo entre as partes não formalizado via Termo Aditivo). Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhemSalienta-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestamque as modificações mencionadas já encontram-se votos em andamento, sem a devida formalização contratual, conforme vem sendo apontado por esta Corte de elevada estima Contas desde junho de 2014. ⮚ certidões de ônus reais dos Lotes referentes à Etapa 7 com a liberação das condições resolutivas, caso já tenham ocorrido; ⮚ situação atualizada da retirada dos imóveis da Vila Autódromo em relação ao descrito no Ofício SECPAR n.º 43/2015, incluindo número de imóveis restantes e distinta consideraçãoeventuais impactos no cronograma da obra; e ⮚ listagem dos processos referentes às indenizações aos moradores da Vila Autódromo pagas a partir de dez/2014 (indenizações que passaram a fazer parte do orçamento da SECPAR), incluindo as seguintes informações: o número do processo administrativo; o descrição do imóvel; o cópia do(s) laudo(s) de avaliação do imóvel; e valor da indenização paga por imóvel. Juiz Permanecendo o presente no aguardo da 28ª visita técnica. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Assessora - Auditor de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz Controle Externo:Engenheira 2ª IGE - Matrícula: 40/900.388 Xxxx Xxxxxx X. X. Xxxxxxxx Secretario II - Auditor de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadasControle Externo : ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) PapelEngenheiro 2ª IGE - Matrícula: Parte Emitido por40/901.657 Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Assessora - Auditor de Controle Externo 1ª IGE - Matrícula: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)40/901.221 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Secretario II - Auditor de Controle Externo 1ª IGE - Matrícula: 40/901.663
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Samples: Contrato De Parceria
CONCLUSÃO. Face A presente descrição dos serviços tem por finalidade estabelecer condições para melhorar o desempenho da Gestão na Prefeitura e seus Entes através da bonificação recebida e adequação desta Instituição Municipal às atuais exigências impostas, notadamente no tocante ao expostoplanejamento, observadas a transparência, ao controle e a responsabilização ambiental, que exigem assessoria de nível altamente especializado. Campo Xxxxx xx Xxxxx, 00 de dezembro de 2019. À Prefeitura Municipal de CAMPO LARGO DO PIAUÍ Att.: Comissão Central de Licitação – CCL Na qualidade de representante legal da empresa , inscrita no CNPJ sob o n.º credenciamos o Sr. -, portador da CI n.º e do CPF n.º A Prefeitura Municipal de CAMPO LARGO DO PIAUÍ Att.: Comissão Central de Licitação (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ nº , localizada na Av./Rua , DECLARA, sob as disposições suscitadas acimapenas da Lei, vislumbra-se que cumpre plenamente os requisitos de plano a existência habilitação estabelecidos no edital em epígrafe e exigidos na legislação pertinente. À Prefeitura Municipal de autorização legal para a contração direta CAMPO LARGO DO PIAUÍ Att.: Comissão Central de Licitação – CCL A empresa , signatária, inscrita no CNPJ sob o n.º , sediada na (endereço completo), por inexigibilidade de licitação do serviço em telaseu representante legal, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITISdeclara, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade sob as penas da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualLei, nos termos do RILC/EMPAV e artigo 32, § 2.º, da Lei 13.303/2016. Av. BrasilFederal n.º 8.666/93, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar que até a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar presente data nenhum fato ocorreu que a Assessoria emite parecer sob inabilite a participar desta licitação e que contra ela não existe nenhum pedido de falência ou concordata. À Prefeitura Municipal de CAMPO LARGO DO PIAUÍ Att.: Comissão Central de Licitação – CCL A empresa ........................................., inscrita no CNPJ nº................, por intermédio de seu representante legal o prisma estritamente jurídico(a) Sr(a). , não lhe competindo adentrar a conveniência portador (a) da CI nº.................... e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administraçãodo CPF nº ......................., nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e FinanceiraDECLARA, para decisão fins do disposto no inciso cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, art. 27, inciso V da Lei Federal n.º 8.666/93, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos não emprega menor de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)dezesseis anos.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoDiante da análise dos autos, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registreconstatou-se que o procedimento de Dispensa de Licitação nº 006/2021-SEMAG, foi instruído parcialmente, tendo em vista que não fora apresentado o Plano de Trabalho que será realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa. Ademais, torna-se necessário que o Ordenador de Despesas melhor esclareça quem ficará com os encargos tributários acera da locação do imóvel, eis que, na Clausula Sétima, ficou consignado que é obrigação da Locatária arcar com os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, entretanto, no item 7.2 da referida clausula, ficou consignado que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas empresa Locadora efetuar o pagamento de todos os demais tributos e impostos que recaiam sobre o contrato de locação, inclusive, o IPTU. Desta feita, esta Controladoria conclui, que o procedimento de Dispensa de Licitação está parcialmente revestido das formalidades legais, estando apto a gerar despesas somente após o cumprimento das seguintes RECOMENDAÇÕES: I – Juntada do Plano de Trabalho que será realizado pela secretaria de Estado de segurança Pública; II – Seja esclarecida a alínea “a” do item 7.1 e alínea c do item 7.2 do Contrato; III - Seja retificado a numeração do Processo de Dispensa na instrução processualClausula Sexta descrita na Fundamentação Legal, eis que foi descrita como Dispensa de Licitação 037/2021 – SEMAG e a presente Dispensa faz referência ao número 006/2021; IV - A paginação das folhas do processo, a partir da folha 94 nos termos do RILC/EMPAV e artigo 38 da Lei 13.303/2016n° 8.666/1993; V - A publicação dos documentos essenciais no Mural de Licitação do TCM/PA, no Mural de Licitações do TCM/PA, sítio da Prefeitura: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx – Portal da Transparência e Sistema Contábil. Av. BrasilSantarém – Pará, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz 29 de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br dezembro de 2021 XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX Assinado de forma digital por 1 pessoaXXXXXX XXXXXX XXXXXXX BAIMA PESSOA:35745509287 PESSOA:35745509287 Dados: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2021.12.30 14:18:11
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Samples: transparencia.santarem.pa.gov.br
CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 101/2021, observadas Sistema de Gestão e anexos do SEI nº 2300000999.000125/2021-55, bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 011/2010 e seus Termos Aditivos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada cumpriu com as disposições suscitadas obrigações contratuais no 2º trimestre/2021, exceto no Indicador de Produção Atendimentos de Urgência Médica e no Indicador de Qualidade Escala Médica, conforme relato acima. Apesar disso, vislumbra-se a UPA CABO DE SANTO AGOSTINHO vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação Saúde que procuram o serviço com eficiência e qualidade, em concordância com os termos do serviço em telainciso IV, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade do parágrafo único do artigo 15 da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaLei Estadual nº 15.210/2013, com previsão legal nos artigos 30redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicasem 30/11/2021, Lei n.: 13.303às 11:53, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, em 30/11/2021, às questões jurídicas observadas na instrução processual12:11, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx de França, em 30/11/2021, às 13:33, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 30/11/2021, às 15:02, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 30/11/2021, às 15:09, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 19186727 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC D97D4DA7.
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CONCLUSÃO. Face ao Ante o exposto, observadas esta Procuradoria manifesta-se através deste parecer, considerando-se todos os motivos de fato e principalmente de direito colhidos, como legalidade, razoabilidade, isonomia, ampla defesa e contraditório, no sentindo que é licita e, por conseguinte, possível legalmente a Rescisão Unilateral dos Contratos Nº 20220294; 20220012; DO PREGÃO Nº 9/2021-031FMS E CONTRATOS Nº 20220260 e 20220339 DO PREGÃO 9/2022-010FMS, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PERTINENTE PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DOS SEGUIMENTOS: FARMÁCIA BÁSICA, PSICOTRÓPICOS E INJETÁVEIS, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAIL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ-PA, conforme estipulado na “Cláusula Primeira – Objeto Contratual”, dos Contratos N° 20220294; 20220012; DO PREGÃO Nº 9/2021-031FMS E CONTRATOS Nº 20220260 e 20220339 DO PREGÃO 9/2022-010FMS, favoravelmente pelo Distrato Unilateral, assinatura da minuta de distrato e publicação do mesmo, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, ante o descumprimento das cláusula elencadas neste mister parecer, com a empresa PROFARM COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 00.545.222/0001- 90, estabelecida à Q 404 SUL, AVENIDA, LO 11, LOTE 05, P. DORETPR SUL, Palmas-TO, CEP 77021-640, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXX, residente na Q 404 SUL QI 11 LOTE 07 ALAMEDA 02, CENTRO, Palmas-TO, CEP 77021-600, portador do CPF 000.000.000-00. No mais deve ser aplicada todas as disposições suscitadas acimaSanções pertinentes a empresa contratada, vislumbraconforme estipula a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES, conforme preceituam no contrato citado acima e demais elencadas na Lei 8.666/93. Bem como aplicação das sanções elencadas no artigo 7º da Lei n.º 10.520/02 que instituiu a modalidade licitatória do pregão, por se tratar esse caso concreto de pregão eletrônico, sendo a empresa punida conforme preceitua o artigo citado anteriormente, que diz: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de plano modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a existência União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de autorização legal cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Isto posto, requer ainda posteriormente, o encaminhamento do processo para a contração direta comissão permanente de procedimento administrativo para apuração de infrações administrativas cometidas por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I licitantes e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados contratados no âmbito da administração pública municipal, para a aplicação de penalidades e cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública municipal, para as medidas cabíveis. Sendo assim, o pedido pleiteado junto a Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativadeve ser concedido, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre conforme ficou explanado no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveiscorpo desse parecer. É o parecer. S.M.J. Tucumã -PA, S.M.J. Protestam-se votos 28 de elevada estima e distinta consideraçãonovembro de 2022. Juiz SANTOS:006639352 37 Assinado de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadasforma digital por XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX:00663935237 Dados: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2022.11.28 11:53:35 XXXXXXX XXXX DOS -03'00'
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CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Relatório da DGMMAS e de acordo com o Contrato de Gestão nº 001/2016 e seus Termos Aditivos, observadas as disposições suscitadas esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada fez cumprimento das obrigações contratuais no 4º trimestre/2020, exceto nos Indicadores de Produção: de Atendimento à Urgência/Emergência(outubro/2020), Atendimentos Ambulatoriais Médicos (em todo o trimestre) e Realização de Cirurgias (não valorado sendo este em todo o período analisado), assim como nos Indicadores de Qualidade: Proporção de RN’s vacinados com a vacina BCG (outubro e novembro/2020) e Proporção de RN’s vacinados contra Hepatite B (em todo o trimestre analisado), conforme relato acima. Apesar disso, vislumbra-se o HOSPITAL REGIONAL RUY DE XXXXXX XXXXXXX vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/13, com redação alterada pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 30/04/2021, às 10:54, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 30/04/2021, às questões jurídicas observadas na instrução processual11:49, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, em 30/04/2021, às 12:49, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 30/04/2021, às 13:56, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 30/04/2021, às 16:17, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 13365301 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC C97E0932.
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CONCLUSÃO. Face Com base nas informações apresentadas no Relatório da DGMMAS e seus anexos e de acordo com o 8º Termo Aditivo ao expostoContrato de Gestão nº 004/2013, observadas as disposições suscitadas acimaesta Comissão Mista conclui que a Unidade ora analisada fez cumprimento das obrigações contratuais no 2º trimestre de 2020. Diante de todo cenário atual, vislumbraa UPAE GARANHUNS realizou o gerenciamento e a operacionalização dos serviços de saúde necessários para o enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19/Síndrome Respiratória Aguda Grave -SRAG), em consonância com o Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-se coV-2 do Estado de plano Pernambuco. Dessa forma a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em telaUnidade cumpriu nesse trimestre sua principal função, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaque é atender os usuários que procuraram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/ 2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 22/12/2020, às 12:34, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 29/12/2020, às questões jurídicas observadas na instrução processual10:31, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 29/12/2020, às 10:38, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 29/12/2020, às 14:32, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 29/12/2020, às 15:35, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 10536844 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC D741E42C.
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CONCLUSÃO. Face ao Ante o exposto, observadas obedecidas as disposições suscitadas acimademais regras contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, vislumbraentende-se poderá adotar a modalidade de plano dispensa de licitação, podendo ser dado prosseguimento ao processo licitatório e ulteriores atos. Ressalvado o caráter opinativo desta alçada jurídica, e com o inarredável respeito ao entendimento div este é o entendimento. Salvo melhor juízo, é o parecer. Mostardas/RS, 20 de abril de 2020. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Assessor Jurídico OAB/RS n° 62.287 – RS, residente e domiciliado na rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx, n.º 917 Centro na cidade de Mostardas/RS, XXX 00.000-000, neste ato representando a existência COOPERATIVA AGRÍCOLA MOSTARDENSE LTDA, CNPJ: 89.460.265/0001-86 como presidente eleito por Assembléia Geral DECLARA, sob as penas da Lei estar ciente de autorização que o valor do aluguel ora praticado está abaixo do valor de mercado para o aluguel do prédio objeto do contrato n.167-2020. Declara também que os sócios da Cooperativa Agrícola Mostardense os quais representa como presidente, e neste específico caso de locação autorizado por decisão em Assembléia conforme ata em anexo, têm ciência dos fatos e em nada discordam em relação ao valor do aluguel. Ficando assim, adstrito ao valor do contrato eventual pedido de reequilíbrio após o período legal de 12 meses não podendo usar o valor de mercado como referência para a contração direta requerer eventual reequilíbrio. Mostardas, 20 de abril de 2020. O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, x° 0000 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por inexigibilidade seu Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582 com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, de licitação do serviço em telaoutro lado à empresa ATITUDE’S CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA - ME, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaCNPJ nº 11.171.143/0001-82, com previsão legal nos artigos 30sede na Xxx xx Xxxxxxxx, I x° 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS CEP: 95.150-000, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx do Rosário Stamm, brasileiro, empresário, CPF nº 815.351.630/20 e 30 § 3º CI nº 8083908296 SSP/RS, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxxxx, x° 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS CEP: 95.150-000, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 193/2020, Protocolo Interno n° 152/2020 da Lei Geral das Estatais PúblicasTomada de Preços n° 03/2020, Lei n.: 13.303, de 2016. Registreo qual rege-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualpela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, nos termos do RILC/EMPAV mediante as cláusulas e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)condições seguintes:
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
CONCLUSÃO. Face ao Ante o exposto, observadas atendidas as disposições suscitadas acimarecomendações dispostas neste parecer jurídico, vislumbraopina-se pela possibilidade jurídica de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos segundo os artigos 3013°, I e 30 § 3º V e 25°, II, da Lei Geral das Estatais Públicasnº 8.666/93, Lei n.: 13.303para os serviços advocatícios citados (royalties) uma vez que os mesmos preenchem os requisitos fáticos e jurídicos, não recaindo qualquer irregularidade na forma a ser contratada, ficando, todavia, a decisão de 2016mérito acerca da conveniência, oportunidade, necessidade e viabilidade orçamentária a cargo da autoridade consulente. RegistrePor fim, ressalte-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de presente arrazoado tem caráter meramente opinativo, não vinculandovinculando o administrador em sua decisão, portantoconforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 24.073, rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx. É este o Parecer que submeto à apreciação da Autoridade Superior Competente. EXERCÍCIO 2023. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 33/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 04/2023 Segundo determinação do Exmo. Prefeito, por este ato, aos doze dias do mês de Maio de 2023, na Prefeitura Municipal de São Bonifácio (SC), faço autuação do Processo Licitatório na Modalidade Inexigibilidade de Licitação, para a efetivação de Contratação de escritório de advocacia, Catão Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 42.933.680/0001-46, para propiciar judicial e extrajudicialmente os interesses deste Município, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando a inclusão do Município no rol de distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei n.º 7.990/89 e Lei n.º 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não repassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com os preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais. Segue abaixo, a decisão final cabe ao ordenador dotação orçamentária pertinente, informada pelo Setor de despesa Contabilidade Municipal: ENTIDADE 1 – DESPESA 10 – DOTAÇÃO: 03.01.2.003.3.3.90.00.00.00.00.00 E documentos que seguem, do que para constar, faço este termo. Processo Licitatório nº 33/2023 - Inexigibilidade nº 04/2023 O Prefeito do Município de São Bonifácio, considerando o cumprimento de exigência legal na documentação acostada aos autos, considerando os termos do Parecer Jurídico apresentado, considerando que os serviços que ora estão para serem contratados serão realizados através de Escritório de Advocacia de notória especialização e expertise, reconhece a inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 13, I e V e 25, II, da empresaLei nº 8.666/93, como aduz JUSTEN FILHO “do escritório de advocacia Contratação de escritório de advocacia, Catão Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhemnº 42.933.680/0001-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira46, para decisão propiciar judicial e demais providências cabíveisextrajudicialmente os interesses deste Município, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando a inclusão do Município no rol de distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei n.º 7.990/89 e Lei n.º 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não repassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com os preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais, com fulcro nos artigos 13°, I e V e 25°, II, da Lei nº 8.666/93, atendido ao disposto no caput do art. É o parecer26 e seguintes do mesmo diploma legal. Xxx Xxxxxxxxx (SC), S.M.J. Protestam-se votos 12 de elevada estima e distinta consideração. Juiz Maio de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2023.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 262/2022, observadas anexos através do Processo SEI nº 2300000999.000195/2022-94 e Sistema de Gestão (xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/), bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 002/2022 e seus Anexos Técnicos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada cumpriu com as disposições suscitadas acimaobrigações contratuais nos meses de fevereiro e março/2022, vislumbra-se exceto no Indicador de plano Produção Atendimentos de Urgência e Emergência Médica e nos Indicadores de Qualidade: Satisfação do Usuário, Taxa de Profissionais Cadastrados no CNES, Escala Médica, Taxa de Atendimento de Retorno em até 24h nos meses de fevereiro e março. Já no mês de fevereiro não atingiu as metas valoradas nos indicadores de Qualidade: Taxa de Revisão de Prontuários de Pacientes com Classificação de Risco Vermelho e Amarelo e também Taxa de Execução do Plano de Educação Permanente, conforme relatado. Apesar disso, a existência UPA Igarassu vem cumprindo sua principal função, que é atender aos usuários do Sistema Único de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, em 11/08/2022, às 13:16, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 11/08/2022, às questões jurídicas observadas na instrução processual13:17, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 11/08/2022, às 13:18, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 11/08/2022, às 13:36, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx de França, em 11/08/2022, às 13:38, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 27218846 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 31648BF2.
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CONCLUSÃO. Face Esta meta objetiva executar ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação contínua do projeto, analisando seu processo de implantação, definição das Cooperativas e estratégia adotada para constituir os serviços de forma viável e sustentável. Também será verificada a dinâmica uniforme de todo o projeto, verificando metodologia selecionada para execução das ações, avaliação e mensuração dos resultados, buscando também gerar maior transparência total dos recursos aplicados junto aos serviços contratados. Pretendemos que esta atividade de acompanhamento da execução e da sustentabilidade do projeto seja compreendida como um processo de controle, monitoria e também como um processo educativo, suprindo uma grande demanda que as Cooperativas têm nos municípios em relação ao expostomanuseio adequado com normativas sociais e econômicas. Esta meta será composta de três atividades que contemplam o monitoramento e avaliação das ações, observadas encontros de acompanhamento periódico, análise das estratégias adotadas com revisão dos documentos norteadores do projeto e estudo de casos Cooperativas referência distribuídas nas fases de execução do projeto, mensurando resultados e apontando métricas e indicadores que possam ser aplicadas na execução do Programa Roda Bem Caminhoneiro. EDITAL nº 26/2021 e do CPF n.º ..............., DECLARA, sob as disposições suscitadas acimapenas da lei, vislumbra-se que até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente Concorrência Privada, ciente da obrigatoriedade de plano a existência declarar ocorrências posteriores. Local e data Nome e número da Identidade do Declarante (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA PROPONENTE, CNPJ/MF n.º , sediada no (ENDEREÇO COMPLETO DA PARTICIPANTE), por intermédio de autorização seu representante legal o(a) Sr. (a)......................................, xxxxxxxx (a) da Carteira de Identidade n.º e do CPF n.º ..............., DECLARA, para a contração direta por inexigibilidade fins de licitação cumprimento do serviço disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em telatrabalho noturno, caracterizando hipótese perigoso ou insalubre e não emprega menor de fornecer exclusivo16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz. EX POSITISNa qualidade de responsável legal pela , OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade inscrita no CNPJ sob o nº _, credenciamos o(a) Sr(a). , carteira de licitação identidade nº e do CPF (MF) nº , para nos representar no Edital em telareferência, com previsão legal nos artigos 30poderes para formular propostas, I recorrer, renunciar a recurso e 30 § 3º praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome da Lei Geral das Estatais Públicasrepresentada. Nome e número da identidade do declarante EDITAL Nº.26/2021 À A Empresa , Lei n.: 13.303inscrita no CNPJ (MF) sob o nº , sediada à rua/avenida , setor /bairro , na cidade de 2016. Registre, Estado de _, DECLARA, sob as penas cabíveis, que possui todos os requisitos exigidos no Edital nº 26/2021, para habilitação, quanto às condições de qualificação jurídica, técnica, econômico-se financeiro e regularidade fiscal, DECLARANDO, ainda, estar ciente de que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualfalta de atendimento a qualquer exigência para habilitação constante do Edital ensejará penalidade à Declarante. Local e data. EDITAL Nº 26/2021 Banco Agência: C/Corrente: De acordo com o edital nº 26/2021 e do respectivo Termo de Referência, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz segue a proposta de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos valores com as devidas especificações para prestação de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)serviço.
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CONCLUSÃO. Face ao Ante o exposto, observadas a GERÊNCIA DE ANÁLISE DE OBRAS PÚBLICAS – GERAOP/CGM, no âmbito de suas atribuições, considerando que a presente verificação está limitada à veracidade presumida dos documentos constantes nos autos em apreço, ante as disposições suscitadas acimainformações prestadas pelos responsáveis e pela documentação acostada, vislumbramanifesta-se PELA CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO, SOB OS ASPECTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, à emissão do CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO da REGULARIDADE FORMAL, FAVORÁVEL, em Caráter Excepcional, considerando as ressalvas contidas nos apontamentos do item III – da Análise, referentes ao 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 574/2020 e 2º TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 574/2020, firmado entre o Município de plano Goiânia, por intermédio de sua SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE – SMS e a existência empresa ARW CONSTRUÇÕES LTDA, valor do Apostilamento referente à previsão de autorização legal reajuste no valor de R$ 98.199,17 (noventa e oito mil cento e noventa e nove reais e dezessete centavos), índice de 15,26%, para os serviços a contração direta por inexigibilidade serem efetivamente pagos nas Medições realizadas no período entre JUNHO/2021 a MAIO/2022. Destaca-se, finalmente, que os apontamentos no presente Parecer não excluem o Gestor da Pasta e o Fiscal do Contrato da responsabilidade pelas informações prestadas e ATOS EXARADOS, em conformidade com o Cálculo do Reajuste (ev. 100), e com a fundamentação elencada no Parecer Nº 129/2022 da Advocacia Setorial da SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE – SMS (ev. 64), consignadas ao cumprimento das ressalvas elencadas nos autos e as descritas abaixo: Lembrar à SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE – SMS que, nos autos da Medição de licitação do serviço em telaServiços referente ao Pagamento dos Reajustes abarcados pelo presente TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° Lembrar à SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE – SMS, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualAPOSTILA NÃO DERROGA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, nos termos do RILC/EMPAV pelo que oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) à época da Lei 13.303/20161ª Medição, e (noventa e oito mil cento e noventa e nove reais e dezessete centavos). Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar Que a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. SECR É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc).
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Samples: Termo De Apostilamento Ao Contrato
CONCLUSÃO. Face O aditamento aos contratos de concessão atuais de saneamento é uma medida útil à consecução das metas de universalização e de qualidade impostas pelo Novo Marco. Pode inclusive ser uma solução mais rápida e eficiente do que as demais. Essa possibilidade tem aplicação ampla. As cautelas cabíveis para a sua adoção são necessárias, mas não se deve ter uma intepretação restrita sobre o cabimento dessa solução. (Xxxxxx Xxxxxxxx Schwind, disponibilizado no periódico Migalhas). Diante da importância da CASAN para a prestação dos serviços de água e esgoto em Santa Catarina, o Relator entendeu necessário avaliar as renovações de contrato, em especial as “extensões contratuais”, firmadas na necessidade de “reequilíbrio financeiro” que pretendem a renovação por períodos extensos, a fim de evitar prejuízos ao expostoerário e à continuidade da prestação de serviços essenciais (saneamento básico e distribuição de água potável), observadas as disposições suscitadas acimaou criar dificuldades ao atingimento das metas implementadas pela legislação, vislumbra-se de plano especialmente o fomento do saneamento básico nos municípios catarinenses. A diretoria técnica, ao analisar os exemplos trazidos pelo Relator, verificou que um dos casos aborda a hipótese da existência de autorização legal para uma concessão em 5 Endereço eletrônico: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxxxx/xxxx-xxxxxxx/ curso em que haveria a contração direta por inexigibilidade necessidade de licitação do serviço em telareequilíbrio, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculandopodendo, portanto, ser efetuado um aditamento de prazo visando o seu alcance. Segundo o corpo técnico, a decisão final cabe ao ordenador prorrogação contratual como forma de despesa reequilíbrio financeiro é possível em determinadas situações, conforme entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas nos Acórdãos nº 774/20166 e nº 738/20177 (ambos do Plenário). Todavia, conforme esclarecido pelos auditores, os Contratos celebrados entre a CASAN e municípios do Estado de Santa Catarina não advêm de concessão, na qual poderia ser feita uma prorrogação com o objetivo de se equilibrar o contrato, mas por meio de contratos de programas e também de convênios8. Ainda sobre prorrogação contratual como forma de reequilíbrio, na instrução inicial os auditores trouxeram a seguinte explicação (fl. 68): 6 [...] O art. 16 da empresaLei Federal n.º 14.026/2020, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atosque acabou sendo vetado pela Presidência da República e não derrubado pelo Congresso Nacional, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)assim versava:
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Samples: consulta.tce.sc.gov.br
CONCLUSÃO. Face ao expostoA proposta apresenta necessita prever metodologia de elaboração do estudo e para o desenvolvimento dos produtos descritos neste termo de referência, observadas assim como estratégia que será adotada para assessorar o Conselho Administrativo da FECAFES PR. À (NOME DA EMPRESA) (ENDEREÇO DA CONVENENTE) (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA PROPONENTE PARTICIPANTE DO CERTAME), CNPJ/MF n.º , sediada (ENDEREÇO COMPLETO DA PARTICIPANTE), por intermédio de seu representante legal o(a) Sr. (a)......................................, xxxxxxxx (a) da Carteira de Identidade n.º .................... e do CPF n.º , DECLARA, sob as disposições suscitadas acimapenas da lei, vislumbraque até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo de CONCORRÊNCIA, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Local e data Nome e número da Identidade do Declarante À (NOME DA EMPRESA) (ENDEREÇO DA CONVENENTE) (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA PROPONENTE PARTICIPANTE DA CONCORRÊNCIA), CNPJ/MF n.º , sediada (ENDEREÇO COMPLETO DA PARTICIPANTE), por intermédio de seu representante legal o(a) Sr. (a). , portador (a) da Carteira de Identidade n.º .................... e do CPF n.º , DECLARA, para fins de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.” Local e data Nome e número da Identidade do Declarante À Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 440, Bairro Cango - CEP 85604-se 240 – Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Paraná A Empresa , inscrita no CNPJ (MF) sob o nº , sediada à rua/avenida , setor /bairro , na cidade de plano a existência Estado de autorização legal , por meio de seu representante, senhor , na qualidade de proponente do procedimento licitatório , DECLARA, sob as penas cabíveis que possui todos os requisitos exigidos no Edital da Cotação Prévia de Preços em referência, para a contração direta por inexigibilidade habilitação, quanto às condições de licitação do serviço em telaqualificação jurídica, caracterizando hipótese técnica, econômico-financeiro e regularidade fiscal, DECLARANDO ainda, estar ciente de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada falta de atendimento a qualquer exigência para habilitação constante do Edital, ensejará de penalidade à Declarante. Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente. (Identificação e assinatura do representante legal da empresa proponente) À Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 440, Bairro Cango - CEP 85604-240 – Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Paraná DECLARAMOS, sob as penas da lei, sem prejuízo das sanções e multas previstas neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas ato convocatório, na instrução processualqualidade de Proponente do procedimento de licitação, sob a modalidade Concorrência nº 02.2021 Processo nº 04.2021 instaurado pela Unicafes Paraná, que a empresa (denominação da pessoa jurídica), CNPJ nº é microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do RILC/EMPAV e da enquadramento previsto na Lei 13.303/2016. Av. BrasilComplementar nº 123, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas14 de dezembro de 2006, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeirocujos termos declaramos conhecer na íntegra, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculandoestando apta, portanto, a decisão final cabe ao ordenador exercer o direito de despesa preferência. Atenciosamente, Nome empresarial ou nome do órgão/entidade pública emitente do atestado), inscrita no CNPJ nº: com sede (endereço completo) (nº de inscrição) , por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) , infra-assinado, portador(a) da Carteira de Identidade nº _ e do CPF/MF nº , ATESTA, para os devidos fins, que , inscrita no CNPJ nº: com sede na (endereço completo) (nº de inscrição) , executa (ou) para esta empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)serviços abaixo especificados:
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CONCLUSÃO. Face ao expostoAssim, observadas as disposições suscitadas acimadiante das informações acima trazidas e os documentos que instruem o presente Memorando, vislumbrarequer que V. Exa., após análise, digne-se a autorizar a abertura de plano procedimento licitatório, com o escopo de adquirir gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), para atender as demandas dos diversos setores das Secretarias Municipais de Mirangaba, Bahia. Mirangaba-BA, 03 de março de 2021. Pelo presente, autorizo a abertura de processo administrativo, determinando a autuação e numeração rubricada das páginas desta solicitação e seus documentos anexos, pelo servidor competente, com anexação de capa, para fins de formalização. Após, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Setor Contábil para que informe acerca da existência ou não de autorização legal disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa solicitada, na hipótese de eventual celebração de contrato. Posteriormente a contração direta por inexigibilidade manifestação do Setor de Contabilidade, determino a remessa dos autos à Assessoria Ju rídica da Prefeitura Municipal, para que proceda a análise e elaboração de parecer jurídico acerca da legalidade/possibilidade da realização da dispensa de licitação e, por consequência, da celebração do serviço em telacontrato administrativo, caracterizando hipótese à luz dos requisitos insculpidos na Lei n° 8.666/93, exarando, ainda, minuta do referido contrato. Cumpridas estas determinações, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito. Mirangaba-BA, 03 de fornecer exclusivomarço de 2021. EX POSITISAos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade na sede da Prefeitura Municipal de MIRANGABA, foi encaminhada a este Presidente da Comissão de Licitação, o Ofício Requisitório, oriundo da Secretaria Municipal de Administração, contendo a descrição clara e suficiente da pretensão contratual, caracterização da possibilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos razão do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portantovalor, a decisão final cabe ao ordenador de despesa compatibilidade do preço com praticado no mercado, e a documentação da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”contratada, ou seja, o gestor é livre no seu poder todos os requisitos autorizadores para realização da dispensa de decisão. Concluída a análiselicitação, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeiraconsoante autorização do Prefeito de MIRANGABA/BA, para decisão deflagrar o procedimento de dispensa arrimada no inc. II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, pelo que o autuo sob o n° 038/2021, Processo Administrativo nº 0049/2021. Assim para constar eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente da Comissão de Licitação, faço o presente registro e demais providências cabíveisautuação. É o parecerMirangaba – Bahia, S.M.J. Protestam-se votos 04 de elevada estima e distinta consideraçãomarço de 2021. Juiz de Fora, assinado digitalmenteIlmo. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)Sr.
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CONCLUSÃO. Face 3 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 839. ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO da pretensão formulada, mediante a confecção de termo aditivo ao expostoContrato de Empreitada nº 705/2023 (Dispensa n.º 80/2023), observadas as disposições suscitadas acimapara o fim de aumentar a meta física no percentual de 25%, vislumbra-se totalizando o valor de plano R$ 2.375,00, bem como para efetuar a existência prorrogação do prazo de autorização legal execução e vigência em 60 (sessenta) dias. Nos termos do § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993,4 necessário o encaminhamento para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em telaAutoridade Competente (Prefeito Municipal), caracterizando hipótese de fornecer exclusivopara que previamente autorize o aditamento. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00X0-00X0-X0X0-00X0 e informe o código 7BD959E4-179820D9-698A-9F11 Por derradeiroB1E0-98E6 Em caso de concordância do Prefeito Municipal, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhemdê-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeiraciência ao Controle Interno, para decisão e demais providências cabíveispor força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.5 É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos submetido à elevada apreciação de elevada estima Vossa Senhoria. Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, 06 de novembro de 2023. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 4 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e distinta consideraçãopreviamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” 5 “Art. Juiz 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)que seja parte o Município.”
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CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base no que foi analisado, observadas entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a contração direta Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por inexigibilidade parte de licitação do serviço em telasua gestão e dos seus sucessores, caracterizando hipótese sendo de fornecer exclusivosuma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. EX POSITISSobre análise da documentação, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualda prestação de contas, nos termos a Associação Xxxxx Xxxxx demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do RILCfornecedor/EMPAV cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e da Lei 13.303/2016assim mesmo não o fez. AvA entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar Entendemos então que a Assessoria emite parecer sob entidade tenha em caixa o prisma estritamente jurídicovalor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não lhe competindo adentrar é possível identificar com exatidão a conveniência apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e à oportunidade dos atos praticados emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “dia 12/05/2021. De acordo com o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou sejaextrato credor do sistema Betha Sapo, o gestor é livre Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no seu poder dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de decisão. Concluída facilitar a análiseprestação de contas e sem prejuízo ou danos, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É mas não o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)fez.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoAs empresas participantes da licitação terão que apresentar toda a documentação e condições exigidas no presente edital e anexos. Como também a CONTRATADA terá que manter todas as condições estabelecidas no contrato durante a sua vigência, observadas as disposições suscitadas acimaem casos de descumprimento destas condições, vislumbra-a CONTRATADA ficará sujeita às sanções, a serem aplicadas alternativa ou cumulativamente. Siqueira Campos, 18 de maio de 2021. Nome da Empresa: CNPJ: Endereço: Apresentamos nossa proposta para o fornecimento dos produtos, sob a modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2021 pelo menor preço por item. Declaramos que, se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em telavencedora, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaforneceremos os itens pelo preço orçado, com previsão legal nos artigos 30valor devidamente detalhado em conformidade com as especificações constantes no ANEXO I do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2021 e como segue: ITEM UNIDADE QUANTIDADE DESCRIÇÃO Valor Máximo Unitário R$ Valor Máximo Total R$ • Prazo de entrega: O prazo de entrega será a partir da assinatura do contrato, I após a emissão da Autorização Formal de Fornecimento e 30 § 3º de acordo com a necessidade da Lei Geral Secretaria de Educação de acordo com retomada das Estatais Públicasaulas considerando o período da Pandemia Covid-19. • Validade da proposta: 60 dias. • Neste preço estão incluídas todas as despesas com frete, Lei n.: 13.303impostos e outros. • Cópia dos documentos dos veículos de transporte coletivo que serão utilizados para prestação dos serviços. • Termo de Autorização vigente – Destinado à Condução Coletiva de Escolares, emitido pelo DETRAN/PR. O MUNICIPIO DE SIQUEIRA CAMPOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 1837, Centro, inscrita no CNPJ/MF 76.919.083/0001-89, doravante denominado CONTRATANTE, sendo neste ato representado pelo Prefeito Municipal Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n.º 1.473.449 SSP/PR e inscrito no CPF sob o n.º 278.117.609- 59, residente e domiciliado em Siqueira Campos, Estado do Paraná, e a empresa XXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXX, com sede a Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo (representante ou procurador legal) senhor XXXXXXXX, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualnacionalidade XXXXXXXXXX, nos termos inscrito no CPF n° XXXXXXXX, têm justo e firmado entre si este Contrato, decorrente do RILCPREGÃO ELETRÔNICO N° XX/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)XXXX.
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Samples: Termo De Visita Técnica
CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 163/2022, observadas nos anexos apresentados através do Processo SEI nº 2300000999.000127/2022-25, bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 005/2010 e seus Termos Aditivos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada cumpriu as disposições suscitadas obrigações contratuais no mês de janeiro/2022, exceto no Indicador de Produção Atendimentos de Urgência Médica, conforme relatado acima. Apesar disso, vislumbra-se a UPA Curado vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 08/06/2022, às 13:09, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx de França, em 08/06/2022, às questões jurídicas observadas na instrução processual14:09, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 08/06/2022, às 14:49, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 08/06/2022, às 17:59, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, em 09/06/2022, às 09:31, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 25029323 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC B2AAD5A6.
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CONCLUSÃO. Face ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO PARCIAL da pretensão formulada, mediante a confecção de termo aditivo ao expostoContrato de Empreitada nº 756/2020 (Concorrência n.º 02/2020), observadas as disposições suscitadas acimafirmado com a empresa HANSEN & MELO LTDA - ME, vislumbrapara o fim de aumentar a meta física no valor de R$ 33.345,45, conforme planilha orçamentária elaborada pelos fiscais da obra. Nos termos do § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993,2 necessário o encaminhamento para a Autoridade Competente (Prefeito Municipal), para que previamente autorize o aditamento. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta ciência ao Controle Interno, por inexigibilidade de licitação força do serviço em telaart. 83, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS§ 2º, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. Orgânica Municipal.3 É o parecer, S.M.J. Protestamsubmetido à elevada apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 01 de abril de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” 3 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” Segue despacho 200 2022 para assinatura pelo Prefeito Municipal _ despacho_200_2022_hansen.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 04/04/2022 09:39:13 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 32AE-D671-8447-1FF2 DESPACHO N.º 200/2022 PROCESSO N.º : 2.785/2022 REQUERENTE : HANSEN & MELO LTDA ME LICITAÇÃO : CONTRATO N.º 756/2020 – CONCORRÊNCIA N.º 002/2020 OBJETO : EXECUÇÃO DE 4 PONTES SOBRE O CÓRREGO URUTAGO ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE META O requerimento protocolado busca a formulação de aditivo de meta ao Con- trato n.º 756/2020, referente à execução de 4 pontes sobre o córrego urutago. Constam do processo administrativo a solicitação da Contratada, manifestação da Secretaria, fotocópia do contrato, documentos e parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 0397/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo de meta ao Contrato n.º 756/2020 acrescendo o valor de R$ 33.345,45, referentes ao “volume de escavação previsto no projeto e planilha orçamentária para a ponte da rua Xxxxxxx Xxxxxxxx apresenta-se votos insuficiente para suprir a demanda dos serviços a executar efetiva- mente na obra”, conforme informado pelo Fiscal. Encaminhe-se ao Departamento de elevada estima Licitações para cumprimento, autorizada aposição de assinatura digitalizada no termo. Comunique-se a parte interessada. Francisco Beltrão, 01 de abril de 2022. CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000 - CEP 85.601-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx segue termo aditivo e distinta consideração. Juiz publicação no diário da AMP _ ADITIVO_N_17_META_CONT_756_HANSEN_e_MELO_LTDA_ME.pdf publicado_amp_aditivo_n_17_cont_756_hansen_e_melo.pdf 17º TERMO DE ADITIVO DO CONTRATO DE EMPREITADA Nº 756/2020 CONCORRÊNCIA Nº 02/2020 Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do Paraná e o outro HANSEN & MELO LTDA - ME, na forma abaixo: CONTRATANTE: Município de ForaFrancisco Beltrão, assinado digitalmente. Av. Brasilestado do Paraná, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020pessoa jurídica, de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 1000, inscrito no CNPJ sob o nº 77.816.510/0001- 66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF Nº 000.000.000-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)00.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoA empresa recorrente atende integralmente as exigências editalicias, observadas as disposições suscitadas acimaa qual a mesma deseja comprovar concedendo assim o desconto que foi inserido no sistema . Presidente Médici, vislumbra25 de julho de 2018 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx ILUSTRÍSSIMA SENHORA XXXXX DO CARMO DO PRADO – PREGOEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL – EQUIPE DE LICITAÇÕES ÔMEGA - EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 066/2018 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0029.078205/2017-se 39/SEDUC BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, pessoa jurídica de plano a existência direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.055.157/0001-75, sediada na Linha “E”, Lote 67, Gleba 05, Setor Prosperidade, Zona Rural, no Município de autorização legal para a contração direta Cacoal/RO, já qualificada nos autos e representada por inexigibilidade ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS (procuração id. 2309372), sociedade inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de licitação do serviço em telaRondônia, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telasob o nº 048/12, com previsão legal nos artigos 30escritório localizado a Xxx Xxx Xxxxxxx, I nº 1019, B. Arigolândia, Cep 76.801-196, e-mail: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e 30 § 3º xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone(s): (00) 0000-0000, vem à honrada e serena presença de Vossa Senhoria, com o acatamento costumeiro, com base no Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Geral das Estatais Públicas10.520/2002 e no item 11 e seus subitens, Lei n.: 13.303do edital de Pregão Eletrônico nº 066/2018/SUPEL/RO, de 2016. Registrebem como a melhor doutrina e jurisprudência sobre o assunto, apresentar CONTRARRAZÃO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ(HOTEL 2000) e HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA-se ME, em face da DECISÃO proferida pela senhora Xxxxxxxxx, que habilitou a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualempresa Recorrida para os itens 13, nos termos do RILC/EMPAV 14 e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil15, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar cujas razões recursais passará a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)expor:
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CONCLUSÃO. Face Com base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 099/2022 e anexos ao expostoSEI nº 2300000999.000076/2022-31, observadas bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 002/2011 e seus Termos Aditivos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada cumpriu com as disposições suscitadas obrigações contratuais no 4º trimestre/2021, exceto nos Indicadores de Produção Atendimentos de Urgência Médica e Odontológica (não valorado), conforme relato acima. Apesar disso, vislumbra-se a UPA NOVA DESCOBERTA vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação Saúde que procuram o serviço com eficiência e qualidade, em concordância com os termos do serviço em telainciso IV, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade do parágrafo único do artigo 15 da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaLei Estadual nº 15.210/2013, com previsão legal nos artigos 30redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicasem 28/04/2022, Lei n.: 13.303às 09:26, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, em 28/04/2022, às questões jurídicas observadas na instrução processual10:56, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 28/04/2022, às 11:04, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxx Xxxxxxxxxx de França, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 28/04/2022, às 14:21, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 28/04/2022, às 14:56, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxx=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 23546457 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 1790282E.
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CONCLUSÃO. Face ao MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Ante o exposto, observadas opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo deferimento do termo aditivo as disposições suscitadas acimaAtas e Contratos vigentes, vislumbrapara o fim de modificar o endereço da empresa contratada, passando a ser estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Francisco Beltrão/PR, assim como efetuar a alteração do nome empresarial da contratada, passando de CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI para DISTRIBUIDORA TIO IVO LTDA, conforme autoriza o art. 58, inc. I, da Lei nº. 8.666/93. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta ciência ao Controle Interno, por inexigibilidade de licitação força do serviço em telaart. 83, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS§ 2º, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. Orgânica Municipal.2 É o parecer, S.M.J. Protestamsubmetido à elevada apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 01 de agosto de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” alteração razão social e da contratada _ despacho_574_2022_cristo_rei.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 03/08/2022 14:50:28 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: FDEB-A904-0033-AA6A DESPACHO N.º 574/2022 PROCESSO N.º : 7.760/2022 Requerente : CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO ALTERAÇÃO O requerimento protocolado busca a formalização de aditivo para alteração de razão social e endereço da Contratada nas atas e contratos vigentes. Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, documentos, certidões e parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 1.052/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo para o fim de modificar o endereço da empresa contratada, passando a ser estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Francisco Beltrão/PR, assim como efetuar a alteração do nome empresarial da contratada, passando de CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI para DISTRIBUIDORA TIO IVO LTDA. Encaminhe-se votos ao Departamento de elevada estima Licitações para cumprimento, autorizada aposição de assinatura digitalizada no termo. Comunique-se a parte interessada. Francisco Beltrão, 02 de agosto de 2022. CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000 - CEP 85.601-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Bom Dia! Segue em anexo 1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS Nº 198/2022 - PREGÃO Nº 13/2022, para fins de arquivamento. Atenciosamente, _ Departamento de Licitações - 00 0000-0000. ADITIVO_N_1_ALTERACAO_DE_RAZAO_SOCIAL_CONT_198_DISTRIBUIDORA_TIO_IVO.pdf Publicacao_7_760.pdf MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná 1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIASNº 198/2022 PREGAO Nº 13/2022 Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do Paraná e distinta consideraçãoa empresa CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI, na forma abaixo: CONTRATANTE: Município de Francisco Beltrão, estado do Paraná, pessoa jurídica, de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 1000, inscrito no CNPJ sob o nº 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF Nº 000.000.000-00. Juiz CONTRATADA: CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI, sediada na XXX Xxxxx Xxxxxx xx Nóbrega, 356 Q 364 L 05 - CEP: 85602030 - BAIRRO: Cristo Rei, na cidade de ForaFrancisco Beltrão/PR, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020inscrita no CNPJ sob o nº 27.787.054/0001-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)03.
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CONCLUSÃO. Face ao exposto24. Ante as razões adendo escandidas, observadas atendidas as disposições suscitadas acimacondições e recomendações infra, vislumbra-opina- se pela possibilidade jurídica de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telainexigibilidade, com previsão legal nos artigos 30fulcro no artigo 25, I inciso II cc artigo 13, I, II e 30 § 3º III, da Lei Geral das Estatais Públicasn° 8.666/93. Este é o entendimento que elevo à consideração superior. Mirangaba - Ba, Lei n.: 13.30307 de janeiro de 2021. Dessarte, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualpelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena possibilidade jurídica da contratação anômala encarecida, delibero pelo prosseguimento do feito, nos termos do RILC/EMPAV sugeridos. Confeccione-se a homologação com o rito de praxe e, após devidamente assinada, publique-a. Mirangaba, Bahia, 07 de janeiro de 2021. O Prefeito Municipal de Mirangaba, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei 13.303/2016. Av. Brasilno 8.666/93, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz em seu artigo 25, caput, em consonância com artigo 13, inciso III, e cumprindo o quanto disposto no Art.26, in fine do mesmo diploma legal, frente ao processo administrativo, para contratação com Inexigibilidade de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado licitação tombada sob n° 003/2021, originado do Processo Administrativo n.º 0003/2021, almejando a contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria técnica contábil na classificação e escrituração da contabilidade de acordo com as normas e princípios contábeis vigentes, disciplinados por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativalegislação específica, além dissodo acompanhamento interno da execução orçamentária de receitas e despesas, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, ratifica a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, Inexigibilidade e reconhece como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é contratada a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídicaempresa ELEILTON DA HORA SANTOS - EPP”, ou seja, o gestor é livre inscrita no seu poder de decisãoCNPJ nº 03.118.388/0001-18. Concluída O valor global orçado para a análise, encaminhemprestação dos serviços acima mencionados estima-se em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com valores mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no período de janeiro a dezembro 2021, sendo que no mês de dezembro serão debitadas o valor de 02 (duas) parcelas, 01 (uma) referente ao mês de dezembro e a outra correspondente a elaboração do PPA – Plano Plurianual para os autos a Ilustre Diretora Administrativa exercícios 2022/2025, bem como, elaboração do Balanço de encerramento do exercício e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos acompanhamento da prestação de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)contas anual.
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CONCLUSÃO. Face ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO do pedido de aditivo ao expostoContrato de Prestação de Serviços n.º 926/2022, observadas as disposições suscitadas acimadecorrente da Inexigibilidade n.º 80/2022 (Chamamento Público nº. 15/2022), vislumbrafirmado com a pessoa jurídica CLÍNICA MÉDICA DE CASTRO LTDA, para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, incluindo-se a importância mensal de plano a existência R$ 3.000,00 e total de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em telaR$ 18.000,00, caracterizando hipótese de fornecer exclusivoconforme autoriza o art. EX POSITIS65, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telainc. I, com previsão legal nos artigos 30“a”, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicasnº. 8.666/93. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Em caso de concordância do Prefeito Municipal, Lei n.: 13.303, de 2016. Registredê-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualciência ao Controle Interno, nos termos por força do RILC/EMPAV e art. 83, § 2º, da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. Orgânica Municipal.1 É o parecer, S.M.J. Protestamsubmetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 21 de setembro de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 1 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da des- pesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” acréscimo bonificação temporária médico esf _ despacho_697_2022_de_castro.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Xxxxxxx Xxxxxx 23/09/2022 08:22:38 1Doc XXXXXXX XXXXXX CPF 196.XXX.XXX-49 Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 063D-47B5-FA9C-4BF5 DESPACHO N.º 697/2022 PROCESSO N.º : 28.040/2022 Requerente : SECRETARIA DE SAÚDE Licitação : CONTRATO N.º 926/2022 – INEXIGIBILIDADE N.º 080/2022 Objeto : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESF ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE META O requerimento protocolado busca a formulação de termo aditivo de meta ao Contrato n.º 926/2022, referente à prestação de serviços médicos ESF. Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, fotocópia do contrato administrativo; parecer jurídico e planilha de reprogramação. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 1.295/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de meta incluin- do-se votos a importância mensal de elevada estima R$ 3.000,00 e distinta consideraçãototal de R$ 18.000,00, referentes à Lei Muni- cipal n.º 4.937/2022. Juiz Encaminhe-se ao Departamento de ForaLicitações para cumprimento, assinado digitalmenteautorizada aposição de assinatura digitalizada nos termos. AvComunique-se a parte interessada. BrasilFrancisco Beltrão, n. 1.055 | Poço Rico | 22 de setembro de 2022. CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000 - CEP 36.02085.601-110 | Juiz 030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx BOM DIA EM ANEXO 1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 926//2022 INEXIGIBILIDADE Nº 080/2022, PARA FINS DE ARQUIVAMENTO. _ MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do Paraná e a empresa CONTRATANTE: Município de ForaFrancisco Beltrão, estado do Paraná, pessoa jurídica, de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 1000, inscrito no CNPJ sob o nº 77.816.510/0001- 66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício senhor XXXXXXX XXXXXX, portador do CPF 000.000.000-00. CONTRATADA: CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.333.993/0001-51, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, CEP: 85601310, Bairro Vila Nova, na cidade de Francisco Beltrão/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)PR.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoDiante das considerações acima expostas, observadas as disposições suscitadas acimaOPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, vislumbrainscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-se 71, do município de plano a existência Machadinho/RS, em face de autorização legal que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a contração direta por inexigibilidade produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de licitação do serviço em telacontratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS04 de novembro de 2022, OPINA essa assessoria jurídica pela no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telada empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com previsão legal nos artigos 30o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, I o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e 30 § 3º vocal, construção/adaptação da Lei Geral das Estatais Públicasdramaturgia, Lei n.: 13.303criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de 2016. Registreespetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-se que los a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e prática da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portantocena, a decisão final cabe ao ordenador interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de despesa da empresaserviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atospelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não a aprovação da assessoria jurídica”após compulsar os autos, ou seja, o gestor é livre verifiquei que consta no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)processo:
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CONCLUSÃO. Face À vista do que fora supracitado, OPINA-SE pela regularidade da escolha da modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço por item, para o desenvolvimento da licitação que se inicia, assim como pela aprovação das minutas do instrumento convocatório, do termo de referência e da minuta do respectivo contrato, porquanto observados os requisitos dispostos na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/2002 e na legislação pertinente; inexistindo óbice para o prosseguimento licitatório. Ademais, cumpre alertar a Comissão Permanente de Licitação quanto ao expostodisposto no tópico “a” do item 2 deste parecer, observadas as disposições suscitadas acimaquanto à publicidade dos atos, vislumbraobservando-se o interstício mínimo de plano 08 (oito) dias úteis entre a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade publicação do último aviso de licitação e a data de recebimento das propostas, bem como o prazo de publicação no Mural de Licitações do serviço em tela, caracterizando hipótese Tribunal de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, de 2016acordo com o art. Registre6º da Resolução nº 11.535/TCMPA. Finalmente, enfatiza-se que os critérios e a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualde mérito (oportunidade e conveniência do pedido) caracterizam análise técnica da Secretaria solicitante, nos termos do RILC/EMPAV assim como o estudo das dotações orçamentárias e da Lei 13.303/2016. Av. Brasilespecificidade/cumulação do objeto do certame, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturaspelo que o presente opinativo abrange, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiroexclusivamente, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveiscontornos jurídicos formais do procedimento em apreço. É o parecer. S.M.J. Bom Jesus do Tocantins/PA, S.M.J. Protestamem 30 de janeiro de 2023. VASCONCELOS:9485 DENIZE WILL BOHRY Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:94851654200 DN: c=BR, o=ICP-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadasou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=38038006000120, ou=Presencial, ou=Certificado PF A1, cn=DENIZE WILL BOHRY VASCONCELOS:94851654200 Dados: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2023.01.30 18:10:53 -03'00'
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CONCLUSÃO. Face Uma vez que restam 74,29% dos serviços a medir, sugerimos o encaminhamento do presente ao expostoExmo. Sr. Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, observadas as disposições suscitadas acimapara ciência do verificado e envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, vislumbracom fixação de prazo de 15 dias, se assim entender, para que a RIOURBE se pronuncie quanto ao apontado nos itens 1, 4 e 5. Solicita-se, após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 2ª Visita Técnica. Xxxx Xxxxxx X. X. Oliveira Auditor de Controle Externo : Engenheiro Secretario II - Matrícula: 40/901.657 Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Assessora Matrícula – 90/901.927 Sra. Inspetora Geral, Reitero a conclusão apresentada no relatório da 1ª Visita Técnica às "Obras emergenciais de construção do Centro de Tênis dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2106 - composto por 16 quadras entre permanentes e temporárias, sendo 3 arenas de 10, 5 e 3mil lugares, 7 quadras de 250 lugares e 6 quadras de aquecimento, incluindo operação no período da contratação.”, opinando pelo encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator para conhecimento do verificado e envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, com fixação de prazo de 15 dias, se assim entender, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto aos questionamentos realizados. Solicita-se o posterior retorno a esta 2ª IGE para que seja programada a 2ª Visita Técnica. À consideração de plano a existência V. Sª 2ª IGE, 11/07/2016 Ao Sr. Secretário Geral da SGCE, Encaminho o relatório da 1ª Visita Técnica às "Obras emergenciais de autorização legal para a contração direta construção do Centro de Tênis dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2106 - composto por inexigibilidade 16 quadras entre permanentes e temporárias, sendo 3 arenas de licitação do serviço em tela10, caracterizando hipótese 5 e 3mil lugares, 7 quadras de fornecer exclusivo250 lugares e 6 quadras de aquecimento, incluindo operação no período da contratação.". EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2ª IGE,
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CONCLUSÃO. Face Pautadas na autonomia privada, as cláusulas estudadas ostentam enorme utilidade para as partes do contrato. Diante da instabilidade das circunstâncias contratuais, a adoção dessas cláusulas permite salvaguardar a relação contratual, e efetivar o interesse in concreto das partes. 77 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 58 – 59 78 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Cláusulas contratuais excludentes e limitativas do dever de indenizar. São Paulo: Quartier Latin, 2009 p. 191. 79 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 82 80 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 20 A cláusula resolutiva expressa transfere o risco da resolução daquela relação obrigacional, porque possibilita a desvinculação contratual mais célere e de forma menos custosa, já que, uma vez ocorrido o evento previsto, a resolução ocorre sem necessidade de intervenção judicial. Já a cláusula de hardship possibilita a manutenção do contrato mediante a ocorrência de um evento cujo risco não tenha sido assumido por uma das partes, ao expostoestabelecer regras de renegociação, observadas as disposições suscitadas acimavisando manter o equilíbrio contratual. E, vislumbra-se por fim, a cláusula de plano não indenizar, altera a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação gestão do serviço em telarisco feita pelo legislador, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se ao permitir que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualparte a quem ela aproveita afaste ou mitigue dever de reparar, nos termos transferindo o risco relativo ao dano ao outro contratante. O uso desses instrumentos jurídicos permite as partes que redistribuam o risco da relação contratual, e, dessa forma, servem para incrementar a atividade produtiva e fomentar a economia. XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do RILC/EMPAV e devedor: resolução. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 2003. XXXXXX, Xxxxxxxx. As particularidades conceituais da Lei 13.303/2016cláusula de hardship. Av. BrasilRevista jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasPorto, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Docn.15(2012).
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CONCLUSÃO. Face ao expostoO Chamamento Público foi realizado com o objetivo de buscar alternativas de reduzir despesas de aluguel e otimizar recursos em face do corte orçamentário que a Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo está enfrentando, observadas em virtude da promulgação da EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Nesse sentido, a aquisição de um imóvel no qual a Justiça Federal já se encontra instalada proporcionará a redução de gastos orçamentários com valores locatícios, bem como não ser necessária a assunção de novas despesas com o processo de mudança de um para outro imóvel. Portanto, dentre as disposições suscitadas acimapropostas apresentadas, vislumbrasomente o imóvel apresentado pela empresa Campos Salles Administração de Bens Próprios Ltda. atenderá as necessidades físicas para instalação do Fórum Federal de Americana. São Paulo, 17 de dezembro de 2019. XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX Diretora da Secretaria Administrativa P.A.: 0002528-44.2019.4.04.8002. Espécie: Contrato nº 46/2019. CONTRATANTE: Justiça Federal de 1º Grau em Santa Catarina. CONTRATADA: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA. CNPJ 75.553.115/0007-06. OBJETO: prestação de serviços de mudança do Arquivo Judicial de Lages para Florianópolis. BASE LEGAL: art. 24, II da Lei 8.666/93. ORIGEM: Dispensa de Licitação. CLASS. ORÇ: PT 02061056942570001, ED 000000 XX 0000XX000000 de 20/11/2019. VALOR TOTAL: R$ 5.000,00. VIG: de 10/12/2019 até 09/03/2020. ASS: 10/12/2019. CONTRATO Nº 1/2019 PA nº 0000088-75.2019.4.04.8002; Empresa: MELO FITNESS EIRELI, CNPJ Nº 10.487.393/0001-63; Assunto: rescisão amigável do Contrato nº 01/2019, com fundamento no artigo 79, II da Lei nº 8.666/93, com efeitos a partir de 20/12/2019. Prolator: Juiz Federal Diretor do Foro, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. CONTRATO Nº 2/2019 PA nº 0000091-30.2019.4.04.8002; Empresa: PRENFIT SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, CNPJ Nº 09.577.641/0001-88; Assunto: rescisão amigável do Contrato nº 02/2019, com fundamento no artigo 79, II da Lei nº 8.666/93, com efeitos a partir de 20/12/2019. Prolator: Juiz Federal Diretor do Foro, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. CONTRATO Nº 56/2018 PA nº 0002112-13.2018.4.04.8002; Empresa: PRENFIT SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, CNPJ Nº 09.577.641/0001-88; Assunto: rescisão amigável do Contrato nº 56/2018, com fundamento no artigo 79, II da Lei nº 8.666/93, com efeitos a partir de 20/12/2019. Prolator: Juiz Federal Diretor do Foro, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. PA nº 0000888-06.2019.4.04.8002; Contratada: VICARI COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA; CNPJ Nº º 03.049.623/0001-47. Objeto do contrato: prestação dos serviços periódicos de manutenção e inspeção técnica de mangueiras e extintores de incêndio que se encontram na Subseções Judiciárias de plano Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxx, Xxx xx Xxx e Mafra. Objeto do aditivo: Alteração da listagem de equipamentos referentes a existência Jaraguá do Sul. Preço anual médio atualizado: R$ 8.300,00, em face do acréscimo de autorização legal para a contração direta por R$ 50,00. Dispositivo Legal: art. 65, I, "b", da Lei nº 8.666/93. Dotação Orçamentária: PT 02061056942570001, ED 339039, NE 2019NE002286, de 11/12/2019. Assinatura: 16/12/2019. Processo nº 0003095-75.2019.4.04.8002; Objeto: Reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação para pagamento de despesas de água e esgoto da Seção Judiciária de Santa Catarina, e de despesas de tarifa de resíduos sólidos (coleta de lixo) das Subseções Judiciárias de Blumenau, Jaraguá do serviço Sul e Criciúma, para o exercício de 2020; em telafavor das empresas SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (CNPJ n.º 83.779.462/0001-86), caracterizando hipótese SEMASA - Serviço Municipal de fornecer exclusivoÁgua, Saneamento Básico e Infraestrutura (CNPJ n.º 05.472.936/0001-39), SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (CNPJ n.º 84.438.381/0001-85), Companhia Águas de Joinville (CNPJ n.º 07.226.794/0001-55) e CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CNPJ n.º 82.508.433/0001-17), Fundamento legal: Art. EX POSITIS25, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade caput, da contratação direta por Lei 8.666/93; Reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação em tela17.12.2019, com previsão legal nos artigos 30Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, I Diretora da Secretaria Administrativa e.e.; Ratificação em 17.12.2019, por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Diretor do Foro. P.A.: 0004466-71.2019.4.04.8003. ESPÉCIE: Contrato nº 061/19. CONTRATANTE: Justiça Federal de 1º Grau no Paraná. CONTRATADA: Gaesan Engenharia e 30 § 3º Consultoria Técnica LTDA - EPP. OBJETO: Prestação de serviços de engenharia para reforma da subestação do edifício sede da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. BASE LEGAL: Lei 8.666/93 e 10.520/02. ORIGEM: PE nº 076/19. CLASS. ORÇ: PT 02.061.0569.4257.0001; ED 3390.39.16; 2019NE002495. VALOR GLOBAL: R$ 858.000,00. VIG: 12 meses a partir da data de sua assinatura. ASS: 12/12/2019. Concessão de uso de área para exploração dos serviços de restaurante e lanchonete no prédio sede da SJ de Porto Alegre/RS. 2º Termo Aditivo ao contrato nº 9/2018. CONTRATANTE: Justiça Federal de 1º Grau/RS. CONTRATADA: Xxxxxxxx Xxxxxx Gastronomista ME (CNPJ nº 24.930.798/0001-39). OBJETO: Fica prorrogado o prazo de vigência constante na Cláusula II, item 2.1, do contrato original, iniciando-se em 17-12- 2019 até 17-12-2020. Valor: 39,94/kg (refeição servida na forma de bufê); R$ 5,22/prato de sopa com, no mínimo, 250 ml. PA nº 0003610-84.2017.4.04.8001. Assinatura: 17/12/2019. Fundamento: art. 57, II, da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)8666/1993.
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CONCLUSÃO. Face ao 23. Ante o exposto, observadas atendidas as disposições suscitadas acimacondições e recomendações infra, vislumbraopina-se pela possibilidade jurídica de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telainexigibilidade, com previsão legal nos artigos 30fulcro no artigo 25, I inciso II cc artigo 13, I, II e 30 § 3º III, da Lei Geral das Estatais Públicasn° 8.666/93. Este é o entendimento que elevo à consideração superior. Mirangaba - Ba, Lei n.: 13.30303 de janeiro de 2022. Dessarte, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualpelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena possibilidade jurídica da contratação anômala encarecida, delibero pelo prosseguimento do feito, nos termos do RILC/EMPAV sugeridos. Confeccione-se a homologação com o rito de praxe e, após devidamente assinada, publique-a. Mirangaba, Bahia, 03 de janeiro de 2022. O Prefeito Municipal de Mirangaba, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei 13.303/2016. Av. Brasilno 8.666/93, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz em seu artigo 25, caput, em consonância com artigo 13, inciso III, e cumprindo o quanto disposto no Art.26, in fine do mesmo diploma legal, frente ao processo administrativo, para contratação com Inexigibilidade de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar licitação tombada sob n° 002/2022, originado do Processo Administrativo n.º 0003/2022, almejando a validade das assinaturascontratação de empresa para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria em Gestão Ambiental, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 abrangendo os serviços de Gerenciamento Ambiental, Supervisão Ambiental, execução, revisão e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados aprimoramento de gestão de Programas Ambientais no âmbito do município de Mirangaba, Bahia, nos termos da Administraçãoproposta de preço apresentada, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnicoRATIFICA E HOMOLOGA a Inexigibilidade e reconhece como contratada a empresa CONSULTORIA RIO S. FRANCISCO LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.666.413/0001-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto85. O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima- se em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a decisão final cabe ao ordenador serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de despesa da empresaR$ 7.000,00 (sete mil reais), como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é no período de janeiro a regularidade dos atosdezembro 2022. MIRANGABA - BA, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder 03 de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos janeiro de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2022.
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CONCLUSÃO. Face ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO do pedido de aditivo ao expostoContrato de Prestação de Serviços n.º 253/2020, observadas as disposições suscitadas acimadecorrente da Inexigibilidade n.º 16/2020 (Chamamento Público nº. 14/2019), vislumbrafirmado com a pessoa jurídica XXXXXX XXXXXXXX - ME, para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, incluindo-se a importância mensal de plano a existência R$ 3.000,00 e total de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em telaR$ 30.000,00, caracterizando hipótese de fornecer exclusivoconforme autoriza o art. EX POSITIS65, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telainc. I, com previsão legal nos artigos 30“a”, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicasnº. 8.666/93. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Em caso de concordância do Prefeito Municipal, Lei n.: 13.303, de 2016. Registredê-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualciência ao Controle Interno, nos termos por força do RILC/EMPAV e art. 83, § 2º, da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. Orgânica Municipal.1 É o parecer, S.M.J. Protestamsubmetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 06 de julho de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 1 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da des- pesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” Segue despacho 509 2022 para assinatura pelo Prefeito Municipal _ despacho_509_2022_kauana.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 08/07/2022 10:12:16 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 31E3-4942-0525-769B DESPACHO N.º 509/2022 PROCESSO N.º : 19.320/2022 Requerente : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE LICITAÇÃO : CONTRATO N.º 253/2020 – INEXIGIBILIDADE N.º 016/2020 OBJETO : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDICO GENERALISTA PARA ATENDIMENTO NA UNI- DADE DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE VALOR O requerimento protocolado busca a formulação de termo aditivo de valor ao Contrato n.º 253/2020, referente à prestação de serviços de médico generalista para aten- dimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família. Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, fotocópia do contrato, certidões e parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 0926/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo de para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, inclu- indo-se votos a importância mensal de elevada estima R$ 3.000,00 e distinta consideraçãototal de R$ 30.000,00 na forma da Lei Mu- nicipal n.º 4.937/2022. Juiz Encaminhe-se ao Departamento de ForaLicitações para cumprimento, assinado digitalmenteautorizada aposição de assinatura digitalizada no termo. AvComunique-se a parte interessada. BrasilFrancisco Beltrão, n. 1.055 | Poço Rico | 06 de julho de 2022. CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000 - CEP 36.02085.601-110 | Juiz de Fora/MG 030 - Fone: (32)321500) 0000-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas0000 E-mail: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papelxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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CONCLUSÃO. Face ao Ante o exposto, observadas as disposições suscitadas acimao fundamento usado para contratar tem previsão legal nos art. 25, vislumbra-se de plano II, art. 13, incisos II, III, V e VI da Lei Federal nº 8.666/93 c/c Art. 3º - A, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, atendidos os critérios definidos na Súmula 39 do TCU, em conformidade com a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em teladoutrina citada, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITISque apresenta detalhamento dos requisitos necessários à contratação, esta Assessoria Jurídica OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade possibilidade da contratação direta por para prestar serviços técnicos especializados na área jurídica voltada para administração pública, preventiva e repressiva para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Humaitá/RS mediante procedimento de inexigibilidade de licitação em telalicitação, com previsão legal nos artigos 30observância do rito previsto no art. 26 do mesmo dispositivo legal, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, inclusive realizando as publicações de 2016praxe na imprensa oficial para eficácia do ato. RegistreAnalisada a minuta do contrato apresentada constata-se que está em conformidade com a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processuallei de licitações, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveisdeste parecer. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos à consideração superior. O Prefeito Municipal de elevada estima Humaitá/RS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, torna público, com base no art. 25, da Lei nº 8.666/93 e distinta consideração. Juiz de Forasuas posteriores alterações, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA EM DIREITO PÚBLICO.
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CONCLUSÃO. Face Os conflitos coletivos de trabalho têm origem sociológica antes de jurídica. O sistema legal brasileiro privilegia a negociação coletiva de trabalho como meio de solução dos conflitos e as convenções e acordos coletivos de trabalho como resultado da autocomposição. Tal privilégio está expresso na Constituição Federal, artigos 7º, XXVI, 8º, III, 8º VI, e 114, § 2º, e na Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 611, 611, § 1º, 616 e 34 Idem, ibidem, p. 60-61. parágrafos. As formas heterocompositivas (arbitragem e jurisdição) e autodefensivas (greve e lockout) de solução dos conflitos de trabalho são utilizadas somente ante o insucesso da negociação. Entende-se, ainda, que a mediação é uma forma híbrida de solução dos conflitos de trabalho, já que a fonte suprapartes não impõe a sua decisão, mas apenas busca solucionar o conflito. Para melhor aproveitamento da negociação coletiva no sistema brasileiro, deve ser implantada a liberdade sindical plena, recepcionando a Convenção 87 da OIT, e estabelecendo o pluralismo sindical, o enquadramento sindical livre, o fim da contribuição sindical compulsória, a abertura ao expostodireito constitucional de greve e a efetiva extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho. A adoção da Convenção 87 da OIT, observadas as disposições suscitadas acimaque é um tratado internacional de direitos humanos, vislumbra-deveria se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação dar através do serviço em telainstrumento previsto no artigo 5º, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITISparágrafo 3º, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaConstituição Federal, com previsão legal nos artigos 30redação dada pela Emenda nº 45/2004. VIII- REFERÊNCIAS XXXXXXX, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais PúblicasXxxxxx Xxxxx. DIREITO DO TRABALHO. São Xxxxx: Atlas, Lei n.15ª edição, 2002. XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. COMPÊNDIO DE DIREITO SINDICAL. São Paulo: 13.303LTr, de 20162ª edição, 2000. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualXXXXXXXXX, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Xxxxxxx Xxx. Av(trad. BrasilWagner D. Giglio). PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO. São Xxxxx: LTr, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa1ª edição, 4ª tiragem, 1996. XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. DIREITO DO TRABALHO – TEMAS EM ABERTO. São Paulo: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasLTr, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)1998.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 258/2022 , observadas anexos do SEI nº 2300000999.000203/2022-01 e Sistema de Gestão (xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/),bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 011/2022, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada cumpriu com as disposições suscitadas obrigações contratuais no mês de março/2022, exceto no Indicador de Produção Atendimentos de Urgência Médica e nos Indicadores de Qualidade, Satisfação do Usuário, Taxa de Profissionais Médicos Cadastrados no CNES e Taxa de Atendimento de Retorno em até 24hs, conforme relato acima. Apesar disso, vislumbra-se a UPA CARUARU vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação Saúde que procuram o serviço com eficiência e qualidade, em concordância com os termos do serviço em telainciso IV, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade do parágrafo único do artigo 15 da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaLei Estadual nº 15.210/2013, com previsão legal nos artigos 30redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicasem 11/08/2022, Lei n.: 13.303às 15:52, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, em 11/08/2022, às questões jurídicas observadas na instrução processual16:02, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 11/08/2022, às 16:04, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxx Xxxxxxxxxx de França, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 11/08/2022, às 16:39, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 12/08/2022, às 10:18, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 27260545 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 8415BA19.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas, observadas as disposições suscitadas acimaé necessário definir quantas centrais geradoras serão instaladas, vislumbraassim como os locais e estrutura para fixação dos módulos. Ainda, para maior eficiência do sistema, o mesmo deve ser instalado com ângulo de inclinação e de azimute adequados, em conformidade com o local definido. Tendo em vista a vida útil dos equipamentos e a redução no valor pago mensalmente em faturas de consumo de energia, o investimento torna-se significativamente atrativo. Apenas como comparativo, o rendimento anual da poupança em 2020 foi de plano a existência 2,11%, em média 0,175% ao mês. De acordo com as informações apresentadas, o projeto fotovoltaico em questão apresenta rentabilidade de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe 1,70% ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”mês, ou seja, 20,4% ao ano. Com a instalação do sistema FV, em 159 meses é possível alcançar o gestor é livre no seu poder mesmo montante aplicado, e desfrutar de decisãotoda a estrutura fotovoltaica instalada gerando energia, com garantia restante de mais 14 meses. Concluída a análisePato Branco, encaminhem13 de maio de 2021 XXXXXX XXXXXXX XXXX ENGENHEIRO ELETRICISTA CREA-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveisPR 165456/D PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 1 EDUC./ CULTURA- 10574450 - CMEI Criança Feliz 2 EDUC./ CULTURA- 10659960 - CMEI Bairro Planalto 3 EDUC./ CULTURA- 19142951 - CMEI Três Marias 4 EDUC./ CULTURA- 19998520 - CMEI Madre Xxxxxxx 5 EDUC./ CULTURA- 21502447 - CMEI Mãe Augusta Zanatta 6 EDUC./ CULTURA- 35838841 - CMEI Toca Coelho 7 EDUC./ CULTURA- 53146778 - CMEI São Roque 8 EDUC./ CULTURA- 58248889 - CMEI Raio de Sol- Bairro Bonatto 9 EDUC./ CULTURA- 58898239 - CMEI Estação Criança Santo Antônio 10 EDUC./ CULTURA- 81982356 - CMEI Bela Vista 11 EDUC./ CULTURA- 92045235 - CMEI José Fraron 12 EDUC./ CULTURA- 94352038 -CMEI PRO Infância 13 EDUC./ CULTURA- 94845328 - CMEI São João 14 EDUC./ CULTURA- 95630066 - CMEI São Francisco* 15 EDUC./ CULTURA- 96329920 - Creche Parque do Som 16 EDUC./ CULTURA- 100122752 – XXXX Xxxxx Xxxxxx 17 EDUC/CULTURA -102965846 -Centro Educacional Estação Criança 18 EDUC./ CULTURA- 10581928 - Escola Munic. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideraçãoIrmã Dulce 19 EDUC./CULTURA - 10662430 - Esc. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)Udir Cantu
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CONCLUSÃO. Face À míngua das alegações e fundamentos trazidos pela empresa GOLDEN SOLUÇÕES & ENTRETENIMENTO EIRELI. e as contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida VIVER EVENTOS LTDA., e com base nas informações extraídas na análise da área técnica, em cumprimento ao expostoprincípio constitucional da isonomia, observadas as disposições suscitadas acimaa licitação foi processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, vislumbra-se de plano da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, mantendo habitada a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivoempresa VIVER EVENTOS LTDA. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se É importante destacar que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualpresente justificativa não vincula a decisão superior acerca do certame, nos termos do RILC/EMPAV apenas faz uma contextualização fática e da Lei 13.303/2016. Av. Brasildocumental com base naquilo que foi carreado a este processo, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e fornecendo subsídios à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portantoAutoridade Administrativa Superior, a decisão final quem cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de análise desta e posterior decisão. Concluída Desta maneira, submetemos a análise, encaminhempresente decisão à autoridade competente para apreciação e posterior ratificação. (Assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Ciente. Encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeiraà Diretoria de Gestão Interna, para deliberação. Nos termos do inciso VII do artigo 17, do Decreto nº 10.024, de 2019, conheço do Recurso Administrativo, ratificando a decisão e demais providências cabíveisdo Pregoeiro. É o parecer, S.M.J. ProtestamRestitua-se votos o processo à Coordenação de elevada estima Licitações, Compras e distinta consideraçãoContratos para prosseguimento do feito. Juiz (Assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretora de ForaGestão Interna Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 26/08/2020, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. Documento assinado digitalmenteeletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Coordenador(a), em 26/08/2020, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015. Av. BrasilDocumento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz Diretor(a) de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) Gestão Interna, em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)28/08/2020, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 008/2022, observadas nos anexos apresentados e no Sistema de Gestão, bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 005/2010 e seus Termos Aditivos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada cumpriu as disposições suscitadas obrigações contratuais no 3º trimestre/2021, exceto no Indicador de Produção Atendimentos de Urgência Médica em todos os meses do trimestre analisado, conforme relatado acima. Apesar disso, vislumbra-se a UPA Curado vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 01/03/2022, às 08:50, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 01/03/2022, às questões jurídicas observadas na instrução processual11:31, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 01/03/2022, às 12:09, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 01/03/2022, às 12:13, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx de França, em 01/03/2022, às 14:34, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 21836960 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 7DE1B6F9.
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CONCLUSÃO. Face ao MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Ante o exposto, observadas opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo deferimento do termo aditivo as disposições suscitadas acimaAtas e Contratos vigentes, vislumbrapara o fim de modificar o endereço da empresa contratada, passando a ser estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 361, Bairro Miniguaçu, CEP 85605-580, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, assim como efetuar a alteração do nome empresarial da contratada, passando de CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI para DISTRIBUIDORA TIO IVO LTDA, conforme autoriza o art. 58, inc. I, da Lei nº. 8.666/93. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta ciência ao Controle Interno, por inexigibilidade de licitação força do serviço em telaart. 83, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS§ 2º, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. Orgânica Municipal.2 É o parecer, S.M.J. Protestamsubmetido à elevada apreciação de Vossa Senhoria. Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, 01 de agosto de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” alteração razão social e da contratada _ despacho_574_2022_cristo_rei.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 03/08/2022 14:50:28 1Doc MUNICIPIO DE XXXXXXXXX XXXXXXX CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: FDEB-A904-0033-AA6A DESPACHO N.º 574/2022 PROCESSO N.º : 7.760/2022 Requerente : CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO ALTERAÇÃO O requerimento protocolado busca a formalização de aditivo para alteração de razão social e endereço da Contratada nas atas e contratos vigentes. Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, documentos, certidões e parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 1.052/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo para o fim de modificar o endereço da empresa contratada, passando a ser estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 361, Bairro Miniguaçu, CEP 85605-580, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, assim como efetuar a alteração do nome empresarial da contratada, passando de CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI para DISTRIBUIDORA TIO IVO LTDA. Encaminhe-se votos ao Departamento de elevada estima e distinta consideraçãoLicitações para cumprimento, autorizada aposição de assinatura digitalizada no termo. Juiz Comunique-se a parte interessada. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 02 de Foraagosto de 2022. CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, assinado digitalmente. Av. Brasiln.º 1.000 - CEP 85.601-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx BOM DIA EM ANEXO 3º TERMO DE ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 96/2022 PREGAO Nº 206/2021, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)PARA FINS DE ARQUIVAMENTO.
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CONCLUSÃO. Face ao Por tudo quanto exposto, observadas as disposições suscitadas acimaesta Assessoria aprova a minuta contratual apresentada para análise, vislumbra-se bem como opina pela possibilidade de plano a existência realização da contratação pretendida por meio de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telalicitação, com previsão legal nos artigos 30fulcro no artigo 25, I caput, e 30 § seu inciso II, este c/c art. 13, II, III e V, todos da Lei Federal nº 8.666/93, o Enunciado da Súmula 08/2020, bem como a alteração da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dada pelo art. 3º da Lei Geral das Estatais Públicasnº 14.039/2020 quanto a singularidade do objeto, Lei n.: 13.303bem como nas Decisões Plenárias nº. 003/2006, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual024/2000, nos termos 02/2001 do RILCTCM/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. BrasilGO, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, bem como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveisnas diversas decisões judiciais acima transcritas. É o nosso parecer. Salvo Melhor Juízo. São Simão (GO), S.M.J. Protestam08 de janeiro de 2021. XXXXXXX XXXXXXX AMORIM OAB/GO 37.199 Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Xxxxxx Xxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, para os serviços jurídicos especializados elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços. Assim, determino a contratação do citado Xxxxxxxxxx, por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, o Decreto de Inexigibilidade de Licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços jurídicos especializados, providenciando-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)as devidas publicações.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoConsiderando a Representação formulada pela empresa Topcon Construções Ltda, observadas as disposições suscitadas acimaacerca de possíveis irregularidades no Edital de Concorrência n. 372/2020, vislumbra-se lançado pela Secretaria de plano Estado da Educação, cujo objeto é “a existência contratação de autorização legal empresa especializada em serviços de engenharia para execução de Manutenção Predial, contemplando os serviços de Manutenção Elétrica, Civil, Hidráulica e do Sistema Preventivo Contra Incêndio, tendo como referência o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil” a serem executados nas unidades escolares da Regional 27 - São Bento do Sul, com critério de julgamento das propostas sob o maior desconto percentual sobre a tabela SINAPI, com valor previsto para a contração direta por inexigibilidade Ata de licitação do serviço em telaRegistro de Preços de R$ 3.900.000,00. Considerando o atendimento dos requisitos de admissibilidade, caracterizando hipótese de fornecer exclusivoprevistos no art. EX POSITIS96, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade § 1º, I da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaResolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com previsão legal nos artigos 30redação dada pela Resolução nº TC-120/2015, c/c art. 24, § 1º, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais PúblicasInstrução Normativa n. TC-0021/2015. Considerando que as irregularidades apresentadas configuram o pressuposto do fumus boni iuris, Lei n.: 13.303porém, não configura o pressuposto do periculum in mora, além de 2016existir o risco do periculum in mora reverso. Registre-Considerando que não se trata de análise exaustiva, podendo existir outras irregularidades no edital em questão, uma vez que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualficou restrita aos fatos representados por limitação imposta pelo art. 69, nos termos do RILC/EMPAV e § 2º, da Lei 13.303/2016Complementar n. 202/2000. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portantoDiante do exposto, a decisão final cabe Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC sugere ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisãoExmo. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveisSr. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)Relator:
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CONCLUSÃO. Face ao expostoA presente seção teve como objetivo apresentar as principais conclusões dos estudos preliminares da modelagem jurídica, observadas considerando aspectos de aplicação abstrata e o contexto jurídico-institucional dos serviços de saneamento básico no Município de Valinhos, as disposições suscitadas acimaquais devem nortear a escolha do modelo a ser implementado, vislumbraem conjunto com os estudos econômico-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em telafinanceiros. Conforme adiantado na seção anterior, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITISà luz das avaliações quantitativas e qualitativas acima expostas, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registreconclui-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas alternativa mais adequada para o Município de Valinhos é a prestação dos serviços por meio de sociedade de economia mista, controlada pelo Município e com participação societária de agente privado com capacidade econômico-financeira e experiência na instrução processualprestação de tais serviços. Para fundamentar tal conclusão, nos termos do RILC/EMPAV destacamos na tabela abaixo os principais aspectos de cada modelo de parceria mapeados anteriormente nesse relatório, de acordo com a sensibilidade para a escolha pelo Município: (i) em vermelho, os pontos mais sensíveis, com divergências mais 93 Convênio de Cooperação Técnica, Cláusula 4.4.3.2. significativas entre os modelos; (ii) em azul, os pontos moderadamente sensíveis, com divergências pouco significativas entre os modelos; e da Lei 13.303/2016(iii) em cinza, pontos pouco ou não sensíveis, com divergências pouco ou nada relevantes entre os modelos. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar Observamos que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídicoprimeira coluna, não lhe competindo adentrar referente à estrutura societária da prestadora, foi mantida em branco por se tratar de item meramente instrumental, sem divergências materiais a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito serem consideradas. Concessões comuns Sociedades de economia mista PRESTADORA Sociedade de propósito específico constituída (como subsidiária integral) da Administração, nem analisar aspectos licitante vencedora94 Sociedade de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é economia mista cuja maioria das ações com direito de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, voto será detida pela administração (direta ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão indireta) e demais providências cabíveis. É o parecerações poderão ser detidas por parceiro privado selecionado95 AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS Necessidade de autorização legislativa96 Necessidade de autorização legislativa para criação INSTRUMENTO CONTRATUAL Contrato de concessão Contrato de concessão (opcional) SELEÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO Licitação para outorga do contrato de concessão Procedimento para seleção pode assumir diferentes formas (p. ex., S.M.J. Protestam-se votos licitação ou chamamento público) REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS Tarifa (subsidiada ou não) paga pelo usuário Tarifa (subsidiada ou não) paga pelo usuário RECEITAS DO PARCEIRO PRIVADO Tarifas e receitas acessórias e/ou alternativas Receitas serão percebidas indiretamente pelo parceiro privado, pela distribuição de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Foradividendos, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)enquanto acionista minoritário
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CONCLUSÃO. Face ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO do pedido de elaboração de termo aditivo ao expostoContrato de Prestação de Serviços nº. 778/2023 (Pregão Eletrônico n.º 83/2023), observadas as disposições suscitadas acimafirmado com a empresa OURO VERDE COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES LTDA, vislumbrapara o fim de acrescer a quantidade de serviços no item 01 lote 01, totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Nos termos do § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993,2 necessário encaminhamento à Autoridade Competente (Prefeito Municipal), para que previamente autorize o aditamento. 2 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta ciência ao Controle Interno, por inexigibilidade de licitação força do serviço em telaart. 83, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS§ 2º, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais PúblicasOrgânica Municipal.3 É o parecer, Lei n.: 13.303submetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, 29 de 2016agosto de 2023. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XX00-00XX-000X-0000 e informe o código 7BD9BB62-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO 53DE-726C-8342 CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 - 013/2017 OAB/PR 41.048 3 “o essencial é Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos atosprogramas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, não bem como a aprovação da assessoria jurídicaperfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CONCLUSÃO. Face ao expostoDesta forma, observadas com a devida vênia, ante os argumentos acima descritos, somos pela possibilidade de contratação direta da empresa XXXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visto que devidamente amparado em legítima causa de inexigibilidade, conforme outorga da Lei nº. 8.666/93. Sem embargos de opiniões contrárias, é a nossa modesta opinião. Mirangaba - Ba, 01 de fevereiro de 2021. Dessarte, pelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria quais opinam pela plena possibilidade jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaanômala encarecida, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualdelibero pelo prosseguimento do feito, nos termos do RILC/EMPAV sugeridos. Confeccione-se a homologação com o rito de praxe e, após devidamente assinada, publique-a. Mirangaba, Bahia, 01 de fevereiro de 2021. O Prefeito Municipal da Mirangaba, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei 13.303/2016. Av. Brasilno 8.666/93, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz em seu artigo 25, caput, em consonância com artigo 13, inciso III, e cumprindo o quanto disposto no Art.26, in fine do mesmo diploma legal, frente ao processo administrativo, para contratação por Inexigibilidade, tombada sob n° 007/2021, originado do Processo Administrativo n.º 0025/2021, almejando a contratação de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar empresa especializada para a validade das assinaturasprestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria jurídica na área previdenciária, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 ratifica a dispensa de Inexigibilidade e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiroreconhece como contratada a empresa XXXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer inscrita no CNPJ sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nº 39.235.342/0001-26. O valor global orçado para a conveniência e à oportunidade prestação dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhemserviços acima mencionados estima-se os autos em R$ 96,250,00 (noventa e seis mil e duzentos e cinquenta reais), com valores mensais de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), no período de 02 de fevereiro a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira31 de dezembro 2021. MIRANGABA - BA, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos 02 de elevada estima e distinta consideração. Juiz fevereiro de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2021.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoAssim, observadas as disposições suscitadas acimadiante das informações acima trazidas e os documentos que instruem o presente Memorando, vislumbrarequer que V. Exa., após análise, digne-se a autorizar a abertura de plano procedimento licitatório, com o escopo de aquisição de gerador de energia portátil, para ser instalado no posto de saúde da sede, para regularização da Rede de Frio do município de Mirangaba, Bahia. Mirangaba-BA, 31 de março de 2021. Pelo presente, autorizo a abertura de processo administrativo, determinando a autuação e numeração rubricada das páginas desta solicitação e seus documentos anexos, pelo servidor competente, com anexação de capa, para fins de formalização. Após, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Setor Contábil para que informe acerca da existência ou não de autorização legal disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa solicitada, na hipótese de eventual celebração de contrato. Posteriormente a contração direta por inexigibilidade manifestação do Setor de Contabilidade, determino a remessa dos autos à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, para que proceda a análise e elaboração de parecer jurídico acerca da legalidade/possibilidade da realização da dispensa de licitação e, por consequência, da celebração do serviço em telacontrato administrativo, caracterizando hipótese à luz dos requisitos insculpidos na Lei n° 8.666/93, exarando, ainda, minuta do referido contrato. Cumpridas estas determinações, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito. Mirangaba-BA, 31 de fornecer exclusivomarço de 2021. EX POSITISAos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade na sede da Prefeitura Municipal de MIRANGABA, foi encaminhada a este Presidente da Comissão de Licitação, o Ofício Requisitório, oriundo da Secretaria Municipal da Saúde, contendo a descrição clara e suficiente da pretensão contratual, caracterização da possibilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos razão do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portantovalor, a decisão final cabe ao ordenador de despesa compatibilidade do preço com praticado no mercado, e a documentação da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”contratada, ou seja, o gestor é livre no seu poder todos os requisitos autorizadores para realização da dispensa de decisão. Concluída a análiselicitação, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeiraconsoante autorização do Prefeito de MIRANGABA/BA, para decisão deflagrar o procedimento de dispensa arrimada no inc. II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, pelo que o autuo sob o n° 0046/2021, Processo Administrativo nº 0065/2021. Assim para constar eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente da Comissão de Licitação, faço o presente registro e demais providências cabíveisautuação. É o parecerMirangaba – Bahia, S.M.J. Protestam-se votos 01 de elevada estima e distinta consideraçãoabril de 2021. Juiz de Fora, assinado digitalmenteIlmo. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)Sr.
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CONCLUSÃO. Face ao exposto, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbraBuscou-se de plano demonstrar como os juristas brasileiros e o Poder Judiciário nacional estão manifestando-se a existência de autorização legal para respeito do polêmico artigo 421 do Novo Código Civil, que, supostamente, limita a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivoliberdade dos contratantes à sua função social. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. RegistreExaminou-se que a grande maioria dos juristas (e dos juízes) tende a enxergar esse artigo como uma manifestação da “publicização” do Direito Privado, o qual passaria a ser orientado por critérios de justiça distributiva em prol dos menos favorecidos. Esse entendimento tem justificado posicionamento de alguns tribunais do País em favor da revisão do contrato, podendo o juiz (Estado) interferir no acordo entabulado entre as partes, anulando cláusulas, estabelecendo direitos e obrigações não barganhadas pelas partes, uma vez que o contrato não seria um espaço de liberdade, mas de opressão, cabendo ao mesmo juiz reequilibrar as forças dos contratantes. Defendeu-se, neste artigo, que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas econômica do Direito pode ser empregada para explicar a função social do contrato em um ambiente de mercado. Essa perspectiva permite enxergar a coletividade não na instrução processualparte fraca do contrato, nos termos mas na totalidade das pessoas que efetivamente ou potencialmente integram um determinado mercado de bens e serviços, como no caso do RILC/EMPAV crédito. Ademais, a análise econômica do Direito permite medir, sob certo aspecto, as externalidades do contrato (positivas e negativas), orientando o intérprete para o caminho que gere menos prejuízo à coletividade, ou mais eficiência social, dito de outro modo. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Função social dos contratos de transferência de tecnologia. Revista da Lei 13.303/2016. Av. BrasilAssociação Brasileira da Propriedade Intelectual, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.02066, set.-out. 2003. XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica. Revista de Direito Civil, v. 47, s. n. t. APELAÇÃO CÍVEL nº 79.859-110 | Juiz de Fora/MG (32)32152/188, 1ª Câmara Cívil, TJ-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoaGO. APELAÇÃO CÍVEL nº 82.254-6/188, 1ª Câmara Cível, TJ-GO. APELAÇÃO CÍVEL nº 91.921-2/188, 3ª Câmara Cível, TJ-GO. XXXXX, Xxxxxxx. Social Choice and Individual Value. New Haven: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasYale U. Press, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 1970. XXXXXX, X. The rise and fall of the freedom of the contract. Oxford: Clarendon Press, 1979. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. Princípios do novo direito contratual e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeirodesregulamentação do mercado. RT, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídicoSão Paulo, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administraçãov. 750, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativaabr. 1998. XXXXXXXX XX XXXXX, além dissoXxxxxx Xxxxxx. In: XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX, este parecer é de caráter meramente opinativo2. Porto Alegre, não vinculando2001. São Paulo: IBDS, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2002.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoRecebemos do Comodante as bombonas listadas no item 1 supra, observadas as disposições suscitadas acimaque após vistoria, vislumbraacham-se em condições de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivouso pelo Pregão Eletrônico S.R.P n.º 023/2017. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303Joinville, de 2016de . Registre*Responsável pelo preenchimento e encaminhamento: GESTOR DO CONTRATO Documento emitido em 3 (três) vias: 1ª GESTOR DO CONTRATO 2ª COMODANTE 3ª SERVIÇO DE GESTÃO DE CONTRATOS XXXXX XX - CONTRATO DE COMODATO TERMO DE POSSE, GUARDA E RESPONSABILIDADE Setor: Especificação do bem: Bombonas Quantidade Marca Tipo Nota fiscal Declaro que recebi em perfeitas condições as bombonas constantes do presente termo, referentes ao Pregão Eletrônico S.R.P. n.º 023/2017, que os manterei no mesmo estado em que os recebi, cuidando como se fossem meus, fazendo com que seu uso e fruição não os danifiquem parcial ou totalmente. Declaro estar ciente de que devo guardá-se las e conservá-las, uma vez que responderei pelos eventuais danos apresentados e de que não devo emprestá-las a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualterceiros a qualquer título. Joinville, nos termos do RILC/EMPAV de de . *Responsável pelo preenchimento e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoaencaminhamento: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadasGESTOR DO CONTRATO Documento emitido em 3(três) vias: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)1ª GESTOR DO CONTRATO 2ª SETOR RESPONSÁVEL PELA UTILIZAÇÃO IDENTIFICADOR BB 665.639 XXXXX XX – MODELO DE PROPOSTA
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CONCLUSÃO. Face Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa Riograndense Poços Artesianos Ltda, do município de Tapejara/RS, pelo valor de R$14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), para que realize a perfuração de poço artesiano na Comunidade Santa Ana. Informa-se também que o presente parecer jurídico não possui caráter vinculante, podendo o Chefe do Executivo dispor de forma divergente, se entender que seja de melhor juízo. Xxxx Xxxxx/RS, 22 de abril de 2022. Em análise ao expostopresente processo administrativo nº 009/2022 de dispensa de licitação, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para perfuração de Poço Artesiano na Linha Santa Ana, interior do município de Paim Filho, informamos que o presente processo está de acordo com formalidades legais e em conformidade com o previsto no art. 24, IV e II, da Lei 8.666/93. Sendo assim, reconhecemos ser dispensável a licitação e autorizamos a contratação, observadas as disposições suscitadas acimademais cautelas legais. Xxxx Xxxxx/RS, vislumbra22 de abril de 2022. XXXXXXXX XXXX XXXX XXXXXX XXXXXX Presidente da Comissão de Licitação Membro da Comissão de Licitação XXXXXXX PIOVESAN EDER BESEGATO Membro da Comissão de Licitação Membro da Comissão de Licitação suas alterações; Considerando o Decreto nº 2.890/2021, de 31 de dezembro de 2021, que Declara Situação de Emergência nas áreas do município, afetadas pelo evento adverso ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR 36/2020 e dá outras providências; Outrossim, a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso IV e II, da Lei n"º 8.666/93, justifica-se ante o exposto, pela obediência, em especial, ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a aquisição provisória, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. Dito isso, podemos afirmar que um planejamento bem elaborado pode evitar, sem dúvida, dispensas desnecessárias de plano licitação. Entretanto, por mais bem elaborado que seja o planejamento, este não possui capacidade de evitar a existência ocorrência de autorização legal para fatos supervenientes que exijam do administrador à adoção de providências urgente de modo a contração direta por inexigibilidade impedir danos irreparáveis ao Erário e/ou terceiros. Portanto, o administrador que havia planejado realizar uma obra ou serviço mediante a adoção de procedimentos licitatórios normais, pode se ver na obrigação de proceder a dispensa da licitação. Para a caracterização de uma Situação de Emergência faz-se necessário analisar os fatores preponderantes e os fatores agravantes. Os critérios preponderantes estão relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos). Para esta análise, não servem os critérios absolutos, baseados na visão subjetiva da pessoa. Não servem os modelos matemáticos, pois a realidade é extremamente complexa, com inúmeras variáveis relacionadas com o fenômeno e com o cenário e a vulnerabilidade das pessoas e instalações. Nessa avaliação, buscam critérios relativos, que levam em conta o impacto sob ótica da coletividade. É mais importante que pessoal, além de ser mais precisa, útil e racional. Há que se fazer a análise das necessidades relacionadas com todos os recursos: humanos, materiais, institucionais e financeiros, comparando com a análise das disponibilidades relacionadas com esses mesmos recursos. A contratação que ora se pretende efetivar com dispensa de licitação tem como objetivo garantir a continuidade da prestação de um serviço essencial à população, qual seja o abastecimento da população carente de água. Dispensar licitação objetivando contratação de empresa especializada para perfuração de Poço Artesiano na Linha Santa Ana, interior do serviço município de Paim Filho, em telaauxilio na distribuição de água para os agricultores/munícipes daquela região, caracterizando hipótese que é necessário ao atendimento da necessidade pública, e necessitam de fornecer exclusivo. EX POSITISurgente início, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade visto o largo período de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se seca que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualpassa o estado, nos termos do RILC/EMPAV art. 24, Inciso IV e II, da Lei 13.303/2016. Av. BrasilFederal n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)sendo:
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CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas nos Relatórios da DGMMAS e seus anexos e de acordo com o Contrato de Gestão nº 002/2013 e seus Termos Aditivos, observadas as disposições suscitadas acimaesta Comissão Mista conclui que a Unidade ora analisada fez cumprimento das obrigações contratuais no 3º trimestre de 2020, vislumbra-se exceto quanto à Produção de plano Saídas Hospitalares (agosto e setembro), Atendimentos à Urgência (julho a existência setembro) e Atendimentos Ambulatoriais (julho a setembro) e dos indicadores de autorização legal para Qualidade em Proporção de Recém Nascidos Vacinados com a contração direta por inexigibilidade vacina Hepatite B, bem como, Recém Nascidos Vacinados com a vacina BCG, não atingindo a meta no mês de licitação agosto. Apesar disso, o Hospital Regional Xxxxxxxx Xxxxxxx vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do serviço em tela, caracterizando hipótese Sistema Único de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 24/02/2021, às 13:00, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 25/02/2021, às questões jurídicas observadas na instrução processual11:53, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 25/02/2021, às 21:21, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 25/02/2021, às 22:06, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 11827606 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC DC94CDC5.
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CONCLUSÃO. Face ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO da pretensão formulada, mediante a confecção de termo aditivo ao expostoContrato de Empreitada nº 1110/2023 (Concorrência n.º 05/2023), observadas as disposições suscitadas acimafirmado com a empresa PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, vislumbrapara o fim de acrescentar a meta física no percentual correspondente a 14,12%, totalizando o valor de R$ 583.753,77. Nos termos do § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993,3 necessário o encaminhamento para a Autoridade Competente (Prefeito Municipal), para que previamente autorize o aditamento. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta ciência ao Controle Interno, por inexigibilidade de licitação força do serviço em telaart. 83, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS§ 2º, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. Orgânica Municipal.4 É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos submetido à elevada apreciação de elevada estima Vossa Senhoria. Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, 06 de maio de 2024. Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bonte Decretos 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 Acórdão n.º 1083/2009 - TCU – Plenário. 3 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e distinta consideraçãopreviamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” 4 “Art. Juiz 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)que seja parte o Município.”
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CONCLUSÃO. Face ao expostoDe tudo o que se expôs, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registreconclui-se que não é objeto da proteção especial por parte do microssistema legislativo agrário o grande produtor rural arrendatário de terras, tampouco a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos relação contratual despida de grande onerosidade em desfavor do RILC/EMPAV e explorador da Lei 13.303/2016área rural. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou sejaAdemais, o gestor é livre comportamento do arrendatário que não insurge contra a cláusula contratual que fixa o pagamento do preço em produtos e efetua por vários anos os pagamentos nestes moldes inviabiliza o reconhecimento da nulidade do contrato com fundamento no seu poder art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. Estas circunstâncias afastam a vulnerabilidade da parte presumidamente hipossuficiente em relação ao arrendador rural proprietário, esvaziando o prin- cipal pressuposto da incidência das regras especiais agrárias. Por corolário, o critério da especialidade deve dar lugar à interpretação sistêmica e finalística do microssistema de decisãolegislação agrária, com a regulação da relação contratual pelos dispositivos do Código Civil e princípios gerais que regem os contratos de direito comum. Concluída Importa, nestes casos específicos – indevidamente solucionados pela rasa aplicação do critério da especialidade das normas –, providenciar a análisecomunicação entre as fontes normativas do direito agrário e do direito civil, encaminhemconsiderando toda a principiologia contratual contemporânea. Este exercício hermenêutico resultará na evidência das regras e princípios adequados para a resolução do impasse nos casos judicializados. Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. O contrato de arrendamento rural e a fixação do preço em produtos: validade da cláusula como resultado da interpretação sistemática e teleológica do microssistema legislativo agrário. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 24, p. 59-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira82, para decisão e demais providências cabíveisabr./jun. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração2020. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de ForaDOI: 10.33242/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)rbdc.2020.02.004.
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CONCLUSÃO. Face ao expostoDiante da análise das documentações acostadas na pasta do Processo Administrativo n° 121/2021 e do Contrato Administrativo n° 047/2021 - Dispensa de Licitação n° 047/2021 - SEMSA, observadas as disposições suscitadas acimacujo objeto é a Locação de Imóvel Para o Funcionamento da UBS – Matinha, vislumbraSantarém - Pará, firmado entre o Município de Santarém, através da SEMSA e o Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXX, verificamos que encontram-se em conformidade com o Parecer Jurídico n° 021-10/2021 – NTCL, de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade 26/10/2021, assinado pelo Assessor Jurídico Xxxxxxxxx Xxxx Brito, que opinou pela LEGALIDADE da contratação com dispensa de licitação mediante as cláusulas e condições constantes na minuta do serviço contrato em telaanexo, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º observada as exigências preconizadas no artigo 26 da Lei Geral n° 8.666/1993 e alterações. Assim, este Órgão de Controle Interno, verificou PARCIALMENTE o revestimento das Estatais Públicasformalidades legais que compõe o ato, conforme dispõe a Lei n.: 13.303n° 8.666/1993 e suas alterações posteriores, estando apto a gerar despesas para municipalidade, após a adaptação de 2016. Registre-se acessibilidade para as pessoas com Deficiência, e a juntada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a fim de comprovar que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualedificação possui um nível ótimo de proteção no seguimento de segurança contra incêndios e pânico, nos termos da legislação vigente, pelo que RECOMENDAMOS: I - A inserção dos documentos essenciais no Mural de Licitações do RILCTCM/EMPAV PA e no sítio da Prefeitura: xxxxxxxx.xx.xxx.xx – Portal da Transparência, em observância as Resoluções Administrativas nº 43/2017/TCM, de 19 de novembro de 2017, e nº 40/2017/TCM, de 18 de dezembro de 2017, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará-TCM/PA, Lei 13.303/2016de acesso à informação – Lei nº 12.527/2011 e Memorando Circular nº 188/2020-CGM emitido dia 7 de agosto de 2020 por esta Controladoria e encaminhado as Unidades Gestoras onde informam acerca da obrigatoriedade de publicação em tempo real por meio eletrônico, das licitações e contratos. AvSantarém – Pará, 21 de dezembro de 2021. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz XXXXXXX XXXXXX Assinado de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado forma digital por 1 pessoaXXXXXXX XXXXXX MERABET:442356 MERABET:44235674234 Dados: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2021.12.22 11:46:50 -03'00'
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CONCLUSÃO. Face ao expostoNesse contexto, observadas as disposições suscitadas acimacom a extinção de entidades e órgãos públicos do Poder Executivo Estadual, vislumbrapela reforma administrativa aprovada na Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, a cessão da posição contratual pública nos contratos vigentes firmados pelos entes ou órgãos extintos pode ser medida razoável para que se evite a interrupção de obras e serviços públicos. Evitando-se de plano a existência de autorização legal novas licitações para a contração direta por inexigibilidade contratação de licitação do término de obra ou serviço já iniciado, o que, em telaregra, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registredemonstra-se dispendioso e prejudicial à persecução do interesse público. Com isso, o presente Parecer Referencial, atendendo a consulta formulada pela Coordenadoria do Consultivo, se manifesta no seguinte sentido: Quando da sucessão de autarquia por órgão da administração direta, o Estado, enquanto ente público, representado pelo órgão administrativo, se substitui em todos os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de leis, atos administrativos, contratos, convênios ou parcerias de qualquer natureza a que se submetia a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas autarquia. Na presente reforma administrativa, aprovada pela Lei Estadual nº 21.352/2023, tal fato ocorreu com a Paraná Edificações (art. 58, caput e parágrafo único e art.59); com a Paraná Turismo (art. 63, caput e parágrafo único e art. 64); com a Rádio e Televisão Educativa do Paraná – RTVE (art. 68, caput e parágrafo único e art. 70). Todas autarquias da administração indireta do Estado que, ao serem extintas, tiveram suas atribuições transferidas a órgãos da administração direta do Estado. No entanto, a alteração de competências entre entes da administração indireta do Estado ou a extinção destes, implica em substituição da pessoa jurídica constante do polo ativo dos respectivos contratos, o que resulta na instrução processualnecessidade de elaboração de termo aditivo contratual para a alteração do polo ativo dos contratos firmado por cada uma das autarquias extintas, bem como, para alteração da rubrica orçamentária que lhes garantem o pagamento. Neste caso, a alteração da representação estatal nos contratos vigentes poderá ser feita por simples apostilamento, não sendo necessária a elaboração de aditivo contratual, nos termos do RILC/EMPAV §8º, do artigo 65 da Lei 8.666/1993 ou art. 136 da Lei 14.133/2021, posto não haver alteração do polo ativo do contrato. Para tanto, deve ser apostilada a alteração da representação ativa do contrato e das rubricas orçamentárias que lhes garantem o pagamento. A título contributivo fica previamente aprovada a minuta de aditivo anexa, a qual quando utilizadas nos seus exatos termos e para os objetivos específicos nela descritos, é considerada pré-aprovada pela Procuradoria do Consultivo desta PGE, dispensada sua manifestação nos respectivos procedimentos administrativos. Quando for necessária a celebração de termo aditivo, com objeto distinto (ex: prorrogação de prazo de vigência), poderá ser aproveitada a oportunidade para inserir cláusulas específicas versando sobre a alteração do polo ativo contratual e da Lei 13.303/2016respectiva rubrica orçamentária, mesmo nos casos em que exista minuta de termo aditivo padronizada pela PGE (com objeto definido), conforme item III.I deste Parecer Referencial, casos em que são consideradas pré-aprovadas pela Procuradoria do Consultivo desta PGE, dispensada sua manifestação nos respectivos procedimentos administrativos. Av. BrasilEm qualquer caso, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz independentemente do instrumento jurídico utilizado (apostilamento; aditivo contratual), deve constar do procedimento específico a análise de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar cada um dos critérios, em cada caso concreto, com a validade das assinaturasfinalidade de fundamentar o ato administrativo que determina a cessão de cada um dos contratos a serem assumidos pelo respectivo ente estatal, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeirorestando, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portantoainda, a necessidade de fundamentar a oportunidade e conveniência da decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisãoadministrativa. Concluída a análise, encaminhemEncaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa ao chefe da Procuradoria Consultiva de Obras e FinanceiraServiços de Engenharia-PCO, após à Coordenadoria do Consultivo-CCON para decisão conhecimento e demais providências cabíveisencaminhamento. É o parecer. 1 MELLO, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima 2002, p. 558 2 REsp 1356260/SC, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013 3 Xxxxxxx, X. X. (2005). Neoconstitucionalismo e distinta consideraçãoconstitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Juiz de ForaRevista De Direito Administrativo, assinado digitalmente240, 1–42. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)xxxxx://xxx.xxx/00.00000/xxx.x000.0000.00000
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CONCLUSÃO. Face ao Ante o exposto, observadas conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam ã anãlise dessa assessoria jurídica, podendo ser realizado o Termo Aditivo ao contrato administrativo n° contrato n“ 129 /2022 , que tem como objeto Contratação de empresa para Serviços de Modernização do Campo de Futebol no Município de Cícero Dantas/BA, Contrato de Repasse: 9160 4 9 /2 0 2 1 , Operação: 1078699-03, Programa: Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Elducacional, Recreativo e de Lazer, Órgão - MINISTÉRIO DA CIDADANIA, conforme especificações e condições constantes do Edital e do termo de referência a fim de atender as disposições suscitadas acimanecessidades do Município de Cícero Dantas - BA, vislumbra-se para prorrogar a vigência do mesmo por mais 05 (cinco) meses, a ser utilizado pela Secretaria Municipal de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I Obras e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualInfraestrutrura, nos termos do RILC/EMPAV e Art. 57, 1, da Lei 13.303/2016n° 8.666/ 1993. AvPraça Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, S/N - Bairro Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Centro/Xxxxxx Xxxxxx - BA - CEP: 48.410-000 / CNPJ: 13. Brasil808.613/0001-00 Destarte, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020pelas razões em ^adak pela Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena viabilidade da prorrogação deátacada, delibero pelo deferimento do termo aditivo, nos termos sugeridos pela As/essoriá. Publique-110 | Juiz se e Notifique/se a Contratada para assinatura do Termo competente. lelda r R !cai^A!rr,ePldrãem ne Í9a Silva O MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, pessoa jurídica de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer direito público inscrito no CNPJ sob o prisma estritamente jurídicon° 13.808.613/0001-00, não lhe competindo adentrar a conveniência com sede na Praça Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, S/N, Centro, aqui representado pelo Sr. Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro. Advogado, Solteiro, residente e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídicadomiciliado nesta cidade doravante denominado CONTRATANTE ”, ou sejade outro a empresa 3 RAMOS CONSTRUÇÕES EIRELI , o gestor é livre inscrita no seu poder CNPJ N° 26.157.090/0001-12, estabelecida na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, n“ 1459, Internacional Trade Center, Sala 107, Stiep, Salvador/BA, doravante denominada Contratada, neste ato representada pelo Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00, resolvem celebrar TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N“ 129-2022, decorrente da Tomada de decisão. Concluída Preço n*’ 003/2022, com base no artigo 57, II da Lei n. 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)seguir ajustadas:
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CONCLUSÃO. Face ao 23. Ante o exposto, observadas atendidas as disposições suscitadas acimacondições e recomendações infra, vislumbraopina-se pela possibilidade jurídica de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telainexigibilidade, com previsão legal nos artigos 30fulcro no artigo 25, I inciso II cc artigo 13, I, II e 30 § 3º III, da Lei Geral das Estatais Públicasn° 8.666/93. Este é o entendimento que elevo à consideração superior. Mirangaba - Ba, Lei n.: 13.30305 de fevereiro de 2021. Dessarte, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualpelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena possibilidade jurídica da contratação anômala encarecida, delibero pelo prosseguimento do feito, nos termos do RILC/EMPAV sugeridos. Confeccione-se a homologação com o rito de praxe e, após devidamente assinada, publique-a. Mirangaba, Bahia, 05 de fevereiro de 2021. O Prefeito Municipal de Mirangaba, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei 13.303/2016. Av. Brasilno 8.666/93, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz em seu artigo 25, caput, em consonância com artigo 13, inciso III, e cumprindo o quanto disposto no Art.26, in fine do mesmo diploma legal, frente ao processo administrativo, para contratação por Inexigibilidade, tombada sob n° 008/2021, originado do Processo Administrativo n.º 0032/2021, almejando a Contratação de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasprofissional gabaritado para prestação de serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria em Gestão Ambiental, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 abrangendo os serviços de Gerenciamento Ambiental, Supervisão Ambiental, execução, revisão e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados aprimoramento de gestão de Programas Ambientais no âmbito da Administraçãodo município de Mirangaba, nem analisar aspectos Bahia, Ratifica a dispensa de natureza eminentemente técnicoInexigibilidade e reconhece como contratado o Senhor ALMACKS XXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-administrativa00 e RG nº 110828100 – SSP/BA, além dissoresidente a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, este parecer é nº 02, Jacobina I, Cidade de caráter meramente opinativoJacobina, não vinculandoBahia. O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima- se em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), portantocom valores mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo período de 05 de fevereiro a decisão final cabe ao ordenador 31 de despesa da empresadezembro 2021. MIRANGABA - BA, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder 05 de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos fevereiro de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)2021.
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CONCLUSÃO. Face ao Por todo exposto, observadas observados os preceitos da legislação vigente, os apontamentos acima e considerando os exatos termos dos autos, opina-se, em tese e de forma excepcional, pela possibilidade jurídica do pagamento por indenização, desde que observados os apontamentos constantes no corpo deste parecer e cumprido o checklist constante no item 3.5. Tendo em vista a desnecessidade de análise individualizada de cada um dos processos de pagamento por indenização, as disposições suscitadas acimaconsiderações jurídicas apresentadas e requisitos necessários enumerados na presente manifestação deverão ser adotadas pelo órgão nos casos de pagamento por indenização que se enquadrem na situação descrita no presente opinativo. Eventual dúvida sobre algum caso específico ou acerca da interpretação ou aplicação de normas deverá ser objeto de consulta específica e objetiva. De todo modo, vislumbrasalienta-se que o presente exame limitou-se aos aspectos jurídicos da fase interna da licitação, tomando por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, não competindo adentrar na análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade que ficam a cargo dos órgãos competentes deste Município. Cumpre anotar que o “parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”. (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13ª. ed., p. 377). Ou seja, trata-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter ato meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer. [1]Art. 51 [...] [2]xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO- 1326694/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse Acesso em 07/06/2021. [3] XXXXXX XXXXX, S.M.J. ProtestamXxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição. São Paulo: Dialética, 2005, p. 238. [4] XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Limites à Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Xxx Xxxxxxx, 2001, p. 118. [5] XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição. São Paulo: Dialética, 2005, 719-720. [6] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Xxxxxxx Xxxxxxxx nº 148/2006, de 20 de fevereiro de 2006. Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx. [7]XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Lei de Licitações Públicas Comentadas. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009, p. 280 TERMO DE PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, POR INTERMÉDIO DA ...., E A EMPRESA ( ). O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por intermédio da (nome do órgão), inscrito no CNPJ sob o no ( ), dora- vante denominado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, com sede (endereço completo), neste ato representado por seu (CARGO DO ORDENADOR DE DESPESA), Sr(a). (....), nomeado pelo Decreto n. (...); e a Empresa (.....) com sede e foro na cidade de (.....) Estado de ( ), estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº (....), aqui representada por (nome completo, cargo) inscrito(a) no CPF sob o nº (....), portador(a) da carteira de identidade RG nº (....), doravante denominada abreviadamente CONTRATADO, visando compor dívida oriunda da execução de serviço ou entrega de bem sem previsão contratual, na forma do art. 59 da Lei 8.666/93, têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO, regendo-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários pelo fixado nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)cláusulas seguintes:
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CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no relatório da DGMMAS e seus anexos, observadas as disposições suscitadas bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 001/2015 e seus Termos Aditivos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada fez cumprimento das obrigações contratuais no 1º trimestre/2020, exceto no mês de março com relação aos Indicadores de Produção Atendimento Urgência/Emergência e Atendimento Ambulatorial Médico, como também no Indicador de Qualidade Pesquisa de Satisfação nos Atendimentos de Consulta Ambulatorial, conforme relato acima. Apesar disso, vislumbra-se o Hospital Mestre Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, alterado pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 20/10/2020, às 12:04, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 20/10/2020, às questões jurídicas observadas na instrução processual12:05, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, em 20/10/2020, às 14:05, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 20/10/2020, às 14:40, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 20/10/2020, às 17:14, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 9376019 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC AA381E41.
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CONCLUSÃO. Face ao exposto, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbrareferido e no âmbito dos pedidos de pagamento em prestações solicita-se que: - Seja considerada como base para o deferimento dos pedidos o interesse público na ligação de plano esgotos e consequente despoluição e salubridade do concelho; - Seja feita uma delegação de competências da Câmara Municipal para o Presidente, e por sua vez a existência subdelegação no Vereador do Pelouro do Ambiente; - Não sejam aplicados juros, porque não estão previstos no “Regulamento e Tabela Geral de autorização legal para Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém”, devendo ser este o regulamento a contração direta por inexigibilidade aplicar pois é o mais recente e incide sobre todas as receitas. À c.s.” -------------------- A CÂMARA DELIBEROU, POR UNANIMIDADE, CONCORDAR COM O PROPOSTO. CLASSIFICAÇÃO DA REDE VIÁRIA------------------------------------------------- = INCONGRUÊNCIAS ENTRE DECRETOS-LEI, PLANTA DE ORDENAMENTO E CARTOGRAFIA OFICIAL = ---- Sobre o assunto mencionado em epígrafe, a Chefe da Divisão de licitação Planeamento e Ordenamento do serviço Território prestou a sua informação n.º 18/2012, de 17 de abril xxxxx, que na presente reunião foi apreciada e que a seguir se reproduz na íntegra: “1. Considerações prévias ---- No âmbito do procedimento de revisão do PDM em telacurso, caracterizando hipótese encontra-se finalizada a primeira etapa, tendo um dos seus objetivos consistido na elaboração dos estudos de fornecer exclusivocaracterização e diagnóstico. EX POSITISUm destes estudos incidiu sobre a rede viária, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade o qual permitiu mediante a análise pormenorizada da contratação direta por inexigibilidade estrutura e classificação viárias, a identificação de licitação um determinado número de incongruências a saber: --------------------- − entre o traçado das Estradas Municipais (EM) e dos Caminhos Municipais (CM), − entre, as cartografias oficias à escala 1:10000 e 1:25000, os Decreto-Lei n.º 422723/50 de 13 de setembro e Decreto-Lei n.º 45552/64 de 30 de janeiro, relativos às EM e CM, respetivamente, no que concerne à classificação e respetivo traçado − na simbologia adotada e o número associado a determinadas vias ao nível da representação cartográfica na planta de ordenamento do PDM em telavigor --------- ---- Tendo em conta esta realidade e considerando que a classificação da rede viária tem influência na apreciação dos processos de obras, procedeu-se a uma análise espacial no Sistema de Informação Geográfica (SIG), com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, vista à detecção de 2016. Registreprocessos de obras particulares que pudessem encontrar-se que em incumprimento relativamente a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualdistâncias aos eixos dos referidos tipos de vias.---------------------------- ---- Foi, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasilassim, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídicopossível identificar situações que, não lhe competindo adentrar obstante sejam afetadas pelas referidas incongruências, se consideram passíveis de resolução no presente momento com base numa metodologia definida com a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito colaboração do Eng.º Xxxxx Xxxxxxx, da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)DEP.
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CONCLUSÃO. Face ao exposto, observadas as disposições suscitadas acimaa Comissão que subscreve o presente Parecer Referencial encaminha sugestão de minuta padronizada, vislumbraa qual se enquadra na categoria deeditais e instrumentos sem objeto definido, previstas no artigo 8º, inciso II e §§ 2º e 3º da Resolução nº 41/2016-se PGE, bem como a respectiva lista de plano verificação. Caso a existência proposta de autorização legal minuta padronizada de contrato e a lista de verificação em anexo sejam aprovadas pela Sra. Procuradora-Geral do Estado, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná e disponibilizadas no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado para a contração direta por inexigibilidade de licitação utilização nos termos do serviço em telaart. 3º, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo§ 7º, da Resolução nº 41/2015-PGE, e do art. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016do Decreto Estadual nº 3.203/2015. RegistreRessalta-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processualdisponibilização das minutas padronizadas e das listas de verificação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado e a criação de link de acesso, com habilitação paradownload, compete à Coordenadoria de Estudos Jurídicos – CEJ/PGE, nos termos do RILC/EMPAV e artigo 11 da Lei 13.303/2016. Av. BrasilResolução nº 41/2016-PGE, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe combinado com o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito artigo 1º da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveisPortaria PGE nº 33/2018. É o parecer, S.M.J. Protestam. Encaminhe-se votos ao Gabinete da Sra. Procuradora-Geral do Estado É o Parecer. Encaminhe-se à Sra. Procuradora-Geral do Estado, considerando o disposto no art. 22, inciso I, do Anexo ao Decreto nº 2.709/2019 (Regulamento da PGE). Curitiba, datado eletronicamente. CONTRATANTE: [O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do órgão XXXXXXXX] ou [A ENTIDADE PÚBLICA], com sede no(a) XXXXXXXX, inscrito(a) no CNPJ sob o n.º XXXXXXXX, neste ato representado(a) pelo(a) [CARGO E NOME DA AUTORIDADE], nomeado pelo Decreto n.º XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.º XXXXXXXX, portador da carteira de elevada estima identidade n.º XXXXXXXX. CONTRATADO(A): [NOME], inscrito no CNPJ/CPF sob o n.º XXXXXXXX, com sede no(a) XXXXXXXX, neste ato representado por [NOME E QUALIFICAÇÃO], inscrito(a) no CPF sob o n.º XXXXXXXX, portador da carteira de identidade n.º XXXXXXXX, residente e distinta consideraçãodomiciliado no(a) XXXXXXXX, e-mail XXXXXXXX e telefone XXXXXXXX. Juiz O presente Contrato será regido pela Lei Federal n.º 14.133, de Fora1º de abril de 2021, assinado digitalmente. Av. Brasile pelo Decreto n.º 10.086, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)17 de janeiro 2022, conforme as cláusulas e condições seguintes:
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CONCLUSÃO. Face ao Diante do exposto, observadas as disposições suscitadas acimaesta Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade de alteração do CNPJ da Empresa contratada, vislumbrada matriz pela filial, por meio de aditivo de Contrato, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93. Deixo de submeter os autos ao Procurador-Diretor para análise e aprovação, pois esta manifestação não encontra-se presente nas hipóteses previstas no art. 8º da Resolução nº 08/2019/PGE/RO/2019/PGE-GAB. Devolvo os autos à origem para conhecimento e providências que entender cabíveis." A Ordem de plano Fornecimento será emitida conforme a existência necessidade do órgão e os respectivos planos de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade trabalho, podendo ser de licitação periodicidade mensal ou não. Caso existam fatos, conforme determina o decreto 25.829/2021 que versa sobre revisão contratual, que motivem eventual pedido de reequilíbrio na virada do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portantomês, a decisão final cabe OF não será cancelada, podendo assim a empresa detentora do lote solicitar a revisão dos valores posteriormente, se for o caso. Em atenção ao ordenador Despacho 0037109799, informamos que compete a esta Coordenadoria de despesa Registro de Preços, somente analisar os pedidos de reequilíbrio apresentados após a elaboração e publicação da empresaAta de Registro de Preços. Informamos ainda, como aduz JUSTEN FILHO “que o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou sejaRegistro de Preço tem seu disciplinamento normativo exposto no Decreto Estadual n° 18.340/2013. Porém, o gestor é livre Decreto Estadual nº 25.969/2021, publicado no seu poder Diário Oficial do Estado no dia 12.04.2021, acrescentou o art. 23-B ao Decreto nº 18.340/2013, que possibilitou a revisão de decisão. Concluída a análisepreços, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)no seguinte sentido:
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CONCLUSÃO. Face ao expostoCom base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 042/2022, observadas as disposições suscitadas anexos enviados através do Processo SEI nº 2300000999.000014/2022-20, Sistema de Gestão (xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx) e de acordo com o Contrato de Gestão nº 001/2015 e seus Termos Aditivos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada fez cumprimento das obrigações contratuais no 3º trimestre/2021, exceto nos Indicadores de Produção Realização de Cirurgias (não valorado) e Procedimentos Hemodinâmicos (não valorado) em todos os meses do trimestre analisado, conforme relato acima. Apesar disso, vislumbra-se o Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em telaSaúde que procuram o serviço, com previsão legal nos artigos 30eficiência e qualidade, I e 30 § 3º em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Geral das Estatais PúblicasEstadual nº 15.210/2013, alterado pela Lei n.: 13.303Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 01/03/2022, às 09:50, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 201623 de outubro de 2017. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 01/03/2022, às questões jurídicas observadas na instrução processual10:27, nos termos conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. AvDocumento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, em 01/03/2022, às 11:00, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. Brasil10º, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz do Decreto nº 45.157, de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturasXxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe em 01/03/2022, às 12:00, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx de França, em 01/03/2022, às 14:30, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob verificador 21841443 e o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)código CRC 8CE56205.
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CONCLUSÃO. Face ao Por todo exposto, observadas as disposições suscitadas acimaobservados os preceitos da legislação vigente, vislumbraos apontamentos acima enumerados, conclui-se que , nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Portaria nº 31, de plano 14 de setembro de 2022 da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, estão dispensadas da análise individualizada pela PGM as minutas de Termo Aditivo de Prorrogação de Vigência de contratos de serviços continuados, fundamentados no artigo 57, inciso II da Lei 8.666, de 1993, desde que respeitados todos os preceitos jurídicos deste Parecer Referencial e a existência instrução processual ocorra de autorização legal para acordo com seção específica do checklist em apêndice a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em telaesta manifestação (Anexo I). Deve o gestor público sempre observar os princípios que lhe são impostos pelo art. 37 da Constituição Federal, caracterizando hipótese de fornecer exclusivobem como aqueles previstos no art. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 20168.666/93. RegistreFrise-se que a presente manifestação jurídica referencial não é aplicável às prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços de natureza não contínua (contrato por escopo); locação de equipamentos e utilização de programas de informática e locação de imóveis, já que sujeitam-se a regramentos distintos. Esta manifestação Referencial também não se aplica à prorrogação excepcional prevista no art. 57, § 4º, da Lei n. 8.666/93. De todo modo, salienta-se que o presente exame limitou-se aos aspectos jurídicos, tomando por base exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, não competindo adentrar na análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV de aspectos técnicos e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade que ficam a cargo dos órgãos competentes deste Município. Cumpre anotar que o “parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos praticados no âmbito da Administraçãode administração ativa”. (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nem analisar aspectos “Curso de natureza eminentemente técnicoDireito Administrativo”, Malheiros Ed., 13ª. ed., p. 377). Ou seja, trata-administrativa, além disso, este parecer é se de caráter ato meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e FinanceiraPor fim, para decisão e demais providências cabíveisa utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com a cópia integral deste parecer referencial. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadasDe acordo: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)Acato:
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