DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Compete à CMA: (a) homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. 3.4.1. As obrigações da Comissão de Monitoramento e Avaliação estão previstas na Seção III, Capítulo I, do Decreto Municipal nº 17.581/2017, ou outro que venha a substituí-lo. 3.4.2. O MUNICÍPIO deverá, sempre que possível, realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros. 3.4.3. A OSC compromete-se a colaborar com a pesquisa prevista no item anterior, fornecendo todos os dados necessários, e permitindo o livre acesso dos agentes responsáveis pela pesquisa, mesmo se o MUNICÍPIO valer-se do apoio técnico de terceiros.
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Compete à CMA: I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204/2015; SAADCI202272007A II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos; III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos; 864 d o d e S ã o P a u l o G o v e r n o d o E s t a IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e nolocal de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos; V - solicitar aos demais órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação; VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável por:
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Compete à CMA:
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. 1. A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos municipais, sendo um deles lotado na Secretaria Municipal de Saúde. 2. Na nomeação dos integrantes da Comissão serão também indicados os respectivos suplentes. 3. São atribuições da Comissão: a) acompanhar o desenvolvimento do presente instrumento;
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Em cumprimento do disposto na alínea “h” do artigo 35 da Lei Ordinária nº 13.019, de 31.07.14, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada pelo Decreto Municipal nº 8551 de 2017 e alterada pelo Decreto Municipal nº 8589 de 2017, realizará o monitoramento e avaliação da presente parceria.
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. A comissão de monitoramento e avalia- ção é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de obje- tos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técni- cos de monitoramento e avaliação. § 1º - O órgão ou a entida- de pública municipal designará, em ato específico, os integran- tes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituí- da por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. § 2º - Sempre que possível, deverá ser as- segurada a participação de servidores das áreas finalísticas. § 3º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar ou contratar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 4º - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabele- cer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação de acordo com a conveniência administrativa, observado o princí- pio da eficiência. § 5º - A avaliação pela comissão de monito- ramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados. § 6º - A comissão de monitoramento e avali- ação poderá solicitar a gestores de instrumentos, a qualquer tempo, relatórios e documentos utilizados no monitoramento para fins de subsidiar análises em cumprimento de suas atribu- ições. § 7º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação poderão ser realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta IN, com a participação de servidores do Município. Art. 51 - O membro da comissão de monitoramento e avaliação, ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, deverá declarar-se impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que: I – tenha partici- pado, nos últimos 5 (cinco anos), como associado, cooperado, dirigente, conselheiro, controlador, ou empregado da organiza- ção da sociedade civil ou de outra partícipe; II – tenha prestado serviços à organização da sociedade civil celebrante ou execu- tante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qu...
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. 7.1. Compete à CMA: a) avaliar e homologar o Parecer Técnico do Gestor da Parceria das Prestações de Contas Parciais e Final, elaborado com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal n.º 13.019/2014;
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. As obrigações da Comissão de Monitoramento e Avaliação estão previstas na Seção III, Capítulo I, do Decreto Municipal nº 18.299/2019, ou outro que venha a substituí-lo.