DA EFICÁCIA DO CONTRATO. 13.1. O contratante promoverá a publicação resumida do presente instrumento de contrato na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme dispõe o art. 61 da Lei Nº 8.666/93:
DA EFICÁCIA DO CONTRATO. 14.1. O Município promoverá a publicação resumida do presente contrato na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme dispõe o art. 61 da Lei Nº 8.666/93:
DA EFICÁCIA DO CONTRATO. O CONTRATO será cancelado/resolvido caso ocorra o impedimento de seu registro na CCEE, não implicando multa, penalidade ou qualquer ônus para as PARTES, desde que este impedimento não tenha ocorrido em virtude de ato ou omissão de uma das PARTES.
DA EFICÁCIA DO CONTRATO. O presente Contrato terá eficácia plena a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, exclusive. E, por assim estarem justas e acertadas, as partes, por seus Representantes Legais, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.
DA EFICÁCIA DO CONTRATO. 22.1. A eficácia do presente Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, no Diário Oficial do Estado do Ceará, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Ceará.
DA EFICÁCIA DO CONTRATO. O Contrato que vier a ser assinado terá sua eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, a cargo da CONTRATANTE.
DA EFICÁCIA DO CONTRATO. O presente Contrato terá eficácia plena a partir da data da sua publicação. Para firmeza, e, como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente Contrato, que depois de lido e achado conforme, será assinado, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, pelas partes Contratantes e registrado à fl. 15 do Livro de Registros de Contratos do ano de 2022 da Advocacia-Geral da ALE/RO. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:4205471 0253 Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:42054710253 Dados: 2022.09.05 12:36:04 -04'00' Porto Velho - RO, 01 de setembro de 2022. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA XXXXX X XXXXXXXX DE XXXX X SECRETÁRIO-GERAL CONTRATANTE XXXXXX XXXXXX DA Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX DA PAIXAO:06285692467 PAIXAO:06285692467 Dados: 2022.09.02 11:13:35 -03'00' SAFETEC INFORMÁTICA LTDA CNPJ nº 07.333.111/0001-69 CONTRATADA XXXXXX XXXXXX DA PAIXÃO Representante Legal da Empresa Sócio Diretor Comercial CEP: 76.801-189 – Fone: (00) 0000-0000 – 5645 | xxx.xx.xx.xxx.xx ANO XI DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nº 158 ADVOCACIA-GERAL Processo Eletrônico n. 15636/2022-e Contratante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
DA EFICÁCIA DO CONTRATO. 26. O presente ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX SAFETEC INFORMÁTICA LTDA CNPJ nº 07.333.111/0001-69 CONTRATADA XXXXXX XXXXXX DA PAIXÃO Sócio Diretor Comercial O SECRETÁRIO GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso L O T A R JUNIOR, matricula 2030-1, ocupante do Cargo de Professor, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura do Município de Guajará Mirim/RO, no Gabinete do Deputado Xxxx Xxxxxx, a contar de 01 de agosto de 2022. O SECRETÁRIO GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
DA EFICÁCIA DO CONTRATO. O artigo 470 do Código Civil Brasileiro cuida dos casos em que o contrato com pessoa a declarar será eficaz somente entre os contratantes originários. Assim, quando o nomeado recusar a dita nomeação ou se ele não indicar outra pessoa. Ou, quando a pessoa nomeada for insolvente, e a outra pessoa desconhecia essa situação no momento da indicação. O contrato provisório se converte em definitivo, pois não haverá produção de efeitos para um novo contratante. Observa-se que a palavra somente, usada no artigo, dá ideia de que, sem o ingresso de terceiro, a eficácia da relação jurídica entre o estipulante e o promitente seria inter partes, sem oponibilidade erga omnes. Em verdade, a eficácia é plena, não só entre os contratantes, mas com oponibilidade geral, como ocorrência da constituição de direito real e da publicidade traduzida pelo registro. Correta é a sanção da ineficácia da indicação e da escolha quando o terceiro nomeado era insolvente, e a outra desconhecia tal fato no momento da indicação (art 470, II, CC). O legislador desejou evitar fraudes e abuso de direito potestativo de escolha pelo estipulante, acautelando o promitente, que não poderá ser compelido a contratar com alguém que objetivamente carece de condições econômicas para ocupar um dos pólos da relação jurídica. Outrossim, a norma tutela a legítima expectativa de confiança da parte, respaldando deveres anexos de cooperação, informação e proteção normalmente frustrados pela ignorância do contratante quanto à situação de insolvência do electus. Isso faz com que o estipulante do contrato com pessoa a declarar aja com obediência à ética e à boa-fé contratual. É viável, ainda, uma segunda escolha por parte do contratante quando, dentro do prazo de indicação avençado, o primeiro electus, não consinta em integrar o contrato. Assim, sendo o terceiro uma pessoa determinável, haverá a alternativa para o contratante buscar outra pessoa para uma segunda indicação. Nada obstante, já nos parece censurável a inserção de cláusula dispondo sobre a extinção do negócio jurídico entre estipulante e promitente na impossibilidade de nomeação de um electus. Segundo Xxxx Xxxxxx de Xxxxxxx Xxxxx, os efeitos do contrato com pessoa a declarar promanam da electio, mesmo quando esta não seja efetuada, pois, nesta hipótese, consolidam-se no estipulante. Daí, se o terceiro não é declarado, ou não aceita, o negócio jurídico se reputará celebrado pelo estipulante em nome próprio. A fórmula disjuntiva para si ou pessoa a nomear...
DA EFICÁCIA DO CONTRATO. O presente Contrato PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA XXXXXX XXXX XXXXXXX LEILA NANCI KARASIAKI LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL DECLARAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA XXXXXX XXXX XXXXXXX EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 090/2022