DA GARANTIA DO SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

DA GARANTIA DO SERVIÇO. 6.1. Garantia dos serviços pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, ficando a CONTRATADA responsável, sendo obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, os serviços e obra empreitada, toda vez que forem apontados vícios ou irregularidades pelo Município, contados da data do recebimento definitivo do objeto contratado.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. O serviço deverá atender todas as exigências previstas na Legislação vigente.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 10.1. A licitante contratada responderá pelos serviços objeto da presente licitação, durante o prazo que execução do contrato, contados a partir da data de assinatura do mesmo, em conformidade com o artigo 618, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02).
DA GARANTIA DO SERVIÇO. Pela prestação dos serviços, objeto do presente documento, a CONTRATADA estará sujeita ao fornecimento de garantia nos prazos definidos no Código de Defesa do Consumidor.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 10.1. Como o objeto a ser fornecido é a prestação de serviço continuada, não faz necessário a cobrança de seguro garantia, visto que caso a empresa vencedora deixe de prestar o serviço com incidência mínima, já será alvo de sanção administrativa cabível.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 11.1. A CONTRATADA deverá garantir os serviços contratados e responderá, nos ditames da lei, por quaisquer danos decorrentes da má execução do instrumento contratual. 11.2. A contratante poderá realizar acréscimo ou supressões nas quantidades inicialmente previstas respeitadas os limites do artigo 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações, tendo como base os preços constantes da (s) proposta (s) da (s) Contratada (s). 11.3. O horário para atendimento dos chamados deverá ser no horário de expediente da Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, das 7h30min às 13h30.
DA GARANTIA DO SERVIÇO a) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com os artigos 12,13,18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 1990), bem como pela reparação dos danos materiais e decorrentes da prestação incorreta ou não prestação do serviço adequado.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. Todos os produtos gerados e os serviços prestados pela CONTRATADA terão garantia pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da data de aceite definitivo dos produtos e serviços, dentro dos quais a CONTRATADA corrigirá os defeitos identificados sem custo adicional para a CONTRATANTE.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 14.1 A CONTRATADA garantirá os serviços realizados, pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da respectiva data da realização do serviço; 14.2 Nesse período a CONTRATADA se obriga a corrigir quaisquer defeitos nos serviços entregues no período de vigência do contrato. Os defeitos compreendem, mas não se limitam a imperfeições percebidas no serviço, ausência de artefato de documentação obrigatório e qualquer outra ocorrência que impeça o seu funcionamento normal. Tais defeitos poderão ser apurados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ainda que tenham sido faturados e pagos sem nenhuma restrição, ou seja, a fatura aceita não é documento de garantia de qualidade; 14.3 Caberá a CONTRATADA, no período de garantia, realizar toda a correção decorrente dos erros ou falhas cometidas na execução dos serviços contratados e/ou decorrentes de integração e adequação sistêmica, desde que, comprovadamente, não tenham se dado em razão das especificações feitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 10.1. Todos os serviços ofertados deverão atender à Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes no que não contrariar este termo. 10.2. No caso de vícios ou quaisquer outras irregularidades constatadas, a CONTRATANTE fornecerá ao CONTRATADO relatório concernente a essas ocorrências, expondo seus motivos, a fim de que sejam corrigidas. 10.3. O prazo de substituição dos serviços fornecidos que apresentarem vícios e/ou defeitos deverá ser no máximo 02 (duas) horas, contados da notificação.