DA GARANTIA DO SERVIÇO. 6.1. Garantia dos serviços pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, ficando a CONTRATADA responsável, sendo obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, os serviços e obra empreitada, toda vez que forem apontados vícios ou irregularidades pelo Município, contados da data do recebimento definitivo do objeto contratado.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 10.1. A licitante contratada responderá pelos serviços objeto da presente licitação, durante o prazo que execução do contrato, contados a partir da data de assinatura do mesmo, em conformidade com o artigo 618, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02).
DA GARANTIA DO SERVIÇO. Pela prestação dos serviços, objeto do presente documento, a CONTRATADA estará sujeita ao fornecimento de garantia nos prazos definidos no Código de Defesa do Consumidor.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 143. O serviço deverá atender todas as exigências previstas na Legislação vigente.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 10.1. Como o objeto a ser fornecido é a prestação de serviço continuada, não faz necessário a cobrança de seguro garantia, visto que caso a empresa vencedora deixe de prestar o serviço com incidência mínima, já será alvo de sanção administrativa cabível.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 5.1 Quando os prazos e as condições das garantias dos serviços não estiverem definidos nas descrições do objeto e/ou deste instrumento, serão considerados aqueles definidos pela legislação (Código Civil Brasileiro e Código de Defesa do Consumidor), em vigor. Havendo os dois casos, deverá ser considerado o de maior prazo.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 11.1. A CONTRATADA deverá garantir os serviços contratados e responderá, nos ditames da lei, por quaisquer danos decorrentes da má execução do instrumento contratual.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 16.1. Os serviços em questão ficam amparados pelas garantias do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 9.1. O objeto do presente contrato tem garantia de 05 (cinco) anos consoante dispõe o art. 618 do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o licitante responsável por todos os encargos decorrentes disso.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com os artigos 12,13,18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 1990), bem como pela reparação dos danos materiais e decorrentes da prestação incorreta ou não prestação do serviço adequado.