DA INEXECUÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA INEXECUÇÃO. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO ensejará sua rescisão, nos moldes do art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e suas alterações.
DA INEXECUÇÃO. A Inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua extinção, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, predispõe no Art.156 da Lei nº 14.133/2021, e suas cominações; 13.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 13.2 dar causa à inexecução parcial do contrato; 13.3 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.4 dar causa à inexecução total do contrato; 13.5 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 13.6 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 13.7 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 13.8 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 13.9 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 13.10 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
DA INEXECUÇÃO. Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO. A inexecução parcial ou total do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências previstas em Lei ou Regimento.
DA INEXECUÇÃO. 1412.1 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do mesmo, nos termos do art. 138 da Lei n.º 14.133/21.
DA INEXECUÇÃO. O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos nos Arts. 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO. A Inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, predispõe no Art.77 da Lei nº 8.666/93, e suas cominações; 13.1 - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 13.2 - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 13.3 - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; 13.4 - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 13.5 - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; 13.6 - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 13.7 - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 13.8 - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; 13.9 - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 13.10 - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; 13.11 - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 13.12 - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; 13.13 - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
DA INEXECUÇÃO. O CONTRATADO responderá por todos os danos materiais causados ao meio ambiente, bemcomo pela inexecução total ou parcial do contrato, perdas e danos em face dos prejuízos causados sob a forma da lei.
DA INEXECUÇÃO. 17.1. Regerá esta cláusula no que couber o estabelecido pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, Artigos 77 a 80, acordos e regulamentos específicos, na eventualidade da inexecução total ou parcial do objeto contratado, e mais; 17.2. No caso de dolo, culpa, simulação ou fraude de execução do presente contrato. 17.3. Quando ficar evidenciado a incapacidade da CONTRATADA em dar execução ao contrato ou para prosseguir na sua execução. 17.4. Se a CONTRATADA transferir o presente contrato, ou a sua execução no todo ou em parte, sem a prévia autorização do CONTRATANTE. 17.5. Em caso de rescisão contratual o CONTRATANTE ou a CONTRATADA terá que informar a outra parte, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (Trinta) dias. Restringindo – se ao pagamento dos serviços prestados até a data da rescisão.
DA INEXECUÇÃO. A inexecução total ou parcial do presente compromisso de fornecimento acarretará na tomada as seguintes sanções contra o COMPROMISSÁRIO FORNECEDOR: