DA PESQUISA DE PREÇO. 2.1. O Setor de Compras realizou ampla pesquisa de mercado levando-se em consideração todos os detalhes que envolvem o objeto a ser adquirido, e anexa-se ao processo os valores apurados compilados em relatório, que visa subsidiar o Valor de Referência no montante de R$ 56.499,96 (cinquanta e seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), que norteará as decisões do Agente de Contratação designado para a realização da Dispensa Eletrônica de Licitação, quanto à aceitabilidade das propostas.
DA PESQUISA DE PREÇO. O preço de referência para a estimativa do valor da aquisição deve ser apurado pela Administração para averiguar o verdadeiro preço de mercado do objeto da futura contratação (cotação de preços). Essa estimativa do valor é importante por duas razões: a) serve de parâmetro para escolha da modalidade de licitação (concorrência, tomada de prelos ou convite – art. 23, I e II, da Lei n° 8666/93), salvo nos casos em que a definição da modalidade independe do valor estimado do contrato. E b) serve de parâmetro para a desclassificação das propostas que serão apresentadas pelos licitantes (art. 48 da Lei n° 8.666/93) (XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 5. Ed. rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Com base no Art. 3º, III, da Lei 10.520/2002, bem como art. 3º, inciso IV c/c Art. 7º ambos do Decreto Estadual n. 840/2017, faz-se necessária a devida pesquisa de preços. A administração, antes de qualquer contratação, deverá conhecer o total da despesa que, por estimativa, será necessário despender com o objeto contrato. Para tanto, é adequado que a pesquisa seja a mais ampla possível, envolvendo orçamentos praticados por diferentes fornecedores, exame de valores em outras contratações do Poder Público com objeto semelhante, preços constantes em SRP, dentro de outros meios. Nesse ponto, cumpre citar orientações do Acórdão TCU nº 2.170/2007 – Plenário: “A aferição de preços nas aquisições e contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação, no âmbito da Administração Pública federal, na fase de estimativa de preços, no momento de adjudicação do objeto do certame licitatório, na contratação e alterações posteriores, deve se basear em valores aceitáveis, que se encontrem dentro da faixa usualmente praticada pelo mercado em determinada época, obtida por meio de pesquisa a partir de fontes diversas, como orçamentos de fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Compras net -, valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços, entre outras, a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública. 2. Preço aceitável, a ser considerado na faixa de preços referida no item precedente, é aquele que não representa claro viés em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto ou serviço...
DA PESQUISA DE PREÇO. 2.1 A pesquisa de preço pautou-se pela IN 73/2020, especificamente nos parâmetros estabelecidos no art. 5º:
DA PESQUISA DE PREÇO. 2.1. Realizou-se pesquisa de mercado levando-se em consideração todos os detalhes que envolvem o objeto a ser adquirido e segue anexado ao processo os valores apurados, que visa subsidiar o Setor de Compras quanto à aceitabilidade dos preços propostos, conforme ANEXO II.
2.2. A especificação técnica dos itens a serem adquiridos não estabelece características de marcas ou produtos específicos que possa restringir a competitividade do certame.
DA PESQUISA DE PREÇO. 4.1. Sabe-se que o caput do art. 23 da Lei 14.133/21 estima que a contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas.
DA PESQUISA DE PREÇO. 2.1. O Setor de Xxxxxxx realizou ampla pesquisa de mercado levando-se em consideração todos os detalhes que envolvem o objeto a ser adquirido, e anexa-se ao processo os valores apurados compilados em relatório, que visa subsidiar o Valor de Referência no montante de R$ R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que norteará as decisões do Agente de Contratação designado para a realização da Dispensa Eletrônica de Licitação, quanto à aceitabilidade das propostas.
DA PESQUISA DE PREÇO. 6.1. De acordo com a legislação, foi realizado previamente um Laudo de Avaliação do Imóvel para estabelecer o valor da locação, pela Fundação de Cultura e Eventos, fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, conforme documento anexado aos autos, incluso água e energia elétrica.
DA PESQUISA DE PREÇO. O Núcleo de compras do Jaboatão Prev, realizou ampla pesquisa de mercado levando-se em consideração todos os detalhes que envolvem o objeto a ser adquirido, em conformidade com fundamento no art. 75, §3º da Lei nº 14.133/2021, e art. 8º do Decreto Municipal nº 167/2021, e anexa-se ao processo os valores apurados, que visa subsidiar o Setor de Compras na definição do Valor de Referência, e que norteou nas decisões para a realização desta Dispensa de Licitação, e quanto à aceitabilidade da proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade da publicidade e da eficiência.
DA PESQUISA DE PREÇO. 2.1.A comissão de cotação de preços irá realizar ampla pesquisa de mercado levando-se em consideração todos os detalhes que envolvem a contração, e que norteará as decisões quanto à aceitabilidade das propostas.
DA PESQUISA DE PREÇO. 9.1. A pesquisa de preço foi elaborada através de cotação por e- mail para as seguintes empresas e valores: Empr. “A” Empr. “B” Empr. “C” Empr. “C” Empr. “D” Pesquisa de preço internet Realizado em 19 de agosto de 2024