DA REVISÃO CONTRATUAL. 10.1 Fica estabelecido que as partes podem revisar o presente contrato a qualquer tempo, ocorrendo fato imprevisível que onere excessivamente um dos contratantes a ponto de impedir o cumprimento do objeto pactuado.
DA REVISÃO CONTRATUAL. 15.1. O valor contratual poderá ser revisto mediante solicitação da Contratada com vista à manu- tenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato na forma do Artigo nº 65, Inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/93, e observados os itens subseqüentes deste Edital;
15.2. As eventuais solicitações, observado o disposto no item anterior, deverão fazer-se acompa- nhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis bem como de demonstração analítica de seu impacto, nos custos do Contrato.
DA REVISÃO CONTRATUAL. Salvo nas contratações em que seja adotada cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades, o contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do Contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DA REVISÃO CONTRATUAL. A revisão contratual é a via jurídica idônea para proceder às alterações contratuais, para mais ou para menos, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DA REVISÃO CONTRATUAL. O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DA REVISÃO CONTRATUAL. O Poder Concedente realizará a cada 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão, a revisão dos parâmetros econômico-financeiros com a finalidade de avaliar o impacto de eventuais alterações supervenientes à celebração do Contrato.
DA REVISÃO CONTRATUAL. O valor contratual poderá ser revisto mediante solicitação da CONTRATADA com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n. 8.666/93, e observados os itens subseqüentes deste Contrato ou nas demais hipóteses previstas, dentre outros, nos artigos 65 e 57, § 1°, da Lei 8.666/93;
DA REVISÃO CONTRATUAL. Havendo necessidade de revisão contratual por eventos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após a devida comprovação pelo interessado, a revisão poderá ser feita mediante aditamento contratual, para mais ou para menos, obedecendo-se o disposto no art. 65, II, alínea “d”, § 5º da Lei Federal n° 8666/93;
DA REVISÃO CONTRATUAL. Competirá à CONTRATADA, quando esta considerar que o índice aplicável é insuficiente ao reequilíbrio do contrato, justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, indicando claramente e justificando o índice pleiteado. A revisão será realizada única e tão somente com relação às hipóteses previstas em lei, em especial aquelas constantes do artigo 112, § 3°, incisos II e III, da Lei Estadual n.º 15.608/2007 e artigo 65, inciso II, da Lei Federal 8.666/1993 observando todas as disposições pertinentes. A revisão do preço original do contrato dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico, além da aprovação da autoridade competente.
DA REVISÃO CONTRATUAL. 18. O PODER CONCEDENTE realizará a cada 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura do CONTRATO, a revisão dos parâmetros econômico-financeiros com a finalidade de avaliar o impacto de eventuais alterações supervenientes à celebração do CONTRATO.
18.1. A incorporação da inovação tecnológica que no curso de execução deste CONTRATO altere os custos da CONCESSIONÁRIA poderá dar ensejo ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO.
18.2. O investimento, correspondente à mera reposição dos ativos, inclusive os ABRIGOS ou RELÓGIOS abrangidos neste CONTRATO, não será considerado incremento dos custos da CONCESSIONÁRIA.
18.3. Os efeitos decorrentes da revisão contratual terão início sempre a partir do ano subsequente ao da revisão.
18.4. O processo de revisão contratual ocorrerá após o encerramento de cada quinquênio e deverá se encerrar em prazo hábil, para que seus efeitos entrem em vigor, no exercício subsequente.
18.4.1. Será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou de quem a esse delegar, a condução do processo de revisão contratual.
18.4.2. No decorrer do processo de revisão serão analisados os eventos que gerem impacto sobre o fluxo de caixa da CONCESSÃO, conforme previsto no plano de negócios e na proposta comercial da CONCESSIONÁRIA.
18.5. Ao final do procedimento de revisão contratual, caso o resultado seja julgado cabível, o PODER CONCEDENTE deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
18.5.1. revisão do VALOR DA OUTORGA, inclusive para fins de compensação das alterações decorrentes de custos e despesas adicionais ou eventual perda de receita, decorrente dos parâmetros econômico-financeiros.
18.5.2. alteração do prazo da CONCESSÃO;
18.5.3. outros admitidos por lei.
18.6. Os processos de revisão contratual não poderão alterar a alocação de riscos, originalmente prevista no CONTRATO.
18.7. O processo de revisão contratual será realizado de forma a assegurar que seja mantida a Taxa Interna de Retorno – TIR de projeto, do fluxo de caixa do projeto apresentado na Proposta Comercial apresentada pela CONCESSIONÁRIA, ressalvado o disposto na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
18.8. Para fins de determinação dos fluxos da revisão, serão utilizados critérios de mercado para estimar o efeito dos eventos previstos nesta cláusula sobre o fluxo de caixa do projeto.