DA REVISÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DA REVISÃO CONTRATUAL. 10.1 Fica estabelecido que as partes podem revisar o presente contrato a qualquer tempo, ocorrendo fato imprevisível que onere excessivamente um dos contratantes a ponto de impedir o cumprimento do objeto pactuado.
DA REVISÃO CONTRATUAL. 15.1. O valor contratual poderá ser revisto mediante solicitação da Contratada com vista à manu- tenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato na forma do Artigo nº 65, Inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/93, e observados os itens subseqüentes deste Edital;
DA REVISÃO CONTRATUAL. 20. O Poder Concedente realizará a cada 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão, a revisão dos parâmetros econômico-financeiros com a finalidade de avaliar o impacto de eventuais alterações supervenientes à celebração do Contrato.
DA REVISÃO CONTRATUAL. Art. 12. A revisão contratual é a via jurídica idônea para proceder às alterações contratuais, para mais ou para menos, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DA REVISÃO CONTRATUAL. Art. 147. Salvo nas contratações em que seja adotada cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades, o contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do Contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DA REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA 16ª – O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DA REVISÃO CONTRATUAL. Havendo necessidade de revisão contratual por eventos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após a devida comprovação pelo interessado, a revisão poderá ser feita mediante aditamento contratual, obedecendo-se o disposto no art. 65, II, alínea “d” da Lei Federal n° 8666/93;
DA REVISÃO CONTRATUAL. 7.7.1. O valor contratual poderá ser revisto mediante solicitação da Contratada com vista à manutenção do equilíbrio
DA REVISÃO CONTRATUAL. 12.1 - Na eventualidade de prorrogação de prazo de execução das obras por período que ultrapasse 12 meses da data de apresentação das propostas, por motivos justificados e aceitos pela Administração, o saldo contratual, a critério da contratante, será reajustado conforme a variação do INCC - Índice Nacional de Custo da Construção, ocorrida entre o mês de apresentação da proposta e os 11 (onze) meses subsequentes, salvo modificações na política monetária em vigor.
DA REVISÃO CONTRATUAL. 13.1. A cada 10 (dez) anos o CONTRATO poderá ser objeto de revisão e sofrer ajustes decorrentes de comum acordo entre as PARTES em função de atualização tecnológica, desde que mantidas as características do projeto originalmente contratado e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.