Common use of DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES Clause in Contracts

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições da Resolução USP nº 8548/2023, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame. 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação. 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível. 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração. 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento. 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e

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Samples: Registro De Preço Para Contratação De Serviço De Fretamento De Ônibus

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e

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Samples: Public Procurement Agreement

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.3.6. A multa será recolhida em percentual de 5% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas oficial para as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023infrações previstas nos itens 13.1.1 a 13.1.8. 12.513.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 13.1.2 e 12.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.813.7. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.413.1.4, 12.1.513.1.5, 12.1.613.1.6, 12.1.7 13.1.7 e 12.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 e13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, 13.8. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 13.9. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 13.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 13.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Município de Medianeira/PR.

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Samples: Service Agreement

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.4. A multa será recolhida em percentual de 5% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas para as disposições do art. 26infrações previstas nos itens 13.1.1, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023a 13.1.8. 12.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 13.1.2 e 12.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.413.1.4, 12.1.513.1.5, 12.1.613.1.6, 12.1.7 13.1.7 e 12.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 e13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, 13.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 13.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 13.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 13.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Município de Medianeira/PR.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante ou contratado que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame.; 12.1.29.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 12.1.2.19.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; ou 12.1.2.39.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.39.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/X0XX00X0-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 05/07/2024 12.1.3.19.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou formalizar a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente contratação no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração.; 12.1.49.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.; 12.1.59.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.; 12.1.69.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.89.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, contratar; e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/X0XX00X0-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 05/07/2024 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A sanção de multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteiscalculada em conformidade com o Regulamento Anexo à Portaria Normativa nº 444/2024, a contar da comunicação oficialque integra este instrumento, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023e aplicada após regular processo administrativo. 12.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa (art. 156multa, §7º)garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 12.69.6. Na aplicação da A sanção de multa advertência será facultada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no subitem 9.1.1, quando não se justificar a defesa do interessado no prazo imposição de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)penalidade mais grave. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1subitens 9.1.2, 12.1.2 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 12.1.39.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeEstado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.. ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/X0XX00X0-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 05/07/2024 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da prática das infrações dispostas administrativas relacionadas nos itens 12.1.4subitens 9.1.8, 12.1.59.1.9, 12.1.69.1.10, 12.1.7 9.1.11 e 12.1.89.1.12, bem como pelas das infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1subitens 9.1.2, 12.1.2 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no art. 156, § 5º, da Lei n.º 14.133, de 2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação no prazo e condições estabelecidos pela Administração, descrita no subitem 9.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas (art. 90, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021). 9.10. Os procedimentos para apuração e aplicação das sanções administrativas relacionadas à presente licitação estão previstos no Regulamento Anexo à Portaria Normativa nº 444/2024, que integra este instrumento. 9.11. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 9.12. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Pública. 9.13. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra o Edital, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 9.14. Os atos previstos como infrações administrativas na lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/X0XX00X0-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 05/07/2024 9.15. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 do referido diploma legal. 9.16. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021).

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.114.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.114.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.214.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.114.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.214.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.314.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 12.1.2.414.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.514.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.Edital 12.1.314.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.114.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.414.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou licitação; 14.1.5. Fraudar a execução do contrato.licitação; 12.1.514.1.6. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 12.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.114.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.214.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.314.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.414.1.7. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.814.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.214.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.114.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.; 12.2.214.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.Multa; 12.2.314.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.414.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.314.3. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 14.3.1. 156, §1º): 12.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.214.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 12.3.314.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.414.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.514.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.414.4. A multa será recolhida em percentual de 10% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.514.4.1. Para as infrações previstas nos itens 14.1.1, 14.1.2 e 14.1.3, a multa será de 15% do valor do contrato licitado. 14.4.2. Para as infrações previstas nos itens 14.1.4, 14.1.5, 14.1.6, 14.1.7 e 14.1.8, a multa será de 30% do valor do contrato licitado. 14.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.614.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.714.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.114.1.1, 12.1.2 14.1.2 e 12.1.314.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 03 (três) anos. 12.814.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.414.1.4, 12.1.514.1.5, 12.1.614.1.6, 12.1.7 14.1.7 e 12.1.8, 14.1.8 bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.114.1.1, 12.1.2 e14.1.2 e 14.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 14.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 14.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação,. 14.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 14.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 14.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 14.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 14.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Prefeitura Municipal de ESPÍRITO SANTO DO TURVO.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida em percentual de 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 60 (quinzesessenta) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.59.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 15% do valor do contrato licitado. 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 30% do valor do contrato licitado. 9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 12.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 e9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; Incluído no processo n. P2024/008355-0 por XXXXXX XXXXX XX XXXXX em 14/05/2024 às 16:55:50 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. Este documento é cópia do original. Para conferir o original, observadas acesse o site xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXxxxxxx/XxxxxxxXxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx?xxxxxxXxxxxxxxxxx=xx0xXXXxX0xxXxX_xXXxXx 9.4.1. Para as disposições infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 5% do artvalor do contrato licitado. 26Incluído no processo n. P2024/008355-0 por XXXXXX XXXXX XX XXXXX em 14/05/2024 às 16:55:50 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/20239.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 10% do valor do contrato licitado. 12.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 12.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeFederal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 e9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022. 9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, Este documento é cópia do original. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXxxxxxx/XxxxxxxXxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx?xxxxxxXxxxxxxxxxx=xx0xXXXxX0xxXxX_xXXxXx que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Incluído no processo n. P2024/008355-0 por XXXXXX XXXXX XX XXXXX em 14/05/2024 às 16:55:50 9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contract for Optical Network Installation Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições 16.1 Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. 16.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Agente de Contratação/a pregoeiro/a Comissão durante o certame.; 12.1.2. 16.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação. 12.1.2.2. 16.1.2.1 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. 16.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 12.1.2.4. 16.1.2.3 deixar de apresentar amostra.; ou 12.1.2.5. 16.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalAto Convocatório. 12.1.3. 16.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. 16.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita pela Administração.Diretoria da Agência Peixe Vivo; 12.1.4. 16.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.5. 16.1.5 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.6. 16.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 12.1.6.2. 16.1.6.1 induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. 16.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 16.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial; 16.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial; 16.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.7. 16.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.8. 16.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e

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Samples: Contrato De Gestão

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.118.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.118.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.218.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.118.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.218.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.318.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.318.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.118.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.418.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.518.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.618.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.118.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.218.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.718.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.818.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.218.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.118.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.218.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.318.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.418.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.318.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.118.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.218.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.318.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.418.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.518.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.418.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.518.4.1. Para as infrações previstas nos itens 18.1.1, 18.1.2 e 18.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 18.4.2. Para as infrações previstas nos itens 18.1.4, 18.1.5, 18.1.6, 18.1.7 e 18.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 18.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.618.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.718.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.118.1.1, 12.1.2 18.1.2 e 12.1.318.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.818.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.418.1.4, 12.1.518.1.5, 12.1.618.1.6, 12.1.7 18.1.7 e 12.1.818.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.118.1.1, 12.1.2 e18.1.2 e 18.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 18.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 18.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 18.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 18.10.1. A Comissão criada pelo Município de Barbacena através da Portaria 24.839/2024, designada para a condução dos Processos Administrativos Sancionadores no âmbito de licitações e contratações públicas, a ela caberá a responsabilidade de apuração e aplicação das sanções dentro de cada infração definida no art. 155 da Lei 14.133/2021. 18.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 18.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 18.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 18.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.513.4.1. Para as infrações previstas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 13.4.2. Para as infrações previstas nos itens 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 13.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 13.1.2 e 12.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.413.1.4, 12.1.513.1.5, 12.1.613.1.6, 12.1.7 13.1.7 e 12.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 e13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, 13.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 13.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 13.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual 13.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Município de Medianeira/PR.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroAgente de Contratação/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.4. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 12.1.5. licitação, fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 12.1.6. licitação, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.5.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.5.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.6. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.813.1.7. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.5. As sanções de 13.2.1 advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e;

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante ou contratado que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame.; 12.1.29.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 12.1.2.19.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; ou 12.1.2.39.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.39.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00XX0000-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 05/07/2024 12.1.3.19.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou formalizar a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente contratação no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração.; 12.1.49.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.; 12.1.59.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.; 12.1.69.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.89.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, contratar; e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00XX0000-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 05/07/2024 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A sanção de multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteiscalculada em conformidade com o Regulamento Anexo à Portaria Normativa nº 444/2024, a contar da comunicação oficialque integra este instrumento, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023e aplicada após regular processo administrativo. 12.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa (art. 156multa, §7º)garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 12.69.6. Na aplicação da A sanção de multa advertência será facultada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no subitem 9.1.1, quando não se justificar a defesa do interessado no prazo imposição de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)penalidade mais grave. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1subitens 9.1.2, 12.1.2 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 12.1.39.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeEstado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.. ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00XX0000-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 05/07/2024 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da prática das infrações dispostas administrativas relacionadas nos itens 12.1.4subitens 9.1.8, 12.1.59.1.9, 12.1.69.1.10, 12.1.7 9.1.11 e 12.1.89.1.12, bem como pelas das infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1subitens 9.1.2, 12.1.2 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no art. 156, § 5º, da Lei n.º 14.133, de 2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação no prazo e condições estabelecidos pela Administração, descrita no subitem 9.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas (art. 90, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021). 9.10. Os procedimentos para apuração e aplicação das sanções administrativas relacionadas à presente licitação estão previstos no Regulamento Anexo à Portaria Normativa nº 444/2024, que integra este instrumento. 9.11. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 9.12. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Pública. 9.13. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra o Edital, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 9.14. Os atos previstos como infrações administrativas na lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00XX0000-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 05/07/2024 9.15. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 do referido diploma legal. 9.16. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021).

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.4. A multa será recolhida em percentual de 5% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas . Para as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023infrações previstas nos itens 13.1.1 a 13.1.8. 12.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 13.1.2 e 12.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.413.1.4, 12.1.513.1.5, 12.1.613.1.6, 12.1.7 13.1.7 e 12.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 e13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, 13.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 13.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 13.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 13.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Município de Medianeira/PR.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.59.1.2.4. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.59.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5%, 1% e 1,5%, respectivamente, do valor do contrato licitado. 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 5% do valor do contrato licitado. 9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 12.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeda União, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 e9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45,

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 12.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) 20 dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.59.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 12.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeda União, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei 14.133/2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e, caso esteja prevista no Termo de Referência, à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições da Resolução USP nº 8548/2023, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame. 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação. 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível. 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração. 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento. 12.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.49.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.39.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.49.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 12.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 e9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no subitem 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados (art. 156, §9º).

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.59.1.2.4. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sançãoda União, pelo prazo máximo de 3 de: 9.2.1.1. 2 (trêsdois) anosmeses, eno caso da prática da infração disposta no item 9.1.1; 12.2.49.2.1.2. Declaração 4 (quatro) meses, no caso da prática da infração disposta no item 9.1.2; 9.2.1.3. 12 (doze) meses, no caso da prática da infração disposta no item 9.1.3. 9.2.2. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, em decorrência da Administração Pública direta prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4., 9.1.5., 9.1.6., 9.1.7. e indireta de todos os entes federativos9.1.8., pelo prazo mínimo de 3 (três) anos bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1., 9.1.2. e máximo de 6 (seis) anos, nos casos 9.1.3. que justifiquem a imposição da de penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §1º):5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.3.19.3. Na aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de 15 (quinze) dias úteisproposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições nos termos do art. 2645, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023§4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 12.59.5. As A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão demandará a instauração de processo de responsabilização a ser aplicadasconduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, cumulativamente que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou nãoo adjudicatário para, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.79.6. A Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar contratar, contado da data da intimação, o qual será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, 12.1.2 e 12.1.3que, quando se não se justificar a imposição reconsiderar no prazo de penalidade mais grave5 (cinco) dias úteis, e impedirá encaminhará o responsável de licitar e contratar recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 20 (trêsvinte) anosdias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.89.7. Poderá ser aplicada ao responsável Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.8. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.9. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4hipótese alguma, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ea obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.133.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.133.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.233.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.133.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.233.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.333.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.433.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.533.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.333.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.a 12.1.3.133.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.433.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou licitação 33.1.5. Fraudar a execução do contrato.licitação 12.1.533.1.6. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 12.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.133.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.233.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.333.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.433.1.7. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.833.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.233.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.133.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.; 12.2.233.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.Multa; 12.2.333.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.333.3. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 33.3.1. 156, §1º): 12.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.233.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 12.3.333.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.433.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.533.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.433.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.513.4.1. Para as infrações previstas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 13.4.2. Para as infrações previstas nos itens 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 13.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 13.1.2 e 12.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.413.1.4, 12.1.513.1.5, 12.1.613.1.6, 12.1.7 13.1.7 e 12.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 e13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, 13.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 13.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração 13.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 13.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Município de Medianeira/PR.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.115.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.115.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo Agente de Contratação durante o certame.; 12.1.215.1.2. Salvo salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.115.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.215.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.315.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.415.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.515.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.315.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.115.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.415.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.515.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.615.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.115.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.215.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.315.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.715.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.815.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.215.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.115.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.215.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.315.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.415.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.315.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.115.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.215.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.315.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.415.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.515.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.415.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.515.4.1. Para as infrações previstas nos itens 20.1.1, 20.1.2 e 20.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2. Para as infrações previstas nos itens 20.1.4, 20.1.5, 20.1.6, 20.1.7 e 20.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.615.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.715.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.120.1.1, 12.1.2 20.1.2 e 12.1.320.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da desta Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeindireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.815.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.418.1.4, 12.1.518.1.5, 12.1.618.1.6, 12.1.7 18.1.7 e 12.1.818.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.118.1.1, 12.1.2 e18.1.2 e 18.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 18.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor desta Administração. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados a essa Administração.

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Samples: Contratação De Serviços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo (a) Xxxxxxxxx (a) durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; ou 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta., antes de celebrada a ata de registro de preços, ou dentro do prazo de validade da ata de registro de preços, após celebrada; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.; 12.412.3.6. A multa será recolhida em percentual de 0,5 % a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado. 12.3.7. A multa poderá cobrada diretamente e deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinzeQUINZE) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.3.8. Se não adimplida no prazo previsto na cláusula anterior, observadas poderá ser compensada com pagamentos devidos ao licitante na data de vencimento das imediatamente subsequente ao término do prazo para recolhimento voluntário ou cobrada judicialmente. 12.4. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023valor do contrato licitado. 12.5. Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 12.6. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)multa. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.Administração 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário ou do que aceitar ter seu preço registrado como Anexo da Ata em assinar o contrato, em retirar ou aceitar o instrumento hábil que o substitua ou em assinar a ata de registro de preço, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (DOIS) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (VINTE) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 20132013 . 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 20212021 , a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021 . 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Atualização: maio/2023 Edital modelo para Pregão Eletrônico - Lei nº 14.133, de 2021. Aprovado pela Secretaria de Gestão e Inovação. Identidade visual pela Secretaria de Gestão e Inovação 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do artvalor do contrato licitado. 26Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Atualização: maio/2023 Edital modelo para Pregão Eletrônico - Lei nº 14.133, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023.de 2021. Aprovado pela Secretaria de Gestão e Inovação. Identidade visual pela Secretaria de Gestão e Inovação 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra., se for o caso; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.do 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta., inclusive quanto a documentação visando a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das micro e pequenas empresas; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.3. A multa será recolhida nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor da proposta inicial do licitante que deu causa a infração, recolhida no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.513.3.1. para as infrações previstas nos itens 13.1.1 e 13.1.2 a multa será de 10%; 13.3.2. para as infrações previstas nos itens 13.1.3 a multa será de 20%; 13.3.3. para as infrações previstas nos itens 13.1.4, 13.1.5,13.1.6,13.1.7 e 13.1.8 a multa será de 13.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.5. Na aplicação da sanção de multa e advertência será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.6. A sanção recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 0, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão promotor da licitação, se for o caso. 13.7. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021. 13.8. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1sanções de advertência, 12.1.2 multa e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável impedimento de licitar e contratar contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o órgão ou entidaderecurso com sua motivação à autoridade superior, pelo que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 3 20 (trêsvinte) anosdias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.813.9. Poderá ser aplicada ao responsável Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.10. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.11. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4hipótese alguma, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ea obrigação de reparação integral dos danos causados ao município.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e; 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 10% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 10% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 a multa será de 10% do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, 12.1.3 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.114.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.114.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Agente de Contratação/a pregoeiro/a Comissão durante o certame.; 12.1.214.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não : 14.1.2.1.não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação. 12.1.2.2. recusar; 14.1.2.2.recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível. 12.1.2.3. pedir ; 14.1.2.3.pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar 14.1.2.4.deixar de apresentar amostra. 12.1.2.5. apresentar ; ou 14.1.2.5.apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.314.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 12.1.3.1. recusar; 14.1.3.1.recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.414.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.514.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.614.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 12.1.6.2. induzir : 14.1.6.1.induzir deliberadamente a erro no julgamento. 12.1.6.3. apresentar ; 14.1.6.2.apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.714.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.814.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.214.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.114.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.214.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.314.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, contratar; e 12.2.414.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.314.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.114.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.214.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.314.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.414.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.514.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.414.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.514.4.1. Para as infrações previstas nos itens 14.1.1, 14.1.2 e 14.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 14.4.2. Para as infrações previstas nos itens 14.1.4, 14.1.5, 14.1.6, 14.1.7 e 14.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 14.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.614.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.714.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.114.1.1, 12.1.2 14.1.2 e 12.1.314.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o o77 responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.814.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.414.1.4, 12.1.514.1.5, 12.1.614.1.6, 12.1.7 14.1.7 e 12.1.814.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.114.1.1, 12.1.2 e14.1.2 e 14.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 14.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 14.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 14.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 14.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 14.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 14.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 14.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e; 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 10% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzi 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.59.1.2.4. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, contratar; e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.59.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 12.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 03 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 e9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME nº 73, de 2022. 9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 02 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.59.1.2.4. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.59.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 12.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 e9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Licenças Anuais Do Aplicativo Ios Foreflight Business Performance

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013n.º 12.846/2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteisdias, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.513.4.1. Para as infrações previstas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 13.4.2. Para as infrações previstas nos itens 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 13.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 13.1.2 e 12.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.413.1.4, 12.1.513.1.5, 12.1.613.1.6, 12.1.7 13.1.7 e 12.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 e13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 13.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73/2022. 13.10.A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 13.11.Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 13.12.Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.13.O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.14.A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação., caso exigível pela Administração; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra., quando exigível pela Administração; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.o certame 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.do certame; 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013; 12.1.9. deixar de agosto entregar/atender os itens da ordem de 2013.fornecimento (ou documento equivalente) no prazo pactuado; 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do artvalor do contrato licitado. 12.4.3. 26Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/202312.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.4. Para a infração prevista no item 12.1.9 a multa será de 0,5% por dia calculada sobre o valor dos itens constantes da ordem de fornecimento (ou documento equivalente) que estão em atraso de entrega pelo particular, limitada a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, quando for o caso. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Public Bidding Notice

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.4. A multa será recolhida em percentual de 5% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas . Para as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023infrações previstas nos itens 13.1.1 e 13.1.8. 12.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 13.1.2 e 12.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.413.1.4, 12.1.513.1.5, 12.1.613.1.6, 12.1.7 13.1.7 e 12.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e13.1.1,

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante proponente que, com dolo xxxx ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar 13.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo agente de contratação durante o certame.; 12.1.2. 13.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não 13.1.3 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.negociação (se for o caso) ; 12.1.2.2. recusar13.1.4 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir 13.1.5 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; oucompetitiva (se for o caso); 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.3. 13.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar13.1.7 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar 13.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.no Chamamento Público ; 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 12.1.6. comportar13.1.9 Fraudar o Chamamento Público Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 12.1.6.2. induzir : • Induzir deliberadamente a erro no julgamento. 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.7. praticar ; • Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.8. praticar do credenciamento • Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. 13.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários proponentes as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.5. As sanções de 13.2.1 advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e;

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Samples: Credenciamento De Empresas Para Exames Audiológicos

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.59.1.2.4. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.Administração de 10 (dez) dias úteis; 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.59.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 12.1.39.1.6, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 e9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação., caso exigível pela Administração; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra., quando exigível pela Administração; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.o certame 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.do certame; 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013; 12.1.9. deixar de agosto entregar/atender os itens da ordem de 2013.fornecimento (ou documento equivalente) no prazo pactuado; 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor da Ata de Registro de Preço firmada, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor da Ata de Registro de Preço firmada. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do artvalor da Ata de Registro de Preço firmada. 12.4.3. 26Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/202312.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor da Ata de Registro de Preço firmada. 12.4.4. Para a infração prevista no item 12.1.9 a multa será de 0,5% por dia calculada sobre o valor dos itens constantes da ordem de fornecimento (ou documento equivalente) que estão em atraso de entrega pelo particular, limitada a 30% incidente sobre o valor da Ata de Registro de Preço firmada. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, quando for o caso. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Edital De Licitação Pública

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.4. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.49.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 12.1.5. licitação, fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 12.1.6. licitação, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.5.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.5.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.39.1.5.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.6. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.89.1.7. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.5. As sanções de 9.2.1 advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e;

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições 16.1 Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP Lei 8548/202314.133/2021, o Licitante que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. I deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo II salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 12.1.2.1. a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. d) deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalEdital. 12.1.3. III não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.: 12.1.3.1. a) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração. 12.1.4. IV apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.5. V fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.6. VI comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. b) induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.7. VII praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.8. ; VIII praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. 16.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.5. As sanções de I advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e; II multa;

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e; 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 20% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 20% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 a multa será de 20% do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, 12.1.3 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.115.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.115.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 15.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 15.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 15.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.215.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.115.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.215.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.315.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.415.1.5.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.515.1.5.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.315.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.115.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração. 12.1.415.1.7. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.515.1.8. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.615.1.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.115.1.9.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.215.1.9.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.315.1.9.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.715.1.10. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.815.1.11. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.215.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.115.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.215.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.315.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, contratar; e 12.2.415.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.315.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.115.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.215.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.315.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.415.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.515.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.415.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.515.4.1. Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2. Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.615.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.715.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.115.1.1, 12.1.2 15.1.2 e 12.1.315.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.815.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.415.1.4, 12.1.515.1.5, 12.1.615.1.6, 12.1.7 15.1.7 e 12.1.815.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.115.1.1, 12.1.2 e15.1.2 e 15.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Licitação

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação., caso exigível pela Administração; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra., quando exigível pela Administração; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.o certame 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.do certame; 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013; 12.1.9. deixar de agosto entregar/atender os itens da ordem de 2013.fornecimento (ou documento equivalente) no prazo pactuado; 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do artvalor do contrato licitado. 12.4.3. 26Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/202312.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.4. Para a infração prevista no item 12.1.9 a multa será de 0,5% por dia calculada sobre o valor dos itens constantes da ordem de fornecimento (ou documento equivalente) que estão em atraso de entrega pelo particular, limitada a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, quando for o caso. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Public Bidding

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.115.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP Lei 8548/202314.133/2021, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.115.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Agente de Contratação/a pregoeiro/a Comissão durante o certame.; 12.1.215.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.115.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.215.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.315.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 12.1.2.415.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; ou 12.1.2.515.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.315.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.115.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.415.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.515.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.615.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 12.1.6.215.1.6.1. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.315.1.6.2. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.715.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.815.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.215.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.115.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.215.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.315.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, contratar; e 12.2.415.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.315.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.115.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 12.3.215.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.315.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.415.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.515.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.415.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.515.4.1. Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.4.2. Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.615.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.715.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.115.1.1, 12.1.2 15.1.2 e 12.1.315.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.815.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.415.1.4, 12.1.515.1.5, 12.1.615.1.6, 12.1.7 15.1.7 e 12.1.815.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.115.1.1, 12.1.2 e15.1.2 e 15.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 15.15. Na aplicação das penalidades previstas neste edital, serão observadas as normas processuais administrativas previstas pelo Decreto Municipal nº 90/2023 de 25 de agosto de 2023.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 5 (quinzecinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ecriminal: 12.2.1.advertência;

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Samples: Contratação De Serviço De Locação De Veículo Pesado

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.3.5.1. A multa será recolhida em percentual de 5% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas oficial para as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023.infrações previstas nos itens 13.1.1 a 13.1.8; 12.513.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 13.1.2 e 12.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.813.7. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.413.1.4, 12.1.513.1.5, 12.1.613.1.6, 12.1.7 13.1.7 e 12.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 e13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, 13.8. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 13.9. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 13.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 13.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Município de Medianeira/PR.

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Samples: Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.59.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 9.1.2 e 12.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 e9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviços Especializado Em Solução De Adequação À Lei Geral De Proteção De Dados (Lgpd)

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra., se for o caso; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.do 12.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta., inclusive quanto a documentação visando a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das micro e pequenas empresas; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação; 12.1.513.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação; 12.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.413.3. A multa será recolhida nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor da proposta inicial do licitante que deu causa a infração, recolhida no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.513.3.1. para as infrações previstas nos itens 13.1.1 e 13.1.2 a multa será de 10%; 13.3.2. para as infrações previstas nos itens 13.1.3 a multa será de 20%; 13.3.3. para as infrações previstas nos itens 13.1.4, 13.1.5,13.1.6,13.1.7 e 13.1.8 a multa será de 13.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.5. Na aplicação da sanção de multa e advertência será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.6. A sanção recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3.1., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão promotor da licitação, se for o caso. 13.7. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021. 13.8. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1sanções de advertência, 12.1.2 multa e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável impedimento de licitar e contratar contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o órgão ou entidaderecurso com sua motivação à autoridade superior, pelo que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 3 20 (trêsvinte) anosdias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.813.9. Poderá ser aplicada ao responsável Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.10. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.11. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4hipótese alguma, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ea obrigação de reparação integral dos danos causados ao município.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.113.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.313.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.413.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou licitação 13.1.5. Fraudar a execução do contrato.licitação 12.1.513.1.6. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 12.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.413.1.7. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.813.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.113.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.213.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.313.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.413.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.513.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.613.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.713.6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3administrativas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.813.7. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.413.1.4, 12.1.513.1.5, 12.1.613.1.6, 12.1.7 13.1.7 e 12.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.113.1.1, 12.1.2 e13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 13.8. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 13.9. A apuração de responsabilidades relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 13.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 13.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 13.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 13.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.112.1.3. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.212.1.4. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.312.1.5. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. ou deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.512.1.6. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.312.1.7. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.112.1.7.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.412.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.512.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.612.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.112.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.212.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.312.1.10.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.712.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.812.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições 13.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar 13.1.1 - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. 13.1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não 13.1.2.1 - Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar13.1.2.2 - Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir 13.1.2.3 - Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar 13.1.2.4 - Deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar 13.1.2.5 - Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não 13.1.3 - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar13.1.3.1 - Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar 13.1.4 - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou licitação; 13.1.5 - Fraudar a execução do contrato.licitação; 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 12.1.6. comportar13.1.6 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir 13.1.6.1 - Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir 13.1.6.2 - Induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar 13.1.6.3 - Apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.7. praticar 13.1.7 - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.8. praticar 13.1.8 - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. 13.2 - Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. 13.2.1 - Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 12.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º). 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e;

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.18.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante ou contratado que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.18.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 8.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 8.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame.; 12.1.28.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 12.1.2.18.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.28.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; ou 12.1.2.38.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra. 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 12.1.38.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00000XX0-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 26/06/2024 12.1.3.18.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou formalizar a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente contratação no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração.; 12.1.48.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.; 12.1.58.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.; 12.1.68.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.18.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.28.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.78.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.; 12.1.88.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.28.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.18.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.28.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.38.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, contratar; e 12.2.48.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 12.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 12.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.48.4. A sanção de multa será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteiscalculada em conformidade com o Regulamento Anexo à Portaria Normativa nº 444/2024, a contar da comunicação oficialque integra este instrumento, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023e aplicada após regular processo administrativo. 12.58.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa (artmulta, garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 156ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00000XX0-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 26/06/2024 8.6. A sanção de advertência será aplicada, §7º)após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no subitem 8.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). 12.78.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1subitens 8.1.2, 12.1.2 8.1.3, 8.1.4, 8.1.5, 8.1.6 e 12.1.38.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeEstado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.88.8. Poderá ser aplicada ao responsável a A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da prática das infrações dispostas administrativas relacionadas nos itens 12.1.4subitens 8.1.8, 12.1.58.1.9, 12.1.68.1.10, 12.1.7 8.1.11 e 12.1.88.1.12, bem como pelas das infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1subitens 8.1.2, 12.1.2 8.1.3, 8.1.4, 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no art. 156, § 5º, da Lei n.º 14.133, de 2021. 8.9. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação no prazo e condições estabelecidos pela Administração, descrita no subitem 8.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas (art. 90, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021). 8.10. Os procedimentos para apuração e aplicação das sanções administrativas relacionadas à presente licitação estão previstos no Regulamento Anexo à Portaria Normativa nº 444/2024, que integra este instrumento. 8.11. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 8.12. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Pública. 8.13. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra o Edital, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 8.14. Os atos previstos como infrações administrativas na lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00000XX0-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 26/06/2024 8.15. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 do referido diploma legal. 8.16. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021).

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Samples: Contratação Direta

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.; 12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 12.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 10 (quinzedez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, observadas 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as disposições infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 ee 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021. 12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades, nos termos do art. 45, §4º da IN Seges/ME nº 73, de 2022. 12.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 12.19.1. Observadas as disposições Comete infração administrativa, nos termos da Resolução USP nº 8548/2023lei, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 12.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame.; 12.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação.; 12.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível.; 12.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 12.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra.; 12.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; Para conferência, acesse o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx e informe o processo IPRESB 001487/2023 e o código IYX734TP. 12.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 12.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.; 12.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.licitação 12.1.59.1.5. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.licitação 12.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei.; 12.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento.; 12.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada.; 12.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 12.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 12.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratualcriminal: 12.2.19.2.1. Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.advertência; 12.2.29.2.2. Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa.multa; 12.2.39.2.3. Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sançãoPara conferência, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, eacesse o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx e informe o processo IPRESB 001487/2023 e o código IYX734TP. 12.2.49.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que justifiquem aplicou a imposição da penalidade mais gravepenalidade. 12.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):considerados: 12.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 12.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 12.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 12.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 12.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 xxxxx xxxxxx xx 00 (quinzexxxxxx) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 12.59.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa (art. 156, §7º)multa. 12.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)intimação. 12.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1Para conferência, 12.1.2 acesse o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx e 12.1.3informe o processo IPRESB 001487/2023 e o código IYX734TP. 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.49.1.4, 12.1.59.1.5, 12.1.69.1.6, 12.1.7 9.1.7 e 12.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.19.1.1, 12.1.2 e9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Para conferência, acesse o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx e informe o processo IPRESB 001487/2023 e o código IYX734TP. 9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Criação Ou Adaptação, Implantação, Hospedagem, Licença De Uso E Manutenção Do Portal Ipresb.