DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 21.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certame; 21.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 21.1.2.1 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 21.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; 21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou 21.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório. 21.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 21.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita pela Diretoria da Agência Peixe Vivo; 21.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 21.1.5 fraudar a licitação; 21.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 21.1.6.1 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial; 21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial; 21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial. 21.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 21.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
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Samples: Contrato De Gestão, Contrato De Gestão, Contrato De Gestão
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 11.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 11.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 11.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar11.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
11.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir 11.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 deixar 11.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 apresentar 11.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 não 11.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar11.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 11.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração de- claração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar 11.1.5 Fraudar a licitação;
21.1.6 comportar11.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial espe- cial quando:
21.1.6.1 induzir 11.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
11.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar 11.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 11.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar 11.1.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
11.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
11.2.1 Advertência;
11.2.2 Multa;
11.2.3 Impedimento de licitar e contratar e
11.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os moti- vos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
11.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida.
11.3.2 As peculiaridades do caso concreto
11.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes
11.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública
11.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, re- colhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis ou no prazo estipulado pela Divisão de Tributação do Município, a conta da comunicação oficial.
11.4.1 Para as infrações previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, a multa será de 05,% a 15% do valor do contrato licitado.
11.4.2 Para as infrações previstas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado
11.4.3 Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços/Contrato licitados quando o Fornecedor(a)/Contratado(a) infringir ou deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas Contratuais ou editalícias.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 15.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 15.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 15.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
15.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 15.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 15.1.2.4. deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 15.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 15.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 15.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 15.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 15.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 15.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 15.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
15.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 15.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 15.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 15.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. artigo 5º da Lei n.º 12.846, de 01 1º de agosto de 2013.
15.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
15.2.1 advertência;
15.2.2 multa;
15.2.3 impedimento de licitar e contratar e
15.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
15.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
15.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
15.3.2 as peculiaridades do caso concreto;
15.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
15.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;
15.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
15.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
15.4.1 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
15.4.2 Para as infrações previstas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
15.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
15.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
15.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
15.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7 e 15.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 15.1.1, 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Registro De Preços
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 10.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 10.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 10.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
10.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 10.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 10.1.2.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 10.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 10.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 10.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 10.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 10.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 10.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 10.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
10.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 10.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 10.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 10.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
10.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
10.2.1 advertência;
10.2.2 multa;
10.2.3 impedimento de licitar e contratar e
10.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
10.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida.
10.3.2 as peculiaridades do caso concreto
10.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes
10.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública
10.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
10.4.1 Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
10.4.2 Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
10.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
10.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
10.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
10.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
10.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
10.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
10.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
10.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
10.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 14.1 Comete infração administrativa, nos termos da leiLei nº 14.133/2021, o licitante que, Licitante que com dolo ou culpa:
21.1.1 deixar I. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 II. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando:
21.1.2.1 a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 d) deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato ConvocatórioEdital.
21.1.3 III. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;:
21.1.3.1 a) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;Administração.
21.1.4 apresentar IV. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar V. Fraudar a licitação;
21.1.6 comportarVI. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar VII. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar VIII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
14.2 Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Impedimento de licitar e contratar;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. II - As peculiaridades do caso concreto;
III. III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
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Samples: Contratação De Serviços De Segurança Da Informação, Contratação De Serviços De Segurança Da Informação
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 11.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 11.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 11.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
11.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 11.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 11.1.2.4. deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 11.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 11.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 11.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 11.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 11.1.5. fraudar a licitação;
21.1.6 11.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 11.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
11.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 11.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 11.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
11.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
11.2.1. advertência;
11.2.2. multa;
11.2.3. impedimento de licitar e contratar; e
11.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
11.4.1. Para as infrações previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
11.4.2. Para as infrações previstas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.1.1,
11.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 11.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
11.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
11.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
11.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
11.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
11.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 19.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 19.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certame;
21.1.2 19.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 19.1.2.1 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 19.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 19.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 19.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.
21.1.3 19.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 19.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;
21.1.4 19.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 19.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 19.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 19.1.6.1 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 19.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 19.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 19.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 19.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 19.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 19.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
19.2 O regime jurídico dos contratos instituídos no âmbito da Resolução ANA nº 122/2019 confere à CONTRATANTE, as prerrogativas de aplicar sanções devidamente motivadas, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
I - advertência;
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Samples: Contract of Management, Contrato De Gestão
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 10.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pelo/a Agente de Contratação/Comissão a durante o certame;
21.1.2 10.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 10.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
10.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 10.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 10.1.2.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 10.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 10.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 10.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 10.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 10.1.5 fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 10.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 10.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
10.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 10.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 10.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 10.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
10.1.9 dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
10.1.10 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
10.1.11 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
10.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
10.2.1 advertência;
10.2.2 multa;
10.2.3 impedimento de licitar e contratar e
10.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
10.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida.
10.3.2 as peculiaridades do caso concreto
10.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes
10.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública
10.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4 A multa será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item 10.1.9 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
10.5 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
10.5.1 Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
10.5.2 Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7, 10.1.8, 10.1.9, 10.1.10 e
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Samples: Permissão Onerosa De Uso De Espaço Público, Concession Agreement
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 deixar 13.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente agente de Contratação/Comissão contratação durante o certame;
21.1.2 13.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar13.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
13.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir 13.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 deixar 13.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 apresentar 13.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 não 13.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar13.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 13.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar 13.1.5 Fraudar a licitação;
21.1.6 comportar13.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir 13.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
13.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar 13.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 13.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar 13.1.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
13.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
13.2.1 Advertência;
13.2.2 Multa;
13.2.3 Impedimento de licitar e contratar e
13.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
13.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida.
13.3.2 As peculiaridades do caso concreto
13.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes
13.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública
13.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.4 A multa será recolhida em percentual de 15% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
13.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
13.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
13.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
13.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
13.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
13.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
13.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
13.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
13.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 : deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 : não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 ; pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 ; ou deixar de apresentar amostra, quando for o caso; ou
21.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.
21.1.3 edital; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 ; recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;
21.1.4 Administração; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 licitação fraudar a licitação;
21.1.6 licitação comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 : agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 ; apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 licitação praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 2013. Com fulcro na Portaria CNMP-SG nº 153/2023 e na Lei nº 14.133, de agosto 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: advertência; multa, a ser recolhida no prazo máximo de 20135 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial, nas hipóteses previstas nos itens 18 – Das Sanções Administrativas e 19 – Tabela de Penalidades, ambas do Termo de Referência – anexo I do edital. impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida. as peculiaridades do caso concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes os danos que dela provierem para a Administração Pública a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 : deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 : não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 ; pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 ; ou deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.
21.1.3 edital; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 ; recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;
21.1.4 Administração; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 licitação fraudar a licitação;
21.1.6 licitação comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 : agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 ; apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 licitação praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 2013. Com fulcro na Lei nº 14.133, de agosto 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: advertência; multa; impedimento de 2013licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida. as peculiaridades do caso concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes os danos que dela provierem para a Administração Pública a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. Para as infrações previstas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. Para as infrações previstas nos itens 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 13.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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Samples: Registro De Preços Para Aquisição De Medicamentos, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 14.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 14.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 14.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 14.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
14.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 14.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.
21.1.3 14.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 14.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 14.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 14.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 14.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 14.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
14.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 14.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 14.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
14.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
14.2.1 advertência;
14.2.2 multa;
14.2.3 impedimento de licitar e contratar e
14.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
14.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida.
14.3.2 as peculiaridades do caso concreto
14.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes
14.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública
14.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
14.4.1 Para as infrações previstas nos itens 14.1.1, 14.1.2 e 14.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
14.4.2 Para as infrações previstas nos itens 14.1.4, 14.1.5, 14.1.6, 14.1.7 e 14.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
14.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
14.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
14.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 14.1.1, 14.1.2 e 14.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
14.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 14.1.4, 14.1.5, 14.1.6, 14.1.7 e 14.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 14.1.1, 14.1.2 e 14.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
14.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 14.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
14.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
14.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
14.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
14.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
14.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 12.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar12.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir 12.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 deixar 12.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 apresentar 12.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 não 12.1.3 Não celebrar o contrato a Ata de Registro de Preços/Contrato, ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua propostapropos- ta;
21.1.3.1 recusar12.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 12.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração de- claração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar 12.1.5 Fraudar a licitação;
21.1.6 comportar12.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial espe- cial quando:
21.1.6.1 induzir 12.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
12.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar 12.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 12.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar 12.1.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.2.1 Advertência;
12.2.2 Multa;
12.2.3 Impedimento de licitar e contratar e
12.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os moti- vos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.3.2 As peculiaridades do caso concreto
12.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes
12.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública
12.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor da Ata de Registro de Preços/Contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis ou no prazo estipulado pela Divisão de Tributação do Município, a conta da comunicação oficial.
12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 05,% a 15% do valor da Ata de Registro de Preços/Contrato licitados.
12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor da Ata de Registro de Preços/Contrato licitados
12.4.3 Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços/Contrato licitados quando o Fornecedor(a)/Contratado(a) infringir ou deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas Contratuais ou editalícias.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete 12.1 Constitui infração administrativa, nos termos a prática, pelo FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO, das seguintes condutas previstas no art. 155 da lei, o licitante que, com dolo ou culpaLei nº 14.133/2021:
21.1.1 12.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
12.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 Salvo 12.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 12.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 12.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 12.1.5.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 12.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.instrumento convocatório;
21.1.3 12.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 12.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 12.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
12.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a licitaçãoexecução do contrato;
21.1.5 12.1.9 fraudar a licitaçãoo certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 12.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 12.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
12.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 12.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa 12.1.10.4 apresentar declaração falsa quanto às condições de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total participação ou parcialquanto ao enquadramento como ME/EPP;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 12.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame;
21.1.8 12.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º nº 12.846, de 01 1º de agosto de 2013.
12.2 O FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1 Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item 12.1.1, de menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.2.2 Multa administrativa, prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração dos subitens 12.1.1 a 12.1.12, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 12.1.1, incidente sobre o valor anual do Contrato;
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 8.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 8.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 8.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 8.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
8.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 8.1.2.3 injustificadamente, pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 8.1.2.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 8.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 8.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 8.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 8.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 8.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 8.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 8.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
8.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 8.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 8.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 8.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
8.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
8.2.1 advertência;
8.2.2 multa;
8.2.3 impedimento de licitar e contratar e
8.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
8.3 Na aplicação das sanções serão considerados os elementos previstos no art. 156, § 1º, da Lei 14.133/2021.
8.4 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, bem como a sanção de multa aplicada em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor da proposta, respeitarão o devido processo legal, obedecerão ao prazo de defesa previsto nos arts. 156 e seguintes, da Lei 14.133/2021.
8.5 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 10.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 10.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 10.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
10.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 10.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 10.1.2.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 10.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 10.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 10.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 10.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 10.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 10.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 10.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
10.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 10.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 10.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 10.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
10.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
10.2.1 advertência;
10.2.2 multa;
10.2.3 impedimento de licitar e contratar e
10.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
10.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida.
10.3.2 as peculiaridades do caso concreto
10.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes
10.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública
10.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da comunicação oficial.
10.4.1 Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
10.4.2 Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
10.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
10.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
10.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
10.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
10.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
10.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
10.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
10.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
10.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Publica da Prefeitura de Riacho de Santana, Bahia.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da leiLei nº 14.133, o licitante quede 2021, com dolo ou culpaculpa o licitante/adjudicatário que:
21.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
21.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
21.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
21.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 21.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 21.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
21.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 21.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 21.1.5.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 21.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 21.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 21.1.7 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados estabelecido pela Administração
21.1.8 ensejar o retardamento da data execução ou da convocação feita pela Diretoria entrega do objeto da Agência Peixe Vivolicitação sem motivo justificado;
21.1.4 21.1.9 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato;
21.1.5 21.1.10 fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 21.1.11 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 21.1.11.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
21.1.11.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 21.1.11.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 21.1.12 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 21.1.13 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 2013.
21.1.14 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.15 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
21.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.3 Com fulcro na Lei 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
21.3.1 advertência;
21.3.2 multa;
21.3.3 impedimento de licitar e contratar;
21.3.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
21.4 Na aplicação das sanções serão considerados:
21.4.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
21.4.2 as peculiaridades do caso concreto;
21.4.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
21.4.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;
21.4.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
21.5 A sanção prevista na cláusula 21.3.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na cláusula 21.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
21.6 A sanção prevista na cláusula 21.3.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas na cláusula 21, deste edital.
21.7 A sanção prevista na cláusula 21.3.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas cláusulas 21.1.2, 21.1.3, 21.1.4, 21.1.5, 21.1.6 e 21.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do ente Municipal que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
21.8 A sanção prevista na cláusula 21.3.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas cláusulas 21.1.8, 21.1.9, 21.1.10, 21.1.11 e 21.1.12, bem como pelas infrações administrativas previstas nas cláusulas 21.1.2, 21.1.3, 21.1.4, 21.1.5, 21.1.6 e 21.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida na cláusula 21.7 deste edital, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
21.9 As sanções previstas nas cláusulas 21.3.1, 21.3.3 e 21.3.4, poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na cláusula 21.3.2.
21.10 Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
21.11 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
21.12 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente as legislações pertinentes.
21.13 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.14 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
21.15 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos
21.16 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
21.17 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
21.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
21.19 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Pública municipal.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 18.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 18.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 18.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 18.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
18.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 18.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 18.1.2.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 18.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 18.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 18.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 18.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 18.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 18.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 18.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
18.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 18.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 18.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 18.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
18.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
18.2.1 advertência;
18.2.2 multa;
18.2.3 impedimento de licitar e contratar e
18.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
18.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
18.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida.
18.3.2 as peculiaridades do caso concreto
18.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes
18.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública
18.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
18.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
18.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
18.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
18.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência de infrações administrativas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
18.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
18.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
18.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
18.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
18.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
18.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
18.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete infração administrativa13.1. À Participante:
13.1.1. O não atendimento das exigências previstas neste Chamamento Público, dos compromissos assumidos, bem como, se for constatado inveracidade de quaisquer informações e/ou documentos fornecidos, poderá implicar, à participante, a penalidade de desclassificação da proposta e consequente exclusão do Processo de Seleção.
13.1.2. A recusa injustificada ou não aceita pelo SESI-SP em assinar o contrato e/ou os pedidos de compra, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas e poderá acarretar às seguintes penalidades:
a) perda do direito à contratação, e
b) suspensão do direito de contratar com o SESI-SP e o SENAI-SP pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
13.2. À Contratada:
13.2.1. O atraso injustificado da entrega dos materiais constantes do contrato e/ou pedido de compra ou o descumprimento de quaisquer obrigações, acarretará a aplicação de advertência e/ou multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor total em atraso.
13.2.2. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, dará ao SESI-SP o direito de rescindir unilateralmente o contrato e/ou pedidos de compra, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Chamamento Público, inclusive a de suspensão do direito de contratar com o SESI-SP e o SENAI-SP por prazo de até 05 (cinco) anos.
13.2.3. A parte que der motivo à rescisão pela não entrega dos materiais e/ou equipamentos ou por descumprimento das cláusulas e condições constantes do contrato e/ou pedidos de compra, ou ainda, após a entrega, restar provado que os materiais e/ou equipamentos não atenderam as especificações, incorrerá no pagamento, à parte inocente, da multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor envolvido, e/ou retirada dos materiais e/ou equipamentos e ressarcimento dos valores pagos, ressalvado o direito ao credor de exigir indenização por prejuízo excedente, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:do parágrafo único do art. 416 do Código Civil.
21.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certame;
21.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado13.3. As penalidades previstas são independentes, não mantiver excludentes e poderão ser aplicadas cumulativamente
13.4. Os valores relativos as multas aplicadas, bem como, outros valores que forem devidos serão deduzidos dos créditos que a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusarcontratada possuir com o SESI-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar proposta SP ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatóriocobrados administrativa ou judicialmente.
21.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;
21.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
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Samples: Contratação De Empresa Para Fornecimento De Solução De Segurança Da Informação
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 9.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante LICITANTE que, com dolo ou culpa:
21.1.1 9.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 9.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 9.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
9.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 9.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 9.1.2.4. deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 9.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 9.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 9.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 9.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;licitação Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X000-00XX-000X-X000 e informe o código A869-38FF-074E-B829
21.1.5 9.1.5. fraudar a licitação;
21.1.6 9.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 9.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 9.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 9.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 9.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
9.2. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o CONTRATADO que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou contratado que, com dolo xxxx ou culpa:
21.1.1 12.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.2 der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3 der causa à inexecução total do contrato;
12.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 12.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando:
21.1.2.1 12.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 12.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 12.1.5.4 deixar de apresentar amostra, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou
21.1.2.4 12.1.5.5 caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.Edital;
21.1.3 12.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 12.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, formalizar a contratação ou a aceitar ou retirar ata de registro de preço (caso o instrumento item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita condições estabelecidos pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 12.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
12.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato;
21.1.5 12.1.9 fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 12.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 12.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
12.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 12.1.10.3 caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar ; 1 2.1.11praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 9.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 9.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 9.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 9.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
9.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 9.1.2.3 injustificadamente, pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 9.1.2.4 deixar de apresentar amostra; ou, se exigido;
21.1.2.4 9.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 9.1.2.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 9.1.2.7 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 9.1.2.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 9.1.2.9 fraudar a licitação;
21.1.6 9.1.2.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 9.1.2.11 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.2.12 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 9.1.2.13 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 9.1.3 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 9.1.4 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
9.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e cri- minal:
9.2.1 advertência;
9.2.2 multa;
9.2.3 impedimento de licitar e contratar; e
9.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determi- nantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3 Na aplicação das sanções serão considerados os elementos previstos no art. 156, § 1º, da Lei 14.133/2021.
9.4 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, bem como a sanção de multa aplicada em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor da pro- posta, respeitarão o devido processo legal, obedecerão ao prazo de defesa previsto nos arts. 156 e se- guintes, da Lei 14.133/2021.
9.5 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 9.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:ou
21.1.1 9.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certame;não
21.1.2 9.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não
9.1.2.1 não mantiver enviar a proposta em especial quando:adequada ao último lance ofertado ou após a
21.1.2.1 9.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 9.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 9.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 9.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 9.1.4 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 9.1.5 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 9.1.6 fraudar a licitação;
21.1.6 9.1.7 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 9.1.7.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.7.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 9.1.8 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 9.1.9 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
9.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
9.2.1 advertência;
9.2.2 multa;
9.2.3 impedimento de licitar e contratar e
9.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
9.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida.
9.3.2 as peculiaridades do caso concreto
9.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes
9.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública
9.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
9.4.1 Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
9.4.2 Para as infrações previstas nos itens 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8 e 9.1.9, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
9.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Capivari de Baixo/SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8 e 9.1.9, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
9.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
9.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
9.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
9.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
9.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
9.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Município de Capivari de Baixo/SC.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete 9.1 Constitui infração administrativa, nos termos a prática, pelo licitante ou contratado, das seguintes condutas previstas no art. 155 da lei, o licitante que, com dolo ou culpaLei nº 14.133/2021:
21.1.1 deixar 9.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato;
9.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
9.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato;
9.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 Salvo 9.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar9.1.5.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
9.1.5.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir 9.1.5.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 deixar 9.1.5.4 Deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 apresentar 9.1.5.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.instrumento convocatório;
21.1.3 não 9.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar9.1.6.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 9.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
9.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a licitaçãoexecução do contrato;
21.1.5 fraudar a licitação9.1.9 Fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 comportar9.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir 9.1.10.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.10.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar 9.1.10.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa 9.1.10.4 Apresentar declaração falsa quanto às condições de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total participação ou parcialquanto ao enquadramento como ME/EPP;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 9.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame;
21.1.8 praticar 9.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º nº 12.846, de 01 1º de agosto de 2013.
9.2 O licitante ou contratado que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
9.2.1 Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item. 9.1.1, de menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
9.2.2 Multa administrativa, prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração dos subitens 9.1.1 a 9.1.12, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 9.1.1, incidente sobre o valor anual do Contrato;
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Samples: Contratação De Prestação De Serviço Continuado De Conectividade Para Acesso À Internet
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 9.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 9.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certame;
21.1.2 9.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 : ● não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; ● recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 ; ● pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 ; ● deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 ou ● apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 9.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 ; ● recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 9.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 9.1.5. fraudar a licitação;
21.1.6 9.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 : ● induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 ; ● apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 9.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 9.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
9.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
9.2.1. advertência;
9.2.2. multa;
9.2.3. impedimento de licitar e contratar; e
9.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
9.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
9.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e
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Samples: Contratação De Serviços
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete infração administrativa16.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não veracidade das informações prestadas, nos termos da leipoderá acarretar, o licitante queresguardados os preceitos legais pertinentes, com dolo ou culpasendo-lhe garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções:
21.1.1 a) Advertência pelo atraso de até 10 (dez) dias corridos e sem prejuízo para o Município de João Monlevade, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição;
b) Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superior a 10 (dez) dias corridos ou em situações que acarretem prejuízo a Administração, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição; Assinado por 2 pessoas: XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XX0-0XX0-XXXX-X0X0 e informe o código 1AA0-4BF6-BEDB-E1B8
c) Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto;
d) Multa de até 20% sobre o valor total do contrato/ordem de compra/serviço se deixar de entregar a documentação exigida para mercadoria/prestar o certame serviço/executar a obra, no prazo determinado, ainda que inicial, intermediário ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãosubstituição/Comissão durante o certamereposição;
21.1.2 Salvo em decorrência e) Impedimento de fato superveniente devidamente justificadolicitar e contratar, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar-se a enviar o detalhamento nos termos do art. 156, §4º, da proposta quando exigívelLei 14.133/21;
21.1.2.2 pedir f) Declaração de inidoneidade para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar proposta licitar ou amostra em desacordo com as especificações contratar, nos termos do Ato Convocatórioart. 156, §5º, da Lei 14.133/21. 13.2.
21.1.3 16.2. As penalidades acima relacionadas não celebrar o contrato ou não entregar são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;
21.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezaLei nº 14.133/21, em especial quando:
21.1.6.1 induzir deliberadamente aos artigos 155 a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial163. 13.3.
21.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar ato lesivo previsto no art16.3. 5º da Lei n.º 12.846As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de 01 de agosto de 2013outras medidas cabíveis.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete 11.1 Constitui infração administrativa, nos termos a prática, pelo FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO, das seguintes condutas previstas no art. 155 da lei, o licitante que, com dolo ou culpaLei nº 14.133/2021:
21.1.1 11.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
11.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 Salvo 11.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 11.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
11.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 11.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 11.1.5.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 11.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.instrumento convocatório;
21.1.3 11.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 11.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 11.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
11.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a licitaçãoexecução do contrato;
21.1.5 11.1.9 fraudar a licitaçãoo certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 11.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 11.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
11.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 11.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa 11.1.10.4 apresentar declaração falsa quanto às condições de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total participação ou parcialquanto ao enquadramento como ME/EPP;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 11.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame;
21.1.8 11.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º nº 12.846, de 01 1º de agosto de 2013.
11.2 O FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
11.2.1 Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item 11.1.1, de menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
11.2.2 Multa administrativa, prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração dos subitens 11.1.1 a 11.1.12, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 11.1.1, incidente sobre o valor anual do Contrato;
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Samples: Licensing Agreements
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 9.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 deixar 9.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 9.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar9.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
9.1.2.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir 9.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar 9.1.2.4. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 não 9.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar9.1.3.1. Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 9.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;. Assinado por 2 pessoas: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX e VLAMIR DE XXXXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XXXX-0X0X-0XXX-0XX0 e informe o código BBBA-7E6E-8BBA-8EB8
21.1.5 fraudar 9.1.5. Fraudar a licitação;.
21.1.6 comportar9.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir 9.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 9.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar 9.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
9.2. As sanções administrativas serão: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com Prefeitura do Município de Tietê e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no Título IV - Das Irregularidades, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas, da Lei n. 14.133/2021.
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Samples: Construction Contract
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 9.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 9.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 Salvo 9.1.2. salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 9.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
9.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 9.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 9.1.2.4. deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 9.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 9.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 9.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;Administração; Incluído no processo n. P2024/008355-0 por XXXXXX XXXXX XX XXXXX em 14/05/2024 às 16:55:50
21.1.4 9.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 9.1.5. fraudar a licitação;
21.1.6 9.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 9.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 9.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 9.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 9.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º nº 12.846, de 01 1º de agosto de 2013.
9.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
9.2.1. advertência;
9.2.2. multa;
9.2.3. impedimento de licitar e contratar e
9.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
9.3.2. as peculiaridades do caso concreto
9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. Este documento é cópia do original. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXxxxxxx/XxxxxxxXxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx?xxxxxxXxxxxxxxxxx=xx0xXXXxX0xxXxX_xXXxXx
9.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 5% do valor do contrato licitado. Incluído no processo n. P2024/008355-0 por XXXXXX XXXXX XX XXXXX em 14/05/2024 às 16:55:50
9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 10% do valor do contrato licitado.
9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022.
9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, Este documento é cópia do original. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXxxxxxx/XxxxxxxXxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx?xxxxxxXxxxxxxxxxx=xx0xXXXxX0xxXxX_xXXxXx que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Incluído no processo n. P2024/008355-0 por XXXXXX XXXXX XX XXXXX em 14/05/2024 às 16:55:50
9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 9.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 9.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 9.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 9.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
9.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 9.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 9.1.2.4. deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 9.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatórioedital; Para conferência, acesse o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx e informe o processo IPRESB 001487/2023 e o código IYX734TP.
21.1.3 9.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 9.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento contrato no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 9.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 9.1.5. fraudar a licitação;
21.1.6 9.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 9.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 9.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 9.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 9.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
9.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
9.2.1. advertência;
9.2.2. multa;
9.2.3. impedimento de licitar e contratar e Para conferência, acesse o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx e informe o processo IPRESB 001487/2023 e o código IYX734TP.
9.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
9.3.2. as peculiaridades do caso concreto
9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
9.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens Para conferência, acesse o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx e informe o processo IPRESB 001487/2023 e o código IYX734TP. 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Para conferência, acesse o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx e informe o processo IPRESB 001487/2023 e o código IYX734TP.
9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 12.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 12.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 12.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 12.1.2.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 12.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatórioedital.
21.1.3 12.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;.
21.1.3.1 12.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 12.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 12.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 12.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 12.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
12.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 12.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 12.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;.
21.1.8 12.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.2.1 advertência;
12.2.2 multa;
12.2.3 impedimento de licitar e contratar; e
12.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
12.3.2 as peculiaridades do caso concreto;
12.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado;
12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
12.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
12.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
12.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
12.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
12.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
12.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 : deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 : não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 ; pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 ; ou deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.
21.1.3 edital; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 ; recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;
21.1.4 Administração; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 licitação fraudar a licitação;
21.1.6 licitação comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 : agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 ; apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 ; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 licitação praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 2013. Com fulcro na Lei nº 14.133, de agosto 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: advertência; multa; impedimento de 2013licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida. as peculiaridades do caso concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes os danos que dela provierem para a Administração Pública a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.2, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. Para as infrações previstas nos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.7, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.2, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.7, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.2 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.2, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados a Administração Pública do Município de Niterói.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete 9.1 Constitui infração administrativa, nos termos a prática, pelo licitante ou contratado, das seguintes condutas previstas no art. 155 da lei, o licitante que, com dolo ou culpaLei nº 14.133/2021:
21.1.1 9.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
9.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
9.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
9.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 Salvo 9.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 9.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
9.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 9.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 9.1.5.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 9.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.instrumento convocatório;
21.1.3 9.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 9.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 9.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
9.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a licitaçãoexecução do contrato;
21.1.5 9.1.9 fraudar a licitaçãoo certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 9.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 9.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 9.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa 9.1.10.4 apresentar declaração falsa quanto às condições de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total participação ou parcialquanto ao enquadramento como ME/EPP;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 9.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame;
21.1.8 9.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º nº 12.846, de 01 1º de agosto de 2013.
9.2 O licitante ou contratado que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
9.2.1 Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item 9.1.1, de menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
9.2.2 Multa administrativa, prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração dos subitens 9.1.1 a 9.1.12, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 9.1.1, incidente sobre o valor anual do Contrato;
b) multa de 0,5% a 15%, nos casos das infrações previstas nos subitens 9.1.2 a 9.1.7, incidente sobre o valor anual do Contrato;
c) multa de 5% a 30%, nos casos das infrações previstas nos subitens 9.1.8 a 9.1.12, incidente sobre o valor anual do Contrato;
d) multa de 0,5% a 15% incidente sobre o valor anual do Contrato, caso não comprovado, no prazo estabelecido pela fiscalização, o cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução, quando for o caso, do contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, na forma do art. 50 da Lei nº 14.133/2021, em especial quanto ao:
i) registro de ponto;
ii) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
iii) comprovante de depósito do FGTS;
iv) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
v) recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do Contrato; e
vi) recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
9.2.2.1 Na hipótese de a infração ser cometida antes da celebração do contrato, a base de cálculo da multa do item 9.2.2 será o valor anual estimado da contratação.
9.2.2.2 Em caso de reincidência, o valor total das multas administrativas aplicadas não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do Contrato.
9.2.2.3 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, na forma do art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, e conforme o procedimento previsto no item 9.13.
9.2.2.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, na forma do art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021.
9.2.3 Impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, III, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, nos casos relacionados nos subitens 9.1.2 a 9.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
9.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no art. 156, IV, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, nos casos relacionados nos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
9.3 Sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, o atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o contratado, independente de notificação, na forma do art. 408 do Código Civil, à multa de mora no percentual de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, nos termos do art. 227 da Lei estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
9.3.1 Em caso de atraso injustificado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, a multa de mora será de 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total do Contrato por dia útil que exceder o prazo estipulado até o máximo de 2% (dois por cento).
9.3.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias no cumprimento da obrigação prevista no item 9.3.1 autoriza a Administração a promover a rescisão contratual por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
9.3.3 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do Contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no Contrato.
9.4 No caso de inexecução total ou parcial do objeto, que acarrete a rescisão do Contrato, será automaticamente devida multa compensatória no valor de 1% do valor do Contrato.
9.4.1 A multa compensatória, isoladamente aplicada ou quando somada ao valor da multa moratória convertida, não poderá exceder o limite previsto no art. 412 do Código Civil, ou seja, o valor da obrigação principal.
9.5 Na aplicação das sanções serão considerados os seguintes requisitos, previstos no art. 156, § 1º, incisos I a V, da Lei nº 14.133/2021:
9.5.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
9.5.2 as peculiaridades do caso concreto;
9.5.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes, observadas aquelas previstas nos arts. 71 e 72 da Lei n° 5.427, de 1º de abril de 2009;
9.5.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;
9.5.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.6 A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão ou entidade contratante, sendo competentes para sua aplicação:
a) as sanções previstas nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 serão impostas pelo Ordenador de Despesa;
b) a aplicação da sanção prevista no item 9.2.4, na forma do art. 156, § 6º, I, da Lei nº 14.133/2021, é de competência exclusiva:
b.1) em se tratando de contratação realizada pela Administração Pública direta, do Secretário de Estado; ou
b.2) em se tratando de contratação realizada pela Administração Pública Indireta (fundação e autarquia), da autoridade máxima da entidade.
9.7 A aplicação de quaisquer das penalidades administrativas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante ou contratado, devendo ser observado o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e, subsidiariamente, na Lei nº 5.427/2009.
9.7.1 A aplicação de sanção será antecedida de intimação do licitante ou contratado, que indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do edital e/ou do Contrato infringidos e os fundamentos legais pertinentes, a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso, assim como o prazo e o local para a apresentação da defesa, com a possibilidade de produção de provas.
9.7.2 A defesa prévia do licitante ou contratado será exercida no prazo de:
a) 15 (quinze) dias úteis, no caso da aplicação das sanções previstas nos itens 9.2.1 e 9.2.2, contado da data da intimação;
b) 15 (quinze) dias úteis, no caso de aplicação das sanções previstas nos itens 9.2.3 e 9.2.4, contado da data da intimação, observado o procedimento estabelecido no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
9.7.3 Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
9.8 A aplicação das sanções previstas no edital e no contrato não exclui, em hipótese alguma:
a) a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, na forma do art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 416, parágrafo único, do Código Civil; e
b) a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, na forma dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021, garantido o contraditório e a ampla defesa.
9.8.1 Aplica-se o disposto na alínea a do item 9.8 à multa compensatória, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil.
9.9 As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
9.10 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
9.10.1 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional, nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
9.10.2 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
9.10.2.1 Caso seja possível, a apuração deverá ser promovida em conjunto no PAR, na forma do art. 33, § 1º, do Decreto nº 46.366, de 19 de julho de 2018.
9.11 Na hipótese de abertura de processo administrativo destinado a apuração de fatos e, se for o caso, aplicação de sanções ao licitante ou contratado, em decorrência de conduta vedada no edital e/ou no contrato, as comunicações serão efetuadas por meio do endereço de correio eletrônico ("e-mail") cadastrado pela empresa junto ao sistema eletrônico de contratações do Estado.
9.11.1 O licitante ou contratado deverá manter atualizado o endereço de correio eletrônico ("e-mail") cadastrado junto ao sistema eletrônico de contratações e confirmar o recebimento das mensagens encaminhadas pelo órgão ou entidade contratante, não podendo alegar o desconhecimento do recebimento das comunicações por este meio como justificativa para se eximir das responsabilidades assumidas ou eventuais sanções aplicadas.
9.12 O contratante deverá remeter para o Órgão Central de Logística (SUBLOG) o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
9.12.1 A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua aplicação, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), na forma do art. 161 da Lei nº 14.133/2021.
9.13 Caso não seja efetuado o pagamento da multa aplicada ou o valor seja superior ao do pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado e da garantia prestada, deverá ser emitida nota de débito no valor total ou do saldo, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão final quanto à penalidade.
9.13.1 A nota de débito deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa e propositura de execução fiscal, na forma do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986.
9.13.2 O procedimento para inscrição do débito em dívida ativa deverá observar o que dispõem os arts. 4° e 5° da Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008, sendo que, em caso de dúvida, a Procuradoria da Dívida Ativa deverá ser consultada.
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Samples: Contract for Maintenance Services
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 10.1 - Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da leiLei 14.133/2021, o licitante ou adjudicatário que, com dolo ou culpa:
21.1.1 deixar 10.1.1 - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão Contratação durante o certame;
21.1.2 10.1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar10.1.2.1 - Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar 10.1.2.2 - Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 não celebrar o contrato ou não 10.1.3 - Não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 , ou recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, contrato ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 10.1.4 - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar a licitação;10.1.5 - Fraudar o certame
21.1.6 comportar10.1.6 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir 10.1.6.1 - Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
10.1.6.2 - Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 10.1.7 - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;certame.
21.1.8 praticar 10.1.8 - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 2013;
10.2 - Reputar-se-á comportamento inidôneo, exemplificativamente, os tipificados nos arts. 337-F a 337-M do Código Penal e no art. 5º da Lei 12.846/2013, a declaração falsa quanto às condições de agosto participação e quanto ao enquadramento como ME/EPP.
10.3 - O licitante ou adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, às seguintes sanções:
10.3.1 - Multa de 20130,5% até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado para os lotes em que participou o licitante;
10.3.2 - Impedimento de licitar e contratar; e
10.3.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.4 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
10.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se além da disciplina legal e regulamentar, o disposto no Termo de Contrato ou no Termo de Referência quanto ao procedimento e outras condições.
10.6 - As sanções por atos praticados durante a execução do contrato estão previstas no Termo de Contrato ou no Termo de Referência.
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Samples: Credenciamento
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete infração administrativa12.1 O licitante ou o contratado, será responsabilizado administrativamente, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpapelas seguintes infrações:
21.1.1 a) dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certameexigida;
21.1.2 Salvo c) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.
21.1.3 d) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar-se, e) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita pela Diretoria da Agência Peixe Vivomotivo justificado;
21.1.4 f) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato;
21.1.5 g) fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 i) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 j) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º nº 12.846, de 01 1º de agosto de 2013.
12.2 A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou contratados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar e;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.3 A sanção será aplicada mediante a natureza, a gravidade e a reprovabilidade da infração cometida, assim, a Administração considerará:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4 A advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.5 A multa não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
12.5.1 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.5.2 Na aplicação de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.6 É cabível a aplicação de multa cumulativamente com todas as outras sanções dispostas nos incisos do artigo 156 da Lei 14.133/21.
12.7 O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.8 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do art. 156 da Lei 14.133/21, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.9 As sanções de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.9.1 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
12.9.2 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
12.10 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
a) interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput do art. 158 da Lei 14.133/21;
b) suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
c) suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
12.11 A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 13.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 Salvo 13.1.2 salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 13.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
13.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 13.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 ; ou deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 13.1.2.4 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 13.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 13.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, contrato ou u a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 13.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 13.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 13.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 13.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
13.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 13.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 13.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 13.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
13.2 A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
13.2.1 advertência;
13.2.2 multa;
13.2.3 impedimento de licitar e contratar e
13.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
13.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.3.2 as peculiaridades do caso concreto;
13.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;
13.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da comunicação oficial.
13.4.1 Para as infrações previstas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3 a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
13.4.2 Para as infrações previstas nos itens 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
13.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
13.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
13.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ouro Preto, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 13.1.4,13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 13.1.1, 13.1.2 e
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Samples: Registro De Preços
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 deixar 12.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar12.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir 12.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 deixar 12.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 apresentar 12.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 não 12.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar12.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 12.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;.
21.1.5 fraudar 12.1.5 Fraudar a licitação;
21.1.6 comportar12.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir 12.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
12.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar 12.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 12.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar 12.1.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.2.1 Advertência;
12.2.2 Multa;
12.2.3 Impedimento de licitar e contratar e
12.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.3.2 As peculiaridades do caso concreto.
12.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes
12.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública
12.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2, e 12.1.3, a multa será de 0,5% do valor do contrato licitado.
12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% do valor do contrato licitado
12.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
12.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos
12.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
12.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
12.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
12.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
12.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 deixar : Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 ; Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar: Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir ; Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 deixar ; ou Deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.
21.1.3 não edital; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar; Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;
21.1.4 apresentar Administração; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar licitação Fraudar a licitação;
21.1.6 comportarlicitação Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir : Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar ; Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar ; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar licitação Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 2013. Com fulcro na Lei nº 14.133, de agosto 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: Advertência; Multa; Impedimento de 2013licitar e contratar e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Na aplicação das sanções serão considerados: A natureza e a gravidade da infração cometida. As peculiaridades do caso concreto As circunstâncias agravantes ou atenuantes Os danos que dela provierem para a Administração Pública A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5%a 15% do valor do contrato licitado. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multaserá de 15% a 30% do valor do contrato licitado. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigaçãoassumida e o sujeitará às penalidades e à termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivaçãoà autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) diasúteis, contado do recebimento dos autos. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 10.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido tenhasido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pela comissão durante o certame;
21.1.2 10.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quandoespecialquando:
21.1.2.1 10.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
10.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 10.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 10.1.2.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 10.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 10.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro convocadodentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar; 10.1.3.1recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento oinstrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 10.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;alicitação
21.1.5 10.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 10.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 10.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
10.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 10.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 10.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 10.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
10.2 Com fulcro na Lei nº 9.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantese/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
10.2.1 advertência;
10.2.2 multa;
10.2.3 impedimento de licitar e contratar e
10.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
10.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida.
10.3.2 as peculiaridades do caso concreto
10.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes
10.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública
10.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida noprazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
10.4.1 Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
10.4.2 Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
10.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
10.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da Câmara Municipal de Capivari, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
10.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 9.133/2021.
10.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
10.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
10.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa eimpedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
10.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
10.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
10.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 12.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 12.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 12.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 12.1.2.4 deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 12.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatórioedital.
21.1.3 12.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;.
21.1.3.1 12.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 12.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 12.1.5 fraudar a licitação;
21.1.6 12.1.6 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 12.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
12.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 12.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 12.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;.
21.1.8 12.1.8 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.2.1 advertência;
12.2.2 multa;
12.2.3 impedimento de licitar e contratar; e
12.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
12.3.2 as peculiaridades do caso concreto;
12.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado;
12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
12.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
12.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
12.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
12.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o
12.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
12.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
12.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 10.1 - Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da leiLei 14.133/2021, o licitante ou adjudicatário que, com dolo ou culpa:
21.1.1 deixar 10.1.1 - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão Contratação durante o certame;
21.1.2 10.1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar10.1.2.1 - Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar 10.1.2.2 - Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 não celebrar o contrato ou não 10.1.3 - Não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 , ou recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 10.1.4 - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar a licitação;10.1.5 - Fraudar o certame
21.1.6 comportar10.1.6 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir 10.1.6.1 - Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
10.1.6.2 - Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 10.1.7 - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar 10.1.8 - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 2013;
10.2 - Reputar-se-á comportamento inidôneo, exemplificativamente, os tipificados nos Arts. 337-F a 337-M do Código Penal e no art. 5º da Lei 12.846/2013, a declaração falsa quanto às condições de agosto participação e quanto ao enquadramento como ME/EPP.
10.3 - O licitante ou adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, às seguintes sanções:
10.3.1 - Multa de 20130,5% até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado para os lotes em que participou o licitante;
10.3.2 - Impedimento de licitar e contratar; e
10.3.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.4 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
10.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se além da disciplina legal e regulamentar, o disposto no Termo de Contrato ou no Termo de Referência quanto ao procedimento e outras condições.
10.6 - As sanções por atos praticados durante a execução do contrato estão previstas no Termo de Contrato ou no Termo de Referência.
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Samples: Credenciamento
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 15.1 Comete infração administrativa, nos termos da leiLei nº 14.133, o licitante de 2021, a empresa vence- dora que, com dolo ou culpa:
21.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certamea) der causa à inexecução parcial do contrato;
21.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigívelb) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município ou ao fun- cionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
21.1.2.2 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitivac) der causa à inexecução total do contrato;
21.1.2.3 deixar de apresentar amostra; ou
21.1.2.4 apresentar proposta d) ensejar o retardamento da execução ou amostra em desacordo com as especificações da entrega do Ato Convocatório.
21.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua propostaobjeto da contratação sem motivo justificado;
21.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento no prazo máximo de 48 (quarenta e oitoe) horas, contados da data da convocação feita pela Diretoria da Agência Peixe Vivo;
21.1.4 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãoexecução do con- trato;
21.1.5 fraudar a licitaçãof) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º Federal nº 12.846, de 01 1º de agosto de 2013.
15.2 Serão aplicadas à empresa vencedora que incorrer nas infrações acima descritas as seguin- tes sanções:
15.2.1 Advertência, quando a empresa vencedora der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
15.2.2 Impedimento de licitar e contratar pelo prazo máximo de 03 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b", "c" e "d" da cláusula acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
15.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "e", "f", "g" e "h" da cláusula acima deste Contrato, bem como nas alíneas "b", "c" e "d", que justifiquem a imposi- ção de penalidade mais grave.
15.2.4 Multa: Pela Inexecução parcial ou total do objeto desta contratação, ou inadimplemento das obrigações assumidas no presente, além das medidas e penalidades previstas em lei e neste contrato, ficará sujeita a empresa vencedora ao pagamento de multas, conforme a seguir estipu- ladas, de acordo com a natureza e a gravidade da falta:
a) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexe- cução total do objeto.
b) compensatória de 10% (dez por cento) proporcional à obrigação inadimplida, no caso de inexecução parcial do objeto.
c) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o limite de 10% (dez por cento),
d) em caso de inexecução parcial, a multa moratória será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida (em termos de valor/quantidade).
15.3 A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Município.
15.4 Todas as sanções previstas neste Edital poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
15.4.1 A multa efetivamente aplicada, bem como eventuais indenizações cabíveis, poderão ser cobradas por meio de guia de recolhimento, ou compensada com recursos provenientes de valores de pagamentos devidos à empresa vencedora, ou com a utilização da caução (se houver), ou por via judicial, mediante inscrição em dívida ativa.
15.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contradi- tório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/21 para as penalidades de advertência e multa e os previstos no caput e parágrafos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/21, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
15.6 O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o Município a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.
15.7 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Município;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e ori- entações dos órgãos de controle.
15.8 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
15.9 A personalidade jurídica da empresa vencedora poderá ser desconsiderada sempre que uti- lizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coliga- ção ou controle, de fato ou de direito, com a empresa vencedora, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou contratado que, com dolo ou culpa:
21.1.1 11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 11.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando:
21.1.2.1 11.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
11.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 11.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
21.1.2.3 11.1.5.4. deixar de apresentar amostra, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou
21.1.2.4 11.1.5.5. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato ConvocatórioEdital.
21.1.3 11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 11.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, formalizar a contratação ou a aceitar ou retirar ata de registro de preço (caso o instrumento item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita condições estabelecidos pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato;
21.1.5 11.1.9. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.6 11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 11.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
11.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 11.1.10.3. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º nº 12.846, de 01 2013.
11.2. Com fundamento na Lei Nº 14.133, de agosto 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes, adjudicatários e/ou contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
11.2.1. advertência;
11.2.2. multa;
11.2.3. impedimento de licitar e contratar; e
11.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4. A sanção de multa será calculada em conformidade com a Portaria UNESP nº 135/2023, que integra este instrumento, e aplicada após regular processo administrativo.
11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa.
11.6. Antes da aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.7. A sanção de advertência será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no subitem 11.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
11.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos subitens 11.1.2, 11.1.3, 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6 e 11.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.9. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos subitens 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12, bem como das infrações administrativas previstas nos subitens 11.1.2, 11.1.3, 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6 e 11.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no art. 156, § 5º, da Lei n.º 14.133, de 2021.
11.10. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação ou assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração, descrita no subitem 11.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas (art. 90, § 5º, da Lei Nº 14.133, de 2021).
11.11. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta nos termos do art. 158 da Lei Nº 14.133, de 2021, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante, o adjudicatário ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
11.12. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
11.13. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, observando-se o disposto no art. 166 da Lei Nº 14.133, de 2021.
11.14. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, observando-se o disposto no art. 167 da Lei Nº 14.133, de 2021.
11.15. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
11.16. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Pública.
11.17. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra o Edital, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei Nº 14.133, de 2021).
11.18. Os atos previstos como infrações administrativas na lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
11.19. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 do referido diploma legal.
11.20. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei Nº 14.133, de 2021).
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 11.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 11.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento docu- mento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 11.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta pro- posta em especial quando:
21.1.2.1 recusar11.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
11.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir 11.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 deixar 11.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 apresentar 11.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 não 11.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando quan- do convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar11.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar acei- tar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 11.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar 11.1.5 Fraudar a licitação;
21.1.6 comportar11.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 induzir 11.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
11.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar 11.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 11.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar 11.1.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
11.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
11.2.1 Advertência;
11.2.2 Multa;
11.2.3 Impedimento de licitar e contratar e
11.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos de- terminantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
11.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida.
11.3.2 As peculiaridades do caso concreto
11.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes
11.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública
11.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e ori- entações dos órgãos de controle.
11.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, re- colhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis ou no prazo estipulado pela Divisão de Tributação do Município, a conta da comunicação oficial.
11.4.1 Para as infrações previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, a multa será de 05,% a 15% do valor do contrato licitado.
11.4.2 Para as infrações previstas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado
11.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das in- frações administrativas relacionadas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, quando não se justificar a imposi- ção de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo (Município de Orlândia) a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 03(três) anos).
11.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens , , , e , bem como pelas infrações administrati- vas previstas nos itens , e que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedi- mento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
11.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item , caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata per- da da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45,
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 9.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 I deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão pregoeiro durante o certame;
21.1.2 Salvo II salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando:
21.1.2.1 a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta proposta, quando exigível;
21.1.2.2 c) pedir para ser desclassificado desclassificado, quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 d) deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 III não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 IV recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 V apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 VI fraudar a licitação;
21.1.6 VII comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 VIII praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 IX praticar ato lesivo previsto no contra a Administração Pública (Lei 12.846/2013, art. 5º 5º).
9.2 A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
I advertência;
II multa;
III impedimento de licitar e contratar e
IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
I a natureza e a gravidade da infração cometida; II as peculiaridades do caso concreto;
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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 12.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 12.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 recusar12.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 pedir 12.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 deixar 12.1.2.4 Deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 apresentar 12.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 não 12.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 recusar12.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 apresentar 12.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração de- claração falsa durante a licitação;
21.1.5 fraudar 12.1.5 Fraudar a licitação;
21.1.6 comportar12.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial espe- cial quando:
21.1.6.1 induzir 12.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
12.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 apresentar 12.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 praticar 12.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 praticar 12.1.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
12.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.2.1 Advertência;
12.2.2 Multa;
12.2.3 Impedimento de licitar e contratar e
12.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os moti- vos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.3.2 As peculiaridades do caso concreto
12.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes
12.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública
12.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis ou no prazo estipulado pela Divisão de Tributação do Município, a conta da comunicação oficial.
12.4.1 Para as infrações previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, a multa será de 05,% a 15% do valor do contrato licitado.
12.4.2 Para as infrações previstas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
12.4.3 Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços/Contrato licitados quando o Fornecedor(a)/Contratado(a) infringir ou deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas Contratuais ou editalícias.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 21.1 9.1 - Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
21.1.1 9.1.1 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contrataçãopelo/Comissão a pregoeiro/a durante o certame;
21.1.2 9.1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
21.1.2.1 9.1.2.1 - não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
9.1.2.2 - recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
21.1.2.2 9.1.2.3 - pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;; ou
21.1.2.3 9.1.2.4 - deixar de apresentar amostra; ou;
21.1.2.4 9.1.2.5 - apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do Ato Convocatório.edital;
21.1.3 9.1.3 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.3.1 9.1.3.1 - recusar-se, sem justificativa, a assinar o contratocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da convocação feita estabelecido pela Diretoria da Agência Peixe VivoAdministração;
21.1.4 9.1.4 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.5 9.1.5 - fraudar a licitação;
21.1.6 9.1.6 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
21.1.6.1 9.1.6.1 - agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
9.1.6.2 - induzir deliberadamente a erro no julgamento;
21.1.6.2 9.1.6.3 - apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
21.1.6.3 recusa de entregar o objeto, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.4 entrega do material/serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, independente da inadimplência ser total ou parcial;
21.1.6.5 retardamento da execução ou da entrega do objeto da seleção sem motivo justificado, independente da inadimplência ser total ou parcial.
21.1.7 9.1.7 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
21.1.8 9.1.8 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013.
9.2 - Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
9.2.1 - advertência;
9.2.2 - multa;
9.2.3 - impedimento de licitar e contratar e
9.2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3 - Na aplicação das sanções serão considerados:
9.3.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida.
9.3.2 - as peculiaridades do caso concreto
9.3.3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes
9.3.4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública
9.3.5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4 - A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
9.4.1 - Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
9.4.2 - Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
9.5 - As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.6 - Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.7 - A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.8 - Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
9.9 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
9.10 - A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
9.11 - Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
9.12 - Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
9.13 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
9.14 - A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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Samples: Contratação De Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC