DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 100. O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação (após adjudicação, fracasso ou deserção), revogação ou anulação, será realizado pela autoridade administrativa competente.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 3.18.1 Julgados os recursos, ou não havendo, o Pregoeiro proporá a Autoridade Competente o encerramento da licitação, que poderá ser pela homologação, deserção, fracasso, revogação ou anulação.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. 8.1. Definido o Licitante vencedor, o objeto licitado lhe será adjudicado, estando à licitação sujeita à homologação pela Autoridade Competente, que analisará a conveniência e a oportunidade da contratação, bem como a legalidade dos atos praticados.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;