DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 12.1. Em caso de inadimplemento sem justificativas de quaisquer das obrigações assumidas no presente INSTRUMENTO, e observado o direito à ampla defesa e ao contraditório da(s) PARTE(s) envolvida(s), será devida multa diária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada uma das PARTES prejudicadas, até que a obrigação inadimplida seja devidamente cumprida.
12.2. O valor de referência de que trata a subcláusula anterior será reajustado anualmente, nos mesmos moldes em que se dá o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL no CONTRATO DE CONCESSÃO.
12.3. O pagamento das multas previstas nesta Cláusula não exclui a obrigação de pagamento, pela parte inadimplente, de eventuais indenizações devidas à(s) parte(s) prejudicada(s) relativamente às perdas e danos e lucros cessantes comprovadamente originados do inadimplemento.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 10.1. O inadimplemento por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas neste contrato, a obriga ao pagamento, ao CONTRATANTE, de multa com caráter punitivo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado; sendo individualmente considerada para cada infração na qual incidir e sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios, se cabíveis e demais multas estipuladas no presente contrato.
10.2. Na hipótese de o descumprimento contratual trazer danos superiores ao importe dessa cláusula penal, fica desde logo expressamente propiciada à indenização suplementar.
10.3. O valor das multas será corrigido pela variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, calculada pro rata die no período compreendido entre a data da infração até a data do efetivo pagamento.
10.4. Pelo presente, na hipótese de incidência de multa, fica autorizado ao CONTRATANTE a reter o pagamento que deverá fazer à CONTRATADA sem que isso possa ser imputado como descumprimento contratual.
10.5. Além do pagamento da multa estipulada, fica a CONTRATADA sujeita às hipóteses de infrações previstas na Lei 8.666/1993.
10.6. Em caso de inadimplemento contratual, está a CONTRATADA sujeita à sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
10.7. Em caso de inadimplemento contratual, está a CONTRATADA sujeita à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 700, Bloco A | Bairro São Francisco | 80.510-000 | Curitiba | Paraná | [41] 3213.7700 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que à CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 10.6.
10.8. A CONTRATADA declara que reconhece que o presente instrumento é firmado nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente é um título executivo extrajudicial, sendo que o CONTRATANTE poderá executar o presente para cobrar os valores eventualmente devidos e de responsabilidade da CONTRATADA.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 12.1. Em caso de inadimplemento sem justificativas de quaisquer das obrigações assumidas no presente INSTRUMENTO, e observado o direito à ampla defesa e ao contraditório da(s) PARTE(s) envolvida(s), incidirão sobre o valor em atraso os acréscimos de mora compostos por 2% (dois por cento) de multa, juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e correção monetária a cada uma das PARTES prejudicadas, até que a obrigação inadimplida seja devidamente cumprida.
12.2. O pagamento das multas previstas nesta Cláusula não exclui a obrigação de pagamento, pela parte inadimplente, de eventuais indenizações devidas à(s) parte(s) prejudicada(s) relativamente às perdas e danos e lucros cessantes comprovadamente originados do inadimplemento.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 9.1. O inadimplemento por parte do CONTRATADO, das obrigações assumidas neste contrato, o obriga ao pagamento, ao CONTRATANTE, de multa com caráter punitivo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado; sendo individualmente considerada para cada infração na qual incidir e sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios, se cabíveis e demais multas estipuladas no presente contrato.
9.2. Na hipótese do descumprimento contratual trazer danos superiores ao importe dessa cláusula penal, fica desde logo expressamente propiciada à indenização suplementar.
9.3. O valor das multas será corrigido pela variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, calculada pro rata die no período compreendido entre a data da infração até a data do efetivo pagamento.
9.4. Pelo presente, na hipótese de incidência de multa, fica autorizado ao CONTRATANTE a reter o pagamento que deverá fazer ao CONTRATADO sem que isso possa ser imputado como descumprimento contratual.
9.5. Além do pagamento da multa estipulada, fica o CONTRATADO sujeito as hipóteses de infrações previstas no artigo 155 da Lei 14.133/2021.
9.6. O CONTRATADO declara que reconhece que o presente instrumento é firmado nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente é um título executivo extrajudicial, sendo que o CONTRATANTE poderá executar o presente para cobrar os valores eventualmente devidos e de responsabilidade do CONTRATADO.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 13.1. O valor de referência de que trata a subcláusula anterior será reajustado anualmente, nos mesmos moldes em que se dá o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL no CONTRATO DE CONCESSÃO.
13.2. O pagamento das multas previstas nesta Cláusula não exclui a obrigação de pagamento, pela parte inadimplente, de eventuais indenizações devidas à(s) parte(s) prejudicada(s) relativamente às perdas e danos e lucros cessantes comprovadamente originados do inadimplemento.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 5.1 O inadimplemento de quaisquer das cláusulas do Contrato não sanado no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento de notificação, ensejará o direito, pela Parte inocente, da suspensão ou rescisão do Contrato, sem prejuízo, ainda, da cobrança da cláusula penal e indenização por todas as perdas sofridas.
5.2 O inadimplemento de quaisquer das cláusulas do Contrato não sanado no prazo definido na cláusula supra gerará a obrigação, da Parte inadimplente, de pagar à Parte inocente multa não compensatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual será devida sempre por inteiro, podendo ser aplicada cumulativamente tantas vezes quantas sejam as violações, sem prejuízo, ainda, da cobrança das perdas e danos sofridos, incluindo lucros cessantes.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Em caso de inadimplemento contratual, poderá a parte inocente resolver o presente Contrato, ficando a parte infratora obrigada ao pagamento em favor da parte inocente de indenização pelas perdas e danos advindos.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ocorrendo descumprimento do contrato, bem como desrespeito no contido na Lei Municipal nº 211/2005, o Poder Público obriga-se a promover a retomada do imóvel;
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, incidirão sobre as mesmas, multa contratual de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida; juros de mora de 1,0% ao mês; correção monetária pelo índice IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx; até a data do efetivo pagamento. O atraso das parcelas também acarretará ao CONTRATANTE a perda do desconto, se houver.