DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. O ato convocatório e o contrato deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. Os preços convencionados, nos termos da proposta homologada, admitem reajuste, observados:
I. Os efeitos financeiros decorrentes de Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo de Trabalho ao qual a proposta comercial esteja vinculada, a partir da data em que passar a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.
II. Os efeitos financeiros decorrentes da elevação da tarifa de transporte público a partir da data em que passar a viger efetivamente a majoração oficial.
III. No que se refere aos encargos que não estejam contemplados nos dispositivos anteriores, o re- ajuste atenderá aos seguintes critérios:
a) Fica estabelecida a data da abertura da sessão pública de lances (16/03/2020) para a contagem da anualidade para fins do reajustamento.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. 14.1. Admitido reajuste ou repactuação, Art. 16º do Decreto Municipal 1.170/2007, no termo de contrato, para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. 5.1. O Contrato, será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observados o interregno mínimo de 01 (um) ano a contar da data de sua assinatura, tendo como base a variação do menor índice inflacionário no período.
5.1.1. Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da solicitação da CONTRATADA.
5.1.2. A solicitação deverá ser devidamente justificada, comprovada e aprovada pela CONTRATANTE.
5.2. O preço contratual poderá ser repactuado, observando-se o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta comercial ou da última repactuação ou em outro prazo que a lei venha estipular. A repactuação poderá ser entendida como ajuste entre as partes visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. Os valores contratados serão automaticamente reajustados pelo INPC, contados da data do orçamento estimado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. O presente CONTRATO poderá ser reajustado, por meio de Termo Aditivo, conforme disposições contidas no art. 34, Parágrafo Segundo, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, inclusive levando em consideração o prazo de vigência estabelecido na Cláusula Sétima deste Instrumento.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. 4.1. Será permitido o reajustamento do valor contratual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou a repactuação do preço do Contrato, desde que observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data de sua assinatura ou da data de sua última repactuação ou reajuste.
4.2. O pedido de repactuação deverá ser instruído com planilha demonstrativa dos aumentos dos custos originais, próprios e exclusivos da execução contratual.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. Os preços convencionados, nos termos da proposta homologada, admitem reajuste,
I. Os efeitos financeiros decorrentes de Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo de
II. Os efeitos financeiros decorrentes da elevação da tarifa de transporte público a partir da data em que passar a viger efetivamente a majoração oficial.
III. No que se refere aos encargos que não estejam contemplados nos dispositivos anteriores, o reajuste atenderá aos seguintes critérios:
a) Fica estabelecida a data da abertura da sessão pública de lances (10/10/2019) para a contagem da anualidade para fins do reajustamento.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. 14.1 Será admitida a repactuação dos preços dos serviços contratados, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
14.2 Para os custos que envolvam a folha de salários as repactuações somente poderão ser efetuadas com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de Lei.
14.3 Os reajustamentos de preços das parcelas dos serviços que envolvam capital (veículos) materiais, equipamentos e insumos (exceto, para estes últimos, quanto ao custo dos combustíveis) serão realizadas mediante a aplicação do IPCA – índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo IBGE.
14.4 Os reajustes relativos aos custos do combustível serão devidos mediante a aplicação do percentual de variação do custo deste insumo observado o percentual médio dos preços de mercado publicados pela ANP- Agência Nacional do Petróleo, cotejando-se os valores da data da apresentação das propostas com a data da concessão do reajuste (observado o interregno mínimo de um ano). Nos reajustes subsequentes adotar-se-á como parâmetro os preços da semana utilizados no último reajuste formalizado.
14.5 As Repactuações para fazer face à elevação dos custos do contrato, respeitada a anualidade e as regras de que tratam os itens anteriores, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
14.6 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos materiais, equipamentos e insumos necessários à execução do serviço.
14.7 O interregno mínimo de 01 ano para a primeira repactuação será contado a partir: 14.7.1Da data da sessão pública em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais, equipamentos e insumos necessários à execução do serviço; e 14.7.2Da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, ...
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. (art. 92, V, X e XI)