DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. Art. 146. O ato convocatório e o contrato deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. Os preços convencionados, nos termos da proposta homologada, admitem rea- juste, observados:
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. 14.1. Admitido reajuste ou repactuação, Art. 16º do Decreto Municipal 1.170/2007, no termo de contrato, para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. Cláusula décima quarta. Os valores contratados serão automaticamente reajustados pelo INPC, contados da data do orçamento estimado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. 5.1. O contrato, se necessário, será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observados o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura, tendo como base a variação do menor índice apurado no período.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O contrato poderá ser Reajustado conforme disposições contidas no artigo 34, parágrafo segundo do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, inclusive levando em consideração o prazo de vigência estabelecido na cláusula quinta deste contrato.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. 4.1. Será permitido o reajustamento do valor contratual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou a repactuação do preço do Contrato, desde que observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data de sua assinatura ou da data de sua última repactuação ou reajuste.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. (art. 92, V, X e XI)
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. 10.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pelo contratado e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, em conformidade com a Lei 10.192/01, contado na forma apresentada a seguir, o valor consignado neste termo poderá sofrer atualização, competindo ao contratado justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do contratante.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO. 5.1. O Contrato, será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observados o interregno mínimo de 01 (um) ano a contar da data de sua assinatura, tendo como base a variação do menor índice inflacionário no período.