INVESTIMENTOS PERMITIDOS Cláusulas Exemplificativas

INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 7.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste, respectivamente, em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão. 7.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que: (i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e/ou Conta de Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta; (ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso; (iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC; e (iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro da Concessionária ou da ANTT.
INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 5.1. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA, com a anuência expressa do CONCEDENTE, poderá solicitar a aplicação dos valores depositados na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA em INVESTIMENTOS PERMITIDOS, desde que tais valores não tenham sido objeto de COMUNICADO DE DESEMBOLSO ou não estejam programados para transferência nos termos deste CONTRATO. 5.2. As aplicações em INVESTIMENTOS PERMITIDOS deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária, para permitir a utilização de tais montantes pelo BANCO DEPOSITÁRIO, conforme previsto neste CONTRATO e nos demais DOCUMENTOS DA CONCESSÃO, sendo que: (I) todas as aplicações em INVESTIMENTOS PERMITIDOS serão feitas com recursos da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na referida conta; (II) os rendimentos oriundos dos INVESTIMENTOS PERMITIDOS, deduzidos os tributos e as despesas devidas, deverão ser mantidos na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA sendo considerados RECURSOS DE PESQUISA para todos os fins do CONTRATO; (III) as PARTES isentam o BANCO DEPOSITÁRIO de qualquer responsabilidade caso o saldo disponível na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA não seja aplicado por ausência de envio de solicitação pela CONCESSIONÁRIA; (IV) o BANCO DEPOSITÁRIO não agirá na qualidade de consultor financeiro das demais PARTES; e (V) os recursos depositados na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA somente poderão ser investidos em INVESTIMENTOS PERMITIDOS caso tais investimentos estejam estritamente de acordo com os termos dispostos neste CONTRATO. 5.3. A aplicação em INVESTIMENTOS PERMITIDOS somente será realizada no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da respectiva solicitação enviada pela CONCESSIONÁRIA, na qualidade de titular da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, e desde que os recursos estejam disponíveis na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA no dia do recebimento da solicitação. 6.4. As autorizações para realização e resgate de INVESTIMENTOS PERMITIDOS deverão ser realizadas mediante envio de solicitação à gerência responsável do Banco Depositário, por meio do endereço eletrônico [--]. 5.4.1. As solicitações deverão ser enviadas até às [--] para serem cumpridas no mesmo dia. Solicitações enviadas após tal horário serão processadas no dia útil subsequente.
INVESTIMENTOS PERMITIDOS. Significa os seguintes ativos: [▪], devendo tais ativos serem administrados por instituição financeira de primeira linha. NOVO BANCO DEPOSITÁRIO É o agente financeiro substituto do BANCO DEPOSITÁRIO que renuncie ao exercício de suas funções previstas no presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, e que passa a assumir tais funções.
INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 5.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Vinculada em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão. 5.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária, para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que: (i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Vinculada, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta; (ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso; (iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC, bem como a fundos que invistam exclusivamente em títulos públicos federais; e (iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro das demais Partes.
INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 6.1. As Partes concordam que a Concessionária poderá solicitar a aplicação dos valores depositados na Conta Bancária Centralizadora em Investimentos Permitidos, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam programados para transferência nos termos deste Contrato. 6.2. As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária, para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que: (i) todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Bancária Centralizadora e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na referida conta; (ii) os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados na Conta Bancária Centralizadora e, desde que o Banco Depositário não tenha recebido Notificação de Exercício, deverão ser transferidos automaticamente para a Conta de Livre Movimentação; (iii) as Partes isentam o Banco Depositário de qualquer responsabilidade caso o saldo disponível na Conta Bancária Centralizadora não seja aplicado por ausência de envio de solicitação pela Concessionária; (iv) o Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro das demais Partes; e (v) os recursos depositados na Conta Bancária Centralizadora somente poderão ser investidos em Investimentos Permitidos caso tais investimentos estejam estritamente de acordo com os termos dispostos neste Contrato. 6.3. A aplicação em Investimentos Permitidos somente será realizada no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da respectiva solicitação enviada pela Concessionária, na qualidade de titular da Conta Bancária Centralizadora, e desde que os recursos estejam disponíveis na Conta Bancária Centralizadora no dia do recebimento da solicitação. 6.4. As autorizações para realização e resgate de Investimentos Permitidos deverão ser realizadas mediante envio de solicitação à gerência responsável do Banco Depositário, por meio do endereço eletrônico [⚫]. 6.4.1. As solicitações deverão ser enviadas até às [⚫] para serem cumpridas no mesmo dia. Solicitações enviadas após tal horário serão processadas no dia útil subsequente.
INVESTIMENTOS PERMITIDOS. Os recursos mantidos na Conta Vinculada poderão ser aplicados pelo C6 Bank em: (i) certificados de depósito bancário; (ii) fundos de investimentos classificados como renda fixa; e/ou (iii) títulos públicos federais, desde que tais ativos possuam liquidez diária e sejam emitidos, administrados ou adquiridos pelo C6 Bank (“Investimentos Permitidos”). 6.5.1. O C6 Bank não terá qualquer responsabilidade sobre eventuais perdas ou lucros cessantes decorrentes da aplicação dos recursos existentes na Conta Vinculada nos Investimentos Permitidos, com relação aos quais o Cliente concede neste ato a sua autorização expressa para agir exclusivamente na qualidade de seu mandatário. 6.5.2. Os recursos que tenham sido aplicados nos Investimentos Permitidos acima deverão ser sempre liquidados pelo C6 Bank para que sejam transferidos para a Conta de Livre Movimentação, nos termos desta Cláusula 6.
INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 2.15.1. A integralidade dos recursos retidos na Conta Centralizadora será aplicada pela Securitizadora, de acordo com a melhor opção de investimento disponível, a critério da 2.15.2. Os recursos retidos na Conta Centralizadora somente poderão ser aplicados em Investimentos Permitidos que tenham valores, prazos ou datas de resgate que permitam o pagamento das Obrigações Garantidas e as transferências previstas no Contrato de Cessão. 2.15.3. Quaisquer transferências de recursos eventualmente existentes na Conta Centralizadora realizadas pela Securitizadora à Cedente, nos termos dos Documentos da Securitização serão realizadas líquidas de tributos incidentes, ressalvada à Securitizadora os benefícios fiscais decorrentes da tributação na fonte destes rendimentos.
INVESTIMENTOS PERMITIDOS. Em relação aos recursos que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, fica estabelecido que a Securitizadora somente poderá aplicar tais recursos nos Investimentos Permitidos, aplicando a integralidade dos recursos retidos na Conta Centralizadora de acordo com a melhor opção de investimento disponível entre tais Investimentos Permitidos, a critério da Securitizadora, sem necessidade de autorização prévia, observado, no entanto, que somente podem ser escolhidos Investimentos Permitidos que tenham valores, prazos ou datas de resgate que permitam o pagamento das respectivas Obrigações Garantidas.
INVESTIMENTOS PERMITIDOS o uso de contratos futuros, swaps e opções envolve riscos para o FUNDO O Fundo pode investir não mais que 5% (cinco por cento) de seu patrimônio em Investimentos Permitidos. Investimentos Permitidos, conforme previsto no Regulamento, são (i) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; (ii) operações compromissadas, lastreadas nos títulos mencionados no item (i) acima, realizadas de acordo com a regulamentação do CMN; (iii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;(iv) Cotas de fundos de investimento das classes de Renda Fixa, Renda Fixa Curto Prazo e Renda Fixa Referenciado; (v) Cotas de fundos de índice (ETF’s) que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa; operações com derivativos realizadas em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e futuros ou em mercados de balcão organizados, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à Carteira, observadas a legislação e regulamentação aplicáveis. Observado o disposto no Regulamento e na legislação brasileira aplicável, o Administrador pode usar contratos futuros, swaps, opções e outros derivativos a fim de, dentre outras coisas, fazer hedge das receitas futuras do Fundo e do investimento das Distribuições enquanto tais Distribuições não forem efetivamente pagas ao Fundo. Por exemplo, o Administrador pode investir ativos do Fundo em contratos futuros, swaps e opções, a fim de buscar minimizar o erro de aderência entre a performance do Índice e a performance do Fundo. O uso de tais instrumentos envolve certos riscos para o Fundo, incluindo uma imperfeita correlação entre as variações de preço dos contratos futuros, swaps e opções com variações de preço das carteiras de valores mobiliários subjacentes ou índices de valores mobiliários subjacentes, conforme o caso. Além disso, o risco de perda em negociações de contratos de futuros é potencialmente alto, devido aos baixos depósitos de margem exigidos e ao grau extremamente elevado de alavancagem envolvido na formação de preço de contratos futuros. Consequentemente, uma variação de preço relativamente pequena em um contrato futuro poderá resultar em perdas (ou ganhos) imediatos(os) e substanciais para o Fundo. O comprador de opções poderá compensar ou exercer as opções ou deixar que as opções se extingam. O exercício de uma opção resulta em liquidação em dinheiro ou na aquisição ou entrega, pelo comprador, do ativo subjacente. Se a opção for sobre contratos futuros, o comprador irá adquirir uma posição fu...
INVESTIMENTOS PERMITIDOS. Significa os seguintes ativos: Certificado de Depósito Bancário; Títulos Públicos Federais; Letras Financeiras emitidas por bancos de primeira linha; Fundos de Investimento que apliquem pelo menos 80% da carteira em ativos de renda fixa, que sejam classificados como de baixo risco, ou seja, no máximo nível 2 em escala de 1 a 5, definida pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), e auditados, há pelo menos 3 exercícios, ou desde sua criação, por auditoria “Big Four” (KPMG, Price WaterhouseCoopers, Ernst&Young ou Deloitte); Aplicações com garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), até o limite