MERCADO DE CAPITAIS Cláusulas Exemplificativas

MERCADO DE CAPITAIS. Estrutura, funcionamento. Regulação e autorregulação do mercado de valores mobiliários. Transparência.
MERCADO DE CAPITAIS. No 2T16 a ação preferencial nominativa (PN) da Sanepar, SAPR4, fechou em R$ 5,30 (contra R$ 3,90 no 2T15). A cotação das ações preferenciais da Sanepar (SAPR4) na Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&FBOVESPA) encerrou o 2T16 com uma variação acumulada positiva de 68,8%, ante uma queda de 30,9% registrada no mesmo período do ano anterior. O valor patrimonial de cada ação em 30 de junho de 2016 é de R$ 8,98 (R$ 7,98 em 30 de junho de 2015). O volume financeiro de negócios com ações da Sanepar, no 2T216 foi de R$ 80,3 milhões (ante R$ 23,9 milhões no mesmo período de 2015).
MERCADO DE CAPITAIS. Micro e pequenas empresas
MERCADO DE CAPITAIS. XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxx. Direito Empresarial, 7ª edição. Método, 03/2017. VitalBook file. Mercado de Capitais se conceitua como sendo o local onde são realizadas as operações para a negociação dos valores mobiliários emitidos pela S/A aberta. A abertura de capital de uma S/A é de extrema importância para a captação de recursos pois, capitaliza-se buscando recursos junto ao mercado de capitais, muito mais interessante do que capitalizar-se buscando recursos junto ao mercado financeiro. Trabalhar com mercado de capitais é trabalhar com o risco. Deste modo, pode ocorrer que uma S/A tenha que fechar seu capital, situação essa disciplinada pelo §4º, art. 4º, LSA, para o qual: “O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4 -A”. Referido dispositivo tem como finalidade a proteção dos acionistas minoritários. Caso acionistas minoritários que representem menos de 5% do capital social discordem do fechamento do capital da sociedade, não vendendo, assim, suas ações nos termos do §4º, art. 4º, aplica-se a regra do 5º, que assim dispõe: “terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembleia geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4 , desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6 do art. 44”. Tem- se, desse modo, uma espécie de resgate compulsório (squezee out), pois, ao passo que o § 4.º visa a proteção dos acionistas minoritários, o § 5.º busca respeitar a vontade da maioria que...
MERCADO DE CAPITAIS. A situação econômica financeira da CESP não exigiu que a Companhia recorresse, em 2013, ao mercado de capitais em busca de captações. Em 2013 a CESP liquidou, em agosto, a série 7 dos Bonus de Xxxxx Xxxxx, no valor de US$ 220 milhões. A amortização de dívidas da Companhia totalizou R$ 1.549,5 milhões de principal e juros, sendo R$ 801,9 milhões em moeda nacional e R$ 747,6 milhões em moeda estrangeira. O Exigível Total apresentou redução de 16,5%, passando de R$ 7.009,9 milhões em 2012 para R$ 5.855,4 milhões em 2013. As disponibilidades da Companhia ao final do exercício de 2013 atingiram R$ 839,6 milhões, um aumento de 63,5% se comparado ao exercício de 2012. Em 18 de abril de 2013 a Standard & Poor’s elevou os “ratings” de crédito corporativo da Companhia, de ‘BB’ para ‘BB+’ na escala global e de ‘brAA-‘ pra “brAA+’ na escala nacional. De acordo com o comunicado da S&P, os fluxos de caixa futuros são menos O Custo do Serviço de Energia Elétrica totalizou R$ 1.349 milhões, com redução de 13,7%, segmentado nos itens Custo com Energia Elétrica e Custo com Operação (Nota 26). O Custo com Energia Elétrica decresceu 25,9%, com redução, principalmente, pela inexistência de despesa com compra de energia na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que em 2012 foi de R$ 142,5 milhões; redução na Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, pela diminuição da produção de energia comandada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e decréscimo em Encargos do Sistema de Transmissão, pela redução das tarifas em 2013. O Custo com Operação reduziu 4,1%, principalmente, em decorrência da redução da despesa de depreciação pelo término da exploração econômica da UHE Três Irmãos pelo regime de preço; a Companhia calculou a depreciação da usina até abril de 2013 e transferiu o valor residual contábil do ativo imobilizado para a conta de Ativo disponível para reversão, no ativo não circulante (Nota 32). Houve, ainda, reduções nas rubricas Pessoal, Material e Serviço de Terceiros, por gestão interna, em contraposição à constituição de provisão para o Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA, registrada em setembro de 2013, e na rubrica Entidade de previdência a empregados - CPC 33/IAS 19. A combinação das receitas e dos custos possibilitou à CESP apresentar um Lucro Operacional Bruto de R$ 2.554,7 milhões no exercício de 2013, representando um aumento de 42,8% em relação ao exercício anterior. As Despesas Gerais e Administrativas mantiv...
MERCADO DE CAPITAIS. EMENTA (PUBLICADA NA 1ª EDIÇÃO DO EMENTÁRIO – 06.12.2018) EMENTA (PUBLICADA NA 1ª EDIÇÃO DO EMENTÁRIO – 06.12.2018)

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  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • SEGURO DE VIDA Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;

  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.

  • AÇÃO DE CUMPRIMENTO As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO 11.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto desta Carta Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE. 11.2 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Carta, e no Termo de Referência. 11.3 O Fiscal ou substituto desta Carta Contrato exigirá o cumprimento da descrição dos materiais em conformidade com o Termo de Referência, assim como a ordem e forma de execução dos serviços de modo a não interferirem no andamento dos trabalhos nos setores da CONTRATANTE. 11.4 O Fiscal ou o substituto desta Carta deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. 11.5 O Fiscal ou substituto desta Carta, ao verificar qualquer inconformidade deverá comunicar à Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFI, em tempo hábil, para que sejam adotadas as medidas convenientes e necessárias a cada caso, ensejando notificação à CONTRATADA, para a adequação contratual. 11.6 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas nesta Carta e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 11.7 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.