Relatórios de Progresso Cláusulas Exemplificativas

Relatórios de Progresso. Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares do Contrato (CPC), relatórios mensais de progresso devem ser elaborados pelo Contratado e submetidos ao Gerente do Contrato em seis cópias. O primeiro relatório deve abranger o período até o final do primeiro mês após a Data de Xxxxxx. Os relatórios serão apresentados mensalmente, dentro de 7 dias após o último dia do mês a que se refere.
Relatórios de Progresso. Não existe disposição em contrário
Relatórios de Progresso. Os promotores devem proceder à implementação das medidas de acordo com a calendarização prevista, devendo enviar à ERSE Relatórios de Progresso Semestral. Os relatórios referidos no número anterior devem observar os seguintes requisitos: Conter uma breve descrição do processo na execução das medidas e uma lista com a descrição de todos os custos suportados pelo promotor no semestre em causa; A descrição do progresso efetuado na execução de cada medida aprovada deve detalhar as ações empreendidas pelo promotor, de modo a se poder aferir da correspondência com o que ficou aprovado em sede de candidatura, em termos do procurement das tecnologias, seleção dos fornecedores de equipamento e dos consumidores participantes da medida, calendarização dos eventos, modo de divulgação prévia, bem como dos resultados da medida; Solicitação expressa do pagamento do incentivo PPEC pelos custos efetivamente incorridos no semestre correspondente; Correspondência clara, com o grau de detalhe suficiente que permita a comparação entre os custos efetivamente incorridos pelo promotor na execução de cada medida e os custos aprovados no processo de candidatura, considerando as mesmas rubricas de custos; Certificação das despesas incorridas conforme o previsto nos Artigo 37.º a Artigo 39.º; Nas medidas que preveem a distribuição de equipamentos nos segmentos do comércio e serviços e indústria e agricultura, registo na base de minimis dos consumidores participantes da medida, de acordo com o Artigo 35.º, devidamente certificado pelo ROC ou pelo CC. Os Relatórios de Progresso Semestral devem ser enviados à ERSE até 30 dias após o final de cada semestre. A ERSE pode requerer aos promotores o envio de documentos comprovativos dos custos incorridos aos quais diz respeito o Relatório de Progresso Semestral, caso entenda ser necessário.
Relatórios de Progresso. Para o efetivo acompanhamento da execução de cada Operação Individual, o mutuário encaminhará ao BID os relatórios semestrais de progresso elaborados e consolidados. Estes relatórios deverão conter, pelo menos, a seguinte informação: • Cumprimento das cláusulas contratuais; • Indicação do nível de execução financeira da Operação; • Número de projetos concluídos e em execução por componente, bem como custo estimado e real dos mesmos; • Análise dos indicadores de produto e resultado constantes dos marcos lógicos individuais dos projetos em execução; • Resultados constantes dos relatórios de supervisão e das auditorias ambientais; • Evolução dos supostos; • Aquisições de bens e serviços; • Grau de implantação das medidas constantes no plano de recuperação de custos de investimentos para os projetos de infra- estrutura em execução; • Estado de manutenção de obras e bens incluídos nos relatórios de auditoria; • Plano de operação para o próximo período semestral, incluindo o plano de operação e manutenção para obras e equipamentos financiados com os recursos do empréstimo; • Sucessos ou problemas de gestão, lições aprendidas e medidas corretivas adotadas; • Mecanismo de execução e organização institucional do projeto; • Ações a seguir e outros assuntos. Tanto o relatório de meio-termo quanto o relatório final deverão conter: • Indicação detalhada da execução financeira da Operação, por componente e fonte de recursos (BID, Governo Federal, Estado, Município, órgão estadual ou municipal, setor privado); • Análise, em relação à linha de base, dos resultados, produtos e impactos da Operação de acordo com os indicadores do Marco de Resultados e dos marcos lógicos dos projetos individuais; • Grau de cumprimento das cláusulas do Contrato de Empréstimo; • Grau de cumprimento e efetividade de medidas de proteção e controle ambiental; • Resumo dos resultados das auditorias da Operação sobre as demonstrações financeiras, processo de aquisições, requerimentos de desembolsos submetidos ao BID e sistema de controle interno. Uma vez aceitos pelo BID, os relatórios serão divulgados pelo mutuário por meio de sua página-web.
Relatórios de Progresso. Salvo disposição em contrário nas Condições específicas, relatórios mensais deverão ser elaborados pela Contratada e submetidos ao Engenheiro em uma via digital e uma impressa. O primeiro relatório deverá abranger o período até o final do primeiro mês após a Data de Xxxxxx. Cada relatório deverá ser apresentado mensalmente, dentro de 07 (sete) dias após o último dia do período anterior.
Relatórios de Progresso. Os relatórios de progresso serão apresentados nos termos dos números seguintes, e farão o ponto da situação sobre o andamento dos trabalhos, devendo conter todos os dados que se mostrem necessários à apreciação, por parte da FCT, da execução do projecto de investimento.
Relatórios de Progresso. Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares, o Empreiteiro deverá preparar relatórios mensais de progresso e enviá-los ao Engenheiro em seis cópias. O primeiro relatório deverá cobrir o período até o final do primeiro mês depois da Data de Xxxxxx. Os relatórios deverão ser enviados mensalmente daí por diante, cada um dentro de 7 dias após o último dia do período a que se refere. O envio de relatórios deverá continuar até que o Empreiteiro tenha terminado o trabalho pendente na data de conclusão estabelecida no Certificado de Ocupação das Obras. Cada relatório deverá incluir: gráficos e descrições detalhadas do progresso, incluindo cada etapa do desenho (se houver), os Documentos do Empreiteiro, aquisição, fabricação, entrega no Local, construção, montagem e teste; e incluindo as etapas da obra por cada Subempreiteiro designado (como definido na cláusula 5 [Subempreiteiros Designados]); fotografias mostrando a situação da fabricação e do progresso no Local; para a fabricação de cada item principal das Instalações e Materiais, o nome do fabricante, localização da fábrica, progresso percentual e as datas reais ou previstas de: início da fabricação; inspeções do Empreiteiro; testes; e envio e chegada ao Local; os detalhes descritos na subcláusula 6.10 [Registros do Pessoal e Equipamento do Empreiteiro]; cópias dos documentos de garantia da qualidade, resultados de testes e certificados dos Materiais; lista de notificações enviadas de acordo com a subcláusula 2.5 [Reivindicações da Agência Contratante] e notificações enviadas de acordo com a subcláusula 20.1 [Reivindicações do Empreiteiro]; estatísticas de segurança, incluindo detalhes de qualquer incidente perigoso e atividades relacionadas a aspectos ambientais e relações públicas; e comparações entre o progresso real e o planejado, com detalhes de qualquer evento ou circunstância que possa ameaçar a conclusão nos termos do Contrato, e as medidas que estão sendo (ou serão) adotadas para superar os atrasos.

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  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.

  • DOS FATORES DE RISCO Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • PERÍODOS DE CARÊNCIA Para ter direito aos serviços objeto deste contrato os beneficiários deverão cumprir os períodos de carências ajustados nesta cláusula. Os períodos de carência passarão a fluir em função de cada beneficiário, a partir da data de sua inscrição. Os períodos de carência que deverão ser observados pelos beneficiários são:

  • Risco Proveniente do Uso de Derivativos O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.

  • DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 11.1 Em caso de empate na nota final no concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:

  • MATRIZ DE RISCO 18.1. A EPAMIG e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos apresentada no Termo de Referência.

  • FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido. A responsabilidade pelo pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à operadora será da pessoa jurídica contratante. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por associado, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento). O beneficiário que não realizar o pagamento da sua contribuição na forma e prazo acordado com a Contratante por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, poderá ser excluído do plano a pedido da Contratante. A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados. Os procedimentos e atendimentos previstos neste Contrato serão realizados exclusivamente nos prestadores constantes da rede credenciada, indicada no Orientador do Usuário e desde que solicitados, unicamente, pelos médicos assistentes credenciados e/ou referenciados, resguardadas as situações de urgência ou de emergência.

  • Direitos de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).