Relatórios de Progresso Cláusulas Exemplificativas

Relatórios de Progresso. Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares do Contrato (CPC), relatórios mensais de progresso devem ser elaborados pelo Contratado e submetidos ao Gerente do Contrato em seis cópias. O primeiro relatório deve abranger o período até o final do primeiro mês após a Data de Xxxxxx. Os relatórios serão apresentados mensalmente, dentro de 7 dias após o último dia do mês a que se refere.
Relatórios de Progresso. Não existe disposição em contrário
Relatórios de Progresso. Os promotores devem proceder à implementação das medidas de acordo com a calendarização prevista, devendo enviar à ERSE Relatórios de Progresso Semestral. Os relatórios referidos no número anterior devem observar os seguintes requisitos: Conter uma breve descrição do processo na execução das medidas e uma lista com a descrição de todos os custos suportados pelo promotor no semestre em causa; A descrição do progresso efetuado na execução de cada medida aprovada deve detalhar as ações empreendidas pelo promotor, de modo a se poder aferir da correspondência com o que ficou aprovado em sede de candidatura, em termos do procurement das tecnologias, seleção dos fornecedores de equipamento e dos consumidores participantes da medida, calendarização dos eventos, modo de divulgação prévia, bem como dos resultados da medida; Solicitação expressa do pagamento do incentivo PPEC pelos custos efetivamente incorridos no semestre correspondente; Correspondência clara, com o grau de detalhe suficiente que permita a comparação entre os custos efetivamente incorridos pelo promotor na execução de cada medida e os custos aprovados no processo de candidatura, considerando as mesmas rubricas de custos; Certificação das despesas incorridas conforme o previsto nos Artigo 37.º a Artigo 39.º; Nas medidas que preveem a distribuição de equipamentos nos segmentos do comércio e serviços e indústria e agricultura, registo na base de minimis dos consumidores participantes da medida, de acordo com o Artigo 35.º, devidamente certificado pelo ROC ou pelo CC. Os Relatórios de Progresso Semestral devem ser enviados à ERSE até 30 dias após o final de cada semestre. A ERSE pode requerer aos promotores o envio de documentos comprovativos dos custos incorridos aos quais diz respeito o Relatório de Progresso Semestral, caso entenda ser necessário.
Relatórios de Progresso. Salvo disposição em contrário nas Condições específicas, relatórios mensais deverão ser elaborados pela Contratada e submetidos ao Engenheiro em uma via digital e uma impressa. O primeiro relatório deverá abranger o período até o final do primeiro mês após a Data de Xxxxxx. Cada relatório deverá ser apresentado mensalmente, dentro de 07 (sete) dias após o último dia do período anterior.
Relatórios de Progresso. Os relatórios de progresso serão apresentados nos termos dos números seguintes, e farão o ponto da situação sobre o andamento dos trabalhos, devendo conter todos os dados que se mostrem necessários à apreciação, por parte da FCT, da execução do projecto de investimento. 1.1. Em cada relatório de progresso o PROMOTOR discriminará na parte da execução financeira, a forma como foram aplicados os quantitativos pagos no âmbito do projecto, no período a que se refere o relatório. 1.2. O primeiro relatório de progresso terá de ser apresentado no termo dos doze meses iniciais da vigência do presente contrato e os subsequentes, no termo de cada um dos doze meses seguintes, salvo se outra obrigação resultar do parecer técnico-científico emitido. 1.3. Para os projectos com duração igual ou inferior a um ano, torna-se obrigatório apenas a apresentação do relatório final. 1.4. Os relatórios de progresso devem ser elaborados em suporte electrónico apropriado e, em simultâneo, enviados à FCT de modo a poderem ser publicitados/publicados, em original e duas cópias, nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo do período a que respeitam, passando a constituir propriedade da FCT, que sobre eles terá o direito de "copyright", salvaguardados que sejam os direitos morais do autor.
Relatórios de Progresso. Para o efetivo acompanhamento da execução de cada Operação Individual, o mutuário encaminhará ao BID os relatórios semestrais de progresso elaborados e consolidados. Estes relatórios deverão conter, pelo menos, a seguinte informação: • Cumprimento das cláusulas contratuais; • Indicação do nível de execução financeira da Operação; • Número de projetos concluídos e em execução por componente, bem como custo estimado e real dos mesmos; • Análise dos indicadores de produto e resultado constantes dos marcos lógicos individuais dos projetos em execução; • Resultados constantes dos relatórios de supervisão e das auditorias ambientais; • Evolução dos supostos; • Aquisições de bens e serviços; • Grau de implantação das medidas constantes no plano de recuperação de custos de investimentos para os projetos de infra- estrutura em execução; • Estado de manutenção de obras e bens incluídos nos relatórios de auditoria; • Plano de operação para o próximo período semestral, incluindo o plano de operação e manutenção para obras e equipamentos financiados com os recursos do empréstimo; • Sucessos ou problemas de gestão, lições aprendidas e medidas corretivas adotadas; • Mecanismo de execução e organização institucional do projeto; • Ações a seguir e outros assuntos.
Relatórios de Progresso. Salvo disposição em contrário nas Condições Específicas, deverão ser elaborados relatórios de progresso mensais pela Empreiteira, a serem enviados ao Engenheiro em seis vias. O primeiro relatório deverá abranger o período até o final do primeiro mês corrido após a Data de Xxxxxx. Os relatórios deverão ser apresentados uma vez por mês a partir de então, cada qual no prazo de 7 (sete) dias após o último dia do período a que se referir. Cada relatório deverá incluir: (a) gráficos e descrições detalhadas do andamento, inclusive cada etapa do projeto (se houver), Documentos da Empreiteira, aquisição, fabricação, entrega no Local, construção, montagem e testes; e inclusive estas etapas para o trabalho de cada Subcontratado designado (conforme definido na Cláusula 5 [Subcontratados Designados]); (b) fotos que mostrem a situação da fabricação e seu andamento no Local; (c) para a fabricação de cada item principal de Planta e Materiais, o nome do fabricante, local de fabricação, porcentagem de andamento e as datas reais ou previstasde: (i) início da produção; (ii) inspeções da Empreiteira; (iii) testes; e
Relatórios de Progresso. Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares, o Empreiteiro deverá preparar relatórios mensais de progresso e enviá-los ao Engenheiro em seis cópias. O primeiro relatório deverá cobrir o período até o final do primeiro mês depois da Data de Xxxxxx. Os relatórios deverão ser enviados mensalmente daí por diante, cada um dentro de 7 dias após o último dia do período a que se refere. O envio de relatórios deverá continuar até que o Empreiteiro tenha terminado o trabalho pendente na data de conclusão estabelecida no Certificado de Ocupação das Obras. Cada relatório deverá incluir: gráficos e descrições detalhadas do progresso, incluindo cada etapa do desenho (se houver), os Documentos do Empreiteiro, aquisição, fabricação, entrega no Local, construção, montagem e teste; e incluindo as etapas da obra por cada Subempreiteiro designado (como definido na cláusula 5 [Subempreiteiros Designados]); fotografias mostrando a situação da fabricação e do progresso no Local; para a fabricação de cada item principal das Instalações e Materiais, o nome do fabricante, localização da fábrica, progresso percentual e as datas reais ou previstas de: início da fabricação; inspeções do Empreiteiro; testes; e envio e chegada ao Local; os detalhes descritos na subcláusula 6.10 [Registros do Pessoal e Equipamento do Empreiteiro]; cópias dos documentos de garantia da qualidade, resultados de testes e certificados dos Materiais; lista de notificações enviadas de acordo com a subcláusula 2.5 [Reivindicações da Agência Contratante] e notificações enviadas de acordo com a subcláusula 20.1 [Reivindicações do Empreiteiro]; estatísticas de segurança, incluindo detalhes de qualquer incidente perigoso e atividades relacionadas a aspectos ambientais e relações públicas; e comparações entre o progresso real e o planejado, com detalhes de qualquer evento ou circunstância que possa ameaçar a conclusão nos termos do Contrato, e as medidas que estão sendo (ou serão) adotadas para superar os atrasos.

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  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 20.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018. 20.2. No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018. 20.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados. 20.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais. 20.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes. 20.6. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato. 20.7. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores. 20.8. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.

  • DOS FATORES DE RISCO Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.

  • DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS 17.1 As partes obrigam-se a atuar no presente contrato, em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e, em hipótese de descumprimento, aplicam-se as sanções previstas na LGPD. 17.2 As partes comprometem-se a restringir o acesso aos Dados Pessoais decorrentes do presente contrato aos (às) servidores (as) e/ou colaboradores envolvidos nas atividades, assim como quaisquer processos decorrentes desse, com atuação condicionada ao conhecimento prévio e estrita observância das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. 17.3 As partes comprometem-se a armazenar Dados Pessoais em banco de dados seguro, protegidos por usuário e senha, e, quando em meio físico, devidamente armazenados, com controle e registro de acesso, devendo ser armazenados pelo tempo necessário, conforme diretrizes das áreas competentes, sendo observadas as hipóteses de conservação conforme art. 16 da LGPD. 17.4 As partes comprometem-se a notificar a outra parte, em até 05 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento do incidente, sobre qualquer ocorrência de vazamento de Xxxx Xxxxxxx que esteja sob sua guarda, assim como tomar as medidas razoáveis para investigar, remediar e mitigar os efeitos do Incidente. 17.5 As partes comprometem-se a não auferir lucro, sob nenhuma hipótese ou propósito, por meio de compartilhamento de dados pessoais, o qual deverá ser previamente autorizado, nos termos do inciso XVI do artigo 5º da LGPD, advindos da presente relação contratual. 17.6 A Contratada realizará operações de tratamento de Dados Pessoais advindos da relação com a Contratante, e com o beneficiário direto da prestação, inclusive a transmissão, distribuição e transferência junto aos setores da Credenciada responsáveis pela realização das etapas de contratação, execução, controle e fiscalização do contrato, não sendo compartilhados com terceiros, salvo se solicitados por autoridades competentes ou por determinação legal ou, ainda, quando autorizado pela CODIUB ou em defesa de seu legítimo interesse. 17.7 A Contratante assumirá o papel de Controladora dos dados pessoais, nos termos do inciso VI, do art. 5º da LGPD, sendo a mesma exclusivamente responsável sobre o inteiro teor do conteúdo publicado, devendo observar a legislação vigente, inclusive a LGPD; e a Contratada assumirá o papel de Operadora dos dados pessoais, nos termos do inciso VII, do art. 5º da LGPD, em nome da Controladora, sendo que a CODIUB não terá qualquer responsabilidade por não ter acesso aos dados, salvo se houver acesso, ocasião em que a responsabilidade será limitada ao dano relacionado ao grau de culpa. 17.8 A Contratada será responsável pelos eventuais procedimentos de atendimento às solicitações dos titulares de dados, previstos no Capítulo III da LGPD, nos limites previstos nesta cláusula, como também será responsável por fornecer à Contratante, se solicitada, inventário dos Dados Pessoais utilizados para realização do objeto contratado.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA. 2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;

  • PERÍODOS DE CARÊNCIA 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas. 7.2. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente. 7.3. Para fins do presente contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo: a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que: I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato. 7.4. Após o transcurso dos prazos definidos acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência: a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98. b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo. 7.5. Os prazos de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato. 7.6. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos. 7.6.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando no presente plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atual.

  • Acidente Pessoal É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: 2.1.1. Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal: a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. 2.1.2. Para fins deste seguro, excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo- musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e c) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de acidente pessoal, descrita nestas definições.

  • DOS ENCARGOS DAS PARTES 6.1 As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 6.2 A CONTRATADAdeve: 6.1.1 Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato; 6.1.2 Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar a CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições; 6.1.3 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções; 6.1.4 Responder pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, nos e moldes do Art. 70, da Lei nº. 8.666/93, que no caso do presente objeto se verificará através dos atos praticados ou omissão de seus funcionários ou prepostos, no exercício ou em virtude da atividade CONTRATADA, devendo ser imediatamente ressarcido; 6.1.5 Relatar a CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude do fornecimento e prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados; 6.1.6 Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, bem como por todas as despesas decorrentes ao fornecimento dos produtos, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transportes, vales- materiais, e outras que por xxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas por Xxx; 6.1.7 Responsabilizar-se por quaisquer ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento do contrato.