SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. Quaisquer divergências originadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. 17.1. Caso ocorra qualquer disputa entre a ANTT e o Agente, as Partes resolverão conforme os procedimentos estabelecidos no Contrato para solução de divergências, sendo que o Agente terá os mesmos direitos e obrigações que a Concessionária, conforme procedimentos estabelecidos no Contrato.
17.2. Nenhuma das disposições da cláusula 17.1 deste Acordo altera os direitos e ações que poderão ser exercidos pelo Agente em face da Concessionária, os direitos da Concessionária descritos nos Documentos de Financiamento ou os procedimentos legais assegurados ao Agente para excussão de suas garantias.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os acordantes na aplicação das Cláusulas da presente Convenção, ou em qualquer outro assunto de interesse da categoria, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. 20.1. Caso ocorra qualquer disputa entre o PODER CONCEDENTE e o Agente Xxxxxxxxxx, as Partes resolverão essa disputa de acordo com os procedimentos para solução de divergências estabelecidos no Contrato de PPP, sendo que o Agente Fiduciário terá os mesmos direitos e obrigações que a Concessionária, conforme procedimentos estabelecidos no Contrato de PPP.
20.2. Nenhuma das disposições da cláusula 20.1 altera os direitos e ações que poderão ser exercidos pelo Agente Fiduciário em face da Concessionária, os direitos da Concessionária descritos nos Documentos de Financiamento ou os procedimentos legais disponíveis ao Agente Fiduciário para valer-se de suas garantias.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. 18.1Caso ocorra qualquer disputa entre o Poder Concedente e o Agente, as Partes resolverão conforme os procedimentos estabelecidos no Contrato para solução de divergências, sendo que o Agente terá os mesmos direitos e obrigações que a Concessionária, conforme procedimentos estabelecidos no Contrato. 18.2Nenhuma das disposições da cláusula 18.1 deste Acordo altera os direitos e ações que poderão ser exercidos pelo Agente em face da Concessionária, os direitos da Concessionária descritos nos Documentos de Financiamento ou os procedimentos legais assegurados ao Agente para excussão de suas garantias.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. 6.1 Caso as Partes ou seus conselheiros indicados e eleitos na forma das Cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4 acima não cheguem a um consenso a respeito de qualquer matéria sujeita a deliberação por consenso das Partes nos termos deste Acordo de Acionistas (“Divergência”), as Partes deverão exercer seus respectivos direitos de voto com o objetivo de julgar prejudicado tal item da ordem do dia dos trabalhos da Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de Administração, sendo deliberadas as demais matérias, se existirem e se houver consenso quanto às mesmas.
6.1.1 Na hipótese prevista na Cláusula 6.1 acima, as Partes deverão envidar seus melhores esforços na busca de uma solução para a Divergência, sendo observado o seguinte:
(i) até o 5º (quinto) dia útil subsequente à reunião do Conselho de Administração ou Assembleia Geral em que ocorreu a Divergência (“Evento de Divergência”), poderá ser convocada, por qualquer das Partes, uma reunião a ser realizada, entre os representantes indicados pelas Partes, nos escritórios da Braskem em São Paulo (ou em outro local assim acordado), no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da convocação, de forma a se atingir um consenso sobre a matéria (“Reunião Subsequente”);
(ii) caso persista a Divergência, poderá ser convocada, por qualquer das Partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da reunião mencionada no item (i) anterior, nova reunião a ser realizada nos escritórios da Braskem em São Paulo (ou outro local assim acordado) entre o diretor presidente da Xxxxxxxxx e o presidente da Petrobras, os quais, tendo em vista os objetivos e interesses da Braskem, envidarão seus melhores esforços para alcançar um acordo no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da Reunião Subsequente. As Partes poderão, por comum acordo, estender o prazo aqui referido para conclusão das discussões a respeito do assunto;
(iii) caso o consenso seja alcançado (na forma de instrumento escrito e subscrito por ambos os Presidentes), as Partes deverão imediatamente convocar, ou fazer com que seja convocada, uma nova Assembleia ou reunião de Conselho de Administração das Companhias, conforme o caso, para novamente deliberar, na forma acordada, a respeito da matéria que originou a Divergência; e
(iv) caso, por outro lado, tenha decorrido o prazo previsto nos itens (i) e (ii) acima (ou eventual extensão do mesmo, caso acordado entre as Partes) sem que as Partes tenham solucionado a Divergência, qualquer das Partes poderá notificar a outra Parte, nos term...
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. As divergências entre os acordantes serão obrigatoriamente resolvidas pela justiça do Trabalho.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.