Autonomia privada Cláusulas Exemplificativas

Autonomia privada. Sob o modelo individualista de contrato, o indivíduo configura o foco preponderante da tutela jurídica, elevando-se a sua liberdade e soberania a uma posição quase sagrada, intocável. Neste paradigma, a tutela da liberdade individual e da capacidade de autodeterminação do ser humano, agora dono de si mesmo e senhor único de seu destino, é projetada na esfera contratual por meio do reconhecimento da soberania do acordo de vontades das partes contratantes, que se presumem igualmente livres em seus desideratos e igualmente capazes de determinar o que é melhor para si. Nesse diapasão, o acordo de vontades figura tão importante, que consiste na própria razão de ser do contrato e aspecto legitimador da sua existência. A esta liberdade suprema do indivíduo humano, traduzida no encontro de vontades com aptidão de gerar efeitos jurídicos e vincular duas partes a tais efeitos chamou-se, no primeiro momento, de autonomia da vontade. A autonomia da vontade, portanto, surge na disciplina contratual como aspecto da liberdade defendida na era moderna após a ruptura com o modo de pensar medieval. Segundo preleciona Xxx Xxxxx00, “o negócio jurídico é a afirmação da liberdade da pessoa, o negócio é o efeito jurídico da vontade livre”. Na lição de Xxxxxxx Xxxxx00, a “autonomia da vontade particulariza-se no Direito Contratual na liberdade de contratar” e, desenvolvendo a ideia de liberdade de contratar, preleciona que35: O conceito de liberdade de contratar abrange os poderes de autorregência de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, de escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade. Manifesta-se, por conseguinte, sob tríplice 33 PRATA, Ana. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p 11.
Autonomia privada. A autonomia da vontade pode ser classificada como sendo o alicerce do contrato, embora esteja restringido por normas indeclináveis pelas partes, traduzidas nas normas de ordem pública, que limitam diretos em prol do bem-estar comum, conforme nos esclarece Pontes de Xxxxxxx: “é o direito que a vontade dos interessados não pode mudar. Uma vez composto o suporte fático, a regra jurídica incide, ainda que o interessado ou todos os interessados não no queiram.”20 Cumpre esclarecer, ademais, que Xxxxxxx prefere substituir a expressão autonomia da vontade por autonomia privada, consoante se verifica adiante: Foi a crítica aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual que permitiu que desabrochassem os princípios da boa-fé e da justiça contratual – os quais, aliás, nunca deixaram de estar latente em todos os ordenamentos: apenas eram ofuscados pelo brilho artificialmente acrescentados ao princípio da (velha) autonomia da vontade21. Essa constrição da manifestação da vontade por parte dos contratantes, motivada pelas normas de ordem pública, fez-se imperiosa para impedir o abuso desse direito. Todavia, essas limitações não significam a derrocada da autonomia privada, sem a qual as relações de direito privado ficariam estanque, provocando, assim, a decadência da sociedade moderna. Nessa linha de entendimento, impende destacar as lições de Xxxxxx, para o qual o princípio da autonomia da vontade multiplica-se nas seguintes vertentes:
Autonomia privada. A partir do liberalismo da Revolução Francesa o Direito Privado criou o princípio da autonomia da vontade. De acordo com Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx construiu um conceito de autonomia, fundamentando-a na capacidade de auto determinação do sujeito (XXXXXX; XXXXXXXXX, 0000, p. 157): "A autonomia da vontade; a condição da possibilidade de agir moralmente, o princípio da subjetividade moral, encontra-se na capacidade de determinar-se segundo princípios postos por si mesmo". Sob o aspecto do direito, a vontade é a fonte da obrigação contratual e somente dela decorre, e não da lei. Xxxxxx de Xxxxxxx ensina que a característica principal do princípio da autonomia da vontade é: “poder-se, com ele, compor o suporte fático dos atos jurídicos com o elemento nuclear da vontade” (PONTES DE MIRANDA, 2012, p. 66). Nas palavras de Xxxx Xxxxx: “autonomia significa, etimologicamente, poder de modelar por si – e não por imposição externa – as regras da sua própria conduta” (ROPPO, 2009, p. 128). Para Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx (XXXXXX; XXXXXXXXX, 0000, p. 157) é a autonomia da vontade que faz surgir o vínculo contratual a partir de uma “fusão entre manifestações de vontade”, fundamentando o vínculo existente entre os contratantes. Os autores sustentam que, em sua forma clássica, a autonomia era absoluta e conferida a todos. Os autores pontuam três princípios nos quais a autonomia da vontade se abarca:
Autonomia privada. A autonomia da vontade é o poder reconhecido às vontades particulares de regularem, todas as condições e modalidades de seus vínculos, de decidir por si só a matéria e a extensão de suas convenções, sendo a vontade de contratar que cria uma relação jurídica obrigacional (XXXXX xxxx XXXXXXX, 1990, p.185). Esse princípio tem dois limitadores, quais sejam: a ordem pública e os bons costumes, o que significa dizer que a vontade pode definir o conteúdo do contrato, porém, sem contrariar o quanto estabelecido em lei como matéria de ordem pública. Por bons costumes, pode-se entender “aqueles que se cultivam como condições de moralidade social, matéria sujeita a variações de época a época, de país a país, e até dentro de um mesmo país e mesma época. Xxxxxxx contra bonos mores aqueles atos que ofendem a opinião corrente no que se refere à moral sexual, ao respeito à pessoa humana, à liberdade de culto, à liberdade de contrair matrimônio” (XXXXXXX, 1990, p.9). Sendo assim, a ordem pública e os bons costumes fizeram com que a liberdade de contratar fosse atingida, sofrendo questionamentos que ocasionaram no surgimento do dirigismo contratual, sobrepondo-se à tradicional autonomia da vontade. O dirigismo contratual surgiu em razão de as ideias do liberalismo puro do século XIX terem aumentado significativamente a diferença entre as pessoas na ordem social, econômica e jurídica, surgindo a partir daí, o denominado Estado Social, que, por intermédio de normas de ordem pública implantaram a justiça social que impactou diretamente no direito das obrigações estabelecidas entre as partes.
Autonomia privada. O princípio da autonomia privada, também chamado de autonomia da vontade, está ligado à predominância do individualismo, originado pela aplicação do princípio maior da liberdade humana em todos os ramos do Direito, pregado em acontecimento histórico, após a Revolução Francesa. Como destaca Xxxxxx Xxxxxxx, “[...] plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana [...]”32, nesse norte, o princípio busca dar eficácia jurídica a vontade dos contratantes. A liberdade contratual disciplina seus interesses mediante acordo de vontades, que podem ser celebrados através de contratos, de cunho patrimonial, nominados ou ainda, em junções destes, como também em novas situações fáticas, dando origem aos chamados contratos inominados, que poderão ainda ser típicos e atípicos, seguindo o preceito do art. 425, do CC. Destaca-se ainda, que o princípio norteia e disciplina a vontade das partes em contratar ou não contratar, como Xxxxx Xxxxx Xxxxxx ensina, reconhecendo o poder “[...] de 30 XXXXX, Xx Xxxxxxx e (Org.). Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 1090. 31 TARTUCE, Xxxxxx. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. v. 3. p. 74.
Autonomia privada. O contrato, como as demais formas do ordenamento jurídico, é regido, também, por princípios que norteiam a sua compreensão e auxiliam na conformação de seus fins e de seus limites. O ordenamento jurídico, compreendido que deve ser como sistema unitário de leis ou normas jurídicas, é informado por princípios, cuja função é orientar e atar essa ordem jurídica, de modo a mantê-la íntegra, consagrando ao final, a unidade do sistema jurídico. Nos dizeres de Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, [...] os princípios são as ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se. Os princípios, como as regras, integram o ordenamento jurídico, contendo valor normativo e determinando o sentido e o alcance daquelas (SUNDFELD, 2000, p. 143 e 145-146). Alguns princípios possuem alcance mais amplo e outros, porém, dirigem-se apenas a certas espécies de contrato. No momento, nos interessa destacar, inicialmente, o princípio da autonomia privada, segundo o qual aos indivíduos é conferida a liberdade de contratar. Essa liberdade compreende a decisão (a faculdade) de contratar e a definição do conteúdo do contrato (da espécie, que pode ser atípica do contrato). No entanto, o sistema jurídico cobra a legalidade de seu objeto. O limite a liberdade de contratar é, assim, encontrado na ilicitude que as normas exógenas impõem a certos comportamentos de um negócio jurídico. Xxxxx Xxxxxxxx (2010, p. 82) enfatiza que “os contratos instrumentalizam esse processo, pois dão às empresas a oportunidade de escolher com quem contratar, como contratar e o conteúdo da contratação. A autonomia privada é, assim, viga mestra do sistema contratual, servindo ao seu funcionamento”. Por força desse princípio, os indivíduos criam efeitos jurídicos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Não obstante, a autonomia privada, tradicionalmente, sempre foi limitada pela lei, à medida que esta impõe a prevalência da ordem pública e dos bons costumes ao interesse particular. No contrato de nossa época, [...] a lei prende-se mais à contratação coletiva, visando impedir que as cláusulas contratuais sejam injustas para uma das partes. Assim, a lei procurou dar aos mais fracos uma superioridade jurídica para compensar a inferioridade econômica (VENOSA, 2005, p. 406). Isto ocorre porque, ao longo do tempo, a concepção contratual rígida sofreu drásticas modificações, com mitigação quanto à sua obrigatoriedade, contraposta ao individualismo,...

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  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA CLÁUSULA OITAVA - Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste instrumento de contrato, do Edital da Licitação e seus anexos, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual de Licitações, cabe à CONTRATADA: