CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICCOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 2.963,50 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 493,91 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), mensais e consecutivas.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2022
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Para fazer frente aos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente às empresas integrantes da categoria econômica, em especial à manutenção de sua estrutura administrativa e técnica necessária para o enfrentamento da negociação coletiva de trabalho, tal como prevê a Constituição Federal, e que resultou na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, uma Contribuição Negocial Patronal em benefício desta entidade, a ser paga por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas, ou não. Referida Contribuição Negocial deverá ser recolhida pelas empresas integrantes da categoria econômica em duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os integrantes da empresa, referente à JUNHO/2023 e NOVEMBRO/2023.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de abril de 2012, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP fica autorizado a cobrar das empresas construtoras, de subempreiteiras, fornecedoras de mão-de-obra, empresas de trabalho temporário, cooperativas e afins, que atuam na sua base territorial, por meio de envio de cobrança bancária, uma Contribuição Negocial, com o objetivo de custear a manutenção das atividades sindicais atinentes à negociação coletiva, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser recolhida em quota única até 15 de setembro de 2012.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Fica pactuado, por aprovação expressa em Assembleia Geral de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas, não associadas, que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal recolherão, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), para a assistência a todos e não somente a associados.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Fica instituída, por força da resolução n. 009/2010 da Assembléia Geral Extraordinária de 22 de novembro de 2011, com escoro nos Artigos 29 e 2º inciso III, do Estatuto do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, a Contribuição Negocial, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás- SINAT.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando que a redação de seus Arts. 611 A e B, da CLT, não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 16 de fevereiro de 2022, na sede do SEAC/PA, e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 8º da CF/88, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Negocial, até o dia 30 de gosto de 2022, para assistência a todas e não somente às empresas associadas, conforme estabelecido na tabela abaixo.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (limpeza, conservação e serviços terceirizados) recolherão mediante guia a ser fornecida Pelo SEAC/AM, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela. 00 A 03 EMPREGADOS R$ 150,00 04 A 10 EMPREGADOS R$ 250,00 11 A 20 EMPREGADOS R$ 350,00 21 A 30 EMPREGADOS R$ 450,00 31 A 50 EMPREGADOS R$ 550,00 51 A 80 EMPREGADOS R$ 650,00 81 A 110 EMPREGADOS R$ 750,00 111 A 150 EMPREGADOS R$ 850,00 151 A 200 EMPREGADOS R$ 950,00 ACIMA DE 201 EMPREGADOS R$ 1.250,00
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. A empresa acordante manifesta concordância expressa com o pagamento da contribuição negocial aos cofres do Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento de novembro de 2021. Fica estabelecido o valor de R$ 100,00 (cem reais) como contribuição negocial mínima, valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de dezembro de 2021, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.