Crianças Cláusulas Exemplificativas

Crianças. Looplex não é direcionado a crianças menores de 18 anos. Não coletamos intencionalmente quaisquer informações ou dados de menores. Ao utilizar a Looplex, você declara que tem pelo menos 18 anos de idade. Se soubermos que coletamos informações de identificação pessoal de uma criança ou menor de 18 anos, tomaremos as medidas cabíveis para excluir essas informações de nossos arquivos o mais rápido possível. Entre em contato conosco em xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx se você acredita que temos qualquer informação de ou sobre uma criança com menos de 18 anos.
Crianças. 5.1. RESERvas DE UM PACOTE ESTADIA CRIANÇA (MENOS DE 18 ANOS) O Club Med® alerta os seus GM® para o seguinte facto: os menores de 18 anos só poderão inscrever-se quando estes se fizerem acompanhar por um adulto responsável durante toda a estadia do Pacote (“acompanhante”), em Portugal ou no estrangeiro. No caso do Acompanhante não ser um dos pais do menor (ou o representante legal) ou apenas um dos pais (em caso de divórcio ou de separação), o Acompanhante deverá obter em nome do menor os seguintes documentos, para além do visto (se o país o exigir) e o boletim de vacinas; - Uma autorização escrita e reconhecida legalmente, pelo pai, pela mãe ou pelo representante legal do menor; - Uma autorização escrita pelo pai, mãe ou do representante legal do menor, especificando as condições segundo as quais o Acompanhante terá a seu cargo a guarda e responsabilidade do menor em questão durante a estadia; Nesse âmbito, o comprovativo da declaração deverá obrigatoriamente ser entregue no ato da inscrição. Caso contrário, o Club Med® reserva-se ao direito de recusar a inscrição do menor em questão. O Club Med® poderá verificar aexatidãodas informaçõescontidas nos referidosdocumentos e cancelar em pleno direito e sem formalidades o Pacote em causa, visto que esse cancelamento é provocado pelo GM® (ver parágrafo4.1.2) sem custos para o Club Med®. A anulação do Pacote do acompanhante cancela automaticamente o Pacote do menor. O Club Med® não pode, em caso algum, substituir a responsabilidade do Acompanhante. Este último compromete-se a fazer intervir a sua apólice de respon- sabilidade civil e a retirar formalmente ao Club Med® toda e qualquer responsabilidade por toda a ocorrência ou dano causado pelo menor durante a estadia.
Crianças. Para Crianças, os Representantes consentem, DE FORMA ESPECÍFICA E INFORMADA, com a coleta dos Dados Pessoais e Dados Pessoais dos Alunos e Potenciais Alunos, que são, na presente data, Crianças, para as finalidades abaixo listadas: a. Realização da Pré-matrícula;
Crianças. A FOCO RADICAL preocupa-se especialmente com a proteção dos direitos dos menores, pelo que a recolha de dados pessoais de menores de 18 anos está dependente do consentimento dos titulares das responsabilidades parentais da criança. Para o efeito, aquando da recolha de dados de menores será solicitado o email dos responsáveis pela tutela parental para confirmação de que consentem no tratamento dos menores em causa. Entende-se por dados pessoais qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados). É considerada identificável a pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, econômica, cultural ou social. De forma a cadastrar-se e a participar nos nossos passatempos e/ou concursos precisamos que nos forneça os dados referidos na seção "Que dados pessoais é que recolhemos?”. O fundamento jurídico para o tratamento destes dados é o seu consentimento. Este consentimento pode ser retirado a qualquer momento, conforme descrito na secção "Quais os Direitos dos Titulares dos Dados?”. Os dados pessoais podem ainda ser tratados para efeitos de emissão da nota fiscal dos produtos que adquiriu no site da FOCO RADICAL. Neste contexto o fundamento para o tratamento é a execução do contrato no qual é parte. Podemos enviar-lhe comunicações de marketing, de divulgação dos nossos produtos, bem como newsletters, calendário de provas, campanhas pontuais ou promoções, caso tenha indicado que as deseja receber. O fundamento jurídico para este tratamento é o seu consentimento. Este consentimento pode ser retirado a qualquer momento, conforme descrito na secção "Quais os Direitos dos Titulares dos Dados?”. Estas comunicações poderão ser feitas através de qualquer canal de comunicação, nomeadamente através do E-mail, Whatsapp, SMS, ou de notificações push (caso tenha ativado esta opção nas definições do seu dispositivo móvel). O usuário fica ciente e aceita que poderá ser contatado via WhatsApp, e-mail ou telefone para auxilio em questões relacionadas aos meus pedidos ou minha conta no site da Foco Radical. Tenha em atenção que não partilhamos os seus dados pessoais com outras empresas para efeitos de marketing, exceto se tivermos o seu consentimento para o efeito. Caso não queira receber mais comun...
Crianças. Por razões de segurança e concretamente pela inexistência de incubadoras destinadas ao transporte de recém-nascidos, assim como o material necessário para sua assistência a bordo, não é permitido reservas de lactantes que não tenham cumprido os seis meses no dia previsto para o embarque.
Crianças. Recém nascidos
Crianças. Por razões de segurança a idade mínima para embarque no Cruzeiro ora contratado é de 07 (sete) meses completos na data do embarque, desde que o menor esteja acompanhado dos pais ou responsável legal. Em caso de Cruzeiros com duração superior a 10 (dez) noites, a idade mínima para embarque será de 12 (doze) meses.
Crianças. Os bebês devem ter seis meses de idade a partir do primeiro dia do cruzeiro. Para viagens com três ou mais dias consecutivos no mar, os bebês devem ter pelo menos um ano de idade a partir do primeiro dia do cruzeiro. Os Hóspedes que viajam com um bebê que não atenda a política para bebês terão o embarque negado. Nenhum reembolso ou qualquer outra compensação será devido pela Regent Seven Seas Cruises como resultado da recusa de embarque de um bebê menor de idade ou de qualquer hóspede que o acompanhe. A Transportadora exige que os Hóspedes com menos de 18 anos estejam acompanhados e ocupem as mesmas acomodações que os pais ou outro adulto responsável com 18 anos ou mais, que permanecerá responsável pela conduta de tais crianças em todos os momentos durante o cruzeiro ou CruiseTour. Não oferecemos serviços de cuidado, entretenimento ou supervisão de crianças. Cada Hóspede adulto concorda e garante que ele/ela supervisionará qualquer criança acompanhante em todos os momentos para garantir que essas políticas, juntamente com todas as outras regras da Transportadora e do Navio, sejam estritamente cumpridas. Cada Hóspede concorda em indenizar e isentar a Transportadora de quaisquer reclamações, despesas, perdas ou danos causados pela presença de qualquer criança aos cuidados de tal passageiro durante o Cruzeiro ou CruiseTour. Os Hóspedes devem ter 18 anos ou mais para usar qualquer equipamento fornecido na academia de ginástica a bordo, com exceção de crianças com 16 ou 17 anos de idade, que podem usar o equipamento nesta instalação se acompanhadas por um dos pais ou outro responsável legal em todos os momentos. Crianças menores de 16 anos não são permitidas na academia. As reservas de passeios terrestres ilimitados inclusos são feitas por ordem de chegada e estão sujeitas à disponibilidade. Todas as crianças de até 17 anos devem estar acompanhadas por um adulto, com 18 anos ou mais, em qualquer passeio terrestre reservado pelo Hóspede por meio da Transportadora.
Crianças. Para fins de recolha de dados e marketing da ADP, CRIANÇAS significa Pessoas abaixo da idade determinada pela lei aplicável como capazes de consentir com tal recolha de dados e/ou marketing.

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  • CRITÉRIOS No formulário “Avaliação de Qualidade dos Serviços”, devem ser atribuídos os valores 3 (três), 1 (um) e 0 (zero) para cada item avaliado, correspondente aos conceitos “Realizado”, “Parcialmente Realizado” e “Não Realizado”, respectivamente.

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • ANTINEPOTISMO É vedada a execução de serviços por empregados que sejam cônjuges, companheiros ou que tenham vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, salvo se investidos por concurso público.

  • Acessórios São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • ENCAMPAÇÃO 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.

  • Riscos não cobertos Estarão excluídos da cobertura de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial e Despesas Médico- Hospitalares os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice: a. quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b. acidentes médicos; c. tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente; d. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto; e. os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; f. quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto; g. ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada; h. danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente; i. as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; j. o suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato; k. estados de convalescença (após a alta médica); l. despesas de acompanhantes; m. aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez; n. a perda de dentes e os danos estéticos; o. quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente; p. Danos Morais e Estéticos; q. Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou ocupante do veículo segurado que estiveram em tratamento médico–hospitalar ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice; r. quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) ocupante(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior; s. qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito.

  • PROJETOS 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. 22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, o qual poderá apresentar sugestões que deverão ser incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso. 22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto. 22.4. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA: 22.4.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; 22.4.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e 22.4.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável. 22.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias. 22.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento. 22.7. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.6, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção. 22.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula. 22.9. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados. 22.9.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.9. 22.10. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • COBERTURAS São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.