DA GLOSA. A CONTRATANTE poderá efetuar a retenção ou glosa do pagamento de qualquer documento de cobrança, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I – execução parcial, defeituosa ou insatisfatória dos serviços que resulte no aproveitamento de apenas parte do trabalho.
II – inexecução total ou execução defeituosa ou insatisfatória dos serviços que resulte na perda total do trabalho.
III – não utilização de materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilização em qualidade ou quantidade inferior à demandada.
IV – descumprimento de obrigação relacionada ao objeto do ajuste que possa ensejar a responsabilização solidária ou subsidiária da CONTRATANTE, independente da sua natureza.
DA GLOSA. 9.1 - Reserva-se à Credenciante, o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições contidas no Projeto Básico e no Edital de Credenciamento, mediante análise administrativa.
DA GLOSA. Reserva-se a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, mediante análise técnica e financeira, o direito de deduzir, total ou parcialmente, do valor a receber pela CONTRATADA os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições do Credenciamento/Contrato. A CONTRATANTE poderá exigir a apresentação de documentos complementares à realização dos serviços. A CONTRATANTE encaminhará ao CONTRATADO relatório consubstanciado contendo as justificativas das glosas. Reserva-se a CONTRATADA o direito de recorrer das glosas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento das mesmas, devendo o recurso ser por escrito e conter os seguintes dados:
1- Data de atendimento,
2- Discriminação do(s) item(s) glosado(s), 3- Valor do(s) item (s) glosado (s) e
DA GLOSA. 19.8.1. Conceitualmente, a glosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados.
19.8.2. Destaca-se que a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.
19.8.3. A CONTRATADA (prestadora) poderá apresentar justificava para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pela CONTRATANTE, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador (por movo ocorrência de caso fortuito ou de força maior).
19.8.4. Caso não seja aceita a justificativa, o GESTOR DO CONTRATO realizará a advertência ou a glosa correspondente nas faturas vincendas.
19.8.5. A CONTRATADA (prestadora) deverá apresentar ao FISCAL DO CONTRATO, a fatura do mês seguinte à aplicação da glosa com o seu valor reduzido do respectivo percentual. Todavia, caso a CONTRATADA (prestadora) se recu-se a glosá-la ou não a envie alterada tempestivamente, a Administração poderá realizar a glosa de ofício.
19.8.6. Caso não haja faturas com vencimento futuro para a efetivação da glosa, os valores respectivos poderão ser descontados de valores pendentes de pagamento pela CONTRATANTE.
19.8.7. Ultrapassadas as etapas acima, em caso de aplicação de glosa, a formalização do fato deverá ser documentada em quatro vias, sendo que a 1ª via será arquivada pelo GESTOR DO CONTRATO, a 2ª FISCAL DE CONTRATO, a 3ª via será entregue à CONTRATADA (prestadora) e a 4ª via será juntada ao PROCESSO DE PAGAMENTO relativo à Nota Fiscal em que incidiu a glosa.
19.8.8. A cada emissão de fatura mensal, os valores do somatório serão zerados, de forma a não haver duplicidade.
19.8.9. No caso de a CONTRATADA (prestadora) somar 40 % do contratado no período de vigência do contrato, contados a partir do início da prestação dos serviços do contrato, fica facultada à CONTRATANTE a rescisão unilateral sem ônus financeiro do contrato. A fim de não haver descontinuidade dos serviços, no caso a...
DA GLOSA. 7.1 O Setor de Processamento de Contas do CONTRATANTE, mediante análise administrativa e/ou técnica, reserva-se o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos e serviços apresentados na fatura. Ocorrendo glosa, esta será deduzida dos próprios documentos em impressos padronizados, pelos preços que serviram de base de cálculo para a mesma.
7.2 Os documentos em impressos padronizados apresentados para pagamento deverão ser datados e assinados pelo beneficiário atendido ou seu representante, como também pelo profissional responsável pelo atendimento. A inobservância desse procedimento impedirá o pagamento até a efetiva regularização do documento seja apresentada.
7.3 Poderá ser exigido do(a) CONTRATADO(A) a apresentação de informações e/ou documentos complementares para a realização da análise administrativa e/ou técnica, a critério da CONTRATANTE.
7.4 Havendo glosa(s), o(a) CONTRATADO(A) poderá apresentar recurso no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do processamento das contas digitadas, findo o qual o CONTRATANTE deixará de conhecer o recurso.
7.5 O recurso da glosa apresentado tempestivamente pelo(a) CONTRATADO(A) será analisado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento.
DA GLOSA. 7.2.1. Para efeitos de aplicação da glosa, fica estabelecido que esta referir-se-á à aplicação de dedução na fatura do respectivo serviço, com consequente redução de valores de pagamentos;
7.2.2. Considerados os atributos próprios e respectivas metas para o Acordo de Nível de Serviço – ANS, estabelecido no respectivo Catálogo de Serviço, poderá haver glosa em decorrência da comprovação de eventual não atingimento integral dos prazos relativos às metas estabelecidas;
7.2.3. Considerando-se que, mesmo com a ocorrência de mora, a demanda oferecerá proveito e utilidade à CONTRATANTE e terá, a glosa, a função de adequação do pagamento, não caberá a aplicação conjunta de outras penalidades relativas ao ANS.
DA GLOSA. Reserva-se ao CREDENCIANTE, o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições contidas no presente Instrumento, mediante análise técnica pelo perito e/ou análise financeira pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Cortês-PE.
DA GLOSA. O Tribunal de Contas da União tratou o instituto da glosa no Acórdão nº 3.114/2010 – TCU – Segunda Câmara nos termos abaixo:
DA GLOSA. Conceitualmente, a glosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados. Destaca-se que a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.
DA GLOSA. A Divisão de Processamento de Contas do CONTRATANTE, mediante análise administrativa e/ou técnica, reserva-se o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos e serviços apresentados na fatura. Ocorrendo glosa, esta será deduzida dos próprios documentos em impressos padronizados, pelos preços que serviram de base de cálculo para a mesma.