DA GLOSA. A CONTRATANTE poderá efetuar a retenção ou glosa do pagamento de qualquer documento de cobrança, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I – execução parcial, defeituosa ou insatisfatória dos serviços que resulte no aproveitamento de apenas parte do trabalho.
II – inexecução total ou execução defeituosa ou insatisfatória dos serviços que resulte na perda total do trabalho.
III – não utilização de materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilização em qualidade ou quantidade inferior à demandada.
IV – descumprimento de obrigação relacionada ao objeto do ajuste que possa ensejar a responsabilização solidária ou subsidiária da CONTRATANTE, independente da sua natureza.
DA GLOSA. 9.1 - Reserva-se à Credenciante, o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições contidas no Projeto Básico e no Edital de Credenciamento, mediante análise administrativa.
DA GLOSA. Reserva-se a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, mediante análise técnica e financeira, o direito de deduzir, total ou parcialmente, do valor a receber pela CONTRATADA os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições do Credenciamento/Contrato. A CONTRATANTE poderá exigir a apresentação de documentos complementares à realização dos serviços. A CONTRATANTE encaminhará ao CONTRATADO relatório consubstanciado contendo as justificativas das glosas. Reserva-se a CONTRATADA o direito de recorrer das glosas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento das mesmas, devendo o recurso ser por escrito e conter os seguintes dados:
DA GLOSA. Conceitualmente, a glosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados. Destaca-se que a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.
DA GLOSA. 7.2.1. Para efeitos de aplicação da glosa, fica estabelecido que esta referir-se-á à aplicação de dedução na fatura do respectivo serviço, com consequente redução de valores de pagamentos;
7.2.2. Considerados os atributos próprios e respectivas metas para o Acordo de Nível de Serviço – ANS, estabelecido no respectivo Catálogo de Serviço, poderá haver glosa em decorrência da comprovação de eventual não atingimento integral dos prazos relativos às metas estabelecidas;
7.2.3. Considerando-se que, mesmo com a ocorrência de mora, a demanda oferecerá proveito e utilidade à CONTRATANTE e terá, a glosa, a função de adequação do pagamento, não caberá a aplicação conjunta de outras penalidades relativas ao ANS.
DA GLOSA. Reserva-se ao CREDENCIANTE, o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições contidas no presente Instrumento, mediante análise técnica pelo perito e/ou análise financeira pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Cortês-PE.
DA GLOSA. A Divisão de Processamento de Contas do CONTRATANTE, mediante análise administrativa e/ou técnica, reserva-se o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos e serviços apresentados na fatura. Ocorrendo glosa, esta será deduzida dos próprios documentos em impressos padronizados, pelos preços que serviram de base de cálculo para a mesma.
DA GLOSA. EM RAZÃO DAS REVISÕES RETROATIVAS QUE TIVERAM COMO FATO GERADOR A RE- DUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO ITEM CAP 50/70 DEVERÃO SER REALIZADAS AS GLOSAS NECES- SÁRIAS PARA COMPENSAÇÕES DOS VALORES PAGOS A MAIS NO PERÍODO DE 01 DE SETEMBRO DE 2022 A 31 DE DEZEMBRO DE 2022, COM VALOR DE R$ 108.357,93 (CENTO E OITO MIL, TREZEN- TOS E CINQUENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS).
DA GLOSA. O CLDF Saúde/Fascal, através da auditoria técnico-financeira, reserva-se o direito de glosar, parcial ou totalmente, os procedimentos apresentados, com base nas disposições do presente Contrato, no Edital de Credenciamento e nos atos normativos que regem o Fundo, com o devido demonstrativo justificando a glosa.
DA GLOSA. O Tribunal de Contas da União tratou o instituto da glosa no Acórdão nº 3.114/2010 – TCU – Segunda Câmara nos termos abaixo: