DA RESPONSABILIZAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA RESPONSABILIZAÇÃO. ADMINISTRATIVA 17.1 Caso a CONTRATADA pratique qualquer ato lesivo previsto no Artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, estará sujeita às sanções administrativas previstas no artigo 6º da referida lei, a seguir descritas, sem prejuízo da garantia a ampla defesa e ao contraditório: a) Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
DA RESPONSABILIZAÇÃO. O Presidente do Convenente e/ou os demais membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. A ADERENTE e os representantes por ela indicados serão solidariamente responsáveis: I - pelo sigilo das informações que venham a ter acesso em decorrência do presente TERMO; II - pela utilização dos dados pessoais que venha ter acesso com objetivo diferente ao pactuado no ACORDO, e estão sujeitos as obrigações previstas no art. 42 da Lei nº 13.709, de 2018; III - pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, inclusive por falhas e erros de qualquer natureza e/ou descumprimento de cláusulas deste TERMO que acarretem prejuízo ao INSS e/ou a terceiros; e IV - na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações em quaisquer sistemas ou canais de atendimento disponibilizados pelo INSS, sem prejuízo da responsabilidade penal eventualmente cabível.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. A Acordante e os representantes por ela indicados serão solidariamente responsáveis: I - pelo sigilo das informações que venham a ter acesso em decorrência do presente ACORDO; II - pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, inclusive por falhas e erros de qualquer natureza e/ou descumprimento de cláusulas deste ACORDO que acarretem prejuízo ao INSS e/ou a terceiros; III - na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações em quaisquer sistemas ou canais de atendimento disponibilizados pelo INSS, sem prejuízo da responsabilidade penal eventualmente cabível; IV - pela utilização dos dados pessoais que venha ter acesso com objetivo diferente ao pactuado no acordo, estando sujeitos às obrigações previstas no art. 42 da Lei nº 13.709, de 2018; e V - compartilhamento indevido da senha pessoal ou de outra forma de acesso aos sistemas disponibilizados pelo INSS a terceiros, inclusive a sua utilização em aplicativos ou dispositivos automatizados não autorizados pelo INSS.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 7.1. O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, Secretário Executivo e demais representantes não responde pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato. 7.2. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e alterações e Estatuto do Consórcio.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. No processo SEI NUP 19957.003266/2017-90, a SRE propôs a responsabilização5 de XXXXXXX XXXXXX0, XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX0 e XXXX XXXXX XXXXXX JUNIOR8, na qualidade de administradores da HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º, do art. 19, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, nos termos do art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 8.1. O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 99. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de (i) ICH ADMINISTRADORA HOTELEIRA S.A., (ii) XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX, (iii) ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 02 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., (iv) ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 09 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., (v) LED ÁGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., (vi) XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, (vii) XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, (viii) XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX; (ix) HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., e (x) XXXXXXX XXXXXX, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 69. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de (i) SEI NOVO NEGÓCIO 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (ii) SEI SOROCABA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (iii) SEI XXXX EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (iv) SEI OSASCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (v) SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (vi) SEI JUNDIAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (vii) HESA 84 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e (viii) HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 11.1. Não haverá responsabilização das partes por descumprimentos contratuais ou extracontratuais, quando verificadas circunstâncias decorrentes de caso fortuito ou força maior. 11.2. Da mesma forma, também não haverá responsabilização das partes por descumprimentos contratuais ou extracontratuais em razão de fatos atribuíveis a terceiros, notadamente por questões advindas dos órgãos de fiscalização e acreditadores, sejam estes de natureza pública ou privada, na situação em que tais fatos repercutam sobre a certificação, impactando sobre a eventual regularidade do processo e da prestação de serviço. 11.3. As partes reconhecem expressamente que a prestação de serviço ora contratada, está sujeita a leis e normas infralegais, bem como regulamentos técnicos e diretrizes emanadas de entidades públicas ou privadas, de acordo com cada escopo de certificação, e que toda e qualquer alteração destas determinações normativas, bem como de interpretações ou julgamentos por parte destes órgãos de fiscalização e acreditação, terão aplicabilidade imediata, não podendo as partes atribuir qualquer tipo de responsabilidade à outra em razão de tal circunstância. 11.4. A CONTRATANTE reconhece que a prestação de serviço, ora contratada, está sujeita à legislação e normas infralegais, bem como regulamentos técnicos e diretrizes, aplicáveis de acordo com cada escopo de certificação, restando a CONTRATANTE vinculada às respectivas regras bem como às diretrizes da CONTRATADA, manifestando sua ciência de que o reconhecimento da conformidade em processo de certificação, e, por conseguinte, do resultado positivo da prestação de serviço, depende da observância de tais preceitos, que dar-se-á através da análise imparcial, independente e zelosa por parte da CONTRATADA. Neste contexto, observando sua competência como entidade certificadora e/ou de avaliação de conformidade, em cumprimento das regras previstas por determinado escopo de certificação, não será a CONTRATADA responsabilizada por qualquer fato/prejuízo apresentado pela CONTRATANTE, resultante da frustração gerada pelo não reconhecimento da conformidade em regular processo de certificação. 11.5. Ademais, manifesta a CONTRATANTE plena ciência da obrigatoriedade de autorizar o acesso de avaliadores de órgãos/entidades de acreditação às suas instalações e dependências quando da realização das auditorias, vistorias, visitas ou quaisquer procedimentos presenciais, e das ações de acompanhamento de mercado, independente de aviso prévio...