DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. 11.1. O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 11.2. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções: I – Advertência;
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. 11.1. O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 11.2. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC da sociedade civil as seguintes sanções: I – Advertência; II – Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e OSCs da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos; III – Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e OSCs de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. 11.3. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. 11.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. I - O presente Xxxxx deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. II - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, a administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar à entidade da sociedade civil, as sanções do art. 73 da Lei Federal n. 13.019/2014.
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. 13.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e da legislação específica, a Secretaria do Esporte e Lazer poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções de: I - advertência; II - suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014; e III - declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014. 13.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 13.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal. 13.4. A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos. 13.5. A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. 13.6. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário do Esporte e do Lazer ou autoridade a quem este delegar tal atribuição. 13.7. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III da Cláusula 13.8. Do presente instrumento, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da decisão.
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. 11.1. O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 11.2. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções: I – Advertência;
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. O presente Termo de Parceria deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. 11.1. O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 11.2. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC da sociedade civil as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e OSCs da esfera de governo da Administração Pública sancionadora; III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e OSCs de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. 11. 1 O presente Xxxxx deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. 8.1. O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 8.2. Pela execução da parceria em desacordo com este instrumento, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC da sociedade civil as seguintes sanções: I – advertência, no caso de retardamento injustificado da execução do objeto descrito na cláusula primeira; II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por até 12 (doze) meses nos casos de: a) descumprimento da legislação trabalhista, previdenciária ou tributária; b) deixar de atender o público de modo gratuito, universal e igualitário; c) não garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do objeto.
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES. O presente Xxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;