DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 7.1 As transferências de Dados Pessoais para um terceiro país, ou seja, um país diferente daquele em que os Dados Pessoais são disponibilizados, são permitidas somente quando tais transferências forem estritamente necessárias para a execução do Contrato e de acordo com as condições e os limites estabelecidos a seguir:
7.2 O Contratado deverá notificar o Contratante, sem demora indevida, de quaisquer intenções de transferências permanentes ou temporárias dos Dados Pessoais do Contratante para um terceiro país e somente realizar tal transferência após obter autorização, por escrito, que pode ser negada a seu critério.
7.2.1 Essa notificação deverá conter informações detalhadas sobre para quais países as informações seriam transferidas e para quais finalidades.
7.3 Quando a transferência for solicitada pelo Contratante ou necessária para a prestação dos Serviços (mediante prévia autorização, por escrito, do Contratante), a parte Contratada deverá adotar os mecanismos de transferência internacional pertinentes (incluindo, quando aplicável, as futuras cláusulas padrão aprovadas pela ANPD para Transferência Internacional de Dados Pessoais, sempre que estiverem disponíveis, ou, quando aplicável, cláusulas contratuais exigidas por países destinatários).
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 7.1 As transferências de Dados Pessoais para um terceiro país, ou seja, um país diferente daquele em que os Dados Pessoais são disponibilizados, serão permitidas somente quando tais transferências forem estritamente necessárias para a execução do Contrato e de acordo com as condições e os limites estabelecidos no “Apêndice – Transferência Internacional de Dados Pessoais” deste Anexo.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 6.1 São obrigações das PARTES, quando investidas na qualidade de "Exportador de Dados Pessoais", garantir que:
6.1.1 Os dados pessoais serão coletados, tratados e transferidos nos termos da legislação aplicável ao Exportador de Dados Pessoais, assegurando, desde já, o pleno conhecimento da legislação aplicável à outra Parte.
6.1.2 Quaisquer Dados Pessoais que forem transferidos sob este Contrato, são precisos e serão utilizados apenas para os fins identificados pelo Exportador de Dados, a fim de cumprir a cláusula acima.
6.1.3 Serão envidados esforços razoáveis no intuito de assegurar que o Importador de Dados possa cumprir as obrigações legais decorrentes das presentes cláusulas, inclusive com a adoção de medidas informativas adequadas, considerando as diferenças entre os respectivos ordenamentos jurídicos.
6.1.4 Sejam respondidas em prazo razoável ou no que estiver fixado na Lei de seu país às consultas dos Titulares de dados ou da Autoridade Supervisora relativas ao tratamento dos dados por parte do Importador de Dados, a menos que as PARTES tenham ajustado expressamente no Contrato que será o Importador de Dados a dar tais respostas; se o Importador de Dados não quiser ou não puder responder, o Exportador de Dados deve responder, dentro do possível e com a informação de que razoavelmente disponha.
6.1.5 Sejam fornecidas, quando solicitadas, cópias das presentes cláusulas e das cláusulas contratuais aos Titulares de dados pessoais objeto da transferência internacional, a menos que as cláusulas contenham informação confidencial, hipótese em que a disposição será tarjada e o Exportador dará conhecimento da supressão à Autoridade Supervisora. Acatará, no entanto, as decisões da autoridade relativas ao acesso dos Titulares ao texto integral das cláusulas, desde que os Titulares aceitem respeitar a confidencialidade da informação suprimida. O Exportador de Dados Pessoais deve também fornecer uma cópia das cláusulas à Autoridade, sempre que lhe seja exigido.
6.1.6 Estejam implementadas ou em fase final de implementação, as medidas técnicas e operacionais adequadas para garantir a segurança dos Dados Pessoais durante a transmissão ao Importador de Dados.
6.2 São obrigações das PARTES, quando investidas na qualidade de "Importador de Dados Pessoais", garantir que:
6.2.1 Não existem razões, na presente data, para crer que exista legislação local com efeito negativo substancial sobre as garantias previstas nestas cláusulas, sendo sua obrigação informar o Exportad...
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 6.1. As transferências de Dados Pessoais para um terceiro país, ou seja, um país diferente daquele em que os Dados Pessoais são disponibilizados, não serão permitidas.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 11.5.1. As transferências de Dados Pessoais do CONTRATANTE pela CONTRATADA para um terceiro país, ou seja, um país diferente daquele em que os Dados Pessoais são disponibilizados à CONTRATADA, são permitidas somente quando tais transferências forem estritamente necessárias para a execução do Contrato e de acordo com as condições e os limites estabelecidos a seguir.
11.5.1.1. A CONTRATADA/OPERADORA deverá notificar o CONTRATANTE, sem demora indevida, de quaisquer intenções de transferências permanentes ou temporárias dos Dados Pessoais do CONTRATANTE pela CONTRATADA para um terceiro país e somente realizar tal transferência após obter autorização, por escrito, do CONTROLADOR, que pode ser negada a seu critério.
11.5.1.2. Essa notificação ao CONTRATANTE deverá conter informações detalhadas sobre para quais países as informações seriam transferidas e para quais finalidades.
11.5.1.3. Quando a transferência for solicitada pelo CONTRATANTE ou necessária para a prestação dos Serviços, mediante prévia autorização formal do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá adotar os mecanismos de transferência internacional pertinentes incluindo, quando aplicável, as futuras cláusulas padrão aprovadas pela ANPD para Transferência Internacional de Dados Pessoais, sempre que estiverem disponíveis, ou, quando aplicável, cláusulas contratuais exigidas por países destinatários.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. São obrigações das PARTES, quando investidas na qualidade de "Exportador de Dados Pessoais", garantir que:
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 4.5.1. As transferências de Dados Pessoais do CONTRATANTE pela CONTRATADA para um terceiro país, ou seja, um país diferente daquele em que os Dados Pessoais são disponibilizados à CONTRATADA, são permitidas somente quando tais transferências forem estritamente necessárias para a execução do Contrato e de acordo com as condições e os limites estabelecidos a seguir.
4.5.2. A CONTRATADA/OPERADORA deverá notificar o CONTRATANTE, sem demora indevida, de quaisquer intenções de transferências permanentes ou temporárias dos Dados Pessoais do CONTRATANTE pela CONTRATADA para um terceiro país e somente realizar tal transferência após obter autorização, por escrito, do CONTROLADOR, que pode ser negada a seu critério.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 6.1 SÃO OBRIGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO INVESTIDAS NA QUALIDADE DE "EXPORTADOR DE DADOS PESSOAIS", GARANTIR QUE:
6.1.1 OS DADOS PESSOAIS SERÃO COLETADOS, TRATADOS E TRANSFERIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO EXPORTADOR DE DADOS PESSOAIS, ASSEGURANDO, DESDE JÁ, O PLENO CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À OUTRA PARTE.
6.1.2 QUAISQUER DADOS PESSOAIS QUE FOREM TRANSFERIDOS SOB ESTE CONTRATO, SÃO PRECISOS E SERÃO UTILIZADOS APENAS PARA OS FINS IDENTIFICADOS PELO EXPORTADOR DE DADOS, A FIM DE CUMPRIR A CLÁUSULA ACIMA.
6.1.3 SERÃO ENVIDADOS ESFORÇOS RAZOÁVEIS NO INTUITO DE ASSEGURAR QUE O IMPORTADOR DE DADOS POSSA CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES LEGAIS DECORRENTES DAS PRESENTES CLÁUSULAS, INCLUSIVE COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS INFORMATIVAS ADEQUADAS, CONSIDERANDO AS DIFERENÇAS ENTRE OS RESPECTIVOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. 7.1 AS TRANSFERÊNCIAS DE DADOS PESSOAIS PARA UM TERCEIRO PAÍS, OU SEJA, UM PAÍS DIFERENTE DAQUELE EM QUE OS DADOS PESSOAIS SÃO DISPONIBILIZADOS, SERÃO PERMITIDAS SOMENTE QUANDO TAIS TRANSFERÊNCIAS FOREM ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO E DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E OS LIMITES ESTABELECIDOS NO “APÊNDICE – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS” DESTE ANEXO.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: