Habilitação Complementar a) Declaração conjunta (Anexo 06)
Habilitação Complementar. 2.5.1. ANEXO 05 – Modelo de Declaração de Autenticidade
2.5.2. ANEXO 06 – Modelo de Declaração Unificada;
2.5.3. Alvará da Vigilância Sanitária
Habilitação Complementar. 2.5.1.ANEXO 05 – Modelo de Declaração de Autenticidade 2.5.2.ANEXO 06 – Modelo de Declaração Unificada;
Habilitação Complementar a) Declaração conjunta (ANEXO 05)
Habilitação Complementar. Qualificação- Técnica • Atestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que o licitante forneceu ou esta fornecendo materiais de mesma natureza, compatíveis com o objeto desta licitação, devendo o documento conter o nome, endereço e o telefone da entidade atestadora. Declarações • Declaração que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos, nos termos do inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, conforme Anexo II. • Declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação neste certame, inclusive na vigência contratual, caso venha a ser contratado. Anexo II. • Declaração de elaboração independente de proposta conforme Xxxxx XX.
Habilitação Complementar. Porte ANEXO II – Modelo de Declaração Unificada ANEXO III – Modelo de Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno ANEXO IV – Modelo de Declaração de Autenticidade Todos os documentos de habilitação que não tiveram campo especifico para anexar o arquivo PDF conrrespondente deverá ser anexado na aba “Outros Documentos”. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, a habilitação técnica, quando exigida, será feita por meio do somatório dos quantitativos de cada consorciado e,para efeito de habilitação econômico-financeira, quando exigida, será observado o somatório dos valores de cada consorciado. Se o consórcio não for formado integralmente por microempresas ou empresas de pequeno porte e o termo de referência exigir requisitos de habilitação econômico- financeira, haverá um acréscimo de 15%, para o consórcio em relação ao valor exigido para os licitantes individuais. Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser substituídos por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 14.133/2021. Será verificado se o licitante apresentou declaração de que atende aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei (art. 63, I, da Lei nº 14.133/2021). Será verificado se o licitante apresentou no sistema, sob pena de inabilitação, a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. O licitante deverá apresentar, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletiv...
Habilitação Complementar. 9.8.1 Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo sob as condições do Art. 64 da Lei nº 14.133 de 2021 e seus incisos;
9.8.2 Fica garantido o tratamento diferenciado às microempresas – ME, e empresas de pequeno porte – EPP, nos termos da LC123/2006.
Habilitação Complementar. 1.1 - Dentre as atribuições do Pregoeiro, destaca-se, em relação à habilitação, a verificação e julgamento das condições de habilitação, saneando erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação, que deverão estar anexados de forma eletrônica, com validade jurídica, dentre outras estabelecidas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Habilitação Complementar. Certidão Simplificada (emitida pela Junta Comercial do respectivo Estado).
Habilitação Complementar. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo sob as condições do Art. 64 da Lei nº 14.133 de 2021 e seus incisos;