DIREITO DE PETIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DIREITO DE PETIÇÃO. 19.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 e artigo 143 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
DIREITO DE PETIÇÃO. 15.1 Declarado o vencedor, o Pregoeiro abrirá prazo de até 30 (trinta) minutos, durante o qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, respeitado o Art. 62 do RILC-PPSA.
DIREITO DE PETIÇÃO. Na vigência do presente Acordo, a CPRM manterá o direito de petição de seus empregados, nos termos Norma 008/DERHU.
DIREITO DE PETIÇÃO. 18.1. A manifestação da intenção de interpor recurso será facultada aos 18.2. Ao final da sessão será aberta oportunidade motivada pelo Pregoeiro, aos licitantes que se manifestarem interesse em interpor recurso, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis. 18.3. O recurso contra decisão do Xxxxxxxxx não terá efeito suspensivo e seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 18.4. A manifestação da intenção de interpor recurso, pleiteada pelo licitante, poderá não ser acatada pelo Pregoeiro se não estiver fundamentada de razões relevantes ou se referirem sobre atos e ações que não forem de competência do mesmo. 18.5. A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de interpor recurso, no momento da sessão deste Pregão, implicará decadência e preclusão do direito do licitante, podendo o Pregoeiro adjudicar o objeto à vencedora e despachar o processo à autoridade competente para homologação e adjudicação ao vencedor. Xxx Xxxxxxxx, 00 - Telefax: (00) 0000-0000. Cep: 35.248-000 Email- xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx 18.6. Das decisões do Pregoeiro, decorrentes da realização deste Pregão, caberá ao licitante credenciado a juntada dos memoriais 18.6.1. Julgamento das propostas; 18.6.2. Habilitação ou inabilitação da licitante. 18.7. Caberá ao pregoeiro manifestar preliminarmente sobre os recursos formais, fazendo suas considerações e seu posicionamento em aceitar ou não o recurso e reconsiderar suas ações. 18.7.1. A formalização do recurso deverá ser dirigida ao Pregoeiro, praticante do ato recorrido, que os comunicará às demais licitantes para impugná-lo ou não, apresentando considerações com suas contrarrazões, também, no prazo de 03 (três) dias úteis; 18.7.2. Na comunicação aos demais licitantes o Pregoeiro poderá enviar cópia de suas considerações para auxiliar na análise dos recursos; 18.8. Será franqueada aos licitantes, sempre que esta for solicitada, vista dos autos na Sala da CPL ou na Controladoria Geral do Município, no edifício-sede da Prefeitura, sendo vedada a concessão de carga do processo a qualquer pessoa. 18.9. Caberá ao Pregoeiro receber, examinar e instruir os recursos impetrados contra suas decisões e ao Prefeito a decisão final sobre os recursos contra atos do Pregoeiro. 18.10. Após decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o Prefeito poderá homologar o procedimento de licitação e determin...
DIREITO DE PETIÇÃO. 15.1. Declarado o vencedor, o Pregoeiro abrirá prazo de até 30 (trinta) minutos, durante o qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. 15.2. O Pregoeiro fará juízo de admissibilidade da intenção de recorrer manifestada, aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a em campo próprio do sistema. 15.3. O recorrente que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões, também via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. 15.4. A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de interpor recurso, no momento da sessão pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante vencedor. 15.5. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
DIREITO DE PETIÇÃO. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 143 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, observados o regulamento interno da contratante e a Lei nº 13.303/2016.
DIREITO DE PETIÇÃO a manifestação da intenção de interpor recurso será facultada aos licitantes que discordarem com algum ato praticado pela Pregoeira. 18.1 – ao final da sessão será aberto oportunidade motivada pela Pregoeira, aos licitantes que se manifestarem interesse em interpor recurso, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
DIREITO DE PETIÇÃO. 14.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, respeitado o Art. 62 do RILC-PPSA. 14.1.1. As razões do recurso deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias, em campo próprio do sistema eletrônico. 14.1.2. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, contado da data final do prazo do recorrente, através do sistema eletrônico, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. 14.1.3. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 14.1.4. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados. 14.2. O Pregoeiro terá até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento das razões e contrarrazões de recurso, para proferir decisão.
DIREITO DE PETIÇÃO. Além das espécies recursais previstas no artigo 109 da Lei 8.666/1993, vale destacar a possibilidade do licitante se valer do direito de petição consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal. O manejo deste recurso, que não tem efeito suspensivo automático, se dá em face de ilegalidades, abuso de poder ou defesa de direitos.
DIREITO DE PETIÇÃO. 18.1 É facultado ao Licitante, em decorrência das decisões relacionadas com a presente licitação, nos termos do Art. 109 da Lei Federal n° 8.666, a interposição de: 18.1.1 Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato ou da lavratura da ata quando presentes todos os Licitantes, dos seguintes atos: Habilitação ou inabilitação de Licitante, dirigido à Comissão de Licitação, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, fazê-lo subir, devidamente informado, à autoridade superior para decisão em 5 (cinco) dias úteis; Do julgamento da proposta técnica e classificação da Proposta Mais Xxxxxxxxx, ou desclassificação das propostas, também dirigido à Comissão de Licitação, que adotará o mesmo procedimento. 18.1.2 Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação de decisão relacionada com o objeto da licitação, de que não caiba recurso hierárquico, dirigida à Secretaria. 18.2 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este Edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 8.666, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de “Habilitação”, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. 18.3 Decairá do direito de impugnar o Edital o Licitante que não o fizer até o segundo dia útil anterior à da data fixada para a abertura dos envelopes de Habilitação. A comunicação intempestiva não terá efeito de recurso, mesmo que venha a apontar, após o julgamento, falha ou irregularidades que viciariam o Edital.