DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Cláusulas Exemplificativas

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. 23.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços. 23.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento. 23.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumento.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 16.1. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o CONSORCIADO ou para o CIS-AMFRI no cumprimento deste contrato.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 18.1 Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovadas, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. 18.2 Fica entendido que a ocorrência de um evento de Caso Fortuito e Força Maior não deverá causar nenhuma revisão no valor do Contrato, ou qualquer pagamento adicional a qualquer das Partes por qualquer motivo que seja. 18.3 As Partes se comprometem a envidar os melhores esforços para minimizar os custos decorrentes do evento de Caso Fortuito e Força Maior. 18.4 Se a Contratada tomar conhecimento da ocorrência de um evento de Caso Fortuito e Força Maior que possa afetar o cumprimento de suas obrigações, deverá notificar o Contratante, dentro do prazo de 2 (dois) dias da data em que tomar conhecimento do evento, fornecendo ao Contratante os detalhes de que disponha acerca da natureza do evento, das circunstâncias que motivaram a sua ocorrência e da data em que ele ocorreu, e, novamente, dentro de 2 (dois) dias da data referida acima, ocasião em que, a Contratada deverá: informar os impactos do evento sobre suas obrigações previstas no Contrato; descrever o dano e/ou outros efeitos do evento sobre as Obras Civis; estimar o prazo durante o qual deverão ficar suspensas as obrigações afetadas; e apresentar junto à notificação todo e qualquer documento comprobatório e de suporte relevante, inclusive com relação aos custos efetivamente incorridos. 18.5 Caso seja reconhecido o evento de Caso Fortuito e Força Maior e este imponha a suspensão da Obra por mais de 30 (trinta) dias, qualquer das Partes poderá comunicar à outra, por escrito, a resolução do Contrato, sem a aplicação de multa contra ao Contratante.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Os motivos de caso fortuito e força maior, definidos pela Legislação civil, deverão ser notificados e comprovados ao MUNICÍPIO, dentro de 05 (cinco) dias úteis de suas ocorrências e constarem devidamente registrados no Diário de Obras e em sendo aceitos, não serão considerados para a contagem de prazo de execução.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Tal como prescrito na lei, a ABDI e a UOE não serão responsabilizadas por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 18.1. As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro. 18.2. A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta Cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 17.1 A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, apurado por meio de procedimento administrativo, tem o efeito de exonerar as PARTES de responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO descumpridas em virtude de tais ocorrências. 17.2 Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, a PARTE afetada poderá requerer a extinção ou a REVISÃO DO CONTRATO. 17.3 Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual. 17.4 A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas conseqüências sejam cobertas por seguro de contratação obrigatória pela CONCESSIONÁRIA, não exonerará a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 13.1 – Os casos fortuitos e de força maior, serão excludentes de responsabilidade de ambas as partes, conforme disposto no art. 393 e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Tais acontecimentos ou causas deverão incluir, sem restrição, caso fortuito como doença e/ou morte de qualquer ascendente ou descendente dos integrantes da banda, greves, greves patronais (“lock-out”), revoltas, atos de guerra, incêndio e explosões. Não está incluída nesse artigo a incapacidade para cumprir suas obrigações financeiras.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 13.1. O não cumprimento por qualquer das partes de suas obrigações assumidas neste Acordo em virtude da permanência de tais eventos por mais de 15 (quinze) dias, poderá se constituir em motivo suficiente para rescisão por qualquer das partes. 13.2. A parte que for afetada por caso fortuito ou força maior, deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e, se possível, o prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Acordo. 13.3. Cessados os efeitos de caso fortuito ou de força maior, a parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra parte para conhecimento deste fato, restabelecendo a situação original. 13.4. Dada a natureza e a importância do fornecimento, objeto da presente contratação para as atividades da Marisa, a ocorrência de casos fortuitos e de força maior somente eximirá o Fornecedor do cumprimento de suas obrigações ora estabelecidas, na medida em que for demonstrado que foram tomadas todas as providências que, segundo os padrões e procedimentos adotados pela indústria, eram necessárias e convenientes para prevenir e sanar as falhas em questão, ainda que tais medidas não estejam expressamente previstas neste Acordo.