DO SIGILO PROFISSIONAL. A CONTRATADA obriga-se, sob pena da lei, a respeitar e a assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o seu trabalho não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. O referido sigilo continua mesmo depois de terminados os compromissos contratuais.
DO SIGILO PROFISSIONAL. 9.1. A CREDENCIADA deverá manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste contrato, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros, mesmo que parcialmente, qualquer dado de que tenha ciência ou documentação que lhe seja confiada, ou que seja por si gerada em função da execução dos serviços, salvo mediante autorização escrita da CREDENCIANTE.
9.2. O descumprimento da obrigação assumida em atendimento ao item supracitado dá a CREDENCIANTE o direito de reaver perdas e danos que venha a sofrer em virtude da quebra de sigilo ou divulgação de documento confidencial, provocados direta ou indiretamente pela CREDENCIADA ou em decorrência da atuação de terceiros a ele vinculados.
9.3. O prontuário do paciente, bem como, todas as anotações de execução dos serviços e peças que o compõem, terá caráter sigiloso, só podendo ser retirado do serviço, em parte ou no todo, quando cedido e autorizado pelo próprio segurado, respeitando a Ética Médica, regulamentação do CFM ou decisão judicial.
9.4. A CREDENCIADA deverá permitir o livre acesso da equipe técnica multidisciplinar da CREDENCIANTE para análise de prontuário de seus pacientes, bem como, a obtenção de cópias do mesmo, mediante autorização por escrito do paciente, independentemente de comparecimento do auditor no local.
9.5. A CREDENCIADA deverá permitir o livre acesso da equipe técnica multidisciplinar da CREDENCIANTE nas suas dependências, com vistas ao acompanhamento do atendimento prestado. Cabe à CREDENCIADA proporcionar as condições necessárias para que a auditoria da CREDENCIANTE possa efetuar o acompanhamento do atendimento, bem como analisar os documentos e as contas médicas.
DO SIGILO PROFISSIONAL. O CONTRATADO/COACH obriga-se a manter o sigilo de todas as informações a que tenha acesso, em razão da prestação dos serviços ora convencionados, objeto deste contrato, sob as penas da lei, com as ressalvas legais.
DO SIGILO PROFISSIONAL. As atividades do NAE, cm relação a orientações e aconselhamentos, quando executados por profissional responsável serão registradas em formulários específicos, respeitando o critério de sigilo profissional.
DO SIGILO PROFISSIONAL. Deve-se manter absoluto sigilo profissional, zelando pela prote- ção dos dados, informações e recursos pertencentes ou sob a guarda da SEAD, a que tenham acesso.
DO SIGILO PROFISSIONAL. 7.1 A CONTRATADA deverá manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste contrato, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros, mesmo que parcialmente, qualquer dado de que tenha ciência ou documentação que lhe seja confiada, ou que seja por si gerada em função da execução dos serviços, salvo mediante autorização do candidato.
7.2 Garantir o sigilo, a lisura e a segurança no serviço desde a edição e diagramação das provas até o resultado final do certame.
7.3 É vedada a contratação de servidores da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa da ativa, inativos ou parentes de até segundo grau, para elaborar questões, assessoria, análise de recursos, e qualquer outra atividade relacionada ao objeto do contrato a ser firmado.
7.4 Manter e responsabilizar-se por seu pessoal e por terceiros contratados, pelo sigilo que deve ser observado em relação às provas e demais informações, desde a edição e diagramação das provas até o resultado final do certame.
DO SIGILO PROFISSIONAL. 11.1. A CONTRATADA deverá manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste contrato, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros, mesmo que parcialmente, qualquer dado de que tenha ciência ou documentação que lhe seja confiada, ou que seja por si gerada em função da execução dos serviços, salvo mediante autorização escrita da CONTRATANTE, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor pago de 1(um) plantão médico de 12 horas.
DO SIGILO PROFISSIONAL. 2.1 - Declaro que é de minha vontade fornecer informações a meu respeito e de minha saúde através de meios de comunicação on-line (a distância).
2.2 - Fica o (a) paciente ciente que as informações obtidas nas consultas serão resguardadas pelo médico e somente serão reveladas mediante sua autorização expressa, por determinação judicial, por justo motivo ou dever legal conforme estabelecido em lei.
2.3 - Autorizo o envio de dados, documentos, fotos, vídeos que permitam a melhor compreensão do caso clínico, vez que se faz entre médicos e profissionais da saúde.
2.4 - Autorizo o acompanhamento da consulta por profissional da saúde devidamente inscrito no coren, visando a segurança clínica e auxílio durante consulta médica. Caso necessário, estou ciente que posso, em qualquer momento, solicitar para fazer a consulta desacompanhado (a);
2.5 - O uso das imagens fornecidas se dá de forma gratuita, sem qualquer custo, prejuízo ou benefício a minha pessoa.
DO SIGILO PROFISSIONAL. 9.4. • Capítulo: 9.3.26 Terapia Nutricional: Recomendações • Capítulo: 9.2.26.1 LISTAGEM DE DIETAS ENTERAIS, DIETAS PARENTERAIS E SUPLEMENTOS PARA PACIENTES INTERNADOS QUE NECESSITAM DE ACOMPANHAMENTO DA AUDITORIA TÉCNICA
DO SIGILO PROFISSIONAL. O sigilo profissional enquadra-se como matéria referente à ética e à moral, pois nos cabe manter a preservação de um direito que é natural a todo o ser humano: a intimidade e a dignidade. Assim, é uma questão de segurança para o cliente, e principalmente de confiança com seu advogado. Essa confiança deve ser respeitada ao máximo com o resguardo do sigilo profissional. O advogado deve guardar sigilo: - Em todas as ocasiões em que lhe for perguntado ou questionado por alguém (sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado), sobre a pessoa a que defende ou defendeu e sobre os fatos que lhe foram confiados em segredo; - Em depoimento judicial, podendo recusar-se a depor em processo que já patroci- nou, ou sobre fato que teve conhecimento como profissional; - Sobre as comunicações epistolares, eletrônicas ou fonadas ou qualquer outro meio de comunicação realizadas com os clientes, não podendo as mesmas se- rem reveladas a terceiros; O advogado, todavia, não é obrigado a guardar sigilo em algumas ocasiões: - Quando recair sobre sua pessoa grave ameaça ao direito à vida e à honra; - Quando for afrontado pelo próprio cliente, e em defesa, tenha que revelar segredo, porém, restrito ao interesse da causa; - Quando as confidências realizadas pelo cliente que forem necessárias à defesa do mesmo, desde que autorizado pelo seu cliente; Ainda, quanto ao advogado empregado em face de seu empregador, o mesmo estará obrigado a guardar sigilo e não revelar em nenhuma hipótese as informações que lhe foram confiadas pelo seu emprega- dor sobre os acontecimentos da empresa.