DO SIGILO PROFISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

DO SIGILO PROFISSIONAL. A CONTRATADA obriga-se, sob pena da lei, a respeitar e a assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o seu trabalho não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. O referido sigilo continua mesmo depois de terminados os compromissos contratuais.
DO SIGILO PROFISSIONAL. Art. 40 As atividades do NAE, cm relação a orientações e aconselhamentos, quando executados por profissional responsável serão registradas em formulários específicos, respeitando o critério de sigilo profissional.
DO SIGILO PROFISSIONAL. 2.1 - Declaro que é de minha vontade fornecer informações a meu respeito e de minha saúde através de meios de comunicação on-line (a distância).
DO SIGILO PROFISSIONAL. 9.1. A CREDENCIADA deverá manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste contrato, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros, mesmo que parcialmente, qualquer dado de que tenha ciência ou documentação que lhe seja confiada, ou que seja por si gerada em função da execução dos serviços, salvo mediante autorização escrita da CREDENCIANTE.
DO SIGILO PROFISSIONAL. 9.4. • Capítulo: 9.3.26 Terapia Nutricional: Recomendações • Capítulo: 9.2.26.1 LISTAGEM DE DIETAS ENTERAIS, DIETAS PARENTERAIS E SUPLEMENTOS PARA PACIENTES INTERNADOS QUE NECESSITAM DE ACOMPANHAMENTO DA AUDITORIA TÉCNICA • ANEXO 11.9 – LISTA DE INDICADORES GERAIS DE DESEMPENHO DA INSTITUIÇÃO E DO CORPO CLÍNICO • ANEXO 11.10- CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE • 018 CONTAS FORA DO PRAZO • 019 Medicamentos de Alto Custo • 020 Autorização de Glosa Retroativa • 021 Medicamentos Imunobiológicos • 022 Terapia Nutricional de Alto Custo (formulário publicado no portal de compras SEA) qualidade de Interveniente promotora, comunica aos interessados que o edital do processo de credenciamento para prestação de serviços na área de saúde e diagnósticos, serviços hospitalares, serviços de atendimento nas especialidades médicas, serviços de radioterapia, serviços de oncologia, serviços de terapia renal substitutiva e demais serviços e procedimentos previstos e atualizados pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde do Plano SC Saúde, nos termos e condições previstas neste instrumento e nas legislações vigentes relacionadas à espécie, em especial, pela Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Lei Complementar Estadual nº 306 de 21 de novembro de 2005, Decreto nº 621 de 26/10/2011 foi retificado nos seguintes termos:
DO SIGILO PROFISSIONAL. As informações, os produtos ou processos de qualquer natureza, resultantes direta ou indiretamente de forma parcial ou total das atividades realizadas em decorrência dos projetos e atividades acordados neste contrato serão objeto de absoluto sigilo, sendo vedado aos Contratantes a sua divulgação por qualquer meio.
DO SIGILO PROFISSIONAL. O CONTRATADO/COACH obriga-se a manter o sigilo de todas as informações a que tenha acesso, em razão da prestação dos serviços ora convencionados, objeto deste contrato, sob as penas da lei, com as ressalvas legais.
DO SIGILO PROFISSIONAL. O sigilo profissional enquadra-se como matéria referente à ética e à moral, pois nos cabe manter a preservação de um direito que é natural a todo o ser humano: a intimidade e a dignidade. Assim, é uma questão de segurança para o cliente, e principalmente de confiança com seu advogado. Essa confiança deve ser respeitada ao máximo com o resguardo do sigilo profissional. O advogado deve guardar sigilo: - Em todas as ocasiões em que lhe for perguntado ou questionado por alguém (sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado), sobre a pessoa a que defende ou defendeu e sobre os fatos que lhe foram confiados em segredo; - Em depoimento judicial, podendo recusar-se a depor em processo que já patroci- nou, ou sobre fato que teve conhecimento como profissional; - Sobre as comunicações epistolares, eletrônicas ou fonadas ou qualquer outro meio de comunicação realizadas com os clientes, não podendo as mesmas se- rem reveladas a terceiros; O advogado, todavia, não é obrigado a guardar sigilo em algumas ocasiões: - Quando recair sobre sua pessoa grave ameaça ao direito à vida e à honra; - Quando for afrontado pelo próprio cliente, e em defesa, tenha que revelar segredo, porém, restrito ao interesse da causa; - Quando as confidências realizadas pelo cliente que forem necessárias à defesa do mesmo, desde que autorizado pelo seu cliente; Ainda, quanto ao advogado empregado em face de seu empregador, o mesmo estará obrigado a guardar sigilo e não revelar em nenhuma hipótese as informações que lhe foram confiadas pelo seu emprega- dor sobre os acontecimentos da empresa.
DO SIGILO PROFISSIONAL. 7.1 A CONTRATADA deverá manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste contrato, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros, mesmo que parcialmente, qualquer dado de que tenha ciência ou documentação que lhe seja confiada, ou que seja por si gerada em função da execução dos serviços, salvo mediante autorização do candidato.

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  • ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.

  • DO SIGILO Caso a CONTRATADA venha a ter acesso a dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do objeto contratual, deverá manter o sigilo dos mesmos, bem como orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação, respeitando-se as diretrizes da PRODABEL, e respondendo, em caso de descumprimento, na forma da Lei 12.527/2011 e demais legislações aplicáveis.

  • SERVIÇOS COMPLEMENTARES 17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de serviços complementares de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e da realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

  • DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES São obrigações comuns dos partícipes:

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DADOS DA PROPONENTE

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 3(três) de janeiro de 2022 e encerramento em 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar, até o limite de 25% do valor atualizado do Contrato. Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.