Exercício dos direitos de voto. Em termos de orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará por participar nas Assembleias Gerais das respetivas entidades emitentes, quando considere haver interesse nessa participação, de forma a acompanhar a atividade das mesmas, desde que sediadas no território português. Quando sediadas no estrangeiro, a Entidade Gestora aferirá do interesse da respetiva ordem de trabalhos e da possibilidade de participação por escrito. As decisões são tomadas exclusivamente em função do que em cada caso for tido como mais adequado à defesa e benefício dos interesses das comunidades de participantes dos organismos de investimento coletivo detentores das ações ou outros ativos mobiliários sob gestão, em qualquer caso sempre em cumprimento dos objetivos e política de investimento dos respetivos organismos de investimento coletivo e com total independência e autonomia relativamente a decisões que qualquer entidade direta ou indiretamente dominante da Entidade Gestora possa tomar ou ter tomado relativamente ao exercício de direitos de voto que, ela própria, deva assegurar, seja quanto a ações de carteira própria ou alheia sob sua gestão. A Entidade Gestora adota como regra de Politica de Voto, em assuntos tidos como de grande relevância (“Assuntos Relevantes”) uma posição ativa e consistente mediante a emissão do seu voto, quando considere haver interesse nessa participação. Entende-se por Assuntos Relevantes as seguintes matérias que constarem da ordem de trabalhos da convocatória das assembleias gerais:
a) Aquisições, fusões incorporações, transformações, dissoluções ou liquidações e outras alterações estatutárias, que, no entendimento da Entidade Gestora, possam gerar impacto no valor dos ativos;
b) Aprovação de contas, distribuição de resultados, incluindo distribuição antecipada de dividendos;
c) Composição de órgãos sociais, incluindo Auditor Externo;
d) Aumento/redução de capital, alterações ou conversões de ações, alterações de controlo e reorganizações societárias, incluindo reestruturação de dívida;
e) Aquisição ou venda de ações próprias (ou recompra de ações);
f) Outras matérias que impliquem tratamento diferenciado, assim entendido pela Entidade Gestora. Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará, em regra, pelo exercício direto, fazendo-se representar nos termos legais pelos seus administradores, diretores e...
Exercício dos direitos de voto a) Por política, a Sociedade Gestora participará nas assembleias gerais das sociedades, com sede em Portugal ou sedeadas no estrangeiro, nas quais detenha, considerando o conjunto dos fundos sob gestão, uma participação qualificada. Nas restantes situações, a participação dependerá da relevância dos pontos da agenda e da avaliação dos atos em que é chamada a participar.
b) O sentido do direito de voto será aquele que, nas circunstâncias concretas e com a informação disponível, melhor defenda o interesse dos participantes.
c) Não obstante, a Sociedade Gestora assume como regra que não exercerá os seus direitos de voto nem no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade ou limitativas do direito de voto nem com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
d) A assunção de posição diversa da regra será devidamente fundamentada em ata do Conselho de Administração da Sociedade Gestora.
e) Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto, a Sociedade Gestora optará em regra pelo seu exercício direto, fazendo-se representar por administrador ou por colaborador devidamente credenciado para o efeito, sendo, todavia, igualmente possível, o seu exercício indireto, através de terceiro que venha a constituir como seu representante, o qual, podendo representar outras entidades, não pode contudo representar entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a Sociedade Gestora. Em caso de exercício através de representante, este estará vinculado a votar de acordo com as instruções escritas emitidas pela administração da Sociedade Gestora.
f) No caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a gestão dos organismos de investimento coletivo, o exercício dos direitos de voto será efetuado nos termos dos números anteriores.
Exercício dos direitos de voto. Não aplicável.
Exercício dos direitos de voto. Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade responsável pela gestão relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo. A menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Exercício dos direitos de voto. Não aplicável, pois o Fundo não deterá acções.
Exercício dos direitos de voto. A Popular Gestão de Activos apenas participará nas Assembleias Gerais das sociedades em que detenha participações sociais, quer sejam sediadas em Portugal quer sejam sediadas no estrangeiro, quando considere haver interesse nessa participação. A Popular Gestão de Activos não tem uma política global pré-definida no que respeita ao exercício de direitos de voto nas sociedades onde detém participações. Em cada momento, a Popular Gestão de Activos avaliará qual o sentido de voto que melhor defende os interesses dos participantes, tendo como objectivos a procura de valor e a solidez da empresa em que participa. Nos casos em que opte por participar nas Assembleias Gerais, os direitos de voto serão exercidos directamente pela Popular Gestão de Activos ou, em alternativa, por representante que se encontre vinculado a instruções escritas emitidas pela Popular Gestão de Activos.
Exercício dos direitos de voto. Não aplicável porque o OIC não investe em ações nem qualquer outro valor mobiliário que confira direitos de voto.
Exercício dos direitos de voto. Os procedimentos relativos à participação em assembleias gerais e ao exercício dos direitos de voto associados a instrumentos financeiros, sediados em Portugal ou no estrangeiro, que integram o FUNDO regem-se por uma política de Exercício dos Direitos de Voto, que está disponível para consulta no sítio da internet da BIZ Capital. Os fatores de decisão quanto à participação nas assembleias gerais e ao exercício dos direitos de voto, inerentes aos instrumentos financeiros detidos no FUNDO, baseiam-se:
a) Na relevância dos assuntos incluídos na ordem de trabalho;
b) Na responsabilidade associada à posição detida pelo FUNDO representar uma participação qualificada da sociedade, correspondendo a uma posição igual ou superior a 2% do capital daquela sociedade, e na responsabilidade associada à mesma representar um peso relevante, igual ou superior à média diária de 8% nos últimos seis meses, no Valor Líquido Global do OIC; ou
c) Na ponderação relativa dos custos implicados nessa participação e dos benefícios que a mesma permite obter, no exclusivo interesse dos participantes.
Exercício dos direitos de voto. Os procedimentos relativos à participação em assembleias gerais e ao exercício dos direitos de voto associados a instrumentos financeiros, sediados em Portugal ou no estrangeiro, que integram o Fundo regem-se por uma política de Exercício dos Direitos de Voto, que está disponível para consulta no sítio da internet da Caixa Gestão de Ativos (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx). A participação em assembleias de sociedades em que os Fundos por si geridos detenham participações sociais incidirá sobre empresas sedeadas em Portugal ou no estrangeiro e, em cada momento, a CXA avaliará qual o sentido de voto que melhor defende os interesses dos Clientes. Tendo presente o enquadramento geral estabelecido na Politica de Exercício de Direitos de Voto, a CXA agrupa os seus votos de acordo com os seguintes critérios: propostas financeiras, administrativas e de ESG.
Exercício dos direitos de voto. Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade responsável pela gestão relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo. A menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais das respetivas entidades emitentes e, neste caso, a respetiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a ações emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;
b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício direto pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do organismo de investimento coletivo.