Common use of Oferta de Resgate Antecipado Clause in Contracts

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1. A Emitente realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.

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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão De Notas Comerciais, Primeiro Aditamento Ao Termo De Emissão

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. 4.15.1 A Emitente poderáEmissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer momentotempo a partir da Data de Emissão, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures (“Oferta de Resgate Antecipado”), devendo a Oferta de Resgate Antecipado proposta pela Emissora ser dirigida a todos os titulares de Debêntures, com cópia para o Agente Fiduciário. A Oferta de Resgate Antecipado será endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escrituraistitulares de Debêntures, sendo assegurado sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade titulares de condições Debêntures para aceitar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos nas cláusulas abaixo. 5.5.1.1. 4.15.2 A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de publicação de comunicação enviada dirigida aos Titulares das Notas Comerciais Escrituraistitulares de Debêntures, dirigida a ser amplamente divulgada nos termos da Cláusula 4.20 abaixo, ou por meio de comunicado individual a ser encaminhado pela Emissora a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escrituraistitulares de Debêntures, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima Fiduciário e a B3 (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constarincluindo: (ai) data efetiva para o resgate objeto da Oferta de Resgate Antecipado, que coincidirá com o pagamento do Valor da Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo); (ii) a menção a que o Valor da Oferta de Resgate Antecipado será calculado conforme Cláusula 4.15.3 abaixo; (iii) o valor do resgateprêmio de resgate antecipado a ser oferecido pela Emissora, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculocaso exista, o qual que não poderá ser negativo; (biv) a forma e o prazo limite de manifestação, manifestação à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Emissora dos titulares de Debêntures que aceitar a optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 4.15.4 abaixo; e (cv) as demais informações necessárias para a data efetiva tomada de decisão pelos titulares de Debêntures e para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto a operacionalização da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisAntecipado. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos 4.15.3 Por ocasião da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia titulares de Debêntures farão jus ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) pagamento do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso e se aplicável, acrescido: (iii) da respectiva Remuneração, calculado calculada pro rata temporis temporis, desde a respectiva Data de Início da Rentabilidade Primeira Subscrição e Integralização ou a respectiva Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescidobem como, se for o caso, (ii) de prêmio de resgate, que, caso exista, não poderá ser negativo e (iii) se for o caso, dos Encargos Moratórios devidos e não pagos, até a data do prêmio informado na Comunicação referido resgate (“Valor da Oferta de Resgate Antecipado”). 4.15.4 Após o envio ou publicação, conforme o caso, do Edital de Oferta de Resgate Antecipado, os titulares de Debêntures que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado terão o prazo de 10 (dez) Dias Úteis para se manifestarem formalmente perante a Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário. 4.15.5 Caso o resgate antecipado das Debêntures seja efetivado nos termos previstos acima, ele deverá ocorrer em uma única data para todas as Debêntures dos titulares de Debêntures que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado, na data prevista no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas. 4.15.6 A Emissora deverá com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante, à B3 e ao Agente Fiduciário a data do resgate antecipado. 4.15.7 O pagamento das Debêntures a serem resgatadas antecipadamente, por meio da Oferta de Resgate Antecipado, será realizado pela Emissora (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3 ou (ii) mediante depósito em contas correntes indicadas pelos titulares de Debêntures, a ser realizado pelo Escriturador, no caso das Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente conforme o item (i) acima.

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Samples: Debenture Agreement, Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.4.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade total das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada sendo vedada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escrituraisoferta de resgate parcial, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas ComerciaisDebêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”), mediante deliberação pelos órgãos competentes, e nos termos da legislação aplicável. 5.5.1.15.4.2. A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada individual aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, e/ou por meio de publicação no Jornal de Publicação, Aviso aos Debenturistas nos termos da Cláusula 4.16 acima 4.10.1 acima, em ambos os casos com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), a qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo (a) os percentuais dos prêmios de resgate antecipado a serem eventualmente oferecidos, que não poderão ser negativos; (b) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures, que deverá ser um Dia Útil e ocorrer no prazo de, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis contados da data da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 5.4.6 abaixo; e (c) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado. 5.4.3. Os Debenturistas poderão optar pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures em até 5 (cinco) Dias Úteis da data de recebimento da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, por meio de e-mail encaminhado diretamente à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, com e formalizar sua adesão no mínimo 10 (dez) Dias Úteis sistema da B3. 5.4.4. O valor a ser pago ao Debenturista a título de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constarAntecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures acrescido: (a) da Remuneração das Debêntures, calculada, pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da respectiva Série ou a Data de Pagamento da Remuneração (inclusive), conforme o valor caso, imediatamente anterior, até a data do resgateefetivo resgate (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, esclarecendo se há incidência de houver; (c) do prêmio e sua fórmula de cálculooferecido pela Emissora a seu exclusivo critério, se houver, o qual não poderá ser negativo; e (bd) forma de quaisquer obrigações pecuniárias e prazo outros acréscimos referentes às Debêntures. 5.4.5. O resgate antecipado e o correspondente pagamento serão realizados em conformidade com (i) os procedimentos operacionais previstos pela B3, para as Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3; ou (ii) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estiverem custodiadas eletronicamente na B3. 5.4.6. A Emissora deverá notificar a B3, o Agente Fiduciário e o Escriturador com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a antecedência da data estipulada para Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da . 5.4.7. A Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares deverá ser endereçada à totalidade das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos Debêntures da Oferta de Resgate Antecipadorespectiva Série, sendo que os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem Debenturistas poderão optar ou não pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.35.4.8. A Emitente poderá condicionar a As despesas relacionadas à Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo das Debêntures serão arcadas pela Emissora, o que inclui as despesas de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipadocomunicação. 5.5.1.45.4.9. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anteriorAs Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme o casoprevisto nesta Cláusula 5.4, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipadoserão obrigatoriamente canceladas.

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.3.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momentotempo, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade total ou parcial das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais titulares de Debêntures igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1Debêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Emitente Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma: 5.3.2. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciárioao Debenturista, ou publicação no Jornal de Publicaçãoanúncio, nos termos da Cláusula 4.16 4.19 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo menos 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor percentual do resgateprêmio de resgate antecipado, esclarecendo se há incidência de prêmio caso exista, e sua fórmula de cálculo, o qual que não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à EmitenteEmissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais titular de Debêntures que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisao Debenturista, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação mínima das Debêntures; e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escrituraispelo Debenturista. 5.5.1.25.3.3. Após a comunicação publicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais titulares de Debêntures que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, Emissora no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente Emissora somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.35.3.4. A Emitente Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, caso não seja atingida a adesão do percentual mínimo estabelecido pela Emissora, não será realizado o resgate antecipado total de quaisquer Debêntures. 5.5.1.45.3.4.1. O valor Caso a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais quantidade de Debêntures que aceite a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado exceda o número máximo de Debêntures que a Emissora tenha proposto resgatar antecipadamente, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escrituraisa Emissora poderá, a seu exclusivo critério, (iiia) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na resgatar todas as Debêntures objeto da referida Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.Antecipado que a tenham aceito; ou

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente Caso seja legalmente permitido à Emissora realizar o resgate antecipado das Debêntures, nos termos da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, desde que decorrido o prazo médio ponderado de 4 (quatro) anos a contar da Data de Emissão das Debêntures, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1Debêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Emitente Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma: 6.3.1. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicaçãoanúncio, nos termos da Cláusula 4.16 acima 5.18 acima, em ambos os casos com cópia para a B3 (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), ) com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 30 (deztrinta) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor do prêmio de resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculoà critério da Emissora, o qual que caso existente não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente FiduciárioEmissora, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, que deverá ser um Dia Útil; e (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas. 5.5.1.26.3.2. Após a comunicação publicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, Emissora no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.36.3.3. A Emitente poderá Emissora poderá, observados os prazos e previsões legais, condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.46.3.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser Debenturistas será equivalente à soma (i) do ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasDebêntures, acrescido (iia) da RemuneraçãoRemuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado, calculado pro rata temporis desde a primeira Data de Início da Rentabilidade Integralização, ou a Data de do Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, e (iiib) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o casocaso e a critério da Emissora, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 6.3.5. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. 6.3.6. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. 6.3.7. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário. 6.3.8. Não será admitida a Oferta de Resgate Antecipado parcial das Debêntures.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. 5.4.1 A Emitente poderáqualquer tempo, a Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos nas cláusulas abaixo, sendo certo que o resgate antecipado no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado poderá ser realizado para aqueles que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado, sem que haja necessidade de aceitação da totalidade dos Debenturistas. 5.5.1.1. 5.4.2 A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escrituraiscomunicação, dirigida a cada com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis com relação à data prevista para realização do efetivo resgate antecipado, o qual deverá ser um Dia Útil, devendo, para tanto, realizar um dos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisseguintes atos, a seu exclusivo critério: (i) enviar correspondência endereçada à totalidade dos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação(ii) publicar, nos termos da Cláusula 4.16 acima 4.10.1 acima, anúncio aos Debenturistas (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constarincluindo: (a) o valor do resgateprêmio de resgate antecipado a ser oferecido pela Emissora, esclarecendo se há incidência de prêmio houver, e sua fórmula de cálculo, o qual que não poderá ser negativo; (b) o prazo e a forma e prazo de manifestação, para manifestação à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Emissora dos Debenturistas que aceitar a optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 5.4.3 abaixo; (c) a data efetiva para o resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos quantias devidas aos Debenturistas nos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.Cláusula 5.4.6 abaixo;

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.26.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momentotempo, realizar oferta de resgate antecipado da a totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e/ou das Debêntures da Terceira Série, em conjunto ou individualmente, endereçada à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA, podendo a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para Securitizadora aceitar ou não o resgate das Notas ComerciaisDebêntures por ela detidas, de acordo com a manifestação de adesão à oferta de resgate antecipado pelos titulares de CRA, na forma estabelecida na Cláusula 7.16 do Termo de Securitização (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.15.26.2. A Emitente realizará Para realizar a Oferta de Resgate Antecipado Antecipado, a Emissora deverá notificar, por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisescrito, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisSecuritizadora, com cópia para o Agente FiduciárioFiduciário dos CRA, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em informando que se pretende deseja realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipadoantecipado das Debêntures, sendo que na referida cuja comunicação deverá constar: conter, no mínimo (“Notificação de Resgate”): (i) o valor proposto para o resgate antecipado das Debêntures, que deverá abranger o Valor Nominal Unitário ou o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, conforme aplicável, da respectiva série resgatada, acrescido (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular da Remuneração das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado Debêntures calculada pro rata temporis temporis, desde a primeira Data de Início Integralização ou da Rentabilidade ou a última Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anteriordas Debêntures até a data do resgate antecipado, (b) caso sejam devidos, dos demais tributos, Encargos Moratórios, multas, penalidades e encargos contratuais e legais previstos nesta Escritura de Emissão ou na legislação aplicável, calculados, apurados ou incorridos, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na antecipado, e (c) de eventual prêmio de resgate antecipado oferecido pela Emissora, a seu exclusivo critério (“Preço da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.Resgate”);

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.14.13.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momentotempo, realizar oferta de resgate antecipado total ou parcial da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisPrimeira Série e/ou da Segunda Série, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas da Primeira Série e/ou da Segunda Série, sendo assegurado sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições Debenturistas para aceitar o a oferta de resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”): 5.5.1.1. A Emitente (a) a Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada comunicado aos Titulares Debenturistas da Primeira Série e/ou da Segunda Série, com cópia ao Agente Fiduciário, ou por meio de Aviso aos Debenturistas (conforme abaixo definido) nos termos da Cláusula 4.18 abaixo (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo, sem limitação, (i) se o resgate será total ou parcial, observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “(d)” abaixo, (ii) menção de que o valor do pagamento devido aos Debenturistas em razão do resgate será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures objeto do resgate, dirigida acrescido da Remuneração devida e não paga, bem como o percentual do prêmio de resgate, caso existente; (iii) a cada um dos Titulares data efetiva para o resgate e pagamento das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures a serem resgatadas; (iv) a forma de manifestação à Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da dos Debenturistas para optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) observado o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; disposto no item “(c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil)” abaixo; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (ev) demais informações necessárias para tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização pelos Titulares do resgate das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.Debêntures;

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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da 14ª Emissão De Debêntures

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.3.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momentotempo, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade total ou parcial das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1Debêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Emitente Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma: 5.3.2. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, Fiduciário ou publicação no Jornal de Publicaçãoanúncio, nos termos da Cláusula 4.16 4.19 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo menos 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor percentual do resgateprêmio de resgate antecipado, esclarecendo se há incidência de prêmio caso exista, e sua fórmula de cálculo, o qual que não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente FiduciárioEmissora, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação mínima das Debêntures; e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas. 5.5.1.25.3.3. Após a comunicação publicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, Emissora no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente Emissora somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.35.3.4. A Emitente Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, caso não seja atingida a adesão do percentual mínimo estabelecido pela Emissora, não será realizado o resgate antecipado total de quaisquer Debêntures. 5.5.1.45.3.4.1. Caso a quantidade de Debêntures que aceite a Oferta de Resgate Antecipado exceda o número máximo de Debêntures que a Emissora tenha proposto resgatar antecipadamente, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, (a) resgatar todas as Debêntures objeto da referida Oferta de Resgate Antecipado que a tenham aceito; ou (b) realizar procedimento de sorteio. 5.3.5. O valor a ser pago aos Titulares Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais Debêntures a serem regatadasresgatadas, acrescido: (iia) da RemuneraçãoRemuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de do Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, e (iiib) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a exclusivo critério da Emissora. 5.3.6. As Debêntures resgatadas antecipadamente serão obrigatoriamente canceladas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula. 5.3.7. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. 5.3.8. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente poderáSujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá a seu exclusivo critério, critério e a qualquer momento, realizar uma oferta de resgate antecipado da totalidade antecipado, parcial ou total, das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures, que será endereçada obrigatoriamente a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado sem distinção, assegurada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar a oferta de resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, conforme o resgate das Notas Comerciaiscaso, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”), observadas as seguintes condições: 5.5.1.16.18.1. A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada comunicado aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, Debenturistas com cópia para o ao Agente Fiduciário, ou por meio de publicação no Jornal de Publicação, comunicado aos Debenturistas nos termos da Cláusula 4.16 acima (“Comunicação de 6.23 a seguir, o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado”), incluindo, mas sem limitação: (a) a quantidade de Debêntures a serem resgatadas; (b) a data efetiva para o resgate e pagamento das Debêntures a serem resgatadas; (c) a forma e prazo de manifestação à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em dos Debenturistas que se pretende realizar o resgate decorrente da optarem pela adesão à Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado Facultativo, sendo que observado o disposto no item 6.19.2 abaixo; (d) na referida comunicação deverá constar: (a) o valor hipótese de haver pagamento de prêmio, percentual do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculoa ser pago em virtude do resgate das Debêntures, o qual não poderá ser negativo; negativo (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a “Prêmio da Oferta de Resgate Antecipado”); (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização pelos Titulares do resgate das Notas Comerciais Escriturais.Debêntures; 5.5.1.26.18.2. Após a comunicação dos termos das condições da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que Oferta de Resgate Antecipado deverão se manifestar nesse sentido à EmitenteEmissora, com cópia ao Agente Fiduciário, no até o encerramento do prazo e forma dispostos a ser estabelecido na Comunicação referida comunicação, informando a quantidade de Debêntures de sua titularidade que deseja submeter à Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data (“Data do Resgate Antecipado Ofertado”); 6.18.3. A Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado confirmar ao Agente Fiduciário a quantidade de Debêntures a serem resgatadas; e (b) comunicar ao Banco Liquidante e à B3 a realização da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva Data do Resgate Antecipado Ofertado; 6.18.4. Caso a quantidade de Debêntures que aderir à Oferta de Resgate Antecipado seja superior à quantidade máxima objeto da Oferta de Resgate Antecipado lançada pela Emissora, será realizado sorteio para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto a determinação das Debêntures que serão resgatadas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado, observado nos termos do §2º do artigo 55 da Lei das Sociedades por Ações, a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, sendo que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Notas Comerciais Escriturais Debêntures a serem resgatadas, serão realizadas fora do âmbito da B3; 6.18.5. O pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta de Resgate Antecipado Facultativo será realizado por meio da B3, com relação às Debêntures que tenha sido indicada estejam custodiadas eletronicamente na B3 ou por meio do Banco Liquidante, com relação às Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3; 6.18.6. O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme aplicável) das Debêntures que aderirem à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneraçãoacrescido dos Juros Remuneratórios, calculado calculados pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade Integralização, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anteriorúltimo pagamento dos Juros Remuneratórios, conforme o caso, até a data Data do efetivo resgate indicada na Resgate Antecipado Ofertado (“Valor da Oferta de Resgate AntecipadoResgate”), incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo acrescido do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Prêmio da Oferta de Resgate Antecipado.

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Samples: Escritura Particular De Emissão Pública De Debêntures

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente Nos termos da Escritura de Emissão de Debêntures, a Devedora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, momento realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada com o consequente cancelamento das Debêntures e, consequentemente dos CRI que venham a todos ser resgatados, de acordo com os Titulares termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado Debêntures"): (i) a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1. A Emitente Devedora realizará a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um notificação escrita ao Agente Fiduciário dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima CRI e à Emissora ("Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 Antecipado das (dezii) a Devedora deverá (a) dentro de até 2 (dois) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar após o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor término do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, adesão à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate AntecipadoDebêntures, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia confirmar ao Agente FiduciárioFiduciário dos CRI e à Securitizadora a realização ou não do resgate antecipado, no prazo e forma dispostos conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar à Emissora a qual ocorrerá em uma única respectiva data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto do resgate antecipado; (iii) caso a Devedora tenha confirmado a intenção de promover o resgate antecipado no âmbito da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado das Debêntures, observado o valor a ser pago à Emissora será equivalente (a) ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário do número de Debêntures que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão tiverem aderido à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, conforme manifestado pela Debenturista); acrescido (iib) da RemuneraçãoRemuneração das Debêntures, calculado calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Início da Rentabilidade Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, pagamento; (iiic) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido à Emissora, a exclusivo critério da Devedora, o qual não poderá ser negativo; e (d) dos Encargos Moratórios e de quaisquer obrigações pecuniárias referentes às Debêntures a serem resgatadas, se houver; e (iv) o resgate antecipado e o correspondente pagamento serão realizados diretamente na Conta do prêmio informado na Comunicação Patrimônio Separado. 8.9.1. Após a emissão dos CRI, a Emissora, indicará a eventual aceitação à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, a qual corresponderá à ordem dos Titulares dos CRI no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado que for realizada pela Emissora como consequência da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, nos termos previstos neste Termo de Securitização. 8.9.2. Nos termos da Escritura de Emissão de Debêntures, as despesas relacionadas à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures e o consequente Resgate Antecipado dos CRI serão arcadas pela Devedora, o que inclui as despesas de comunicação e resgate dos CRI. 8.9.3. Não será admitida a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures e o consequente Resgate Antecipado dos CRI que não seja oferecida à totalidade das Debêntures ou dos Titulares de CRI de acordo com a Oferta de Resgate Antecipado. 8.9.4. A Emissora deverá, com antecedência, mínima, de 3 (três) Dias Úteis da data do efetivo resgate, comunicar ao Escriturador dos CRI e à B3 sobre a realização da Oferta de Resgate Antecipado dos CRI. 8.9.5. Os CRI resgatados antecipadamente na forma desta cláusula serão obrigatoriamente cancelados pela Emissora.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.3.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critérioEmissora poderá realizar, a qualquer momentotempo, realizar a partir da Data de Emissão, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”): 5.5.1.15.3.2. A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisao Agente Fiduciário e, dirigida na mesma data, por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.19, ou mediante comunicação escrita endereçada a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturista, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima Fiduciário e para a B3 (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: incluindo (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (bi) forma e prazo de manifestação, à EmitenteEmissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais dos Debenturistas que aceitar a optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (cii) o término do prazo de manifestação dos Debenturistas sobre a respectiva adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (iii) o valor do prêmio, que não poderá ser negativo, se houver, e a forma de pagamento; (iv) que a Oferta de Resgate Antecipado será destinada a todos os Debenturistas sem distinção (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item (b) abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação de um percentual mínimo de Debêntures; (v) a data efetiva para o resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, que deverá ser um Dia Útil; Útil e acontecer com, no mínimo, 10 (ddez) o local Dias Úteis após a publicação do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Edital de Oferta de Resgate Antecipado Antecipado; e (evi) demais informações necessárias para tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização pelos Titulares do resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais.Debêntures por meio da Oferta de Resgate Antecipado; 5.5.1.25.3.3. Após a comunicação dos termos da publicação ou envio, conforme aplicável, do Edital de Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas, que optarem pela adesão à referida oferta terão que Oferta de Resgate Antecipado deverão se manifestar nesse sentido à EmitenteEmissora, com cópia ao Agente FiduciárioFiduciário e formalizar sua adesão no sistema da B3, até o encerramento do prazo a ser estabelecido no prazo e forma dispostos na Comunicação Edital de Oferta de Resgate Antecipado. Ao final deste prazo, a Emissora deverá proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a , na data indicada no Edital de Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de (“Data do Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação ” e “Resgate Antecipado Decorrente de Oferta de Resgate Antecipado.Oferta”, respectivamente), sendo certo que todas as Debêntures que aderirem à oferta serão resgatadas em uma única data; 5.5.1.45.3.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser Debenturistas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado será equivalente à soma ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido (i) do Valor Nominal Unitário da Remuneração das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasDebêntures, (ii) da Remuneração, calculado calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade Rentabilidade, ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, pagamento; e (iiiii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, o qual não poderá ser negativo; e 5.3.5. Com relação às Debêntures (i) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, o resgate antecipado parcial deverá ocorrer de acordo com os procedimentos da B3; e (ii) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio dos procedimentos do prêmio informado na Comunicação Escriturador. 5.3.6. A Emissora deverá, com antecedência mínima de Oferta 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a data do resgate antecipado, por meio de Resgate Antecipado.correspondência com o de acordo do Agente Xxxxxxxxxx;

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Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.17.15.1. A Emitente poderáEmissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer momentotempo a partir da Data de Emissão, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, endereçada em conjunto ou individualmente (“Oferta de Resgate Antecipado”), devendo a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisOferta de Resgate Antecipado proposta pela Emissora ser dirigida à Debenturista, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições com cópia para aceitar o resgate das Notas ComerciaisAgente Fiduciário dos CRA. 5.5.1.17.15.2. A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio do envio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisà Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima Fiduciário dos CRA (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constarincluindo: (ai) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que coincidirá com o pagamento do Valor da Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo); (ii) a Emitente somente menção a que o Valor da Oferta de Resgate Antecipado será calculado conforme Cláusula 7.15.3 abaixo; (iii) a parcela do Valor da Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo) a que corresponder o prêmio de resgate antecipado a ser oferecido pela Emissora, caso exista, que não poderá resgatar antecipadamente ser negativo; (iv) a quantidade forma e o prazo limite de Notas Comerciais Escriturais manifestação à Emissora dos titulares de Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar , observado o disposto na Cláusula 7.15.4 abaixo; e (v) as demais informações necessárias para a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando operacionalização da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.47.15.3. O valor Por ocasião da Oferta de Resgate Antecipado, a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) Debenturista fará jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido: (iii) da respectiva Remuneração, calculado calculada pro rata temporis temporis, desde a respectiva primeira Data de Início da Rentabilidade Integralização ou a respectiva Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescidobem como, se for o caso, (ii) de prêmio de resgate, que, caso exista, não poderá ser negativo, e (iii) se for o caso, dos Encargos Moratórios devidos e não pagos, até a data do prêmio informado na Comunicação referido resgate (“Valor da Oferta de Resgate Antecipado”). 7.15.4. Após o envio ou publicação, conforme o caso, do Edital de Oferta de Resgate Antecipado, a Debenturista terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar formalmente perante a Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, sendo certo que a adesão da Debenturista seguirá a proporção dos Titulares de CRA que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido no Termo de Securitização), observados os prazos e procedimentos previstos no Termo de Securitização. 7.15.5. Caso (i) a totalidade dos Titulares dos CRA ou dos Titulares dos CRA de cada uma das séries, conforme aplicável, aderirem à Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora deverá realizar o resgate antecipado total das Debêntures ou das Debêntures da respectiva série, conforme aplicável; ou (ii) a adesão à Oferta de Resgate Antecipado seja inferior a totalidade dos CRA ou dos CRA de cada uma das séries, conforme aplicável, a Emissora deverá realizar o resgate parcial das Debêntures ou das Debêntures da respectiva série, conforme aplicável, na proporção dos CRA cujos titulares aderirem à Oferta de Resgate Antecipado. 7.15.6. Caso o resgate antecipado das Debêntures seja efetivado nos termos previstos acima, ele deverá ocorrer em uma única data para todas as Debêntures resgatadas, na data prevista no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas. 7.15.7. O pagamento das Debêntures a serem resgatadas antecipadamente, por meio da Oferta de Resgate Antecipado, será realizado pela Emissora mediante depósito em conta corrente indicada pela Debenturista.

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Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.14.11.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade total ou parcial das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, que deverá ser endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas ComerciaisDebêntures por eles detidas, observados os termos da presente Escritura de Emissão, da Lei das Sociedades por Ações, e as demais regulamentações aplicáveis (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.14.11.2. A Emitente realizará Oferta de Resgate Antecipado será realizada por meio de divulgação de comunicação na forma da Cláusula 4.19 abaixo, ou, alternativamente, por meio de comunicação individual a cada Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário, a qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo: (i) forma e prazo de manifestação à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado por meio Antecipado, prazo este que não poderá ser inferior à 10 (dez) dias contados do envio de comunicação enviada aos Titulares referida comunicação; (ii) a data efetiva para a realização do resgate das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia Debêntures e para o Agente Fiduciáriopagamento dos valores decorrentes de tal resgate aos Debenturistas, que deverá ser obrigatoriamente um Dia Útil e ocorrer em uma única data; (iii) valor ou publicação no Jornal percentual de Publicaçãoeventual prêmio de resgate antecipado, nos termos que, caso exista, não poderá ser negativo; (iv) quantidade de Debêntures objeto da Cláusula 4.16 acima Oferta de Resgate Antecipado; e (v) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização do resgate pelos Debenturistas (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”). 4.11.3. O valor a ser pago pela Emissora por cada Debênture será correspondente ao (i) Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, com cópia ao Agente Fiduciárioconforme o caso, com no mínimo 10 acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou desde a última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo resgate antecipado, (dezii) Dias Úteis prêmio de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta antecipado, caso tenha sido oferecido aos Debenturistas e (iii) demais encargos devidos e não pagos pela Emissora (“Valor Unitário de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais”). 5.5.1.24.11.4. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à EmitenteEmissora, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos disposto na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. Ao final deste prazo, a qual ocorrerá em uma única data Emissora terá 5 (cinco) Dias Úteis para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado, observado sendo certo que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares todas as Debêntures serão resgatadas em adesão à Oferta de Resgate Antecipadouma única data. 5.5.1.34.11.5. A Emitente Emissora, poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste desta por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.44.11.6. O valor Caso a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) Emissora opte pela realização da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre Antecipado parcial das Debêntures e o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na número de Debêntures que tenham aderido à Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado seja maior do que o número ao qual a referida oferta foi originalmente direcionada, conforme aplicável acrescidoo resgate será feito mediante sorteio, se for o casocoordenado pelo Agente Fiduciário, sendo certo que todas as etapas desse procedimento, como habilitação, apuração, validação e quantidades serão realizadas fora do prêmio informado na Comunicação âmbito da B3. Os Debenturistas sorteados serão comunicados com no mínimo 3 (três) Dias Úteis de antecedência sobre a Oferta de Resgate Antecipado. 4.11.7. O pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta de Resgate Antecipado será feito (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; ou (ii) mediante depósito em contas-correntes indicadas pelos Debenturistas a ser realizado observados os procedimentos do Escriturador, no caso de titulares das Debêntures que não estejam custodiadas na B3. 4.11.8. A B3 e o Escriturador deverão ser notificados pela Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data de realização do resgate antecipado previsto nesta Cláusula 4.11. 4.11.9. Em caso de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, as Debêntures resgatadas deverão ser canceladas.

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Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.14.18.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critérioEmissora poderá realizar, a qualquer momentotempo, realizar a partir da Data de Emissão, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado Debenturistas da Primeira Série e/ou a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas da Segunda Série, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas da Primeira Série e/ou a todos os Debenturistas da Segunda Série para aceitar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”): 5.5.1.1. A Emitente (a) a Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisao Agente Fiduciário e, dirigida na mesma data, por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.11, ou mediante comunicação escrita endereçada a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturista, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima Fiduciário (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: incluindo (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (bi) forma e prazo de manifestação, à EmitenteEmissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais dos Debenturistas que aceitar a optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (ii) o término do prazo de manifestação dos Debenturistas sobre a respectiva adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (iii) o valor do prêmio, que não poderá ser negativo, se houver, e a forma de pagamento; (iv) se a Oferta de Resgate Antecipado será destinada aos Debenturistas da Primeira Série, aos Debenturistas da Segunda Série ou a todos os Debenturistas sem distinção entre as Séries (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item (c) abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação de um percentual mínimo de Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série; (v) a data efetiva para o resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, que deverá ser um Dia Útil; acontecer com, no mínimo, 10 (ddez) o local Dias Úteis após a publicação do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Edital de Oferta de Resgate Antecipado Antecipado; e (evi) demais informações necessárias para tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização pelos Titulares do resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos Debêntures por meio da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.;

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Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. 5.2.1 A Emitente poderáqualquer momento a partir da Data de Emissão a Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade total ou parcial das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas, sem distinção, igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas ComerciaisDebêntures por eles detidas, nos termos da presente Escritura de Emissão e da legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei das Sociedades por Ações (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.1. A Emitente realizará a 5.2.2 Em caso de Oferta de Resgate Antecipado parcial em que haja adesão de Debenturistas titulares de quantidade de Debêntures superior àquela objeto da Oferta de Resgate Antecipado, o Agente Fiduciário deverá, fora do âmbito da CETIP, organizar sorteio, nos termos do artigo 55, §2º, inciso I, da Lei das Sociedades por meio Ações, cujo resultado deverá ser comunicado pela Emissora aos Debenturistas que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado com ao menos 3 (três) dias úteis de antecedência contado da efetiva realização do resgate antecipado das Debêntures pelos mesmos meios dispostos na Cláusula 5.2.3 abaixo. 5.2.3 A Oferta de Resgate Antecipado deverá ser precedida de (i) envio ao Agente Fiduciário de notificação, devidamente assinada pelos representantes legais da Emissora, informando sobre a realização da Oferta de Resgate Antecipado; e (ii) de aviso aos Debenturistas publicado e amplamente divulgado pela Emissora ou de comunicação enviada individual aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, com cópia para o ao Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de PublicaçãoFiduciário e à CETIP, nos termos da Cláusula 4.16 acima 4.18 acima, informando sobre a realização da Oferta de Resgate Antecipado (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), ambos com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 antecedência mínima de 30 (deztrinta) Dias Úteis de antecedência dias contados da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da programada para a efetiva realização do resgate. 5.2.4 O Edital de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado deverá conter, sendo que na referida comunicação deverá constarno mínimo, as seguintes informações: (ai) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas; (ii) o valor do resgateprêmio devido aos Debenturistas em face do resgate antecipado, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculocaso haja, o qual não poderá ser negativo; (biii) a forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais para manifestação do Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado, prazo este que será de 20 (vinte) dias contados da publicação do Edital de Resgate Antecipado; (civ) se a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado será total ou parcial e se estará condicionada à aceitação desta por uma quantidade mínima de Debêntures; e (ev) demais quaisquer outras informações necessárias para à operacionalização do resgate antecipado e à tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas. 5.5.1.2. 5.2.5 Após a comunicação dos termos da publicação do Edital de Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar formalmente à EmitenteEmissora, com cópia ao para o Agente Fiduciário, e em conformidade com o disposto no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, bem como seguir os procedimentos operacionais da CETIP. Ao final do prazo e forma dispostos na Comunicação para manifestação do Debenturista indicado no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá Emissora terá 3 (três) Dias Úteis para realizar os pagamentos devidos em razão do resgate antecipado das Debêntures, sendo certo que todas as Debêntures resgatadas serão liquidadas em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipadodata. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. 5.2.6 O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser Debenturistas que aderirem a Oferta de Resgate Antecipado será equivalente à soma ao saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, devida na data de resgate e ainda não paga até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis, e dos respectivos Encargos Moratórios, caso aplicáveis, e (ii) de eventual prêmio de resgate indicada na a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, o qual não poderá ser negativo (“Preço de Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo Resgate”). 5.2.7 O pagamento do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação Preço de Oferta de Resgate Antecipadoserá realizado (i) por meio dos procedimentos adotados pela CETIP para as Debêntures custodiadas eletronicamente na CETIP, ou (ii) mediante procedimentos adotados pelo Banco Liquidante e Escriturador, no caso de Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na CETIP. 5.2.8 A Emissora deverá comunicar a realização do resgate antecipado à CETIP por meio de correspondência escrita, em conjunto com o Agente Fiduciário, com no mínimo 3 (três) Dias Úteis de antecedência contado da efetiva realização do resgate antecipado das Debêntures. 5.2.9 As Debêntures resgatadas pela Emissora nos termos aqui previstos deverão ser obrigatoriamente canceladas pela Emissora.

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas, igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1Debêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Emitente Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma: 5.3.1. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicaçãoanúncio, nos termos da Cláusula 4.16 4.19 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, ) com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor do prêmio de resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculocaso existente, o qual que não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à EmitenteEmissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da se a Oferta de Resgate Antecipado será relativa à totalidade ou a parte das Debêntures e, no caso de Oferta de Resgate Antecipado parcial das Debêntures, indicar a quantidade de Debêntures objeto da referida oferta, observado o disposto na Cláusula 5.3.6 abaixo; e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas. 5.5.1.25.3.2. Após a comunicação publicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à EmitenteEmissora, com cópia ao Agente Fiduciário, e formalizar sua adesão no sistema da B3, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente Emissora somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.35.3.3. A Emitente Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escrituraisdebêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.45.3.4. O valor a ser pago aos Titulares Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais Debêntures a serem regatadasresgatadas, acrescido (iia) da Remuneração, calculado calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade Rentabilidade, ou a Data de Pagamento data do pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na da Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, Antecipado e (b) se for o caso, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.3.5. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. 5.3.6. Caso a Oferta de Resgate Antecipado seja realizada de forma parcial e a quantidade de Debêntures que tenham aderido à Oferta de Resgate Antecipada seja superior à quantidade indicada no edital de Oferta de Resgate Antecipado, o resgate será feito mediante sorteio, coordenado pelo Agente Fiduciário e cujo procedimento será definido em edital, sendo certo que todas as etapas desse procedimento, como habilitação, apuração, validação e quantidades serão realizadas fora do âmbito da B3. Os Debenturistas sorteados serão comunicados com no mínimo 3 (três) Dias Úteis de antecedência sobre a Oferta de Resgate Antecipado. 5.3.7. O resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. 5.3.8. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, sobre a realização de resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização.

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.2.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, e desde que o resgate decorrente da oferta de resgate aqui referida seja realizado de forma pari passu com a qualquer momentoliquidação antecipada total do Contrato de Swap, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, sem a necessidade de qualquer permissão ou regulamento prévio. A oferta de resgate antecipado será endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado assegurada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas a igualdade de condições para aceitar ou recusar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.15.2.2. A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o prévia (i) por escrito ao Agente Fiduciário, ao Agente de Liquidação, ao Escriturador e à B3, com, no mínimo, 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar a Oferta de Resgate Antecipado; e (ii) por escrito, individualmente, a todos os Debenturistas, ou por meio de publicação no Jornal de Publicação, anúncio nos termos da Cláusula 4.16 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”)4.19 acima, com cópia ao Agente Fiduciáriocom, com no mínimo mínimo, 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) se aplicável, o valor do prêmio de resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual que não poderá ser negativo; (b) forma e o prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente FiduciárioEmissora, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útilrespectivos Debenturistas; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação mínima ou não das Debêntures, observado o disposto na Cláusula 0 abaixo; e (e) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.25.2.3. Após a publicação ou comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta Oferta de Resgate Antecipado terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente FiduciárioEmissora e formalizar sua adesão no sistema da B3, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente Emissora somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.35.2.4. A Emitente Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.45.2.5. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser Debenturistas no âmbito do resgate antecipado decorrente da Oferta de Resgate Antecipado será equivalente à soma ao (i) Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasDebêntures, conforme o caso, acrescido (ii) da Remuneração, calculado calculada pro rata temporis temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou a da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos Encargos Moratórios devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipadoreferido resgate, conforme aplicável acrescido, e (iv) se for o casoaplicável, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, que não poderá ser negativo. 5.2.6. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula 0, serão obrigatoriamente canceladas. 5.2.7. Para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, a operacionalização do resgate seguirá os procedimentos operacionais adotados pela B3, a qual deverá ser comunicada pela Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis de sua realização. Para as Debêntures que não estiverem custodiadas eletronicamente na B3, a operacionalização do resgate seguirá os procedimentos a serem indicados pelo Escriturador.

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer momentotempo, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade antecipado, total ou parcial, das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, conforme definido pela Companhia, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado conforme definido pela Companhia, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições Debenturistas, para aceitar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta de Resgate Antecipado"): 5.5.1.1. A Emitente (i) a Companhia realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou Debenturistas (por meio de publicação no Jornal de Publicação, anúncio nos termos da Cláusula 4.16 acima 7.26 ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado"), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: incluindo (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência a Oferta de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativoResgate Antecipado será relativa à totalidade ou a parte das Debêntures; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar caso a Oferta de Resgate Antecipado; (c) Antecipado se refira a data efetiva para o resgate parte das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate AntecipadoDebêntures, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais quantidade de Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado o disposto no inciso (iv); (c) se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação desta por Debenturistas representando determinada quantidade mínima de Debêntures; (d) o prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (e) a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente forma e o prazo de manifestação, à Companhia, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (f) a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar , que será a mesma para todas as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual ; e (g) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (ii) a Companhia deverá estar estipulado (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor , e a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data quantidade de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.Debêntures que serão resgatadas; e

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer momentotempo, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade antecipado, total ou parcial, das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, conforme definido pela Companhia, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado conforme definido pela Companhia, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições Debenturistas, para aceitar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta de Resgate Antecipado"): 5.5.1.1. A Emitente (i) a Companhia realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou Debenturistas (por meio de publicação no Jornal de Publicação, anúncio nos termos da Cláusula 4.16 acima 7.27 ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado"), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: incluindo (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência a Oferta de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativoResgate Antecipado será relativa à totalidade ou a parte das Debêntures; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar caso a Oferta de Resgate Antecipado; (c) Antecipado se refira a data efetiva para o resgate parte das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate AntecipadoDebêntures, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais quantidade de Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado o disposto no inciso (iv); (c) se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação desta por Debenturistas representando determinada quantidade mínima de Debêntures; (d) o prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (e) a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente forma e o prazo de manifestação, à Companhia, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (f) a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar , que será a mesma para todas as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual ; e (g) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (ii) a Companhia deverá estar estipulado (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor , e a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data quantidade de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.Debêntures que serão resgatadas; e

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.16.10.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate total das Notas Comerciais, endereçada aos Titulares de Notas Comerciais (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.16.10.2. A Emitente realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisComerciais, com cópia para o ao Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de PublicaçãoFiduciário e à B3, nos termos da Cláusula 4.16 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário12.1.1 abaixo, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar”). 6.10.3. Na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado deverão constar as seguintes informações: (ai) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência observado o disposto na Cláusula 6.10.6 abaixo, incluindo o valor do prêmio de prêmio e sua fórmula de cálculoresgate, o qual caso existente, que não poderá ser negativo; (bii) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais que aceitar aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado; (ciii) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisComerciais, que deverá ser ocorrer em uma única data e em um Dia Útil; (div) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado Antecipado; e (ev) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escrituraise/ou pelo Agente Fiduciário na qualidade de representante dos Titulares das Notas Comerciais. 5.5.1.26.10.4. Após receberem a comunicação dos termos da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que aprovação da Oferta de Resgate Antecipado se manifestar manifestarão à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus pelos respectivos titulares em adesão à Titulares das Notas Comerciais que tenham aceitado a Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.36.10.5. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste dos Titulares das Notas Comerciais por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisComerciais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal , sendo certo que tal percentual deverá estar estipulado na constar da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.46.10.6. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser será equivalente à soma (i) a, no mínimo, ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais Comerciais, conforme o caso, a serem regatadasresgatadas, (ii) acrescido da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade (inclusive) ou deste a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, anterior (inclusive) até a data do efetivo resgate indicada na das Notas Comerciais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos Encargos Moratórios e dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na da Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescidoAntecipado e, se for o caso, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. (“Valor da Oferta de Resgate Antecipado”). 6.10.7. As Notas Comerciais resgatadas pela Emitente, conforme previsto nesta Cláusula 6.10 serão obrigatoriamente canceladas. Havendo o cancelamento parcial das Notas Comerciais em razão do resgate antecipado objeto de Oferta de Resgate Antecipado, as Partes deverão firmar aditamento a este Termo de Emissão para prever a atualização da quantidade de Notas Comerciais restantes, sem a necessidade de nova convocação de Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais. 6.10.8. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Notas Comerciais registradas em nome do titular na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados por ela. Caso as Notas Comerciais não estejam registradas em nome do titular na B3, o resgate antecipado será realizado por meio do Escriturador.

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Samples: Termo De Emissão

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.3.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas ComerciaisComerciais Escriturais por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada na forma descrita abaixo. 5.5.1.15.3.2. A Emitente realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais ou mediante publicação de aviso aos titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 4.15 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao para a B3 e o Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (ai) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, sendo certo que o qual valor do resgate não poderá ser negativoinferior ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário; (bii) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (ciii) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (div) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado Antecipado; (v) a quantidade de Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado; e (evi) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.25.3.3. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. Os titulares das Notas Comerciais Escriturais deverão formalizar sua adesão por meio do sistema da B3. 5.5.1.35.3.4. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste desta por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal , sendo certo que tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.45.3.5. Caso a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que aceite a Oferta de Resgate Antecipado exceda o número máximo de Notas Comerciais Escriturais que a Emitente tenha proposto resgatar antecipadamente, a Emitente poderá, a seu exclusivo critério, (a) resgatar todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da referida Oferta de Resgate Antecipado que a tenham aceitado; ou (b) cancelar a Oferta de Resgate Antecipado. 5.3.6. O valor a ser pago aos Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser será equivalente à soma (i) ao Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais Escriturais, conforme o caso, a serem regatadasresgatadas, (iii) acrescido da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o casocaso (inclusive), até a data do efetivo resgate indicada na (exclusive) das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos Antecipado e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, e (ii) se for o caso, do de prêmio informado pela Emitente na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, que não poderá ser negativo (“Valor do Resgate Antecipado”). 5.3.7. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas pela Emitente, conforme previsto nesta Cláusula 5.3, serão obrigatoriamente canceladas. 5.3.8. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Notas Comerciais Escriturais custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Notas Comerciais Escriturais não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. 5.3.9. A B3 deverá ser notificada pela Emitente sobre a realização de resgate antecipado parcial ou total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência em conjunto com o Agente Fiduciário.

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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais Escriturais

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. 5.4.1 A Emitente poderáEmissora poderá realizar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a qualquer momentopartir da Data de Início da Rentabilidade (inclusive) ou da última Data de Pagamento da Remuneração (exclusive), realizar oferta de resgate antecipado da totalidade total ou parcial das Notas Comerciais Escriturais, com o consequente cancelamento de tais Notas Comerciais Escriturais efetivamente resgatadas, que será endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisTitulares, sendo assegurado sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares Titulares, conforme o que for definido pela Emissora, para aceitar o resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais igualdade de que forem titulares, de acordo com os termos e condições para aceitar o resgate das Notas Comerciaisprevistos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.1. 5.4.2 A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisao Agente Fiduciário e, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisna mesma data, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal (i) divulgação de Publicação, anúncio nos termos da Cláusula 4.16 acima Cláusula 5.4.3 A Emissora deverá com antecedência mínima de 3 (“Comunicação de três) Dias Úteis da respectiva data da Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia Antecipado confirmar ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o . 5.4.4 O valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá a ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular pago em relação a cada uma das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada indicadas por seus respectivos titulares Titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser será equivalente à soma (i) do ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasobjeto do resgate, acrescido (iii) da Remuneração, calculado calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a última Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior(inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, pagamento (iiiexclusive); (ii) dos demais encargos Encargos Moratórios devidos e não pagos pagos, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipadoreferido resgate, conforme aplicável acrescido, caso existentes; e (iii) se for o caso, do de prêmio informado na Comunicação de resgate antecipado a ser oferecido aos Titulares, a exclusivo critério da Emissora, o qual não poderá ser negativo. 5.4.5 O pagamento das Notas Comerciais Escriturais resgatadas antecipadamente por meio da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado será realizado (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Notas Comerciais Escriturais custodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) mediante depósito em contas correntes indicadas pelos Titulares a ser realizado pelo Banco Liquidante e/ou pelo Escriturador, no caso de Notas Comerciais Escriturais que não estejam custodiadas eletronicamente na B3. 5.4.6 Caso a quantidade de Titulares que aceitaram a Oferta de Resgate Antecipado exceda eventual volume máximo estabelecido pela Emissora para realização da Oferta de Resgate Antecipado o resgate antecipado será feito mediante sorteio, coordenado pelo

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Samples: Termo Da Emissão De Notas Comerciais

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade total das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1. A Emitente realizará a Oferta de Resgate Antecipado Comerciais Escriturais por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima eles detidas (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser será equivalente à soma (i) do ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasresgatadas, (iii) acrescido da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos Antecipado e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na da Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, e (ii) se for o caso, do aplicando-se sobre o valor total um prêmio informado pela Emitente na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado (“Valor do Resgate Antecipado”). Aquisição Facultativa: A Emitente poderá, a qualquer tempo, adquirir Notas Comerciais Escriturais, no mercado secundário, condicionado ao aceite do respectivo titular de Notas Comerciais Escriturais vendedor por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais em questão (“Aquisição Facultativa”). A Emitente deverá fazer constar das suas demonstrações financeiras referidas aquisições. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente poderão, a critério da Emitente (i) ser canceladas; (ii) permanecer em tesouraria; ou (iii) ser novamente colocadas no mercado. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente para permanência em tesouraria, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Notas Comerciais Escriturais.

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Samples: Fiduciary Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente Devedora poderá, a seu exclusivo critério, critério e a qualquer momentotempo a partir da Data de Emissão das Debêntures, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade facultativo das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada direcionada à totalidade, e não menos que a totalidade, das Debêntures de cada uma das séries, de forma conjunta, por meio de comunicação dirigida à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário (“Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”), observado o procedimento previsto na Escritura de Emissão (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”). 6.6.1. Caso a Devedora apresente uma Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, a Emissora deverá, em até 3 (três) Dias Úteis contados do recebimento do Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, apresentar uma oferta de resgate antecipado dos CRI, direcionada à totalidade, e não menos que a totalidade, dos CRI de cada uma das séries, de forma conjunta, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares de CRI de cada uma das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições séries para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1. A Emitente realizará a Oferta antecipado dos CRI de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima que forem titulares (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”). 6.6.2. As Debêntures não estão sujeitas à oferta de resgate antecipado parcial pela Devedora e, com cópia ao Agente Fiduciárioconsequentemente, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis os CRI também não estarão sujeitos à oferta de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente antecipado parcial. 6.6.3. Por ocasião da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado Facultativo das Debêntures, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) a Emissora fará jus ao mesmo montante ao qual os Titulares de CRI farão jus, equivalente ao pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI e, para o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculocaso dos CRI da Quarta Série, o qual não poderá ser negativo; Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Quarta Série, conforme o caso, acrescido: (bi) forma e prazo da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de manifestaçãoIntegralização dos CRI da respectiva série ou desde a última Data de Pagamento da Remuneração dos CRI, à Emitenteconforme aplicável, com cópia ao Agente Fiduciárioo que ocorrer por último, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar até a data do pagamento do resgate objeto da Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneraçãodos Encargos Moratórios, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anteriorcaso aplicável, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate; (iii) de quaisquer outros valores e despesas eventualmente devidos pela Devedora nos termos deste Termo de Securitização e da Escritura de Emissão de Debêntures e dos documentos relacionados aos CRI; e (iv) de prêmio de resgate, que, caso exista, não poderá ser negativo (“Valor da Oferta de Resgate Antecipado”). 6.6.4. A Oferta de Resgate Antecipado será realizada mediante comunicação a todos os Titulares de CRI, por meio de publicação ou comunicação individual, nos termos da Cláusula 6.6.5 abaixo, do edital de oferta de resgate indicada antecipado da totalidade dos CRI de ambas as séries, cujo prazo não poderá ser anterior a 15 (quinze) Dias Úteis à data da comunicação, observado que a Oferta de Resgate Antecipado dos CRI deverá refletir os mesmos termos e condições estabelecidos para a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures propostos pela Devedora, incluindo: (i) a data em que se efetivará o resgate e pagamento das Debêntures e consequentemente dos CRI, que não poderá exceder 2 (dois) Dias Úteis a contar do recebimento dos recursos acima para o caso dos CRI, sendo certo que a data para realização do pagamento do resgate antecipado deverá, obrigatoriamente, ser Dia Útil; (ii) o Valor da Oferta de Resgate Antecipado; (iii) a forma e prazo para manifestação dos Titulares de CRI em relação à Oferta de Resgate Antecipado dos CRI, conforme modelo constante de Anexo IV a este Termo de Securitização, que deverá ser equivalente a 10 (dez) Dias Úteis, contados da data de envio ou publicação, conforme o caso, do edital da Oferta de Resgate Antecipado dos CRI (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRI” e “Prazo de Adesão à Oferta de Resgate Antecipado”, respectivamente); e (iv) demais informações relevantes para a realização do resgate dos CRI necessárias para tomada de decisão pelos Titulares de CRI em relação à Oferta de Resgate Antecipado dos CRI. 6.6.5. A partir da publicação do edital da Oferta de Resgate Antecipado dos CRI ou da data de envio da comunicação individual a cada um dos Titulares de CRI e/ou à Instituição Custodiante dos respectivos Titulares de CRI, por meio da comunicação eletrônica (e-mail) com base nas informações de endereços de e-mail fornecidas pela B3 e/ou pelo Escriturador dos CRI, conforme o caso, os Titulares de CRI terão o Prazo 6.6.6. Caso os Titulares de CRI não se manifestem no prazo acima estabelecido, seu silêncio deverá ser interpretado, para todos os fins de direito, como rejeição da Oferta de Resgate Antecipado dos CRI. 6.6.7. Após o recebimento do valor do resgate na Conta Centralizadora, a Securitizadora realizará o resgate, conforme disposto acima, mediante manifestação dos Titulares de CRI, de forma unilateral no ambiente B3. 6.6.8. Os CRI objeto da Oferta de Resgate Antecipado dos CRI serão obrigatoriamente cancelados. 6.6.9. A Securitizadora deverá: (i) na respectiva data de término do Prazo de Adesão à Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescidoconfirmar ao Agente Fiduciário e à Devedora se haverá o resgate antecipado; e (ii) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado comunicar à B3, se for por meio do envio de correspondência neste sentido, informando a respectiva data do resgate antecipado. 6.6.10. O resgate antecipado, caso ocorra, seguirá os procedimentos operacionais da B3, sendo todos os procedimentos de aceitação e validação dos investidores realizados fora do âmbito da B3. 6.6.11. A Devedora deverá arcar de forma antecipada com todos os custos decorrentes do processo da Oferta de Resgate Antecipado dos CRI. 6.6.12. Caso o casoresgate antecipado das Debêntures seja efetivado nos termos previstos acima, do prêmio informado ele deverá ocorrer em uma única data para todos os Titulares de CRI que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado dos CRI, na Comunicação data prevista no Edital de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado dos CRI.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.16.9.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate total das Notas Comerciais, endereçada aos Titulares de Notas Comerciais (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.16.9.2. A Emitente realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisComerciais, com cópia para o ao Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de PublicaçãoFiduciário e à B3, nos termos da Cláusula 4.16 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário12.1.1 abaixo, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar”). 6.9.3. Na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado deverão constar as seguintes informações: (ai) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de podendo prever prêmio a ser oferecido pela Emitente, a seu exclusivo critério, e sua fórmula de cálculo, o qual que não poderá ser negativo, se houver, sobre o Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) (“Prêmio Oferta”), observado o disposto na Cláusula 6.9.6 abaixo; (bii) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais que aceitar aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado; (ciii) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisComerciais, que deverá ser ocorrer em uma única data e em um Dia Útil; (div) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado Antecipado; e (ev) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escrituraise/ou pelo Agente Fiduciário na qualidade de representante dos Titulares das Notas Comerciais. 5.5.1.26.9.4. Após receberem a comunicação dos termos da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que aprovação da Oferta de Resgate Antecipado se manifestar manifestarão à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus pelos respectivos titulares em adesão à Titulares das Notas Comerciais que tenham aceitado a Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.36.9.5. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste dos Titulares das Notas Comerciais por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisComerciais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal , sendo certo que tal percentual deverá estar estipulado na constar da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.46.9.6. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser será equivalente à soma (i) a, no mínimo, ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais Comerciais, conforme o caso, a serem regatadasresgatadas, (ii) acrescido da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade (inclusive) ou deste a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, anterior (inclusive) até a data do efetivo resgate indicada na das Notas Comerciais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo dos Encargos Moratórios, do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) Prêmio Oferta e dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado (“Valor da Oferta de Resgate Antecipado”). 6.9.7. As Notas Comerciais resgatadas pela Emitente, conforme previsto nesta Cláusula 6.9 serão obrigatoriamente canceladas. Havendo o cancelamento parcial das Notas Comerciais em razão do efetivo resgate indicada na antecipado objeto de Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescidoas Partes deverão firmar aditamento a este Termo de Emissão para prever a atualização da quantidade de Notas Comerciais restantes, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação sem a necessidade de nova convocação de Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais. 6.9.8. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado para as Notas Comerciais registradas em nome do titular na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados por ela. Caso as Notas Comerciais não estejam registradas em nome do titular na B3, o resgate antecipado será realizado por meio do Escriturador.

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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. 5.3.1 A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado facultativo da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, desde que respeitado o prazo médio ponderado entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, a ser endereçada a todos os Titulares titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, sem distinção, sendo assegurado a todos os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais Debêntures igualdade de condições para aceitar o ou recusar, a seu exclusivo critério, a oferta de resgate antecipado das Notas Comerciais 5.5.1.1Debêntures por eles detidas, observados os termos desta Escritura de Emissão, da Lei nº 12.431, da Resolução CMN 4.751 e da Lei das Sociedades por Ações (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Emitente Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma: 5.3.2 A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicaçãoanúncio, nos termos da Cláusula 4.16 4.19 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) que a Oferta de Resgate Antecipado será relativa à totalidade das Debêntures; (b) o valor do prêmio de resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculocaso existente, o qual que não poderá ser negativo; (bc) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente FiduciárioEmissora, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (cd) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas. 5.5.1.2. 5.3.3 Após a comunicação dos termos publicação da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais Debêntures que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar formalmente à EmitenteEmissora, com cópia ao para o Agente Fiduciário, e em conformidade com o disposto na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. Ao final do prazo de manifestação indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, caso titulares representando a totalidade das Debêntures aceitem a Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora deverá realizar o pagamento do resgate antecipado total das Debêntures e a respectiva liquidação financeira no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá sendo certo que todas as Debêntures serão resgatadas e liquidadas em uma única data, que deverá ser um Dia Útil. 5.3.4 Observado o disposto na Resolução CMN 4.751, o valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Atualizado a serem resgatadas, acrescido (a) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Primeira Data de Início da Rentabilidade Integralização, ou a Data de Pagamento data do pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, e (iiib) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, o qual não poderá ser negativo. 5.3.5 As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. 5.3.6 O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados pela B3. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. 5.3.7 A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização do resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário. 5.3.8 Independentemente da previsão acima, caso a regulamentação que vier a estabelecer regra sobre a matéria de liquidação antecipada trate a possibilidade de resgate antecipado em desacordo com o estabelecido nas cláusulas acima, o resgate somente será autorizado se ajustado nos termos da nova regulamentação.

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Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.3.1. A Emitente poderáEmissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, critério e a qualquer momentotempo, realizar oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.3.2. A Oferta de Resgate Antecipado deverá ser endereçada aos Debenturistas, sem distinção, sendo assegurada igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições Debenturistas para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1. A Emitente realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio das Debêntures de sua titularidade. 5.3.3. A Oferta de Resgate Antecipado deverá ser realizada na forma descrita abaixo: (a) a Emissora deverá comunicar todos os Debenturistas sobre a realização da Oferta de Resgate Antecipado mediante o envio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida individual a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturista, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos Anúncio da Cláusula 4.16 acima Emissora dirigida ao Agente Fiduciário e aos Debenturistas (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente descrevendo os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: incluindo (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (ci) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures a serem resgatadas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado, que deverá ser um Dia Útil; (dii) a forma de manifestação dos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (iii) o local prazo para manifestação dos Debenturistas, o qual deve ser de, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis, observado que o silêncio do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Debenturista quanto à adesão à Oferta de Resgate Antecipado será considerado não adesão por tal Debenturista à Oferta de Resgate Antecipado; (iv) o eventual prêmio de resgate a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, o qual não poderá ser negativo; e (ev) demais informações necessárias para tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização pelos Titulares do resgate das Notas Comerciais Escriturais.Debêntures, incluindo mas não se limitando a eventual procedimento de sorteio em razão de Oferta de Resgate Antecipado parcial; 5.5.1.2. Após (b) após a comunicação dos termos da divulgação do Edital de Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta Oferta de Resgate Antecipado terão que se manifestar formalmente à EmitenteEmissora, com cópia ao para o Agente Fiduciário, e em conformidade com o disposto no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, bem como observar os procedimentos operacionais da B3 para a efetivação do resgate antecipado decorrente da Oferta de Resgate Antecipado com sua consequente liquidação. Findo o prazo estabelecido no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora (a) deverá confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, e forma dispostos na Comunicação a quantidade de Debêntures que serão resgatadas; e (b) terá o prazo de 15 (quinze) Dias Úteis para proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade respeitando o prazo de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à resgate divulgado no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, conforme previsto no acima; e (c) o valor a ser pago aos Debenturistas em decorrência da aceitação da Oferta de Resgate Antecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures objeto do resgate, acrescido (i) dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (ii) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, que não poderá ser negativo (“Valor de Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.35.3.4. A Emitente Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste desta por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, observado que caso a quantidade de Debêntures que tenham aderido à Oferta de Resgate Antecipada seja inferior à quantidade indicada no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, o resgate será cancelado nos termos do Edital de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.45.3.5. O valor a ser pago aos Titulares pagamento das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado ou do Resgate Antecipado Facultativo será feito pela Emissora nos termos das Cláusulas 5.3.6. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados pela B3. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, tal procedimento será realizado por meio do Escriturador. 5.3.7. A Emissora deverá, após o término do prazo de adesão à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre comunicar a B3 através de correspondência em conjunto com o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais EscrituraisAgente Fiduciário, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na da realização da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado com, conforme aplicável acrescidono mínimo, se for 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o caso, do prêmio informado na Comunicação de pagamento referente à Oferta de Resgate Antecipado.

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Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.2.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas da respectiva série, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas da respectiva série igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas ComerciaisDebêntures da respectiva série por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.5.1.15.2.2. A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de envio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida individual a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, todos os Debenturistas da respectiva série ou publicação no Jornal de Publicaçãoanúncio, nos termos da Cláusula 4.16 4.20 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), em ambos os casos com cópia ao para o Agente FiduciárioFiduciário e à B3, com com, no mínimo mínimo, 10 (dez) Dias Úteis dias de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente FiduciárioEmissora, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Debenturista da respectiva série que aceitar a Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado das Debêntures da respectiva série; (cb) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais Debêntures da respectiva série e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas da respectiva série, que deverá ser um Dia Útil; (dc) o local valor do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta prêmio de Resgate Antecipado resgate, caso existente, que não poderá ser negativo; e (ed) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas. 5.5.1.25.2.3. Após a comunicação dos termos publicação ou envio da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas da respectiva série que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, comunicar diretamente a Emissora no prazo e forma dispostos na disposto no Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. Ao final deste prazo, a qual ocorrerá em uma única data Emissora terá 3 (três) Dias Úteis para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto proceder à liquidação da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado das Debêntures da respectiva série, observado sendo certo que serão resgatadas a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais totalidade das Debêntures dos Debenturistas da respectiva série que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão aderirem formalmente à Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado da respectiva série, e observado que todas as Debêntures da respectiva série serão resgatadas em uma única data. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.45.2.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser Debenturistas será equivalente à soma (i) ao Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Unitário, conforme o caso, das Notas Comerciais Escriturais Debêntures da respectiva série a serem regatadasresgatadas, acrescido (iia) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade Rentabilidade, ou a Data de Pagamento data do pagamento da Remuneração imediatamente da respectiva série anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos Antecipado da respectiva série e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado da respectiva série, conforme aplicável acrescido, e (b) se for o caso, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.2.5. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. 5.2.6. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. 5.2.7. A B3, a ANBIMA, o Banco Liquidante e o Escriturador deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.

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Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.3.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado assegurado, a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais todos, igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1Debêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Emitente Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma: 5.3.2. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicaçãoanúncio, nos termos da Cláusula 4.16 4.19 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), ) com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis dias corridos de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) menção de que o valor correspondente ao pagamento será o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido (i) de Remuneração, calculada conforme Cláusula 5.1.1; e (ii) eventual prêmio de resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculoque, o qual caso exista, não poderá ser negativo; (b) a forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente FiduciárioEmissora, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o a realização do resgate das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, que deverá ser um Dia Útil; e (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas. 5.5.1.25.3.3. Após a comunicação divulgação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, nos termos da Cláusula 5.3.2 acima, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, Emissora no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente Emissora somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.35.3.4. A Emitente Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escrituraisdebêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.45.3.5. O valor a ser pago aos Titulares Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais Debêntures a serem regatadasresgatadas, acrescido (iia) da Remuneração, e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado, calculado pro rata temporis desde a Primeira Data de Início da Rentabilidade Integralização ou desde a última Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anteriorRemuneração, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escrituraisantecipado e, (iiib) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.3.6. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. 5.3.7. O resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados pela B3. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. 5.3.8. A B3, o Escriturador e o Banco Liquidante deverão ser notificados pela Emissora sobre a realização da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização.

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.2.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade antecipado, das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares das de Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das de Notas Comerciais Escriturais Escriturais, igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas ComerciaisComerciais Escriturais por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada conforme abaixo. 5.5.1.15.2.2. A Emitente realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das de Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicaçãoanúncio, nos termos da Cláusula 4.16 4.20 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”)) com, com cópia ao Agente Fiduciáriono mínimo, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) que a Oferta de Resgate Antecipado será relativa à totalidade das Notas Comerciais; (b) o valor do prêmio de resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculocaso existente, o qual que não poderá ser negativo; (bc) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das pelos respectivos Titulares de Notas Comerciais Escriturais que aceitar aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado; (ce) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos respectivos Titulares das de Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (ef) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos respectivos Titulares das de Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.25.2.3. Após a comunicação publicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das de Notas Comerciais Escriturais Escriturais, conforme o caso, que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, Emitente no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.45.2.4. O valor a ser pago aos Titulares de Notas Comerciais Escriturais será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasresgatadas, acrescido (iia) da Remuneraçãorespectiva Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado, calculado calculada pro rata temporis desde a respectiva Data de Início da Rentabilidade Rentabilidade, ou a respectiva Data de do Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das Notas Comerciais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, e (iiib) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, que não poderá ser negativo. 5.2.5. O resgate antecipado ocorrerá, conforme o caso, de acordo com (i) os procedimentos estabelecidos pela B3, para as Notas Comerciais que estiverem custodiadas eletronicamente na B3; ou (ii) os procedimentos adotados pelo Banco Liquidante e Escriturador, para as Notas Comerciais que não estiverem custodiadas eletronicamente na B3. 5.2.6. A Emitente deverá (i) na data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, confirmar ao Agente Fiduciário, que deverá 5.2.7. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas pela Emitente, conforme previsto nesta cláusula, serão obrigatoriamente canceladas.

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Samples: Termo Da Emissão De Notas Comerciais

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.17.4.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures ou das Debêntures de uma determinada série, com o consequente cancelamento das Debêntures que venham a ser resgatadas, que será endereçada à Debenturista, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”): (i) a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1. A Emitente Companhia realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um notificação escrita ao Agente Fiduciário dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima CRI e à Debenturista ("Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado"), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente a qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: incluindo (a) o valor do resgateos percentuais dos prêmios de resgate antecipado a serem oferecidos, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculocaso existam, o qual que não poderá poderão ser negativonegativos; (b) a forma e o prazo de manifestação, à EmitenteCompanhia, com cópia ao Agente Fiduciáriopela Debenturista sobre o número de Debêntures que aderirão à Oferta de Resgate Antecipado, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais prazo esse que aceitar não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) Dias Úteis contados da data da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, que deverá ser um Dia Útil; ocorrer no prazo de, no mínimo, 30 (dtrinta) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto Dias Úteis contados da data da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado Antecipado; e (ed) demais informações necessárias para a tomada de decisão pela Debenturista e à operacionalização pelos Titulares do resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos Debêntures no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela ; (ii) a Companhia deverá (a) dentro de até 2 (dois) Dias Úteis após o término do prazo de adesão à referida oferta terão que se manifestar à EmitenteOferta de Resgate Antecipado, com cópia confirmar ao Agente FiduciárioFiduciário dos CRI e à Debenturista a realização ou não do resgate antecipado, no prazo e forma dispostos conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado; e (b) com antecedência mínima de 2 (dois) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar à Debenturista a qual ocorrerá em uma única respectiva data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto do resgate antecipado; (iii) caso a Companhia tenha confirmado a intenção de promover o resgate antecipado no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado, observado o valor a ser pago à Debenturista será equivalente (a) (1) com relação às Debêntures DI, ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário do número de Debêntures DI que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão tiverem aderido à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Antecipado (conforme manifestado pela Debenturista); ou (2) com relação às Debêntures IPCA I e Debêntures IPCA II, ao Valor Nominal Unitário Atualizado do número de Debêntures IPCA I e Debêntures IPCA II, conforme o caso, que tiverem aderido à Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, conforme manifestado pela Debenturista); acrescido (iib) da RemuneraçãoRemuneração aplicável sobre as Debêntures que serão objeto de resgate antecipado, calculado calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Início Integralização da Rentabilidade respectiva série ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate indicada antecipado a ser oferecido à Debenturista, a exclusivo critério da Companhia, o qual não poderá ser negativo; e (iv) o resgate antecipado e o correspondente pagamento serão realizados mediante depósito dos valores devidos na Conta do Patrimônio Separado, através de TED ou outro meio de depósito. 7.4.2. A Securitizadora, na qualidade de Debenturista, indicará a quantidade de Debêntures em aceitação à Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na qual corresponderá à quantidade de CRI que tiverem sido indicados por seus respectivos titulares em aceitação à Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se no âmbito da oferta de resgate antecipado dos CRI que for o caso, do prêmio informado na Comunicação de realizada pela Securitizadora como consequência da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado das Debêntures, nos termos previstos no Termo de Securitização. 7.4.3. As despesas relacionadas à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures serão arcadas pela Companhia, o que inclui as despesas de comunicação e resgate dos CRI. 7.4.4. Não será admitida a Oferta de Resgate Antecipado que não seja oferecida à totalidade das Debêntures ou das Debêntures de uma determinada série.

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente poderáEmissora poderá realizar, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1Debêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Emitente Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma: (i) a Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicaçãoanúncio, nos termos da Cláusula 4.16 7.19 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), ) com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: constar (a) que a Oferta de Resgate Antecipado será relativa à totalidade das Debêntures; (b) o valor do prêmio do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativocaso existente; (bc) a forma e prazo de manifestação, à EmitenteEmissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (cd) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia ÚtilDebenturistas; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) as demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais.Debenturistas; 5.5.1.2. Após (ii) após o envio ou a comunicação publicação, conforme o caso, dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, Emissora no prazo e na forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado e formalizar a adesão à Oferta no sistema B3, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente Emissora somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado.; 5.5.1.3. A Emitente (iii) a Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.; 5.5.1.4. O (iv) o valor a ser pago aos Titulares Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) Debêntures ou o Saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais Debêntures, conforme o caso, a serem regatadasresgatadas, (ii) acrescido da RemuneraçãoRemuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado, calculado calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade Rentabilidade, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente das Debêntures anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, e (iiib) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, o qual não poderá ser negativo; (v) as Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas; (vi) o resgate antecipado parcial ou total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados pela B3. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador; e (vii) a B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado parcial ou total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.15.3.1. Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da Primeira Série. A Emitente poderáEmissora poderá realizar, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado antecipado, total ou parcial, das Debêntures da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisPrimeira Série, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Primeira Série resgatadas, conforme o que for definido pela Emissora, que será endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas da Primeira Série, sendo assegurado sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições Debenturistas da Primeira Série para aceitar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures da Primeira Série de que forem titulares, da seguinte forma, desde que tenha apresentado o Relatório Extraordinário de Alocação ao Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 3.5 acima (“Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série”): 5.5.1.15.3.1.1. A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um à totalidade dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, com cópia para o Agente FiduciárioFiduciário e para a B3 (“Comunicação da Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série”), ou via publicação no Jornal de Publicação, anúncio nos termos da Cláusula 4.16 4.19.1 acima com cópia para a B3 (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado da Primeira Série”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente os quais deverão descrever os termos e condições da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado da Primeira Série, sendo que na referida comunicação deverá constar: incluindo (a) se o resgate será total ou parcial, observadas, nesta hipótese, as regras previstas na Cláusula 5.3.1.3 abaixo; (b) o valor do prêmio de resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual que não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipadocaso exista; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures a serem resgatadas, que deverá ser um 1 (um) Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da forma e prazo de manifestação dos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série; e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização pelos Titulares do resgate das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures. 5.5.1.25.3.1.2. Após a comunicação dos termos o recebimento da Comunicação da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado da Primeira Série ou a publicação do Edital de Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série, conforme aplicável, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais Debenturistas da Primeira Série que optarem pela adesão à referida oferta terão Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série deverão manifestar nesse sentido à Emissora e aqueles que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, não aderirem deverão formalizar sua não adesão no sistema da B3 até o encerramento do prazo e forma dispostos a ser estabelecido na Comunicação da Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série ou no Edital de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado da Primeira Série, conforme o caso, findo o qual, a Emissora terá o prazo de 5 (cinco) Dias Úteis para proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipadodata. 5.5.1.35.3.1.3. A Emitente Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais70% (setenta por cento) das Debêntures da Primeira Série, a ser divulgado por ela definido quando meio da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado da Primeira Série ou do Edital de Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série, conforme aplicável, sob pena de cancelamento da Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série, em caso de não atingimento do referido percentual. 5.5.1.45.3.1.4. Caso se verifique a adesão à Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série parcial de Debenturistas da Primeira Série representando um volume maior de Debêntures das que poderão ser resgatadas, com base na Comunicação da Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série parcial ou no Edital de Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série parcial, conforme aplicável, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, §2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações. 5.3.1.5. O valor a ser pago aos Titulares Debenturistas a título da Oferta de Resgate Antecipado da Primeira Série será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) Debêntures da Primeira Série ou Saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasDebêntures da Primeira Série objeto do resgate, acrescido (iia) da RemuneraçãoRemuneração das Debêntures da Primeira Série, calculado calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série (ou desde a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, ) até a data do seu efetivo pagamento; (b) de eventual prêmio de resgate indicada na Oferta a ser oferecido aos Debenturistas da Primeira Série, a exclusivo critério da Emissora, prêmio de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, resgate esse que não poderá ser negativo; e (iiic) dos demais de eventuais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipadopagos.

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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Emissão De Debêntures

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. 5.3.1 A Emitente poderáEmissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos nas cláusulas abaixo. 5.5.1.1. 5.3.1.1 A Emitente Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada ao Agente Fiduciário, devendo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a data prevista para realização do resgate antecipado, divulgar anúncio aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida Debenturistas ou enviar comunicação a cada um dos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, com cópia para o ao Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima Fiduciário e à B3 (“Comunicação Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente nos quais deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constarincluindo: (ai) se houver, o valor do resgateprêmio de resgate antecipado a ser oferecido pela Emissora, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual que não poderá ser negativo; (bii) a forma e o prazo de manifestação, manifestação à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais Emissora dos Debenturistas que aceitar a optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado; (ciii) a data efetiva para o resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e o pagamento das quantias devidas aos Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas nos termos da Cláusula 5.3.1.5 abaixo, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (eiv) as demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e para a operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares . 5.3.1.2 O resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente FiduciárioDebêntures somente ocorrerá se, no prazo e forma dispostos na Comunicação previsto no Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado, Debenturistas que detenham 100% (cem por cento) das Debêntures aderirem formalmente à Oferta de Resgate Antecipado e tenham formalizado sua adesão no sistema da B3. Neste caso, a qual ocorrerá totalidade das Debêntures deverá ser resgatada e cancelada. Não será admitido o resgate parcial de Debêntures por meio da Oferta de Resgate Antecipado. 5.3.1.3 Caso o resgate antecipado das Debêntures seja efetivado, ele deverá ocorrer em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate AntecipadoDebêntures, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação data prevista no Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma 5.3.1.4 A Emissora deverá: (i) na data de término do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data prazo de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na adesão à Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre confirmar ao Agente Fiduciário se o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.Debêntures será efetivamente realizado; e

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Samples: Debenture Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. 9.3.1 A Emitente poderáqualquer momento a partir da Data de Integralização e sem a necessidade de adesão de percentual mínimo das Debêntures em Circulação, a Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado total das Debêntures da totalidade Primeira Série, das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures da Segunda Série e/ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, endereçada ao Debenturista, de acordo com os termos da presente Escritura de Emissão de Debêntures e da legislação aplicável, incluindo, mas sem limitação, a Lei das Sociedades por Ações (“Oferta de Resgate Antecipado”), observado que todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado eventuais custos e despesas necessários para a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1. A Emitente realizará a efetiva realização da Oferta de Resgate Antecipado por meio das Debêntures pela Emissora e, consequentemente, da oferta de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisresgate antecipado total dos CRI da respectiva série pela Securitizadora, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisconforme aplicáveis, serão arcados diretamente, e de forma antecipada, pela Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures e do Termo de Securitização. 9.3.2 A Oferta de Resgate Antecipado deverá ser precedida de envio ao Debenturista, com cópia para o ao Agente FiduciárioFiduciário dos CRI, ou publicação no Jornal de Publicaçãoaviso aos Debenturistas publicado e divulgado pela Emissora, nos termos da Cláusula 4.16 8.21 acima ou de notificação, devidamente assinada pelos representantes legais da Emissora, informando sobre a realização da Oferta de Resgate Antecipado (“Comunicação Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 antecedência mínima de 30 (deztrinta) Dias Úteis de antecedência dias contados da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da programada para a efetiva realização do resgate. 9.3.3 O Comunicado de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado deverá conter, sendo que na referida comunicação deverá constarno mínimo, as seguintes informações: (ai) a data efetiva para o resgate das Debêntures da respectiva série ou das Debêntures de todas as séries, em conjunto, conforme o caso, e pagamento ao Debenturista, que deverá ser um Dia Útil; (ii) o valor do resgateprêmio devido ao Debenturista em face do resgate antecipado, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculocaso haja, o qual não poderá ser negativo; (biii) a forma e prazo para manifestação do Debenturista sobre o número de manifestação, Debêntures que aderirão à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais prazo este que optarem pela adesão será de 20 (vinte) dias contados da publicação do comunicado de resgate antecipado dos CRI da respectiva série, a ser efetuado por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM e veiculados na página do Debenturista na rede mundial de computadores – internet; e (iv) quaisquer outras informações necessárias à referida oferta terão que se manifestar operacionalização do resgate antecipado e à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação tomada de decisão pelo Debenturista. 9.3.4 Após o envio do Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado, o Debenturista terá de se manifestar formalmente à Emissora sobre as Debêntures que serão objeto de resgate antecipado no âmbito da referida oferta, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a corresponderá à quantidade de Notas Comerciais Escriturais CRI que tenha tiver sido indicada por seus respectivos titulares em adesão aceitação à Oferta oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta resgate antecipado total dos CRI da respectiva, no âmbito da oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando resgate antecipado total dos CRI da realização respectiva série que for realizada pelo Debenturista como consequência da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação , com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, e em conformidade com o disposto no Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O 9.3.5 A Emissora deverá, dentro de até 2 (dois) Dias Úteis contados após o término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado indicado no subitem (iii) da Cláusula 9.3.3 acima, confirmar ao Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário, a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado. 9.3.6 Caso a Emissora tenha confirmado a intenção de promover o resgate antecipado no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado, o valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser ao Debenturista será proporcional às Debêntures que aderirem a Oferta de Resgate Antecipado e equivalente à soma (i) ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasda respectiva série, conforme o caso, acrescido (iii) da RemuneraçãoRemuneração da respectiva série, calculado calculada pro rata temporis temporis, desde a Primeira Data de Início Integralização da Rentabilidade respectiva série ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate, e dos respectivos Encargos Moratórios, caso aplicáveis, e (ii) de eventual prêmio de resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipadoa ser oferecido ao Debenturista, incidente sobre a exclusivo critério da Emissora, o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, qual não poderá ser negativo (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, do prêmio informado na Comunicação “Preço de Oferta de Resgate AntecipadoResgate”). 9.3.7 A Emissora deverá depositar na Conta do Patrimônio Separado, até as 12h00 (doze horas) do Dia Útil anterior à realização do resgate antecipado das Debêntures, o montante necessário para realização do resgate antecipado dos CRI da respectiva série que aderirem à oferta de resgate antecipado dos CRI. 9.3.8 A Emissora deverá comunicar a realização do resgate antecipado ao Escriturador por meio de correspondência escrita, em conjunto com o Agente Fiduciário dos CRI, com no mínimo 3 (três) Dias Úteis de antecedência contado da efetiva realização do resgate antecipado das Debêntures. 9.3.9 As Debêntures resgatadas pela Emissora nos termos aqui previstos deverão ser obrigatoriamente canceladas pela Emissora.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade total das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas ComerciaisComerciais Escriturais por 5.5.1.15.5.2. A Emitente realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais ou mediante publicação de aviso aos titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao para a B3 e o Agente Fiduciário, com com, no mínimo mínimo, 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo certo que na referida comunicação deverá constar: (ai) o estimativa do valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativose houver; (bii) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado, com cópia ao Agente Fiduciário; (ciii) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (div) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado Antecipado; e (ev) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.25.5.3. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.35.5.4. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal , sendo certo que tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.45.5.5. O valor a ser pago aos Titulares titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser será equivalente à soma (i) do ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasresgatadas, (iii) acrescido da Remuneração, calculado calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos Antecipado e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na da Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido(ii) de quaisquer obrigações pecuniárias adicionais, se houver e (iii) se for o caso, do prêmio informado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado (“Valor do Resgate Antecipado”). 5.5.6. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas pela Emitente, conforme previsto nesta Cláusula 5.5, serão obrigatoriamente canceladas. 5.5.7. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Notas Comerciais Escriturais custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados pela B3. Caso as Notas Comerciais Escriturais não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. 5.5.8. A B3 deverá ser notificada pela Emitente sobre a realização do resgate proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência em conjunto com o Agente Fiduciário.

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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente poderáCompanhia poderá realizar, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade antecipado, total ou parcial, das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas, a qual deverá ser endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais EscrituraisDebenturistas, sendo assegurado sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições Debenturistas, para aceitar o resgate antecipado das Notas ComerciaisDebêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”): 5.5.1.16.20.1. A Emitente Companhia realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada ao Agente Fiduciário e aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou Debenturistas (por meio de publicação no Jornal de Publicação, anúncio nos termos da Cláusula 4.16 acima 6.29 abaixo ou de comunicação individual) (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: incluindo: (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência a Oferta de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativoResgate Antecipado será total ou parcial; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar caso a Oferta de Resgate Antecipado seja parcial, a quantidade de Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 6.20.5 abaixo; (c) se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação desta por uma quantidade mínima de Debêntures; (d) a forma de manifestação dos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 6.20.2 abaixo; (e) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais antecipado e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado Antecipado; (f) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo e (eg) demais informações necessárias para tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização pelos Titulares do resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.36.20.2. A Emitente poderá condicionar Após a publicação do Edital de Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado terão o prazo de 10 (dez) Dias Úteis para se manifestar formalmente perante à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais EscrituraisCompanhia, com cópia para o Agente Fiduciário, a ser por ela definido quando da realização qual procederá à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado , na Comunicação data indicada no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Companhia somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Debêntures que tenham sido indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.46.20.3. A Companhia deverá, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado. 6.20.4. O valor a ser pago aos Titulares em relação a cada uma das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à soma (i) do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadas, (ii) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o Antecipado será equivalente ao saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização até a data do efetivo pagamento. 6.20.5. Caso a Companhia opte pelo resgate indicada na antecipado parcial das Debêntures e a quantidade de Debêntures que tenham sido indicadas em adesão à Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescido, se for o caso, Antecipado seja maior do prêmio informado na Comunicação de que a quantidade à qual a Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado foi originalmente direcionada, então o resgate antecipado será feito mediante sorteio, coordenado pelo Agente Fiduciário. Os Debenturistas sorteados serão informados, por escrito, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência sobre o resultado do sorteio, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3.

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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da Terceira Emissão De Debêntures

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente poderáNos termos da Cláusula 5.3.1 da Escritura de Emissão, a seu exclusivo critérioDevedora poderá realizar, a qualquer momentotempo, realizar a partir da Data de Emissão, a oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade total das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1. A Emitente realizará a Debêntures (“Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures”), por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisà Emissora, com cópia para o Agente FiduciárioFiduciário dos CRI, ou publicação no Jornal com antecedência mínima de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima 10 (dez) Dias Úteis à data prevista para realização do resgate antecipado (“Comunicação de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado das Debêntures”), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, incluindo (a) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo e que deverá constar claramente sobre quais valores o mesmo incidirá; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Devedora, com cópia ao Agente FiduciárioFiduciário dos CRI, com pela Emissora, no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da caso dos Titulares do CRI optarem pela adesão à Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado dos CRI (conforme definido abaixo), sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá a ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipadorealizada pela Emissora; (c) a data efetiva para o resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais Debêntures e o pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escrituraisquantias devidas à Emissora, que deverá ser um Dia Útil; e (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Titulares de CRI e para a operacionalização da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures.‌ 7.1.1. Em até 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, a Emissora deverá realizar uma oferta de resgate antecipado‌ total dos CRI nos mesmos termos e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos condições da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado das Debêntures (“Oferta de Resgate Antecipado dos CRI”), por meio da divulgação de comunicado aos Titulares de CRI, de acordo com os termos e condições previstos neste Termo de Securitização e na forma do Anexo V à este instrumento (“Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado dos CRI”), para que os Titulares de CRI se manifestem individualmente acerca da sua adesão ou não à Oferta de Resgate Antecipado dos CRI. Após decisão dos Titulares de CRI, a Emissora terá 3 (três) Dias Úteis, contados do prazo final de recebimento da manifestação dos Titulares de CRI, conforme o caso, para enviar notificação à Devedora a respeito da quantidade de CRI e, consequentemente, a quantidade de Debêntures e dos respectivos valores a serem resgatados antecipadamente, observado as datas efetivas para o resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo Debêntures e forma dispostos dos CRI indicadas na Comunicação de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado das Debêntures e no Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado dos CRI, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto conforme o caso. 7.1.2. Por ocasião da Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado dos CRI, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade os Titulares de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.4. O valor a ser pago aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser equivalente à soma (i) CRI farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais a serem regatadasou do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI Primeira Série ou do Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI Segunda Série, conforme o caso, acrescido: (iii) da respectiva Remuneração, calculado calculada pro rata temporis temporis, desde a primeira Data de Início da Rentabilidade Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterioranterior da respectiva série, conforme o caso, até a data do efetivo resgate indicada na objeto da Oferta de Resgate Antecipado, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate indicada na Oferta de Resgate Antecipado, conforme aplicável acrescidobem como, se for o caso, (ii) de prêmio de resgate, que, caso exista, não poderá ser negativo, e (iii) se for o caso, dos Encargos Moratórios devidos e não pagos, até a data do prêmio informado referido resgate (“Valor da Oferta de Resgate Antecipado dos CRI”).‌ 7.1.3. Conforme disposto na Comunicação Escritura de Emissão, a Devedora deverá depositar na Conta Centralizadora, até as 12h do segundo Dia Útil anterior à realização do resgate antecipado das Debêntures, o montante necessário para realização do resgate antecipado dos CRI que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado dos CRI. 7.1.4. Observado o prazo para manifestação dos Titulares de CRI sobre sua eventual adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRI, a Securitizadora deverá, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado dos CRI, comunicar à B3, por meio do envio de correspondência neste sentido, a data do resgate antecipado dos CRI. O resgate antecipado dos CRI, caso ocorra, seguirá os procedimentos operacionais da B3, sendo todos os procedimentos de aceitação, validação dos investidores realizado fora do âmbito da B3. 7.1.5. Os CRI que forem resgatados em razão da Oferta de Resgate Antecipado dos CRI serão obrigatoriamente cancelados. 7.1.6. Não será admitida oferta de resgate antecipado parcial de Debêntures e, consequentemente, de CRI. Contudo, apesar de a Oferta de Resgate Antecipado dos CRI ser sempre endereçada à totalidade dos CRI, conforme descrito acima, o resgate antecipado dos CRI decorrente de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado dos CRI poderá ser parcial, na medida em que existir Titulares de CRI que não concordem com a Oferta de Resgate Antecipado dos CRI. Nesse caso, a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures também será parcial e serão resgatadas somente a quantidade de CRI dos titulares que decidirem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRI, subsistindo, entretanto, os CRI cujos respectivos titulares tiverem recusado a Oferta de Resgate Antecipado dos CRI.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários