PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros.
17.2 O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.3 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.4 A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
17.5 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado.
17.6 No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7 O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
17.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endos...
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. Para garantir seu direito à cobertura, o segurado deve efetuar o pagamento do prêmio ao estipulante que deverá repassá-lo à seguradora até a data de vencimento. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou em parcelas mensais durante o período de vigência da apólice a forma de cobrança deste seguro será estabelecida no ato da contratação. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela no primeiro dia útil após tal data, em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, este poderá ser pago até o 3º (terceiro) mês posterior ao vencimento da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga aos beneficiários. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. Xxxxxxx interesse do segurado, deverá ser contratado um novo seguro, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento. Neste caso não caberá qualquer restituição dos prêmios anteriormente pagos, independente de notificação ou interpretação judicial ou extrajudicial. Por se tratar de seguro com vigência definida, o pagamento de uma parcela mensal não quita nem dá direito ao segurado á cobertura do seguro se ainda houver alguma parcela anterior em aberto. A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O estipulante obriga-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a seguradora da expedição de tal correspondência. Nos seguros em que a forma de custeio for contributária, se o Estipulante deixar de repassar à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicado...
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 21 – Obrigações do Segurado
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 20.1. Quando for o caso, é garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Não será cobrado nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
20.2. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo a fração prevista na tabela de prazo curto constante do item
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, através da rede bancária até a data prevista para este fim, podendo este pagamento, conforme acordado entre as partes no ato da contratação da apólice ou endosso, ser realizado através de boleto bancário, ou por outras formas admitidas em lei.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 16.1. O prêmio pode ser pago à vista ou em prestações mensais, de acordo com o constante dos documentos de cobrança (notas de seguro ou fichas de compensação). Quando a data de pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de semana, o pagamento poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
16.2. Decorridos os prazos referidos sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.3. No caso de ocorrer sinistro dentro do prazo do pagamento do prêmio sem que este tenha sido quitado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 12.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio à Seguradora, que poderá ser pago à vista, antecipadamente ao início do seguro, ou fracionado em parcelas mensais, desde que não ultrapassem 30 dias anteriores ao término da vigência do seguro. Em caso de fracionamento do prêmio, a Seguradora aplicará juros correntes estabelecidos pelo mercado financeiro.
12.2. O seguro continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pago a parcela do prêmio na data convencionada, contudo, ocorrerá o vencimento imediato das parcelas vincendas, podendo a Seguradora recorrer à execução das garantias oferecidas, independentemente da notificação judicial ou extrajudicial.
12.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.4. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.5. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice ou dos endossos que se refiram a aumento da importância segurada ou prorrogação da vigência.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 8.1. O pagamento do prêmio do seguro será efetuado em parcelas, conforme as opções disponibilizadas pela seguradora e escolhidas pelo segurado. A periodicidade e a forma de pagamento dos prêmios serão definidas na Proposta e na Apólice.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1. O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguro.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. Este plano de seguro possui as seguintes opções de pagamento do prêmio disponibilizadas pela SUIÇA SEGURADORA: prêmio único (à vista ou fracionado), ou prêmio periódico (semestral, trimestral, bimestral, ou mensal, entre outras). Na opção de prêmio periódico o pagamento do prêmio até a data de seu vencimento manterá o seguro em vigor até o último dia do período de cobertura que o pagamento se refere, e a periodicidade acordada com o Segurado constará na Apólice de Seguro. Na opção de prêmio único o valor apresentado será calculado para a vigência integral do Seguro, podendo ser pago à vista ou através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas acordado com o Segurado e mencionado na Apólice de Seguro. Em caso de fracionamento não será cobrado valor adicional, a título de custo administrativo, porém poderá ser aplicada taxa de juros remuneratórios, equivalente aos praticados no mercado financeiro, em função do número de parcelas escolhido pelo Segurado. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, ao antecipar o pagamento de qualquer parcela o segurado terá direito a redução proporcional no valor dos juros pactuados. A obrigação do pagamento do prêmio pelo Segurado se dá a partir do dia previsto na Apólice de Seguro, devendo ser obrigatoriamente observada a forma, local, e a data-limite (data do vencimento) indicados pela SUIÇA SEGURADORA no(s) respectivo(s) documento(s) de cobrança. No momento da contratação a SUIÇA SEGURADORA disponibilizará os meios a serem utilizados pelo Segurado para pagamento do(s) prêmio(s), dentre as seguintes opções: