SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 22.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo.
SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo.
SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 19.1. Fica vedado a subcontratação, tendo em vista a baixa complexidade técnica do objeto a ser adquirido.
SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 17.1. A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de referência, desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada. 17.2. A Secretaria Estadual de Educação poderá, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo. 17.3. É vedada a subcontratação de empresa declarada inidônea ou suspensa de licitar com órgão da Administração Pública. 17.4. Em qualquer hipótese permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão das atividades desempenhadas pela subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais. Contudo, apesar desta exigência prevista no Edital, até o presente momento nenhumas das empresa habilitadas, seja ela a empresa CATUAI HOTEL LTDA ou a empresa BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, apresentaram nenhum dos documentos expressamente exigidos no edital. REPITA-SE, NOBRE JULGADOR, QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTAÇÕES FERE DE MORTE O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:
SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 17.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório, vedada como regra geral para todo o contrato. Casos excepcionalíssimos devidamente justificados e comprovados poderão ser analisados pela Contratante e, somente diante de caso fortuito, força maior, ou de limitações temporárias, se verificará análise de possibilidade de anuência expressa de subcontratação de parcelas do contrato, desde que mantidas as mesmas condições e preços inicialmente pactuados, não eximindo a integral responsabilidade da Contratada.
SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 15.1. A possibilidade de subcontratação parcial do objeto constitui decisão administrativa e/ou de cunho técnico. Por essa razão, pela natureza e as características do objeto a ser licitado, sempre que for julgado conveniente, devidamente justificado e aprovado pela CONTRATANTE, de acordo com o parecer da fiscalização, poderá a CONTRATADA, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar até 30% (trinta por cento) do valor do Serviço de Fornecimento de Refeição Self Service e Kit Lanche correspondente à parcelas completas do Serviço, respondendo, entretanto, a CONTRATADA, perante a CONTRATANTE, pela execução dos serviços subcontratados. O participante deverá anexar aos autos o(s) contrato(s)com o(s) subcontratado(s). O(s) subcontratado(s) deverá(ão) manter regularidade fiscal e trabalhista. Os serviços passíveis de subcontratação são: a) Serviços Gerais de limpeza, manutenção e conservação do ambiente; b) Locação de mesas, cadeiras, tampões, toalhas de mesa, pratos, talheres e forros de mesa e similares; c) Locação de Descartadores e de bebedouros industriais; d) Empresa de coleta de resíduos; e) Eletricistas, Encanadores, Gerador de Energia e itens correlatos necessários para a montagem da estrutura da cozinha em conformidade com a legislação. 15.2. A CBDE poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a empresa contratada, quanto ao cumprimento das cláusulas e legislação vigente sobre saúde e segurança no trabalho.
SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 15.1. Será permitido 50% da subcontratação para cada lote, indo de acordo com art. 72 da Lei 8.666/93, que determina que "o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 15.2. Na execução do contrato poderá ser solicitado a contratada documentos comprobatórios relativos as frotas que comprovem a subcontratação. 15.3. Fica vedada a participação de empresas sob a forma de consórcio, tendo em vista o objeto da licitação não ser de grande porte, execução técnica complexa, e tampouco operacionalmente inviável de ser executado por apenas uma empresa, portanto, não é o caso da aplicação do art. 33, da Lei Federal N. 8.666/93. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos mínimo de habilitação do edital.
SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 17.1. A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de Referência, desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada. Veja, ínclita pregoeira, que a responsabilidade pela análise dos documentos da(s) eventuais subcontratada(s) que a Recorrente pleiteia que sejam solicitados antecipadamente, é da Secretaria de Educação, que anuirá ou não pela subcontratação, sendo que foge às atribuições da pregoeira, fazendo parte de posterior execução contratual.
SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. 17.1. As atividades de rotina não poderão ser realizadas através de subcontratação, vedada como regra geral para todo o contrato. Casos excepcionalíssimos devidamente justificados e comprovados poderão ser analisados pela Contratante e, somente diante de caso fortuito, força maior, ou de limitações temporárias, se verificará análise de possibilidade de anuência expressa de subcontratação de parcelas do contrato, desde que mantidas as mesmas condições e preços inicialmente pactuados, não eximindo a integral responsabilidade da Contratada.

Related to SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.

  • DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUBCONTRATAÇÃO O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.

  • DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA 9.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio. 9.1.1. O cessionário fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação previamente estabelecidos.

  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia por escrito do CONTRATANTE.

  • Departamento de Licitações e Contratos E-mail: xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx - CNPJ: 16.416.158/0001-87 EDITAL DE LICITAÇÃO - Pag. 03

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução: 13.1. O prazo de entrega dos materiais é de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de envio da Autorização de Fornecimento por meio eletrônico. A Contratada deve assinar o documento, bem como responder à Administração confirmando o recebimento da mensagem no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 10.2. Recebida a Proposta de Contratação pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as Xxxxxxxxxx contratadas, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa. 10.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na Proposta de Contratação são insuficientes para a emissão da Apólice. Tal solicitação será feita apenas uma vez. Neste caso, a contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada. 10.4. No caso de não-aceitação da Proposta de Contratação no prazo de 15 (quinze) dias, a mesma será comunicada por escrito ao proponente, por qualquer meio que se possa comprovar, e o valor pago antecipadamente será restituído pela Seguradora no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, observado o disposto no item 10.4.2 destas Condições Gerais. 10.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 10.4., o valor será atualizado pela variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução. 10.4.2. No caso de não aceitação da Proposta de Contratação, o Proponente terá cobertura ao seguro contratado entre a data de recebimento da Proposta de Contratação com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Contratação. 10.5. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o INPC/IBGE. 10.6. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Estipulante o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. 10.7. A contratação do Seguro poderá ser realizada com a utilização de Meios Remotos. 10.8. A contratação por meios remotos sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação deverá implicar no envio de mensagens informativas ao Segurado ao longo da vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável. 10.9. O envio das mensagens referidas no item anterior será realizado, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado para a contratação do Seguro.