DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos nos arts. 165 a 176, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, sempre por meio de termos aditivos.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 10.1 Constituem motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021): a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, sempre por meio de termos aditivos.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 13.1. As Condições e Recursos de Servidor Cloud são o conjunto das informações prestadas e configurações iniciais selecionadas pelo CONTRATANTE através do site da CONTRATADA, somadas a todas as alterações posteriores no objeto do contrato solicitadas pelo CONTRATANTE através de qualquer meio (site, chat, email, helpdesk, chamado via painel, telefone, mensagem instantânea, etc). 13.1.1. As partes poderão, mediante comum acordo, alterar a quantidade de cada um dos recursos objetos do presente contrato especificados na cláusula 1.1. As alterações passarão a fazer parte integrante do contrato e serão cobradas a partir da data de alteração. 13.2. Havendo infração a qualquer dispositivo contratual ou à legislação em vigor, a parte infratora será notificada e deverá sanar tal infração em 10 (dez) dias. Persistindo a infração após este prazo, o contrato será rescindido de pleno direito, sem qualquer ônus para a parte notificante. A parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa rescisória calculada conforme a cláusula 13.3. 13.3. As partes poderão rescindir o presente contrato antecipadamente, sem justa causa, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias à outra parte ou o pagamento de multa no valor de 1 (uma) mensalidade na hipótese de não cumprimento do aviso prévio, sem prejuízo dos pagamentos decorrentes da utilização do serviço até a data de sua efetiva extinção. 13.3.1. A disponibilização do servidor se estenderá até o final do período de aviso prévio, cabendo ao CONTRATANTE o pagamento pelos dias correspondentes à data final do período pago antecipadamente e a data final do aviso prévio, em valor proporcional ao valor mensal deste contrato. 13.4. Durante todo o contrato e após o término, a propriedade do servidor Cloud e de todos os recursos objetos do presente instrumento serão sempre da CONTRATADA, tratando-se o presente contrato de locação de bem móvel para ser utilizado exclusivamente dentro das dependências da CONTRATADA ou de datacenter por esta designado.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 9.1. Sem prejuízo do disposto em Lei, o presente Contrato poderá ser alterado, unilateralmente, pelo contratante quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, e/ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato e que a contratada ficará obrigada a aceitar. 9.2. Na hipótese de supressão, o limite acima estabelecido poderá ser excedido se houver acordo entre as partes. E qualquer que seja o motivo da alteração, a fim de que tenha validade, deve sempre constar do correspondente termo aditivo. 9.3. Para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou ORSE não poderá ser reduzida, em favor da contratada, em decorrência de aditamento que modifique a planilha orçamentária. 9.4. Assim, tratando-se de alteração contratual para a inclusão de serviços ou itens novos, os preços devem ser apurados levando em consideração os referidos custos unitários do SINAPI ou ORSE, tendo como data base o mês do orçamento de referência da licitação, aplicando em seguida o mesmo percentual de desconto inicialmente concedido. 9.5. Na hipótese de inexistência daqueles custos unitários, os preços devem ser apurados mediante cotação junto ao mercado, promovendo-se em seguida o deflacionamento daqueles preços desde à época da cotação até o mês mês do orçamento de referência da licitação, aplicando em seguida o mesmo percentual médio de desconto concedido inicialmente, segundo as diretrizes do item 9.3. 9.6. O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos: a) falência ou dissolução da firma contratada; b) superveniente incapacidade técnica da contratada, devidamente comprovada; c) não recolhimento pela contratada, dentro do prazo determinado, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais; d) transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do contratante; e) por se negar a contratada refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com contrato, ter...
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 9.1. Sem prejuízo do disposto em Lei, o presente Contrato poderá ser alterado, unilateralmente, pelo contratante quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, e/ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e o qual a contratada ficará obrigada a aceitar. 9.2. Na hipótese de supressão, o limite acima estabelecido poderá ser excedido se houver acordo entre as partes. E qualquer que seja o motivo da alteração, a fim de que tenha validade, deve sempre constar do correspondente termo aditivo. 9.3. Para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI, SICRO ou ORSE não poderá ser reduzida, em favor da contratada, em decorrência de aditamento que modifique a planilha orçamentária. 9.4. Assim, tratando-se de alteração contratual para a inclusão de serviços ou itens novos, os preços devem ser apurados levando em consideração os referidos custos unitários do SINAPI, SICRO ou ORSE, tendo como data base o mês do orçamento de referência da licitação, aplicando em seguida o mesmo percentual de desconto inicialmente concedido. e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx XXXXXXXX:83019200415 XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX:83019200415 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=36702921000143, OU=Videoconferencia, OU=Certificado PF A1, CN=XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX:83019200415 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2023-08-03 10:24:33 Foxit Reader Versão: 9.5.0 9.5. Na hipótese de inexistência daqueles custos unitários, os preços devem ser apurados mediante cotação junto ao mercado, promovendo-se em seguida o deflacionamento daqueles preços desde à época da cotação até o mês do orçamento de referência da licitação, aplicando em seguida o mesmo percentual médio de desconto concedido inicialmente, segundo as diretrizes do item 9.3. 9.6. O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos segu...
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. A alteração de qualquer cláusula deste contrato, somente poderá se perfazer através de Termo Aditivo específico havendo interesse das partes, observadas as disposições da Lei federal n°13.303/2016.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65, da lei 8.666/93.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. O ÓRGÃO CONTRATANTE reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista na Lei 8.666/93. O contrato poderá ser alterado na forma estabelecida nos incisos I e II, do art. 65, da Lei 8.666/93. O contrato poderá ser rescindido: A - A qualquer tempo, pela administração, de forma motivada, por descumprimento das obrigações de qualquer das partes, com pagamento proporcional ao trabalho realizado calculado proporcionalmente ao prazo do contrato.
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 10.1 O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o artigo nº 65 da Lei Nº 8.666/93. 10.2 Este Contrato poderá ser rescindido nos termos dos arts. 77 e 78, da Lei nº 8.666/93.